Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 734/2026
Regulamento de Inscrição da Ordem dos Fisioterapeutas
A Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, dispõe no artigo 63.º do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas a ela anexo, na sua redação atual, conferida pela Lei n.º 71/2023, de 12 de dezembro, da inscrição dos profissionais de fisioterapia. Assim, nos termos do artigo 63.º do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, é publicado o novo Regulamento de Inscrição da Ordem dos Fisioterapeutas, o qual se rege pelos artigos seguintes e seus seis anexos, que dele fazem parte integrante.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto a alteração do Regulamento de Inscrição da Ordem dos Fisioterapeutas, constante do Regulamento n.º 19/2023, de 22 de dezembro de 2022, publicado no DRE, 2.ª, E, de 10 de janeiro de 2023.
Artigo 2.º
Âmbito
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Regulamento de Inscrição da Ordem dos Fisioterapeutas, constante do Regulamento n.º 19/2023, de 22 de dezembro de 2022, publicado no DRE, 2.ª, E, de 10 de janeiro de 2023, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Alterações dos artigos
“Artigo 1.º
[...]
Artigo 2.º
[...]
1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de fisioterapeuta, em qualquer setor de atividade, dependem da inscrição na Ordem, como membro efetivo., não podendo denominar-se fisioterapeuta, nem exercer a atividade de fisioterapia, quem não estiver inscrito na Ordem.
2 - A inscrição na Ordem pode ocorrer a todo o tempo, devendo a mesma preceder o início da atividade.
3 - A inscrição como membro da Ordem é realizada nos termos do artigo 63.º do Estatuto, aprovado em anexo à Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, na sua redação atual, adiante designado de Estatuto, e do presente regulamento.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro em fisioterapia, a quem seja conferida equivalência e reconhecimento específico em fisioterapia, ao grau a que se refere a alínea a);
c) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 67.º do Estatuto, na sua redação atual.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
5 - (passa a n.º 3) O reconhecimento previsto para efeitos da alínea b) do n.º 1 deve ser requerido pelos interessados.
6 - (passa a n.º 4). A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de fisioterapeuta pode ser recusada:
a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º;
b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.
7 - [Revogado.]
8 - (passa a n.º 5) A inscrição na Ordem pode ser feita em qualquer das especialidades reconhecidas, nos termos definidos no Regulamento das Especialidades, após a criação das mesmas.
9 - (novo) A inscrição na Ordem cessa automaticamente em caso de aplicação de pena que tenha como efeito a interdição definitiva do exercício da profissão, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos dos respetivos estatutos.
10 - (novo) A admissão dos candidatos pode ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o requerimento de inscrição pode ser preenchido através dos meios disponibilizados na sede da Ordem, dentro do horário de expediente, sendo acompanhado dos documentos referidos na parte final do número anterior.
4 - [...]
5 - A data de inscrição é a do dia em que depois da aprovação pela Direção, for efetuado o pagamento final das taxas e emolumentos previstos, contando-se a antiguidade a partir dessa data, sendo que em caso de cancelamento da inscrição inicial, com requerimento seguinte de nova inscrição, a data a inscrever na cédula profissional será a correspondente a essa nova inscrição.
6 - [...]
7 - [...]
8 - No prazo de 30 dias após a aprovação referida no n.º 5, a Ordem emite a cédula profissional que habilita os requerentes ao exercício da fisioterapia, sem prejuízo de, transitoriamente, a mesma poder ser substituída por uma certidão provisória.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - Com o registo devem ser entregues os documentos referidos no Anexo II e, conforme os casos, nos Anexos III ou IV ao presente regulamento.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - Após deferimento do pedido de inscrição, a cédula profissional, devidamente datada e assinada pelo Bastonário, é enviada ao requerente pela estrutura administrativa da Ordem.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - (novo) A cédula profissional é emitida em suporte físico (formato cartão) e em suporte digital.
3 - (passa a n.º 4) Os elementos integrantes da cédula profissional, constam do Anexo VI.
4 - (passa a n.º 5) No caso de perda, extravio ou inutilização da cédula profissional, procede-se nos seguintes termos:
a) O interessado requer a 2.ª via em formulário próprio, disponibilizado na página eletrónica da Ordem;
b) Os serviços centrais da Ordem, depois de julgar justificado o pedido, preparam a nova cédula profissional, e procedem ao seu envio, dentro dos prazos definidos.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 9.º
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
Artigo 10.º
[...]
a) [...]
b) [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - Nas situações de levantamento da suspensão, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º, é devido o pagamento de valor relativo à inscrição do membro, constante no Regulamento de Quotas e Taxas.
3 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - Das decisões da Direção em matéria de inscrição, cabe recurso, nos termos da lei.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
Artigo 14.º
[...]
Os casos omissos no presente regulamento são resolvidos pela Direção, no estrito cumprimento dos limites da lei.
Artigo 15.º
[...]
1 - A composição e o regulamento da Comissão Técnica de Admissão são definidos pela Direção.
2 - A Direção procede à nomeação dos membros da Comissão Técnica de Admissão e define a duração dos respetivos mandatos, sem prejuízo de, por motivo justificado, poder cessar o mandato antes de findo o respetivo prazo.
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Aos casos pendentes à entrada em vigor do presente regulamento, aplica-se o regime constante do princípio da aplicação da lei no tempo.
Artigo 17.º
[...]
1 - É revogado o Regulamento n.º 19/2023, aprovado em 22 de dezembro de 2022 e publicado em DRE, 2.ª, E, de 10 de janeiro, bem como os anexos dele constantes.
2 - A revogação a que se refere o número anterior não confere efeitos repristinatórios à versão revogada por aquele.
Artigo 18.º
[...]
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Artigo 4.º
Alterações dos Anexos
Os Anexos I, II, III, IV, V e VI ao Regulamento de Inscrição da Ordem dos Fisioterapeutas, constante do Regulamento n.º 19/2023, de 22 de dezembro de 2022, pulicado no DRE, 2.ª E, de 10 de janeiro de 2023, passam a ter a seguinte redação:
“ANEXO I
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Sexo;
l) [...];
m) Número de identificação fiscal português;
n) Áreas de atividade;
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) (novo) País em que obteve a formação de acesso à profissão;
t) (novo) País em que se registou/exerceu como fisioterapeuta antes de requerer a inscrição na Ordem, em Portugal;
s) (passa a alínea u) Estabelecimento de ensino, finalização da formação e tipo de formação.
2 - [...]
ANEXO II
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) (novo) Curriculum Vitae elaborado e instruído de forma a comprovar o exercício profissional lícito e efetivo da profissão de fisioterapeuta.
ANEXO III
[Revogado.]
ANEXO IV
(passa a III)
[...]
1 - Caso o exercício da profissão de fisioterapeuta se encontre regulamentado no Estado membro de origem, o interessado na inscrição na Ordem deve entregar, para além dos elementos referidos no Anexo II, uma declaração de competência ou título de formação exigido pelo Estado membro em questão para o exercício da profissão fisioterapeuta, desde que:
a) [...]
b) [...]
2 - Caso o exercício da profissão de fisioterapeuta não se encontre regulamentado no Estado membro de origem, o interessado na inscrição na Ordem deve entregar, para além dos elementos referidos no Anexo II, uma ou várias declarações de competência, ou um ou vários títulos de formação, os quais devem:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
3 - (novo) Documento comprovativo da obtenção de reconhecimento ou equivalência de grau académico estrangeiro, nos termos da legislação aplicável ao reconhecimento e à equivalência de graus académicos estrangeiros;
3 - (Passa a n.º 5.)
4 - Prova de honorabilidade profissional, emitida pela entidade competente para o registo e controlo disciplinar dos fisioterapeutas do país de origem e proveniência, que ateste que o interessado se encontra em condições legais de exercer a profissão sem restrições e que não existem processos disciplinares pendentes ou sanções disciplinares aplicadas;
6 - Podem ainda ser solicitadas informações complementares a apresentar em formulários próprios da Ordem, que facilitem o processo de análise comparativa das competências académicas e profissionais exigidas, tais como:
a) Clinical Education_Practice In The Context Of Professional Experience,
b) Clinical Education_Practice In The Context Of Your Entry Level Diploma,
c) Core Areas Of Competences In The Context Of Post-Graduate Education,
d) Core Areas Of Competences In The Context Of Professional Experience,
e) Core Areas Of Competences
7 - É exigível, ainda, a apresentação do documento a que se refere a alínea m) do n.º 1 do anexo I deste regulamento.
ANEXO V
(passa a IV)
[...]
[...]
1 - Os fisioterapeutas provenientes de Estados não membros da União Europeia, nem abrangidos pela Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro e respetiva legislação nacional, que pretendam exercer a profissão em Portugal, devem apresentar, para além dos elementos elencados no Anexo II, os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da obtenção de reconhecimento ou equivalência de grau académico estrangeiro, nos termos da legislação aplicável ao reconhecimento e à equivalência de graus académicos estrangeiros;
b) Prova da honorabilidade profissional, emitida pela entidade competente para o registo e controlo disciplinar dos fisioterapeutas do país de origem ou proveniência, que ateste que o interessado se encontra em condições legais de exercer a profissão sem restrições e que não existem processos disciplinares pendentes ou sanções disciplinares aplicadas;
c) Certificado de reciprocidade;
d) É exigível, ainda, a apresentação do documento a que se refere a alínea m) do n.º 1 do anexo I deste regulamento.
2 - [Revogado.]
3 - (passa a n.º 2) Para determinar se é viável o exercício autónomo da profissão, deverão os interessados juntar prova da experiência profissional adquirida durante três anos consecutivos nos últimos cinco, a qual será submetida à apreciação da Comissão Técnica de Admissão e posterior deliberação da Direção.
ANEXO VI
(passa a V)
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) (alterado) Identificação do estabelecimento de saúde em que exerce funções, seja em regime de trabalho dependente, seja em regime de prestação de serviços;
e) [...]
f) Áreas de intervenção principais;
g) [...]
2 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, são dados de visualização privada e de acesso aos membros efetivos da Ordem os dados considerados relevantes pela Direção expurgados dos documentos que são carreados com o formulário de inscrição.
ANEXO VII
[Revogado.]
ANEXO VIII
(passa a VI)
[...]
1 - Modelo da cédula profissional:
O modelo da cédula profissional inclui obrigatoriamente os elementos previstos no número dois, e será decidido pela Direção, tendo em conta a necessidade de ajustamento ao tipo de suporte em que a cédula é emitida.
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Data de inscrição;
Número de identificação civil;
[...]
[...]
Assinatura do Bastonário;
[...]
[Revogado.]
Título Profissional
QRCode para apresentar cédula
[...]
Informação de que estamos perante uma “Cédula pessoal e intransmissível”.”
Artigo 5.º
Republicação
É republicada a versão integral do novo regulamento de inscrição da Ordem dos Fisioterapeutas, o qual se regre pelos seguintes artigos e anexos:
Republicação
Regulamento n.º …/2025
Regulamento de Inscrição da Ordem dos Fisioterapeutas
A Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, dispõe no artigo 63.º do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas a ela anexo, na sua redação atual, conferida pela Lei n.º 71/2023, de 12 de dezembro, da inscrição dos profissionais de fisioterapia.
Assim, nos termos do artigo 63.º do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, é publicado o novo Regulamento de Inscrição da Ordem dos Fisioterapeutas, o qual se rege pelos artigos seguintes e seus seis anexos, que dele fazem parte integrante.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto a definição das normas inerentes à inscrição dos Fisioterapeutas na Ordem dos Fisioterapeutas, adiante designada por Ordem.
Artigo 2.º
Obrigatoriedade
1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de fisioterapeuta, em qualquer setor de atividade, dependem da inscrição na Ordem, como membro efetivo., não podendo denominar-se fisioterapeuta, nem exercer a atividade de fisioterapia, quem não estiver inscrito na Ordem.
2 - A inscrição na Ordem pode ocorrer a todo o tempo, devendo a mesma preceder o início da atividade.
3 - A inscrição como membro da Ordem é realizada nos termos do artigo 63.º do Estatuto, aprovado em anexo à Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, na sua redação atual, adiante designado de Estatuto, e do presente regulamento.
Artigo 3.º
Inscrição
1 - Podem inscrever-se na Ordem:
a) Os titulares do grau académico superior em fisioterapia, conferido, na sequência de um curso com duração não inferior a quatro anos curriculares, por instituição de ensino superior portuguesa;
b) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 67.º do Estatuto, na sua redação atual;
c) Os titulares de grau académico superior estrangeiro em fisioterapia, a quem seja conferida equivalência e reconhecimento específico em fisioterapia, ao grau a que se refere a alínea a).
2 - Podem, ainda, inscrever -se na Ordem:
a) Os profissionais de fisioterapia que, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de fisioterapeuta;
b) Os titulares de cédula profissional de fisioterapeuta, emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto
3 - O reconhecimento previsto para efeitos da alínea b) do n.º 1 deve ser requerido pelos interessados.
4 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de fisioterapeuta pode ser recusada:
a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º;
b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.
5 - A inscrição na Ordem pode ser feita em qualquer das especialidades reconhecidas, nos termos definidos no Regulamento das Especialidades, após a criação das mesmas.
6 - A inscrição na Ordem cessa automaticamente em caso de aplicação de pena que tenha como efeito a interdição definitiva do exercício da profissão, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos dos respetivos estatutos.
7 - A admissão dos candidatos pode ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 4.º
Procedimento de inscrição
1 - A inscrição é feita na página eletrónica da Ordem em sítio dedicado para o efeito, a qual comprovará o pedido e a documentação a ele anexa, sendo estes de digitalização a que se refere o artigo 5.º e Anexos I a VI do presente Regulamento.
2 - Do sítio dedicado decorrem todas as instruções relevantes à exequibilidade do procedimento de inscrição na Ordem.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o requerimento de inscrição pode ser preenchido através dos meios disponibilizados na sede da Ordem, dentro do horário de expediente, sendo acompanhado dos documentos referidos na parte final do número anterior.
4 - Só se considera efetuada a inscrição depois de aprovada definitivamente pela Direção
5 - A data de inscrição é a do dia em que depois da aprovação pela Direção, for efetuado o pagamento final das taxas e emolumentos previstos, contando-se a antiguidade a partir dessa data, sendo que em caso de cancelamento da inscrição inicial, com requerimento seguinte de nova inscrição, a data a inscrever na cédula profissional será a correspondente a essa nova inscrição.
6 - A Ordem disponibiliza um campo de divulgação pública e outro de divulgação privada aos membros efetivos de vários dados de identificação, de acordo com as normas em vigor relativas à proteção de dados pessoais, aos quais aquando da inscrição é concedida a respetiva autorização.
7 - O procedimento de inscrição caduca, se por motivos imputáveis ao fisioterapeuta, após 180 dias sem conclusão, havendo lugar a eventual novo processo e respetiva tramitação e pagamento..
8 - No prazo de 30 dias após a aprovação referida no n.º 5, a Ordem emite a cédula profissional que habilita os requerentes ao exercício da fisioterapia, sem prejuízo de, transitoriamente, a mesma poder ser substituída por uma certidão provisória.
Artigo 5.º
Dados e documentação para registo e inscrição
1 - O registo deve ser efetuado através do preenchimento do formulário, disponibilizado na página eletrónica oficial da Ordem, com a indicação dos dados referidos no Anexo I ao presente regulamento
2 - Com o registo devem ser entregues os documentos referidos no Anexo II e, conforme os casos, nos Anexos III ou IV ao presente regulamento.
3 - A documentação exigida no presente regulamento e identificada nos Anexos I a V, deve ser compatibilizada com o cumprimento das regras previstas na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, sobre o reconhecimento das qualificações profissionais.
4 - A Ordem assegura o tratamento dos Dados Pessoais, de acordo com a lei vigente
Artigo 6.º
Processo de inscrição
1 - O processo de inscrição é gerido pela Comissão Técnica de Admissão, a qual funciona na dependência da Direção e que emite parecer sobre o pedido de inscrição previamente à decisão final.
2 - Após deferimento do pedido de inscrição, a cédula profissional, devidamente datada e assinada pelo Bastonário, é enviada ao requerente pelos serviços da Ordem.
Artigo 7.º
Cédula profissional
1 - A cédula profissional assinada pelo Bastonário constitui prova de inscrição.
2 - A cédula profissional tem o prazo de validade de 5 anos.
3 - A cédula profissional é emitida em suporte físico (formato cartão) e em suporte digital.
4 - Os elementos integrantes da cédula profissional, constam do Anexo VI.
5 - No caso de perda, extravio ou inutilização da cédula profissional, procede-se nos seguintes termos:
a) O interessado requer a 2.ª via em formulário próprio, disponibilizado na página eletrónica da Ordem;
b) Os serviços centrais da Ordem, depois de julgar justificado o pedido, preparam a nova cédula profissional, e procedem ao seu envio, dentro dos prazos definidos.
Artigo 8.º
Averbamentos à inscrição
1 - São averbados à inscrição:
a) O seu cancelamento, com indicação do facto que a motivar;
b) A sua suspensão, com igual indicação;
c) Qualquer pena disciplinar, transitada em julgado a respetiva decisão;
d) O levantamento da suspensão, com indicação do facto que o motivar;
e) Os cargos que o interessado exercer ou tiver exercido na Ordem;
f) A atribuição de título de especialista em qualquer uma das especialidades previstas pelo respetivo regulamento;
g) As transferências de domicílio profissional e quaisquer outros factos que possam ter influência na inscrição.
2 - O cancelamento ou a suspensão da inscrição obrigam à restituição da respetiva cédula profissional, sendo essa restituição pressuposto do deferimento do pedido por iniciativa do fisioterapeuta.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior equivale à restituição de cédula profissional a sua não devolução pelo fisioterapeuta decorrido o prazo de 20 dias úteis.
4 - As alterações de domicílio profissional e quaisquer outros factos que possam alterar os dados fornecidos no ato da inscrição, devem ser comunicados pelo interessado à Direção, no prazo de 30 dias úteis.
5 - As certidões extraídas das inscrições não conterão os averbamentos das penas disciplinares, salvo quando requeridas na íntegra pelos interessados, ou expressamente ordenadas na íntegra pela Direção.
Artigo 9.º
Suspensão da inscrição
São suspensos da Ordem, os membros que:
a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão;
b) O requeiram quando pretendam interromper temporariamente o exercício da fisioterapia, desde que não tenham as eventuais quotas em dívida, ou as paguem;
c) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão de fisioterapeuta.
Artigo 10.º
Cancelamento da inscrição
É cancelada a inscrição na Ordem, aos membros, que:
a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão;
b) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e que assim o manifestem junto da Direção.
Artigo 11.º
Taxas de inscrição e registo
1 - A inscrição na Ordem obriga ao pagamento de uma taxa de registo e de inscrição, de valores previstos no Regulamento respetivo, as quais constituem condição de eficácia relativa ao exercício profissional.
2 - Nas situações de levantamento da suspensão, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º, é devido o pagamento de valor relativo à inscrição do membro, constante no Regulamento de Quotas e Taxas.
3 - A reinscrição, precedida das situações de cancelamento da inscrição, determina o pagamento de valor relativo a nova inscrição, constante da Tabela mencionada no número anterior.
Artigo 12.º
Recursos
1 - Das decisões da Direção em matéria de inscrição, cabe recurso, nos termos da lei.
2 - Às impugnações administrativas em matéria de inscrição são aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Das decisões sobre os recursos referidos no n.º 1 cabe impugnação contenciosa nos tribunais administrativos, nos termos da lei.
Artigo 13.º
Prestação de informações
1 - Aquando do processo de inscrição na Ordem e sempre que se entender oportuno, pode solicitar-se aos seus membros ou requerentes de inscrição o preenchimento de formulários, onde forneçam informações que habilitem a Ordem a elaborar estudos que permitam ter um conhecimento sobre o exercício da fisioterapia em Portugal.
2 - A prestação de informação a que se refere o número anterior, a sua tramitação e tratamento de dados pessoais, são feitos nos termos da legislação em vigor respeitante ao tratamento de dados pessoais.
Artigo 14.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente regulamento são resolvidos pela Direção, no estrito cumprimento dos limites da lei.
Artigo 15.º
Comissão Técnica de Admissão
1 - A composição e o regulamento da Comissão Técnica de Admissão são definidos pela Direção.
2 - A Direção procede à nomeação dos membros da Comissão Técnica de Admissão e define a duração dos respetivos mandatos, sem prejuízo de, por motivo justificado, poder cessar o mandato antes de findo o respetivo prazo.
Artigo 16.º
Disposições finais
1 - A aceitação ou rejeição da inscrição requer maioria de dois terços dos membros da Direção e só pode ser recusada nos termos do artigo 63.º do Estatuto.
2 - Sem prejuízo do estatuído neste regulamento, bem como do que consta dos anexos a ele, a Direção pode solicitar outros documentos que em função das circunstâncias e condições sejam legalmente relevantes.
3 - Aos casos pendentes à entrada em vigor do presente regulamento, aplica-se o regime constante do princípio da aplicação da lei no tempo.
Artigo 17.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Regulamento n.º 19/2023, aprovado em 22 de dezembro de 2022 e publicado em DRE, 2.ª, E, de 10 de janeiro, bem como os anexos dele constantes.
2 - A revogação a que se refere o número anterior não confere efeitos repristinatórios à versão revogada por aquele.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Dados a preencher no formulário do requerimento de inscrição
1 - O formulário de inscrição é preenchido com os seguintes dados:
a) Nome completo;
b) Nome profissional pretendido;
c) Data de nascimento;
d) Morada;
e) E-mail;
f) Contactos telefónicos;
g) Contacto preferencial;
h) Nacionalidade;
i) Naturalidade;
j) Filiação;
k) Sexo;
l) Número, entidade emissora e data do cartão de cidadão ou outro documento de identificação válido;
m) Número de identificação fiscal português;
n) Área de atividade;
o) Data de início da atividade profissional;
p) Entidade onde exerce a prática profissional;
q) Experiência profissional relevante;
r) Morada do domicílio profissional;
s) País em que obteve a formação de acesso à profissão;
t) País em que se registou/exerceu como fisioterapeuta antes de requerer a inscrição na Ordem, em Portugal;
u) Estabelecimento de ensino, finalização da formação, e tipo de formação.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a Direção poderá sugerir alteração ao nome profissional por eventual sobreposição/confusão com inscrição já realizada anteriormente por outro fisioterapeuta
ANEXO II
Documentos a apresentar com o formulário de requerimento de inscrição
São documentos a apresentar com o formulário de requerimento de inscrição:
a) Cópia do cartão de cidadão ou de outro documento de identificação válido;
b) Cópia do cartão de contribuinte;
c) Registo criminal;
d) Uma fotografia original (tipo passe);
e) Certificado de habilitações em fisioterapia, do qual conste a data de obtenção do grau académico, estabelecimento de ensino superior e país;
f) Certificados de outras qualificações académicas ou profissionais eventualmente obtidos, donde constem as datas de obtenção e as entidades competentes responsáveis;
g) Certificados ou outros documentos que atestem os dados referidos nas alíneas m) a r) do Anexo I;
h) Documento comprovativo de aproveitamento em curso de língua portuguesa no caso de cidadãos originários de países de língua oficial não portuguesa, e quando aplicável;
i) Declaração do candidato autorizando a Ordem ao tratamento dos seus dados pessoais
j) Curriculum Vitae elaborado e instruído de forma a comprovar o exercício profissional lícito e efetivo da profissão de fisioterapeuta.
ANEXO III
Documentos a apresentar para inscrição de fisioterapeutas originários de Estados membros da União Europeia
1 - Caso o exercício da profissão de fisioterapeuta se encontre regulamentado no Estado membro de origem, o interessado na inscrição na Ordem deve entregar, para além dos elementos referidos no Anexo II, uma declaração de competência ou título de formação exigido pelo Estado membro em questão para o exercício da profissão fisioterapeuta, desde que:
a) Seja emitido pela autoridade competente do Estado membro em questão;
b) Comprove o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente ao nível imediatamente inferior ao exigido no território nacional.
2 - Caso o exercício da profissão de fisioterapeuta não se encontre regulamentado no Estado membro de origem, o interessado na inscrição na Ordem deve entregar, para além dos elementos referidos no Anexo II, uma ou várias declarações de competência, ou um ou vários títulos de formação, os quais devem:
a) Ser emitidos por autoridade de um Estado membro para tal competente;
b) Comprovar o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente ao nível imediatamente inferior ao exigido no território nacional;
c) Comprove o exercício da profissão de fisioterapeuta a tempo inteiro durante um período mínimo de dois anos, no decurso dos dez anos anteriores.
3 - Documento comprovativo da obtenção de reconhecimento ou equivalência de grau académico estrangeiro, nos termos da legislação aplicável ao reconhecimento e à equivalência de graus académicos estrangeiros;
4 - Prova de honorabilidade profissional, emitida pela entidade competente para o registo e controlo disciplinar dos fisioterapeutas do país de origem e proveniência, que ateste que o interessado se encontra em condições legais de exercer a profissão sem restrições e que não existem processos disciplinares pendentes ou sanções disciplinares aplicadas;
5 - Podem ainda ser solicitadas informações complementares a apresentar em formulários próprios da Ordem, que facilitem o processo de análise comparativa das competências académicas e profissionais exigidas.
6 - Podem ainda ser solicitadas informações complementares a apresentar em formulários próprios da Ordem, que facilitem o processo de análise comparativa das competências académicas e profissionais exigidas, tais como:
a) Clinical Education_Practice In The Context Of Professional Experience,
b) Clinical Education_Practice In The Context Of Your Entry Level Diploma,
c) Core Areas Of Competences In The Context Of Post-Graduate Education,
d) Core Areas Of Competences In The Context Of Professional Experience,
e) Core Areas Of Competences.
7 - É exigível, ainda, a apresentação do documento a que se refere a alínea m) do n.º 1 do anexo I deste regulamento.
ANEXO IV
Documentos a apresentar para inscrição de fisioterapeutas originários de outros Estados
1 - Os fisioterapeutas provenientes de Estados não membros da União Europeia, nem abrangidos pela Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro e respetiva legislação nacional, que pretendam exercer a profissão em Portugal, devem apresentar, para além dos elementos elencados no Anexo II, os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da obtenção de reconhecimento ou equivalência de grau académico estrangeiro, nos termos da legislação aplicável ao reconhecimento e à equivalência de graus académicos estrangeiros;
b) Prova da honorabilidade profissional, emitida pela entidade competente para o registo e controlo disciplinar dos fisioterapeutas do país de origem ou proveniência, que ateste que o interessado se encontra em condições legais de exercer a profissão sem restrições e que não existem processos disciplinares pendentes ou sanções disciplinares aplicadas;
c) Certificado de reciprocidade.
2 - Para determinar se é viável o exercício autónomo da profissão, deverão os interessados juntar prova da experiência profissional adquirida durante três anos consecutivos nos últimos cinco, a qual será submetida à apreciação da Comissão Técnica de Admissão e posterior deliberação da Direção.
3 - É exigível, ainda, a apresentação do documento a que se refere a alínea m) do n.º 1 do anexo I deste regulamento.
ANEXO V
Dados de visualização pública e de visualização restrita
1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, são dados de visualização pública:
a) Nome completo;
b) Nome profissional;
c) Número de cédula profissional;
d) Identificação do estabelecimento de saúde em que exerce funções, seja em regime de trabalho dependente, seja em regime de prestação de serviços;
e) Especialidade/competência, se aplicável;
f) Área de intervenção principais;
g) Estado da sua inscrição na Ordem.
2 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, são dados de visualização privada e de acesso aos membros efetivos da Ordem os dados considerados relevantes pela Direção expurgados dos documentos que são carreados com o formulário de inscrição.
ANEXO VI
Modelo e elementos integrantes da cédula profissional
1 - Modelo da cédula profissional
O modelo da cédula profissional inclui obrigatoriamente os elementos previstos no número dois, e será decidido pela Direção, tendo em conta a necessidade de ajustamento ao tipo de suporte em que a cédula é emitida.
2 - A cédula profissional tem os seguintes elementos:
Logótipo da Ordem dos Fisioterapeutas;
Nome;
Número de cédula;
Data de validade;
Nome profissional
Assinatura profissional
Data de inscrição
Número de identificação civil;
Número identificação fiscal;
Fotografia;
Assinatura do Bastonário;
Título Profissional;
QRCode para apresentar cédula;
Holograma;
Informação de que estamos perante uma “Cédula pessoal e intransmissível”.
5 de junho de 2026. - O Bastonário, António Manuel Fernandes Lopes.
320009706