Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 774/2026
Alteração ao Regulamento de Bolsas de Estudo
Maria Sónia de Freitas Brazão, Vereadora com o Pelouro da Intervenção Social, Educação e Juventude, da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, torna público que, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada em 09 de junho de 2026, ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, aprovou a alteração ao Regulamento de Bolsas de Estudo, cujo projeto foi aprovado em reunião de Câmara realizada em 28 de maio de 2026.
Nos termos do artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, publica-se a referida alteração ao regulamento, cujo teor é o seguinte:
Preâmbulo
O Município de Câmara de Lobos, no âmbito das suas atribuições e competências, assumiu o apoio à Educação como um dos pilares base de desenvolvimento económico, social e cultural, visando, assim, promover o ensino e incentivar os jovens ao prosseguimento de estudos e formação, após a escolaridade obrigatória.
Neste sentido, a atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior reveste particular importância para a valorização do capital humano e desenvolvimento sustentável do território.
Procurando dar continuidade às prioridades que têm vindo a ser definidas pelo Município, nos últimos anos, no âmbito do desenvolvimento local e na opção por medidas de caráter social, tendo em vista a melhoria das condições de vida das pessoas, a Câmara Municipal de Câmara de Lobos, decidiu atribuir bolsas de estudo a estudantes residentes no Concelho, com o objetivo de garantir a igualdade de acesso ao ensino superior e contribuir para o desenvolvimento e elevação cultural de Câmara de Lobos.
Nesta linha, considerando que cabe às autarquias locais promover e desenvolver ações que possam fomentar, na sua área de circunscrição, a educação e a ação social, e que, a Câmara Municipal pretende, ainda, promover o disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da Constituição da República, segundo o qual os jovens gozam de proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente, no ensino, na formação profissional e na cultura, é criado o Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo que visa o apoio pecuniário a estudantes do ensino superior, residentes no concelho de Câmara de Lobos.
A presente medida produz um impacto orçamental estimado de 32.250,00€, havendo disponibilidade orçamental para suportar os custos por ela originados.
Assim, no âmbito das atribuições anteriormente referidas, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República, e de acordo com os artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e da competência definida nos artigos, nos termos previstos na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugada com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado o presente regulamento, tendo presente que:
Em reunião de 22 de janeiro de 2026, a Câmara Municipal aprovou dar início ao procedimento de alteração do Regulamento de Bolsas de Estudo, publicitando no sítio institucional da Câmara Municipal na Internet, no Boletim Municipal, Juntas de Freguesia do concelho e placard da Câmara Municipal, para constituição de interessados e apresentação de contributos, tendo o respetivo prazo decorrido entre 26 de janeiro e 02 de fevereiro, do mesmo ano, nos termos do artigo 98.º, do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo;
CAPÍTULO I
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.º
Lei habilitante
Este regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República, nos termos previstos na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugada com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75.º/2013, de 12 de setembro, versão atualizada, e nos termos dos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento define os princípios gerais e as condições de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior.
2 - O presente regulamento tem por objeto a alteração do Regulamento n.º 1162/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 27 de outubro.
3 - Para efeitos do presente regulamento considera-se ensino superior os cursos do 1.º e/ou 2.º ciclo de estudos do ensino universitário ou do ensino politécnico e os cursos técnicos superiores profissionais.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - Podem ser candidatos a bolsas, nos termos do presente regulamento, estudantes matriculados e inscritos no ensino superior, ou que o pretendam fazer no ano da candidatura ao abrigo do presente regulamento.
2 - Os candidatos devem ser residentes no concelho de Câmara de Lobos e, quando recenseados, eleitores inscritos neste concelho, ainda que ausentes da Região Autónoma da Madeira por motivos de estudo.
Artigo 4.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) Bolsa de estudo - Prestação pecuniária complementar ao apoio económico concedido pelo estabelecimento de ensino superior, destinada a fazer face aos encargos do estudante durante a frequência do curso, com vista à obtenção de:
i) Curso Técnico Superior Profissional;
ii) Licenciatura;
iii) Mestrado;
iv) Mestrado Integrado.
b) Estabelecimento de ensino superior - É todo aquele que ministra cursos aos quais seja conferido o grau académico de licenciatura e mestrado;
c) Graus académicos - Curso Técnico Superior Profissional, Licenciatura, Mestrado (integrado ou não);
d) Agregado familiar - Conjunto de pessoas que vivem com o requerente em economia comum, nomeadamente:
i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau;
iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
v) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado, bem como crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
e) Rendimento mensal ilíquido ou bruto - Somatório dos rendimentos auferidos por todos os elementos que integram o agregado familiar. Consideram-se, para o efeito, os rendimentos dos salários, pensões e outros valores provenientes de outras fontes, com exceção das prestações sociais;
f) Rendimento mensal per capita - O quantitativo que resulta da divisão do rendimento mensal bruto do agregado familiar, pelo número de elementos que o compõem;
g) RMMG - Retribuição Mínima Mensal Garantida para a Região Autónoma da Madeira - A Retribuição Mínima Mensal Garantida (vulgo “Salário Mínimo Regional“) constitui um referencial do mercado de trabalho, tanto na perspetiva do trabalho digno e da coesão social, como da competitividade e sustentabilidade das empresas das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares;
h) Transição de ano escolar - Considera-se que há transição de ano escolar quando o estudante obtiver aprovação num mínimo de créditos exigido pela universidade para usufruir de bolsa de estudo, o qual permite a matrícula e a frequência do ano curricular seguinte do curso, salvaguardando-se os casos de mudança de curso, tendo em conta o disposto na alínea a), do n.º 4, do artigo 5.º
CAPÍTULO II
BOLSAS DE ESTUDO A ATRIBUIR
Artigo 5.º
Bolsas de estudo
1 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária de valor fixo para comparticipação nos encargos normais decorrentes da frequência de curso do ensino superior, sendo a sua atribuição cumulativa com outras bolsas ou subsídios concedidos por outras instituições/entidades.
2 - A atribuição da bolsa de estudo tem lugar por referência ao período de 10 meses.
3 - A bolsa de estudo é atribuída por período máximo não superior ao correspondente ao número total de anos curriculares previstos para o ciclo de estudos abrangido.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o júri a que se refere o n.º 1, do artigo 10.º, poderá propor a atribuição de bolsa a um candidato, por um número de anos superior ao referido no número anterior, nos seguintes casos:
a) Caso ocorra uma mudança de curso ou de área curricular, não podendo esta suceder mais do que uma vez;
b) Caso ocorra circunstância de não transição de ano escolar que determine a retenção no ano de escolaridade em que o bolseiro esteve inscrito, resultante de circunstâncias excecionais, devidamente comprovadas, como sejam:
i) Motivos de doença ou incapacidade prolongada, sendo que tal circunstância excecional será concedida apenas num ano letivo, salvo se a situação for especialmente grave;
ii) Motivos de força maior;
iii) Outras circunstâncias evidentes e inerentes ao bolseiro que não lhe sejam imputáveis;
iv) Circunstâncias cujo conflito de direitos ou deveres, designadamente cívicos, o justifique.
5 - A bolsa de estudo é suportada integralmente pelo município, a fundo perdido, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5, do artigo 12.º
6 - A bolsa de estudo é transferida para conta de instituição bancária indicada pelo bolseiro, para o efeito.
Artigo 6.º
Montantes e limites
1 - O montante global máximo a atribuir, anualmente, no âmbito das bolsas de estudo, é o previsto no orçamento anual do município, o qual não será inferior a €100.000,00.
2 - O valor anual de cada bolsa de estudo, atribuída, de acordo com o rendimento do agregado familiar, é o estipulado nas tabelas previstas no artigo 9.º, tendo como limite máximo os seguintes montantes:
a) De €500 (quinhentos euros) para os estudantes inscritos em estabelecimentos de ensino superior na Região Autónoma da Madeira;
b) De €750 (setecentos e cinquenta euros) para os estudantes inscritos em estabelecimentos de ensino superior fora da Região Autónoma da Madeira.
3 - Serão concedidas, anualmente, pela Câmara Municipal as bolsas de estudo cujo montante seja aprovado em reunião de Câmara.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO
Artigo 7.º
Condições de acesso
O candidato a bolsa de estudo deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Deve residir, em qualquer uma das freguesias do concelho de Câmara de Lobos, a comprovar através de domicílio fiscal do agregado familiar do candidato;
b) Frequentar ou pretender frequentar um curso de ensino superior, no ano letivo para que solicita a bolsa, mediante comprovativo de matrícula;
c) Não possuir habilitação equivalente àquela que pretende adquirir.
Artigo 8.º
Candidatura
1 - A candidatura à bolsa de estudos é feita em formulário próprio, disponível na página eletrónica do município (http://www.cm-camaradelobos.pt/), ou, a requisitar pessoalmente na Câmara Municipal, devendo ser entregue no mesmo serviço até ao dia 30 de setembro de cada ano;
2 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, os estudantes do ensino superior que tenham de fazer exames, na segunda época ou em outras épocas especiais previstas, poderão apresentar o comprovativo de matrícula com indicação do ano curricular, no prazo de 20 dias úteis, subsequentes à inscrição.
3 - O requerimento é instruído com a entrega dos seguintes documentos:
a) Certificado de matrícula com indicação do ano curricular;
b) Comprovativo do domicílio fiscal do agregado familiar do candidato;
c) Última declaração de IRS ou declaração negativa de rendimentos de todos os elementos do agregado familiar;
d) Nota demonstrativa da liquidação do imposto;
e) Cópia dos documentos de identificação civil e fiscal do candidato e dos membros do agregado familiar que aufiram rendimentos, com autorização, para efeitos do presente regulamento.
4 - A Câmara Municipal poderá solicitar ao candidato elementos complementares sempre que os considere necessários para a apreciação da candidatura.
5 - Os elementos entregues com a candidatura destinam-se exclusivamente a ser analisados para efeitos de atribuição da bolsa e verificação do cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento.
6 - A não prestação de elementos ou esclarecimentos complementares solicitados, bem como, a não entrega dos devidos documentos dentro dos respetivos prazos, implica a exclusão da candidatura.
7 - São excluídas as candidaturas em que se verifique pelo menos uma das seguintes situações:
a) Não tenha havido transição de ano escolar do candidato, no ano letivo anterior;
b) A não entrega dos devidos documentos, dentro dos respetivos prazos;
c) A não prestação de elementos ou esclarecimentos complementares solicitados, dentro dos respetivos prazos fixados para tal.
Artigo 9.º
Fatores de avaliação das candidaturas
1 - Para efeitos de apuramento do rendimento global do agregado familiar são consideradas as seguintes categorias:
a) Rendimentos de trabalho dependente;
b) Rendimentos de trabalho empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Pensões.
2 - A validação do apoio depende do cumprimento dos pressupostos previstos neste regulamento, desde que devidamente verificados pelos serviços municipais, e validados pelo Júri nomeado.
3 - A bolsa de estudos será atribuída de acordo com os parâmetros de rendimentos estabelecidos nas seguintes tabelas:
Tabela 1 - Alunos a estudar fora da RAM
Rendimento global IRS | Valor da Bolsa Anual (10 meses) | |
2 sujeitos passivos ou mais | 1 sujeito passivo | |
Até 40.000€ | Até 25.000€ | 750,00 € |
De 40.001€ a 50.000€ | De 25.001€ a 40.000€ | 562,50 € |
Mais de 50.001€ | Mais de 40.001€ | 375,00 € |
Tabela 2 - Alunos a estudar na RAM
Rendimento global IRS | Valor da Bolsa Anual (10 meses) | |
2 sujeitos passivos ou mais | 1 sujeito passivo | |
Até 40.000€ | Até 25.000€ | 500,00 € |
De 40.001€ a 50.000€ | De 25.001€ a 40.000€ | 375,00 € |
Mais de 50.001€ | Mais de 40.001€ | 250,00 € |
4 - Aos alunos cujos agregados familiares estejam isentos da entrega da declaração do IRS, ser-lhes-á atribuída a bolsa de maior valor.
5 - O pagamento dos apoios previstos no presente regulamento far-se-á de forma bimensal, ou mensalmente, a determinar por despacho do/da Presidente da Câmara ou do/da Vereador/a com competências delegadas, para o IBAN fornecido pelo beneficiário no formulário de candidatura.
Artigo 10.º
Processo de decisão
1 - A análise das candidaturas é efetuada por um júri, composto por três membros designados pelo Presidente da Câmara Municipal que propõe à Câmara Municipal a lista de classificação dos candidatos, para efeitos de atribuição das bolsas de estudo.
2 - A proposta de decisão deverá ser submetida pelo júri até 15 de novembro, sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 8.º
3 - Os candidatos dispõem do prazo de 10 dias úteis, contados da data da notificação do que se refere no n.º 1 para, por escrito, dizerem o que se lhes oferecer sobre a lista de classificação.
4 - Findo o prazo referido no número anterior, o júri analisa os argumentos apresentados pelos candidatos e elabora a proposta de lista definitiva das candidaturas, para que, em reunião, a Câmara Municipal delibere sobre a atribuição de bolsas de estudo.
5 - A lista com os resultados das candidaturas é publicitada nos locais de estilo, a partir do dia seguinte ao da deliberação da Câmara Municipal.
6 - São atribuídas bolsas de estudo até ao limite do valor fixado nos termos do n.º 1, do artigo 6.º, considerando os valores envolvidos em cada bolsa atribuída, nos termos do n.º 2, do mesmo artigo.
CAPÍTULO IV
OBRIGAÇÕES DOS BOLSEIROS
Artigo 11.º
Obrigações dos bolseiros
Constituem obrigações dos bolseiros para com a Câmara Municipal:
a) Manter a Câmara Municipal informada do aproveitamento dos seus estudos, no final de cada ano;
b) Dar conhecimento da mudança de curso, de área curricular ou de estabelecimento de ensino;
c) Apresentar, anualmente, aquando da época de candidatura às bolsas de estudo, a declaração de rendimentos;
d) Informar da interrupção dos estudos por motivos de doença prolongada ou por qualquer outra circunstância;
e) Não prestar falsas declarações.
CAPÍTULO V
SUSPENSÃO E CESSAÇÃO E DAS BOLSAS DE ESTUDO
Artigo 12.º
Suspensão e cessação das bolsas de estudo
1 - São suspensas as bolsas de estudo atribuídas quando ocorra a interrupção dos estudos por motivos de doença prolongada ou circunstâncias excecionais devidamente comprovadas, por período superior a um mês, sendo que tal suspensão tem lugar pelo período em que durar a impossibilidade de frequência da atividade letiva, cessando a suspensão logo que o bolseiro retome a referida frequência.
2 - Constituem causas de cessação das bolsas de estudo:
a) A prestação de falsas declarações à Câmara Municipal;
b) A falta ou desistência deliberada, por motivo imputável ao bolseiro, durante o ano de atribuição de bolsa, aos exames indispensáveis ao aproveitamento e matrícula no ano curricular seguinte;
c) A alteração de residência e/ou recenseamento eleitoral para fora do concelho de Câmara de Lobos, ressalvando-se circunstâncias devidamente fundamentadas não imputáveis ao bolseiro e que o júri considere excecionais.
3 - A circunstância prevista na alínea a) do número anterior implica a restituição ao município de todas as importâncias entretanto recebidas, podendo o mesmo, adicionalmente, determinar a impossibilidade de o aluno voltar a apresentar candidatura, nos termos do presente regulamento.
4 - A circunstância prevista na alínea b), do n.º 1, implica a restituição ao município de 20 % do valor total das importâncias recebidas pelo bolseiro.
5 - O cancelamento da bolsa de estudo produz efeitos a partir da data em que verifique a causa da cessação, devendo o bolseiro restituir ao município todo o montante que tenha sido indevidamente atribuído, a partir dessa data.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 13.º
Valores orçamentais não utilizados
Os valores orçamentais previstos em cada ano para as bolsas de estudo que, não sejam utilizados, não transitam para novas bolsas de estudo do ano seguinte.
Artigo 14.º
Casos excecionais
Considera-se haver casos especiais de atribuição de apoio, nomeadamente situações excecionais e/ou de manifesta gravidade não previstas neste regulamento, relativamente aos quais o Presidente da Câmara Municipal, em sede de reunião camarária, julgue necessária a atribuição de apoio a agregados familiares que não reúnam cumulativamente as condições de acesso conjeturadas no presente regulamento.
Artigo 15.º
Dúvidas e omissões
Quaisquer dúvidas ou omissões que suscitem na interpretação e aplicação do presente regulamento, serão esclarecidos por despacho do/a Presidente da Câmara Municipal ou do/da Vereador/a com competências delegadas.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em jornal oficial.
15 de junho de 2026. - A Vereadora com o Pelouro da Intervenção Social, Educação e Juventude, Maria Sónia de Freitas Brazão.
320012499