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Ato Original
Regulamento n.º 808/2026
Regulamento Municipal da Montra Vínica
Preâmbulo
A Montra Vínica de Armamar proporciona a imersão no universo vínico do Douro e do Távora-Varosa;
O evento presta-se, também, à divulgação de outros produtos da região;
Apresentando-se como genuína experiência sensorial.
A Montra Vínica de Armamar reflete, desde logo, a cultura e a sociedade. E, é também, espaço de troca comercial.
A conceção e a realização do evento têm enquadramento nas atribuições do município Património, Cultura e Ciência e, também, Promoção do Desenvolvimento Local.
O crescente protagonismo deste investimento fê-lo conquistar posição no programa anual de atividades relevantes do município de Armamar.
Portanto, a Montra Vínica de Armamar congrega diversos operadores económicos e desenrola-se dentro e em torno de equipamento municipal, recomendando-se a estipulação de regras disciplinadoras (em sentido lato) que pugnem pela transparência dos procedimentos, igualdade de oportunidade, boa organização e adequada gestão dos espaços e recursos disponíveis.
Nos termos dos artigos 235.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, as autarquias locais dispõem de autonomia administrativa e financeira e de poder regulamentar próprio para a prossecução das suas atribuições.
Nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal, compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal propostas de Regulamentos com eficácia externa, sendo esta competente para a respetiva aprovação, conforme previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da referida lei.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e legais referidas e no âmbito das atribuições municipais, considera-se legítima e apropriada a implementação do Regulamento Municipal da Montra Vínica.
O artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, impõe, em matéria regulamentar, que o Regulamento, na sua nota justificativa fundamentada, contenha a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas;
Nesse sentido, o resultado da ponderação tende para os benefícios, perceção criada pelo aumento da procura da parte dos operadores económicos e, também, pela crescente adesão dos visitantes. Os custos traduzem-se somente na despesa da autarquia local com a conceção e a realização.
Nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, foi publicitada a decisão de desencadear o início do procedimento de elaboração do presente Regulamento, conforme deliberação da Câmara Municipal em reunião de 06 de fevereiro de 2026;
O projeto do Regulamento foi, seguidamente, objeto de consulta pública, durante 30 dias, iniciada no dia 12 de maio de 2026;
A Câmara Municipal, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na reunião ordinária de 05 de junho de 2026, deliberou submeter a apreciação e votação da Assembleia Municipal o presente Regulamento, cuja aprovação foi obtida na sua sessão realizada em 13 de junho de 2026.
Artigo 1.º
Objeto
O objeto do presente Regulamento é a preparação e a realização da Montra Vínica, evento enogastronómico de Armamar.
Artigo 2.º
Entidade promotora
1 - A Montra Vínica é promovida pelo município de Armamar, doravante designado por Organização.
2 - Sem prejuízo do disposto nas presentes disposições, cabe à Organização estabelecer as regras e dar as instruções que se revelem necessárias para assegurar o correto funcionamento e a boa realização do evento.
3 - A Organização tomará as medidas concretas que entender adequadas para assegurar o cumprimento do presente Regulamento, bem como a observância das regras e instruções que sejam definidas e transmitidas aos expositores, nos termos do número anterior.
Artigo 3.º
Localização
A Montra Vínica terá lugar no Pavilhão Desportivo do Município de Armamar, na vila de Armamar.
Artigo 4.º
Data e horário de funcionamento
1 - A Montra Vínica realiza-se no mês de março, em fim-de-semana a designar, nos seguintes horários:
a) Primeiro dia: Abertura oficial, às 17h00 e encerramento às 24h00 horas (sexta-feira);
b) Segundo dia: Abertura às 15h00 e encerramento às 24h00 (Sábado);
c) Terceiro dia: Abertura às 15h00 e encerramento às 20h00 (domingo).
2 - As atividades de animação noturna, que integrem o programa do evento, poderão prolongar-se para lá da hora de encerramento.
3 - A Organização reserva-se a possibilidade de, por motivos de força maior, proceder à alteração dos horários previstos.
Artigo 5.º
Condições de admissão
1 - Podem participar como expositores todas as pessoas individuais ou coletivas, cuja atividade se contemple a produção de vinho no concelho, ou outras bebidas dela derivadas, bem como a sua comercialização.
2 - Os produtos apresentados deverão possuir certificação válida emitida por organismo acreditado, conforme normas técnicas aplicáveis, devendo ser comprovada mediante apresentação de documentação própria.
3 - A Organização reserva-se o direito de recusar a participação de qualquer expositor que não cumpra o requisito enunciado no número anterior.
4 - A Organização reserva-se, ainda, no direito de convidar a participar no evento, qualquer entidade cuja atividade se enquadre no n.º 1, de fora do concelho, mas que considere relevante para o evento.
Artigo 6.º
Inscrição
1 - A inscrição é desmaterializada, feita em ficha própria para o efeito, disponível em www.cm-armamar.pt
2 - O prazo para as inscrições termina 15 dias antes do início do evento.
3 - Em situações excecionais, poderá a Organização aceitar inscrições após o termo do prazo.
4 - A inscrição no evento pressupõe a aceitação integral e sem reservas do disposto no presente Regulamento.
5 - A Organização notificará os inscritos da sua aceitação, bem como do local no recinto que os mesmos irão ocupar.
6 - A inscrição é gratuita.
Artigo 7.º
Cartões de expositor
1 - Os cartões de expositor são emitidos pela Organização em número proporcional ao espaço atribuído a cada expositor.
2 - Os cartões de expositor são pessoais e intransmissíveis e válidos para o período de duração do evento, devendo ser usados de forma permanente e visível dentro do recinto.
Artigo 8.º
Serviços gerais
1 - O fornecimento de energia elétrica a todos os espaços do recinto é assegurado pela Organização.
2 - É da responsabilidade dos expositores a limpeza e remoção do lixo dos respetivos espaços de exposição, depositando-o nos locais identificados para o efeito.
3 - A Organização responsabiliza-se pela higienização das restantes áreas do recinto e pela recolha do lixo da zona envolvente.
4 - A Organização disponibilizará arcas refrigeradoras, frigoríficos e gelo aos expositores, que serão de uso comum, ordenando a utilização.
5 - A Organização manterá em atividade uma equipa multidisciplinar de apoio composta por trabalhadores da autarquia local.
Artigo 9.º
Atribuição dos espaços de exposição
1 - Cabe à Organização a atribuição dos espaços de exposição, de acordo com critérios previamente estabelecidos.
2 - Os expositores não podem ceder, a nenhum título, todo ou parte do espaço que lhes foi atribuído, sem prévia autorização, dada pela Organização.
Artigo 10.º
Localização e dimensões dos balcões
1 - A distribuição dos balcões pelo recinto, bem como a sua exata localização, são da competência da Organização.
2 - A dimensão dos balcões será de, aproximadamente, 125 cm × 65 cm × 100 cm.
3 - Organização pode alterar a localização do espaço de exposição atribuído previamente.
Artigo 11.º
Decoração dos balcões
1 - A decoração interior dos espaços de exposição, bem como a arrumação e exposição dos produtos e equipamentos, são da responsabilidade dos expositores, ficando, contudo, sob a supervisão da Organização, e devendo obedecer às presentes normas.
2 - A decoração dos balcões não poderá, a menos que seja excecionalmente autorizado pela Organização:
a) Prolongar-se para além dos limites do espaço atribuído ao Expositor;
b) Interferir negativamente com a decoração da Montra, em geral, conforme definida pela Organização;
c) Prejudicar a visibilidade dos balcões contíguos;
d) Utilizar cartazes luminosos de luz intermitente, de flash ou animados de movimento.
3 - Na frente de cada balcão será colocado o nome do produtor (Lettering), fornecido pela Organização.
Artigo 12.º
Montagem, desmontagem dos espaços de exposição e carregamento dos materiais
1 - A montagem do espaço de exposição pelos expositores deve estar finalizada às 15H00 do dia do início do evento.
2 - A montagem do espaço de exposição pelos expositores tem início às 10h00 e as 15h00 do dia do início da Montra Vínica.
3 - A Organização poderá concluir que o expositor desistiu da sua presença na Montra Vínica se às 15h00 do primeiro dia do evento a montagem do respetivo espaço de exposição não estiver completamente montado e, consequentemente, poderá libertar o espaço de todos os materiais, equipamentos e quaisquer outros bens, com o intuito de o reutilizar.
4 - A Organização pode exigir aos expositores as alterações aos espaços que sejam necessárias para integral cumprimento do disposto no número anterior, fixando-lhes um prazo razoável para esse mesmo efeito, sob pena da própria Organização as levar a cabo.
5 - A Organização pode, em qualquer altura, impedir ou exigir aos expositores que retirem dos espaços produtos e/ou equipamentos que julgue deficientes, perigosos, incómodos ou impróprios, fixando-lhes um prazo razoável para esse mesmo efeito, sob pena da própria Organização o levar a cabo.
6 - A Organização não se responsabiliza por danos, furtos ou extravios ocorridos no espaço de exposição. Cada expositor deve garantir a segurança dos seus produtos e equipamentos.
7 - O período de desmontagem e retirada do material exposto terá lugar logo após o encerramento da Montra Vínica, fazendo-se de acordo com as indicações que sejam dadas pela Organização.
8 - Decorrido o período de desmontagem e retirada dos materiais previsto no número anterior, sem que os mesmos tenham sido efetuados, a Organização procederá à desmontagem, carregamento e armazenagem de todo o seu recheio, sendo da inteira e exclusiva responsabilidade do expositor as correspondentes despesas, bem como os danos e prejuízos que porventura se verifiquem por furto ou deterioração dos materiais, equipamentos ou produtos em causa.
9 - Verificada a situação prevista no número anterior, o expositor será notificado para, no prazo de 30 dias, proceder ao levantamento dos materiais, equipamentos e/ou produtos em armazém, sob pena dos mesmos serem considerados abandonados a favor da Organização.
Artigo 13.º
Funcionamento dos espaços de exposição
1 - O espaço de exposição deverá manter-se em pleno funcionamento nos seguintes dias e horários:
a) Sexta-feira, entre as 17h00 e as 21h00;
b) Sábado, entre as 15h00 e as 21h00;
c) Domingo, entre as 15h00 e as 20h00.
2 - Após as 21h00 de sexta-feira e de sábado, o espaço de exposição será encerrado ao público.
3 - Os expositores estão obrigados a manter os espaços de exposição permanentemente em funcionamento, com presença de responsável.
Artigo 14.º
Venda e prova de vinhos
1 - Os expositores poderão, caso assim o entendam, proporcionar provas de vinho.
2 - A Organização responsabiliza-se pela disponibilização de copos de degustação aos provadores interessados, mediante um preço individual, até ao limite do stock existente para o efeito.
3 - A venda de vinhos nos espaços de exposição até às 21h00 de sexta-feira e de sábado é da exclusiva responsabilidade dos expositores. Esta só se pode efetuar através de rótulo próprio e o preçário a praticar deve estar afixado no respetivo balcão.
4 - Após as 21h00 de sexta-feira e de sábado, o vinho só poderá ser consumido através da aquisição de garrafas, no stand oficial do município, mediante precário definido pelos expositores.
Artigo 15.º
Espaços de restauração
1 - São quatro os espaços destinados à restauração.
2 - Os interessados na ocupação dos espaços de restauração terão de manifestar essa vontade em lugar e hora a anunciar.
3 - A afetação dos espaços de restauração será efetuada pela Organização.
4 - Caso a procura exceda a oferta, a afetação dos espaços de restauração será feita por sorteio.
5 - Caso não existam manifestações de interesse em número suficiente, a Organização reserva-se o direito de contactar diretamente agentes económicos que considere relevantes, convidando-os a participar.
6 - A utilização dos espaços de restauração é gratuita.
Artigo 16.º
Condições de funcionamento
1 - Os produtos a confecionar e confecionados deverão ser preferencialmente do concelho de Armamar ou da região.
2 - Os produtos a confecionar e confecionados deverão ter boa qualidade.
3 - Os expositores devem informar previamente a Organização sobre a montra do receituário a apresentar nos respetivos espaços, de forma a obter a devida validação, sendo obrigatório que sejam servidos tapas, petiscos e iguarias leves que harmonizem com os vinhos.
4 - Os expositores estão proibidos de confecionar os produtos no recinto da Montra Vínica.
5 - Os expositores deverão dar especial atenção às regras de cortesia e serviço, devendo estes assegurar uma efetiva capacidade de resposta, tendo em conta as especificidades do evento.
6 - Quando não expostos para venda os produtos devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e em condições de higiene que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores.
7 - Os bens alimentares devem ser expostos em vitrinas, montras ou expositores onde os referidos produtos se encontrem devidamente resguardados de fatores poluentes do ambiente, de insetos e de qualquer ação do público consumidor, não sendo permitida a sua exposição a descoberto, salvo se estiverem individuais e convenientemente embalados.
8 - É obrigatória a utilização de frigoríficos ou isotérmicas nos locais de venda de bens alimentares que careçam desses meios de conservação.
9 - O vinho consumido nos espaços de restauração deverá ser adquirido diretamente nos expositores ou no stand do município de Armamar.
Artigo 17.º
Relacionamento com o público, comunicação social e convidados
Os expositores e todo o pessoal sob a sua responsabilidade devem pautar a respetiva conduta, em geral, e o relacionamento com o público, a comunicação social e os convidados oficiais, em especial, pelos mais elevados padrões de correção, urbanidade e simpatia, pugnando pelo melhor reconhecimento e imagem de si próprios e da Montra Vínica.
Artigo 18.º
Publicidade
1 - A publicidade exterior aos espaços de exposição, independentemente dos seus meios/suportes, constitui um direito exclusivo da Organização, sem prejuízo de esta excecionalmente a autorizar a terceiros.
2 - A publicidade no interior dos espaços, independentemente dos seus meios/suportes, não poderá, a menos que seja excecionalmente autorizado pela Organização:
a) Prolongar-se para além dos limites do espaço atribuído ao expositor;
b) Interferir negativamente com a decoração da Montra Vínica, em geral, conforme definida pela Organização, nem com a publicidade referida no número anterior;
c) Possuir um conteúdo manifestamente desadequado à atividade do expositor;
d) Contrariar, em caso algum, as presentes normas.
3 - É expressamente proibida a colocação ou distribuição de qualquer suporte de publicidade, incluindo flyers, ementas, ou qualquer outro material promocional, para além dos limites do espaço atribuído ao expositor.
4 - Os expositores podem fazer publicidade ao evento, utilizando os meios ao seu dispor, nomeadamente as redes sociais.
5 - Para os efeitos do número anterior a Organização pode fotografar, filmar ou por qualquer outra forma reproduzir o recinto e os espaços da Montra Vínica, para o que se considera devidamente autorizada, salvo expressa oposição, por escrito, dos expositores.
6 - A Organização reserva-se o direito de fotografar, desenhar e/ou filmar os objetos e produtos expostos com vista à sua documentação para fins de publicidade e de promoção turística.
Artigo 19.º
Responsabilidade civil, seguros
1 - A Organização não se responsabiliza por prejuízos que possam ser causados aos expositores, ao pessoal ao seu serviço, aos produtos expostos e ao público, salvo se os danos procederem por culpa da Organização, estando esta para o efeito protegida através das apólices de seguro necessárias.
2 - A Organização dispõe de seguro de responsabilidade civil contratado para o evento, que cobre os riscos decorrentes de atos ou omissões que lhe sejam imputáveis.
Artigo 20.º
Disposições finais
1 - O incumprimento das disposições deste Regulamento poderá ditar a interdição ou exclusão dos operadores económicos transgressores dos eventos municipais no futuro.
2 - As dúvidas e casos omissos pela aplicação das presentes normas serão resolvidas, caso a caso, pela Organização.
3 - A Organização realizará inquéritos à posteriori, por questionário, pelos expositores e visitantes, com o objetivo de recolher indicadores sobre a avaliação e impacto da Montra Vínica, para efeitos de análise e aplicação de melhorias em próximas edições.
25 de junho de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Márcio Paulo Carrulo Morais.
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