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Ato Original
Regulamento n.º 792/2026
Regulamento de Apoio às Famílias - Reembolso de Despesas de Consumo de Energia Elétrica
Márcio Dinarte da Silva Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Santana, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, o teor integral da Alteração do Regulamento de Apoio às Famílias - Reembolso de Despesas de Consumo de Energia Elétrica, aprovado pela Assembleia Municipal de Santana na sua sessão ordinária de 22 de junho de 2026, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal deliberada em reunião ordinária de 24 de abril de 2026.
23 de junho de 2026. - O Presidente da Câmara, Márcio Dinarte da Silva Fernandes.
Preâmbulo
Ao longo dos últimos anos, tem vindo a ser política da Câmara Municipal de Santana apoiar, nas situações economicamente críticas, os munícipes deste concelho. Foi assim na época pandémica com o significativo apoio às empresas, tem sido nas diversas atividades desportivas, culturais e sociais, bem como em bolsas de estudos e nos apoios à natalidade.
As recentes consequências económicas resultantes das guerras, através do aumento do custo dos fatores de produção e, em especial os de energia, que estão a ter consequências nefastas nas famílias de Santana, a braços com uma inflação crescente, com uma real diminuição do rendimento líquido dos seus agregados.
Existem no concelho de Santana mais de 4.300 consumidores de energia elétrica, dos quais cerca de 3.800 são consumidoras residenciais, sendo que os censos calcularam em 2684 os agregados familiares residentes no concelho. A média de consumo mensal daqueles consumidores é na ordem de 140 Kw. O aumento das despesas de consumo de energia elétrica, penalizam com maior severidade as famílias mais numerosas, sendo justo que o apoio municipal expresso no reembolso de parte da despesa realizada no ano transato seja proporcional ao número de elementos de cada agregado familiar.
A Lei atribui aos Municípios os domínios da energia e da ação social (vd. alíneas b) e h), do n.º 2, do artigo 23.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com as alterações subsequentes das Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 50/2018, de 16 de agosto e 66/2020, de 4 de novembro), atribuindo competência à Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal para aprovar Regulamentos externos, conforme a alínea g), do n.º 1 e alínea k), do n.º 2, do artigo 24.º, da supracitada legislação. Assim, a Câmara Municipal submete à Assembleia Municipal, no uso da competência que lhe confere as alíneas k) e v), do n.º 1, do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado como anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o seguinte conjunto de normas regulamentares.
Projeto de alteração
Artigo n.º 1
Objeto
O presente Regulamento procede à 4.ª alteração ao Regulamento de Apoio às Famílias - Reembolso de Despesas de Consumo de Energia Elétrica, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 1132/2024, de 8 de outubro.
Artigo n.º 2
Alteração ao Regulamento de Apoio às Famílias - Reembolso de Despesas de Consumo de Energia Elétrica
É alterado o artigo 7.º, Regulamento de Apoio às Famílias - Reembolso de Despesas de Consumo de Energia Elétrica - Regulamento n.º 1132/2024 -, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 195, de 8 de outubro, na sua redação atual, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Não se encontrar em qualquer situação de incumprimento financeiro perante o Município de Santana, nem os restantes elementos maiores de idade que integrem o agregado familiar.
2 - São elegíveis para o apoio, candidatos que alteraram a titularidade do contador, designadamente em situações de viuvez, divórcio, herança ou contrato de arrendamento, desde que comprovado pelo atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia, conforme previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 8.º
3 - São também elegíveis para o apoio, os candidatos que alteraram a titularidade do contador entre cônjuges desde que comprovado pelo atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia, conforme previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 8.º
4 - [anterior n.º 3].
5 - [anterior n.º 4].
Artigo 3.º
Norma transitória
O presente Regulamento não é aplicável aos processos de atribuição de apoio ao reembolso de despesas de consumo de eletricidade que estejam em curso na data da sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento n.º 1132/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 195, de 8 de outubro de 2024.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente projeto de alteração, o Regulamento de Apoio às Famílias - Reembolso de Despesas de Consumo de Energia Elétrica, na sua redação consolidada.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O Regulamento de Apoio às Famílias - Reembolso de Despesas de Consumo de Energia Elétrica entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas b) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado como anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento define os procedimentos e critérios na atribuição de um valor de reembolso de parte da despesa de consumo de energia elétrica dos cidadãos residentes no concelho de Santana.
2 - O presente regulamento não exclui a atribuição de outros apoios previstos em lei ou regulamento.
Artigo 3.º
Âmbito subjetivo
1 - Podem beneficiar do disposto no presente regulamento todos os cidadãos que residam no concelho de Santana e sejam consumidores de energia elétrica na sua residência.
2 - Apenas podem beneficiar do presente regulamento as despesas em consumo de eletricidade em habitação própria permanente.
Artigo 4.º
Tipo de apoio
1 - A Câmara Municipal de Santana concede um apoio pecuniário correspondente a um valor anual de reembolso da despesa efetuada com consumo de energia elétrica, sem IVA, nos seguintes montantes:
a) Agregado familiar composto por um elemento - cento e oitenta euros;
b) Agregados familiares compostos por dois elementos - duzentos e quarenta euros;
c) Agregados familiares compostos por três elementos - trezentos euros;
d) Agregados familiares compostos por quatro ou mais elementos - trezentos e sessenta euros.
2 - O valor do apoio não pode exceder o valor efetivamente pago pelo consumidor no consumo de energia elétrica reduzindo-se a esse montante nessa eventualidade.
Artigo 5.º
Atribuição de apoios
A atribuição dos apoios previsto neste Regulamento é da competência da Câmara Municipal de Santana.
Artigo 6.º
Formalização e prazos de candidatura
1 - A candidatura ao apoio é formalizada através do preenchimento de um impresso próprio, fornecido aos interessados pela Câmara Municipal de Santana ou retirado do portal eletrónico desta Autarquia.
2 - A candidatura deve ser entregue no Serviço de Atendimento e Apoio ao Munícipe juntamente com os documentos exigidos.
3 - Os prazos de candidaturas são definidos anualmente, por deliberação da Câmara Municipal de Santana.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade
1 - Os candidatos ao presente apoio devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Serem pessoas singulares;
b) Serem residentes no concelho de Santana;
c) Terem contratos de fornecimento de energia elétrica com a empresa fornecedora referentes à sua residência com as potências domésticas de 3,45 a 6,9 kVA;
d) Ter situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;
e) Não se encontrar em qualquer situação de incumprimento financeiro perante o Município de Santana, nem os restantes elementos maiores de idade que integrem o agregado familiar.
2 - São elegíveis para o apoio, candidatos que alteraram a titularidade do contador, designadamente em situações de viuvez, divórcio, herança ou contrato de arrendamento, desde que comprovado pelo atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia, conforme previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 8.º
3 - São também elegíveis para o apoio, os candidatos que alteraram a titularidade do contador entre cônjuges desde que comprovado pelo atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia, conforme previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 8.º
4 - Não são elegíveis candidaturas apresentadas pela mesma pessoa ou agregado em relação a mais do que um contrato de fornecimento de energia elétrica habitacional.
5 - Não são elegíveis as candidaturas que não tenham consumos de energia no local de residência em onze meses de um ano.
Artigo 8.º
Candidatura
1 - A candidatura ao apoio deve ser acompanhada pelos seguintes documentos:
a) Cópia de documento de identificação pessoal, acompanhado de autorização de tratamentos de dados pessoais, dada em documento cuja minuta é fornecida pelos serviços municipais;
b) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia da área de residência, onde conste a composição do agregado familiar e o tempo de residência;
c) Comprovativo da instituição bancária do IBAN ou número de identificação bancária associado à conta titulada pelo candidato;
d) Documento comprovativo da composição do agregado familiar emitido pela Segurança Social;
e) Extrato dos últimos 12 meses que demonstre que está tudo pago à Empresa de Eletricidade da Madeira, SA onde conste:
i) Identidade do consumidor;
ii) Local da prestação de fornecimento da energia;
iii) Valores pagos por consumo mensal.
f) Última fatura emitida pela Empresa de Eletricidade da Madeira, SA referente ao candidato;
g) Comprovativo de situação regularizada perante a Administração Fiscal e Segurança Social ou autorização para consulta das mesmas no portal respetivo.
2 - A Comissão de Avaliação pode solicitar a qualquer momento esclarecimentos relativamente aos documentos apresentados ou exigir outros que se justifiquem, face ao caso em concreto.
3 - Se o candidato não possuir conta bancária, conforme previsto na alínea c), do presente artigo, o seu representante deve preencher a declaração de consentimento para depósito na conta bancária do valor do reembolso de despesas com consumo de energia elétrica.
Artigo 9.º
Análise das Candidaturas
1 - As candidaturas são analisadas por uma Comissão de Avaliação designada pela Câmara Municipal de Santana composta, em número ímpar, por um mínimo de três membros efetivos, um dos quais preside e ainda por dois membros suplentes, a quem compete a análise/avaliação das candidaturas apresentadas.
2 - A avaliação referida no número anterior deve ser apresentada sob a forma de parecer, contendo indicação do apoio a conceder, sem prejuízo de outras considerações tidas por convenientes.
3 - À Comissão de Avaliação compete, ainda, a elaboração da proposta de deliberação a submeter ao Executivo Municipal.
Artigo 10.º
Pagamentos
Os reembolsos são pagos de uma só vez por transferência bancária.
Artigo 11.º
Reclamações
1 - Os candidatos não elegíveis para o apoio, dispõem de 10 dias, após comunicação da Comissão de Avaliação, para apresentar reclamação por escrito, devidamente fundamentada, caso não concordem com a não atribuição do apoio.
2 - A Câmara Municipal deve pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias, após os 10 dias do período de reclamações previsto nos números anteriores, do presente artigo.
3 - Assiste aos candidatos o direito a as outras formas de impugnação previstas na Lei.
Artigo 12.º
Direito dos candidatos
É direito dos candidatos receber os reembolsos aprovados.
Artigo 13.º
Direitos e deveres da Câmara Municipal
1 - A Câmara Municipal de Santana reserva-se ao direito de:
a) Proceder a alterações de pagamento do reembolso atendendo à conjuntura económico-financeira, atraso na análise das candidaturas ou no sistema do procedimento;
b) Solicitar quaisquer esclarecimentos adicionais aos candidatos, sempre que surjam quaisquer dúvidas em relação às candidaturas;
2 - A Câmara Municipal pode, através dos seus serviços, promover fiscalizações que entenda necessárias junto dos beneficiários dos seus apoios, obrigando-as a facultar toda a informação que lhes vier a ser solicitado;
3 - A Câmara Municipal tem o dever de informar, por escrito e com 30 dias de antecedência, das alterações referidas na alínea a) do n.º 1.
Artigo 14.º
Falsas declarações
1 - Os candidatos que, a título doloso, prestem falsas declarações com o intuito de receber reembolsos a que não teriam direito ficam obrigados a devolver as importâncias recebidas e ficam impedidos de candidatar-se a qualquer outro apoio municipal.
2 - Quem que tenham emitido falsos documentos no sentido de facultar o reembolso a quem não tinha direito é pessoal e solidariamente responsável perante o Município, nos termos do disposto anteriormente.
Artigo 15.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente Regulamento são objeto de análise diferenciada e decididos em reunião da Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
320015421
