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Ato Original
Regulamento n.º 739/2026
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da Lei, conforme dispõe o artigo 3.º da Lei n.º 53 E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais. De acordo com o estipulado no n.º 3 do artigo 6.º da citada disposição legal, as taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:
a) Pela concessão de licenças;
b) Pela prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;
d) Pela gestão de equipamento rural e urbano;
e) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
O presente regulamento contém a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações, cumprindo o disposto no artigo 8.º da referida Lei. Na fixação das taxas, foram considerados os critérios económico-financeiros, obedecendo ao disposto na alínea c) do citado artigo 8.º, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, referidos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma. Na determinação das taxas foram ainda considerados os princípios consagrados no regime financeiro das autarquias locais, nomeadamente:
a) O princípio da legalidade;
b) O princípio da estabilidade orçamental;
c) O princípio da autonomia financeira;
d) O princípio da transparência;
e) O princípio da solidariedade nacional recíproca;
f) O princípio da equidade intergeracional;
g) O princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais;
h) O princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado;
i) O princípio da tutela inspetiva.
Assim, em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças a vigorar na Freguesia de Conceição - Tavira.
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no artigo 17.º:
As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:
a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;
b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.
A noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços tem que ter em atenção a alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006:
Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;
Portanto, para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.
A Junta de Freguesia de Conceição procurará conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receitas que façam face a despesas correntes e de investimento e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.
Optou-se, por outro lado, por considerar situações de isenção legal, material e pessoal, ao encontro das exigências legais e à procura de uma certa justiça social que também nos obriga.
Para a elaboração do presente Regulamento e Tabela foram decisivas as contribuições veiculadas pela ANAFRE aos seus associados, tendo ainda sido consultados regulamentos de outras freguesias.
Assim, em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na Junta de Freguesia de Conceição.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Junta de Freguesia de Conceição.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos económicos.
3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
TAXAS
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Licenciamento e registo de canídeos;
c) Cemitério;
d) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados e termos e justificação administrativa constam da Tabela de Taxas (anexo i, pág. 11) e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção). O custo/hora foi calculado pela média do valor hora dos funcionários (preço/hora = 6,83).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
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TSA - Taxa de Serviços Administrativos;
tme = tempo médio de execução;
vh = valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct = Custo total necessário para prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
N = n.º de habitantes da Freguesia (segundo os censos 2021).
3 - Sendo que a taxa a aplicar:
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4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo i e têm por base a:
1/4 hora × vh + ct/N
com o limite estipulado no Regulamento Emolumentos dos Registos e Notariado.
5 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 6.º
Licenciamento de Canídeos
1 - As licenças de canídeos e gatídeos, constantes da Tabela de Taxas (anexo i, pág. 11), têm por referência o valor da taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Licenças de animais de companhia: 160 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças de animais de companhia - cães de caça: 140 % da taxa N de profilaxia médica
c) Licenças de cães perigosos ou potencialmente perigosos: 300 % da taxa N de profilaxia médica.
3 - Estão isentos de qualquer taxa:
Cães-guia;
Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal;
Canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituída.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente por Despacho Conjunto, sendo atualmente de 5,00 €.
5 - Os donos ou detentores dos caninos e gatídeos são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na Junta de Freguesia de Conceição, se aí se situar o seu domicílio ou sede.
6 - O registo é obrigatório para todos os caninos até 120 dias após o seu nascimento.
7 - São licenciados como animais de companhia, os canídeos cujos donos não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens.
8 - Consideram-se cães perigosos todos os que se encontrem nas condições previstas na lei.
9 - Consideram-se cães potencialmente perigosos os que forem assim definidos por lei.
10 - Os cães e gatos devem ser identificados eletronicamente nos termos da lei.
Artigo 7.º
Cemitérios
1 - As taxas pagas pela concessão de terrenos, previstas na Tabela de Taxas (anexo i, pág. 12), têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCTC = a × i × ct + d
onde:
a - área do terreno (m2);
i - Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;
ct - custo total necessário para a prestação do serviço (despesas com pessoal, despesas de bens e serviços);
d - taxa de desincentivo à compra de terrenos.
2 - As taxas pagas pelas Inumações, em sepulturas perpétuas - catacumbas, covais, ou jazigos, previstas no anexo iii, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCTC = a × i × ct
onde:
a - área de acordo com o tipo de sepultura (m2);
i - Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;
ct - custo total necessário para a prestação do serviço (despesas com pessoal, coveiro e administrativo, despesas de bens e serviços).
Artigo 8.º
Taxa de desincentivo
1 - A aplicação da taxa de desincentivo nas taxas de valores do cemitério, tem por base a necessidade de permitir uma maior mobilidade do espaço do cemitério, evitando jazigos e sepulturas perpétuas, levando a uma maior utilização dos espaços destinados a sepulturas temporárias, prosseguindo com esta medida para o bem público em geral e melhor gestão do espaço, que já se torna exíguo em termos de sepulturas.
Artigo 9.º
Valor das taxas
1 - O valor das taxas a cobrar pela Junta de Freguesia de Conceição é o constante da Tabela de Taxas e Licenças (Anexo I).
2 - O valor das taxas a liquidar, quando expressas em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.
3 - A taxa terá em conta os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros e as amortizações a realizar pela Junta de Freguesia de Conceição.
Artigo 10.º
Atualização
1 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda por conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
2 - A Junta de Freguesia pode atualizar o valor das taxas estabelecidas neste Regulamento através do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.
Artigo 11.º
Caráter urgente
1 - Os documentos referidos na Tabela que não tenham classificação de urgente são passados no prazo de dois dias;
2 - São tidos como urgentes os documentos passados no próprio dia em que são requeridos;
3 - As petições classificadas como urgentes serão taxadas em mais 50 % do valor normal da taxa devida.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO
Artigo 12.º
Pagamento
1 - A relação jurídica-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na Lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 13.º
Pagamento em prestações
1 - Compete à Autarquia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 14.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa legal de juros de mora (Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março) é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não foi decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no número
Artigo 16.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo;
i) O Código Civil e o Código de Processo Civil.
Artigo 17.º
Publicidade
1 - A Junta de Freguesia de Conceição disponibilizará, em suporte papel, na sua sede e em página eletrónica o Regulamento e a Tabela de Taxas e Licenças.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Tabela anexa entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Reunião do Executivo de 3 de março de 2026.
Reunião de Assembleia de Freguesia de 20 de abril de 2026.
Norma Revogatória
É revogada a Tabela de Taxas e licenças anteriormente vigente.
5 de junho de 2026. - O Presidente de Junta, Hélder Conceição.
ANEXO I
Tabela de Taxas e Licenças
Serviços Administrativos
Atestados, Declarações e Certidões para qualquer finalidade | 5,00 € |
Confirmações em impresso próprio | 3,00 € |
Termos de Identidade e Justificação Administrativa | 20,00 € |
Certificação de Fotocópias - 1.ª página | 6,00 € |
A partir da 2.ª página | 1,00 € |
Fornecimento de fotocópias - A4 preto e branco | 0,10 € |
A4 a cores | 0,20 € |
A3 preto e branco | 0,20 € |
A3 a cores | 0,40 € |
Monografia | 10,00 € |
Pin’s | 2,00 € |
Emblemas | 2,00 € |
Utilização da Sala de Reuniões - por hora | 10,00 € |
Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos
Licença de Animais de Companhia | 8,00 € |
Licença de Animais de Companhia - cães de caça | 7,00 € |
Licença de Animais Perigosos ou Potencialmente Perigosos | 15,00 € |
Está isenta a identificação, registo e licenciamento de cães:
Cães-guia;
Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal;
Canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituída.
Cemitério
1 - Inumações em covais | |
1.1 - Sepulturas temporárias | 100,00 € |
1. 2 - Sepulturas perpétuas | 150,00 € |
2 - Em jazigos: | |
2.1 - Particulares | 150,00 € |
2.2 - Da Autarquia | 100,00 € |
3 - Por cada Inumação para além da primeira | 150,00 € |
4 - Exumações: Por cada ossada, incluindo limpeza e transladação dentro do Cemitério | 100,00 € |
5 - Concessão de terrenos | |
5.1 - Para sepulturas perpétuas (covais) | 500,00 € |
5.2 - Para jazigos particulares - por m2 - (máximo 12 m2) | 900,00 € |
5.3 - Ocupação de espaço em jazigo da Autarquia com caráter de perpetuidade (Todos os pisos) | 800,00 € |
5.4 - Catacumba recuperada | 350,00 € |
6 - Colocação de lápides, caixilhos, berços ou grades | 20,00 € |
7 - Inumação de restos mortais (cinzas e ossadas) em jazigo e sepultura perpétua | 50,00 € |
Serão gratuitas as inumações de indigentes.
Será aplicada uma taxa de 150,00 Euros por cada Inumação além da primeira em catacumbas, jazigos da Autarquia e justifica-se em face das condições especiais deste Concelho, que tem fortes implicações com o espírito de sentimento dos munícipes e ainda porque cem sendo hábito e tradições de longos anos que as inumações em catacumbas se façam em caixões de madeira, o que permite que decorrido em certo período de tempo, nunca inferior a três anos, seja possível nova inumação.
320009802
