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Ato Original
Regulamento n.º 771/2026
Regulamento de Inscrição da Ordem dos Médicos Dentistas
Preâmbulo
A OMD tem como atribuição, entre outras, a regulação do acesso à profissão de médico dentista pelo reconhecimento de qualificações profissionais, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de agosto (na última versão dada pela Lei n.º 73/2023, de 12 de setembro), doravante “EOMD”.
Nos termos do n.º 1 e 7 do artigo 10.º do EOMD, a atribuição do título profissional de médico dentista, o seu uso e exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos médicos dentistas dependem de inscrição na OMD, sendo o procedimento de inscrição objeto de regulamento.
O regulamento de inscrição em vigor na OMD (Regulamento n.º 85/2018 publicado na 2.ª série do Diário da República de 2 de fevereiro de 2018) encontra-se desatualizado, devendo, por força do previsto no artigo 5.º da Lei n.º 73/2023, de 12 de setembro ser revisto.
Nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 59.º do EOMD cabe ao conselho diretivo elaborar o regulamento de inscrição para aprovação pelo conselho de supervisão.
O presente projeto de regulamento foi aprovado pelo conselho diretivo e colocado, nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto da OMD, no artigo 17.º da Lei n.º 2/2013 de 12 de setembro e do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, em consulta pública, seguindo-se a aprovação da versão final do regulamento pelo conselho diretivo na reunião de 16 de janeiro de 2026 e aprovação ao conselho de supervisão na reunião de 4 de fevereiro de 2026.
Artigo 1.º
Inscrição e exercício da medicina dentária
1 - Para o exercício da medicina dentária, a utilização do título profissional de médico dentistas e prática de atos reservados aos médicos dentistas é obrigatória a inscrição na OMD, conforme decorre do disposto no artigo 10.º do EOMD, sem prejuízo da possibilidade de livre prestação de serviços por profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, conforme previsto no EOMD e no artigo 2.º deste regulamento.
2 - Só podem inscrever-se na OMD os titulares de formação e profissionais referidos no n.º 2 do artigo 10.º do EOMD e que reúnam os demais requisitos de inscrição prescritos nesse diploma legal e no presente regulamento.
3 - Poderão ainda inscrever-se na OMD como membros, as sociedades profissionais de médicos dentistas, as sociedades multidisciplinares e as representações permanentes em território nacional de organizações associativas de médicos dentistas, constituídas nos termos previstos no EOMD e na demais legislação aplicável, que reúnam os requisitos de inscrição prescritos nesses diplomas legais, bem como nos termos do procedimento a definir pela OMD.
Artigo 2.º
Livre prestação de serviços
1 - O exercício de forma ocasional e esporádica em território português da medicina dentária, em regime de livre prestação de serviços, é permitido aos profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividade profissional de médico dentista, nos termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 - O profissional referido no número anterior que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de uma organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, deve identificar perante a OMD essa organização associativa, por conta da qual presta serviços.
3 - Para efeitos do número anterior, deverá observar -se, em especial, o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, quanto à declaração prévia à deslocação do prestador de serviços.
Artigo 3.º
Pedido de inscrição
1 - O pedido de inscrição é apresentado na OMD, por via eletrónica, através do preenchimento dos formulários disponibilizados na página oficial da OMD na internet e deve fazer-se acompanhar da documentação exigida nos termos indicados neste regulamento, sem prejuízo de outros elementos ou documentos que venham a ser considerados necessários nos termos legais.
2 - A apresentação do pedido de inscrição depende da liquidação de taxa e joia de inscrição, de acordo com os valores fixados regulamentarmente.
3 - As informações, declarações e preenchimento dos elementos do formulário são da exclusiva responsabilidade do requerente, que assegura a veracidade dos factos neles relatados e a genuinidade dos documentos, através de prestação de declaração de compromisso de honra para o efeito.
4 - O pedido de inscrição compreende o fornecimento dos seus dados pessoais e profissionais necessários para efeitos de instrução e manutenção do pedido de inscrição, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 4.º
Instrução do pedido de inscrição
1 - O requerimento de inscrição apresentado por titulares de grau académico de licenciado pré-Bolonha ou mestre em medicina dentária conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, no quadro da organização de estudos anterior ou contemporâneo à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 26 de março (na sua versão atualizada) deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Documento de identificação pessoal, com indicação da nacionalidade e respetiva fotografia oficial;
b) Certidão narrativa de licenciatura ou de mestrado integrado conforme aplicável;
c) Certificado de registo criminal ou documento equivalente, emitido pelo país de nacionalidade do profissional, pelo estado de residência habitual e pelo Estado Português caso estes não coincidam, todos emitidos há menos de três meses;
d) Comprovativo de domicílio fiscal em Portugal;
e) Quando aplicável, visto de entrada em território português válido, autorização de residência em Portugal ou certificado de registo/cartão de residência permanente para nacionais UE;
f) Comprovativo de pagamento do valor da taxa e joia de inscrição.
2 - A inscrição por profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal está sujeita ao reconhecimento das respetivas qualificações profissionais, de acordo com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março (na sua versão atualizada), que prevê um regime de reconhecimento automático com base na coordenação das condições mínimas de formação estabelecido para o exercício da profissão de médico dentista.
3 - O disposto no número anterior não prejudica as condições formalizadas de reciprocidade existentes, quanto a qualificações que tenham sido obtidas por um profissional nacional de um Estado-Membro ou do Espaço Económico Europeu fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e não reconhecidas nos termos do número seguinte.
4 - O reconhecimento das qualificações obtidas por um profissional nacional de um Estado-Membro ou do Espaço Económico Europeu fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, já reconhecidas noutro Estado-Membro ou por um Estado que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, deverá observar o disposto na referida Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
5 - Para além da apresentação dos documentos referidos no n.º 1, o pedido de inscrição dos profissionais a que aludem os números 2 e 4 deverá ainda ser instruído com o documento comprovativo de que o interessado possui diploma ou título exigido para a prestação desta atividade profissional, nomeadamente, certidão emitida pela autoridade competente no país onde a formação foi realizada que ateste a conformidade com as normativas europeias aplicáveis.
6 - A admissão dos candidatos referidos no n.º 6 do artigo 10.º do EOMD fica condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade profissional de medicina dentária em Portugal, nos termos previstos no artigo 5.º
7 - O profissional que pretenda inscrever-se na OMD nos termos dos números anteriores e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de uma organização associativa de profissionais, deve identificar essa organização associativa no requerimento apresentado, de acordo com o disposto no artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
8 - Os documentos que não sejam emitidos pelo Estado Português devem ser legalizados e, caso não estejam redigidos em língua portuguesa ou inglesa, deverão ainda ser acompanhados da respetiva tradução certificada para português.
9 - Os titulares de graus académicos superiores estrangeiros em medicina dentária poderão inscrever-se na OMD desde que lhes seja conferido reconhecimento específico a um dos graus académicos a que se refere o artigo 10.º, n.º 2 do EOMD, devendo, para além dos apresentar os documentos indicados no n.º 1, submeter certificado de reconhecimento específico, emitido em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 66/2018 de 16 de agosto.
10 - No caso de o interessado estar inscrito na correspondente organização profissional no país de origem, deve juntar certificado por ela emitido, comprovativo da respetiva inscrição, da idoneidade moral e profissional, registo disciplinar, de que se encontra em condições legais de exercer a profissão sem restrições e da inexistência de processo disciplinar.
Artigo 5.º
Prova de comunicação
1 - A prova de comunicação em medicina dentária visa avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, no âmbito do exercício profissional e da relação médico dentista-paciente, na medida em que a profissão de médico dentista tem impacto na segurança dos doentes.
2 - Estão dispensados da realização da prova, os requerentes nacionais de países de língua oficial portuguesa que tenham realizado a totalidade da formação em medicina dentária fora de Portugal, ministrada em português em instituição de ensino superior de país de língua oficial portuguesa.
3 - Poderão ser dispensados da realização da prova outros requerentes que comprovem ser titulares de formação em língua portuguesa considerada adequada pelo conselho diretivo para o exercício da profissão, tendo em vista as finalidades e objetivos visados pelo presente regulamento.
4 - As situações previstas nos números 2 e 3 deverão ser comprovadas através da apresentação de documento que ateste a verificação de uma delas, a ser entregue juntamente com os documentos que instruem a candidatura do pedido de inscrição na OMD e condicionada à aceitação por parte do conselho diretivo.
5 - A dispensa de realização da prova pode ser afastada por deliberação do conselho diretivo da OMD sempre que subsistam dúvidas fundamentadas quanto à capacidade dos requerentes de compreensão e de comunicação oral e escrita em língua portuguesa.
6 - A prova incide sobre áreas do conhecimento linguístico necessário para o exercício da profissão de médico dentista em Portugal e corresponde a uma certificação equivalente ao nível B2, do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECR), do Conselho da Europa.
7 - A prova avalia as competências linguísticas de receção (leitura e compreensão oral) e as competências de produção (escrita e oral), no âmbito do exercício da atividade profissional de médico dentista.
8 - A organização e coordenação da prova compete ao conselho diretivo, a qual pode ser implementada em articulação com entidade externa, nos termos e condições que venham a ser decididas por aquele órgão.
9 - O conselho diretivo pode, sempre que se justifique, designar uma comissão de peritos para auxiliar na organização e coordenação da prova, a qual poderá integrar, total ou parcialmente, o júri de avaliação.
10 - O júri de avaliação será designado pelo conselho diretivo, ou em conjunto, com a entidade responsável pela implementação da prova.
11 - A inscrição na prova é efetuada eletronicamente na página oficial da OMD.
12 - As normas orientadoras, matrizes, conteúdo programático e critérios de avaliação da prova serão disponibilizados na página oficial da OMD.
13 - A prova é presencial e realiza-se na sede da OMD ou numa das suas delegações, ou noutro local designado pelo conselho diretivo da OMD, sendo realizada periodicamente, em função da procura determinada pela inscrição dos candidatos.
14 - A inscrição está sujeita ao pagamento do valor que venha a ser regulamentarmente fixado pela OMD.
15 - A classificação da prova é de “Apto” e “Não apto”, sendo atribuída pelo júri de avaliação.
16 - Serão considerados “Aptos” os candidatos que obtenham aprovação, cumulativamente, nas competências linguísticas de receção (leitura e compreensão oral) e nas competências de produção (escrita e oral).
17 - Os candidatos que obtiverem classificação de “Não Apto” poderão repetir a realização da prova por duas vezes, no prazo máximo de dois anos contados da data do primeiro pedido, mediante apresentação de novo pedido de inscrição na prova e pagamento de novo valor de inscrição.
18 - Os resultados serão divulgados, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização da prova.
19 - Os candidatos poderão apresentar reclamação para o júri de avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias.
20 - Aos candidatos que obtiverem a classificação de “Apto” é emitida uma certidão pela OMD.
21 - É motivo de indeferimento do pedido de inscrição na OMD a obtenção da classificação de “Não Apto” na referida prova, por três vezes consecutivas.
Artigo 6.º
Tramitação
1 - Os serviços administrativos da OMD deverão proceder à verificação da documentação exigida ao requerente, remetendo o processo, quando devidamente instruído, para o conselho diretivo.
2 - O pedido de inscrição não será admitido quando o formulário se mostre indevidamente preenchido ou desconforme, ou o pedido não esteja instruído com os documentos necessários.
3 - O conselho diretivo poderá realizar e requerer documentos ou elementos complementares e ainda todas as diligências que entenda necessárias e adequadas à comprovação da veracidade dos factos relatados nos documentos apresentados, bem como a fim de apurar a genuinidade dos documentos.
Artigo 7.º
Inscrição provisória
A inscrição provisória, nos termos do n.º 9 do artigo 10.º do EOMD obriga o requerente ao pagamento das taxas e quotas em vigor na OMD não havendo direito à devolução dos mesmos.
Artigo 8.º
Data de inscrição
1 - É considerada como data de inscrição o dia em que esta é deliberada pelo conselho diretivo, nos termos estatutários e deste regulamento.
2 - A data de inscrição é a única relevante para efeitos do exercício legítimo da atividade profissional.
Artigo 9.º
Nome profissional
1 - O nome profissional terá de ser obrigatoriamente formado a partir do nome civil.
2 - Na indicação do nome profissional, deverá o interessado submeter três propostas, por ordem de prioridade, e o nome aceite, com exceção de situação de impossibilidade absoluta, não poderá ser igual ou confundível com outro anteriormente inscrito.
3 - Caso se verifique que, por lapso ou por qualquer outro motivo, foram registados nomes profissionais idênticos ou confundíveis, aplicar-se-á a regra da prioridade do registo, devendo o médico dentista cujo registo é mais recente ser notificado para proceder à sua modificação.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o requerente ou o médico dentista visado dispõem do prazo de 10 (dez) dias para apresentar requerimento com a proposta de três novos nomes profissionais que pretenda ver registado, sob pena de ser considerado o seu nome completo.
5 - O médico dentista poderá requerer a alteração do seu nome profissional sendo emitida uma nova cédula profissional, pela qual é devido o pagamento de uma taxa, nos termos definidos regulamentarmente.
6 - O presente artigo aplica-se, igualmente, no caso de reinscrição, independentemente do seu fundamento.
Artigo 10.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - O exercício da profissão de médico dentista depende da subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional, de acordo com o EOMD.
2 - A subscrição da apólice é da responsabilidade do profissional, devendo o seguro ser adequado à natureza e à dimensão do risco, podendo ser complementado pelo interessado de forma a abranger riscos inicialmente não cobertos.
3 - O complemento previsto no número anterior é também aplicável quando o seguro ou instrumento equivalente subscrito pelo médico dentista estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não cubra a respetiva prática em território português ou constitua cobertura apenas parcial.
4 - Para efeitos do número anterior, o médico dentista deve comprovar a cobertura da atividade em território nacional, através de apólice de seguro ou garantia equivalente, subscritas ou prestadas no Estado de estabelecimento, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
5 - Os documentos que não estejam redigidos em língua portuguesa ou inglesa, deverão ser acompanhados da respetiva tradução certificada para português.
Artigo 11.º
Cédula profissional
1 - A cédula profissional, emitida pelo conselho diretivo, é entregue a cada médico dentista, a qual serve de prova de inscrição na OMD.
2 - O médico dentista no exercício das suas funções deve, sempre que necessário, fazer prova da sua inscrição através de cédula profissional válida.
3 - A cédula profissional de médico dentista tem um prazo de validade de dez anos, podendo, em casos particulares, ser atribuída uma validade por período diferente do estipulado, mediante deliberação do conselho diretivo.
4 - A cédula profissional contém obrigatoriamente:
a) A menção «Ordem dos Médicos Dentistas» e o respetivo símbolo oficial;
b) O nome profissional do titular;
c) A assinatura digitalizada do titular, para uso no exercício da profissão;
d) A assinatura digitalizada do Bastonário;
e) A data de inscrição da OMD;
f) A data de validade;
g) O número da cédula profissional correspondente ao número de inscrição;
h) A fotografia digitalizada do titular;
i) Título de especialidade, se aplicável.
Artigo 12.º
Renovação da cédula
1 - Ocorrendo a caducidade da cédula profissional do médico dentista com inscrição em vigor, compete ao conselho diretivo providenciar pela emissão e envio de nova.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o médico dentista pode solicitar a alteração do nome profissional, atualização da fotografia e ou assinatura através da entrega do requerimento de renovação da cédula, disponível no sítio oficial da OMD.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, pela renovação da cédula profissional é devido o pagamento de uma taxa, nos termos definidos regulamentarmente pela OMD.
4 - No caso de perda, extravio ou inutilização da cédula profissional, o visado solicita a emissão de uma segunda via, sendo devido o pagamento de uma taxa, nos termos definidos regulamentarmente pela OMD.
5 - Nos casos previstos no n.º 2 e de inutilização prevista no número anterior, é obrigatória a restituição da respetiva cédula profissional, não sendo dado andamento ao pedido de alteração, sem que seja recebido na OMD a cédula cuja alteração se pretende realizar.
6 - No caso de estar impossibilitado de cumprir o número anterior, o requerente deverá entregar uma declaração assinada, prestando os esclarecimentos relativos ao não cumprimento e fornecer os elementos que lhe forem solicitados para este efeito.
Artigo 13.º
Restituição da cédula
1 - O médico dentista cuja inscrição seja suspensa ou anulada fica obrigado à restituição da cédula profissional no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para o efeito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Sob pena de indeferimento, nos casos de suspensão ou anulação a pedido do interessado, deve este pedido ser acompanhado da restituição da respetiva cédula profissional.
Artigo 14.º
Quotas
A inscrição como médico dentista e sua manutenção como associado na OMD obriga ao pagamento de quotas em vigor, definidas pela OMD.
Artigo 15.º
Averbamentos à inscrição
1 - São averbados à inscrição mediante registo no respetivo processo individual:
a) A conversão da inscrição provisória em definitiva;
b) A anulação da inscrição, com indicação da decisão ou do facto que a motivou;
c) A suspensão da inscrição, com igual indicação;
d) As sanções disciplinares;
e) O levantamento da suspensão da inscrição, com indicação da decisão ou do facto que o motivar;
f) Os cargos que o interessado exercer ou tiver exercido na OMD;
g) Os títulos de especialidade no âmbito da medicina dentária que forem conferidos ao interessado e reconhecidos pela OMD;
h) O título relativo às competências setoriais que tenha sido atribuído pela OMD;
i) As alterações de domicílio profissional, da sede, e quaisquer outros factos relevantes, quando não tenham sido registados pelo próprio interessado mediante acesso à área reservadas do portal da OMD na internet;
j) A assunção do cargo de diretor clínico.
Artigo 16.º
Suspensão da inscrição
1 - É suspensa a inscrição nos casos previstos no artigo 13.º do EOMD.
2 - O pedido de suspensão voluntária deve ser fundamentado e acompanhado da respetiva cédula profissional.
3 - A deliberação de suspensão é notificada ao requerente com indicação expressa da data a partir da qual produz efeitos.
4 - A suspensão da inscrição é publicada nos termos previstos no EOMD e no regulamento aplicável.
Artigo 17.º
Levantamento da suspensão
A suspensão da inscrição de médico dentista é levantada pelo conselho diretivo nos casos previstos:
a) Na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do EOMD, através de pedido do interessado que pretenda retomar o exercício da profissão, quando o interessado regularize o pagamento das quotas vencidas;
b) Na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do EOMD, quando o interessado apresente pedido ao conselho diretivo e regularize o pagamento das quotas que forem devidas;
c) Nas restantes alíneas do mesmo normativo, quando terminar a suspensão.
Artigo 18.º
Anulação da inscrição
1 - O conselho diretivo determina a anulação da inscrição nas situações previstas no artigo 14.º do EOMD com efeitos jurídicos a que alude o artigo 15.º do mesmo diploma.
2 - O pedido de anulação voluntária deverá ser apresentado por via eletrónica através de formulário disponibilizado para o efeito pela OMD.
3 - A deliberação de anulação nos termos do n.º 1 é notificada ao requerente com indicação expressa da data a partir da qual produz efeitos.
4 - A anulação da inscrição é publicitada nos termos previstos no EOMD e no regulamento aplicável.
Artigo 19.º
Notificações e comunicações
1 - Ao regime das notificações previstas no presente regulamento são aplicáveis as disposições correspondentes do Código do Procedimento Administrativo, com as adaptações previstas neste regulamento.
2 - As notificações são efetuadas por correio eletrónico, através do endereço disponibilizado.
Artigo 20.º
Indeferimento por falta de apresentação de documentos
A falta de junção de qualquer documento nos termos do presente regulamento, após a notificação do interessado para o efeito, dá lugar ao indeferimento do pedido.
Artigo 21.º
Contagem de prazos
Os prazos previstos no presente regulamento contam-se nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 22.º
Interpretação
As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente regulamento serão apreciadas e decididas pelo conselho diretivo.
Artigo 23.º
Norma transitória e diplomas revogados
1 - O presente regulamento é imediatamente aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos pendentes sem prejuízo da validade dos atos realizados anteriores à data da sua entrada em vigor.
2 - Com a entrada em vigor do presente regulamento, são revogados o Regulamento n.º 85/2018, publicado na 2.ª série do Diário da República de 2 de fevereiro de 2018 e o Regulamento n.º 966/2021, publicado na 2.ª série do Diário da República de 11 de novembro de 2021.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
16 de junho de 2026. - O Bastonário da Ordem dos Médicos Dentistas, Miguel Pavão.
320014183