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Ato Original
Regulamento n.º 815/2026
Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação do Pessoal Investigador da Universidade da Madeira
Considerando que a Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, aprova o novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica, doravante ECIC, definindo o regime aplicável a esta carreira especial;
Considerando que a promoção de atividades de I&D&I é também um objetivo estratégico da Universidade da Madeira (UMa), que pretende constituir-se como um Centro Promotor de Conhecimento e Inovação, para o que se afigura imprescindível criar as condições necessárias a contribuir para o desenvolvimento de um sistema de investigação atraente, aberto e sustentável para os investigadores, em que as condições-quadro permitam, não só recrutar mas também conservar investigadores de alta qualidade em ambientes propícios a um desempenho e produtividade eficazes.
Considerando que este novo regime instituído pelo diploma enunciado tem como principal objetivo estimular o emprego científico e tecnológico nas diversas áreas do conhecimento, reforçando e valorizando as respetivas carreiras, de acordo com os princípios expressos na Carta Europeia do Investigador e no Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores a que se refere a Recomendação da Comissão Europeia de 11 de março de 2005, e nos termos da Agenda “Compromisso com o Conhecimento e a Ciência”, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2016, de 3 de junho.
Assim, torna-se necessário dotar a UMa de um Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação do Pessoal Investigador, contemplando como regra geral, o princípio da tendencial convergência com o Estatuto da Carreira Docente, que permita regular a carreira e o recrutamento de recursos humanos para a investigação.
Através do presente Regulamento são definidas as regras destinadas a nortear a tramitação dos procedimentos de recrutamento, seleção e contratação dos investigadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou a termo resolutivo na Universidade da Madeira, garantindo a transparência, certeza e segurança jurídica, e justa aplicação do direito, em observância dos princípios subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
A adoção do presente Regulamento reveste caráter de especial urgência, tendo em conta o estipulado no ECIC e a necessidade imperiosa de estabelecer regras claras e objetivas que permitam assegurar, de forma imediata e eficaz, a tramitação dos procedimentos de recrutamento, seleção e contratação do pessoal investigador, o que se mostra incompatível com a sua prévia divulgação e discussão por 30 dias, pelo que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, dispensa-se tais formalidades.
Assim, nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos da Universidade da Madeira e consultadas as estruturas sindicais representativas, o Reitor da Universidade da Madeira, aprova o seguinte Regulamento:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis ao recrutamento, seleção e contratação do pessoal investigador da UMa.
Artigo 2.º
Mapa de pessoal
O número e a distribuição do pessoal investigador e respetivas categorias constam de mapa de pessoal investigador da UMa, tendo em consideração o plano de atividades e orçamento anuais, o mesmo sucedendo em relação às alterações que as necessidades de serviço imponham, salvaguardada em qualquer caso, a existência de disponibilidade orçamental.
Artigo 3.º
Direitos e deveres
1 - Aos investigadores são garantidos os direitos e exigido o cumprimento dos deveres que se encontram estabelecidos para o pessoal investigador em regime público no ECIC, na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e no Código do Trabalho (CT).
2 - São aplicáveis ao pessoal investigador as regras constantes no ECIC, na LTFP e no CT, relativamente a férias, faltas e direitos de propriedade industrial.
3 - São aplicáveis ao pessoal investigador as regras legais e regulamentares vigentes para os trabalhadores em funções públicas, designadamente em matéria de acumulações, incompatibilidades e impedimentos.
4 - Salvo tratando-se de participação previamente autorizada pelo Reitor da UMa, constitui conflito de interesses e, como tal, considera-se incumprimento grave dos deveres do investigador, o exercício de atividades de formação, de consultoria, de docência e ou de prestação de serviços de investigação ou conexos, em áreas e domínios das atividades prosseguidas na UMa, bem como a participação, direta ou indireta, em instituições ou empresas com tal objeto.
5 - Os investigadores beneficiam do regime de proteção social legalmente aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA, CATEGORIAS E FUNÇÕES DO PESSOAL INVESTIGADOR
SECÇÃO I
Categorias
Artigo 4.º
Carreira de investigação científica
O pessoal investigador exerce as suas funções, integrado numa carreira especial que, do topo para a base, abrange as seguintes categorias:
a) Investigador-coordenador;
b) Investigador principal;
c) Investigador auxiliar.
SECÇÃO II
FUNÇÕES
Artigo 5.º
Funções gerais do pessoal investigador
As funções do pessoal investigador, previstas nos artigos 4.º a 8.º do ECIC, integram uma, ou mais, das seguintes vertentes:
a) Investigação;
b) Transferência e valorização do conhecimento;
c) Gestão e outras tarefas, quando aplicável e nos termos do presente Regulamento;
d) Atividades de docência e formação, quando aplicável e nos termos do presente Regulamento.
Artigo 6.º
Vertente de investigação
1 - A atividade de investigação abrange, nomeadamente:
a) A pesquisa e criação de conhecimento original;
b) O desenvolvimento tecnológico;
c) A criação científica, artística e cultural;
d) A publicação de resultados.
2 - No âmbito da atividade de investigação, constituem ainda funções do pessoal de investigação:
a) Contribuir para o avanço da fronteira do conhecimento;
b) Coordenar e participar em projetos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;
c) Divulgar, de acordo com as boas práticas em vigor na respetiva área científica, os resultados obtidos;
d) Contribuir para o incremento da atividade de investigação desenvolvida na UMa, designadamente, através da apresentação de candidaturas de projetos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico a programas de financiamento nacionais e internacionais;
e) Garantir a proteção da propriedade industrial dos resultados obtidos no decurso da atividade de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, sempre que esta se justifique;
f) Participar em atividades de cooperação nacional e internacional, na respetiva área científica, designadamente, através da colaboração em sociedades académicas, participação em corpos editoriais de revistas científicas, coordenação e participação em comissões de programas de eventos científicos.
Artigo 7.º
Vertente de transferência e valorização de conhecimento
A atividade de transferência e valorização do conhecimento abrange, nomeadamente:
a) Projetos com empresas e outras instituições, visando melhorar o conjunto de produtos e serviços destas ou a sua forma de funcionamento;
b) Prestações de serviços especializados, cujo âmbito seja a resolução de problemas que exigem conhecimento avançado, solicitados por entidades externas;
c) Estudos e debates no seio da sociedade, visando diagnosticar problemas, estudar alternativas e definir caminhos de evolução futura;
d) Apoio ao lançamento e desenvolvimento de empresas e outras instituições que usam o conhecimento avançado desenvolvido na UMa, em conformidade com o n.º 4 do artigo 3.º deste Regulamento;
e) Licenciamento de propriedade industrial da UMa;
f) Promoção e desenvolvimento de estruturas que incrementem a adoção, pela sociedade, de conhecimento avançado;
g) Atividades de divulgação científica, tecnológica e cultural;
h) Procura ativa de financiamento competitivo para suportar atividades da UMa de transferência e valorização do conhecimento;
i) Implementação e desenvolvimento de estruturas de investigação que potenciem a competitividade das unidades de investigação (Centros FCT, Centros FCT partilhados, Polos na UMa de centros FCT, e outros) e das suas equipas;
j) Desenvolvimento de métodos e técnicas de investigação que contribuam para o reforço da capacidade de produção e competitividade das equipas de investigação;
k) Gestão de equipamentos científicos e de redes nacionais e internacionais de partilha de equipamentos;
l) Gestão de acesso de dados e desenvolvimento de ferramentas de acesso e controlo.
Artigo 8.º
Vertente de gestão e outras tarefas
A atividade de gestão e outras tarefas abrange, nomeadamente:
a) O exercício de cargos ou funções nos órgãos da UMa, das suas Faculdades e Escolas e Unidades de Investigação, e em comissões, cargos e tarefas permanentes ou temporárias emanadas desses órgãos;
b) O desempenho de outros cargos e funções que lhe sejam cometidas pelos órgãos do UMa e das suas Unidades Orgânicas e Unidades de Investigação, nos termos estatutários e regulamentares;
c) O exercício de cargos e funções nos órgãos de outras instituições de ciência e cultura, por designação ou com autorização do Reitor da UMa, ouvidos os Presidentes das Faculdades e Escolas e Coordenadores das Unidades de Investigação;
d) A contribuição para a definição das políticas académicas e científicas da UMa;
e) A contribuição para o desenvolvimento de redes de investigação e redes institucionais de cooperação científica;
f) A gestão e desenvolvimento de projetos especiais que reforcem a competitividade e as condições para investigação, através de financiamentos plurianuais, reequipamento institucional, roteiros de infraestruturas e candidaturas institucionais;
g) A colaboração em comissões de avaliação de atividades de índole técnica e científica, promovidas por entidades nacionais ou internacionais, nomeadamente, no âmbito de concursos para projetos, bolsas ou prémios, assim como em júris de provas académicas.
Artigo 9.º
Vertente de docência e formação
1 - A atividade de docência e formação aplica-se ao pessoal de investigação de carreira e ao pessoal de investigação doutorado contratado a termo, quando prevista no edital de abertura do concurso.
2 - A atividade de docência e formação abrange:
a) Predominantemente, a colaboração na docência, podendo abranger a responsabilidade por unidades curriculares nos diferentes ciclos de estudos;
b) Ministrar formação em ações ou cursos de pós-graduação não conferentes de grau da UMa, na respetiva área de especialização;
c) Contribuir para a formação técnica, científica, pedagógica e cultural do pessoal com que colaboram e dos estudantes e investigadores que orientam.
3 - As atividades realizadas ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior não podem exceder um máximo de quatro horas por semana.
Artigo 10.º
Conteúdo funcional das categorias de investigador de carreira
1 - Cabe ao investigador auxiliar executar, com caráter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento, bem como as demais atividades científicas e técnicas enquadradas na missão da UMa, da Unidade de Investigação e ainda:
a) Participar na conceção, desenvolvimento e execução de projetos de investigação e desenvolvimento, e em atividades científicas e técnicas conexas;
b) Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projetos a seu cargo;
c) Orientar estágios e projetos de cursos não conferentes de grau, estágios e projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento integrados nas respetivas áreas de especialização;
d) Colaborar no desenvolvimento de ações de formação no âmbito das atividades de investigação e desenvolvimento;
e) Acompanhar e orientar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros, estagiários de investigação e assistentes de investigação;
f) Colaborar na docência e participar em programas de formação da instituição.
2 - Cabe ao investigador principal executar, com caráter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento, bem como as demais atividades científicas e técnicas enquadradas na missão da UMa, da Unidade de Investigação e ainda:
a) Participar na conceção de programas e projetos de investigação e desenvolvimento, bem como na sua concretização em projetos, através da coordenação da execução e da orientação das equipas a ele associadas;
b) Coordenar e orientar a execução de projetos de investigação e desenvolvimento;
c) Desenvolver ações de formação no âmbito das atividades de investigação científica e desenvolvimento;
d) Acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros, estagiários de investigação e assistentes de investigação;
e) Colaborar na docência e participar em programas de formação da instituição.
3 - Cabe ao investigador coordenador executar, com caráter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento, bem como as demais atividades científicas e técnicas enquadradas na missão da UMa, da Unidade de Investigação e ainda:
a) Coordenar os programas e respetivas equipas de investigação no âmbito de uma área científica;
b) Conceber e coordenar programas e projetos de investigação e desenvolvimento;
c) Desenvolver ações de formação no âmbito das atividades de investigação e desenvolvimento;
d) Colaborar na docência e coordenar e participar em programas de formação da instituição.
CAPÍTULO III
DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DO PESSOAL INVESTIGADOR
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 11.º
Princípios e garantias
O recrutamento do pessoal investigador obedece aos seguintes princípios gerais:
a) Adequado suprimento das necessidades de recursos humanos previstas no plano de atividades da UMa;
b) Definição prévia do perfil funcional a contratar e do respetivo procedimento de recrutamento;
c) Escolha dos critérios objetivos de seleção em função da categoria a prover;
d) Liberdade de candidatura, garantia de igualdade de condições e oportunidades;
e) Transparência e publicidade;
f) Imparcialidade do júri do concurso;
g) Fundamentação das decisões/deliberações, de acordo com os parâmetros previstos nos termos da alínea c).
Artigo 12.º
Formas de recrutamento
O pessoal investigador de carreira é recrutado por concurso, de âmbito internacional.
Artigo 13.º
Competências do Reitor da UMa
Compete ao Reitor da UMa, entre outras:
a) Autorizar a abertura dos concursos;
b) Determinar a constituição do júri do concurso;
c) Presidir ao júri dos concursos, com possibilidade de delegação.
d) Homologar a lista definitiva de ordenação dos candidatos aprovados aos concursos;
e) Autorizar a contratação dos candidatos selecionados.
Artigo 14.º
Competências dos Presidentes dos Conselhos Científicos/Conselhos Técnico-Científicos/Comissões Científicas
Compete aos Presidentes dos Conselhos Científicos ou Conselhos Técnico-Científicos das Unidades Orgânicas ou aos Presidentes ou Coordenadores Científicos das Comissões Científicas das Unidades de Investigação, entre outras, propor as necessidades de recrutamento e de abertura dos respetivos concursos, bem como apresentar a proposta de nomeação dos júris para os mesmos, aprovadas em Conselho Científico/Comissões Científicas.
Artigo 15.º
Abertura do concurso
1 - Os concursos para recrutamento do pessoal investigador são abertos para uma ou mais áreas científicas a determinar no aviso de abertura dos concursos abertura.
2 - As condições do concurso, aprovadas pelo Reitor da UMa, sob proposta remetida pelos Presidentes dos Conselhos Científicos ou Conselhos Técnico-Científicos das Unidades Orgânicas ou Presidentes ou Coordenadores Científicos das Comissões Científicas das Unidades de Investigação, na sequência da sua aprovação pelo Conselho Científico/Conselho Técnico-Científico/Comissão Científica, constam do aviso, o qual deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Área científica ou áreas científicas, carreira, categoria, Faculdade, Escola e Unidade de Investigação, se aplicável;
b) Requisitos de admissão ao concurso;
c) Retribuição e condições de trabalho;
d) Descrição do conteúdo funcional;
e) Possibilidade de atribuição de serviço docente, se aplicável;
f) Local de prestação do trabalho, número de lugares postos a concurso e prazo de validade;
g) Composição do júri;
h) Metodologia de seleção, critérios de seriação, avaliação, atribuição de classificação final e desempate;
i) Forma de apresentação da candidatura, incluindo endereço de correio eletrónico, se aplicável, prazo de apresentação de candidaturas e demais indicações necessárias;
j) Documentos que devem obrigatoriamente constar da candidatura, incluindo uma seleção dos trabalhos considerados mais representativos;
k) Forma de notificação dos candidatos e de divulgação dos resultados.
l) Quando aplicável, o intervalo temporal para a realização de audições públicas aos candidatos.
3 - Os editais são divulgados e publicados:
a) Na 2.ª série do Diário da República;
b) No portal Euraxess, nas línguas portuguesa e inglesa;
c) No sítio da internet da UMa, nas línguas portuguesa e inglesa;
d) Na bolsa de emprego público, quando seja obrigatório por legislação especial.
Artigo 16.º
Notificações
1 - As notificações previstas no presente capítulo são efetuadas por correio eletrónico ou plataforma própria.
2 - As notificações por correio eletrónico consideram-se efetuadas na data que conste do recibo de entrega.
SECÇÃO II
DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DO PESSOAL INVESTIGADOR DE CARREIRA
Artigo 17.º
Recrutamento do pessoal investigador de carreira
1 - O recrutamento do pessoal investigador de carreira é efetuado por concurso, de âmbito internacional, aberto para uma ou mais áreas científicas a especificar no aviso de abertura.
2 - O prazo para a apresentação de candidaturas é fixado no respetivo aviso de abertura do concurso, com um mínimo de 15 e um máximo de 30 dias úteis, contados da data da publicação do aviso de abertura.
SUBSECÇÃO I
DO JÚRI
Artigo 18.º
Nomeação
1 - A nomeação dos júris dos concursos é efetuada pelo Reitor da UMa e é precedida de proposta dos Conselhos Científicos ou Conselhos Técnico-Científicos das Unidades Orgânicas ou das Comissões Científicas das Unidades de Investigação, em articulação com a coordenação da Unidade de Investigação, para a qual é aberto o concurso.
2 - Não podem participar na deliberação referida no número anterior os membros dos Conselhos Científicos ou Conselhos Técnico-Científicos das Unidades Orgânicas ou das Comissões Científicas das Unidades de Investigação que reúnam as condições para serem opositores ao concurso ou que detenham categoria inferior àquela para a qual é aberto o concurso.
Artigo 19.º
Composição
1 - A composição dos júris dos concursos a que se refere a presente Secção deve obedecer às seguintes regras:
a) Serem formados por um número ímpar de investigadores e docentes de carreira, entre o mínimo de cinco e o máximo de nove membros, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para investigador coordenador;
b) Terem uma maioria de elementos externos à UMa;
c) Terem, preferencialmente, elementos de entidades estrangeiras sem vínculo a entidades nacionais, salvo quando não for possível ou adequado por motivos devidamente fundamentados;
d) Integrarem maioritariamente membros da área ou das áreas científicas afins àquelas para a qual é aberto o concurso;
e) Observarem a representação equilibrada de género, na proporção não inferior a 40 % arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima, salvo impossibilidade legal, devidamente fundamentada.
2 - Para efeitos de composição do júri considera-se como equivalente à categoria de investigador-coordenador a de professor catedrático, à de investigador principal as de professor associado e professor coordenador doutorado e, ainda, à de investigador auxiliar as de professor auxiliar e professor adjunto doutorado.
3 - O júri é presidido pelo Reitor ou por um investigador ou docente de carreira por ele nomeado, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para investigador-coordenador.
4 - Na constituição e funcionamento dos júris aplica-se o Código do Procedimento Administrativo, em matéria de impedimentos, escusa e suspeição.
Artigo 20.º
Competência
1 - Compete ao júri, designadamente, a prática dos seguintes atos:
a) Admissão e exclusão dos candidatos;
b) Aprovação ou não aprovação dos candidatos nos métodos de seleção;
c) Ordenação final e seleção dos candidatos admitidos, que tenham sido aprovados em mérito absoluto;
d) Promoção de audições públicas dos candidatos.
e) Seleção do candidato ou candidatos a contratar.
f) Resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência dos interessados.
2 - Sempre que entenda necessário, assiste ainda ao júri a competência para:
a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;
b) Promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.
Artigo 21.º
Funcionamento
1 - As reuniões dos júris podem ser realizadas, em todas as fases do procedimento, presencialmente, por videoconferência ou em modelo híbrido entre as duas modalidades.
2 - Os júris só deliberam com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros e a maioria dos membros externos à UMa.
3 - As deliberações são tomadas por votação nominal fundamentada, por maioria absoluta dos membros do júri presentes na reunião, não sendo permitidas abstenções.
4 - O Presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:
a) Quando for professor ou investigador da área científica ou áreas científicas para que o concurso foi aberto;
b) Em caso de empate na votação.
5 - A metodologia de votação a utilizar para a formação da maioria absoluta na ordenação dos candidatos consta do edital de abertura do concurso.
6 - Das reuniões do júri são lavradas atas, que contêm um resumo do que nelas houver ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos membros e a respetiva fundamentação, sendo facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.
7 - Os júris devem proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por eles elaborados, aprovados e integrados nas suas atas:
a) Do desempenho científico do candidato, com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que tenham sido selecionados pelo candidato como mais representativos da sua contribuição para o desenvolvimento e a evolução da área ou das áreas científicas;
b) Da capacidade pedagógica do candidato, nos termos definidos no aviso de abertura dos concursos, quando aplicável;
c) Do projeto de investigação que os candidatos se proponham desenvolver na área ou nas áreas científicas do recrutamento, quando aplicável;
d) De outras atividades relevantes para a missão da UMa que tenham sido desenvolvidas pelo candidato.
SUBSECÇÃO II
ADMISSÃO, MÉTODOS DE SELEÇÃO E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Artigo 22.º
Admissão dos candidatos
1 - Apenas podem ser admitidos a concurso os candidatos que reúnam os requisitos fixados no aviso de abertura.
2 - Findo o prazo de apresentação de candidaturas, o júri verifica os requisitos de admissão e delibera sobre a admissão e exclusão dos candidatos ao procedimento.
Artigo 23.º
Métodos de seleção
1 - O método de seleção obrigatório é a avaliação curricular.
2 - Para além do método de seleção obrigatório, e desde que tal esteja previsto no aviso, pode, ainda, proceder-se às audições públicas previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º do ECIC, que não pode ter um peso superior a 30 % na ponderação para a valoração final.
Artigo 24.º
Avaliação curricular e critérios de avaliação
1 - Os critérios de avaliação curricular devem respeitar os seguintes princípios:
a) Ser explícitos quanto à forma de proceder à avaliação curricular dos candidatos;
b) Não adotar procedimentos meramente quantitativos, baseados em indicadores, na contagem de publicações, ou no cálculo dos seus fatores de impacto cumulativo;
c) Assumir que o conteúdo da produção científica é mais relevante que as métricas de publicação ou do que a entidade que a publicou;
d) Considerar a adequação do currículo à especificidade da área científica.
2 - Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com os pesos relativos indicados no edital, de acordo com as exigências das funções correspondentes à categoria a concurso, os seguintes critérios:
a) O desempenho científico do candidato, com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido selecionados, pelo candidato, como mais representativos, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área científica para que foi aberto o concurso, assim como o desempenho noutras atividades relevantes para a missão da UMa;
b) A transferência e valorização de conhecimento;
c) Outras atividades relevantes para a missão da UMa que hajam sido desenvolvidas pelo candidato, tendo, designadamente, em consideração, quando aplicável, a análise da sua prática pedagógica anterior.
3 - Aos critérios enunciados no n.º 1 são atribuídos fatores de ponderação dentro dos seguintes intervalos:
a) Desempenho científico: entre 60 % a 80 %;
b) Transferência e valorização de conhecimento: entre 10 % a 20 %;
c) Outras atividades relevantes: entre 10 % a 20 %.
4 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a concreta definição dos fatores de ponderação a aplicar aos critérios de seleção é da competência dos Conselhos Científicos/Conselhos Técnico-Científicos/Comissões Científicas, tendo em conta os objetivos estratégicos dos mesmos, a natureza do concurso e as funções a desempenhar, e constam do edital de abertura do concurso.
5 - Na aplicação dos critérios referidos no n.º 2 são avaliados, designadamente, e entre outros, os seguintes parâmetros:
a) Desempenho científico: produção científica ou tecnológica valorizando-se práticas de ciência aberta; coordenação e participação em projetos científicos ou de desenvolvimento tecnológico; intervenção na comunidade científica.
b) Transferência e valorização do conhecimento: patentes/registos de propriedade industrial; atividades de cooperação e de ligação ao tecido produtivo/empresarial; divulgação de ciência e tecnologia.
c) Outras atividades: participação em órgãos de gestão académicos; participação em júris científicos/académicos fora da própria instituição; participação na supervisão/cossupervisão de estudantes de pós-graduação; envolvimento em atividades de docência e formação avançada; divulgação e disseminação da ciência.
Artigo 25.º
Audição Pública
1 - A audição pública tem por objeto a apreciação de um projeto científico que o candidato se proponha desenvolver na área científica posta a concurso, em termos a definir no edital, o qual deve integrar a documentação a apresentar pelo candidato.
2 - Podem assistir à audição pública todos os interessados, sendo o local, data e hora da sua realização atempadamente disponibilizados no sítio da internet da UMa.
3 - Os candidatos podem solicitar ao Presidente do júri autorização para que a sua sessão de apresentação, caso para este método sejam aprovados, seja realizada por videoconferência, sendo necessariamente assegurada a sua natureza pública.
Artigo 26.º
Valoração dos métodos de seleção
1 - A avaliação curricular é expressa em escala de 0 a 100 pontos, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da ponderação definida nos critérios a avaliar.
2 - A avaliação da audição pública é expressa em escala de 0 a 100 pontos, com valoração até às centésimas.
SUBSECÇÃO III
SELEÇÃO, ORDENAÇÃO E CONTRATAÇÃO
Artigo 27.º
Avaliação e seleção
1 - Finda a fase de admissão ao concurso, o júri dá início à apreciação das candidaturas, tendo em conta os critérios constantes do aviso.
2 - O júri deve deliberar sobre a aprovação em mérito absoluto, com base no mérito do currículo global dos candidatos na área científica do concurso e tendo ainda em conta eventuais requisitos específicos para aprovação em mérito absoluto constantes do edital.
3 - No caso de não aprovação em mérito absoluto, o júri deve proceder à audiência prévia dos candidatos não aprovados para, querendo, se pronunciarem, por escrito, no prazo de dez dias úteis.
4 - O júri procede, de seguida, à aplicação dos métodos de seleção aos candidatos aprovados em mérito absoluto, considerando os critérios e parâmetros de avaliação, bem como os respetivos fatores de ponderação, constantes do aviso do concurso.
Artigo 28.º
Ordenação
1 - Concluída a aplicação dos métodos de seleção, o júri procede à elaboração de uma lista de ordenação final dos candidatos.
2 - Cada membro do júri procede à apreciação fundamentada em documento escrito, anexo à ata da respetiva reunião, com a classificação final obtida por cada candidato, feita com base nos critérios e parâmetros de avaliação, e correspondentes fatores de ponderação, constantes do edital.
3 - A classificação final dos candidatos é expressa na escala numérica de 0 a 100.
Artigo 29.º
Audiência dos interessados
1 - O projeto de ordenação final dos candidatos, bem como as exclusões do procedimento e a não aprovação em mérito absoluto, ocorridas nos termos do presente Regulamento, são objeto de audiência dos interessados.
2 - As alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos são apreciadas e respondidas pelo júri.
3 - Findo o prazo de audiência sem que nenhum candidato se pronuncie, o projeto de decisão é convolado em decisão final, não havendo lugar a nova reunião do júri.
Artigo 30.º
Decisão final e contratação
1 - O prazo para a tomada das decisões finais dos júris não pode ser superior a 90 dias, contados a partir do termo do prazo de candidatura.
2 - A lista de ordenação final dos candidatos, acompanhada das demais deliberações do júri, incluindo as relativas à exclusão de candidatos ou à sua não aprovação em mérito absoluto, deve ser enviada, ao Reitor da UMa, para homologação.
3 - O Reitor da UMa apenas pode recusar a homologação com fundamento em desconformidade com a lei, o presente Regulamento ou o aviso de abertura do concurso.
4 - Não podem ser contratados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista de ordenação final homologada, se encontrem nas seguintes situações:
a) Recusem a contratação;
b) Apresentem documentos falsos ou inválidos que não comprovem os requisitos necessários para a constituição de vínculo jurídico;
c) Apresentem os documentos exigidos fora do prazo que lhes seja fixado;
d) Não compareçam à outorga do contrato, no prazo fixado, por motivos que lhes sejam imputáveis.
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO DE TRABALHO DO PESSOAL INVESTIGADOR
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 31.º
Modalidades de contratação
1 - A contratação dos investigadores efetua-se por tempo indeterminado ou a termo resolutivo certo, nos termos admitidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e, supletivamente, nos termos do Código do Trabalho, observando-se, quando aplicável, a legislação especial.
2 - A contratação por tempo indeterminado considera-se reservada às categorias de investigador de carreira.
Artigo 32.º
Estatuto reforçado de estabilidade no emprego
Os investigadores principais e os investigadores-coordenadores, contratados por instituições de ensino superior, beneficiam, nos termos da lei e do presente Estatuto, de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (Tenure), que se traduz na garantia da manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria e carreira, ainda que em instituição de ensino superior diferente, nomeadamente no caso de reorganização da instituição de ensino superior a que pertencem que determine a cessação das respetivas necessidades.
SECÇÃO II
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL INVESTIGADOR DE CARREIRA
Artigo 33.º
Período experimental
1 - A contratação de investigadores por tempo indeterminado inicia-se com o período experimental.
2 - O período experimental é de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar e de três anos para as categorias de investigador principal e de investigador-coordenador.
3 - Exceciona-se do disposto no número anterior a contratação de investigadores que tenha sido precedida por um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, na mesma entidade, incluindo entidades públicas por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, em qualquer das categorias de carreira de investigação ou docente, desde que o período experimental nessa categoria tenha sido concluído com sucesso e na mesma área científica.
4 - Exceciona-se também do disposto no n.º 2 a contratação de investigadores que tenha sido precedida por um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, na mesma entidade, na carreira técnica superior, com grau de doutor, desde que tenham exercido funções correspondentes às da carreira de investigação científica e nas áreas científicas nucleares da entidade contratante.
5 - Findo o período experimental, em função de avaliação específica da atividade desenvolvida, é mantido ou cessado o contrato por tempo indeterminado.
Artigo 34.º
Avaliação do período experimental
1 - A avaliação do período experimental será objeto de regulamento próprio.
2 - A cessação ou manutenção do contrato por tempo indeterminado é da competência do Reitor da UMa, sob proposta fundamentada e aprovada por maioria absoluta dos membros do Conselho Científico ou Conselho Técnico-Científico das Unidades Orgânicas ou da Comissão Científica das Unidades de Investigação, efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental.
3 - A deliberação prevista no número anterior é tomada através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
4 - Previamente à submissão da proposta para decisão do Reitor da UMa, o Conselho Científico ou Conselho Técnico-Científico das Unidades Orgânicas ou a Comissão Científica das Unidades de Investigação deve proceder à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 35.º
Norma especial de relevância de tempo noutros contratos para efeitos de período experimental
O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Programa Ciência 2007, do Programa Ciência 2008, do Programa Welcome II, do Decreto-Lei n.º 28/2013, de 19 de fevereiro, do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de abril, neste caso referentes aos comummente designados investigadores de laboratório associado-iLAB, bem como dos contratos abrangidos pelo regime transitório da Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, é contabilizado para o preenchimento do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado ou sem termo, no caso das instituições sujeitas ao direito privado, com vista ao exercício de funções de investigador, desde que cumprido na mesma área científica ou áreas afins.
SECÇÃO III
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
Artigo 36.º
Regime de exercício de funções
1 - O pessoal investigador presta serviço numa das seguintes modalidades:
a) Regime de dedicação exclusiva, que implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal;
b) Regime de tempo integral, que corresponde à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas e compreende o exercício de todas as funções previstas no artigo 5.º do presente Regulamento, incluindo o tempo de trabalho prestado fora do UMa que seja inerente ao cumprimento daquelas funções.
2 - Em regra, o pessoal investigador exerce as suas funções, em regime de dedicação exclusiva, podendo, no entanto, e mediante manifestação de vontade, exercê-las em regime de tempo integral.
3 - O investigador pode optar pelo exercício de funções num dos regimes previstos no número anterior, bem como a passagem de um para outro desses regimes, implicando esta passagem um período mínimo de permanência de um ano no regime para o qual se transita.
4 - Salvo o disposto no número anterior, o regime de exercício de funções pode ser alterado a todo o tempo, por acordo entre a entidade e o investigador.
Artigo 37.º
Dedicação exclusiva
1 - O investigador em regime de dedicação exclusiva não pode exercer qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
2 - No caso do pessoal investigador de carreira, não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor;
b) Direitos de propriedade industrial;
c) Realização de conferências e palestras, cursos de formação de curta duração e outras atividades análogas, sendo o número máximo de horas dedicadas a estas atividades definido nos termos do regulamento aprovado pela UMa;
d) Ajudas de custo;
e) Despesas de deslocação;
f) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar pelo Governo ou no âmbito de estruturas, comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, a nível nacional ou no âmbito de organizações internacionais de que o Estado português faça parte;
g) Desempenho de funções em órgãos da entidade a que esteja vinculado;
h) Participação em órgãos consultivos de entidade diferente daquela a que pertença, desde que com autorização prévia desta;
i) Exercício de funções consultivas ou de gestão, bem como detenção do respetivo capital, em empresas em fase de arranque (startups), ou de funções consultivas em empresas derivadas (spinoffs), que tenham sido constituídas em resultado da investigação realizada, mediante autorização prévia da entidade contratante e por períodos renováveis de um ano, até um limite de cinco anos, nos termos do regulamento aprovado pela UMa;
j) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações de entidade diferente daquela a que pertença;
k) Participação em júris e em comissões de avaliação;
l) Prestação de serviço docente em instituição diferente daquela a que pertença quando, com autorização prévia desta, se realize sem prejuízo do exercício de funções durante o período normal de serviço e não exceda, em média anual, um total de quatro horas semanais de atividade letiva;
m) Exercício de atividades, quer no âmbito de contratos entre a entidade a que esteja vinculado e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos financiados por qualquer uma dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da entidade a que esteja vinculado e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos do regulamento aprovado pela UMa.
3 - A violação do compromisso de exclusividade implica o apuramento da eventual responsabilidade disciplinar e a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva.
4 - Para os efeitos previstos na alínea m) do n.º 2, a perceção da retribuição é autorizada pelo Reitor, nos termos legais aplicáveis, desde que, cumulativamente:
a) As atividades sejam da responsabilidade da UMa e os encargos com as remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios;
b) A atividade exercida tiver nível científico ou técnico reconhecido pela Faculdade ou Escola como adequado à natureza, dignidade e funções de investigação;
c) As obrigações decorrentes do contrato ou do projeto não impliquem uma relação estável.
Artigo 38.º
Obrigações específicas da atividade de investigação
1 - A participação dos investigadores em Unidades de Investigação externas à UMa carece de autorização do Reitor da UMa.
2 - Os investigadores estão obrigados à indicação da sua afiliação institucional à UMa em todas as suas publicações.
3 - Os investigadores devem assegurar práticas sustentadas de Ciência Aberta, nomeadamente através das seguintes ações:
a) Depositar todas as publicações académicas de que são autores ou coautores no Repositório Institucional da UMa;
b) Assegurar o acesso aberto às publicações académicas e outros resultados;
c) Depositar ou referenciar dados de investigação no repositório de dados da UMa.
4 - Apenas as publicações depositadas no repositório da UMa são utilizadas nos relatórios de atividades da UMa e no âmbito dos processos de avaliação do período experimental previsto na Secção II do presente Capítulo.
Artigo 39.º
Dispensa de prestação de serviço na instituição de origem
1 - O pessoal investigador de carreira pode, sem perda de qualquer dos seus direitos, solicitar dispensa de serviço na UMa, por um ano, no termo de cada sexénio de serviço, a fim de realizar atividades de investigação e desenvolver outras tarefas de valorização pessoal, profissional e interesse público noutras instituições nacionais ou estrangeiras.
2 - Quando não houver prejuízo para a UMa, os investigadores de carreira podem gozar da dispensa do serviço prevista no número anterior em períodos de seis meses por cada triénio de serviço.
3 - As dispensas previstas nos números anteriores dependem de requerimento do interessado, a apresentar no prazo de seis meses anteriores ao início do período de dispensa, parecer favorável do Conselho Científico ou Conselho Técnico-Científico da respetiva Unidade Orgânica ou da Comissão Científica da Unidade de Investigação e despacho de deferimento do Reitor da UMa.
4 - Uma vez terminada a dispensa da prestação de serviço, o investigador contrai a obrigação de, no prazo máximo de 2 anos, apresentar ao Conselho Científico ou Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica ou Comissão Científica da Unidade de Investigação em que presta serviço um relatório com os resultados dos seus trabalhos, sob pena de reposição dos vencimentos auferidos durante a dispensa.
5 - O direito previsto nos números anteriores só pode ser exercido um ano após a entrada em vigor do presente Regulamento.
SECÇÃO IV
DA RETRIBUIÇÃO
Artigo 40.º
Remuneração
1 - O regime remuneratório dos investigadores de carreira é o definido no Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro.
2 - A remuneração dos investigadores em regime de tempo integral corresponde a dois terços da remuneração estabelecida para idêntica situação jurídico-funcional em regime de dedicação exclusiva.
CAPÍTULO V
PESSOAL INVESTIGADOR ESPECIALMENTE CONTRATADO
Artigo 41.º
Investigadores especialmente contratados
Para além das categorias enunciadas no artigo 4.º do presente Regulamento, podem, ainda, ser recrutados:
a) Investigadores doutorados visitantes;
b) Investigadores doutorados convidados;
c) Investigadores doutorandos;
d) Assistentes de investigação.
Artigo 42.º
Investigadores doutorados visitantes
1 - Podem ser recrutados investigadores doutorados, vinculados a entidades nacionais ou estrangeiras, ou reformados ou aposentados de entidades estrangeiras, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade para a UMa.
2 - Os investigadores doutorados visitantes são admitidos, por convite, de entre individualidades de reconhecida competência e assinalável prestígio na área ou nas áreas científicas a que o recrutamento se destina.
3 - O convite deve ser:
a) Fundamentado num relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou docentes de carreira da área ou das áreas científicas a que o recrutamento se destina;
b) Aprovado por maioria simples dos membros do órgão, legal e estatutariamente competente, da Faculdade ou Escola ou Unidade de Investigação proponente, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental;
c) Autorizado, pelo órgão legal e estatutariamente competente a que alude a alínea anterior.
4 - Os investigadores doutorados visitantes desempenham as funções correspondentes às da categoria da carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias enunciadas no artigo 4.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores auxiliares visitantes, investigadores principais visitantes ou investigadores-coordenadores visitantes.
5 - Os investigadores doutorados visitantes são admitidos na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração correspondente à categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no artigo 4.º, forem contratados.
6 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação, por tempo indeterminado, com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente.
7 - É aplicável aos investigadores doutorados visitantes na UMa, o disposto no artigo 9.º do presente Regulamento.
8 - No âmbito de acordos de colaboração de que a UMa seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, os investigadores doutorados visitantes podem ser contratados sem remuneração.
Artigo 43.º
Investigadores doutorados convidados
1 - Os investigadores doutorados convidados são contratados para atividades exclusivamente associadas à execução de projetos de investigação.
2 - A remuneração dos investigadores doutorados convidados é assegurada, preferencialmente, através de acordos ou contratos de financiamento de projetos de investigação celebrados pela UMa.
3 - Os investigadores convidados são recrutados de entre:
a) Individualidades, nacionais ou estrangeiras, titulares do grau de doutor, cujo mérito e qualificação/especialização científica, no domínio da área científica e tecnológica que se pretenda desenvolver na UMa seja comprovado por valiosa obra científica ou pelo currículo científico e tecnológico e desempenho reconhecidamente competente de uma atividade profissional;
b) Docentes do ensino superior ou investigadores, aposentados ou jubilados, que tenham integrado ou não os quadros de pessoal da instituição.
4 - O recrutamento é efetuado por convite, fundamentado num relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou docentes de carreira da área ou das áreas científicas a que o recrutamento se destina.
5 - A proposta de contratação é aprovada por maioria simples dos membros do órgão científico da Faculdade ou Escola ou Unidade de Investigação, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental, autorizada pelo Reitor.
6 - Os critérios de seleção a utilizar no recrutamento de investigadores convidados, a definir em cada caso pelo respetivo órgão científico, de entre os seguintes, são:
a) Produção científica, tecnológica, cultural ou artística;
b) Atividade de investigação aplicada, ou de transferência de conhecimento;
c) Atividade de extensão e de disseminação do conhecimento;
d) Atividade de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação.
7 - Os investigadores doutorados convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria da carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias enunciadas no artigo 4.º forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores auxiliares convidados, investigadores principais convidados ou investigadores-coordenadores convidados.
8 - Os investigadores doutorados convidados são admitidos na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração correspondente à da categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no artigo 4.º, forem contratados.
9 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma entidade, incluindo em entidades por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, e na mesma área científica.
Artigo 44.º
Investigadores doutorandos
1 - A UMa pode contratar investigadores doutorandos para que desenvolvam atividade de investigação científica conducente à obtenção do grau de doutor.
2 - Os investigadores doutorandos são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado que estejam a frequentar, ou venham a frequentar até à data da outorga do contrato, um ciclo de estudos de doutoramento na área ou nas áreas científicas a que se destine à contratação.
3 - Os critérios de seleção a utilizar no recrutamento de investigadores doutorandos, a definir em cada caso pelo respetivo órgão científico, de entre os seguintes são:
a) Avaliação curricular da formação do ensino superior;
b) Produção científica, tecnológica, cultural ou artística;
c) Atividade de investigação aplicada, ou de transferência de conhecimento;
d) Atividade de extensão e de disseminação do conhecimento;
e) Atividade de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação.
4 - O presente recrutamento é efetuado por convite, após deliberação do Conselho Científico ou Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica ou Comissão Científica da Unidade de Investigação, fundamentado em relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou professores da(s) área(s) e de ser aprovado por maioria simples dos membros do Conselho Científico/Conselho Técnico-Científico/Comissão Científica da Unidade de acolhimento, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental, autorizada pelo Reitor.
5 - Os investigadores doutorandos são contratados na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de quatro anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
6 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode suspender-se, nos dias de licença, nomeadamente por motivos de parentalidade, e de dispensa, nos termos da LTFP e da demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o investigador e a entidade contratante.
7 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente.
8 - A remuneração dos investigadores doutorandos é a prevista para a categoria de assistente de investigação, nos termos do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, ou a que for devida se a investigação for realizada no âmbito de um projeto financiado pela União Europeia ou por outras organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos da legislação aplicável.
Artigo 45.º
Assistentes de Investigação
1 - As atividades de investigação podem também ser asseguradas, a título excecional, por pessoal especialmente contratado, designado por assistente de investigação.
2 - Ao assistente de investigação cabe participar, desenvolver e executar projetos de investigação e desenvolvimento, sob orientação de um investigador doutorando ou doutorado.
3 - Os assistentes de investigação são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado na área ou nas áreas científicas a que se destine a contratação.
4 - Os critérios de seleção a utilizar no recrutamento de assistentes de investigação, a definir em cada caso pelo respetivo órgão científico, de entre os seguintes são:
a) Avaliação curricular da formação do ensino superior;
b) Produção científica, tecnológica, cultural ou artística;
c) Atividade de investigação aplicada, ou de transferência de conhecimento;
d) Atividade de extensão e de disseminação do conhecimento;
e) Atividade de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação.
5 - O presente recrutamento é efetuado por convite, após deliberação do Conselho Científico ou Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica ou Comissão Científica da Unidade de Investigação, fundamentado em relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou professores da(s) área(s) e de ser aprovado por maioria simples dos membros do Conselho Científico/Conselho Técnico-Científico/Comissão Científica da Unidade de acolhimento, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental, autorizada pelo Reitor.
6 - Os assistentes de investigação são contratados na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de dois anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem, até à entrada em vigor do diploma que defina o regime remuneratório dos investigadores, a remuneração estabelecida nos termos do regulamento aprovado pela UMa.
7 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode suspender-se, nos dias de licença, nomeadamente por motivos de parentalidade, e de dispensa, nos termos da LTFP e da demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o investigador e a entidade contratante.
8 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o computo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente.
Artigo 46.º
Regime de prestação de serviço
1 - O pessoal investigador especialmente contratado, ao abrigo do artigo 42.º do presente Regulamento, exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo de as poder exercer em regime de tempo integral ou de tempo parcial.
2 - Não prejudica a prestação de serviço, em regime de dedicação exclusiva, a perceção de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor;
b) Edição de publicações científicas;
c) Direitos de propriedade industrial;
d) Realização de seminários, conferências, palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;
e) Atividades de docência em instituições do ensino superior, com a concordância do próprio, a autorização prévia da instituição com a qual tem contrato de trabalho ao abrigo do presente Regulamento, e, se aplicável, da unidade de investigação de acolhimento, e sem prejuízo do objeto do contrato, desde que não excedam um máximo de quatro horas por semana, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares;
f) Elaboração de estudos ou emissão de pareceres solicitados pelo Governo ou no âmbito de estruturas criadas ou de comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, ou solicitados por entidades públicas ou privadas, a nível nacional ou internacional;
g) Participação em júris e comissões de avaliação.
3 - Aos investigadores convidados e aos assistentes de investigação pode ser permitido o exercício de funções em regime de tempo parcial, nos termos definidos contratualmente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 47.º
Mobilidade de investigadores internacionais
1 - Podem ser contratados investigadores estrangeiros vinculados a outras instituições de ensino superior internacionais, designadamente com as que detenha parcerias com a UMa nas condições e regime previstos nos artigos 35.º e seguintes, do ECIC, e 42.º e seguintes do presente Regulamento, nos termos a definir em despacho do Reitor
2 - Para além do disposto no número anterior, a UMa pode, ainda, obter a colaboração de outros investigadores internacionais, através de protocolos celebrados com instituições internacionais, designadamente no âmbito de parcerias de que a UMa seja parte.
Artigo 48.º
Dúvidas de interpretação e casos omissos
As omissões ou dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento são resolvidas em conformidade com o ECIC e demais legislação aplicável e complementar e por despacho do Reitor da UMa.
Artigo 49.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
25 de junho de 2026. - O Reitor, Prof. Doutor Sílvio Moreira Fernandes.
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