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Ato Original
Regulamento n.º 777/2026
Rui Miguel Freire Mendes Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Soure, torna público que a Câmara Municipal de Soure, na sua reunião de 22 de abril de 2026, deliberou, por unanimidade, aprovar o projeto de Regulamento do Provedor do Munícipe do Município de Soure, submetendo-o a audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Findo o prazo concedido para a audiência dos interessados, e ponderados os elementos procedimentais relevantes, é o referido projeto de Regulamento submetido a consulta pública, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados a partir do dia seguinte ao da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República.
15 de junho de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Miguel Freire Mendes Fernandes, arq.º
Projeto de Regulamento do Provedor do Munícipe do Município de Soure
Preâmbulo
A presente proposta visa a criação da figura do Provedor do Munícipe no Município de Soure, mediante a aprovação de um Regulamento que define o respetivo regime de designação, competências e funcionamento.
A crescente exigência de transparência, proximidade e qualidade na atuação administrativa, bem como a necessidade de reforçar a confiança dos cidadãos na Administração Local, justificam a adoção de mecanismos complementares de tutela dos direitos e interesses dos munícipes.
Neste contexto, o Provedor do Munícipe assume-se como uma entidade independente e imparcial, desprovida de poderes decisórios, vocacionada para a receção e apreciação de exposições e queixas, a emissão de recomendações e a promoção de boas práticas administrativas.
A experiência de diversos municípios portugueses evidencia o contributo relevante desta figura para a melhoria do funcionamento dos serviços, a prevenção de conflitos e o reforço da participação cívica.
Não obstante a inexistência de um regime jurídico específico, a criação desta figura encontra enquadramento no poder regulamentar das autarquias locais, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como na prossecução do interesse público local.
Assim, entende-se que a aprovação do presente projeto de regulamento e a sua submissão aos mecanismos de participação procedimental legalmente previstos constituem uma medida adequada, proporcional e oportuna.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria a figura do Provedor do Munícipe do Município de Soure e estabelece a sua natureza, competências, regime de funcionamento e garantias de exercício.
Artigo 2.º
Natureza e missão
1 - O Provedor do Munícipe é uma entidade independente, de natureza não decisória, que atua junto do Município.
2 - O Provedor exerce as suas funções com autonomia e independência, não estando sujeito a instruções dos órgãos municipais.
3 - Tem como missão a defesa e promoção dos direitos e interesses legítimos dos munícipes, contribuindo para a melhoria da qualidade dos serviços municipais e para o reforço da boa administração.
Artigo 3.º
Princípios de atuação
O Provedor do Munícipe atua de acordo com os princípios da legalidade, justiça, imparcialidade, independência, proporcionalidade, transparência, proximidade e gratuitidade.
Artigo 4.º
Âmbito de atuação
1 - A atuação do Provedor abrange os serviços do Município de Soure.
2 - O Provedor pode igualmente intervir junto das entidades do setor empresarial local ou outras entidades municipais, sem prejuízo dos respetivos regimes jurídicos.
Artigo 5.º
Designação e mandato
1 - O Provedor do Munícipe é designado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
2 - O mandato tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
3 - O exercício de funções cessa por:
a) Termo do mandato;
b) Renúncia;
c) Impossibilidade permanente;
d) Deliberação fundamentada da Assembleia Municipal.
Artigo 6.º
Perfil
O Provedor deve ser pessoa de reconhecida idoneidade, independência e mérito, com experiência relevante, preferencialmente nas áreas jurídica, administrativa ou social.
Artigo 7.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - O Provedor do Munícipe não pode:
a) Exercer funções em órgãos autárquicos do Município;
b) Manter relação laboral ou de prestação de serviços com o Município ou entidades por este participadas;
c) Exercer atividades que comprometam a sua independência e imparcialidade.
2 - O Provedor deve abster-se de intervir em situações em que exista conflito de interesses.
Artigo 8.º
Competências
Compete ao Provedor do Munícipe:
a) Receber, apreciar e encaminhar queixas apresentadas pelos munícipes;
b) Solicitar informações e documentos aos serviços municipais;
c) Dirigir recomendações aos órgãos e serviços competentes;
d) Promover a melhoria dos serviços e boas práticas administrativas;
e) Contribuir para a prevenção e resolução de conflitos.
Artigo 9.º
Limites de atuação
1 - O Provedor do Munícipe não pode:
a) Alterar, suspender ou anular decisões administrativas;
b) Intervir em processos judiciais;
c) Substituir os órgãos municipais no exercício das suas competências.
2 - As recomendações têm natureza não vinculativa.
Artigo 10.º
Resposta obrigatória às recomendações
1 - As recomendações emitidas pelo Provedor do Munícipe devem ser objeto de resposta fundamentada pelos órgãos ou serviços destinatários.
2 - A resposta deve ser prestada no prazo máximo de 60 dias a contar da respetiva receção.
3 - A falta de resposta no prazo previsto deve ser devidamente justificada, sem prejuízo da sua menção no relatório anual de atividades.
Artigo 11.º
Dever de colaboração
1 - Os serviços municipais têm o dever de colaborar com o Provedor, prestando todas as informações e documentos solicitados.
2 - Os pedidos devem ser respondidos no prazo máximo de 10 dias úteis, salvo motivo devidamente fundamentado.
Artigo 12.º
Apresentação de queixas
1 - Qualquer munícipe pode apresentar queixa ao Provedor.
2 - As queixas podem ser apresentadas por escrito, presencialmente ou por meios eletrónicos.
3 - O procedimento é gratuito, simples e acessível.
Artigo 13.º
Apreciação e tramitação
1 - O Provedor aprecia as queixas recebidas e decide da sua admissibilidade.
2 - O Provedor pode arquivar liminarmente as queixas manifestamente infundadas ou fora do seu âmbito de atuação.
3 - Admitida a queixa, pode solicitar informações e emitir recomendações.
Artigo 14.º
Confidencialidade, proteção de dados e dever de sigilo
1 - O Provedor do Munícipe deve assegurar a confidencialidade dos factos e informações de que tenha conhecimento no exercício das suas funções.
2 - O tratamento de dados pessoais deve respeitar o Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e a Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto.
3 - O Provedor, bem como quaisquer colaboradores ou entidades que com ele cooperem, estão sujeitos a dever de sigilo relativamente aos elementos constantes dos processos, mesmo após a cessação de funções.
4 - O dever de confidencialidade não prejudica a divulgação de informação necessária à prossecução das suas competências, desde que salvaguardados os direitos dos titulares dos dados.
Artigo 15.º
Relatório anual
1 - O Provedor apresenta, anualmente, um relatório de atividades à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal.
2 - O relatório deve conter, designadamente, a identificação dos principais problemas detetados e recomendações formuladas.
3 - O relatório deve ainda incluir indicadores de desempenho, designadamente:
a) Tempo médio de resposta às queixas;
b) Taxa de resolução das situações apresentadas;
c) Número total de queixas recebidas, admitidas e arquivadas;
d) Outros elementos estatísticos relevantes.
Artigo 16.º
Meios de apoio
O Município assegura os meios humanos, técnicos e materiais necessários ao funcionamento da atividade do Provedor.
Artigo 17.º
Publicidade e transparência
O regulamento, os relatórios e as recomendações do Provedor são divulgados no sítio eletrónico do Município, salvaguardando a proteção de dados pessoais.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
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