Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 732/2026
Preâmbulo
O Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de setembro, aplica aos municípios, serviços municipalizados, freguesias e comunidades intermunicipais a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, que estabelece o Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública, designado por SIADAP.
Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar em referência aplica-se, com as necessárias adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, às Comunidades Intermunicipais.
O artigo 58.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, e o artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de setembro, impõem a constituição de um Conselho Coordenador de Avaliação (CCA), que deve funcionar junto do Dirigente Máximo do Serviço, neste caso, do Presidente do Conselho Intermunicipal.
A CIM do Médio Tejo tem, atualmente, em funcionamento uma Comissão de Avaliação, conforme previsto no n.º 4 do artigo 58.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, para serviços de reduzida dimensão.
A estrutura orgânica da CIM do Médio Tejo foi revista pelo Regulamento n.º 557/2025, de 7 de maio, passando a ter uma estrutura funcional com novas unidades orgânicas e respetivos dirigentes, que viabilizam o cumprimento dos requisitos para a criação do Conselho Coordenador de Avaliação. Importa ainda considerar a revisão legislativa da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, através do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro e a sua compatibilização com o Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de setembro - que se encontra por atualizar.
Nos termos do n.º 6 do artigo 58.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua atual redação e do n.º 6 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de setembro, o Presidente do Conselho Intermunicipal assegura a elaboração do regulamento de funcionamento do conselho coordenador da avaliação, tendo em conta a sua natureza e dimensão.
No sentido de dar cumprimento à mencionada estatuição legal, foi elaborado o presente Regulamento de Funcionamento do Conselho Coordenador de Avaliação da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento define a composição, as competências e o funcionamento do Conselho Coordenador de Avaliação, adiante designado por CCA da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, em execução do disposto no n.º 6 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de setembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
2 - O presente regulamento aplica-se aos dirigentes e trabalhadores da Administração Pública, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público, a prestar serviço na Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo e que sejam abrangidos pelo SIADAP nos termos da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
3 - Ficam excluídos do âmbito do presente regulamento os prestadores de serviços, estágios profissionais e as situações legalmente equiparáveis.
Artigo 2.º
Competências do CCA
O CCA funciona junto do Presidente do Conselho Intermunicipal e tem as seguintes competências:
a) Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva e harmónica do SIADAP 2 e SIADAP 3, tendo em consideração o ciclo de gestão da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo;
b) Definir os critérios de harmonização do SIADAP 2 e SIADAP 3, assim como a calendarização de intervenção no processo de avaliação;
c) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenho do SIADAP 2 e SIADAP 3, cabendo-lhe validar as avaliações de Desempenho Relevante e desempenho Inadequado, bem como proceder ao reconhecimento de Desempenho Excelente;
d) Emitir pareceres sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes avaliados;
e) Proceder à avaliação referida no n.º 7 do artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, mediante proposta de um avaliador especificamente nomeado pelo Presidente do Conselho Intermunicipal, a requerimento dos interessados e nos termos previstos na Lei, para os casos em que não tenha existido avaliação relevante para efeitos da respetiva carreira ou se pretenda a sua alteração;
f) Fixar os critérios para a ponderação curricular e respetiva valoração, nos termos do n.º 4 do artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro;
g) Exercer as demais competências que, por Lei ou Regulamento, lhe são cometidas;
h) Definir os critérios de desempate necessários ao processo de avaliação, bem como os seus efeitos, designadamente em matéria de harmonização das propostas de avaliação;
i) Garantir, no início de cada ciclo de avaliação, o cumprimento da contratualização dos parâmetros de avaliação e das orientações a que se refere a alínea b);
j) Atribuir, nos casos de não validação das avaliações de desempenho de muito bom, bom ou inadequado, classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 50.º
Artigo 3.º
Composição
1 - O CCA é presidido pelo Presidente do Conselho Intermunicipal do Médio Tejo e integra, além destes, os seguintes elementos:
a) O Primeiro Secretário Executivo da CIM;
b) O Secretário Intermunicipal da CIM;
c) O dirigente responsável pela área dos recursos humanos;
d) Os dirigentes intermédios de 2.º grau, num mínimo de três e nunca superior a dez, designados pelo Presidente.
2 - A Presidência do CCA pode ser delegada nos termos da Lei;
3 - O CCA pode designar, de entre os seus membros, um secretário que ficará responsável pela elaboração das atas das reuniões e de todos os assuntos de expediente que o Presidente entenda nele delegar.
4 - O CCA, quando o exercício das suas competências incidir sobre o desempenho de dirigentes intermédios tem a sua composição restrita aos seguintes membros:
a) O Presidente do CCA;
b) O Primeiro Secretário Executivo da CIM;
c) O Secretário Intermunicipal da CIM.
Artigo 4.º
Deveres dos membros do CCA
Constituem deveres dos membros do CCA:
a) Comparecer às reuniões para que sejam convocados;
b) Desempenhar as funções para que sejam incumbidos;
c) Participar na discussão dos assuntos e suas deliberações;
d) Observar a ordem e disciplina fixada no presente regulamento;
e) Justificar perante o seu Presidente, previamente à realização das reuniões ou até à reunião seguinte, as respetivas faltas de comparência.
Artigo 5.º
Competências do Presidente
Ao Presidente do CCA compete:
a) Exarar despacho de nomeação dos seus membros;
b) Representar o CCA;
c) Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho às realidades específicas do serviço;
d) Coordenar e supervisionar o processo de avaliação, garantindo que decorre em conformidade com os princípios e normas legais aplicáveis;
e) Assegurar a legalidade e regularidade de todas as deliberações do CCA, bem como o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
f) Convocar, presidir e dirigir as reuniões do CCA;
g) Promover o cumprimento das deliberações tomadas por este órgão;
h) Garantir o funcionamento do CCA, de modo a assegurar a satisfação dos objetivos que são cometidos;
i) Decidir em caso de dúvida ou omissão do presente regulamento;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.
Artigo 6.º
Funções do Secretário
O Secretário colabora com o Presidente do CCA, cabendo-lhe designadamente:
a) Secretariar as reuniões;
b) Receber os documentos relativos aos assuntos que devam ser submetidos à consideração e apreciação do CCA;
c) Compilar e anotar os documentos necessários para estudo e esclarecimento dos assuntos a tratar em reunião do CCA;
d) Remeter, com a devida antecedência, aos membros do CCA, os documentos referentes aos assuntos a tratar em reunião do CCA;
e) Enviar aos membros do CCA, com a antecedência prevista no artigo 6.º, as convocatórias para as reuniões e as respetivas ordens de trabalhos;
f) Elaborar os projetos das atas das reuniões;
g) Redigir as atas das reuniões;
h) Redigir os estudos, relatórios, pareceres e propostas do CCA;
Artigo 7.º
Convocação das reuniões e ordem de trabalhos
1 - As convocatórias devem indicar os assuntos a tratar e a data, hora e local da reunião.
2 - As convocatórias devem ser efetuadas com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, preferencialmente por correio eletrónico.
Artigo 8.º
Reuniões
1 - As reuniões podem ser ordinárias ou extraordinárias.
2 - O CCA reúne ordinariamente para o exercício das competências previstas nos termos do artigo 2.º do presente regulamento.
3 - O CCA reúne extraordinariamente sempre que o Presidente do CCA o convocar ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros, com indicação expressa dos assuntos a apreciar.
4 - As convocatórias devem ser sempre feitas com a antecedência mínima de 48 horas.
Artigo 9.º
Reuniões ordinárias
1 - O CCA reúne ordinariamente de acordo com o calendário estabelecido para o processo de avaliação.
2 - As reuniões ordinárias realizam-se, por regra, nas fases previstas no SIADAP, nos termos da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, designadamente:
a) No último trimestre do ciclo avaliativo em curso para efeitos de planeamento do processo de avaliação e definição de diretrizes que assegurem a aplicação objetiva, uniforme e harmonizada do SIADAP;
b) Na segunda quinzena de janeiro do ano civil subsequente ao termo do ciclo avaliativo, para efeitos de harmonização das propostas de avaliação e validação das menções de desempenho «Bom», «Muito Bom» e «Inadequado», bem como para eventual reconhecimento da menção de desempenho «Excelente», garantindo o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos.
Artigo 10.º
Reuniões extraordinárias
1 - O CCA reúne extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque:
a) Por sua iniciativa;
b) A pedido fundamentado, de pelo menos um terço dos membros do CCA, com indicação expressa dos assuntos a apreciar;
c) Nos casos previstos na lei.
2 - No caso previsto na alínea a) do ponto anterior, a convocatória deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas.
Artigo 11.º
Presenças nas reuniões e condições de deliberação e votação
1 - O CCA só pode deliberar na presença de mais de metade dos seus membros.
2 - A votação processa-se nominalmente, salvo deliberação do CCA ou expressa determinação legal em sentido contrário e não é permitida a abstenção.
3 - As deliberações, salvo expressa previsão legal em contrário, são adotadas por maioria dos membros presentes.
4 - Em caso de empate:
a) Tratando-se de votação nominal, o Presidente tem a prerrogativa de voto de qualidade;
b) Tratando-se de votação, por escrutínio secreto, é a mesma repetida. Caso subsista o empate haverá lugar a votação nominal nos termos da alínea a).
5 - Os membros do CCA podem fazer constar na ata o seu voto de vencido e as razões que o justificam.
6 - Sempre que esteja em discussão assunto relativo a um dos membros do CCA, fica o mesmo inibido de votar e/ou pronunciar-se sobre tal assunto.
Artigo 12.º
Substituições
1 - O Presidente é substituído, em caso de ausência, falta ou impedimento, pelo membro presente titular do cargo mais elevado e, existindo mais do que um nessa situação, pelo que tiver mais tempo de permanência no CCA.
2 - O Secretário é substituído, em caso de ausência, falta ou impedimento, pelo membro com menos tempo de permanência no CCA e, existindo mais do que um nessa situação, pelo elemento mais novo.
Artigo 13.º
Pedido de elementos, reuniões alargadas e audições
1 - O CCA poderá solicitar aos avaliadores e aos avaliados os elementos que julgar convenientes para o seu melhor esclarecimento. Tudo o que ocorrer nas reuniões do CCA será lavrado ata.
2 - O CCA pode, sempre que o entenda necessário, convocar avaliadores e/ou avaliados no sentido de se munir de informação necessária à fundamentação de uma posterior deliberação.
3 - A participação nas reuniões do CCA, de qualquer dos elementos referidos no número anterior, não lhes confere o direito a voto.
Artigo 14.º
Sucessão de avaliadores
1 - Quando, no decurso do ciclo avaliativo, ocorram sucessivas alterações do avaliador, compete ao avaliador que detenha a qualidade de superior hierárquico do trabalhador no momento da avaliação proceder à respetiva classificação.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o avaliador cessante deve, antes da cessação das suas funções, assegurar a entrega ao novo avaliador de todos os elementos necessários a uma avaliação efetiva e integral do período em que o trabalhador esteve sob a sua responsabilidade.
Artigo 15.º
Critérios de desempate
1 - Nas situações em que seja necessário proceder ao desempate entre trabalhadores que obtenham a mesma classificação final na avaliação de desempenho, revelam, consecutivamente os seguintes critérios:
a) A avaliação obtida no parâmetro «Resultados»;
b) A média aritmética das valorações obtidas nas competências definidas pelo CCA;
c) A avaliação obtida no parâmetro «Competências»;
d) O número de horas de formação relevante para as funções desempenhadas.
2 - Quando os critérios previstos na alínea anterior se revelem insuficientes, aplicam-se, sucessivamente os critérios previstos no artigo 51.º-A da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 16.º
Critérios de descida de classificação
1 - Em caso de não validação da proposta, o próprio CCA estabelece a classificação final quantitativa e a menção qualitativa correspondente.
2 - As propostas de avaliação com menção «Muito Bom» que não sejam validadas passam a integrar o conjunto das propostas com menção de «Bom» a submeter a harmonização, podendo resultar, ou não, a atribuição da menção de «Bom» e da correspondente classificação final quantitativa.
3 - O CCA não fica impedido de atribuir a menção de «Regular» ao trabalhador cuja proposta de avaliação inicial tenha sido de «Muito Bom».
Artigo 17.º
Critérios de desempenho Excelente
1 - O reconhecimento do desempenho excelente deve atender ao impacto efetivo do desempenho do trabalhador na unidade orgânica ou no serviço, nomeadamente através de:
a) Acréscimos comprovados de eficácia, eficiência e qualidade (em pelo menos duas áreas), bem como contributos para a inovação organizacional, traduzidos em melhorias de processos, métodos ou instrumentos de trabalho;
b) Cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos mínimos:
No parâmetro Resultados: ter atingido todos os objetivos contratualizados e superado, pelo menos, 75 % dos mesmos.
No parâmetro Competências: ter obtido a avaliação máxima em, pelo menos, 75 % das competências e não ter obtido pontuação 1 em nenhuma delas.
Nos casos em que o trabalhador seja avaliado exclusivamente pelo parâmetro Competências: obter a avaliação máxima em, pelo menos, 75 % das competências, sem qualquer pontuação 1.
2 - A fundamentação das propostas de reconhecimento de desempenho excelente deve ser apresentada pelo avaliador, ou pelo próprio avaliado, com referência aos elementos indicados na alínea a) do número anterior e acompanhada de evidências que comprovem o impacto do desempenho.
3 - O reconhecimento do desempenho excelente implica declaração formal do CCA.
Artigo 18.º
Invalidação das avaliações
1 - O CCA não pode validar avaliações de desempenho «Muito Bom», «Bom» e de reconhecimento de desempenho «Excelente» que ultrapassem as quotas legalmente fixadas.
2 - Em caso de não validação da proposta de avaliação, o CCA estabelece nova classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa e dá conhecimento desta ao avaliador.
Artigo 19.º
Impedimentos
Os membros do CCA estão impedidos de deliberar sobre as classificações dos seus avaliados, bem como nas situações de impedimento previstas na lei.
Artigo 20.º
Confidencialidade
Sem prejuízo do disposto na lei sobre os casos em que é devida a publicitação dos resultados do processo de avaliação, todos os intervenientes no processo de avaliação, à exceção do avaliado bem como de todos aqueles que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo, ficam sujeitos ao dever do sigilo, nos termos do n.º 3 do artigo 77.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 21.º
Disposições finais
Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, é aplicada a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, o Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de setembro e o Código de Procedimento Administrativo, assim como, as dúvidas de interpretação das disposições do mesmo são resolvidas por Despacho do Presidente do CCA.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.
2 - A entrada em vigor do presente regulamento determina a revogação da versão anteriormente vigente.
2 de junho de 2026. - O Primeiro-Secretário Executivo, Victor Miguel Martins Arnaut Pombeiro.
320008524
