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Ato Original
Regulamento n.º 731/2026
1.º Alteração ao Regulamento “ A Tua Casa Mais Eficiente”
Carlos Manuel Jorge Alves, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D.L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de abril de 2026, sob proposta da Câmara Municipal de 9 de março de 2026, aprovou o regulamento supra identificado.
O referido regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt
5 de maio de 2026. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Jorge Alves.
Preâmbulo
O Regulamento “A Tua Casa Mais Eficiente” foi aprovado com o objetivo de promover a melhoria do desempenho energético e o aumento do conforto térmico das habitações, incentivando a adoção de soluções que contribuam para a eficiência energética, a redução dos consumos e a melhoria das condições de habitabilidade.
Decorrido o período inicial de aplicação do regulamento, a experiência entretanto adquirida na sua execução, evidenciaram a necessidade de proceder a alguns ajustamentos ao respetivo regime que permitam alargar o acesso aos incentivos e reforçar a eficácia das medidas de apoio.
Neste contexto, a presente alteração visa proceder à flexibilização das condições de elegibilidade, designadamente através do aumento do limiar de rendimento bruto per capita do agregado familiar, o qual possibilitará abranger um universo mais alargado de potenciais beneficiários e reforçar o impacto social do Programa, bem como a entrega com caráter facultativo do certificado energético do imóvel em sede de candidatura.
Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, procedeu-se à publicação na internet do início do procedimento referente à 1.ª alteração ao Regulamento “A Tua Casa Mais Eficiente”, no sítio institucional do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a elaboração do presente regulamento.
Na sequência do exposto, o Município de Arruda dos Vinhos, no uso dos poderes definidos no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das atribuições definidas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, elaborou e aprovou o presente Regulamento em reunião de câmara do dia 9 de março de 2026, que foi, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, não tendo sido apresentada nenhuma sugestão.
O presente Regulamento foi aprovado nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos, em sessão ordinária de 30 de abril de 2026.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento procede à alteração ao Regulamento “A Tua Casa Mais Eficiente” aprovado em 28 de fevereiro de 2025 pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos e entrada em vigor em 21 de março de 2025.
Artigo 2.º
Alterações
São alterados os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º e 18.º do Regulamento “A Tua Casa Mais Eficiente”, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Não possuir o candidato e o seu agregado familiar, rendimento bruto per capita superior a 1,5 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida;
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
a) [Revogada.]
b) [...]
c) [...];
2 - [Revogada.]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O projeto deferido será financiado em 95 %, de acordo com o n.º 3 do presente artigo, quando o candidato e o seu agregado familiar possuam rendimento igual ou inferior a 80 % do rendimento bruto per capita até 1,5 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.
5 - O projeto deferido será financiado em 75 %, de acordo com o n.º 3 do presente artigo, quando o candidato e o seu agregado familiar possuam rendimento superior a 80 % do rendimento bruto per capita até 1,5 vezes da retribuição mínima mensal garantida.
6 - O projeto deferido será majorado financeiramente em 5 % mediante a entrega de certificado energético e ou relatório higrotérmico relativo ao imóvel a que se refere a candidatura.
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - O apoio financeiro que for atribuído, no âmbito do presente Programa, não é cumulável com outros apoios financeiros públicos da mesma natureza.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [Revogada.]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) Entrega de fotografias atuais, datadas e devidamente identificadas, da(s) zona(s) do imóvel objeto de intervenção, evidenciando de forma clara e inequívoca o estado existente à data da candidatura.
2 - Sem prejuízo do número anterior, o candidato poderá ainda entregar com caráter facultativo, certificado energético e ou relatório higrotérmico do imóvel objeto de candidatura.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As candidaturas que não reúnam os documentos referidos no n.º 1 do artigo 11.º, deverão ser convidadas a aperfeiçoar as mesmas no prazo de 30 dias, sob pena de exclusão da candidatura.
5 - Analisadas as candidaturas, compete à Câmara Municipal deliberar a aprovação ou exclusão das mesmas, devendo notificar os candidatos com a devida fundamentação, sem prejuízo do direito de audiência prévia.
6 - [...]
7 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Que não apresentem todos os documentos referidos no n.º 1 do artigo 11.º
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - Após conclusão do processo de análise de elegibilidade e em caso de aprovação, será solicitado ao candidato a assinatura do Termo de Aceitação da candidatura que ateste a conformidade da operação com as condições do Programa, no prazo de 15 dias, sob pena de caducidade da candidatura.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Sempre que se verifique a existência de não conformidade da intervenção realizada e a candidatura aprovada, o beneficiário é notificado para proceder às necessárias medidas corretivas, no prazo de sessenta dias, contados da data da respetiva notificação.
7 - O incumprimento do disposto no número anterior deverá determinar a caducidade do apoio concedido mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 18.º
[...]
1 - As obras a executar são fiscalizadas pelos serviços técnicos da Câmara Municipal, nomeadamente quanto à sua conformidade com o orçamento apresentado, e os demais requisitos nos termos do presente regulamento.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, em anexo, o Regulamento “A Tua Casa Mais Eficiente ”, com a redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Regulamento “A Tua Casa Mais Eficiente”
CAPÍTULO I
OBJETO E FINALIDADES
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os beneficiários, as condições de acesso, o modo de funcionamento e de acompanhamento do Programa “A Tua Casa + Eficiente”, doravante designado de Programa.
Artigo 2.º
Finalidades
O Programa tem como objetivo a melhoria do desempenho energético das habitações no concelho de Arruda dos Vinhos, através de atribuição de apoios financeiros com vista à realização de operações de reabilitação e beneficiação que permitam o aumento do desempenho energético das habitações do conforto térmico e das condições de habitabilidade, saúde e bem-estar das famílias, contribuindo para a redução da fatura energética e da pegada carbónica.
CAPÍTULO II
ÂMBITO E BENEFICIÁRIOS
Artigo 3.º
Âmbito
1 - As operações apoiadas pelo Programa aplicam-se ao concelho de Arruda dos Vinhos.
2 - O Programa abrange edifícios de habitação existentes, unifamiliares, bem como frações autónomas de edifícios multifamiliares licenciados para habitação até 31 de dezembro de 2006, inclusive.
Artigo 4.º
Beneficiários
1 - Podem candidatar-se ao Programa, pessoas singulares que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Residir em habitação própria no concelho de Arruda dos Vinhos;
b) Residir em permanência na habitação inscrita para o Programa;
c) Não possuir o candidato e o seu agregado familiar, qualquer outro bem imóvel destinado a habitação, para além daquele que é objeto do Programa, na área do Município;
d) Não possuir o candidato e o seu agregado familiar, rendimento bruto per capita superior a 1,5 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.
2 - São ainda elegíveis pessoas singulares que sejam arrendatárias com contrato de arrendamento e reúnam, cumulativamente, os requisitos identificados nas alíneas b) a d) do número anterior.
3 - As pessoas singulares que sejam arrendatárias nos termos da alínea anterior, devem apresentar autorização escrita dos proprietários do imóvel a beneficiar para efeitos de realização da intervenção e da candidatura nos termos do presente regulamento.
4 - Em caso de herança indivisa e compropriedade, o candidato deve apresentar autorização escrita de todos os proprietários, para realização da intervenção e da candidatura nos termos do presente regulamento.
CAPÍTULO III
INTERVENÇÕES ELEGÍVEIS
Artigo 5.º
Áreas de intervenção
1 - Para efeitos do presente Programa, consideram-se elegíveis as ações e as soluções técnicas potenciadoras de conforto e eficiência energética, nomeadamente:
a) Substituição de vãos não eficientes por vãos eficientes, de classe energética mínima igual a “A”;
b) Aplicação ou substituição de isolamento térmico na envolvente do edifício de habitação;
c) Isolamento térmico em coberturas ou pavimentos exteriores e interiores;
d) Isolamento térmico em paredes exteriores ou interiores;
e) Portas de entrada exteriores e de patim;
f) Instalação de sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e de águas quentes sanitárias (AQS), de classe energética “A” ou superior;
g) Bombas de calor;
h) Sistemas solares térmicos;
i) Caldeiras e recuperadores a biomassa com elevada eficiência.
j) Instalação de painéis fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável para autoconsumo.
2 - Os equipamentos e as soluções apoiadas pelo presente Programa, bem como a sua instalação, devem cumprir com a legislação e regulamentação em vigor, nomeadamente, a Portaria n.º 138-I/2021 de 2021 de 1 de julho, devendo ser garantido que as intervenções não conduzem a impactos significativos no ambiente, designadamente no que respeita a emissões para atmosfera, ao ruído, e garantindo o correto encaminhamento dos resíduos produzidos, nos termos da legislação em vigor.
3 - Os apoios previstos em cada edição do Programa não são cumulativos com os apoios atribuídos na edição anterior.
Artigo 6.º
Imóveis elegíveis ao apoio
1 - São elegíveis os imóveis que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) [Revogada.]
b) Disponham de autorização de utilização emitida até 31 de dezembro de 2006;
c) Se destinem exclusivamente a uso habitacional;
2 - [Revogado.]
3 - São excluídos do âmbito do apoio os imóveis que:
a) Disponham de autorização de utilização, emitida com data posterior a 31 de dezembro de 2006;
b) Sejam propriedade de pessoas coletivas, bem como de entidades públicas ou sob sua gestão;
c) Não se destinem exclusivamente a habitação;
d) Se encontrem penhorados ou arrestados;
Artigo 7.º
Financiamento
1 - A dotação financeira para cada edição do Programa será fixada por deliberação da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos de acordo com a respetiva previsão no Orçamento Municipal, sendo oportunamente publicitada.
2 - A forma de apoio a conceder às candidaturas deferidas, no âmbito do presente Programa, reveste a natureza de subvenção não reembolsável.
3 - Cada projeto deferido poderá ser financiado até ao montante máximo de 2.500 € (dois mil e quinhentos euros) nos termos dos números seguintes.
4 - O projeto deferido será financiado em 95 %, de acordo com o n.º 3 do presente artigo, quando o candidato e o seu agregado familiar possuam rendimento igual ou inferior a 80 % do rendimento bruto per capita até 1,5 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.
5 - O projeto deferido será financiado em 75 %, de acordo com o n.º 3 do presente artigo, quando o candidato e o seu agregado familiar possuam rendimento superior a 80 % do rendimento bruto per capita até 1,5 vezes da retribuição mínima mensal garantida.
6 - O projeto deferido será majorado financeiramente em 5 % mediante a entrega de certificado energético e ou relatório higrotérmico relativo ao imóvel a que se refere a candidatura.
7 - A candidatura deverá ter em conta todos os encargos, tais como IVA, taxas municipais e outros aplicáveis.
8 - Sem prejuízo do n.º 3 do presente artigo, o candidato poderá apresentar candidatura de beneficiação de imóvel com incidência em diversas áreas de intervenção.
9 - Caso o valor da intervenção seja superior ao valor da comparticipação, o candidato deverá assumir o diferencial junto do fornecedor com recurso ao autofinanciamento, devendo apresentar declaração sob compromisso de honra para o efeito.
10 - O apoio financeiro que for atribuído, no âmbito do presente Programa, não é cumulável com outros apoios financeiros públicos da mesma natureza.
Artigo 8.º
Despesas elegíveis
Não são elegíveis despesas relacionadas com:
a) Custos reembolsados por outras fontes de financiamento;
b) Projetos, certificações, auditorias, estudos e atividades preparatórias, licenciamentos;
c) Despesas associadas a outras intervenções no edifício ou fração que não se encontrem relacionadas com as intervenções elegíveis.
Artigo 9.º
Da Comissão de Acompanhamento
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador do Pelouro, designar os membros da Comissão de Acompanhamento de execução das ações potenciadoras de conforto e eficiência energética, que será composta por três elementos.
2 - Serão competências da Comissão de Acompanhamento:
a) Proceder à realização de visita técnica e vistoria ao imóvel,
b) Apreciação da candidatura, com a elaboração de relatório técnico com análise da viabilidade das propostas de intervenção e dos trabalhos a executar.
3 - A Comissão de Acompanhamento poderá, no exercício das suas funções, solicitar apoio técnico aos diversos serviços e equipas do Município, assim como informações adicionais aos respetivos fornecedores e candidatos ao apoio, com vista ao adequado exercício das suas funções.
CAPÍTULO IV
PROCESSO DE CANDIDATURA E EXECUÇÃO DA OPERAÇÃO
Artigo 10.º
Apresentação de Candidaturas
1 - As candidaturas devem ser submetidas através de formulário de candidatura especificamente disponibilizado para o efeito, no sítio na internet do Município de Arruda dos Vinhos e remetidas por correio eletrónico (cm-arruda@cm-arruda.pt) nos termos do número seguinte.
2 - A abertura de candidaturas será determinada por despacho do Presidente da Câmara ou Vereador do Pelouro do Ambiente e publicado em edital nos locais habituais.
Artigo 11.º
Elementos da Candidatura
1 - A formalização da candidatura deve ser constituída pelos seguintes elementos:
a) Formulário de candidatura devidamente preenchido, com identificação das áreas de intervenção e soluções técnicas potenciadoras de conforto e eficiência energética a candidatar nos termos do presente Programa;
b) Cópia dos documentos de identificação civil e fiscal do candidato ao apoio e membros do agregado familiar;
c) Última declaração de IRS apresentada e validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira e respetiva nota de liquidação, ou certidão de dispensa, do candidato ao apoio e seu agregado familiar;
d) Certidão de não dívida do candidato perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação tributária, devidamente assinalada no formulário de preenchimento da candidatura;
e) Certidão de não dívida do candidato perante a segurança social, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação contributiva, devidamente assinalada no formulário de preenchimento da candidatura;
f) Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira comprovativa da situação patrimonial do candidato ao apoio e do seu agregado familiar;
g) Cópia da certidão do registo predial da descrição e inscrições em vigor do imóvel objeto da candidatura;
h) Cópia da caderneta predial urbana do imóvel objeto da candidatura;
i) Cópia da escritura de habilitação de herdeiros e relação de bens, se aplicável;
j) Cópia de certidão que ateste que o imóvel é de construção anterior a 7 de agosto de 1951, se aplicável;
k) Declaração de autorização de realização das obras a que se refere a candidatura ao apoio, devidamente datada, assinada e acompanhada de cópia dos documentos de identificação de todos os declarantes, nos termos do n.º 3 e 4 do artigo 4.º;
l) [Revogada.]
m) Orçamento ou orçamentos com descrição dos trabalhos a efetuar e dados técnicos dos produtos e/ou equipamentos a instalar e identificação do respetivo fornecedor/instalador habilitado para o efeito;
n) Alvará, certificado, declaração ou outro documento aplicável que ateste que o fornecedor/instalador se encontra habilitado para a instalação/execução das intervenções a candidatar;
o) Declaração de compromisso do candidato indicando que não beneficiou de qualquer outro apoio público da mesma natureza;
p) Declaração de compromisso do candidato e o seu agregado familiar não possui dívidas para com o Município de Arruda dos Vinhos;
q) Declaração sob compromisso de honra de assunção do autofinanciamento para efetuar o pagamento ao fornecedor se o valor da intervenção for superior ao valor da comparticipação;
r) Entrega de fotografias atuais, datadas e devidamente identificadas, da(s) zona(s) do imóvel objeto de intervenção, evidenciando de forma clara e inequívoca o estado existente à data da candidatura.
2 - Sem prejuízo do número anterior, o candidato poderá ainda entregar com caráter facultativo, certificado energético e ou relatório higrotérmico do imóvel objeto de candidatura.
Artigo 12.º
Apreciação e avaliação das candidaturas
1 - As candidaturas são apreciadas e avaliadas pela Comissão de Acompanhamento, a qual emite parecer sobre as candidaturas a apoiar ou a excluir.
2 - A elegibilidade e o mérito das candidaturas são verificados pela Comissão de Acompanhamento, com base nos documentos apresentados pelos candidatos, nos termos do presente regulamento.
3 - A análise de elegibilidade dos candidatos é avaliada de acordo com a ordem de submissão das candidaturas, procedendo -se à validação da informação registada pelo candidato em cada candidatura.
4 - As candidaturas que não reúnam os documentos referidos no n.º 1 do artigo 11.º, deverão ser convidadas a aperfeiçoar as mesmas no prazo de 30 dias, sob pena de exclusão da candidatura.
5 - Analisadas as candidaturas, compete à Câmara Municipal deliberar a aprovação ou exclusão das mesmas, devendo notificar os candidatos com a devida fundamentação, sem prejuízo do direito de audiência prévia.
6 - Caso a dotação financeira definida no Orçamento Municipal se esgote, não é aprovado a atribuição do apoio financeiro.
7 - São excluídas as candidaturas:
a) Cujos candidatos e membros do agregado familiar tenham dívidas ao Município de Arruda dos Vinhos, à Autoridade Tributária e Aduaneira, ou Instituto da Segurança Social.
b) Que apresentem despesas não elegíveis, nos termos do artigo 8.º;
c) Que não cumpram as disposições previstas na presente regulamento;
d) Que não apresentem todos os documentos referidos no n.º 1 do artigo 11.º
Artigo 13.º
Aprovação das Candidaturas
As candidaturas validadas pela Comissão de Acompanhamento são ordenadas de acordo com o critério da ordem de submissão das candidaturas até ao limite do montante afetado pelo Município de Arruda dos Vinhos a este Programa.
Artigo 14.º
Processamento de decisão
1 - A candidatura só poderá ser aprovada, se:
a) O pedido se encontrar devidamente instruído com os elementos referidos no artigo 11.º;
b) Os orçamentos apresentados forem compatíveis com as intervenções a levar a efeito;
c) O relatório técnico, elaborado pela Comissão de Acompanhamento, for favorável à intervenção proposta.
2 - Após conclusão do processo de análise de elegibilidade e em caso de aprovação, será solicitado ao candidato a assinatura do Termo de Aceitação da candidatura que ateste a conformidade da operação com as condições do Programa, no prazo de 15 dias, sob pena de caducidade da candidatura.
Artigo 15.º
Prazo de execução e monitorização
1 - Após a assinatura do Termo de Aceitação da candidatura, deverá o beneficiário diligenciar junto do fornecedor no sentido de promover a execução da intervenção no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da assinatura do Termo de Aceitação da candidatura, sob pena de caducidade da candidatura.
2 - Mediante requerimento fundamentado do interessado, poderá ser concedida uma prorrogação do prazo previsto no número anterior, por uma única vez.
3 - A execução física dos projetos apoiados pelo Programa deverá coincidir com o prazo de validade da intervenção, sendo da responsabilidade do beneficiário o envio do relatório final da intervenção para o Município de Arruda dos Vinhos.
4 - Após a conclusão física dos projetos apoiados, e a receção do relatório final de intervenção, deverá a Comissão de Acompanhamento realizar a vistoria ao imóvel, e validar a conformidade da intervenção realizada com a candidatura apresentada pelo beneficiário.
5 - Após a validação da conformidade da intervenção pela Comissão de Acompanhamento, deverá o Município efetuar o pagamento do apoio financeiro devido ao beneficiário no prazo máximo de 30 dias.
6 - Sempre que se verifique a existência de não conformidade da intervenção realizada e a candidatura aprovada, o beneficiário é notificado para proceder às necessárias medidas corretivas, no prazo de sessenta dias, contados da data da respetiva notificação.
7 - O incumprimento do disposto no número anterior deverá determinar a caducidade do apoio concedido mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Impedimento
O beneficiário de apoio financeiro nos termos do presente Programa encontra-se impedido de participar em edições posteriores.
Artigo 17.º
Prazo do Programa
1 - O Programa decorre até ao final do ano corrente ou até que se esgote a verba definida, consoante o que ocorra primeiro.
2 - O Programa poderá ter outras Edições, sempre que se justifique e haja verba disponível para o efeito.
3 - A abertura de posteriores edições será devidamente publicitada por Aviso a disponibilizar no site do Município.
Artigo 18.º
Fiscalização
1 - As obras a executar são fiscalizadas pelos serviços técnicos da Câmara Municipal, nomeadamente quanto à sua conformidade com o orçamento apresentado, e os demais requisitos nos termos do presente regulamento.
2 - Caso as obras não respeitem as normas legais e regulamentares em vigor, as regras técnicas de construção e ou os instrumentos de gestão territorial, a Câmara Municipal pode determinar medidas de tutela da legalidade urbanística, nomeadamente o embargo e demolição total ou parcial de obras.
3 - O proprietário do imóvel deve facultar à Comissão de Acompanhamento o acesso ao mesmo para efeitos de vistoria e avaliação técnica, sempre que tal lhe seja solicitado.
Artigo 19.º
Erros e Omissões
As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação das disposições do presente Programa serão esclarecidas e decididas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competências delegadas, sob proposta da Comissão de Acompanhamento.
Artigo 20.º
Dados Pessoais
1 - O tratamento de dados pessoais realizados ao abrigo deste regulamento é definido pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).
2 - O Município de Arruda dos Vinhos é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos para efeitos do presente Regulamento, garantindo a sua confidencialidade e o sigilo em conformidade com a legislação em vigor.
3 - A recolha dos dados pessoais dos candidatos tem por finalidade a candidatura ao presente Programa e não serão comunicados ou transmitidos a qualquer outra entidade.
4 - Nos termos previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, o titular pode exercer os seus direitos de acesso, retificação, oposição, limitação de tratamento, portabilidade ou apagamento, bem como retirar o consentimento, através de pedido de exercício desses seus direitos.
5 - Os dados pessoais facultados no âmbito deste regulamento serão alvo de tratamento e conservação, por parte dos serviços do Município de Arruda dos Vinhos, até 12 (doze) meses após a conclusão do processo associado ao mesmo, sem prejuízo da sua conservação para além desse período para cumprimento de obrigações municipais e/ou legais.
Artigo 21.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
320008979
