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Ato Original
Regulamento n.º 758/2026
O alojamento estudantil no ensino superior compreende uma das atribuições dos Serviços de Ação Social de acordo com Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES) e dos Estatutos dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Lisboa (SASIPL).
Assim, cabe aos SASIPL a gestão das valências de hotelaria vocacionadas ao alojamento dos estudantes do Instituto Politécnico de Lisboa.
Neste sentido e após mais de três décadas de atividade das residências dos SASIPL importa rever a regulação do modelo de organização e gestão das residências, adaptando-o às circunstâncias atuais, tendo em consideração as melhores práticas de gestão, nomeadamente com a implementação de novas ferramentas digitais.
Resulta dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril e do artigo 7.º dos Estatutos dos SASIPL, publicitados através do Anúncio n.º 13258/2012, de 17 de julho, que compete ao Conselho de Ação Social aprovar a forma de aplicação da ação social.
Assim, nos termos do disposto no artigo 135.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, publica-se o Regulamento de Gestão e Funcionamento das Residências Universitárias dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Lisboa, aprovado por deliberação do Conselho de Ação Social dos SASIPL, de 25 de maio de 2026:
Regulamento de Gestão e Funcionamento das Residências Universitárias dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Lisboa
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito e Finalidades
1 - O presente regulamento define o modelo de organização, gestão e funcionamento das residências universitárias dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Lisboa (SASIPL), adiante designadas por residências.
2 - As residências destinam-se preferencialmente aos estudantes do IPL que se encontrem matriculados e inscritos num dos seus cursos e ciclos de estudos, e deverão proporcionar um ambiente inclusivo, de acolhimento e bem-estar, que favoreçam o sucesso escolar, a integração social e académica dos mesmos.
Artigo 2.º
Gestão das residências
Compete aos SASIPL a gestão das residências, nomeadamente através da sua estrutura orgânica afeta ao alojamento universitário, nos termos da Lei e dos estatutos dos SASIPL, à qual cabe, nomeadamente:
a) Promover o processo de candidaturas e propor a atribuição de alojamento nas residências afetas aos SASIPL;
b) Assegurar a gestão das residências do SASIPL, através de um modelo de organização própria, no cumprimento do presente regulamento e regras aplicáveis;
c) Manter a inventariação atualizada das necessidades, por forma a promover a otimização de recursos e o bom funcionamento;
d) Promover em articulação com as restantes unidades dos SASIPL e dos serviços da Presidência do IPL, os planos de manutenção das instalações e equipamentos, assim como os planos de higiene e segurança das instalações;
e) Prestar apoio técnico, elaborar informações, emitir pareceres de apoio à gestão, apresentar sugestões de melhoria do funcionamento e tratamento estatístico da informação relativa à estrutura orgânica de alojamento dos SASIPL.
Artigo 3.º
Edifícios de residências
As residências dos SASIPL distribuem-se por edifícios autónomos, localizados na freguesia de Marvila, Lisboa.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS RESIDÊNCIAS
Artigo 4.º
Modelo de gestão
A gestão das residências é assegurada pelos SASIPL, com a participação ativa dos estudantes residentes, através da seguinte organização:
a) Dirigente da estrutura orgânica afeta ao alojamento universitário dos SASIPL;
b) Delegados dos Estudantes Residentes;
c) Comissão dos Estudantes Residentes;
d) Conselho das Residências dos SASIPL;
e) Conselho Disciplinar.
Artigo 5.º
Dirigente da estrutura orgânica afeta ao alojamento universitário dos SASIPL
1 - O(a) Dirigente da estrutura orgânica afeta ao alojamento universitário dos SASIPL compete-lhe a prossecução das atribuições cometidas a esta unidade, assegurando o seu bom funcionamento através da otimização de recursos e promovendo a satisfação dos destinatários da sua atividade.
2 - O(a) Dirigente referido no ponto anterior coordena as equipas de recursos humanos afetas às residências, nomeadamente os do mapa de pessoal dos SASIPL, de entre outros:
a) Assistente Técnico de Apoio à Gestão, correspondente à categoria de assistente técnico;
b) Assistente de Alojamento, correspondente à categoria de assistente operacional.
Artigo 6.º
Delegados dos Residentes
1 - Os Delegados dos Residentes, adiante designados por Delegados, são estudantes residentes, eleitos anualmente pelos seus pares, no início de cada ano letivo, segundo Edital do(a) Administrador(a) dos SASIPL.
2 - Devem existir, pelo menos, um Delegado por cada piso ou ala de cada Edifício das Residências.
3 - O mandato dos Delegados tem a duração de um ano letivo e só poderão ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
4 - Os Delegados beneficiarão mensalmente, durante o seu mandato, com exceção do mês de agosto, de uma Bolsa de Atividade (BA) excecional, dos SASIPL, no valor correspondente a duas horas e meia (4h) por semana.
Artigo 7.º
Eleição dos Delegados dos Residentes
1 - O Processo eleitoral dos Delegados deve reger-se pelos seguintes princípios gerais:
a) A eleição é realizada por voto secreto;
b) As mesas de voto devem ser compostas, preferencialmente, por dois Delegados cessantes e por um trabalhador dos SASIPL;
c) Após o encerramento da urna de voto, deve ser realizada a contagem dos votos e elaborada uma ata pelos membros de cada mesa, remetida ao dirigente da estrutura orgânica afeta ao alojamento universitário dos SASIPL;
d) A(s) ata(s), devem ser sujeitas a homologação pelo(a) Administrador(a) dos SASIPL;
e) Os Delegados eleitos são empossados pelo(a) Administrador(a) dos SASIPL.
2 - No Edital para a eleição dos Delegados referido no ponto anterior devem constar os seguintes elementos, entre outros:
a) Regras gerais sobre o modelo de eleição e do funcionamento das mesas de votos;
b) Cadernos eleitorais;
c) Número de delegado a eleger por residência;
d) Datas, horários e locais de funcionamento das mesas de voto;
e) Admissão de candidaturas;
f) Data e local da tomada de posse dos Delegados eleitos.
3 - Os SASIPL salvaguardam o direito de proceder à substituição de qualquer Delegado, sempre que, efetuadas as devidas averiguações, se apure incumprimento das funções atribuídas ou qualquer outra situação incompatível com a responsabilidade inerente ao cargo assumido.
4 - O processo de substituição de qualquer Delegado, poderá ser por repescagem de entre candidatos sufragados do último ato eleitoral ou por recurso a uma eleição intercalar.
Artigo 8.º
Competências dos Delegados dos Residentes
Compete aos Delegados dos residentes:
a) Representar os estudantes residentes da sua ala ou piso;
b) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e normas em vigor nas residências dos SASIPL;
c) Cumprir e fazer cumprir as tarefas e escalas de distribuição das mesmas, entre residentes;
d) Colaborar com os SASIPL em tudo o que respeite ao funcionamento interno da residência;
e) Participar na resolução de eventuais conflitos existentes entre residentes, fomentando comportamentos positivos no sentido do respeito mútuo, apelando aos valores de cidadania e urbanidade;
f) Reunir periodicamente com os residentes para prestar informações e debater questões relacionadas com o funcionamento da residência;
g) Acompanhar, sempre que possível, os funcionários dos SASIPL em todos os processos de verificação dos espaços privativos nas residências;
h) Participar ao pessoal dos SASIPL todos os atos ocorridos e que sejam suscetíveis de colocar em causa o bom funcionamento das residências;
i) Participar nas reuniões e sessões de formação para as quais são convocados pelos SASIPL;
j) Pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse para as residências.
Artigo 9.º
Comissão de Residentes
1 - Em cada edifício das residências dos SASIPL deve existir uma Comissão de Residentes, constituída por todos os respetivos Delegados.
2 - São competências da Comissão de Residentes:
a) Realizar reuniões mensais e lavrar as respetivas atas sucintas;
b) Proceder, em articulação com os SASIPL, para a promoção de uma melhor organização e funcionamento das residências;
c) Participar na análise e eventual resolução de problemas de interesse geral que possam afetar ou alterar as condições normais de funcionamento do respetivo Edifício da residência;
d) Promover iniciativas que visem uma melhoria de funcionamento e utilização das residências pelos seus pares, bem como iniciativas de natureza social, cultural e desportiva que estimulem um melhor convívio entre residentes, facilitando a integração e sucesso académico;
e) Remeter ao dirigente da estrutura orgânica de alojamento universitário dos SASIPL as atas sucintas das reuniões mensais.
3 - Cada Comissão de Residentes deve eleger o seu representante junto dos SASIPL.
Artigo 10.º
Conselho Consultivo das Residências
1 - O Conselho Consultivo das Residências é uma estrutura interna de natureza consultiva dos SASIPL sobre políticas de alojamento universitário.
2 - O Conselho Consultivo das Residências é constituído por:
a) O(a) Administrador(a) dos SASIPL, que preside;
b) O(a) Dirigente da estrutura orgânica afeta ao alojamento universitário dos SASIPL;
c) Dois(as) assistentes sociais a designar pelo(a) Administrador(a) dos SASIPL;
d) Um(a) psicólogo(a) a designar pelo(a) Administrador(a) dos SASIPL;
e) Dois(duas) trabalhadores(as) dos serviços das residências dos SASIPL;
f) Um(a) representante da FAIPL;
g) Todos(as) Delegados(as) dos estudantes das Residências;
h) Até três membros externos aos SASIPL ou ao IPL a convidar pelo(a) Administrador(a) dos SASIPL.
3 - O Conselho Consultivo das Residências deve reunir, pelo menos, uma vez por ano ou sempre que se justifique, sob convocatória do(a) Administrador(a) dos SASIPL mediante proposta do(a) Dirigente da estrutura orgânica afeta ao alojamento universitário dos SASIPL.
4 - São competências do Conselho Consultivo das Residências:
a) Emitir parecer sobre políticas de alojamento universitário nos SASIPL;
b) Pronunciar-se sobre a organização e atividade das residências;
c) Pronunciar-se sobre o Plano anual de formação dos estudantes residentes e Delegados;
d) Apreciar a avaliação da satisfação dos estudantes residentes;
e) Propor alterações aos regulamentos das residências dos SASIPL;
f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto submetido pelo(a) Administrador(a) dos SASIPL.
Artigo 11.º
Conselho Disciplinar
1 - O Conselho Disciplinar das residências dos SASIPL é o órgão competente para aplicação da ação disciplinar.
2 - O Conselho Disciplinar é constituído por:
a) O(a) Administrador(a) dos SASIPL, que preside;
b) O(a) Dirigente da estrutura orgânica afeta ao alojamento universitário dos SASIPL;
c) Dois(duas) técnicos(as) superiores, assistente social e/ou psicólogo, propostos pelo(a) Administrador(a) dos SASIPL;
d) Um(a) Delegado(a) indicado(a) pela Comissão de residentes do edifício do(a) residente em causa.
3 - A constituição do Conselho Disciplinar é de natureza casuística em que os membros identificados nas alíneas c) do ponto anterior são os que estejam associados(as) ao Espaço de Apoio ao Estudante (EAE) afeto à Unidade Orgânica de Ensino, de matrícula do residente em causa.
4 - O residente tem direito, no prazo de dez dias úteis a contar da data da notificação das decisões exaradas do Conselho Disciplinar, a apresentar o contraditório/defesa que entender necessário.
CAPÍTULO III
FUNCIONAMENTO
Artigo 12.º
Deveres dos estudantes residentes
1 - São deveres dos estudantes residentes:
a) Cumprir os regulamentos da Unidade de Alojamento dos SASIPL assim como as demais regras internas em vigor nas residências e legislação aplicável, de forma a assegurar e promover o bom funcionamento interno das mesmas;
b) Proceder ao pagamento da mensalidade;
c) Promover um comportamento de urbanidade, civismo e de sustentabilidade do meio ambiente, nomeadamente que favoreça a convivência e o respeito entre os residentes e os trabalhadores dos SASIPL;
d) Zelar pela conservação e limpeza das instalações e dos equipamentos existentes nas residências e caso se verifique negligência no uso dos bens, responsabilizarem-se pelos danos provocados;
e) Contribuir para a promoção da sustentabilidade da residência nomeadamente na redução de consumos de água, gás e eletricidade;
f) Colaborar com os Delegados dos residentes e trabalhadores dos SASIPL nos termos das normas e regulamentos internos;
g) Manter durante o dia um nível de ruído moderado, suscetível de permitir um bom ambiente de estudo e/ou convívio, e respeitar o horário de silêncio das 22 horas às 8 horas, devendo ainda, abster-se de praticar atos que perturbem a vida normal dos outros residentes, nomeadamente, em qualquer local da residência com salvaguarda de emergências identificadas;
h) Facultar o acesso e a visita aos espaços privados pelos serviços dos SASIPL ou por pessoa autorizada, quando solicitado;
i) Manter e restituir os bens e os equipamentos no estado em que os receberam, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização;
j) Utilizar com responsabilidade as chaves ou cartão de acesso aos espaços privados e às residências, pessoais e intransmissíveis, que lhes são confiadas;
k) Proceder ao tratamento de roupas pessoais, de cama e de banho próprias (lavagem e secagem) podendo recorrer às lavandarias existentes para o efeito nas residências e locais destinados para tal fim;
l) Utilizar as copas preferencialmente para a preparação de refeições ligeiras, procedendo à sua limpeza logo após a sua utilização, bem como depositar os resíduos alimentares e outros, nos contentores próprios;
m) Zelar pela limpeza e arrumação dos espaços privados, copas, casas de banho e áreas que lhe estejam afetos, bem como os respetivos bens e equipamentos;
n) Comunicar de imediato aos Delegados e/ou trabalhadores da Unidade de Alojamento dos SASIPL qualquer anomalia que se verifique no funcionamento da residência, nomeadamente das instalações, materiais e equipamentos;
o) Participar, obrigatoriamente, nas sessões e ações de formação/informação promovidas pelos SASIPL, nomeadamente as que versem sobre higiene e segurança, sem prejuízo do seu horário escolar;
p) Comunicar previamente aos SASIPL ausências por períodos continuados superiores a 15 (quinze) dias consecutivos.
Artigo 13.º
Direitos dos Estudantes Residentes
Os estudantes residentes têm direito:
a) Ao respeito pela integridade da sua pessoa e dos seus bens;
b) Ao usufruto de todas as áreas da Residência, nomeadamente os espaços privados, os espaços comuns dos pisos, as salas estudo e de convívio, copas para preparação de refeições ligeiras, casas de banho públicas, lavandaria e espaços exteriores;
c) À intimidade pessoal e privacidade, com os limites decorrentes da partilha de espaço com outros estudantes residentes e da ação da verificação de limpeza e manutenção por parte dos trabalhadores da Unidade de Alojamento dos SASIPL;
d) Ao acesso a um ambiente cómodo, acolhedor e com recurso a bens básicos, nomeadamente água, eletricidade e acesso à rede WiFi;
e) A recorrer às lavandarias self-service das Residências para tratamento da roupa pessoal e de cama, mediante o respetivo pagamento;
f) À utilização nos seus espaços privados, de pequenos equipamentos elétricos que se encontrem em boas condições e considerados indispensáveis para a vivência quotidiana, por exemplo, rádio despertador, carregadores de telemóvel, máquina de barbear, secador, escova de dentes elétrica e equipamentos didáticos;
g) A eleger e a ser eleito para o cargo de Delegado dos residentes;
h) A recorrer ao Delegado da sua ala/piso ou aos trabalhadores da Unidade de Alojamento dos SASIPL para a resolução de qualquer problema decorrente do seu alojamento;
i) A receber visitas, responsabilizando-se pela sua conduta e horário de permanência nos termos do presente Regulamentos e de outras normas.
Artigo 14.º
Regras gerais de utilização
1 - O equipamento e os espaços comuns das residências são para utilização exclusiva dos residentes.
2 - A confeção de pequenas refeições e o tratamento de roupa só são permitidos nos locais apropriados para o efeito e com os equipamentos existentes.
3 - Cada residente poderá utilizar a sua própria roupa de cama e de banho ou a fornecida pelos SASIPL, mediante pagamento, devendo neste caso, ser efetuada troca semanal, em dia a definir pelos serviços.
4 - Os residentes devem abster-se de praticar atos impróprios da normal vida em comum, que ofendam a integridade física ou psíquica dos outros residentes, trabalhadores ou visitantes da residência.
5 - No caso de perda das chaves ou cartão de acesso ao espaço privado ou ao Edifício da residência, o residente deve informar imediatamente os trabalhadores da Unidade de Alojamento dos SASIPL, que diligenciarão no sentido da sua substituição, sendo o valor correspondente à substituição imputado ao residente.
6 - O residente pode solicitar a qualquer momento do ano letivo a mudança de quarto, através da plataforma SASocial, expondo as razões do pedido.
7 - Para efeitos de manutenção, controle, segurança e situações que se prendam com a verificação de irregularidades, os trabalhadores da Unidade de Alojamento dos SASIPL terão acesso aos espaços privados, preferencialmente acompanhados pelo respetivo residente e/ou Delegado.
8 - É expressamente proibido, sob pena de instauração de procedimento disciplinar e aplicação de sanção, a prática dos seguintes atos:
a) A entrada ou permanência de animais nas residências, com exceção de cães de assistência;
b) Foguear, acender velas, incenso ou quaisquer outros objetos afins, em todos os espaços da residência;
c) Negligenciar a segurança das instalações, deixando, nomeadamente, portas abertas, eletrodomésticos ligados, torneiras abertas ou ausentando-se durante a confeção de refeições;
d) Conceder alojamento a terceiros, sem autorização prévia do(a) Coordenador(a) da Unidade de Alojamento dos SASIPL;
e) Efetuar permuta de quartos, sem autorização prévia do(a) Coordenador(a) da Unidade de Alojamento dos SASIPL;
f) Ceder a terceiros, as chaves ou cartão de acesso à residência e ao espaço privado;
g) Colocar ou utilizar equipamentos elétricos nos quartos, nomeadamente, ferros de engomar, máquinas de café, frigoríficos, micro-ondas, grelhadores, fogões, torradeiras, tostadeiras, entre outros afins;
h) Fumar no interior das residências, nos termos da Lei;
i) Prática de jogos de caráter ilícito;
j) Qualquer ato considerado ilícito penal, designadamente:
i) Posse e uso de qualquer tipo de armas, materiais explosivos, substâncias tóxicas, inflamáveis ou perigosas para a saúde e segurança da residência e dos seus residentes;
ii) Posse, consumo, tráfico, incentivo ao consumo ou fomento da circulação de estupefacientes e/ou substâncias psicotrópicas nas residências;
iii) Praticar furtos ou roubos;
iv) Agredir verbal ou física qualquer pessoa que resida, trabalhe ou visite as residências.
k) Consumo excessivo de álcool, do qual resulte a alteração do comportamento individual e a perturbação da vida normal dos residentes, sem prejuízo do estipulado na Lei;
l) Colocar o lixo em locais impróprios e atirar objetos pelas janelas e/ou varandas da residência;
m) Retirar dos frigoríficos bens alimentares pertencentes a terceiros, salvaguardando as regras implementadas e expostas nas copas;
n) Realizar festas, reuniões ou convívios em qualquer espaço das residências, sem autorização prévia do(a) Coordenador(a) da Unidade de Alojamento dos SASIPL;
o) Aceder, circular e imobilizar veículos de mobilidade, nomeadamente bicicletas, trotinetas, veículos motorizados e afins, no interior dos edifícios das residências, com exceção dos previstos para indivíduos com mobilidade reduzida;
p) O não cumprimento das instruções de segurança afixadas, relativamente à ocorrência de situações de risco, como incêndios, sismos, realizações de simulacros, entre outras.
Artigo 15.º
Limpeza e higienização das instalações
1 - A limpeza nos quartos obedece às seguintes regras:
a) O residente deve zelar pela conservação, arrumo e limpeza diária do seu quarto, assim como o acondicionamento de roupas pessoais, de cama e de banho;
b) O residente deve proceder à recolha de lixo do respetivo quarto assim como o seu depósito nos locais apropriados existentes na proximidade das residências.
2 - A limpeza nos espaços comuns obedece às seguintes regras:
a) O residente deverá utilizar de forma prudente e disciplinada os equipamentos de uso coletivo. Estes não podem ser deslocados dos locais próprios, salvo em situações excecionais e mediante autorização prévia da Unidade de Alojamento dos SASIPL;
b) A limpeza das áreas comuns, nomeadamente, escadas, corredores, sala de refeições, estudo ou convívio e casas de banho comuns, é assegurada pelos serviços da Unidade de Alojamento dos SASIPL;
c) O residente não pode impedir ou dificultar o regular trabalho de higienização, limpeza ou conservação das instalações, nomeadamente com o abandono de equipamentos ou outros pertences pessoais.
3 - A limpeza da copa obedece às seguintes regras:
a) O residente que deseje confecionar e tomar refeições ligeiras na copa é responsável pela sua limpeza e arrumação após cada utilização, nomeadamente deve acondicionar as loiças e utensílios de cozinha limpos nos armários destinados para esse efeito, e manter a limpeza das bancadas, frigoríficos, fogões, micro-ondas, fornos, exaustores, azulejos da parede e chão;
b) O residente deve proceder à separação e depósito dos resíduos produzidos por si no respetivo ecoponto existente na copa;
c) O transporte dos resíduos da copa para os locais apropriados e existentes na proximidade das residências, é da responsabilidade do residente de acordo com a escala elaborada pelos Delegados;
d) As loiças ou outros utensílios pessoais de cozinha abandonados pelos residentes, nas copas, são recolhidos pelos serviços da Unidade de Alojamento dos SASIPL, com a respetiva perda de direito aos mesmos.
4 - Os Delegados devem afixar na respetiva ala ou piso da residência escalas de distribuição de tarefas dos residentes para o transporte dos resíduos para os pontos de recolha, que devem ser respeitados pelos mesmos.
5 - No momento do Registo de Saída do quarto, os residentes deverão deixar as instalações nas devidas condições de limpeza e asseio, caso contrário, deverá ser acionado a caução para a liquidação do pagamento dos serviços de limpeza.
Artigo 16.º
Vistoria e acesso programado às instalações
1 - Relativamente à vistoria às instalações das residências:
a) Os SASIPL realizam periodicamente vistorias aos espaços privados, para verificação do estado de conservação e limpeza do espaço, implicando a presença do residente ou o respetivo consentimento, de acordo com um calendário estabelecido pelo(a) Coordenador(a) da Unidade de Alojamento dos SASIPL;
b) Caso os espaços não se encontrem nas devidas condições de limpeza, higiene e arrumação, os estudantes devem proceder à retificação das mesmas, nos prazos definidos após a vistoria, estando sujeitos a um procedimento disciplinar, nos termos do presente Regulamento em caso de incumprimento.
2 - O acesso às instalações para efeito de manutenção dos espaços e equipamentos de áreas privativas e comuns deve ser, preferencialmente, programado pelos serviços da Unidade de Alojamento dos SASIPL e agendado com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, e sempre que possível com o acompanhamento dos respetivos residentes e/ou delegados.
3 - Excluem-se do ponto anterior, acessos aos espaços privados considerados de emergência, devidamente justificados, relativos a situações não programadas que possam decorrer no período de ausência dos residentes.
Artigo 17.º
Responsabilidade por Danos
1 - Os residentes são responsáveis pelos danos causados, por dolo ou negligência, nas instalações da residência, designadamente no equipamento, mobiliário e utensílios.
2 - São considerados danos:
a) Retirar e/ou deslocar mobiliário, equipamento e outros utensílios adstritos aos quartos e aos espaços comuns ou atribuir-lhe outro fim que não seja o determinado pelos SASIPL;
b) Pendurar/fixar quadros, colar cartazes/autocolantes/outros objetos nas paredes e portas, bem como efetuar qualquer tipo de inscrições nas mesmas;
c) Efetuar qualquer tipo de danos na estrutura da residência, nos seus equipamentos e seus espaços envolventes.
3 - O encargo com a reparação dos danos causados, quer no edifício, quer nos equipamentos da residência ou espaços envolventes, é da responsabilidade dos seus autores, ou, na impossibilidade de se identificar o autor dos danos, o custo será imputado a todos os residentes por edifício ou ala ou piso.
4 - Os SASIPL não se responsabilizam por:
a) Quaisquer avarias ou danos que ocorram nos equipamentos pessoais dos estudantes, independentemente da sua causa (utilização indevida, furto, avaria por quebra na corrente elétrica ou outros);
b) Eventuais danos, furto ou desaparecimento de valores ou bens pessoais dos residentes, que possam ocorrer nos quartos e espaços comuns da residência.
Artigo 18.º
Guarda de Bens
1 - No ato do Registo de Saída os residentes devem retirar todos os seus pertences do quarto/apartamento, copa e outros espaços comuns.
2 - Excecionalmente, é permitido que alguns bens possam ficar depositados num espaço da residência destinado a esse fim, mediante requerimento, desde que devidamente acondicionados e identificados, não recaindo qualquer responsabilidade sobre os SASIPL pela guarda dos mesmos.
3 - Se os bens dos estudantes não forem recolhidos pelos próprios no prazo de sessenta dias, a contar da data de saída da residência, revertem para os SASIPL.
4 - Os objetos encontrados nas instalações das residências devem ser entregues aos SASIPL e caso não sejam reclamados no prazo de um mês, revertem para estes serviços.
5 - Os objetos referidos nos pontos 3. e 4., que revertem a favor dos SASIPL, constituirão uma bolsa de bens partilhados, gerida pela Comissão de Residentes.
Artigo 19.º
Visitantes
1 - Os residentes podem receber visitas nas áreas comuns da residência, sendo os mesmos responsáveis pelos atos ou comportamentos das mesmas.
2 - Os visitantes não podem permanecer na residência entre as 22h e as 8h, com exceção de estudantes do IPL que se encontrem a realizar trabalhos académicos com residentes, acompanhados pelos mesmos, nos espaços comuns.
3 - Os visitantes poderão ser convidados a abandonar as instalações se infringirem as regras de funcionamento e adotarem um comportamento que não contribua para o bom ambiente de estudo e/ou convívio, podendo este procedimento ser instaurado por um trabalhador dos SASIPL ou por um Delegado.
4 - Nas residências dos SASIPL, não é permitida a pernoita de terceiros em nenhuma circunstância.
5 - É responsável pela pernoita indevida de visitantes nas residências todo e qualquer residente que facultar esta situação ou ainda, por anuência ou por omissão.
Artigo 20.º
Formação para Residentes
1 - Em cada ano letivo será providenciado pelos SASIPL um Plano de ações de formação gratuitas, de curta duração, com a finalidade de desenvolver competências facilitadoras para a integração nas residências.
2 - Todas as ações de formação que versem a higiene e segurança das residências são de caráter obrigatório para os residentes.
3 - As ações de formação que versem competências sociais e outras de interesse para uma plena integração nas residências são de caráter facultativo e extensíveis a estudantes não residentes, num total mínimo de 10h por ano.
4 - Estas ações de formação serão objeto da emissão de uma Declaração para efeito de eventual averbamento ao suplemento ao Diploma dos residentes, onde conste o título da ação de formação, a finalidade e objetivos, os tópicos programáticos, a duração em horas de contacto, a identificação dos formadores de entre outros dados.
Artigo 21.º
Ação Disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo(a) residente, com violação dos deveres e das regras gerais deste Regulamento.
2 - Do incumprimento das normas estabelecidas no presente Regulamento decorre a instauração de um procedimento disciplinar sendo aplicáveis as seguintes sanções:
a) Advertência oral;
b) Advertência escrita;
c) Suspensão até um ano (de habitar na residência);
d) Perda definitiva do direito de residência.
3 - As sanções referidas nas alíneas c) e d), são exaradas pelo Conselho Disciplinar nos termos do Artigo 11.º
Artigo 22.º
Perda do Direito de Residência
1 - Para além dos casos resultantes da aplicação das sanções previstas no artigo anterior, constitui ainda motivo para perda do direito de residência:
a) Deixar de ser estudante do ensino superior;
b) A não confirmação de ocupação do alojamento, no prazo definido pelos SASIPL;
c) A prestação de falsas declarações nos processos de candidatura e benefícios sociais;
d) A falta de pagamento do alojamento, conforme previsto no presente Regulamento;
e) O não pernoitar no quarto durante 15 (quinze) dias consecutivos sem qualquer tipo de justificação junto dos SASIPL, com exceção dos períodos de férias escolares e épocas de exames;
f) A conduta incompatível com o ambiente de estudo e de convivência que se pretende na residência;
g) A prática de infrações previstas cuja gravidade torne impossível a continuação da situação de residente.
2 - A aplicação de qualquer sanção ou o incumprimento comprovado de qualquer dos deveres e regras gerais constantes deste Regulamento serão tidos em consideração para efeitos de atribuição de alojamento em caso de nova candidatura.
Artigo 23.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do IPL., sob proposta do Administrador(a) dos SASIPL.
Artigo 24.º
Revisão
O presente Regulamento poderá ser revisto pelo Conselho de Ação Social, sob proposta do(a) Administrador(a) dos SASIPL.
Artigo 25.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
11 de junho de 2026. - O Administrador dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. João Carlos Gomes Lobato.
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