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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 717/2026
O Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, que aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi, prevê que esses serviços estão sujeitos a um regime de tarifas definidas em regulamento, a aprovar pela Autoridade da Mobilidade dos Transportes (AMT), que estabelece as regras gerais de formação dos preços em função dos tipos de serviço, tendo em conta os princípios da recuperação económica e financeira dos custos do serviço em cenário de eficiência e da promoção da acessibilidade económica dos utilizadores.
O mesmo diploma refere que podem ser fixadas tarifas específicas pelas autoridades de transportes, previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, através de regulamentos próprios.
Nesta medida, e tendo em consideração os resultados da auscultação das partes interessadas, foi elaborado o presente regulamento, que assenta num conjunto de princípios orientadores: (i) simplificar as regras tarifárias, de modo a garantir a fácil compreensão por parte de todos os intervenientes (passageiros, profissionais do setor e autoridades de transportes), (ii) promover uma maior justiça tarifária nas viagens interconcelhias, minimizando as penalizações tarifárias associadas à realização de percursos com diferentes tarifários e, consequentemente, as assimetrias de preço entre viagens de ida e volta, (iii) assegurar que as regras tarifárias refletem os reais custos do sistema, incluindo os custos laborais, (iv) garantir que as regras tarifárias são de aplicação imediata, não implicando adaptações específicas dos taxímetros e (v) promover a autonomia das autoridades de transportes na decisão sobre as tarifas e a aplicação das diferentes tipologias tarifárias previstas pela presente regulamentação.
O regulamento teve em conta um estudo técnico das condições económico-financeiras e de caracterização e diagnóstico realizados ao setor do táxi em Portugal, assim como na consulta e audição de interessados e recolha de elementos durante um período alargado, bem como na necessidade de imprimir dinamismo, inovação e competitividade ao setor.
Também foi tido em conta que a complexidade do atual tarifário tem sido de difícil compreensão por parte dos utilizadores a vários níveis, de um racional atualizado e alinhado com as atuais necessidades de transparência e objetividade.
Nesta medida, o presente Regulamento procede à simplificação do modelo tarifário, de acordo com os princípios impostos pelo Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, através da definição de uma tarifa de referência com base na aplicação do modo de cálculo normal D, previsto no Decreto-Lei n.º 45/2017 de 27 de abril, com vista a diminuir a incerteza na estimativa da importância a pagar pelas viagens e a favorecer o desenvolvimento de soluções tecnológicas de estimativa de preço e/ou reserva de táxi, a nível nacional.
Trata-se, portanto da definição de regras gerais transversais a aplicáveis a todos os territórios, sendo que a introdução de tarifas específicas e outras variantes estarão dependentes, necessariamente, das decisões das autoridades de transportes municipais, intermunicipais e metropolitanas - em função de circunstancialismos locais - e da maior digitalização do setor, por via de plataformas e contratos digitais.
São tidos também em contas os critérios de formação de tarifas, tipificados no Regulamento AMT n.º 430/2019, de 16 de maio, na sua redação atual, para o transporte público de passageiros, com destaque para os custos de produção, designadamente, energia e combustíveis.
Assim, nos termos das alíneas a), c), e), f), m), n) do n.º 1 do artigo 5.º, das alíneas a) e c) do n.º 2 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º dos Estatutos da AMT, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, e do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, que aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi, o Conselho de Administração da AMT, através da deliberação AMT-D198/2026 28 de maio de 2026, e após a realização de consulta pública, aprova o presente regulamento.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto a definição de regras gerais de formação dos preços no serviço público de transporte de passageiros em táxi, cujo regime jurídico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se às autoridades de transportes municipais, intermunicipais e metropolitanas e aos operadores de táxi, bem como às plataformas de serviço dedicadas ou que agregam serviços de mobilidade e transporte.
CAPÍTULO II
REGULAÇÃO TARIFÁRIA
Artigo 3.º
Princípios gerais
1 - Na fixação de tarifas do serviço público de transporte de passageiros em táxi devem observar-se os seguintes princípios:
a) Orientação para os custos, na medida em que o valor da tarifa deve cobrir os gastos relacionados com a prestação do serviço acrescidos de uma margem de lucro razoável;
b) Garantia do cumprimento dos parâmetros de qualidade do serviço, tais como segurança, conforto e limpeza dos veículos, bem como, promoção da sustentabilidade, designadamente nas vertentes económica, ambiental e social;
c) Eficiência, razoabilidade e legalidade;
d) Igualdade de oportunidades no acesso ao serviço;
e) Transparência na fixação das tarifas e clareza e facilidade de compreensão das opções de diferenciação tarifária pelos utilizadores do serviço público de transporte de passageiros em táxi.
2 - A organização do serviço público de transporte de passageiros em táxi deve ter em conta:
a) A tendencial eliminação de assimetrias no grau de coesão e acessibilidade territorial, social e económica ao serviço público de transporte de passageiros em táxi;
b) Intermodalidade e integração tarifária, sempre que esta se afirme como uma solução de maior eficiência e eficácia para o funcionamento e acesso à rede de transportes públicos;
c) A satisfação do interesse público inerente à atividade.
Artigo 4.º
Critérios para a fixação de tarifas
1 - A fixação de tarifas é sustentada em demonstração do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo as estabelecidas no presente regulamento e dos princípios gerais mencionados no artigo anterior.
2 - Devem ser fundamentados os seguintes elementos mínimos, conforme aplicável e tendo em conta as circunstâncias concretas e as condições do mercado:
a) Cobertura anual, pelo conjunto das receitas associadas à exploração do serviço público de transporte de passageiros em táxi, dos custos previsionais inerentes e de um nível adequado de remuneração do capital investido, sem prejuízo da introdução de medidas de âmbito social e de outras subvenções públicas;
b) Racionalidade e objetivos subjacentes às opções de modulação tarifária;
c) Ponderação da possibilidade de estabelecer tarifas integradas com o serviço de transporte público adjacente;
d) Articulação adequada com as tarifas fixadas por outras autoridades de transportes, para o mesmo modo de serviço público de transporte de passageiros e para áreas geográficas com características semelhantes, tendo em conta o enquadramento legal aplicável;
e) Ponderação da estrutura demográfica, do desenvolvimento social e económico do território, bem como dos níveis e perfis da procura e da respetiva elasticidade;
f) Ponderação adequada do nível de acessibilidade financeira refletido na relação entre as tarifas propostas e os rendimentos médios e/ou os índices de poder de compra da área servida;
g) Análise do impacto da introdução de novas tarifas propostas no modelo de procura do serviço.
3 - De acordo com o Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, as tarifas devem:
a) Ser de fácil compreensão por parte de todos os intervenientes;
b) Promover uma maior justiça tarifária nas viagens interconcelhias, minimizando as penalizações tarifárias associadas à realização de percursos com diferentes tarifários e, consequentemente, as assimetrias de preço entre viagens de ida e volta;
c) Assegurar que são refletidos os custos reais do sistema.
Artigo 5.º
Estrutura de custos
A demonstração referida no artigo anterior, sem prejuízo de outros elementos, deve incluir os principais custos de operação, nomeadamente:
a) Gastos com pessoal, discriminados entre rubricas de pessoal;
b) Gastos com combustíveis, por tipo de fonte energética, incluindo consumos energéticos e indicação do total de quilómetros realizados em serviços comerciais e em vazio;
c) Gastos com a manutenção e a reparação do veículo em função da tecnologia;
d) Gastos com depreciações e amortizações dos ativos tangíveis afetos à exploração do serviço;
e) Gastos com o sistema tarifário e de faturação e de acesso a plataformas;
f) Outros gastos necessários à execução do serviço, incluindo limpeza, seguros, gastos inerentes ao cumprimento de obrigações legais, entre outros.
Artigo 6.º
Regras tarifárias de referência
1 - O modo de cálculo do preço a pagar pelo serviço público de transporte de passageiros em táxi tem em consideração o «Modo de cálculo normal D (aplicação dupla da tarifa)» previsto no Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril.
2 - Os valores considerados no presente regulamento consubstanciam uma tarifa de referência.
3 - O cálculo do preço a pagar pelos serviços de táxi é dado pela seguinte equação:
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em que:
Bandeirada, valor fixo cobrado no início da corrida, destinado a remunerar a disponibilidade do taxista para a prestação do serviço, independentemente da distância percorrida ou do tempo despendido;
Preço por quilómetro (Prç/km), reflete a componente de preço que é ponderada pela distância associada à utilização do veículo;
Preço por tempo de viagem (Ptempo viagem), reflete a componente de preço que é ponderada pela duração da viagem;
Distância, corresponde à extensão percorrida na viagem entre o ponto de origem e o ponto de destino;
Duração, corresponde ao tempo, contabilizado desde o momento em que a viagem se inicia até que termina.
Fajuste, corresponde a um fator que depende do dia (dia útil, sábado, domingo e feriado) e do período horário correspondente (período diurno e noturno) em que é realizada a viagem, e que permite introduzir a correção associada à maior remuneração salarial estabelecida pelo Código de Trabalho.
São ainda considerados:
Fração, corresponde à unidade mínima de tarifação no serviço de transporte em táxi, refletido no taxímetro, correspondente ao valor a cobrar por cada segmento percorrido de distância e tempo, nos termos definidos na estrutura tarifária em vigor.
Percurso, é o trajeto efetuado pelo táxi entre o ponto de início da viagem e o respetivo destino, incluindo paragens intermédias, tal como determinado pelo itinerário escolhido pelo passageiro ou, na ausência de indicação deste, pelo itinerário mais direto, eficiente ou adequado às condições de trânsito.
4 - O valor da bandeirada é único e consta do Anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
5 - O preço associado às componentes de distância e tempo é calculado com base no produto do preço por quilómetro pela distância percorrida na viagem e no produto do preço por minuto pela duração da mesma, devendo o seu cálculo ser refletido em tempo real, de forma progressiva e em frações de segundos e metros, nos termos dos Anexos I e II ao presente Regulamento.
6 - O preço por quilómetro é único, sendo o seu valor independente do ponto de início e fim da viagem e do período do dia ou do ano em que é realizada a viagem;
7 - O preço por tempo de viagem padrão (Ptempoviagem) é o do período diurno num dia útil e considera a duração total da viagem;
8 - É considerado um fator de ajuste (Fajuste) a aplicar à componente relacionada com o preço por tempo de viagem, o qual é variável consoante o período do dia ou dia do ano.
9 - Nos termos do Código do Trabalho são considerados os seguintes períodos:
a) Período diurno compreende ao período entre as 7:00 e as 22:00;
b) Período noturno corresponde ao período entre as 22:00 e as 7:00 da manhã do dia seguinte;
c) Os feriados obrigatórios são os estabelecidos no n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho.
10 - Nos serviços que envolvam o pagamento de portagens, serão as mesmas suportadas pelo cliente, sendo que para o efeito o seu valor deve acrescer ao montante constante do taxímetro.
Artigo 7.º
Suplementos
1 - Em caso de chamada telefónica ou reserva antecipada do serviço através de central ou aplicação, é cobrado um suplemento no valor de 0,80€, o qual deve ser acionado pelo condutor no início do percurso, ficando o taxímetro bloqueado logo que o mesmo seja introduzido.
2 - O suplemento deve ser visível no taxímetro quando o passageiro inicia a viagem.
3 - O suplemento referido no n.º 1 pode ser alterado, se, em sede de estudo económico, se verificar a viabilidade dessa decisão de alteração.
Artigo 8.º
Atualização regular de tarifas
1 - A atualização regular das tarifas é efetuada anualmente, de acordo com o fator de atualização do índice de preços do consumidor (IPC), sem habitação, para Portugal, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística em dezembro de cada ano, no que concerne ao preço por quilómetro (Pkm) e bandeirada, e com a evolução da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) no que respeita ao preço por tempo de viagem padrão (Ptempoviagem).
2 - A AMT procede à divulgação do fator de atualização das referidas variáveis das tarifas de referência.
3 - A atualização regular das tarifas referida no presente artigo entra em vigor no dia 1 de abril do ano a que respeita.
Artigo 9.º
Atualização tarifária extraordinária
1 - Podem verificar-se atualizações tarifárias extraordinárias, com fundamento em causas imprevisíveis, tais como, variações anormais ou substanciais das componentes integrantes dos custos de exploração.
2 - A possibilidade de atualização tarifária extraordinária das tarifas de referência pode ser proposta à AMT pelas autoridades de transportes ou pelas associações representativas de empresas e profissionais do serviço público de transporte de passageiros em táxi.
Artigo 10.º
Determinação e atualização de tarifas específicas
1 - As autoridades de transportes podem fixar e atualizar tarifas específicas aplicáveis ao seu território, designadamente as referidas no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, através de regulamentos tarifários próprios, aprovados por deliberação do órgão executivo competente, após auscultação de associações representativas do setor, dos profissionais no contingente local, bem como das associações de consumidores.
2 - Os regulamentos tarifários estabelecidos pelas autoridades de transportes devem respeitar as regras gerais constantes do presente regulamento, com as necessárias adaptações.
3 - Na fixação e atualização de tarifas específicas, além do disposto nos artigos 4.º a 6.º, as autoridades de transportes devem ainda ter em conta os seguintes fatores:
a) O valor das tarifas específicas deve ser calculado em função da distância e do tempo de viagem estimado, tendo em consideração os dias e períodos horários em que se prevê uma maior intensidade de realização da viagem;
b) Nos grandes polos geradores de atratividade, tais como aeroportos ou terminais marítimos de cruzeiros, deverá verificar-se a possibilidade de o passageiro optar pelo pagamento através de taxímetro, quando existam tarifas fixas, devendo tal opção estar afixada em local visível no ponto de recolha dos passageiros e ser comunicada por este ao motorista antes do início da viagem.
c) Nos casos em que as tarifas específicas sejam relativas ao serviço até determinadas zonas do território, estas devem ser definidas em esquema ou planta e ser de fácil compreensão para profissionais e passageiros, devendo também ser devidamente informadas pelo motorista sempre que ocorram.
4 - É admitida a redução de tarifas pelas autoridades de transportes com fundamento, designadamente, na redução dos custos inerentes à exploração do serviço público em causa e tendo em conta os princípios gerais da fixação de tarifas estabelecidos no presente regulamento, bem como os resultados de consulta pública do regulamento da autoridade de transportes e considerando, com as necessárias adaptações aplicáveis à oferta de serviços, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março.
5 - As Autoridades de Transportes, no contexto da fixação de contingentes intermunicipais ou fora dele, podem fixar tarifas municipais, intermunicipais ou metropolitanas, por si só ou em conjunto com autoridades contíguas, em função de circunstancialismos locais de forma a:
a) Eliminar restrições decorrentes de fronteiras administrativas;
b) Garantir o funcionamento, sem restrições, de áreas coerentes de mobilidade ou bacias de emprego, entre outras;
c) Promover o transporte de passageiros, designadamente em territórios de baixa densidade,
6 - No caso de definição de tarifas específicas o taxímetro deverá ficar bloqueado a partir da posição “a pagar” de forma a não poder ser reposto em outra posição tarifária, sem passar pela posição “livre”.
7 - Previamente à decisão definitiva, as autoridades de transportes remetem o projeto de regulamento tarifário à AMT, para emissão de parecer no prazo de 10 dias úteis.
8 - A não emissão de parecer prevista no número anterior, ultrapassado o prazo referido, não obsta ao prosseguimento do procedimento, sem prejuízo das competências de supervisão da AMT.
Artigo 11.º
Tarifários digitais
1 - Na utilização de plataformas de serviço dedicadas ou que agregam serviços de mobilidade e transporte, podem ser apresentadas diversas hipóteses ao passageiro, entre outras:
a) Valor fixo definido para o percurso;
b) Valor que resulte do taxímetro;
c) Valor relativo a serviço a contrato;
d) Tarifários dinâmicos ou adaptáveis.
2 - A prestação de serviço público de transporte em táxi através de plataformas de serviço dedicadas que agregam serviços de mobilidade e transporte deve ter em conta as limitações territoriais municipais aplicáveis, podendo ser prestados a nível intermunicipal nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
3 - Previamente à fixação e atualização de regras e tarifários digitais, os promotores remetem o projeto tarifário à AMT, para emissão de parecer no prazo de 10 dias úteis, para verificação do cumprimento das regras gerais constantes do presente regulamento, designadamente quanto ao artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
4 - A não emissão de parecer prevista no número anterior, ultrapassado o prazo referido, não obsta ao prosseguimento do procedimento, sem prejuízo das competências de supervisão da AMT.
5 - Sem prejuízo das demais obrigações constantes da lei, as plataformas disponibilizam obrigatoriamente em relação a cada serviço, antes do início de cada viagem e durante a mesma:
a) Informação relativa aos termos e condições dos serviços disponibilizados, de forma clara, suficiente e transparente;
b) O preço da viagem, bem como os elementos que compõem a fórmula de cálculo;
c) A utilização de mapas digitais para acompanhamento em tempo real do trajeto do veículo;
d) Mecanismos transparentes, credíveis e fiáveis de avaliação da qualidade do serviço pelo utilizador, nomeadamente por botão eletrónico de avaliação relativo a cada operação;
e) Identificação do motorista, incluindo identificação e fotografia;
f) Identificação do veículo bem como a respetiva matrícula, a sua marca e modelo, o número de lugares e o ano de fabrico;
g) Os termos da emissão de fatura eletrónica;
h) Um botão eletrónico para a apresentação de queixas, de forma visível e facilmente acessível na página principal da plataforma, que redirecione o utilizador para a plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico; e
i) Informações sobre resolução alternativa de litígios, nos termos da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
Artigo 12.º
Serviços a contrato
1 - Sem prejuízo de disponibilização no veículo, os serviços a contrato podem ser celebrados em suporte físico ou em suporte digital, em momento prévio ao início do serviço, com recurso ao sistema eletrónico disponível na viatura, de onde conste, obrigatoriamente, o prazo de duração do contrato, o preço, a origem e destino da viagem e a identificação da plataforma de reserva, se aplicável.
2 - Nos serviços a contrato devem ser incluídos apenas serviços excecionais, designadamente que resultem de contratos de serviço público celebrados com autoridades de transportes, demais entidades públicas ou pessoas coletivas privadas que necessitem de serviços de táxi para objetivos específicos e determinados.
3 - Os serviços a contrato e respetivos tarifários não podem incluir serviços prestados de forma regular, através de chamada ou a pedido, a prestar na generalidade a público indeterminado, sem prejuízo de regulamentação de autoridades de transportes.
Artigo 13.º
Publicidade
1 - Sem prejuízo das regras especiais previstas na lei e no presente regulamento sobre a publicitação das tarifas, as autoridades de transportes e os operadores de táxi asseguram a divulgação clara, compreensível e facilmente acessível e através dos meios adequados, incluindo no interior dos veículos, bem como nas plataformas de serviço dedicadas ou que organizam ou disponibilizam aquele serviço, das seguintes informações:
a) As tarifas adotadas para o serviço público de transporte de passageiros em táxi da respetiva competência ou responsabilidade;
b) Os direitos e os deveres dos passageiros, designadamente em matéria tarifária;
c) Os meios de reclamação e os contactos das autoridades de transportes e da AMT;
d) As entidades de resolução alternativa de litígios.
2 - Os táxis deverão exibir uma informação ao passageiro impressa em suporte autocolante não transparente, afixada no vidro traseiro lateral esquerdo, virada para o respetivo interior que contenha as informações necessárias ao esclarecimento do sistema tarifário em vigor
3 - Todos os veículos homologados para o transporte de mais de quatro passageiros deverão ter afixada de forma bem visível essa indicação, bem como a referência de que a sua utilização implica o pagamento de uma tarifa mais elevada do que a praticada por táxis com lotação inferior.
4 - A afixação referida no número anterior far-se-á, cumulativamente, no lado direito do para-brisas e no vidro da porta traseira direita, sempre com leitura quer do interior, quer do exterior
5 - A informação constante dos números 1 a 3 consta de modelo aprovado pela AMT.
CAPÍTULO III
ATUAÇÃO COMPLEMENTAR EM MATÉRIA TARIFÁRIA
Artigo 14.º
Recomendações estratégicas
1 - Sem prejuízo da emissão de pareceres no âmbito das suas competências, com vista a promover o desenvolvimento sustentável do transporte público, a otimizar os respetivos benefícios para a mobilidade e a coesão territorial, social e económica e a aperfeiçoar as estruturas tarifárias vigentes no país, a AMT pode emitir recomendações sobre as opções estratégicas, designadamente sobre aspetos relevantes para a regulação tarifária.
2 - As autoridades de transportes e os operadores de táxi, as associações do setor ou plataformas de serviço dedicadas ou que agregam serviços de mobilidade e transporte, ou as associações de consumidores de âmbito nacional e de interesse genérico podem solicitar à AMT pareceres interpretativos sobre a aplicação do presente regulamento.
Artigo 15.º
Dever de informação e comunicação
1 - As autoridades de transportes, os operadores de táxi e plataformas de serviço dedicadas ou que agregam serviços de mobilidade e transporte estão adstritos ao dever de colaboração com a AMT na prestação e comunicação da informação que lhes for solicitada, nos termos dos artigos 8.º, 40.º e 46.º dos Estatutos da AMT.
2 - Sempre que necessário para a prossecução eficiente da regulação tarifária, incluindo para efeitos das avaliações previstas no artigo 18.º, devem as autoridades de transportes, os operadores de táxi, as associações do setor ou plataformas de serviço dedicadas ou que agregam serviços de mobilidade e transporte, prestar informação adicional ou complementar a ser apresentada em prazo não inferior a 15 (quinze) dias, salvo motivos de urgência atendíveis.
3 - No tratamento de todas as informações e dados que lhe são apresentados ao abrigo do presente regulamento, a AMT garante o cumprimento integral da legislação e regulamentos aplicáveis, designadamente a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, e as deliberações que contenham recomendações da Comissão Nacional de Proteção dos Dados Pessoais e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.
4 - Sem prejuízo de maior especificação por parte da AMT, quanto a indicadores de reporte de informação necessários à supervisão e revisão do presente regulamento, devem as autoridades de transportes, em articulação com as associações do setor e respetivos profissionais, bem como com as plataformas de serviço dedicadas ou que agregam serviços de mobilidade e transporte, remeter, trimestralmente, à AMT os indicadores previstos no Anexo III ao presente Regulamento.
5 - O envio dos elementos referidos nos n.os 2 e 4 do presente artigo deve ser efetuado em formato digital, através do balcão único da AMT.
6 - A AMT, as autoridades de transportes municipais, intermunicipais e metropolitanas e aos operadores de táxi, bem como as plataformas de serviço dedicadas ou que agregam serviços de mobilidade e transporte e outras entidades públicas devem garantir a interoperabilidade de plataformas digitais.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 16.º
Disposição transitória
1 - No primeiro ano de aplicação do presente regulamento (2026), o aumento tarifário máximo é fixado em 9 % face ao tarifário em vigor, o que consubstancia um preço final de 0,58 EUR/km e 0,28 EUR/min.
2 - A atualização das tarifas após 2026, a efetuar de forma anual, por deliberação do Conselho de Administração da AMT depende dos seguintes requisitos:
a) Verificação da evolução dos custos de exploração, podendo ocorrer sempre que se justifique; e
b) Cumprimento integral e tempestivo do dever de reporte de dados pelos operadores e demais entidades abrangidas pelo presente regulamento.
3 - Para efeitos de acompanhamento da implementação do regulamento e de eventual revisão tarifária, as autoridades de transportes municipais, intermunicipais e metropolitanas, os operadores de táxi, bem como as plataformas de serviço dedicadas ou que agreguem serviços de mobilidade e transporte, devem transmitir à AMT, por via digital, os dados previstos no anexo III, bem como informação relativa aos impactos em diferentes segmentos tarifários.
4 - O reporte referido no número anterior é obrigatório e deve ocorrer, em regra, com periodicidade semestral, sem prejuízo de poder ser exigido com maior frequência pela AMT sempre que tal se justifique.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o primeiro ano de aplicação do regulamento, a transmissão de informação deve ocorrer com periodicidade mínima trimestral, devendo a informação ser enviada até 10.º dia útil do primeiro mês seguinte do trimestre a que respeita.
6 - Ao incumprimento do dever de reporte de dados aplicam-se as alíneas a), b) e i) do n.º 1 do artigo 40.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio.
Artigo 17.º
Plataforma digital de monitorização
1 - A AMT promove o desenvolvimento e a disponibilização de uma plataforma digital destinada ao registo, tratamento e monitorização dos dados previstos no presente regulamento.
2 - O acesso e utilização da plataforma são obrigatórios para as entidades referidas no artigo anterior, nos termos a definir por deliberação da AMT.
3 - A submissão de dados através da plataforma constitui o meio exclusivo de cumprimento do dever de reporte, salvo exceções devidamente fundamentadas e aceites pela AMT.
Artigo 18.º
Fiscalização da aplicação do regulamento
1 - A fiscalização da aplicação do presente regulamento é da competência da AMT, sem prejuízo das competências e colaboração das entidades identificadas no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro
2 - A AMT, sempre que considere necessário, pode, nos termos dos respetivos estatutos, realizar ou determinar a realização de auditorias, designadamente a operadores de táxi e plataformas de serviço dedicadas ou que agregam serviços de mobilidade e transporte, para efeitos da verificação do cumprimento do presente regulamento e da conformidade dos dados reportados.
Artigo 19.º
Regime sancionatório
1 - Para garantir a conformidade com o enquadramento legal e nacional aplicável e o cabal desempenho de funções da AMT, as autoridades de transportes colaboram com a AMT nos termos dos seus estatutos e do presente regulamento, preferencialmente através de plataformas interoperáveis.
2 - Os representantes legais das empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da AMT, conforme o artigo 46.º dos Estatutos da AMT, e as pessoas que colaborem com aquelas, prestam toda a colaboração que lhes seja solicitada pela AMT para o cabal desempenho das suas funções, nos termos do artigo 8.º dos Estatutos da AMT, preferencialmente através de plataformas interoperáveis.
3 - O incumprimento das normas do presente regulamento é sancionado, designadamente nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, e dos Estatutos da AMT, sem prejuízo da aplicação de sanções por incumprimento de regras previstas em contratos de serviço público e em legislação e regulamentação nacional e europeia aplicável.
4 - Constituem também contraordenação as infrações praticadas no âmbito do presente regulamento, puníveis nos termos do consignado no artigo 40.º dos Estatutos da AMT.
5 - Se a contraordenação consistir na omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma determinação emanada da AMT, a aplicação da coima não dispensa o infrator do cumprimento do dever e não obsta ao exercício dos poderes em matéria de inspeção e auditoria da AMT, a todo o tempo, nos termos do previsto no n.º 5 do artigo 34.º e artigo 35.º dos Estatutos da AMT.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
1 - O presente regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação no Diário da República.
2 - Os taxímetros devem ser adaptados ao novo tarifário no prazo máximo de 70 dias após a entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 21.º
Aplicação nas Regiões Autónomas
As regras constantes do presente regulamento podem aplicar-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, por decisão e adaptação dos respetivos Governos Regionais, atentas as respetivas atribuições e competências legais.
ANEXO I
Tarifas de referência
Tipologia de tarifa | Tipologia de dias | Períodos | Bandeirada | Preço/Km | Preço/min | F ajuste |
|---|---|---|---|---|---|---|
Tarifa 1 | Dias Úteis | Período Diurno | 2,00 € | 0,73 € | 0,34 € | 1,00 |
Tarifa 2 | Período Noturno | 1,25 | ||||
Tarifa 3 | Fins de semanas e feriados | Período Diurno | 1,50 | |||
Tarifa 4 | Período Noturno | 1,75 | ||||
Tarifa C (tarifa a contrato) (1) | ||||||
Tarifa D (tarifa digital) (2) | ||||||
Tarifa E (tarifa específica) (3) |
Suplemento de reserva ou chamada - 0,80 €.
(1) De acordo com o artigo 12.º do Regulamento.
(2) De acordo com o artigo 11.º do Regulamento.
(3) De acordo com o artigo 10.º do Regulamento.
Tipo de veículos | Tipologia de Tarifa | Bandeirada | Preço/Km | Preço/min |
|---|---|---|---|---|
Regra geral | ||||
Táxis até 4 passageiros | Dias Úteis - Período Diurno | 2,00 € | 0,73 € | 0,34 |
Dias Úteis - Período Noturno | 0,42 | |||
Fins de semana e feriados - Período Diurno | 0,50 | |||
Fins de semana e feriados - Período Noturno | 0,59 | |||
Táxis com capacidade para + de 4 passageiros | Dias Úteis - Período Diurno | 4,00 € | 1,46 € | 0,34 |
Dias Úteis - Período Noturno | 0,42 | |||
Fins de semana e feriados - Período Diurno | 0,50 | |||
Fins de semana e feriados - Período Noturno | 0,59 | |||
ANEXO II
Frações
Tipo de veículos | Tipologia de Tarifa | Frações de distância | Frações de tempo | ||
|---|---|---|---|---|---|
Frações (metro) | Frações de € | Frações (segundo) | Frações de € | ||
Táxis até 4 passageiros | Dias Úteis - Período Diurno | 136,79 | 0,10 € | 17,84 | 0,10 € |
Dias Úteis - Período Noturno | 136,79 | 0,10 € | 14,27 | 0,10 € | |
Fins de semana e feriados - Período Diurno | 136,79 | 0,10 € | 11,89 | 0,10 € | |
Fins de semana e feriados - Período Noturno | 136,79 | 0,10 € | 10,20 | 0,10 € | |
Táxis com capacidade para + de 4 passageiros | Dias Úteis - Período Diurno | 68,39 | 0,10 € | 17,84 | 0,10 € |
Dias Úteis - Período Noturno | 68,39 | 0,10 € | 14,27 | 0,10 € | |
Fins de semana e feriados - Período Diurno | 68,39 | 0,10 € | 11,89 | 0,10 € | |
Fins de semana e feriados - Período Noturno | 68,39 | 0,10 € | 10,20 | 0,10 € | |
ANEXO III
Indicadores de reporte
Elementos a reportar pelas Autoridades de Transporte e/ou Associações trimestralmente, através de plataformas interoperáveis
Dados operacionais | Unidade |
|---|---|
Município em que a viatura está licenciada | N/A |
Código Identificação viatura | N/A |
Reserva (situações específicas) | N/A |
Central/Rua | N/A |
Tarifa aplicada | N/A |
Valor final do taxímetro | Euros |
Valor dos suplementos registados | Euros |
Valor das gratificações | Euros |
Valor das portagens | Euros |
Distância do serviço | Km |
Duração do Serviço | hh:mm:ss |
Mês em que se realizou o serviço | N/A |
Lotação da Viatura (P = 4 passageiros; G = mais de 4 passageiros) | N/A |
Valor do serviço por km percorrido | Euros/Km |
Data de Início do Serviço | dd:mm:aaaa |
Tipo de dia (útil/FDS) | N/A |
Data de Fim do Serviço | dd:mm:aaaa |
Tipo de dia (útil/FDS) | N/A |
Registo hora de início | hh:mm:ss |
Registo hora fim | hh:mm:ss |
Duração do Serviço | hh:mm:ss |
Dia/Noite | N/A |
Dia/Noite | N/A |
Cálculo tempo dia | N/A |
Cálculo tempo noite | N/A |
Dados Económico-Financeiros | Unidades |
|---|---|
Custos com veículo | |
Aquisição ou leasing (aumentámos valor) | Euros |
Amortizações (3) | Euros |
Custos associados ao cumprimento das obrigações legais | |
Capacitação profissional do taxista | Euros |
Custos de formação | Euros |
Carta profissional | Euros |
Alvará de motorista | Euros |
Licenciamento do veículo | Euros |
Aquisição do taxímetro (inclusão IVA) | Euros |
Calibração anual | Euros |
Seguro automóvel e Seguro de risco profissional (inclui seg. ac. Trabalho) | Euros |
Inspeção anual obrigatória | Euros |
Sistema de faturação eletrónica | Euros |
Higiene e segurança no trabalho | Euros |
Contabilista | Euros |
Custos variáveis | |
Combustível e/ou energia (1) | Euros |
Manutenção e revisões da oficina, incluindo pneus e substituição de óleos e peças (1) | Euros |
Lavagens da viatura | Euros |
Custos com Recursos Humanos (2) | Euros |
N.º de horas trabalhadas | Euros |
(1) De acordo com a alínea b) do artigo 5.º do Regulamento.
(2) De acordo com a alínea c) do artigo 5.º do Regulamento.
(3) De acordo com a alínea d) do artigo 5.º do Regulamento.
28 de maio de 2026. - O Conselho de Administração: Ana Paula Vitorino, presidente - Ricardo Ferreira Reis, vice-presidente - Paula Braz Machado, vogal - Carina João Oliveira, vogal - Luís Trindade Santos, vogal.
320008159