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Ato Original
Regulamento n.º 698/2026
Regulamento de Apoio ao Associativismo da Freguesia de São Martinho
Nota justificativa
O Movimento Associativo representa parte significativa das iniciativas da nossa comunidade, respondendo eficazmente a diferentes contextos sociais, desempenhando um papel essencial na dinamização e valorização do território, na geração de emprego, na formação e desenvolvimento de competências e aptidões pessoais e interpessoais, acompanhando o surgimento de novas dinâmicas sociais, adaptando-se e inovando nas formas e modelos de atuação.
Do movimento associativo, e das entidades que compõem a Economia Social, espera-se uma atividade dinâmica e interventiva, por via da participação cívica, cultural, recreativa ou desportiva, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e mitigação de carências nessas áreas, verificadas nas populações servidas.
Um movimento associativo forte e coeso contribui decisivamente para a capacitação e valorização das pessoas, e contribui ativamente para a promoção da cidadania participada, reforçando a democracia e influenciando um desejável desenvolvimento simétrico do território.
A Freguesia de São Martinho valoriza o esforço do movimento associativo nas suas múltiplas e diversificadas vertentes e reconhece a necessidade de apoiar as entidades integrantes, numa lógica de parceria efetiva e de corresponsabilização na promoção de competências, mas também de maior exigência de gestão.
Os desafios identificados justificam a criação de um Regulamento de Apoio ao Associativismo, orientado para a dinamização do tecido associativo local e para a promoção de atividades de maior qualidade e impacto. Pretende-se reforçar as relações institucionais, estimular sinergias e complementaridades e fomentar o trabalho em rede. Procura-se, igualmente, assegurar um equilíbrio adequado entre as medidas e os apoios concedidos, garantindo que estes respondem de forma eficaz às necessidades identificadas e contribuem para a resolução de problemas ou para a intervenção assertiva junto dos grupos e áreas prioritárias.
Acredita-se que, desta forma, se eleva a confiança entre as instituições e a comunidade, numa lógica de escrutínio e avaliação pública do impacto social da ação produzida.
Compete à Junta de Freguesia, no âmbito das suas atribuições em matéria de cultura, tempos livres e desporto, previstas na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ao abrigo do poder regulamentar conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, desenvolver medidas que reforcem o papel das associações locais enquanto agentes essenciais de dinamização cultural, recreativa e desportiva, promovendo a participação cívica, a coesão social e a valorização das tradições da comunidade.
A Freguesia de São Martinho reconhece o Movimento Associativo e as entidades da Economia Social como parceiros essenciais para o desenvolvimento, a coesão e a valorização do território, contribuindo para a identidade local, o sentido de pertença e a melhoria da qualidade de vida. Nesse sentido, a autarquia compromete-se a apoiar a sua atividade através de mecanismos isentos, acessíveis e transparentes, capazes de impulsionar iniciativas, projetos e ações com impacto no território e de promover respostas de proximidade ajustadas às necessidades da comunidade.
Os apoios públicos a conceder, financeiros e não financeiros, devem privilegiar na sua atribuição os princípios de sustentabilidade (financeira e ambiental), da inclusão e da inovação. A atribuição de apoios financeiros reger-se-á pela aplicação dos princípios da transparência e da isenção, do rigor e equidade próprios da Administração Pública, servindo o propósito de incentivo e incremento à Economia Social local e à participação cívica organizada.
Deu-se oportunamente cumprimento ao disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não tendo sido constituídos quaisquer interessados no prazo de dez dias fixado para o efeito. Não havendo interessados constituídos, não há lugar à audiência prevista no artigo 100.º do CPA.
De acordo com o estipulado no quadro de atribuições de competências das autarquias locais, nomeadamente na alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º do Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e Associativismo Autárquico, é atribuição da Junta de Freguesia de São Martinho desenvolver e fomentar políticas no domínio da ação social.
Ainda, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do mesmo diploma, compete à Junta de Freguesia elaborar e submeter à aprovação da Assembleia de Freguesia os projetos de regulamentos externos da freguesia.
Assim, no uso das competências previstas pelo n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do supramencionado do Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, submeteu-se à apreciação e aprovação da Assembleia de Freguesia a seguinte proposta de Regulamento.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Leis habilitantes
Decorrente da competência regulamentar das Autarquias Locais, estabelecida no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, elaborou-se o presente regulamento respeitando o estabelecido pela alínea h), do n.º 1 do artigo 16.º e pela alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atualizada.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento define o enquadramento normativo e estabelece as condições para a concessão de apoio ao associativismo na Freguesia de São Martinho, com vista à valorização das entidades, na sua diversidade e especificidade, que desenvolvam atividades, bens ou serviços de natureza não lucrativa.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) Atividade regular - a atividade desenvolvida pela entidade de forma contínua, permanente ou recorrente ao longo do ano, integrando o seu plano anual de ação e contribuindo para a prossecução dos seus objetivos estatutários;
b) Atividade pontual - a iniciativa de caráter ocasional, não recorrente, limitada no tempo e destinada à concretização de um objetivo específico, não integrando a atividade regular da entidade;
c) Apoio financeiro - a prestação pecuniária concedida pela Junta de Freguesia, destinada a comparticipar despesas elegíveis associadas à execução de projetos, atividades ou investimentos de interesse para a comunidade;
d) Apoio não financeiro - o apoio prestado pela Junta de Freguesia através da disponibilização de meios técnicos, logísticos, materiais, humanos ou de divulgação, sem transferência monetária direta;
e) Entidade beneficiária - a pessoa coletiva sem fins lucrativos, legalmente constituída, que reúna os requisitos previstos no presente Regulamento e cuja candidatura a apoio seja admitida e aprovada pela Junta de Freguesia.
Artigo 4.º
Princípios gerais
A atribuição de apoios ao abrigo do presente Regulamento rege-se pelos princípios da transparência, igualdade, não discriminação, proporcionalidade, boa gestão pública, responsabilidade, rigor, imparcialidade e publicidade administrativa.
Artigo 5.º
Entidades beneficiárias
São entidades beneficiárias do presente Regulamento, as instituições sem fins lucrativos legalmente constituídas, representativas da economia social, com sede na Freguesia de São Martinho ou que aqui desenvolvam atividades de manifesto interesse público para a Freguesia, de acordo com avaliação a efetuar pela Junta de Freguesia, designadamente:
a) Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS);
b) Pessoas Coletivas de direito privado sem fins lucrativos (Associações);
c) Pessoas Coletivas Religiosas;
d) Associações de Juventude;
e) Instituições detentoras de Estatutos Especiais:
f) Organizações não-governamentais;
g) Pessoas Coletivas de Utilidade Pública ou equiparadas.
Artigo 6.º
Âmbito material
Para efeitos do presente Regulamento, constituem-se atividades de manifesto interesse público para a Freguesia, aquelas desenvolvidas, designadamente, nos seguintes domínios:
a) Ambiente e Mobilidade;
b) Atividades Recreativas;
c) Cultura, Comunicação e Preservação do Património;
d) Desporto e Atividade Física;
e) Desenvolvimento Comunitário e Económico;
f) Educação e Formação;
g) Intervenção Social;
h) Juventude;
i) Participação Cívica, Voluntariado, Igualdade e Direitos Humanos;
j) Saúde e Alimentação;
k) Bem-estar Animal;
Artigo 7.º
Tipos e formas de apoio
No âmbito do presente Regulamento, os apoios podem revestir as seguintes formas:
a) Apoio Financeiro;
b) Apoio não Financeiro.
Artigo 8.º
Apoios financeiros
1 - Os apoios financeiros abrangem:
a) Apoio às atividades com vista à implementação, continuidade ou incremento de projetos ou iniciativas de interesse para a Freguesia;
b) Aquisição de equipamentos e/ou materiais essenciais ao desenvolvimento de projetos e atividades;
c) Apoio à educação, à preservação cultural e recreativa local, nomeadamente na realização de iniciativas e celebrações comunitárias;
d) Apoio para obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações, consideradas essenciais ao desenvolvimento normal das atividades dos agentes associativos ou recreativos locais.
2 - As seguintes situações não são passíveis da concessão do apoio identificado no número anterior:
a) Intervenções em fogos municipais ou privados (residências particulares), mesmo que estes se constituam sede social da entidade candidata;
b) Apoio na aquisição de viaturas, diretamente relacionados com a atividade da entidade candidata.
3 - As atividades definidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo podem constituir-se como atividades de caráter regular ou de caráter pontual.
4 - As formas descritas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo são consideradas como atividades de carácter pontual.
Artigo 9.º
Apoios não financeiros
1 - Os apoios não financeiros consistem, designadamente, em:
a) Cedência de equipamentos e espaços físicos, mediante disponibilidade e de acordo com as normas em vigor;
b) Divulgação nos meios de comunicação oficiais da Junta de Freguesia, das iniciativas de interesse comunitário;
c) Disponibilização de meios técnico-logísticos, com vista a realização de iniciativas de curta duração e de acordo com a disponibilidade dos meios existentes.
2 - Sempre que possível, os apoios não financeiros devem ser objeto de tradução financeira, correspondendo ao cálculo dos encargos inerentes à sua atribuição, efetuado pelos serviços competentes com base nos custos de referência associados: a mão-de-obra, desgaste dos equipamentos, utilização dos espaços físicos, meios técnico-logísticos e de divulgação, entre outros.
3 - O cálculo referido no número anterior, para além de incluir os encargos estimados, deve ter em conta as receitas não cobradas, isenções de taxas e de outras receitas, concedidas pela Junta de Freguesia no âmbito do referido apoio.
4 - Não podem ser atribuídos apoios não financeiros sempre que para a sua efetivação seja necessária a aquisição ou locação de bens ou serviços, da Junta a terceiros.
Artigo 10.º
Identificação do apoio institucional
1 - As entidades beneficiárias devem identificar o apoio concedido pela Junta de Freguesia, através da menção «Em parceria com a Junta de Freguesia de São Martinho» e da utilização do respetivo logótipo, de acordo com as Normas Gráficas aprovadas, em todos os materiais de divulgação das iniciativas apoiadas.
2 - A Junta de Freguesia poderá determinar outra forma de identificação do apoio, comunicando-a previamente à entidade beneficiária.
CAPÍTULO II
DA CANDIDATURA, INSTRUÇÃO E AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS
Artigo 11.º
Apresentação e prazo de entrega dos pedidos
1 - O prazo de apresentação das candidaturas decorre entre 1 de junho e 30 de setembro do ano anterior ao da execução do respetivo projeto/atividade, no sentido da sua oportuna inscrição no Plano de Atividades e Orçamento anual da Junta de Freguesia.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os pedidos de apoio financeiro e não financeiro, de natureza pontual, para fazer face a projetos/atividades inopinadas, cuja ocorrência não era expectável para efeitos de programação até à data estipulada no n.º 1 deste artigo.
3 - Os pedidos de apoio financeiro e não financeiro, de natureza pontual, podem ser apresentados à Junta de Freguesia a todo o tempo pelas entidades interessadas, desde que cumprida uma antecipação mínima de 30 dias da sua realização.
4 - Caso o prazo determinado no número anterior não seja cumprido, os respetivos pedidos deverão ser acompanhados de documento justificativo para o incumprimento desse prazo, sob pena de ser excluído de análise.
5 - Os apoios objeto do presente regulamento serão formalizados através da outorga de contratos-programa, nos termos do definido no artigo 17.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º
Requisitos para atribuição de apoios
As entidades que pretendam beneficiar de apoio objeto do presente Regulamento têm de reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estar legalmente constituídas, dotadas de personalidade jurídica e não ter fins lucrativos;
b) Ter sede social na circunscrição administrativa de São Martinho ou, não estando aí sediadas, promovam na área geográfica da Freguesia, atividades de manifesto interesse público para a Freguesia;
c) Comprovar que os seus Órgãos Sociais se encontram regularizados e em efetividade de funções, de acordo com os respetivos Estatutos e com a legislação aplicável;
d) Ter a sua situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social;
e) Não possuir dívidas à Junta de Freguesia de São Martinho;
f) Não estar em situação de insolvência.
Artigo 13.º
Instrução dos pedidos de apoio
1 - Os pedidos de apoio devem ser instruídos indicando concretamente o fim a que se destina o apoio, sendo obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos:
a) Formulário de Candidatura ao Apoio, de acordo com o modelo aprovado por deliberação da Junta de Freguesia;
b) Certidões comprovativas da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente e perante a Segurança Social;
c) Registo Central do Beneficiário Efetivo;
d) Cópia da ata da Assembleia Geral que procedeu à eleição dos Órgãos Sociais, devidamente assinada pela Mesa, contendo a identificação dos membros eleitos e o período do mandato;
e) Cópia dos Estatutos atualizados;
f) Declaração sob compromisso de honra de que o apoio solicitado se destina, exclusivamente, aos projetos ou atividades objeto do pedido de apoio;
g) Comprovativo de IBAN, com Identificação da Entidade.
2 - No caso de entidades não sediadas na Freguesia de São Martinho, a comprovação da realização de atividades de manifesto interesse público para a Freguesia, é efetuada mediante a apresentação de um ou mais dos seguintes documentos:
a) Relatórios de atividades que evidenciem iniciativas realizadas na Freguesia;
b) Programas, cartazes, brochuras, fotografias ou outros materiais de divulgação de eventos ou ações desenvolvidas no território;
c) Declaração da entidade candidata descrevendo as atividades realizadas na Freguesia, com indicação de datas, locais e públicos-alvo;
d) Protocolos, declarações ou comprovativos de parcerias com instituições, escolas, associações ou entidades locais;
e) Autorizações ou comprovativos de utilização de espaços públicos ou equipamentos da Freguesia;
f) Registos de participação em iniciativas promovidas pela Junta de Freguesia ou por entidades locais.
3 - Cumprindo as medidas tendentes à redução do consumo de papel, a instrução do processo dos pedidos de apoio, deverá ser realizada pelo envio dos referidos documentos em suporte eletrónico, com dispensa da sua conservação em suporte físico.
4 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a instrução e sequência do processo.
Artigo 14.º
Critérios de seleção e avaliação de mérito
1 - As candidaturas que reúnam os requisitos a que se refere o artigo 12.º, são avaliadas com base nos seguintes critérios gerais de seleção, aplicáveis a todas as áreas de intervenção:
a) Enquadramento e relevância local, avalia a adequação do projeto ou atividade às necessidades da freguesia de São Martinho;
b) Impacto e abrangência comunitária, avalia o número previsível de beneficiários diretos e indiretos na freguesia e o seu contributo para dinamização comunitária;
c) Qualidade e viabilidade do projeto ou atividade, avalia a clareza e coerência dos objetivos, do orçamento e da capacidade de execução por parte da entidade candidata, bem como a capacidade de autofinanciamento;
d) Sustentabilidade.
2 - Sem prejuízo do número anterior, poderão ser considerados critérios específicos, de natureza objetiva, adequados a cada área de intervenção do projeto ou atividade, designadamente nas áreas previstas no artigo 6.º, a definir mediante deliberação da Junta de Freguesia.
3 - Os critérios específicos destinam-se a valorar aspetos diretamente relacionados com a natureza do projeto ou atividade, não podendo, em caso algum, assumir uma ponderação superior a 20 % da pontuação global da candidatura.
4 - A avaliação das candidaturas será efetuada com base em matrizes de avaliação, a aprovar mediante deliberação da Junta de Freguesia, nas quais serão definidas:
a) Os critérios e subcritérios aplicáveis;
b) A escala de pontuação;
c) A respetiva ponderação;
d) A metodologia de cálculo da pontuação final.
5 - As matrizes de avaliação constituem elemento integrante do procedimento administrativo de apreciação das candidaturas e servem de base à fundamentação das decisões de atribuição ou não atribuição de apoios.
Artigo 15.º
Avaliação do pedido de atribuição de apoio
1 - Serão suspensas as novas candidaturas aos apoios, de entidades que tenham relatórios de execução em atraso, respeitante à atribuição de apoios anteriores, até à regularização da situação.
2 - As candidaturas são classificadas e hierarquizadas por ordem decrescente da pontuação final obtida, dentro de cada área de intervenção.
3 - A atribuição dos apoios ficará condicionada:
a) À pontuação mínima, definida na matriz;
b) À dotação orçamental disponível;
c) À decisão do executivo da Junta de Freguesia, devidamente fundamentada;
4 - A resposta às candidaturas, ocorrerá após a aprovação do orçamento e respetivo cabimento prévio.
CAPÍTULO III
FORMAS E FASES DE FINANCIAMENTO E CONCRETIZAÇÃO DE APOIOS
Artigo 16.º
Formas e fases de financiamento
1 - Os apoios financeiros serão atribuídos mediante contrato-programa, a outorgar nos termos previstos no artigo seguinte, e sendo pagos:
a) De uma só vez, nos apoios pontuais;
b) De forma faseada, os que corresponderem a apoios para atividades regulares.
2 - No caso de projetos ou atividades com prazo de execução igual ou inferior a um mês, ou até dois mil euros, serão atribuídos numa única prestação, após aprovação por deliberação da Junta de Freguesia, sendo obrigatória a apresentação do relatório de execução, no prazo de 30 dias a contar da conclusão.
3 - Os apoios relativos a projetos e atividades com duração superior a um mês ou de valor superior a dois mil euros serão concedidos de forma faseada, obedecendo, neste caso, ao seguinte plano de pagamentos:
a) 1.ª Prestação após a celebração do respetivo Contrato-Programa e até 30 dias da data do evento, correspondendo a 40 % do montante total a atribuir;
b) 2.ª Prestação correspondente a 60 % do montante total a atribuir, após conclusão do projeto ou atividade e entrega do relatório de execução e respetivos documentos justificativos da despesa no prazo de 30 dias.
4 - Os valores das percentagens relativos às prestações referidas no número anterior podem ser alterados no caso de projetos cuja complexidade, especialização, ou maior duração o justifiquem, desde que devidamente fundamentados e aprovados por deliberação da Junta de Freguesia.
5 - O montante do apoio a atribuir no âmbito do presente Regulamento, não pode ser superior a 80 % do orçamento previsto pelas entidades para os respetivos projetos ou atividades.
6 - Sempre que razões de natureza diversa e devidamente fundamentadas o justifiquem, por deliberação da Junta de Freguesia, pode ser definido outro tipo de prazo para os pagamentos e/ou alterar o limite de apoio referido na alínea anterior.
7 - A falta de apresentação dos relatórios de execução, no prazo fixado, constitui fundamento para a suspensão do pagamento da segunda prestação, sem prejuízo da obrigação de restituição dos montantes já recebidos, quando aplicável o disposto no n.º 3 deste artigo.
Artigo 17.º
Formas de concretização dos apoios - Contrato-programa
1 - Os apoios aprovados por deliberação da Junta de Freguesia serão formalizados mediante a celebração de contratos-programa, com a definição dos valores atribuídos a cada atividade.
2 - A aprovação de quaisquer apoios pela Junta de Freguesia deve ser sempre precedida de informação relativa aos respetivos cabimentos orçamentais e ao cumprimento dos requisitos financeiros introduzidos por força de dispositivos legais.
3 - A minuta de contrato-programa será aprovada por deliberação da Junta de Freguesia.
4 - No caso de apoios não financeiros, que observem a cedências de espaços físicos e/ou equipamentos, devem constar do clausulado do documento a que alude o número anterior deste artigo, as normas relativas à manutenção, conservação e gestão do bem cedido pela Junta de Freguesia.
CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS APOIOS E INCUMPRIMENTOS
Artigo 18.º
Relatório de execução
1 - As entidades apoiadas apresentam no final do projeto ou atividade um relatório de execução da(s) atividade(s), com a explicitação dos resultados alcançados e meios comprovativos, auditáveis, o qual é analisado pelos serviços competentes para aprovação do pagamento.
2 - As entidades apoiadas, independentemente do tipo de apoio auferido, obrigam-se a apresentar o correspondente relatório de aplicação dos apoios, nos prazos estipulados.
3 - As entidades apoiadas nos termos do presente Regulamento são responsáveis pela organização e arquivo da documentação justificativa da aplicação dos apoios concedidos, a qual deve acompanhar os relatórios de execução.
4 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior para apreciar da correta aplicação dos apoios.
Artigo 19.º
Revisão do contrato-programa
O contrato-programa pode ser objeto de revisão, por Acordo das Partes, quando se mostre estritamente necessário, ou unilateralmente pela Junta de Freguesia devido a imposição legal ou ponderoso interesse público, ficando sempre sujeito a prévia aprovação por deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 20.º
Deveres das entidades beneficiárias
1 - As entidades beneficiárias dos apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento ficam obrigadas ao cumprimento dos seguintes deveres gerais:
a) Aplicar os apoios exclusivamente nos projetos, atividades ou finalidades para os quais foram atribuídos;
b) Cumprir integralmente as obrigações previstas no contrato-programa ou documento equivalente, bem como as normas constantes do presente Regulamento;
c) Apresentar, nos prazos fixados, os relatórios de execução, documentos comprovativos de despesa e demais elementos necessários à verificação da correta aplicação dos apoios;
d) Manter atualizada a sua situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Segurança Social e demais entidades competentes;
e) Comunicar à Junta de Freguesia, no prazo máximo de 10 dias úteis, qualquer alteração relevante relativa à sua situação jurídica, estatutária, financeira ou organizacional que possa afetar a execução do apoio concedido;
f) Garantir a veracidade de toda a informação e documentação apresentada no âmbito da candidatura e da execução do apoio;
g) Identificar publicamente o apoio da Junta de Freguesia, nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento;
h) Permitir e colaborar com ações de fiscalização, auditoria ou verificação promovidas pela Junta de Freguesia, facultando toda a documentação e acesso necessários;
i) Assegurar a conservação e arquivo da documentação justificativa da aplicação dos apoios, pelo período legalmente exigido;
j) Restituir os montantes recebidos, total ou parcialmente, sempre que tal seja determinado nos termos do presente Regulamento ou por incumprimento das obrigações assumidas;
k) Zelar pela boa utilização de equipamentos, espaços ou meios disponibilizados pela Junta de Freguesia, responsabilizando-se por danos decorrentes de uso indevido;
l) Cumprir a legislação aplicável, designadamente em matéria fiscal, laboral, contabilística, de segurança, de proteção de dados e de licenciamento das atividades desenvolvidas.
2 - O incumprimento dos deveres previstos no número anterior constitui fundamento para:
a) Suspensão ou cancelamento do apoio concedido;
b) Rescisão do contrato-programa;
c) Obrigação de restituição dos montantes recebidos;
d) Impedimento de apresentação de novas candidaturas pelo período a fixar pela Junta de Freguesia.
Artigo 21.º
Incumprimento, rescisão e sanções
1 - O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no contrato-programa constitui motivo para a rescisão imediata do mesmo por parte da Junta de Freguesia e implica a devolução dos montantes recebidos.
2 - Se o incumprimento se verificar na vigência da cedência de apoios não financeiros, implica, ainda a reversão imediata de eventuais bens cedidos à posse da Junta de Freguesia, sem prejuízo das devidas indemnizações pelo uso indevido e danos sofridos.
3 - A utilização da imagem ou a menção indevida, à Junta de Freguesia, fora do âmbito estabelecido neste Regulamento, ou o incumprimento das normas legais e regulamentares, relativas à afixação e inscrição de publicidade, por parte das entidades apoiadas ou terceiros mandatados por estes, no âmbito de projetos e atividades apoiados ao abrigo deste Regulamento, constitui motivo para rescisão imediata dos contratos programa estabelecidos, implicando a devolução dos montantes recebidos.
4 - O incumprimento do mencionado nos pontos anteriores, pode ainda, como medida sancionatória adicional, impedir a candidatura e atribuição de novos apoios num período a estabelecer pela Junta de Freguesia, de acordo com a gravidade, recorrência ou duração da dita infração.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.º
Lacunas e omissões
As dúvidas de interpretação e as lacunas do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Junta de Freguesia em conformidade com a legislação aplicável.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Aprovação
O presente regulamento foi aprovado por unanimidade na reunião da Junta de Freguesia de São Martinho, realizada no pretérito dia 15 de abril de 2026, em conformidade com o estabelecido na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Funchal, 15 de abril de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia, Marco Paulo Teixeira Gonçalves. - O Secretário da Junta de Freguesia, Miguel Duarte Andrade do Nascimento. - A Tesoureira da Junta de Freguesia, Maria Dorita Rodrigues Romão Gomes. - O Vogal, João Paulo Sousa Gomes. - O Vogal, Alfredo Filipe Spínola Fernandes Correia. - A Vogal, Cristina Marta Gonçalves de Sousa Gonçalves. - O Vogal, Roberto Paulo Soares Rodrigues.
Aprovado em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia, realizada no dia 23 abril de 2026, em conformidade com o preceituado na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
23 de abril de 2026. - Em substituição do Presidente da Assembleia de Freguesia, Paula Freitas Menezes. - O Primeiro-Secretário, Gil André Serrão de Freitas. - O Segundo-Secretário, Maria Olegária Ferraz Caldeira Pestana.
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