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Ato Original
Regulamento n.º 782/2026
Alteração ao Regulamento Municipal de Políticas de Incentivo à Natalidade
Márcio Dinarte da Silva Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Santana, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, o teor integral da Alteração ao Regulamento Municipal de Políticas de Incentivo à Natalidade, aprovado pela Assembleia Municipal de Santana na sua sessão ordinária de 22 de junho de 2026, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal deliberada em reunião ordinária de 22 de maio de 2026.
23 de junho de 2026. - O Presidente da Câmara, Márcio Dinarte da Silva Fernandes.
Nota Justificativa
A evolução demográfica do concelho de Santana está associada a uma baixa natalidade e ao progressivo envelhecimento da população, sendo um dos desafios que se colocam ao desenvolvimento económico e social do concelho. A diminuição da natalidade é uma das problemáticas que tem estado no centro das discussões e debates atuais, sendo um tema que coloca grandes desafios aos governantes locais, regionais e nacionais. É imperativo a atração e fixação de população jovem em Santana, com o intuito de se inverter a pirâmide geracional, salvaguardando o futuro da população do concelho.
Considerando a experiência de execução do Regulamento Municipal de Políticas de Incentivo à Natalidade, ao longo dos anos e com vista à minimização dos impactos negativos desta realidade, o reforço do apoio mensal concedido às famílias foi uma importante medida para aumentar o orçamento mensal das mesmas.
No âmbito das políticas de ação social em vigor de apoio à natalidade, a Câmara Municipal de Santana considera importante reforçar o compromisso social para com os santanenses, através da atribuição do “apoio pré-natal”, com vista a aliviar alguns dos encargos financeiros que surgem durante a gestação, incentivando o crescimento dos agregados familiares e, ao mesmo tempo, proporcionar o rejuvenescimento da população.
Nos termos do artigo 99.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e em sede de ponderação dos custos e benefícios da medida projetada, o impacto financeiro do “apoio pré-natal” é absorvido pelo orçamento municipal, assumindo-se como um investimento direto na coesão social, cujos benefícios são superiores aos custos, na medida em que este apoio visa a renovação geracional e o dinamismo da economia local, bem como, a salvaguarda de direitos fundamentais das crianças e das grávidas.
Projeto de alteração
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento procede à 2.ª alteração ao Regulamento Municipal de Políticas de Incentivo à Natalidade, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 26 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Municipal de Políticas de Incentivo à Natalidade
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 13.ª, do Regulamento Municipal de Políticas de Incentivo à Natalidade, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 26 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Objeto
O Regulamento Municipal de Políticas de Incentivo à Natalidade prevê as medidas de apoio monetário, a atribuir às famílias do concelho de Santana, no âmbito das políticas de incentivo à natalidade, pela Câmara Municipal de Santana.
Artigo 3.º
Objetivos
As medidas de apoio monetário às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade, pretendem aumentar a taxa de natalidade e promover a fixação das famílias e o seu desenvolvimento socioeconómico.
CAPÍTULO II
APOIO À NATALIDADE
Artigo 4.º
Objeto e Âmbito
1 - O presente capítulo institui o apoio à natalidade, um subsídio financeiro mensal, atribuído às famílias residentes no concelho de Santana.
2 - [...]
Artigo 5.º
Natureza do Apoio
O apoio à natalidade concretiza-se através da atribuição de 200,00 euros mensais.
Artigo 6.º
Condições Gerais de Atribuição
A atribuição do apoio à natalidade implica que as candidaturas satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
Artigo 7.º
Beneficiários
1 - São beneficiários do apoio à natalidade, todas as crianças do concelho de Santana, desde que reunidas as condições previstas no artigo 6.º
2 - O apoio à natalidade pode ser requerido:
a) Por um dos progenitores, caso seja casado ou viva em união de facto, nos termos da lei;
b) Pelo progenitor que comprovadamente tiver a guarda da criança;
c) Por qualquer familiar ou outrem a quem por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada;
d) Por familiar ou outrem com quem a criança resida nas situações em que o progenitor esteja, por razões profissionais, emigrado e devidamente comprovadas.
Artigo 8.º
Processo de Candidatura
1 - A candidatura deve ser formalizada nos serviços da Câmara Municipal de Santana, através do preenchimento de um impresso próprio, fornecido aos interessados pela Câmara Municipal ou retirado do portal eletrónico desta Autarquia.
2 - A candidatura deve ser acompanhada com os seguintes documentos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
Artigo 9.º
Período de Concessão, Prazos e Renovação
1 - O direito ao apoio à natalidade tem início a partir:
a) [...]
b) [...]
2 - O apoio à natalidade é concedido por períodos máximos de 12 meses/mensalidades, podendo ser renovado até ao limite de duas renovações.
3 - [...]
4 - Se a(s) candidatura(s) de renovação, a formalizar nos moldes definidos no artigo 8.º, não for(em) requerida(s) no prazo referido no número anterior, a renovação do apoio à natalidade apenas produzirá efeitos a partir do mês da entrega do requerimento de renovação.
5 - [...]
Artigo 10.º
Análise das Candidaturas
1 - As candidaturas são analisadas por uma Comissão de Avaliação designada pela Câmara Municipal de Santana, composta, em número ímpar, por um mínimo de três membros efetivos, um dos quais preside, e dois suplentes, a quem compete a análise/avaliação sobre as candidaturas que forem apresentadas.
2 - A avaliação referida no número anterior deve ser apresentada sob a forma de parecer, contendo a indicação sobre o valor total do apoio a atribuir e o respetivo cronograma financeiro, sem prejuízo de outras considerações tidas por convenientes.
3 - [...]
Artigo 11.º
Atribuição do Apoio
O apoio à natalidade é atribuído através de deliberação da Câmara Municipal, nos casos em que os critérios definidos no artigo 6.º estejam satisfeitos, mediante proposta da Comissão de Avaliação.
Artigo 13.º
Decisão e Prazo de Reclamações
1 - A deliberação da Câmara Municipal será comunicada ao requerente, em caso de indeferimento.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento Municipal de Políticas de Incentivo à Natalidade
É aditado o Capítulo III, com a seguinte redação:
«CAPÍTULO III
APOIO PRÉ-NATAL
Artigo 15.º
Objeto e Âmbito
O presente capítulo institui o apoio pré-natal, um apoio financeiro de prestação única, destinado a todas as grávidas residentes no concelho de Santana, como incentivo à natalidade e apoio à saúde materno-infantil.
Artigo 16.º
Natureza do Apoio
1 - O apoio pré-natal consiste no pagamento de um montante fixo de 300,00 €, atribuído uma única vez, por cada gestação.
2 - No caso de gravidez múltipla, o valor referido no número anterior será majorado em 100 % por cada feto adicional.
Artigo 17.º
Condições Gerais de Atribuição
Têm direito ao apoio pré-natal todos os cidadãos que cumpram os seguintes requisitos:
a) Residência no concelho de Santana há seis meses;
b) Domicílio fiscal no concelho de Santana há seis meses;
c) Confirmação da condição de gravidez, através de atestado médico, após completadas as 24 semanas de gestação.
Artigo 18.º
Processo de Candidatura
1 - A candidatura deve ser formalizada nos serviços da Câmara Municipal de Santana, através do preenchimento de um impresso próprio, fornecido aos interessados pela Câmara Municipal ou retirado do portal eletrónico desta Autarquia.
2 - A candidatura deve ser acompanhada com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do Cartão de Cidadão da progenitora;
b) Atestado de residência, emitida pela Junta de Freguesia da área de residência, onde conste o tempo de residência no concelho, há seis meses;
c) Comprovativo de domicílio fiscal emitido pela Autoridade Tributária, que indique que reside no concelho de Santana, há seis meses;
d) Atestado Médico assinado e carimbado com indicação do tempo de gestação;
e) Comprovativo de IBAN com a identificação do titular da conta.
3 - A candidatura ao apoio pré-natal deve ser realizada após as 24 semanas de gestação, até ao nascimento da criança.
Artigo 19.º
Análise das Candidaturas
1 - As candidaturas são analisadas por uma Comissão de Avaliação designada pela Câmara Municipal de Santana, composta, em número ímpar, por um mínimo de três membros efetivos, um dos quais preside, e dois suplentes, a quem compete à análise/avaliação sobre as candidaturas que forem apresentadas.
2 - A avaliação referida no número anterior deve ser apresentada sob a forma de parecer, contendo indicação do apoio a conceder, sem prejuízo de outras considerações tidas por convenientes.
3 - À Comissão de Avaliação compete, ainda, a elaboração da proposta de deliberação a submeter ao Executivo Municipal.
Artigo 20.º
Pagamentos
As comparticipações financeiras são pagas com base nos fundos disponíveis já apurados e respetivos compromissos, nos termos e para os efeitos constantes na Lei n.º 8/2008, de 28 de fevereiro.»
Artigo 4.º
Remuneração do Regulamento Municipal de Políticas de Incentivo à Natalidade
No seguimento do aditamento previsto no artigo anterior, os atuais Capítulos III e IV, bem como os artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º, passam a ter a seguinte numeração:
1 - O anterior Capítulo III passa a Capítulo IV;
2 - O anterior Capítulo IV passa a Capítulo V;
3 - Os anteriores artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º, passam a artigos 21.º, 22.º, 23.º e 24.º, respetivamente, com a seguinte redação:
Artigo 21.º
Deveres do Requerente
O requerente é obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) Informar a Câmara Municipal caso existam alterações das condições e requisitos de atribuição dos apoios;
b) Reposição das importâncias mais os juros respetivos a taxa legal em vigor, se forem detetadas falsas declarações no seu processo de candidatura aos apoios em causa.
Artigo 22.º
Obrigações da Câmara Municipal
A Câmara Municipal de Santana está obrigada a:
a) Efetuar a transferência monetária do apoio à natalidade, mensalmente até ao último dia de cada mês, salvo situações excecionais.
b) Efetuar a transferência monetária do apoio pré-natal, de uma só vez.
Artigo 23.º
Direitos da Câmara Municipal de Santana
A Câmara Municipal reserva-se ao direito a alterar os montantes referentes às medidas de apoio monetário às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade, se as condições financeiras assim o determinarem.
Artigo 24.º
Casos Omissos
As dúvidas ou omissões surgidas na interpretação das normas previstas neste regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Santana.»
Artigo 5.º
Norma transitória
1 - O presente Regulamento aplica-se aos processos de apoio à natalidade pendentes à data da sua entrada em vigor.
2 - A presente alteração aplica-se aos apoios à natalidade que estiverem a decorrer aquando da entrada em vigor, mantendo-se válido até ao seu termo.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento n.º 710/2022, publicada no Diário da República, 2.ª série - N.º 143, de 26 de julho de 2022.
Artigo 7.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente projeto de alteração, o Regulamento Municipal de Políticas de Incentivo à Natalidade, na sua redação consolidada.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Regulamento Municipal de Políticas de Incentivo à Natalidade
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente Regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e as alíneas h) e m), do n.º 2, do artigo 23.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sendo aprovado ao abrigo das competências previstas na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, daquele Regime.
Artigo 2.º
Objeto
O Regulamento Municipal de Políticas de Incentivo à Natalidade prevê as medidas de apoio monetário, a atribuir às famílias do concelho de Santana, no âmbito das políticas de incentivo à natalidade, pela Câmara Municipal de Santana.
Artigo 3.º
Objetivos
As medidas de apoio monetário às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade, pretendem aumentar a taxa de natalidade e promover a fixação das famílias e o seu desenvolvimento socioeconómico.
CAPÍTULO II
APOIO À NATALIDADE
Artigo 4.º
Objeto e Âmbito
1 - O presente capítulo institui o apoio à natalidade, um subsídio financeiro mensal, atribuído às famílias residentes no concelho de Santana.
2 - O apoio é atribuído, por criança, pelo prazo máximo de 36 meses, incluindo renovações, correspondentes aos primeiros 36 meses de vida da criança.
Artigo 5.º
Natureza do Apoio
O apoio à natalidade concretiza-se através da atribuição de 200,00 euros mensais.
Artigo 6.º
Condições Gerais de Atribuição
A atribuição do apoio à natalidade implica que as candidaturas satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Que a criança seja residente no concelho de Santana;
b) Que a criança resida efetivamente com o progenitor, familiar ou outrem que possua a sua guarda;
c) Que um dos progenitores, familiar ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança, possua domicílio fiscal no município de Santana há seis meses;
d) Que o progenitor, familiar ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança, resida no concelho de Santana há seis meses.
Artigo 7.º
Beneficiários
1 - São beneficiários do apoio à natalidade, todas as crianças do concelho de Santana, desde que reunidas as condições previstas no artigo 6.º
2 - O apoio à natalidade pode ser requerido:
a) Por um dos progenitores, caso seja casado ou viva em união de facto, nos termos da lei;
b) Pelo progenitor que comprovadamente tiver a guarda da criança;
c) Por qualquer familiar ou outrem a quem por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada;
d) Por familiar ou outrem com quem a criança resida nas situações em que o progenitor esteja, por razões profissionais, emigrado e devidamente comprovadas.
Artigo 8.º
Processo de Candidatura
1 - A candidatura deve ser formalizada nos serviços da Câmara Municipal de Santana, através do preenchimento de um impresso próprio, fornecido aos interessados pela Câmara Municipal ou retirado do portal eletrónico desta Autarquia.
2 - A candidatura deve ser acompanhada com os seguintes documentos:
a) Declaração de Residência, emitida pela Junta de Freguesia da área de residência;
b) Fotocópia dos documentos de identificação BI/CC de todos os elementos do agregado familiar, incluindo o da criança se esta o possuir ou, em caso contrário, a sua certidão de nascimento;
c) Comprovativo da composição do agregado familiar por entidade competente;
d) IBAN da criança/progenitor, familiar ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança;
e) Comprovativo de domicílio fiscal no município de Santana, emitido pela Autoridade Tributária Aduaneira (ATA) ou pelo organismo que a substitua;
f) Declaração de compromisso de honra da veracidade das informações constantes no Boletim de Candidatura e restantes documentos.
Artigo 9.º
Período de Concessão, Prazos e Renovação
1 - O direito ao apoio à natalidade tem início a partir:
a) Do mês em que se verificou as condições gerais de atribuição, de acordo com o disposto no artigo 6.º, se o requerimento for apresentado até ao final do mês seguinte ao do nascimento ou da elegibilidade efetiva da criança.
b) Do mês da entrega do requerimento, se não for requerido no prazo referido na alínea anterior.
2 - O apoio à natalidade é concedido por períodos máximos de 12 meses/mensalidades, podendo ser renovado até ao limite de duas renovações.
3 - As renovações referidas no número anterior devem ser feitas até ao final do mês em que a criança completar 12 e, ou, 24 meses de idade, sob pena da perda de mensalidades, mas nunca antes do mês anterior àquele a que a renovação diz respeito.
4 - Se a(s) candidatura(s) de renovação, a formalizar nos moldes definidos no artigo 8.º, não for(em) requerida(s) no prazo referido no número anterior, a renovação do direito ao apoio à natalidade apenas produzirá efeitos a partir do mês da entrega do requerimento de renovação.
5 - Para efeitos das disposições anteriores, o requerimento considera-se apresentado a partir da data de entrega de todos os documentos requeridos no artigo 8.º, deste regulamento.
Artigo 10.º
Análise das Candidaturas
1 - As candidaturas são analisadas por uma Comissão de Avaliação designada pela Câmara Municipal de Santana, composta, em número ímpar, por um mínimo de três membros efetivos, um dos quais preside, e dois suplentes, a quem compete a análise/avaliação sobre as candidaturas que forem apresentadas.
2 - A avaliação referida no número anterior deve ser apresentada sob a forma de parecer, contendo a indicação sobre o valor total do apoio a atribuir e o respetivo cronograma financeiro, sem prejuízo de outras considerações tidas por convenientes.
3 - À Comissão de Avaliação compete, ainda, a elaboração da proposta de deliberação a que se refere o artigo 11.º, do presente regulamento.
Artigo 11.º
Atribuição do Apoio
O apoio à natalidade é atribuído através de deliberação da Câmara Municipal, nos casos em que os critérios definidos no artigo 6.º estejam satisfeitos, mediante proposta da Comissão de Avaliação.
Artigo 12.º
Pagamentos
As comparticipações financeiras serão pagas com base nos fundos disponíveis já apurados e respetivos compromissos, nos termos e para os efeitos constantes na Lei n.º 8/2008, de 28 de fevereiro.
Artigo 13.º
Decisão e Prazo de Reclamações
1 - A deliberação da Câmara Municipal será comunicada por escrito ao requerente, em caso de indeferimento.
2 - Os requerentes podem reclamar, caso a deliberação da Câmara de Municipal seja de indeferimento, no prazo de dez dias úteis após receção da comunicação.
3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.
4 - A reavaliação do processo e o resultado da reclamação deverá ser comunicado ao requerente no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 14.º
Perda do Apoio
1 - No mês seguinte em que se comprovar que a criança, progenitor, familiar ou outrem a quem esteja confiada a sua guarda, mudaram de residência para fora do município.
2 - No mês seguinte em que se comprovar que a criança, progenitor, familiar ou outrem a quem esteja confiada a sua guarda, mudaram de domicílio fiscal para fora do município.
3 - A Câmara Municipal poderá suspender de imediato o apoio desde que haja comprovativo de prestação de falsas declarações por parte do requerente.
CAPÍTULO III
APOIO PRÉ-NATAL
Artigo 15.º
Objeto e Âmbito
O presente capítulo institui o apoio pré-natal, um apoio financeiro de prestação única, destinado a todas as grávidas residentes no concelho de Santana, como incentivo à natalidade e apoio à saúde materno-infantil.
Artigo 16.º
Natureza do Apoio
1 - O apoio pré-natal consiste no pagamento de um montante fixo de 300,00 €, atribuído uma única vez, por cada gestação.
2 - No caso de gravidez múltipla, o valor referido no número anterior será majorado em 100 % por cada feto adicional.
Artigo 17.º
Condições Gerais de Atribuição
Têm direito ao apoio pré-natal todos os cidadãos que cumpram os seguintes requisitos:
a) Residência no concelho de Santana há seis meses;
b) Domicílio fiscal no concelho de Santana há seis meses;
c) Confirmação da condição de gravidez, através de atestado médico, após completadas as 24 semanas de gestação.
Artigo 18.º
Processo de Candidatura
1 - A candidatura deve ser formalizada nos serviços da Câmara Municipal de Santana, através do preenchimento de um impresso próprio, fornecido aos interessados pela Câmara Municipal ou retirado do portal eletrónico desta Autarquia.
2 - A candidatura deve ser acompanhada com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do Cartão de Cidadão da progenitora;
b) Atestado de residência, emitida pela Junta de Freguesia da área de residência, onde conste o tempo de residência no concelho, há seis meses;
c) Comprovativo de domicílio fiscal emitido pela Autoridade Tributária, que indique que reside no concelho de Santana, há seis meses;
d) Atestado Médico assinado e carimbado com indicação do tempo de gestação;
e) Comprovativo de IBAN com a identificação do titular da conta.
3 - A candidatura ao apoio pré-natal deve ser realizada após as 24 semanas de gestação, até ao nascimento da criança.
Artigo 19.º
Análise das Candidaturas
1 - As candidaturas são analisadas por uma Comissão de Avaliação designada pela Câmara Municipal de Santana, composta, em número ímpar, por um mínimo de três membros efetivos, um dos quais preside, e dois suplentes, a quem compete à análise/avaliação sobre as candidaturas que forem apresentadas.
2 - A avaliação referida no número anterior deve ser apresentada sob a forma de parecer, contendo indicação do apoio a conceder, sem prejuízo de outras considerações tidas por convenientes.
3 - À Comissão de Avaliação compete, ainda, a elaboração da proposta de deliberação a submeter ao Executivo Municipal.
Artigo 20.º
Pagamentos
As comparticipações financeiras são pagas com base nos fundos disponíveis já apurados e respetivos compromissos, nos termos e para os efeitos constantes na Lei n.º 8/2008, de 28 de fevereiro.
CAPÍTULO IV
DEVERES, OBRIGAÇÕES E DIREITOS
Artigo 21.º
Deveres do Requerente
O requerente é obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) Informar a Câmara Municipal caso existam alterações das condições e requisitos de atribuição dos apoios;
b) Reposição das importâncias mais os juros respetivos a taxa legal em vigor, se forem detetadas falsas declarações no seu processo de candidatura aos apoios em causa.
Artigo 22.º
Obrigações da Câmara Municipal
A Câmara Municipal de Santana está obrigada a:
a) Efetuar a transferência monetária do apoio à natalidade, mensalmente até ao último dia de cada mês, salvo situações excecionais.
b) Efetuar a transferência monetária do apoio pré-natal, de uma só vez.
Artigo 23.º
Direitos da Câmara Municipal de Santana
A Câmara Municipal reserva-se ao direito a alterar os montantes referentes às medidas de apoio monetário às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade, se as condições financeiras assim o determinarem.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24.º
Casos Omissos
As dúvidas ou omissões surgidas na interpretação das normas previstas neste regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Santana.
320015430