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Ato Original
Regulamento n.º 746/2024
Regulamento Interno dos Serviços Judiciais dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro
Compete ao Juiz Presidente elaborar os regulamentos internos dos serviços judiciais, ouvidos o Magistrado do Ministério Público Coordenador, o Administrador Judiciário e o Conselho Consultivo, a quem compete emitir parecer, nos termos das disposições conjugadas do artigo 43.º-A n.º 5 alínea c) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro (na versão atual, resultante das Retificações n.º 14/2002, de 20/03 e n.º 18/2002, de 12/04 e das alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2003, de 19/02; pela Lei n.º 107-D/2003, de 31/12; pela Lei n.º 1/2008, de 14/01; pela Lei n.º 2/2008, de 14/01; pela Lei n.º 26/2008, de 27/06; pela Lei n.º 52/2008, de 28/08; pela Lei n.º 59/2008, de 11/09; pelo DL. n.º 166/2009, de 31/07; pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12; pela Lei n.º 20/2012, de 14/05; pelo DL. n.º 214-G/2015, de 02/10; pela Lei n.º 114/2019, de 12/09 e pelo DL. n.º 74-B/2023, de 28/08) e do artigo 110.º n.º 1 alínea b) da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (na versão atual, resultante da Retificação n.º 42/2013, de 24/10; da Lei n.º 40-A/2016, de 22/12; da Lei n.º 94/2017, de 23/08; da Lei Orgânica n.º 4/1017, de 25/08; da Lei n.º 23/2018, de 05/06; do DL. n.º 110/2018, de 10/12; da Lei n.º 19/2019, 19/02; da Lei n.º 27/2019, de 28/03; da Lei n.º 55/2019, de 05/08; da Lei n.º 107/2019, de 09/09, da Lei n.º 77/2021, de 23/11 e da Lei n.º 35/2023, de 21/07), aplicável por remissão do artigo 56.º n.º 2 do ETAF.
Nos termos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), o território nacional encontra-se dividido em zonas geográficas, para efeitos de presidência e administração dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários, prevendo-se a centralização da gestão dos tribunais situados em cada zona geográfica na respetiva sede (artigos 39.º n.os 4 e 5 e 45.º n.º 3 do ETAF). Zonas geográficas que se encontram atualmente fixadas na Portaria n.º 366/2019, de 10 de outubro, abrangendo a Zona Centro, com sede em Coimbra, as áreas de jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Leiria e Viseu.
Tendo-se iniciado no ano de 2021 a implementação, pela primeira vez, na sua plenitude e integralidade, nos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro, dos seus diversos órgãos de gestão, a qual ficou concluída no segundo semestre de 2022 com o funcionamento em pleno do Conselho Consultivo, após a designação, eleição e cooptação de todos os seus membros, cumpre agora dar corpo ao Regulamento Interno dos Serviços Judiciais dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro.
Ele constituirá o instrumento regulamentar comum para os serviços judiciais dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro, incluindo os seus órgãos de gestão, condensando as disposições atinentes aos aspetos institucionais, organizacionais, procedimentais e de funcionamento dos seus serviços judiciais, sem prejuízo das particularidades específicas de cada um dos respetivos tribunais.
No atual contexto evolutivo da jurisdição administrativa e fiscal, com as recentes transformações na sua estrutura, organização, competência e funcionamento, o presente Regulamento Interno constituirá simultaneamente um importante instrumento para o reforço da objetividade e transparência do funcionamento e organização, e para a elucidação do quadro normativo, legal e regulamentar, a que aqueles mesmos aspetos, institucionais, organizacionais, procedimentais e de funcionamento, se encontram correntemente sujeitos.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1.º
Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro
Os Tribunais Administrativos e Fiscais de Coimbra, Aveiro, Castelo Branco, Leiria e Viseu, que integram a Zona Centro, são, nos termos da Constituição e da Lei, tribunais de primeira instância integrados na jurisdição administrativa e fiscal com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, na área geográfica da respetiva jurisdição.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento Interno dos Serviços Judiciais dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro abrange os Tribunais Administrativos e Fiscais de Coimbra, Aveiro, Castelo Branco, Leiria e Viseu, que integram a Zona Centro, regulamentando os aspetos atinentes à respetiva estrutura, organização, competência e funcionamento.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento Interno aplica-se a todos os órgãos, secções, unidades e serviços de cada um dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro, bem como aos magistrados, funcionários, profissionais forenses, colaboradores, auxiliares da justiça e aos utentes e demais pessoas que, direta ou indiretamente, se relacionem com os seus serviços e espaços.
Artigo 4.º
Independência dos Magistrados Judiciais
Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos na função de julgar a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 5.º
Juiz Presidente
1 - O juiz presidente dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro é nomeado em comissão de serviço pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
2 - O juiz presidente possui poderes de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais, nos termos definidos na lei e exerce ainda as competências que resultem da aplicação subsidiária das competências previstas para o juiz presidente do tribunal de comarca, nos termos da Lei da Organização do Sistema Judiciário, com as necessárias adaptações, e as que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
3 - Dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo presidente do tribunal cabe recurso necessário, no prazo de 30 dias, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Artigo 6.º
Magistrado do Ministério Público Coordenador
1 - O Magistrado do Ministério Público coordenador dirige os serviços do Ministério Público e é nomeado em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público.
2 - Cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 20 dias úteis, dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo magistrado do Ministério Público coordenador.
Artigo 7.º
Administrador Judiciário
1 - O administrador judiciário é nomeado em comissão de serviço pelo juiz presidente, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador, escolhido de entre os candidatos previamente selecionados pelo Ministério da Justiça.
2 - O administrador judiciário exerce as competências próprias que lhe estão legalmente atribuídas e ainda as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelos órgãos próprios do Ministério da Justiça ou pelo juiz presidente.
3 - O administrador judiciário, ainda que no exercício de competências próprias, atua sob a orientação genérica do juiz presidente do tribunal, excecionados os assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento do Ministério Público, caso em que atua sob orientação genérica do magistrado do Ministério Público coordenador.
4 - Constituem designadamente competências próprias do administrador judiciário, nos termos da lei, dirigir os serviços da secretaria; recolocar transitoriamente oficiais de justiça nos limites legalmente definidos; assegurar a distribuição do orçamento, após a respetiva aprovação e executá-lo em colaboração com o Ministério da Justiça; providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela correta gestão, utilização, manutenção e conservação dos espaços e equipamentos afetos aos serviços do tribunal bem como pela conservação das instalações e dos bens e equipamentos comuns, e tomar ou propor medidas para a sua racional utilização; assegurar a existência de condições de acessibilidade aos serviços do tribunal e a manutenção da qualidade e segurança dos espaços existentes; regular a utilização de parques ou lugares privativos de estacionamento de veículos, quando deles disponha; gerir, sob orientação do juiz presidente, a utilização das salas de audiência.
5 - O administrador judiciário pode delegar ou subdelegar nos secretários de justiça as competências de gestão, sem prejuízo de avocação.
6 - Das decisões do administrador judiciário proferidas no âmbito das suas competências cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ressalvadas as proferidas quanto a assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento do Ministério Público, caso em que cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 8.º
Conselho de Gestão
1 - Integram o Conselho de Gestão dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro o juiz presidente, que preside, o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário.
2 - Tratando-se de um órgão colegial de gestão, o Conselho de Gestão deve adotar o seu regimento, no quadro das normas legais e estatutárias aplicáveis, estabelecendo através do respetivo Regulamento Interno as respetivas regras de funcionamento.
3 - Compete ao Conselho de Gestão, nos termos das disposições conjugadas do artigo 56.º n.º 2 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro) e do artigo 108.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto):
a) Aprovar o relatório semestral elaborado pela juíza presidente sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta, a que alude o artigo 43.º-A, n.º 2, alínea g) do ETAF;
b) Aprovar o relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta elaborado pelo magistrado do Ministério Público coordenador, a que alude o artigo 101.º n.º 1 alínea b) da LOSJ, por remissão do artigo 52.º-A n.º 2 alínea b) do ETAF;
c) Aprovar o projeto de orçamento para os Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro, a submeter a aprovação final do Ministério da Justiça, com base na dotação por este previamente estabelecida;
d) Promover as alterações orçamentais, enquadradas em orientações genéricas fixadas anualmente pelo Ministério da Justiça;
e) Planear e avaliar os resultados dos tribunais administrativos e fiscais da zona centro, tendo designadamente em conta as avaliações da qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos a que se referem o artigo 43.º-A, n.º 4, alínea b) ETAF (com correspondência no artigo 94.º n.º 4 alínea b) da LOSJ) e o artigo 101.º n.º 1 alínea o) da LOSJ;
f) Aprovar proposta de alteração ao mapa de pessoal, observados os limites fixados, a qual deve ser comunicada ao Ministério da Justiça antes do início do prazo de apresentação de candidaturas ao movimento anual;
g) Aprovar, no final de cada ano judicial, o relatório de gestão que contenha informação respeitante ao grau de cumprimento dos objetivos estabelecidos, indicando as causas dos principais desvios, o qual é comunicado ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Ministério da Justiça;
h) Acompanhar a execução do orçamento dos tribunais administrativos e fiscais da zona centro;
i) Exercer todas as demais competências que lhe compita nos termos da lei.
Artigo 9.º
Conselho Consultivo
1 - O Conselho Consultivo dos Tribunais Administrativos e fiscais da Zona Centro tem funções meramente consultivas sendo composto pelos seguintes membros:
a) Juiz Presidente, que preside;
b) Magistrado do Ministério Público coordenador;
c) Administrador judiciário;
d) Um representante dos juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro, eleito pelos seus pares, nos termos de regulamento eleitoral aprovado pelo Conselho de Gestão;
e) Um representante dos magistrados do Ministério Público dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro, eleito pelos seus pares, nos termos de regulamento eleitoral aprovado pelo Conselho de Gestão;
f) Um representante dos oficiais de justiça em exercício de funções nos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro, eleito pelos seus pares, nos termos de regulamento eleitoral aprovado pelo Conselho de Gestão;
g) Um representante da Ordem dos Advogados, com escritório na área geográfica dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro;
h) Um representante da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, com escritório na área geográfica dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro;
i) Dois representantes dos Municípios integrados na área geográfica dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro;
j) Representantes dos utentes dos serviços de justiça, cooptados pelos demais membros do conselho, no máximo de três, nos termos estabelecidos no Regulamento Interno (regimento) do Conselho Consultivo.
2 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo representantes dos Juízes, dos magistrados do Ministério Público e dos Oficiais de Justiça a que aludem as alíneas d), e) e f) do n.º 1 tem a duração de três anos, a contar da respetiva posse após eleição, podendo ser objeto de uma única recondução ou renovação por igual período. Em caso de vacatura do lugar, é aberta nova eleição para o lugar deixado vago, ocupando-o o eleito até ao fim do mandato em curso. Considera-se que o lugar fica vago, nomeadamente, quando o representante for transferido para Tribunal de outra área territorial ou serviço.
3 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo representantes da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e dos Municípios, a que aludem as alíneas g), h) e i) do n.º 1 tem a duração de três anos a contar da designação, podendo ser objeto de uma única recondução ou renovação por igual período, sem prejuízo de poder cessar em momento anterior em virtude da indicação de novos representantes por parte das entidades representadas.
4 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo cooptados, a que alude a alínea j) do n.º 1, tem duração de três anos, a contar da designação, podendo ser objeto de uma única renovação por igual período. O limite do mandato aplica-se apenas à pessoa singular cooptada ou à indicada em representação de entidade ou instituição.
5 - As reuniões do Conselho Consultivo não são assistidas ou participadas por terceiros, podendo, no entanto, por iniciativa do juiz presidente ou mediante sugestão fundamentada dos seus membros, ser convidadas a assistir a reunião do Conselho Consultivo quaisquer pessoas ou entidades em função da conveniência face aos assuntos a abordar.
6 - Compete ao Conselho Consultivo:
a) Dar parecer sobre os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades;
b) Dar parecer sobre os regulamentos internos dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro;
c) Dar parecer sobre questões administrativas e de organização e funcionamento dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro da competência da juíza presidente;
d) Dar parecer sobre as necessidades de recursos humanos dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro e do Ministério Público e sobre o orçamento, propondo, se for caso disso, as necessárias alterações, dele dando conhecimento ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Ministério da Justiça e à Ordem dos Advogados;
e) Pronunciar-se sobre a evolução da resposta dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro às solicitações e expectativas da comunidade;
f) Pronunciar-se sobre a existência e manutenção de condições de acessibilidade e qualidade dos espaços e serviços dos tribunais que integram a Zona Geográfica;
g) Pronunciar-se sobre a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos aos respetivos serviços;
h) Pronunciar-se sobre a resolução de problemas de serviço suscitados pelos representantes das profissões judiciárias ou apresentados por qualquer um dos seus membros, estudando-os e apresentando propostas à presidente dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro;
i) Pronunciar-se sobre reclamações ou queixas recebidas do público sobre a organização e funcionamento em geral dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro ou de algum dos seus serviços, bem como sobre o funcionamento do regime de acesso ao direito, estudando-as e apresentando ao presidente dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro, ao magistrado coordenador do Ministério Público, ao diretor-geral da Administração da Justiça e ao representante da Ordem dos Advogados sugestões ou propostas destinadas a superar deficiências e a fomentar o seu aperfeiçoamento;
j) Pronunciar-se sobre a outras questões que lhe sejam submetidas pelo presidente dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro e as demais que lhe compita nos termos da lei.
7 - As reuniões do Conselho Consultivo não são assistidas ou participadas por terceiros, podendo, no entanto, por iniciativa do juiz presidente ou mediante sugestão fundamentada dos seus membros, ser convidadas a assistir a reunião do Conselho Consultivo quaisquer pessoas ou entidades em função da conveniência face aos assuntos a abordar.
Artigo 10.º
Apoio aos Órgãos de Gestão
1 - As tarefas de apoio técnico-administrativo aos órgãos de gestão dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro competem à Unidade de Apoio aos Órgãos de Gestão.
2 - Cabe ao juiz presidente, ouvido o Administrador Judiciário, designar de entre os oficiais de justiça e trabalhadores afetos aos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro os recursos necessários para concretizar as tarefas de apoio aos órgãos de gestão.
Artigo 11.º
Princípios da gestão
1 - Constituem princípios e ferramentas essenciais da atividade da gestão dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro:
a) O respeito pela independência dos Magistrados Judiciais e pela autonomia do Ministério Público;
b) A orientação para a obtenção de decisões judiciais em prazo razoável;
c) A participação plural, designadamente através da realização de reuniões periódicas, no planeamento, acompanhamento e avaliação dos serviços judiciais;
d) O planeamento dos objetivos mensuráveis e a avaliação dos resultados dos serviços judiciais, sem prejuízo das competências e atribuições que, nessa matéria, prossegue o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
e) A definição e implementação de métodos de trabalho dos serviços judiciais, designadamente através do estabelecimento de princípios, procedimentos, orientações técnicas ou boas práticas a adotar, sem prejuízo das competências e atribuições que, nessa matéria, prossegue o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) A promoção de mecanismos de simplificação e agilização processual;
g) A monitorização da atividade e movimento processual;
h) O acompanhamento e avaliação da qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos;
i) A elaboração dos relatórios anual e semestral sobre o estado dos serviços judiciais e a qualidade da resposta, sua comunicação e divulgação;
j) A comunicação e análise periódica participada dos resultados e desempenhos obtidos;
k) A desmaterialização dos procedimentos e a utilização de meios eletrónicos de modo a promover a eficiência dos procedimentos;
l) A fiabilidade de um sistema estruturado de informação de suporte à gestão;
m) A imparcialidade, transparência, boa-fé, participação e cooperação nos procedimentos, decisões e implementação de medidas de gestão.
CAPÍTULO III
TRIBUNAIS E ORGÂNICA
SECÇÃO I
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE COIMBRA
Artigo 12.º
Sede
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra tem sede em Coimbra, na Avenida Fernão Magalhães, n.º 227, 3.º andar, 3000-176 Coimbra, onde se encontra instalado.
Artigo 13.º
Área de jurisdição
A área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra abrange os seguintes 17 municípios: Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares.
Artigo 14.º
Competência e funcionamento
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra funciona de forma agregada compreendendo a competência própria, em matéria especializada, administrativa e tributária, enquanto tribunal administrativo de círculo e tribunal tributário, mas com competência genérica dentro de cada uma dessas áreas de contencioso.
Artigo 15.º
Tribunais de recurso
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra encontra-se abrangido pela área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto, enquanto tribunal de recurso das decisões jurisdicionais dos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários, cuja competência lhe está legalmente acometida, e pela área de jurisdição do Supremo Tribunal Administrativo, com sede em Lisboa, na medida da competência que a este está legalmente acometida, cuja área de jurisdição abrange todo o território nacional.
Artigo 16.º
Quadro de Magistrados Judiciais
O quadro legal de magistrados judiciais do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra é, nos termos da atual Portaria n.º 211/2017, de 17 de julho, o seguinte:
Juízes de contencioso administrativo: 4
Juízes de contencioso tributário: 3
Juízes de contencioso administrativo e tributário: 1
Artigo 17.º
Afetação de Magistrados Judiciais
1 - No caso dos Magistrados Judiciais colocados em vaga mista poderão os mesmos ser afetados a uma delas ou a ambas as áreas de contencioso, nos termos a definir pelo juiz presidente.
2 - A afetação deverá ser efetuada em função das necessidades de serviço, ouvidos previamente os Magistrados Judiciais.
3 - Na medida do possível deve procurar-se assegurar a estabilidade do serviço do Magistrado Judicial, constituindo fator a atender, no caso de pluralidade de juízes naquela condição, as preferências manifestadas de acordo com a respetiva classificação de serviço e antiguidade.
Artigo 18.º
Quadro de Magistrados do Ministério Público
O quadro legal de magistrados do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra é, nos termos da Portaria n.º 211/2017, de 17 de julho, o seguinte:
Procuradores da República/Procuradores-adjuntos no contencioso administrativo e tributário: 3
Artigo 19.º
Mapa de Pessoal
Nos termos da Portaria n.º 84/2018, de 27 de março, que fixa os mapas de pessoal das secretarias dos tribunais administrativos e fiscais, é o seguinte Mapa de Pessoal do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra:
a) Pessoal oficial de justiça: 14
b) Pessoal das carreiras gerais: 2 (um lugar a extinguir quando vagar)
Categorias:
Secretário de justiça: 1
Escrivão de direito: 1
Escrivão-adjunto: 4
Escrivão auxiliar: 7 (sendo 1 para apoio aos órgãos de gestão)
Técnico de justiça-adjunto: 1
Assistente técnico: 1
Assistente operacional: 1 (lugar a extinguir quando vagar).
SECÇÃO II
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE AVEIRO
Artigo 20.º
Sede
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro tem sede em Aveiro, na Praça Marquês de Pombal, 3814-507 Aveiro, onde se encontra instalado.
Artigo 21.º
Área de jurisdição
A área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro abrange os seguintes 18 municípios: Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Aveiro, Espinho, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, Santa Maria da Feira, São João da Madeira, Sever do Vouga, Vagos, Vale de Cambra.
Artigo 22.º
Competência e funcionamento
1 - O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro funciona de forma agregada compreendendo a competência própria, em matéria especializada, administrativa e tributária, enquanto tribunal administrativo de círculo e tribunal tributário.
2 - O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro encontra-se desdobrado nos seguintes juízos de competência especializada, com as competências legalmente definidas:
a) Na área administrativa:
i) Juízo administrativo comum;
ii) Juízo administrativo social;
b) Na área tributária:
i) Juízo tributário comum;
ii) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.
3 - Na área administrativa o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro não abrange os litígios próprios do juízo de contratos públicos da sua área de jurisdição, por a mesma se encontrar inserida na jurisdição alargada do juízo de contratos públicos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nos termos do artigo 8.º n.º 2 do DL. n.º 174/2019, de 13 de dezembro.
Artigo 23.º
Tribunais de recurso
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro encontra-se abrangido pela área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto, enquanto tribunal de recurso das decisões jurisdicionais dos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários, cuja competência lhe está legalmente acometida, e pela área de jurisdição do Supremo Tribunal Administrativo, com sede em Lisboa, na medida da competência que a este está legalmente acometida, cuja área de jurisdição abrange todo o território nacional.
Artigo 24.º
Quadro de Magistrados Judiciais
O quadro legal de magistrados judiciais do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro é, nos termos da Portaria n.º 211/2017, de 17 de julho, o seguinte:
Juízes de contencioso administrativo: 4
Juízes de contencioso tributário: 5
Juízes de contencioso administrativo e tributário: 1
Artigo 25.º
Afetação de Magistrados Judiciais
1 - No caso dos Magistrados Judiciais colocados em vaga mista, ou em vaga de uma das áreas de contencioso sem especificação do juízo especializado, poderão os mesmos ser afetados a uma delas ou a ambas as áreas de contencioso, e dentro dela a ambos ou a um juízo específico nos termos a definir pelo juiz presidente.
2 - A afetação deverá ser efetuada em função das necessidades de serviço, ouvidos previamente os Magistrados Judiciais.
3 - Na medida do possível deve procurar-se assegurar a estabilidade do serviço do Magistrado Judicial, constituindo fator a atender, no caso de pluralidade de juízes naquela condição, as preferências manifestadas de acordo com a respetiva classificação de serviço e antiguidade.
Artigo 26.º
Quadro de Magistrados do Ministério Público
O quadro legal de magistrados do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro é, nos termos da Portaria n.º 211/2017, de 17 de julho, o seguinte:
Procuradores da República/Procuradores-adjuntos no contencioso administrativo e tributário: 4
Artigo 27.º
Mapa de Pessoal
Nos termos da Portaria n.º 84/2018, de 27 de março, que fixa os mapas de pessoal das secretarias dos tribunais administrativos e fiscais, é o seguinte Mapa de Pessoal do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro:
a) Pessoal oficial de justiça: 16
b) Pessoal das carreiras gerais: 1
Categorias:
Secretário de justiça: 1
Escrivão de direito: 2
Escrivão-adjunto: 5
Escrivão auxiliar: 7
Técnico de justiça-adjunto: 1
Assistente técnico: 1
SECÇÃO III
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE CASTELO BRANCO
Artigo 28.º
Sede
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco tem sede em Castelo Branco, na Praça Rainha D. Leonor, Edifício dos Emblemas, 6000-117 Castelo Branco, onde se encontra instalado.
Artigo 29.º
Área de jurisdição
A área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco abrange atualmente os seguintes 28 municípios: Alter do Chão, Arronches, Avis, Belmonte, Campo Maior, Castelo Branco, Castelo de Vide, Covilhã, Crato, Elvas, Fronteira, Fundão, Gavião, Idanha-a-Nova, Manteigas, Marvão, Monforte, Nisa, Oleiros, Penamacor, Ponte de Sor, Portalegre, Proença-a-Nova, Sabugal, Sertã, Sousel, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão.
Artigo 30.º
Competência e funcionamento
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco funciona de forma agregada compreendendo a competência própria, em matéria especializada, administrativa e tributária, enquanto tribunal administrativo de círculo e tribunal tributário, mas com competência genérica dentro de cada uma dessas áreas de contencioso.
Artigo 31.º
Tribunais de recurso
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco encontra-se abrangido pela área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, enquanto tribunal de recurso das decisões jurisdicionais dos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários, cuja competência lhe está legalmente acometida, e pela área de jurisdição do Supremo Tribunal Administrativo, com sede em Lisboa, na medida da competência que a este está legalmente acometida, cuja área de jurisdição abrange todo o território nacional.
Artigo 32.º
Quadro de Magistrados Judiciais
O quadro legal de magistrados judiciais do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco é, nos termos da Portaria n.º 211/2017, de 17 de julho, o seguinte:
Juízes de contencioso administrativo: 3
Juízes de contencioso tributário: 3
Juízes de contencioso administrativo e tributário: 1
Artigo 33.º
Afetação de Magistrados Judiciais
1 - No caso dos Magistrados Judiciais colocados em vaga mista poderão os mesmos ser afetados a uma delas ou a ambas as áreas de contencioso, nos termos a definir pelo juiz presidente.
2 - A afetação deverá ser efetuada em função das necessidades de serviço, ouvidos previamente os Magistrados Judiciais.
3 - Na medida do possível deve procurar-se assegurar a estabilidade do serviço do Magistrado Judicial, constituindo fator a atender, no caso de pluralidade de juízes naquela condição, as preferências manifestadas de acordo com a respetiva classificação de serviço e antiguidade.
Artigo 34.º
Quadro de Magistrados do Ministério Público
O quadro legal de magistrados do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco é, nos termos da Portaria n.º 211/2017, de 17 de julho, o seguinte:
Procuradores da República/Procuradores-adjuntos no contencioso administrativo e tributário: 2.
Artigo 35.º
Mapa de Pessoal
Nos termos da Portaria n.º 84/2018, de 27 de março, que fixa os mapas de pessoal das secretarias dos tribunais administrativos e fiscais, é o seguinte Mapa de Pessoal do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco:
a) Pessoal oficial de justiça: 11
b) Pessoal das carreiras gerais: 1
Categorias:
Secretário de justiça: 1
Escrivão de direito: 1
Escrivão-adjunto: 4
Escrivão auxiliar: 4
Técnico de justiça-adjunto: 1
Assistente técnico: 1
SECÇÃO IV
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LEIRIA
Artigo 36.º
Sede
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria tem sede em Leiria, na Rua João Paulo II, cave, r/c, 2410-112 Leiria.
Artigo 37.º
Área de jurisdição
A área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria abrange os seguintes 37 municípios: Abrantes, Alcanena, Alcobaça, Almeirim, Alpiarça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Benavente, Bombarral, Caldas da Rainha, Cartaxo, Castanheira de Pera, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Golegã, Leiria, Mação, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Ourém, Pedrógão Grande, Peniche, Pombal, Porto de Mós, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.
Artigo 38.º
Competência e funcionamento
1 - O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria funciona de forma agregada compreendendo a competência própria, em matéria especializada, administrativa e tributária, enquanto tribunal administrativo de círculo e tribunal tributário.
2 - O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria encontra-se desdobrado nos seguintes juízos de competência especializada, com as competências legalmente definidas:
a) Na área administrativa:
i) Juízo administrativo comum;
ii) Juízo administrativo social;
b) Na área tributária:
i) Juízo tributário comum;
ii) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.
3 - No Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria o juízo administrativo comum abrange os litígios próprios que se integrariam no juízo de contratos públicos da sua área de jurisdição, nos termos do artigo 44.º-A n.º 1 alínea a) do ETAF.
Artigo 39.º
Tribunais de recurso
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria encontra-se abrangido pela área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, enquanto tribunal de recurso das decisões jurisdicionais dos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários, cuja competência lhe está legalmente acometida, e pela área de jurisdição do Supremo Tribunal Administrativo, com sede em Lisboa, na medida da competência que a este está legalmente acometida, cuja área de jurisdição abrange todo o território nacional.
Artigo 40.º
Quadro de Magistrados Judiciais
O quadro legal de magistrados judiciais do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria é, nos termos da Portaria n.º 211/2017, de 17 de julho, o seguinte:
Juízes de contencioso administrativo: 5
Juízes de contencioso tributário: 7
Juízes de contencioso administrativo e tributário: 3
Artigo 41.º
Afetação de Magistrados Judiciais
1 - No caso dos Magistrados Judiciais colocados em vaga mista, ou em vaga de uma das áreas de contencioso sem especificação do juízo especializado, poderão os mesmos ser afetados a uma delas ou a ambas as áreas de contencioso, e dentro dela a ambos ou a um juízo específico nos termos a definir pelo juiz presidente.
2 - A afetação deverá ser efetuada em função das necessidades de serviço, ouvidos previamente os Magistrados Judiciais.
3 - Na medida do possível deve procurar-se assegurar a estabilidade do serviço do Magistrado Judicial, constituindo fator a atender, no caso de pluralidade de juízes naquela condição, as preferências manifestadas de acordo com a respetiva classificação de serviço e antiguidade.
Artigo 42.º
Quadro de Magistrados do Ministério Público
O quadro legal de magistrados do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria é, nos termos da Portaria n.º 211/2017, de 17 de julho, o seguinte:
Procuradores da República/Procuradores-adjuntos no contencioso administrativo e tributário: 5.
Artigo 43.º
Mapa de Pessoal
Nos termos da Portaria n.º 84/2018, de 27 de março, que fixa os mapas de pessoal das secretarias dos tribunais administrativos e fiscais, é o seguinte Mapa de Pessoal do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria:
a) Pessoal oficial de justiça: 21
b) Pessoal das carreiras gerais: 1
Categorias:
Secretário de justiça: 1
Escrivão de direito: 2
Escrivão-adjunto: 7
Escrivão auxiliar: 10
Técnico de justiça-adjunto: 1
Assistente técnico: 1
SECÇÃO V
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE VISEU
Artigo 44.º
Sede
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu tem sede em Viseu, na Praça da República/Rua Miguel Bombarda, 3514-506 Viseu, onde se encontra instalado.
Artigo 45.º
Área de jurisdição
A área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu abrange atualmente os seguintes 36 municípios: Aguiar da Beira, Almeida, Armamar, Carregal do Sal, Castro Daire, Celorico da Beira, Cinfães, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Lamego, Mangualde, Meda, Moimenta da Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Pinhel, Resende, Santa Comba Dão, São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Tondela, Trancoso, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela.
Artigo 46.º
Competência e funcionamento
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco funciona de forma agregada compreendendo a competência própria, em matéria especializada, administrativa e tributária, enquanto tribunal administrativo de círculo e tribunal tributário, mas com competência genérica dentro de cada uma dessas áreas de contencioso.
Artigo 47.º
Tribunais de recurso
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu encontra-se abrangido pela área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto, enquanto tribunal de recurso das decisões jurisdicionais dos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários, cuja competência lhe está legalmente acometida, e pela área de jurisdição do Supremo Tribunal Administrativo, com sede em Lisboa, na medida da competência que a este está legalmente acometida, cuja área de jurisdição abrange todo o território nacional.
Artigo 48.º
Quadro de Magistrados Judiciais
O quadro legal de magistrados judiciais do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu é, nos termos da Portaria n.º 211/2017, de 17 de julho, o seguinte:
Juízes de contencioso administrativo: 2
Juízes de contencioso tributário: 3
Juízes de contencioso administrativo e tributário: 1
Magistrados Judiciais - Quadro legal
Artigo 49.º
Afetação de Magistrados Judiciais
1 - No caso dos Magistrados Judiciais colocados em vaga mista poderão os mesmos ser afetados a uma delas ou a ambas as áreas de contencioso, nos termos a definir pelo juiz presidente.
2 - A afetação deverá ser efetuada em função das necessidades de serviço, ouvidos previamente os Magistrados Judiciais.
3 - Na medida do possível deve procurar-se assegurar a estabilidade do serviço do Magistrado Judicial, constituindo fator a atender, no caso de pluralidade de juízes naquela condição, as preferências manifestadas de acordo com a respetiva classificação de serviço e antiguidade.
Artigo 50.º
Quadro de Magistrados do Ministério Público
O quadro legal de magistrados do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu é, nos termos da Portaria n.º 211/2017, de 17 de julho, o seguinte:
Procuradores da República/Procuradores-adjuntos no contencioso administrativo e tributário: 2.
Artigo 51.º
Mapa de Pessoal
Nos termos da Portaria n.º 84/2018, de 27 de março, que fixa os mapas de pessoal das secretarias dos tribunais administrativos e fiscais, é o seguinte Mapa de Pessoal do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu:
a) Pessoal oficial de justiça: 10
b) Pessoal das carreiras gerais: 1
Categorias:
Secretário de justiça: 1
Escrivão de direito: 1
Escrivão-adjunto: 3
Escrivão auxiliar: 4
Técnico de justiça-adjunto: 1
Assistente técnico: 1
CAPÍTULO IV
DIREITOS E DEVERES
Artigo 52.º
Deveres comuns dos utilizadores e utentes
Constituem deveres comuns dos utilizadores e utentes dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro, para além de outros especificados em lei ou regulamento:
a) Observar os regulamentos e as normas de funcionamento dos Tribunais bem como as regras de utilização dos Edifício, designadamente as vertidas na respetiva sinalética ou as que lhes forem indicadas;
b) Respeitar a solenidade e dignidade própria dos Tribunais, enquanto órgãos de soberania, designadamente no âmbito das audiências e diligências em que devam intervir;
c) Relacionar-se num clima de respeito, colaboração, cooperação, urbanidade e tolerância;
d) Manter desligado o telemóvel ou outros aparelhos eletrónicos que possam perturbar o decurso de diligências;
e) Respeitar o asseio e conservação das instalações, mobiliário e equipamentos existentes nas instalações dos tribunais;
f) Não fumar nos edifícios dos tribunais.
Artigo 53.º
Direitos dos magistrados e oficiais de justiça
Os magistrados judiciais e do Ministério Público e os oficiais de justiça têm direito:
a) A que lhe sejam proporcionadas as condições de formação, organização e gestão que lhes permitam desempenhar a sua função com a qualidade e eficiência compatíveis com o adequado funcionamento da administração da justiça e bem assim disponibilizados os meios, ferramentas e condições de trabalhado apropriadas ao bom desempenho das respetivas funções;
b) A participar através dos seus representantes no processo de gestão, nas suas diversas vertentes;
c) A ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes no respetivo processo individual, qualquer que seja a sua natureza;
d) A ver observadas e respeitadas as regras de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 54.º
Deveres dos magistrados e oficiais de justiça
Constituem deveres dos magistrados judiciais e do Ministério Público e dos oficiais de justiça, para além de outros especificados em lei ou regulamento:
a) Adotar um comportamento correto para com todos os cidadãos com que contactem no exercício das suas funções, designadamente na relação com os demais magistrados, funcionários, advogados, outros profissionais do foro e intervenientes processuais;
b) Velar pela conservação e boa utilização de bens e equipamentos dos tribunais, em particular dos que lhes estão confiados ou afetos para o exercício das suas funções, os quais só podem devem ser retirados ou removidos dos respetivos espaços mediante autorização escrita prévia do juiz presidente ou do administrador judiciário;
c) Evitar desperdícios de energia e de consumíveis;
d) Cooperar na preservação do espaço judiciário e na sua vigilância.
Artigo 55.º
Gestão dos processos e boas práticas
A gestão do processo pertence ao magistrado titular, sem prejuízo das competências legais do Juiz presidente, nomeadamente em matéria de promoção de procedimentos de simplificação e agilização, incrementadores da qualidade e celeridade do serviço.
Artigo 56.º
Direitos e deveres comuns
Constituem direitos e deveres comuns dos profissionais, utilizadores e utentes dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro:
a) Conhecer e observar o seu Regulamento Interno;
b) Ser respeitado e respeitar na integridade da sua pessoa e das suas funções;
c) Tratar e ser tratado com urbanidade;
d) Prestar e receber assistência em caso de acidente ou indisposição;
e) Utilizar os serviços, as instalações e os equipamentos, de acordo com os regulamentos existentes.
Artigo 57.º
Livro de reclamações
1 - Encontra-se disponível em cada Tribunal um livro de reclamações (livro amarelo), ao cuidado do respetivo secretário de justiça, que o facultará a qualquer utente, sempre que tal seja solicitado.
2 - Recebida a reclamação a chefia do serviço em causa lavra informação sobre o reclamado, donde constem, sendo caso disso, as medidas corretivas adotadas ou a propor.
3 - A reclamação será remetida eletronicamente à Direção-Geral da Administração da Justiça, nela já se contendo a informação da chefia, fazendo-se menção de que a resposta ao cidadão reclamante será dada pelo presidente do Tribunal ou pelo magistrado do Ministério Público coordenador se aquela respeitar exclusivamente aos serviços da Procuradoria.
4 - As cópias azul e amarela ficarão no próprio livro de reclamações.
5 - Antes de serem remetidas à Direção-Geral da Administração da Justiça, as reclamações são comunicadas eletronicamente ao juiz presidente ou ao magistrado do Ministério Público coordenador se respeitarem exclusivamente aos serviços da Procuradoria, com a informação da chefia.
6 - Respeitando a reclamação ao funcionamento da secretaria ou a algum funcionário o juiz presidente ou o magistrado do Ministério Público coordenador comunicarão eletronicamente ao administrador judiciário o teor da mesma. A este será, naquelas circunstâncias, também comunicada eletronicamente a resposta enviada ao reclamante.
Artigo 58.º
Direitos dos advogados, solicitadores, representantes da fazenda pública e representantes em juízo
Os advogados, solicitadores, representantes da fazenda pública e representantes em juízo, no exercício próprio da sua função, têm ainda direito a:
a) Participar nos termos legalmente previstos, através dos respetivos representantes, no Conselho Consultivo;
b) Que lhes sejam asseguradas as condições adequadas para o cabal desempenho das suas funções e o tratamento compatível com a respeitabilidade e honorabilidade desse exercício;
c) Ao uso dos espaços que em vista das suas funções lhes sejam especificamente destinadas nas instalações de cada tribunal;
d) Apresentar ao juiz presidente opiniões, sugestões, queixas ou exposições sobre o funcionamento dos serviços judiciais.
Artigo 59.º
Traje profissional
Salvo nos casos que a lei referir, os magistrados, advogados, solicitadores e oficiais de justiça, usam o traje profissional correspondente às respetivas funções.
Artigo 60.º
Afixação de cartazes
A afixação de cartazes, comunicados ou informações nos tribunais apenas pode ser efetuada nos locais especificamente destinados para o efeito, e pelo Secretário de Justiça ou sob sua ordem, com prévia autorização do juiz presidente, do magistrado coordenador do Ministério Público ou do administrador judiciário, consoante o caso.
Artigo 61.º
Relações com a comunicação social
1 - As audiências que a lei ou decisão fundamentada do juiz não considerem reservadas são públicas, a elas podendo assistir quaisquer pessoas, as quais se devem comportar de modo a não prejudicar a ordem e a regularidade dos trabalhos, a independência de critério e a liberdade de ação dos participantes processuais e a respeitar a dignidade do lugar.
2 - Os profissionais da comunicação social têm um direito especial de acesso aos locais públicos, sendo a sala de audiências do tribunal um desses locais.
3 - Os profissionais da comunicação social não gozam de direito de preferência na ocupação do espaço, mas sempre que solicitado e as condições materiais permitam, poderão requerer a reserva de lugares onde decorram atos e diligências processuais.
4 - Sempre que o caso o justifique, tendo em conta nomeadamente o interesse da comunidade, poderá, mediante sugestão do respetivo magistrado dirigida ao juiz presidente, ser elaborada nota de síntese da decisão judicial para divulgação pública, na parte não abrangida pelo dever de segredo.
CAPÍTULO V
ORGANIZAÇÃO DAS SECRETARIAS JUDICIAIS
Artigo 62.º
Secretarias judiciais
1 - Em cada Tribunal existe uma única secretaria, que compreende serviços judiciais, compostos por uma unidade central e por uma ou mais unidades de processos, serviços do Ministério Público e serviços administrativos, de acordo com a orgânica de cada tribunal e mapa de pessoal.
2 - A secretaria é dirigida pelo administrador judiciário, o qual segue as orientações genéricas do juiz presidente, exceto nos assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento dos serviços do Ministério Público, caso em que seguirá as orientações genéricas do magistrado do Ministério Público coordenador.
Artigo 63.º
Horário das secretarias
Nos termos fixados na Portaria n.º 307/2018, de 29 de novembro, as secretarias dos Tribunais Administrativos e Fiscais funcionam nos dias úteis das 9h às 12h30 e das 13h30 às 17h, encerrando o atendimento ao público às 16 h, continuando, porém, a assegurar o serviço que se tenha iniciado antes do fecho e prossiga depois deste.
Artigo 64.º
Secretários de justiça
Para além das competências definidas pela lei, os secretários de justiça poderão ter as competências de gestão que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo administrador judiciário, sem prejuízo do poder de avocação.
Artigo 65.º
Dependência hierárquica e funcional dos oficiais de justiça
Os oficiais de justiça afetos aos serviços judiciais dependem administrativamente do administrador judiciário e, funcionalmente, do magistrado judicial em cujo juízo exerçam funções.
Artigo 66.º
Entrada de pessoas nas unidades orgânicas
1 - A entrada nas unidades orgânicas das secretarias é vedada a pessoas estranhas aos serviços, exceto se mandatários judiciais.
2 - Mediante autorização do funcionário responsável é permitida a entrada de quem, por motivo justificado, a ela deva ter acesso.
CAPÍTULO VI
ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO JUDICIAL
Artigo 67.º
Escalas de juízes à distribuição
1 - A distribuição eletrónica de processos é efetuada apenas nos dias úteis, e é presidida por magistrado judicial designado pelo juiz presidente através da aprovação das escalas de juízes à distribuição, que igualmente deve prever o seu suplente (substituto).
2 - Na ausência ou impedimento do suplente, a distribuição será presidida por outro juiz que, não se encontrando impedido, venha a ser designado pelo juiz presidente.
Artigo 68.º
Substituição dos juízes de direito
1 - Nas suas faltas ou impedimentos os juízes de direito são substituídos pelo que imediatamente se lhes segue na ordem, de antiguidade de acordo com a última lista de antiguidades aprovada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais no mesmo juízo de competência especializada, no caso de tribunais com juízos especializados, ou na mesma área de contencioso, no caso de tribunais com competência genérica.
2 - Quando, no caso de tribunais com juízos especializados, não se possa proceder à substituição segundo o disposto no número anterior, por o número de juízes em exercício efetivo no mesmo juízo de competência especializada o não permitir, a substituição é deferida ao juiz que se lhes segue em ordem de antiguidade na mesma área de contencioso ainda que em juízo diferente.
3 - Quando, no caso de tribunais sem juízos especializados, não se possa proceder à substituição seguindo o disposto na segunda parte do n.º 1 por o número de juízes em exercício efetivo na mesma área de contencioso o não permitir, a substituição é deferida de acordo com estabelecido pelo juiz presidente, ouvidos os juízes.
Artigo 69.º
Turnos de serviço nas férias judiciais
1 - Em cada ano organizam-se turnos para o serviço judicial para os períodos de férias judiciais.
2 - Quanto aos termos da elaboração dos mapas de turnos são ouvidos todos os magistrados.
3 - Os mapas de turnos dos magistrados indicarão a respetiva suplência bem como os contactos dos magistrados de modo a garantir-se qualquer comunicação urgente de modo expedito.
4 - No período de férias judiciais, o serviço urgente é sempre assegurado pelo magistrado judicial de turno, independentemente do gozo de férias pessoais dos restantes magistrados judiciais.
Artigo 70.º
Férias pessoais
1 - Os magistrados judiciais têm direito a 22 dias úteis de férias, a que acresce um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
2 - O gozo das férias tem lugar preferencialmente durante os períodos das férias judiciais, sem prejuízo da realização dos turnos para que os magistrados tenham sido previamente designados, tendo direito ao gozo de 20 dias úteis seguidos.
3 - Por motivo de serviço público, motivo justificado ou outro legalmente previsto, os magistrados judiciais podem gozar as suas férias em períodos diferentes do referido no número anterior.
4 - Antes do início das férias os magistrados judiciais devem indicar ao juiz presidente a forma mais expedita pela qual podem ser contactados.
CAPÍTULO VII
SERVIÇOS PERIFÉRICOS
Artigo 71.º
Serviços técnicos, segurança e limpeza
Compete aos serviços técnicos, de segurança e de limpeza realizar as respetivas tarefas, segundo as instruções do administrador judiciário.
Artigo 72.º
Unidade informática
1 - A unidade informática presta apoio técnico aos sistemas de gestão, de tramitação eletrónica dos processos e ao arquivo relativamente aos processos arquivados.
2 - Cabe-lhe igualmente prestar a assistência técnica e a colaboração que for solicitada relativamente à página eletrónica dos tribunais.
Artigo 73.º
Assistência informática
Os pedidos de assistência informática devem observar as instruções em vigor em cada momento quanto aos mesmos.
Artigo 74.º
Regulamento da Biblioteca
O uso e utilização das bibliotecas dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro e dos respetivos depósitos documentais é regulamentado em instrumento próprio.
CAPÍTULO VIII
ESTACIONAMENTO, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Artigo 75.º
Estacionamento
1 - O acesso e utilização dos parques de estacionamento dos Tribunais Administrativos e Fiscais que dele disponham é definido através de instrumento próprio, competindo a sua gestão ao administrador judiciário.
2 - A utilização dos parques de estacionamento dos Tribunais Administrativos e Fiscais por pessoas que lhe sejam estranhas resultará numa participação às forças policiais competentes, por introdução em espaço vedado ao público, a realizar pelo administrador judiciário.
Artigo 76.º
Divulgação e publicação
O presente regulamento deve ser objeto de divulgação e publicação na página dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro, e estar disponível para consulta na Unidade Central de cada Tribunal.
Artigo 77.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação.
26 de abril de 2024. - A Presidente dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro, Juíza Desembargadora Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas.
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