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Ato Original
Regulamento n.º 791/2026
Alteração do Regulamento de Apoio ao Setor Agrícola do Município de Santana
Márcio Dinarte da Silva Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Santana, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, o teor integral da Alteração do Regulamento de Apoio ao setor agrícola do Município de Santana, aprovado pela Assembleia Municipal de Santana na sua sessão ordinária de 22 de junho de 2026, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal deliberada em reunião ordinária de 05 de junho de 2026.
23 de junho de 2026. - O Presidente da Câmara, Márcio Dinarte da Silva Fernandes.
Nota Justificativa
A agricultura tem enorme importância económica, social e cultural no concelho de Santana, não só pela extensa área de terrenos que está afeta a essa atividade, constituindo a maior superfície agrícola da Região, mas também pelo número de pessoas que direta ou indiretamente se dedicam à agricultura, sendo indiscutível o seu contributo na sustentabilidade desta economia rural, na manutenção da biodiversidade e na preservação da paisagem rural e dos estilos de vida tradicionais no concelho.
Santana é reconhecida como Reserva da Biosfera, em especial pela conservação de paisagens, ecossistemas e espécies e, pela sustentabilidade do seu desenvolvimento a nível social, económico, cultural e ecológico. Porém, o setor agrícola está mais vulnerável a catástrofes naturais e a fenómenos climáticos adversos que causam danos ao seu potencial produtivo, sendo igualmente, influenciado pelos mercados internacionais, no que concerne aos fertilizantes e aos equipamentos
Para contribuir para a viabilidade e competitividade das explorações agrícolas, o Município de Santana aposta no apoio ao agricultor, procurando minimizar os custos dos fatores de produção e estimulando a sua capacidade. De entre os fatores de produção comprovadamente aplicados na agricultura, está a designada “água de rega”, um bem fornecido através da Águas e Resíduos da Madeira, S. A. (ARM), envolvendo um custo anual suportado pelos agricultores.
Para além do reembolso da totalidade da despesa com a irrigação das terras, pretende-se também atrair mais interessados e mais explorações na produção agrícola de trigo, cereal de fortes tradições municipais, não só por ser essencial ao fabrico do “pão de Santana”, mas também por fornecer o restolho utilizado na cobertura das casas de colmo, típicas do concelho. A escassez deste produto da terra põe em causa a eficácia do apoio que a Câmara Municipal de Santana pretende também dar à restauração e manutenção dessas casas típicas. incentivo, pretende-se atuar diretamente no aumento da produção de trigo, de modo a atingir resultados que assegurem a matéria prima a utilizar na recuperação da cobertura daquelas construções, símbolo icónico do Concelho e da Madeira.
Outro aspeto de promoção da agricultura têm sido as amostras municipais de produtos, designadamente, o Festival Agrícola e Repentista da Madeira (FARM), que proporcionou a difusão da capa cidade agrícola, através da exibição dos tratores agrícolas existentes no concelho. É no concelho de Santana que está registado o maior número de tratores agrícolas (oitenta e cinco, segundo os dados do recenseamento agrícola 2019), assumindo esses veículos um contributo importante no desenvolvimento de uma agricultura mais competitiva, pelo que o Município pretendeu atribuir uma compensação no combustível necessário ao seu funcionamento, assim como, suportar os custos com a lavagem e preparação para a exposição.
Contudo, as autarquias locais têm como atribuição, entre outras, a promoção do desenvolvimento local, conforme decorre expressamente da alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, devendo adotar políticas de apoio a esse mesmo desenvolvimento, que conduzam à melhoria das condições de vida das sua populações e que visem o suprimento das carências das mesmas, designadamente, promovendo o desenvolvimento rural, colaborando no apoio a atividades dessa natureza que permitem não só a criação de riqueza, mas também, de postos de trabalho, gerando as condições necessárias para a fixação das pessoas no seu território.
O setor apícola em Santana, tal como no resto da região e do país, é uma atividade tradicionalmente ligada à agricultura, normalmente encarada como um complemento ao rendimento das explorações, sendo, porém, de assinalar um crescente universo de apicultores para os quais a apicultura é a base das receitas da exploração.
A apicultura é uma atividade essencial para o equilíbrio e sustentabilidade do meio ambiente, que assenta fundamentalmente na pequena exploração de natureza familiar, caracterizada pela notória insustentabilidade financeira, face aos elevados custos associados à produção, fator que contribui para que sejam negligenciadas as responsabilidades em termos do cumprimento de regras sanitárias essenciais à produção de mel de qualidade e/ou outros produtos relacionados com a apicultura.
Neste contexto, a concessão de apoio financeiro aos apicultores, com o propósito de apoiar a sua fixação e rejuvenescimento e dinamizar a atividade económica local, configura um meio idóneo para permitir o incremento das condições de produtividade, quer em qualidade, quer em quantidade, na medida em que os custos de exploração são atenuados.
Nestes termos, de acordo com o disposto anteriormente, conjugando com a alínea m), do artigo 23.º, e com a alínea ff), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos da referida Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, propõe-se, para aprovação em reunião de Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, o presente Regulamento dos apoios destinados ao setor agrícola.
Projeto de Alteração do Regulamento de Apoio ao Setor Agrícola do Município de Santana
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento procede à 2.ª alteração ao Regulamento de Apoio ao Setor Agrícola do Município de Santana - Regulamento n.º 622/2025 - publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento de Apoio ao Setor Agrícola do Município de Santana
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 16.º, 19.º e 20.º, a redação do Capítulo V e a redação do Capítulo VI, do Regulamento de Apoio ao Setor Agrícola do Município de Santana - Regulamento n.º 622/2025 - publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Âmbito e objeto
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Apoio pecuniário aos apicultores proprietários de apiários no Concelho de Santana.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 3.º
Definições e conceitos
Ao nível da aplicação do presente Regulamento e, tendo por base a legislação vigente, consideram-se as seguintes definições e/ou conceitos:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) Atividade apícola: a detenção de exploração apícola, com finalidade de obtenção de produtos apícolas, reprodução e multiplicação de enxames, polinização, didática, científica ou outra;
k) Apicultor: a pessoa singular ou coletiva que possua uma exploração apícola.
l) Apiário: o conjunto de colónias de abelhas nas condições adequadas de produção, incluindo o local de assentamento e respetivas infraestruturas, pertencentes ao mesmo apicultor, em que as colónias não distem da primeira à última mais de 50 m.
Artigo 4.º
Objetivos
Através dos apoios referenciados no presente Regulamento, o Município de Santana pretende alcançar os seguintes objetivos:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) Apoiar a fixação, rejuvenescimento e o desenvolvimento da atividade apícola no concelho de Santana.
Artigo 5.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas aos apoios previstos nas alíneas do n.º 1, do artigo 2.º, são formalizadas mediante o preenchimento de um impresso próprio, fornecido aos interessados pela Câmara Municipal de Santana.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 6.º
Comissão de análise
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Os apoios previstos nas alíneas do n.º 1, do artigo 2.º, são aprovados em reunião da Câmara Municipal, em conformidade com a proposta referida no n.º 2.
Artigo 7.º
Prazo de candidatura
1 - A Câmara Municipal decide e divulga o período para a formalização das candidaturas aos apoios previstos nas alíneas do n.º 1, do artigo 2.º, do presente regulamente, por aviso ou edital, a afixar obrigatoriamente nos lugares de estilo e nas plataformas digitais, particularmente no sítio da Câmara Municipal.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 8.º
Indeferimento de candidatura
1 - Para além das candidaturas entregues fora do prazo, são indeferidas pela Comissão de Análise, as candidaturas que não cumpram com os requisitos, contenham falsidades, não supram as irregularidades ou não contenham todos os documentos exigidos para o respetivo apoio, nos termos do presente regulamento.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
[...]
CAPÍTULO V
OBRIGAÇÕES GERAIS PARA OS APOIOS
Artigo 16.º
Obrigações do beneficiário
O beneficiário fica obrigado a:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) No caso de lhe ter sido atribuído o apoio à atividade apícola, o beneficiário deverá colocar nas embalagens dos produtos relacionados com a apicultura, nomeadamente do mel, o logótipo da Reserva Mundial da Biosfera de Santana, a definir pelo Município de Santana.
[...]
CAPÍTULO VI
APOIO FINANCEIRO DESTINADO AO FOMENTO DA APICULTURA
Artigo 19.º
Âmbito
1 - O presente capítulo estabelece as condições gerais de acesso às comparticipações financeiras a conceder pelo Município aos apicultores do concelho de Santana, proprietários de apiários neste concelho, visando o apoio à fixação e rejuvenescimento da força do trabalho, motor do desenvolvimento rural, e ainda à sustentabilidade, atenuando o impacto negativo do constante aumento dos custos de exploração.
2 - O apoio a que se reporta o número anterior não contempla as ações de sanidade e profilaxia, bem como quaisquer outras financiadas por programas comunitários e/ou nacionais, inclusive na componente não financiada por tais programas.
Artigo 20.º
Encargos Financeiros
As comparticipações financeiras a atribuir pelo Município de Santana resultantes da aplicação das disposições deste regulamento são financiadas através de verbas inscritas anualmente no orçamento municipal.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento de Apoio ao Setor Agrícola do Município de Santana
São aditados os artigos 21.º, 22.º e 23.º do Capítulo VI, e os artigos 24.º e 25.º do Capítulo VII, com a seguinte redação:
«Artigo 21.º
Condições de acesso
Para efeitos da candidatura, o apicultor deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Residir e ser titular de apiários no concelho de Santana;
b) Fazer prova da sua atividade através de registo da atividade apícola na Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, conforme o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2020/M, de 15 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da atividade apícola e da produção, transformação e comercialização de mel na Região Autónoma da Madeira;
c) Possuir documento do registo dos apiários e comprovar, sempre que a Câmara o imponha, que respeita as obrigações previstas para todos os apicultores e apiários;
d) Ter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
e) Ter a sua situação regularizada perante o Município de Santana.
Artigo 22.º
Instrução das candidaturas
As candidaturas ao apoio previsto no presente Capítulo, são obrigatoriamente instruídas com:
a) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão do requerente;
b) Cópia do Cartão de Identificação Fiscal, caso não resulte do documento previsto na alínea anterior;
c) Apresentação do número de identificação bancária (IBAN) de que seja titular, comprovada pela instituição bancária respetiva ou Declaração de Consentimento para depósito na conta bancária do valor do apoio, onde o efetivo titular da conta autoriza que esse montante seja depositado na sua conta;
d) Declaração comprovativa da situação fiscal e contributiva regularizadas, junto das Finanças e da Segurança Social;
e) Comprovativo de residência no concelho, através de atestado da Junta de Freguesia ou certidão de domicílio fiscal;
f) Comprovativo do registo da atividade apícola na respetiva Direção Regional, conforme o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2020/M, de 15 de dezembro, com a indicação do número de apiários e colmeias;
g) Declaração da entidade gestora de Zona Controlada a atestar que cumpriu as obrigações previstas para os apiários implantados em Zonas Controladas, durante o ano a que diz respeito o apoio financeiro, caso aplicável.
Artigo 23.º
Valor dos montantes do apoio
1 - O apoio financeiro anual é atribuído às diversas candidaturas apresentadas, condicionado à dotação orçamental anualmente inscrita no Plano de Atividades e no Orçamento do Município de Santana.
2 - Cabe à Comissão de Análise, prevista no artigo 6.º, a análise das candidaturas e a formulação de uma proposta fundamentada, a submeter à Câmara Municipal, com a proposta de decisão de acordo com os critérios e limites definidos no presente regulamento, atendendo, igualmente, aos objetivos definidos pelo Município.
3 - O montante do apoio a atribuir pelo Município aos apicultores, por colónia, será calculado da seguinte forma:
Apiários | |
|---|---|
Por colmeia | 10,00€ |
4 - No caso de a atividade apícola ser exercida por um jovem, maior, com menos de 40 anos de idade à data da candidatura, o valor a atribuir é majorado em 50 %.
5 - Os pagamentos são efetuados pelo Município de Santana, por transferência bancária, após aprovação em reunião da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 6.º do presente regulamento.
6 - Os beneficiários do presente apoio ficam obrigados ao cumprimento do disposto na alínea d) do artigo 16.º do presente regulamento, sob pena das penalizações previstas no artigo 17.º
CAPÍTULO VII
NORMAS FINAIS
Artigo 24.º
Alterações unilaterais
1 - A Câmara Municipal de Santana reserva-se ao direito de alterar os critérios de atribuição dos apoios, sempre que se justifique, bem como, proceder a alterações aos apoios, positiva ou negativa mente, atendendo à conjuntura económico-financeira.
2 - A Câmara Municipal informa, por escrito e com 30 dias de antecedência, das alterações referidas no n.º 1.
Artigo 25.º
Interpretação e integração de lacunas
Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas pela Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.»
Artigo 4.º
Norma transitória
O presente Regulamento aplica-se aos processos de apoio pendentes à data da sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente projeto de alteração, o Regulamento de Apoio ao Setor Agrícola do Município de Santana, na sua redação consolidada
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Regulamento de Apoio ao Setor Agrícola do Município de Santana
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, na alínea m), do artigo 23.º, e na alínea ff), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
1 - O Município de Santana atribui os seguintes tipos de apoio destinados aos agricultores, que preencham os requisitos previstos no presente regulamento, através de formalização de candidatura:
a) Reembolso com os custos suportados pelo regante com a água de rega, sem IVA;
b) Apoio pecuniário aos agricultores que cultivem trigo;
c) Apoio pecuniário aos apicultores proprietários de apiários no Concelho de Santana.
2 - O presente regulamento prevê, ainda, o fornecimento de um voucher para combustível aos proprietários e a lavagem dos tratores agrícolas que participem na exposição do Festival Agrícola e Repentista da Madeira (FARM).
3 - O regulamento aplica-se à totalidade do território municipal.
4 - O presente regulamento não exclui a atribuição de outros apoios previstos em lei ou em regulamento.
5 - A atribuição de um tipo de apoio não inviabiliza nem condiciona, só por si, a candidatura a outro tipo de apoio.
Artigo 3.º
Definições e conceitos
Ao nível da aplicação do presente Regulamento e, tendo por base a legislação vigente, consideram-se as seguintes definições e/ou conceitos:
a) Agricultor: Pessoa singular ou coletiva ou grupo de pessoas singulares ou coletivas que exerça uma atividade agrícola por conta própria, como proprietário, herdeiro, arrendatário ou possuidor do terreno agricultado;
b) Jovem agricultor: Pessoa singular, maior, com menos de 40 anos de idade à data da candidatura e que exerça uma atividade agrícola;
c) Regante: Agricultor que rega ou pratica o regadio com água de rega, ao abrigo de um contrato celebrado com a Águas e Resíduos da Madeira, S. A.;
d) Água de rega: Também designado por “água de regadio”, designa a água que é fornecida designadamente à agricultura pelo sistema de regadio público da Ilha da Madeira, sob gestão da Águas e Resíduos da Madeira, S. A.
e) Parcela agrícola: Prédio rústico ou parte de prédio rústico ou parte rústica de prédio misto destinada e utilizada na atividade agrícola;
f) Atividade Agrícola: A produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita;
g) Exploração Agrícola: Parcela ou conjunto de parcelas do solo utilizados para o exercício da atividade agrícola e submetidos a uma gestão ou responsabilidade única;
h) Beneficiário: O candidato a quem foi atribuído qualquer um dos apoios previstos no presente Regulamento;
i) Trator agrícola - Qualquer veículo a motor com rodas ou lagartas tendo, pelo menos, dois eixos, cuja função principal resida na sua potência de tração e especialmente concebido para atrelar, empurrar, transportar ou acionar certas ferramentas, máquinas ou reboques destinados a uma utilização agrícola, podendo estar equipado para transportar carga e passageiros;
j) Atividade apícola: a detenção de exploração apícola, com finalidade de obtenção de produtos apícolas, reprodução e multiplicação de enxames, polinização, didática, científica ou outra;
k) Apicultor: a pessoa singular ou coletiva que possua uma exploração apícola.
l) Apiário: o conjunto de colónias de abelhas nas condições adequadas de produção, incluindo o local de assentamento e respetivas infraestruturas, pertencentes ao mesmo apicultor, em que as colónias não distem da primeira à última mais de 50 m.
Artigo 4.º
Objetivos
Através dos apoios referenciados no presente Regulamento, o Município de Santana pretende alcançar os seguintes objetivos:
a) Reembolsar o custo total com os consumos de água de rega suportados pelo agricultor, sem IVA;
b) Aumentar a produção de trigo essencial para o fabrico do “pão de Santana” e, consequentemente, do restolho necessário à cobertura das casas de colmo;
c) Promover a manutenção dos terrenos e respetiva limpeza;
d) Conservar a paisagem rural;
e) Incentivar a produção de culturas agrícolas tradicionais no concelho;
f) Promover a produção agrícola local;
g) Fomentar a inovação e a mecanização agrícola do concelho de Santana;
h) Apoiar a fixação, rejuvenescimento e o desenvolvimento da atividade apícola no concelho de Santana.
Artigo 5.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas aos apoios previstos nas alíneas do n.º 1, do artigo 2.º, são formalizadas mediante o preenchimento de um impresso próprio, fornecido aos interessados pela Câmara Municipal de Santana.
2 - As candidaturas devem ser entregues no Serviço de Atendimento e Apoio ao Munícipe junta mente com os documentos exigidos.
3 - Os prazos de candidaturas são definidos anualmente, por deliberação da Câmara Municipal de Santana.
Artigo 6.º
Comissão de análise
1 - As candidaturas são alvo de análise por uma Comissão composta por três elementos, designados por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
2 - É da competência da Comissão a análise das candidaturas e a formulação de uma proposta fundamentada, a submeter à Câmara Municipal, com a proposta de decisão, de cada um dos tipos de apoio, de acordo com os critérios e limites definidos no presente Regulamento, atendendo, igualmente, aos objetivos definidos pelo Município.
3 - A Comissão pode, sempre que o entender, solicitar aos candidatos os elementos e esclarecimentos que considere pertinentes para a apreciação da respetiva candidatura.
4 - Se a candidatura não estiver devidamente instruída, é concedido um prazo não superior a dez dias úteis para que os candidatos corrijam a situação identificada pela Comissão de Análise.
5 - Os apoios previstos nas alíneas do n.º 1, do artigo 2.º, são aprovados em reunião da Câmara Municipal, em conformidade com a proposta referida no n.º 2.
Artigo 7.º
Prazo de candidatura
1 - A Câmara Municipal decide e divulga o período para a formalização das candidaturas aos apoios previstos nas alíneas do n.º 1, do artigo 2.º, do presente regulamente, por aviso ou edital, a afixar obrigatoriamente nos lugares de estilo e nas plataformas digitais, particularmente no sítio da Câmara Municipal.
2 - Do edital/aviso constam os prazos de candidatura, os critérios, os tipos e os montantes do apoio, bem como, os procedimentos de atribuição dos mesmos.
3 - Só será considerada uma candidatura por cada ano civil, para cada tipo de apoio.
Artigo 8.º
Indeferimento de candidatura
1 - Para além das candidaturas entregues fora do prazo, são indeferidas pela Comissão de Análise, as candidaturas que não cumpram com os requisitos, contenham falsidades, não supram as irregularidades ou não contenham todos os documentos exigidos para o respetivo apoio, nos termos do presente regulamento.
2 - Também são indeferidas, as candidaturas de candidatos que sejam devedores ao Município de Santana.
3 - Os candidatos têm o prazo de quinze dias para apresentar reclamação por escrito, devidamente fundamentada e dirigida à Comissão de Análise, caso não concordem com a não atribuição do apoio.
4 - A Câmara Municipal deve pronunciar-se no prazo máximo de trinta dias, após a receção da reclamação.
5 - Assiste aos candidatos o direito de impugnação de outras formas previstas na lei.
CAPÍTULO II
ÁGUA DE REGA
Artigo 9.º
Reembolso do valor pago
1 - O Município reembolsa o custo anual, sem IVA, que o agricultor suporte pague pelo serviço de regadio que resulte de contrato com a ARM, nas parcelas agrícolas que se localizem no concelho de Santana.
2 - O reembolso previsto no número anterior reporta-se ao período anterior.
Artigo 10.º
Condições de acesso
1 - As candidaturas ao apoio previsto no presente Capítulo, são obrigatoriamente instruídas com:
a) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão do requerente;
b) Cópia do Cartão de Identificação Fiscal, caso não resulte do documento previsto na alínea anterior;
c) Apresentação do número de identificação bancária (IBAN) de que seja titular, comprovada pela instituição bancária respetiva ou Declaração de Consentimento para depósito na conta bancária do valor do apoio, onde o efetivo titular da conta autoriza que esse montante seja depositado na sua conta;
d) Cópia da fatura e do recibo ou comprovativo do pagamento à ARM pelo serviço de água de rega;
e) Revogado. Cópia do calendário de rega em vigor para a(s) parcela(s) envolvida(s);
f) Declaração comprovativa da situação fiscal e contributiva regularizadas, junto das Finanças e da Segurança Social;
g) Comprovativo do número de identificação no IFAP (Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.);
h) Caraterização da exploração agrícola através da cópia do documento de inscrição ou equivalente feita no sistema de identificação parcelar.
2 - Cada requerente deve apresentar apenas uma candidatura, independentemente, do número de contratos, tornadoiros ou horas de rega com que é(são) servida(s) a(s) sua(s) exploração(ões) agrícola(s), devendo instruir a candidatura com os documentos necessários, respeitantes a cada uma das diferentes parcelas agrícolas que explora.
3 - Quando o requerente entregar o documento previsto na alínea g), do n.º 1, do presente artigo, que não esteja em seu nome, havendo desconformidade ou não coincidindo com o(s) titular(es) do documento previsto na alínea d), do n.º 1, do referido artigo, o candidato deve entregar uma Declaração de Conformidade (Anexo I do presente Regulamento).
4 - A falta dos documentos previstos nas alíneas g) e h), do n.º 1, do presente artigo, pode ser suprida com a Caderneta Predial Rústica do prédio onde se insere a parcela agrícola:
a) Desde que inscrita a favor do candidato;
b) De pessoa já falecida de que seja herdeiro, comprovado por escritura de habilitação de herdeiros ou declaração dos herdeiros;
c) De proprietário que tenha cedido por declaração/contrato escrito a respetiva exploração agrícola ao candidato.
Artigo 11.º
Valor do apoio
O apoio financeiro anual a conceder no âmbito do presente Capítulo, corresponde ao valor total do pagamento que o candidato efetuou à ARM, pelo serviço de regadio, sem IVA.
CAPÍTULO III
PRODUÇÃO DE TRIGO
Artigo 12.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
O Município de Santana atribui um apoio anual aos agricultores que exerçam a sua atividade no concelho de Santana e que plantem trigo na sua exploração agrícola, numa área igual ou superior a quinhentos metros quadrados, e que reúnam os requisitos estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 13.º
Condições de acesso
1 - As candidaturas ao apoio previsto no presente Capítulo, são obrigatoriamente instruídas com:
a) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão do requerente;
b) Cópia do Cartão de Identificação Fiscal, caso não resulte do documento previsto na alínea anterior;
c) Apresentação do número de identificação bancária (IBAN) de que seja titular, comprovada pela instituição bancária respetiva ou Declaração de Consentimento para depósito na conta bancária do valor do apoio, onde o efetivo titular da conta autoriza que esse montante seja depositado na sua conta;
d) Declaração comprovativa da situação fiscal e contributiva regularizadas, junto das Finanças e da Segurança Social;
e) Comprovativo do número de identificação no IFAP (Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.);
f) Planta da localização ou ortofotomapa da parcela agrícola a ser fornecida pelos Serviços Municipais;
g) Caraterização da exploração agrícola através da cópia do documento de inscrição ou equivalente feita no sistema de identificação parcelar;
h) Declaração sob Compromisso de Honra de que a afetação da(s) parcela(s) agrícola(s) à produção de trigo se manterá por um período não inferior a três anos (Anexo II do presente Regulamento).
2 - A falta dos documentos previstos nas alíneas e) e g), do n.º 1, do presente artigo, pode ser suprida com a Caderneta Predial Rústica do prédio onde se insere a parcela agrícola:
a) Desde que inscrita a favor do candidato;
b) De pessoa já falecida de que seja herdeiro, comprovado por escritura de habilitação de herdeiros ou declaração dos herdeiros;
c) De proprietário que tenha cedido por declaração/contrato escrito a respetiva exploração agrícola ao candidato.
Artigo 14.º
Valor dos montantes do apoio
1 - O apoio financeiro anual é atribuído às diversas candidaturas apresentadas, condicionado à dotação orçamental anualmente inscrita no Plano de Atividades e no Orçamento do Município de Santana.
2 - Cabe à Comissão de Análise, prevista no artigo 6.º, a análise das candidaturas e a formulação de uma proposta fundamentada, a submeter à Câmara Municipal, com a proposta de decisão de acordo com os critérios e limites definidos no presente regulamento, atendendo, igualmente, aos objetivos definidos pelo Município.
3 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subsídio, com os seguintes limites:
Área | Valor máximo |
|---|---|
De 500 a 1000 metros quadrados | 500 € (quinhentos euros) |
Mais de 1000 e menos de 5000 metros quadrados | 1000 € (mil euros) |
Igual ou superior a 5000 metros quadrados | 2000 € (dois mil euros) |
4 - Para efeitos de contabilização da área afeta à produção de trigo podem ser juntas várias parcelas, do mesmo agricultor, na mesma exploração.
5 - No caso da exploração ser efetuada por um jovem agricultor, o valor máximo a atribuir é majorado em 50 %.
6 - Os pagamentos são efetuados pelo Município de Santana, por transferência bancária, após comprovação pelos Serviços Municipais da efetiva colheita do trigo na parcela agrícola.
CAPÍTULO IV
FARM - FESTIVAL AGRÍCOLA E REPENTISTA DA MADEIRA
Artigo 15.º
Apoio aos expositores com tratores no FARM
Aos comprovados proprietários de tratores agrícolas que participem na exposição do Festival Agrícola e Repentista da Madeira (FARM) com esses veículos, a Câmara Municipal de Santana concede um voucher no valor de 50 € (cinquenta euros) para combustível, por cada trator e assegura a despesa com a respetiva lavagem, antes da exposição.
CAPÍTULO V
OBRIGAÇÕES GERAIS PARA OS APOIOS
Artigo 16.º
Obrigações do beneficiário
O beneficiário fica obrigado a:
a) Não dar ao prédio objeto da candidatura outra utilização que não seja para a atividade agrícola no âmbito do apoio solicitado;
b) No caso de lhe ter sido atribuído o apoio à produção de trigo, deve manter essa cultura, pelo prazo mínimo de três anos;
c) Não alienar nem onerar o prédio rústico apoiado, no prazo de três anos a contar da data de conclusão do apoio, sem comunicar por escrito ao Município a razão dessa alteração.
d) No caso de lhe ter sido atribuído o apoio à atividade apícola, o beneficiário deverá colocar nas embalagens dos produtos relacionados com a apicultura, nomeadamente do mel, o logótipo da Reserva Mundial da Biosfera de Santana, a definir pelo Município de Santana.
Artigo 17.º
Incumprimento e penalizações
1 - A comprovada prestação de falsas declarações ou incumprimento de alguma das disposições constantes do presente Regulamento, constitui o dever do beneficiário devolver à Autarquia o montante total do apoio recebido e fica impossibilitado de se candidatar a qualquer outro apoio municipal de natureza agrícola por um período de três anos.
2 - A Câmara Municipal dispensa da obrigação de devolução do apoio recebido no caso do beneficiário ter alienado ou onerado o prédio objeto de apoio quando, perante a comunicação referida na alínea c), do artigo anterior, concluir objetivamente que não resulta de qualquer desses atos alteração da utilização agrícola vigente na parcela em questão, podendo exigir como condição prévia o preenchimento da declaração prevista no Anexo II pelo adquirente.
3 - Os beneficiários são pessoal, civil e criminalmente responsáveis perante o Município de Santana pela incorreta aplicação dos montantes disponibilizados.
Artigo 18.º
Fiscalização
1 - Assiste aos Serviços Municipais de, a todo o tempo, por qualquer meio e sempre que entenderem, verificar o cumprimento, por parte dos requerentes, dos termos e condições do presente regulamento.
2 - Se o requerente dificultar ou impedir a fiscalização prevista no número anterior, a Câmara Municipal de Santana pode suspender o pagamento do apoio financeiro.
CAPÍTULO VI
APOIO FINANCEIRO DESTINADO AO FOMENTO DA APICULTURA
Artigo 19.º
Âmbito
1 - O presente capítulo estabelece as condições gerais de acesso às comparticipações financeiras a conceder pelo Município aos apicultores do concelho de Santana, proprietários de apiários neste concelho, visando o apoio à fixação e rejuvenescimento da força do trabalho, motor do desenvolvimento rural, e ainda à sustentabilidade, atenuando o impacto negativo do constante aumento dos custos de exploração.
2 - O apoio a que se reporta o número anterior não contempla as ações de sanidade e profilaxia, bem como quaisquer outras financiadas por programas comunitários e/ou nacionais, inclusive na componente não financiada por tais programas.
Artigo 20.º
Encargos Financeiros
As comparticipações financeiras a atribuir pelo Município de Santana resultantes da aplicação das disposições deste regulamento são financiadas através de verbas inscritas anualmente no orçamento municipal.
Artigo 21.º
Condições de acesso
Para efeitos da candidatura, o apicultor deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Residir e ser titular de apiários no concelho de Santana;
b) Fazer prova da sua atividade através de registo da atividade apícola na Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, conforme o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2020/M, de 15 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da atividade apícola e da produção, transformação e comercialização de mel na Região Autónoma da Madeira;
c) Possuir documento do registo dos apiários e comprovar, sempre que a Câmara o imponha, que respeita as obrigações previstas para todos os apicultores e apiários;
d) Ter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
e) Ter a sua situação regularizada perante o Município de Santana.
Artigo 22.º
Instrução das candidaturas
As candidaturas ao apoio previsto no presente Capítulo, são obrigatoriamente instruídas com:
a) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão do requerente;
b) Cópia do Cartão de Identificação Fiscal, caso não resulte do documento previsto na alínea anterior;
c) Apresentação do número de identificação bancária (IBAN) de que seja titular, comprovada pela instituição bancária respetiva ou Declaração de Consentimento para depósito na conta bancária do valor do apoio, onde o efetivo titular da conta autoriza que esse montante seja depositado na sua conta;
d) Declaração comprovativa da situação fiscal e contributiva regularizadas, junto das Finanças e da Segurança Social;
e) Comprovativo de residência no concelho, através de atestado da Junta de Freguesia ou certidão de domicílio fiscal;
f) Comprovativo do registo da atividade apícola na respetiva Direção Regional, conforme o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2020/M, de 15 de dezembro, com a indicação do número de apiários e colmeias;
g) Declaração da entidade gestora de Zona Controlada a atestar que cumpriu as obrigações previstas para os apiários implantados em Zonas Controladas, durante o ano a que diz respeito o apoio financeiro, caso aplicável.
Artigo 23.º
Valor dos montantes do apoio
1 - O apoio financeiro anual é atribuído às diversas candidaturas apresentadas, condicionado à dotação orçamental anualmente inscrita no Plano de Atividades e no Orçamento do Município de Santana.
2 - Cabe à Comissão de Análise, prevista no artigo 6.º, a análise das candidaturas e a formulação de uma proposta fundamentada, a submeter à Câmara Municipal, com a proposta de decisão de acordo com os critérios e limites definidos no presente regulamento, atendendo, igualmente, aos objetivos definidos pelo Município.
3 - O montante do apoio a atribuir pelo Município aos apicultores, por colónia, será calculado da seguinte forma:
Apiários | |
|---|---|
Por colmeia | 10,00€ |
4 - No caso de a atividade apícola ser exercida por um jovem, maior, com menos de 40 anos de idade à data da candidatura, o valor a atribuir é majorado em 50 %.
5 - Os pagamentos são efetuados pelo Município de Santana, por transferência bancária, após aprovação em reunião da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 6.º do presente regulamento.
6 - Os beneficiários do presente apoio ficam obrigados ao cumprimento do disposto na alínea d) do artigo 16.º do presente regulamento, sob pena das penalizações previstas no artigo 17.º
CAPÍTULO VII
NORMAS FINAIS
Artigo 24.º
Alterações unilaterais
1 - A Câmara Municipal de Santana reserva-se ao direito de alterar os critérios de atribuição dos apoios, sempre que se justifique, bem como, proceder a alterações aos apoios, positiva ou negativa mente, atendendo à conjuntura económico-financeira.
2 - A Câmara Municipal informa, por escrito e com 30 dias de antecedência, das alterações referidas no n.º 1.
Artigo 25.º
Interpretação e integração de lacunas
Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas pela Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.»
ANEXO I
Declaração de Conformidade
…(identificação) …, portador do cartão de cidadão número válido até … de … de … e titular o NIFAP …, residente em …, declara para os necessários e devidos efeitos que …, portador do cartão de cidadão número… válido até … de … de … é o regante/agricultor responsável pela exploração agrícola desenvolvida na parcela de sua propriedade.
Santana, … de … de …
(assinatura reconhecida por semelhança)
ANEXO II
Declaração sob Compromisso de Honra
…(identificação)…, portador do cartão de cidadão número …válido até …de …de …na qualidade de agricultor e candidato a apoios ao sector agrícola do Município de Santana declara para os necessários e devidos efeitos e sob compromisso de honra que pelo menos nos próximos três anos a contar da presente data preservará a cultura de trigo na(s) parcela(s) agrícola que explora.
Santana, … de … de …
(assinatura reconhecida por semelhança)
320015368
