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Ato Original
Regulamento n.º 773/2024
Dr. José Luís Gaspar Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Amarante:
Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro:
Que a Assembleia Municipal de Amarante, na sua sessão ordinária realizada a 21 de junho de 2024, sob proposta da Câmara Municipal de Amarante de 28 de maio de 2024, aprovou a alteração ao Regulamento da Taxa Municipal Turística de Amarante, que a seguir se transcreve.
Para constar e surtir efeitos, se publica o presente edital, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-amarante.pt).
E eu, Carla Mónica Marques Teixeira Pereira Afonso, Chefe da Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, o subscrevo.
28 de junho de 2024. - O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Gaspar Jorge.
Alteração ao Regulamento da Taxa Municipal Turística de Amarante
Artigo 1.º
Alteração ao artigo 4.º
O artigo 4.º do Regulamento da Taxa Municipal Turística de Amarante passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º
1 - [...]
2 - Não estão sujeitos ao pagamento da Taxa Municipal Turística:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Aqueles cuja dormida resulta de peregrinação religiosa, devidamente comprovada por credencial/passaporte/documento de peregrino, desde que a dormida ocorra apenas por uma noite e a comprovação seja efetuada no ato de registo da estadia.
f) Aqueles que se encontrem alojados em tendas e caravanas instaladas em parques de campismo.
g) As dormidas em alojamentos destinados ao turismo juvenil, em especial quando integrado no desenvolvimento de políticas de juventude e intercâmbios entre jovens.
3 - A Câmara Municipal, mediante deliberação fundamentada, pode isentar, total ou parcialmente, do pagamento da Taxa Municipal Turística, as dormidas em que reconheça que a liquidação e pagamento é prejudicial à persecução de outros interesses municipais gerais ou específicos, cuja relevância seja superior aos interesses que fundamentaram a tipificação da taxa turística municipal."
Artigo 2.º
Aditamento do artigo 6.º-A
E aditado ao Regulamento da Taxa Municipal Turística de Amarante o Artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 6.º-A
Ressarcimento do custo de liquidação e cobrança da Taxa
1 - As pessoas singulares ou coletivas que nos termos do artigo 6.º estejam obrigadas à liquidação, cobrança e entrega da taxa municipal turística têm direito a uma comissão de 2,5 % sobre o valor cobrado, acrescido de IVA, à taxa legal em vigor, quando aplicável.
2 - A comissão referida no número anterior constitui a remuneração pelos serviços de liquidação e cobrança da taxa ao Município, pelo que a fatura emitida terá de incluir IVA, exceto nas situações em que o operador turístico estiver abrangido pelo regime de isenção.
3 - As faturas devem ser enviadas ao Município, em formato de fatura eletrónica, devidamente certificada, conjuntamente com a entrega da taxa municipal turística prevista no artigo 7.º
4 - Aquando do envio das faturas ao Município deverão ser disponibilizados os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo do IBAN, no qual conste a identificação da entidade titular e responsável pelo(s) empreendimento(s) turístico(s);
b) Certidão de não dívida à Autoridade Tributária (AT), Certidão da Segurança Social (SS), ambas atualizadas, ou respetivas autorizações de consulta das certidões ao Município.
5 - Na emissão da mencionada fatura, em nome do Município de Amarante, deve identificar-se no descritivo que se trata da comissão de cobrança devida pela liquidação e cobrança da taxa turística municipal, o mês a que se refere, o valor da comissão, bem como o número de compromisso disponibilizado pelo Município.
6 - O Município poderá estabelecer normas complementares e procedimentos específicos para a aplicação deste artigo, assegurando a transparência e a conformidade na cobrança e liquidação da taxa municipal turística."
Artigo 3.º
Entrada em Vigor
A presente alteração ao Regulamento da Taxa Municipal Turística de Amarante entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
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