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Ato Original
Regulamento n.º 778/2026
O presente regulamento estabelece as normas e procedimentos para a atribuição de creditação de unidades curriculares nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Saúde do Norte-CESPU (adiante IPSN-CESPU) com vista ao prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma, conforme previsto no artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação, substituindo o Regulamento n.º 808/2022, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 159, de 18-08-2022.
17 de junho de 2026. - O Presidente, Doutor António Manuel de Almeida Dias.
Regulamento de Creditação de Unidades Curriculares do Instituto Politécnico de Saúde do Norte-CESPU
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E COMUNS
Artigo 1.º
Âmbito e tipologia de creditações
1 - Ao abrigo da legislação supra referenciada, o IPSN-CESPU, através das suas unidades orgânicas, pode creditar:
a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente; no IPSN-CESPU esta creditação é designada de «creditação de formação superior conferente de grau» (C1);
Nota: A formação realizada em frequência avulsa, noutro estabelecimento de ensino superior/curso superior conferente de grau é considerada creditação de formação superior conferente de grau» (C1) no IPSN-CESPU;
b) A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; no IPSN-CESPU esta creditação é designada de «creditação de formação CET» (C3);
c) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; no IPSN-CESPU esta creditação é designada de «creditação de formação superior não conferente de grau» (C5);
d) A formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; no IPSN-CESPU esta creditação é designada de «creditação de formação CTeSP» (C7);
e) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; no IPSN-CESPU esta creditação é designada de «creditação de formação não formal» (C4);
f) A experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; no IPSN-CESPU esta creditação é designada de «creditação de experiência profissional» (C6);
g) Nos cursos técnicos superiores profissionais pode creditar-se experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos nas situações em que o/a estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada; no IPSN-CESPU esta creditação é designada de «creditação de experiência profissional» (C6a);
2 - As UCs realizadas com aproveitamento, no âmbito de ciclos de estudo do IPSN-CESPU, nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; esta creditação é designada de «creditação de frequência avulsa» (C2);
3 - Também há lugar à concessão de creditações para os/as estudantes do IPSN-CESPU:
a) Cujos planos de estudos sofram alterações nos termos do regime de transição aprovado pelo Conselho Técnico-Científico. São realizadas diretamente pela secretaria mediante instruções dos órgãos competentes, não sendo necessário o/a estudante requerer ou pagar emolumentos. Nestes casos pode ser autorizada a realização de exame para melhoria de classificação; no IPSN-CESPU estas creditações designam-se por «Creditação Interna» (CI);
b) Que concluam com aproveitamento UCs em universidades estrangeiras ao abrigo de programa de mobilidade de estudos, como por exemplo ao abrigo do programa Erasmus+; no IPSN-CESPU estas creditações designam-se por «Creditação de formação realizada no âmbito do programa Erasmus» (ER).
Artigo 2.º
Limites, exclusões e restrições
1 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b) (C3), c) (C5), e) (C4), f) (C6) e g (C6a) do n.º 1. do artigo 1.º não pode exceder 2/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.
2 - São nulas as creditações:
a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 1.º quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.
b) Que excedam os limites fixados.
3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) e g) do n.º 1 do artigo 1.º pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
4 - Não pode ser concedida creditação de unidade curricular que já haja sido creditada, devendo utilizar-se obrigatoriamente a formação ou experiência profissional originais.
5 - Não é passível de creditação:
5.1 - O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
5.2 - O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e das instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.
6 - No IPSN-CESPU não são passíveis de creditação, pelo que os/as estudantes têm inscrição obrigatória:
6.1 - As UCs de estágio/ensino clínico, tese, trabalho de projeto ou relatório de estágio dos cursos de mestrado.
6.2 - As UCs de estágio/ensino clínico dos cursos de licenciatura;
Excecionam-se as seguintes situações:
a) A creditação do tipo C1 «formação superior conferente de grau»;
b) A creditação do tipo C2 «de frequência avulsa», no caso de UC em curso superior conferente de grau;
c) A creditação do tipo C4 «formação não formal», no caso de UC de estágio ou ensino clínico de natureza observacional;
d) A creditação do tipo C5 «formação superior não conferente de grau», no caso de UC de estágio ou ensino clínico de natureza observacional;
e) A creditação de tipo C6 - experiência profissional:
i) Em caso de estágio de natureza laboratorial ou
ii) Estágios ou ensinos clínicos de natureza observacional;
f) Casos devidamente justificados, sob proposta da coordenação de curso, e mediante parecer do Conselho técnico-Científico.
6.3 - As UCs de estágio dos cursos técnicos superiores profissionais;
Exceciona-se a creditação de tipo C6 - ‘experiência profissional’ nos termos adiante descritos.
Artigo 3.º
Metodologia e procedimento
1 - A concessão de creditação pressupõe a atribuição dos créditos inteiros das UCs dos cursos do IPSN-CESPU não sendo admissível a creditação parcial formal.
2 - A creditação:
a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.
3 - O/A estudante que obtenha creditação fica isento da frequência e avaliação à respetiva UC.
4 - No processo de atribuição de creditação devem ser considerados designadamente os seguintes parâmetros de comparação e paralelismo:
a) Competências e objetivos;
b) Conteúdos programáticos;
c) Cargas horárias;
d) Créditos, sempre que aplicável.
5 - Quando mais do que uma UC tenha contribuído para a concessão de uma creditação, a classificação a atribuir decorre da média aritmética das respetivas classificações.
6 - Se necessário para atribuição de classificação far-se-á um arredondamento à unidade mais próxima, por excesso a partir do meio valor inclusive (ie, 0,5 arredonda para cima);
7 - Podem ser solicitados ao/à estudante requerente a prestação de informações ou entrega de documentação complementar para melhor instrução do processo, em modelo aprovado.
Artigo 4.º
Iniciativa e requerimentos
1 - As creditações podem ser requeridas pelos/as estudantes à Presidência do Conselho Técnico-Científico:
a) Por unidade curricular, a partir do ato da matrícula e obrigatoriamente até dez dias úteis após o início do semestre letivo da UC em causa (adiante, designados de requerimentos individuais); pedidos apresentados fora deste prazo devem ser fundamentados e carecem da autorização prévia da Direção de Escola;
b) Aquando da candidatura através dos regimes e concursos especiais que prevejam a creditação nesta fase.
c) Por decisão a tomar anualmente, podem ainda ser autorizados processos de pedidos de simulação vinculativa de creditações previamente à candidatura e pedidos de creditação em bloco após matrícula ao abrigo de normas que são definidas anualmente.
2 - Os pedidos de creditação são apresentados em requerimento via plataforma digital, mediante pagamento de emolumentos, conforme tabela em vigor no IPSN-CESPU, não havendo lugar a reembolso de valores pagos no caso de indeferimento.
3 - Não serão aceites pedidos de creditação de UC a que o/a estudante já tenha estado inscrito/a e sem aproveitamento no IPSN-CESPU (salvo em situação de reingresso com base em formação, formal ou não, ou experiência profissional ou por aproveitamento por frequência avulsa supervenientes);
4 - Sob pena de ser excluído/a por faltas, o/a estudante que requeira creditação de UC tem de frequentar as aulas até conhecimento da decisão;
5 - Não sendo concedida a creditação, o/a estudante pode novamente requerer creditação mediante pagamento do emolumento previsto, apenas se:
a) Houver alteração superveniente das circunstâncias ou
b) Não tiver sido analisada a creditação em sede de processo de candidatura de regime ou concurso especial por inadequada instrução processual.
Artigo 5.º
Competência
1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico a atribuição de creditação, que, ao aprovar o presente Regulamento, delega essa competência na Presidência.
2 - A decisão sobre a creditação, de deferimento ou não, é da Presidência do Conselho Técnico-Científico mediante proposta fundamentada de uma comissão de avaliação, nomeada pelo Conselho Académico do IPSN-CESPU e integra:
a) A Coordenação de curso;
b) Um/a docente do departamento a que o curso está afeto;
3 - Esta comissão convoca a regência a participar no processo, sempre que o considerar necessário.
Artigo 6.º
Decisão e recurso
1 - A decisão sobre a creditação de unidade curricular ocorre:
a) Nos requerimentos de creditação individuais e em bloco: até dez dias úteis após pedido (ou envio à comissão de avaliação);
b) Nas candidaturas/ pedido de simulação vinculativa: nos prazos definidos em edital
2 - A decisão sobre pedido de creditação é notificada ao/à estudante que dispõe:
a) Nos requerimentos de creditação individuais e em bloco: 3 dias úteis para apresentar reclamação;
b) Nas candidaturas/ pedido de simulação vinculativa: nos prazos definidos em edital
3 - O/a estudante pode reclamar fundamentadamente da decisão de não concessão de creditação para o Conselho Técnico-Científico, sendo a decisão deste órgão irrecorrível.
a) A Direção de Escola indeferirá liminarmente os requerimentos apresentados fora do prazo ou que não sejam devidamente fundamentados;
b) A Direção de Escola solicita a emissão de parecer fundamentado à comissão de avaliação, que será analisado pelo Conselho Técnico-Científico;
c) Pela reclamação é devido emolumento de valor aprovado, que será devolvido ao/à estudante caso seja concedida a creditação.
4 - O lançamento do termo das creditações será registado no sistema informático:
a) Com a data da matrícula ou da concessão pelo Conselho Técnico-Científico, conforme seja requerida antes ou depois da matrícula.
b) Nos casos de pedido de simulação vinculativa, com data do requerimento a solicitar o lançamento das creditações.
Artigo 7.º
Transição de ano
Sempre que, por força de creditação concedida e normas de transição de ano previstas no Regulamento Pedagógico Geral, o/a estudante fique, no início do ano letivo, em situação de transitar para ano curricular subsequente, procede-se à atualização da inscrição e apura-se o respetivo ano curricular.
Artigo 8.º
Renúncia
1 - Os/as estudantes podem requerer a renúncia à creditação concedida:
a) Até 5 dias úteis após início da UC, se atribuída no âmbito da candidatura;
b) Até 5 dias úteis após atribuição, se requerida no prazo definido para o efeito.
2 - A renúncia é irrevogável, não havendo lugar à devolução de qualquer emolumento pago.
Artigo 9.º
Certificação da creditação
1 - Na creditação é atribuída uma classificação final à UC, que é considerada para efeitos da média final do grau académico.
2 - As UCs obtidas por creditação apenas constarão do certificado de aproveitamento após obtenção do grau académico do ciclo de estudos em que o/a estudante está inscrito/a, porquanto são concedidas tendo por objetivo exclusivo o prosseguimento de estudos.
Artigo 10.º
Publicitação das decisões dos requerimentos de creditação de UCs
A creditação de unidades curriculares será tornada pública através da disponibilização das pautas de creditação na plataforma de apoio à gestão académica.
CAPÍTULO II
CREDITAÇÃO DE UNIDADES CURRICULARES POR TIPOLOGIA
Artigo 1.º
Creditação de formação superior conferente de grau (C1):
1 - A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras objeto de creditação, conserva a classificação de origem, quando a instituição de ensino adote a escala de classificação portuguesa;
2 - Quando se trate de UCs realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros que adotem escala diferente da portuguesa, a classificação das UCs creditadas resulta da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa;
3 - No caso a que se refere o número anterior, e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e o IPSN-CESPU:
a) O Conselho Técnico-Científico pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;
b) O/a estudante pode requerer fundamentadamente ao Conselho Técnico-Científico a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais.
4 - Quando qualquer UC do plano de estudos de origem não tiver sido objeto de classificação ou tiverem sido infrutíferas as tentativas de obtenção de informação oficial que habilite a uma conversão proporcional da classificação, será atribuída à UC objeto de creditação, a nota de 10 (dez) valores, que é considerada para efeitos da média final do grau;
5 - Não pode efetuar melhoria de classificação, exceto na situação prevista na alínea anterior, nos termos previstos no Regulamento Pedagógico.
Artigo 2.º
Creditação de frequência avulsa (C2)
1 - A creditação de frequência avulsa é automática, mediante requerimento do estudante, se ocorrer no âmbito do mesmo ciclo de estudos/unidade orgânica (aplicando-se o regime de transição aprovado caso, entretanto, tenha havido alteração de plano de estudos): conserva a classificação obtida onde foi realizada;
2 - Pode ser efetuada melhoria da classificação, nos termos previstos no Regulamento Pedagógico.
Artigo 3.º
Creditação de formação CET (C3), formação não formal (C4), formação superior não conferente de grau (C5), Creditação de Experiência profissional (C6 e C6a) e formação CTeSP (C7)
As creditações são conferidas com a atribuição das seguintes classificações:
1 - Creditação de formação CET (C3), creditação de formação não formal (C4), creditação de formação superior não conferente de grau (C5) e creditação de experiência profissional (C6 e C6a): classificação de 10 (dez)
a) Pode ser efetuada melhoria da classificação, nos termos previstos no Regulamento Pedagógico.
2 - Tratando-se de creditação de formação superior não conferente de grau (C5), aplica-se, a título excecional, o seguinte:
a) Quando a formação superior não conferente de grau seja promovida com patrocínio científico de estabelecimentos de ensino da CESPU, é considerada a classificação final obtida;
b) Nas restantes situações, pode o Conselho Técnico-Científico autorizar, de forma expressa, a atribuição da classificação constante do certificado de aproveitamento, mediante parecer prévio, não vinculativo, do coordenador de curso respetivo.
c) Não pode realizar melhoria de classificação.
3 - Creditação de formação CTeSP (C7): a classificação obtida no curso onde foi realizada
a) Não pode realizar melhoria de classificação.
Artigo 4.º
Creditação de experiência profissional (C6 e C6a)
1 - Âmbito
1 - A creditação da experiência profissional deve resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional. Deve ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma determinada unidade curricular.
2 - A creditação depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Exercício de atividade profissional diretamente relacionada com a área científica;
b) Experiência profissional desenvolvida em contexto organizacional adequado ao perfil profissional do curso;
c) Duração mínima de experiência profissional não inferior a cinco anos;
d) Demonstração de aquisição efetiva de competências técnicas e operacionais compatíveis com os resultados de aprendizagem da unidade curricular de estágio.
e) A comissão de avaliação respeita a composição prevista no artigo 5.º, do Capítulo I.
2 - Metodologia
2.1 - Para efeitos de verificação das competências invocadas, podem ser utilizados mecanismos complementares de avaliação, designadamente:
a) Análise de portefólio profissional;
b) Elaboração, apresentação e discussão de relatório de atividade profissional;
c) Entrevista técnica;
d) Realização de prova de avaliação, de natureza prática e/ou teórica.
2.2 - Sempre que se conclua que a experiência profissional não assegura integralmente a aquisição das competências previstas para o estágio, pode ser determinada:
a) A realização de atividades complementares, ou
b) A frequência parcial da unidade curricular de estágio.
2.3 - A creditação concedida ao abrigo do presente artigo deve respeitar os limites legais aplicáveis à creditação de experiência profissional, não podendo comprometer a coerência científica, técnica e pedagógica do ciclo de estudos.
2.4 - A decisão de creditação deve ser devidamente fundamentada, evidenciando a correspondência entre a experiência profissional comprovada e os resultados de aprendizagem da unidade curricular de estágio.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
1 - O presente regulamento entra em vigor no ano letivo de 2026-27, inclusive.
2 - As creditações concedidas até à data da aprovação do presente regulamento são consideradas válidas para todos os efeitos legais.
3 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento e casos omissos serão resolvidas pelo Conselho Académico.
4 - O presente regulamento poderá ser revisto em resultado da experiência acumulada, por proposta do Conselho Académico, das comissões de creditação e/ou do Conselho Técnico-Científico das Unidades Orgânicas.
ANEXO 1
Instrução geral do processo transversal a todas as tipologias de creditação (exceto C6 e C6a)
1 - Apenas são analisados pedidos de creditação instruídos com os originais ou cópias autenticadas dos seguintes documentos, a entregar nos serviços até à data-limite do prazo do requerimento;
a) Plano curricular com cargas horárias emitido pelo estabelecimento de ensino superior ou publicado no Diário da República (ou publicação oficial equivalente, quando se trate de formação estrangeira);
b) Certificado discriminado de todas as unidades curriculares com aprovação e respetiva classificação;
c) Conteúdos programáticos e cargas horárias das unidades curriculares para as quais se solicita creditação, emitidos pela instituição de ensino superior;
d) Suplemento ao Diploma, sempre que aplicável ou possível, podendo substituir o certificado de aproveitamento se incluir informação ECTS, data da aprovação, resultado obtido em todas as UC realizadas por aproveitamento;
2 - Quando se trate de formação estrangeira:
a) Documento emitido pelo NARIC-Portugal (a obter em https://www.dges.gov.pt/RecOn/FormularioNaric) atestando que o curso é definido como superior na estrutura do sistema de ensino educativo do país de origem, e que a instituição de ensino que o ministrou é reconhecida pelas autoridades competentes daquele país, ou reconhecimento do grau estrangeiro;
b) Declaração relativa à escala de classificação utilizada, quando diferente da portuguesa.
c) Os documentos devem:
i) Ser autenticados pelos serviços oficiais de educação do país de origem;
ii) Ser reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou conter apostilha da Convenção de Haia
d) Excecionalmente, os conteúdos programáticos podem ser enviados diretamente para a Secretaria pela instituição de ensino superior.
e) Quando emitidos em língua diferente da portuguesa, espanhola, francesa, inglesa, devem ser acompanhados de tradução certificada.
f) Sendo viável a validação digital da documentação apostilhada é suficiente a entrega de cópia simples.
3 - A documentação apresentada para efeitos de instrução do processo integra-se no mesmo, não sendo passível de devolução, salvo nas situações excecionais previstas infra:
a) A documentação original apresentada pelos/as candidatos/as não colocados/as ou que desistam da candidatura e/ou da matrícula pode ser restituída, mediante requerimento dos/as interessados/as, no prazo máximo de um mês a contar da data de publicação dos resultados;
b) Decorrido o prazo referido na alínea anterior, o IPSN declina qualquer responsabilidade pela guarda da mencionada documentação.
ANEXO 2
Creditação de experiência profissional (C6 e C6A)
1 - Curriculum vitae atualizado;
2 - Declaração da entidade empregadora comprovativa das funções exercidas, respetiva duração e regime de contrato de trabalho (original ou cópia autenticada nos termos da lei);
3 - Portefólio, conforme modelo disponível no inforestudante, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:
a) Descrição da experiência acumulada (quando, onde e em que contexto, outros), suportadas em declarações de entidades patronais, quando possível;
b) Descrição detalhada das atividades desenvolvidas, com evidência das competências adquiridas
c) Documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição dos resultados da aprendizagem;
d) Outros elementos considerados relevantes para a apreciação do pedido.
320014079
