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Ato Original
Regulamento n.º 770/2026
A CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, CRL, entidade instituidora do Instituto Politécnico de Saúde do Norte-CESPU, adiante IPSN, em cumprimento do determinado n.º 3 do artigo 25.º Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, publica o regulamento que estabelece as normas para os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso do IPSN, aprovado pelos órgãos competentes deste estabelecimento de ensino, para vigorar a partir do ano letivo de 2026-2027 inclusive, substituindo o Regulamento n.º 533/2025, de 29 de abril de 2025.
17 de junho de 2026. - O Presidente, António Manuel de Almeida Dias.
Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de par instituição/curso para acesso aos ciclos de estudo de licenciatura das unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Saúde do Norte-CESPU
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis aos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, do Instituto Politécnico de Saúde do Norte - CESPU (IPSN).
2 - O concurso rege-se pelo disposto na Portaria n.º 181-D/2015, de 19-06, na sua atual redação, bem como pela demais legislação aplicável ao acesso e ingresso no ensino superior.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente regulamento aplica-se no acesso aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e mestre, adiante genericamente designados por cursos.
2 - Aos cursos de mestrado e cursos técnicos superiores profissionais aplica-se apenas o regime de reingresso, não sendo permitida mudança de par instituição/curso.
Artigo 3.º
Condições gerais de matrícula
A matrícula e inscrição dos/as estudantes admitidos/as através deste concurso estão condicionadas:
a) À satisfação dos pré-requisitos exigidos para cada curso;
b) Ao efetivo funcionamento do ano curricular de colocação no ano letivo da candidatura;
c) À existência de condições de integração académica no curso, designadamente número mínimo de matrículas definido pela instituição.
Artigo 4.º
Requisitos linguísticos em cursos com atividade clínica
Nos cursos com atividade clínica com intervenção em utentes, a inscrição nas unidades curriculares de estágio/ensino clínico por estudantes cuja língua materna não seja a portuguesa está condicionada à aprovação em prova de língua portuguesa, comprovada por certificado de proficiência em língua portuguesa de nível B2 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECR), emitido pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua ou por entidade reconhecida.
CAPÍTULO II
REGIME DE REINGRESSO
Artigo 5.º
Definição
Reingresso é o ato pelo qual um/a estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso do IPSN, se matricula e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.
Artigo 6.º
Condições de candidatura
Podem requerer o reingresso os/as estudantes que tenham estado matriculados/as e inscritos/as nesse curso ou em curso que o tenha antecedido;
1 - Há lugar a reingresso no mesmo par instituição/curso se:
a) No ano letivo de admissão, após 10 dias úteis contados da formalização da matrícula, o/a estudante requerer a interrupção da inscrição, por requerimento no Inforestudante, mantendo a condição de estudante do ensino superior;
b) Decorrer um ano letivo completo de interrupção da inscrição, para além do ano letivo da admissão/interrupção;
c) Tiver a situação emolumentar regularizada.
2 - Em ano letivo subsequente ao de admissão, há lugar a reingresso se, tendo por referência o calendário escolar do ano curricular de inscrição, o/a estudante requerer, no Inforestudante:
2.1 - Até à data de início do ano letivo, a anulação da inscrição:
a) Nesta situação perde a condição de estudante nesse ano letivo a partir da data do despacho;
b) Pode reingressar no mesmo par instituição/curso, no ano letivo imediatamente subsequente;
c) Tiver a situação emolumentar regularizada.
2.2 - Após a data de início do ano letivo, a interrupção da inscrição:
a) Nesta situação perde a condição de estudante nesse ano letivo a partir da data do despacho;
b) Pode reingressar no mesmo par instituição/curso, desde que ocorra um ano letivo completo de interrupção da inscrição, para além do ano letivo da interrupção;
3 - Em todas as situações supra descritas, o/a estudante tem de ter a situação emolumentar regularizada.
Artigo 7.º
Limitações quantitativas
1 - Nos termos da legislação aplicável, o reingresso não está sujeito a limitações quantitativas;
2 - Sem prejuízo do número anterior, o acesso pode ser condicionado por limitações da capacidade de integração institucional do curso.
Artigo 8.º
Creditação de unidades curriculares no reingresso
1 - O/a candidato/a pode solicitar que no processo de reingresso seja creditada formação superior ou não, externa ao curso, mediante pagamento de emolumento adicional e junção dos documentos comprovativos, aplicando-se o regulamento em vigor;
2 - Sem prejuízo do número anterior, ressalva-se que:
a) O n.º de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu;
b) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares (UCs), não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o n.º de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.
CAPÍTULO III
REGIME DE MUDANÇA PAR INSTITUIÇÃO/CURSO
Artigo 9.º
Definição
Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um/a estudante se matricula e/ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.
Artigo 10.º
Situações em que não é permitida
Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o/a estudante tenha ingressado pela primeira vez no ensino superior (matrícula e inscrição), independentemente do regime de acesso e ingresso.
Artigo 11.º
Requisitos habilitacionais
Podem requerer a mudança para um par instituição/curso os/as estudantes que:
a) Tenham estado matriculados/as e inscritos/as noutro par instituição/curso nacional ou estrangeiro (adiante, curso habilitante);
b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para o curso, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
c) Tenham obtido nesses exames a classificação mínima exigida pelo IPSN;
d) Ingressaram no ensino superior através de modalidades especiais de acesso se reunirem os requisitos habilitacionais definidos.
Artigo 12.º
Curso habilitante
1 - O curso superior em que o/a estudante realizou a inscrição anterior e que o/a habilita à candidatura à mudança de par instituição/curso pode ser nacional ou estrangeiro e:
a) Não pode ter sido concluído;
b) Sendo um curso estrangeiro, tem de ser reconhecido como curso de ensino superior pela legislação do país de origem, facto que deve ser comprovado através de documento emitido pelo NARIC-Portugal.
2 - A candidatura é apresentada com base num único curso superior habilitante à candidatura, nos termos definidos no presente regulamento.
3 - A mudança de par instituição/curso pode ocorrer com ou sem interrupção da inscrição numa instituição de ensino superior.
Artigo 13.º
Substituição dos exames nacionais para estudantes com habilitação de nível secundário estrangeira
1 - Para os/as estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida nas alíneas b) e c) do artigo 11.º pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, mediante requerimento a decidir pela Presidência do IPSN.
2 - Os exames nacionais referidos nos pontos anteriores podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.
3 - A Presidência do IPSN aplica as deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), em vigor no ano da candidatura, relativas à homologação e substituição das provas de ingresso.
4 - Os requerimentos de substituição de exames estrangeiros que não constem da tabela de homologias da CNAES são remetidos à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) para parecer vinculativo.
5 - Quando as classificações obtidas nos exames finais que pretendam substituam as provas de ingresso sejam expressas originariamente numa escala diferente da portuguesa de 0 a 200, serão aplicadas na decisão de substituição as regras de conversão de classificações prevista na Deliberação da CNAES acima referida.
6 - A validação do requisito habilitacional é solicitada via requerimento no inforestudante nos prazos definidos em edital, instruído de acordo com o anexo i.
Artigo 14.º
Estudantes provenientes de concursos especiais
1 - Para estudantes que ingressaram no ensino superior através de modalidades especiais de acesso, a condição dos exames nacionais estabelecida pelas alíneas b) e c) do artigo 11.º pode ser substituída, a seu pedido, por decisão da Presidência do IPSN, mediante parecer da Direção de Departamento:
a) Pelas provas realizadas no âmbito do concurso especial para maiores de 23 anos (Decreto-Lei n.º 64/2006, de 02-23, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16-07);
b) Pela verificação das condições de acesso e de ingresso realizada no estabelecimento de ensino de origem no âmbito do concurso especial para estudantes internacionais (artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10-03, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16-07);
c) Pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho para estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica;
d) Pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho para estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional;
e) Pelas provas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelos Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e 11/2020, de 2 de abril, para estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de cursos de dupla certificação de nível secundário ou cursos artísticos especializados.
2 - A validação do requisito habilitacional é solicitada via requerimento no inforestudante nos prazos definidos em edital, instruído de acordo com o anexo I.
Artigo 15.º
Fixação de vagas
1 - O número de vagas para cada curso é fixado anualmente, de acordo com as regras e limites estabelecidos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação em vigor.
2 - As vagas aprovadas são divulgadas por edital publicado no sítio na Internet do IPSN, sendo igualmente comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).
3 - As vagas podem ser fixadas para:
a) Colocação no 1.º ano curricular, integrando o limite máximo de admissões fixado pela A3ES e comunicado anualmente à DGES;
b) Colocação no 2.º ano curricular e seguintes, para candidatos/as a quem tenham sido atribuídas creditações e que pelas regras de transição de ano do IPSN ficam colocados/as a partir do 2.º ano inclusive, sendo o respetivo contingente definido anualmente, podendo a instituição decidir não abrir vagas para determinados anos curriculares.
4 - Por decisão da Presidência do IPSN, e nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação em vigor, pode haver aproveitamento de vagas sobrantes
Artigo 16.º
Apresentação da candidatura
1 - A candidatura é válida apenas para o ano letivo e fase em que é apresentada.
2 - Cada candidato/a apenas pode candidatar-se a um único par curso/unidade orgânica do IPSN.
3 - A candidatura é apresentada na plataforma digital da instituição dentro dos prazos fixados anualmente.
4 - O processo de candidatura deve ser instruído obrigatoriamente com a documentação indicada no Anexo I ao presente regulamento.
5 - A falta de apresentação da documentação obrigatória determina o indeferimento liminar da candidatura.
6 - Os documentos originais (ou cópias autenticadas nos termos da lei) necessários para a instrução do processo têm de ser entregues na secretaria-geral até à data-limite do prazo da candidatura, sob pena de indeferimento da candidatura.
7 - A comunicação dos serviços do IPSN com os/as candidatos/as efetua-se por correio eletrónico/notificação via inforestudante ou através da plataforma institucional.
Artigo 17.º
Instrução do processo
O processo de candidatura deve ser instruído obrigatoriamente com a documentação indicada no Anexo I do presente regulamento.
Artigo 18.º
Creditação de formação
1 - Os/As candidatos/as podem solicitar, no ato da candidatura, a avaliação de creditação de formação superior portuguesa ou estrangeira, do curso habilitante ou de outro, e de outra formação devidamente comprovada documentalmente, a qual será considerada como critério de seriação.
2 - A creditação é efetuada nos termos previstos no Regulamento de Creditação de Unidades Curriculares do IPSN-CESPU, adiante regulamento de creditação, sendo que:
a) Não pode ser concedida creditação com base em formação realizada anteriormente por creditação/equivalência; neste caso o/a candidato/a deve, no ato da candidatura, instruir o processo com a documentação da formação que lhe deu origem sob pena de não ser considerada;
b) A comissão de avaliação apenas propõe a concessão de creditação de UCs com base nos certificados de aproveitamento e conteúdos programáticos da formação que o/a candidato/a comprove documentalmente no ato da candidatura.
c) A concessão de creditação em anos anteriores com base em formação semelhante não obriga o IPSN à concessão de creditação em anos subsequentes;
d) Aplicam-se as disposições previstas no Capítulo IV da Portaria n.º 181-D/2015, sobre classificação a atribuir às unidades curriculares creditadas.
3 - Após a matrícula, o/a estudante:
a) Não pode requerer individualmente creditação de unidades curriculares com base nos mesmos documentos que instruíram a candidatura (salvo se fundamentado em deficiente instrução processual e que pretende completar ou alteração superveniente das circunstâncias conforme previsto no regulamento de creditação);
b) Pode requerer creditação com base em outra formação não avaliada no processo de candidatura e creditação de experiência profissional.
Artigo 19.º
Ordenação e colocação dos/as candidatos/as
1 - A lista de ordenação final dos/as candidatos/as é proposta pela comissão de avaliação e submetida à homologação pela Presidência do IPSN.
2 - A ordenação dos/as candidatos/as resulta da aplicação dos critérios de seriação previstos no artigo seguinte.
3 - Em cada fase do concurso, consideram-se colocados/as os/as candidatos/as ordenados/as em posição abrangida pelo número de vagas fixado para essa fase.
4 - Os/As candidatos/as ordenados/as em posição não abrangida pelas vagas fixadas para a fase do concurso são considerados/as não colocados/as, podendo ser chamados/as a ocupar vagas sobrantes nos termos previstos no presente regulamento.
5 - Quando seja atribuída creditação, o ano curricular de colocação é determinado de acordo com as regras de inscrição e de precedências previstas no Regulamento Pedagógico Geral do IPSN e, quando aplicável, no regulamento específico do curso.
Artigo 20.º
Critérios de seriação
1 - A seriação dos/as candidatos/as é efetuada mediante aplicação sucessiva dos seguintes critérios, por ordem decrescente de prioridade, com base nas habilitações adquiridas até à data da candidatura e comprovadas documentalmente na candidatura:
1.º Maior número de UCs creditadas realizadas em estabelecimentos de ensino superior da CESPU;
2.º Maior média nas UCs referidas no número anterior;
3.º Maior número de UCs creditadas para além das referidas no 1.º critério;
4.º Maior média nas UCs referidas no número anterior;
5.º Maior número de UCs com aprovação no curso que habilita à candidatura e que não obtenham creditação;
6.º Maior média nas UCs referidas no ponto anterior;
7.º Ter efetuado a(s) prova(s) específica(s) obrigatória(s);
8.º Nota mais elevada à(s) prova(s) específica(s) obrigatória(s) (média aritmética das duas provas, se aplicável);
9.º Classificação final do ensino secundário mais elevada;
10.º Data de candidatura por ordem crescente.
2 - Os critérios são aplicados sucessivamente apenas em caso de empate no critério anterior. Se os anteriores não forem bastantes para ordenar todos os/as candidatos/as, compete ao conselho académico aprovar outro critério supletivo que será tornado público.
3 - Poderão ser solicitados aos/às candidatos/as abrangidos/as os documentos comprovativos dos critérios de seriação quando não tiverem sido entregues no ato da candidatura, por não serem obrigatórios.
Artigo 21.º
Publicação de resultados
Os resultados das candidaturas são tornados públicos por edital divulgado no respetivo sítio da Internet, exprimindo-se através de um dos seguintes resultados:
a) Colocado/a, seguido do ano curricular em que se pode matricular e critério de seriação aplicado;
b) Não colocado/a e, para o caso de o/a candidato/a vir a ser chamado/a a aproveitar vaga sobrante, ano curricular em que se poderá matricular e respetivo critério de seriação;
c) Candidatura indeferida liminarmente ou excluída, seguido da respetiva fundamentação.
Artigo 22.º
Matrícula e inscrição
1 - Os/As candidatos/as colocados/as devem proceder à matrícula e inscrição dentro dos prazos fixados, entregando na Secretaria-geral o comprovativo do pré-requisito e o boletim de identificação do/a responsável pelo pagamento de propinas.
2 - A não realização da matrícula dentro do prazo implica a perda do direito à vaga, podendo a Presidência do IPSN determinar o eventual aproveitamento dessa vaga.
3 - A documentação original apresentada pelos/as candidatos/as não colocados/as ou que desistam da candidatura e/ou matrícula pode ser devolvida, a pedido dos/as interessados/as, até um mês após a publicação dos resultados. Findo esse prazo, o IPSN deixa de se responsabilizar pela sua guarda.
4 - A documentação entregue para efeitos de instrução do processo é parte integrante do mesmo e não pode ser devolvida em quaisquer circunstâncias, exceto situação prevista no número anterior.
5 - Os/as estudantes podem requerer a renúncia à creditação concedida:
a) Até 5 dias úteis após início da UC, se atribuída no âmbito da candidatura;
b) Até 5 dias úteis após atribuição, se requerida no prazo definido para o efeito.
A renúncia é irrevogável, não havendo lugar à devolução de qualquer emolumento pago.
CAPÍTULO IV
GARANTIAS ADMINISTRATIVAS E DISPOSIÇÕES PROCEDIMENTAIS
Artigo 23.º
Reclamações
Das decisões proferidas ao abrigo do presente regulamento cabe reclamação fundamentada para a Presidência do IPSN, a apresentar no prazo fixado em edital. Para o efeito, o/a candidato/a pode consultar o respetivo processo na Secretaria-geral. A decisão é comunicada ao/à reclamante, que deve proceder à matrícula no prazo máximo de três dias úteis, se aplicável.
Artigo 24.º
Falsas declarações ou omissão de informação relevante
A prestação de falsas declarações ou a omissão de informação relevante, designadamente quanto à titularidade de curso superior igual ou equiparável, bem como de habilitação profissional suscetível de determinar a aplicação das restrições previstas no artigo seguinte, determina:
a) A exclusão imediata da candidatura,
b) A anulação da matrícula e inscrição, se detetada posteriormente, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 25.º
Erro dos serviços
Se algum/a candidato/a não ficar colocado/a por erro exclusivamente imputável aos serviços, é promovida a respetiva correção mediante ocupação de vaga sobrante ou de vaga adicional a solicitar à DGES. A retificação pode ocorrer por iniciativa do/a candidato/a, no âmbito de reclamação, ou por iniciativa da instituição, produzindo efeitos exclusivamente para o/a candidato/a em causa.
Artigo 26.º
Estudantes não colocados/as com matrícula válida no ano letivo anterior
Os/As estudantes que tenham tido matrícula e inscrição válidas no IPSN no ano letivo imediatamente anterior e que não sejam colocados/as no âmbito da mudança de par instituição/curso podem, no prazo de sete dias após a publicação da decisão, inscrever-se no curso em que estiveram inscritos/as nesse ano letivo. Não há lugar à devolução do emolumento de candidatura. Findo esse prazo, aplicam-se as multas em vigor.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27.º
Prazos
Os prazos para apresentação de candidaturas são fixados por despacho da Presidência do IPSN e divulgados no sítio institucional.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
1 - O presente regulamento, homologado pela Presidência do IPSN-CESPU em 15 de abril de 2026, ouvido o Conselho Académico (1), entra em vigor a partir do ano letivo 2026/2027, inclusive.
2 - Todas as situações duvidosas e omissas serão decididas pela Presidência do IPSN.
(1) Onde têm assento os presidentes dos conselhos técnico-científico e dos conselhos pedagógicos das unidades orgânicas.
ANEXO I
Instrução do processo
A. Documentos (para ambos os regimes)
a) Boletim de candidatura;
b) Documento de identificação;
c) Uma fotografia tipo passe (a submeter na plataforma Inforestudante);
d) Procuração, quando aplicável;
e) No caso de candidatos/as de nacionalidade extracomunitária, declaração sobre estatuto de nacionalidade (impresso IE.240).
f) No caso de candidatos/as de língua materna não portuguesa, comprovativo de formação ministrada pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua ou por entidade reconhecida.
B. Regime de Reingresso
a) Declaração de inscrição referindo o curso de ensino superior e ano letivo da última inscrição (a tratar internamente pelos serviços)
b) Certificado de aproveitamento de todas as unidades curriculares com aprovação e respetiva classificação (a tratar internamente pelos serviços)
C. Regime de mudança de par instituição/curso
C.1. Documentas relativos ao curso habilitante da candidatura
a) Certificado emitido pelo estabelecimento de ensino superior onde o/a estudante esteve matriculado/a, indicando o curso frequentado e o ano letivo da última inscrição;
b) Para efeitos exclusivos de seriação supletiva:
i) Certificado discriminado de todas as unidades curriculares em que obteve aprovação e respetivas classificações.
C.2. Quando o curso habilitante da candidatura for estrangeiro:
a) Documento emitido pelo NARIC-Portugal (a obter em:
https://www.dges.gov.pt/RecOn/FormularioNaric)
atestando que o curso é definido como superior na estrutura do sistema de ensino educativo do país de origem, e que a instituição de ensino que o ministrou é reconhecida pelas autoridades competentes daquele país.
b) Os documentos referidos em C.1 devem:
i) Ser autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país;
ii) Ser reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou conter apostilha da Convenção de Haia;
iii) Sendo viável a validação digital da documentação apostilhada é suficiente a entrega de cópia simples.
C.3. Documentos relativos aos requisitos habilitacionais
C.3.1. Estudantes com ensino secundário português
Ficha ENES comprovativa da realização dos exames nacionais do ensino secundário.
C.3.2. Estudantes com ensino secundário estrangeiro (sem exames nacionais)
Requerimento dirigido à Presidência do IPSN solicitando a substituição das provas de ingresso, instruído com:
a) Documento comprovativo da equivalência do curso estrangeiro ao ensino secundário português, incluindo a classificação final convertida para a escala portuguesa de 0 a 200, emitido por escola do ensino secundário portuguesa;
b) Documento emitido pela entidade competente do país de origem indicando:
i) A classificação final do curso;
ii) As classificações obtidas nos exames finais que pretendam substituir as provas de ingresso, indicando a data da sua realização e a escala de classificação, com indicação da classificação mínima positiva e máxima positiva, no caso de se tratar de uma escala numeral, ou com a indicação dos escalões positivos dispostos em ordem decrescente de valor, no caso de se tratar de uma escala apresentada por escalões alfabéticos;
Estes documentos devem ser apresentados:
i) Na versão original;
ii) Autenticados pelos serviços oficiais de educação do país de origem;
iii) Reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou apostilhados nos termos da Convenção de Haia.
iv) Quando emitidos em língua diferente da portuguesa, espanhola, francesa, inglesa, devem ser acompanhados de tradução certificada.
v) Sendo viável a validação digital da documentação apostilhada é suficiente a entrega de cópia simples.
C.3.3. Estudantes provenientes de concursos especiais
Requerimento dirigido à Presidência do IPSN solicitando a substituição das provas de ingresso, instruído com:
a) Maiores de 23 anos: declaração do estabelecimento de ensino onde esteve matriculado/a atestando que ingressou no ensino superior através deste concurso e certificando o resultado obtido na prova e respetivo referencial;
b) Estudantes internacionais: declaração do estabelecimento de ensino onde esteve matriculado/a atestando que ingressou no ensino superior através deste concurso e sobre provas de ingresso eventualmente realizadas;
c) Titulares DET/DTSP:
i) Declaração do estabelecimento de ensino onde concluiu o curso, certificando o resultado obtido na prova de ingresso específica a realizar nos termos do regulamento aplicável (quando não dispensados/as da sua realização);
ii) Certificado de aproveitamento do curso, com indicação das unidades curriculares do domínio das disciplinas que integram a prova de ingresso específica;
iii) Ficha ENES, se aplicável;
d) Estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de cursos de dupla certificação de nível secundário ou cursos artísticos especializados: declaração do estabelecimento de ensino onde esteve matriculado/a atestando que ingressou no ensino superior através deste concurso e certificando o resultado obtido nas provas;
Ficha ENES, se aplicável.
E. Documentos para candidatura com avaliação de creditação de formação
E.1. Formação superior conferente de grau, do curso habilitante
a) Plano curricular com cargas horárias emitido pelo estabelecimento de ensino superior ou publicado no Diário da República (ou publicação oficial equivalente, quando se trate de formação estrangeira);
b) Certificado discriminado de todas as unidades curriculares com aprovação e respetiva classificação;
c) Conteúdos programáticos e cargas horárias das unidades curriculares para as quais se solicita creditação, emitidos pela instituição de ensino superior;
E.2. Creditação de outra formação
Devem ser apresentados os documentos exigidos no Regulamento de Creditação do IPSN-CESPU
E.3. Quando se trate de formação estrangeira:
a) Documento emitido pelo NARIC-Portugal (a obter em:
https://www.dges.gov.pt/RecOn/FormularioNaric)
atestando que o curso é definido como superior na estrutura do sistema de ensino educativo do país de origem, e que a instituição de ensino que o ministrou é reconhecida pelas autoridades competentes daquele país.
b) Declaração relativa à escala de classificação utilizada, quando diferente da portuguesa.
c) Os documentos devem:
i) Ser autenticados pelos serviços oficiais de educação do país de origem;
ii) Ser reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou conter apostilha da Convenção de Haia;
d) Excecionalmente, os conteúdos programáticos podem ser enviados diretamente para a Secretaria pela instituição de ensino superior.
e) Quando emitidos em língua diferente da portuguesa, espanhola, francesa, inglesa, devem ser acompanhados de tradução certificada.
f) Sendo viável a validação digital da documentação apostilhada é suficiente a entrega de cópia simples.
320013655