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Ato Original
Regulamento n.º 817/2026
Regulamento Interno de Abono de Ajudas de Custo e Transporte pelas Deslocações em Serviço Público
Élia Luísa Dias Gonçalves Ascensão, Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, no uso da competência prevista no artigo 35.º n.º 1, alínea t) do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), e em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, torna público que, sob Proposta n.º 67/2026 da Câmara Municipal de Santa Cruz, tomada em reunião ordinária de 16 de abril de 2026, aprovou por maioria, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea k), do RJAL, aprovar o Regulamento Interno de Abono de Ajudas de Custo e Transporte pelas Deslocações em Serviço Público, cujo teor agora se publica.
7 de maio de 2026. - A Presidente da Câmara, Élia Luísa Dias Gonçalves Ascensão.
Preâmbulo e enquadramento legal
1 - O presente regulamento visa concretizar as normas que presidem à atribuição dos montantes de ajudas de custo e transporte, bem como as normas disciplinadoras das deslocações em serviço nos termos previstos:
2 - Do regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte em território nacional encontra-se fixado no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
3 - O regime jurídico de abono de ajudas de custos no estrangeiro é regulado pelo Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho;
4 - Em conjugação com a legislação referida acima, foi igualmente observada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, a Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, o Ofício Circular Conjunta n.º 1/2003 do MF/DGO/DGAEP e o Ofício Circulado da AT n.º 20257/2023, de 21 de junho.
5 - Atendendo a que o presente procedimento interno se limita a regulamentar aspetos operacionais de execução de legislação vigente, sem impacto na relação jurídica de emprego público, isto é, não altera condições de trabalho, horários, carreiras, direitos ou deveres dos trabalhadores, concluiu-se que não se encontra abrangido pelo dever de audição prévia das organizações sindicais, previsto para atos normativos de natureza laboral. Assim limita-se operacionalizar normas já previstas na lei, sem inovar ou criar obrigações adicionais aos trabalhadores, mas tratando-se sim de um ato de gestão/procedimento interno não tendo sido objeto de consulta das estruturas de representação coletiva.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento define as normas aplicáveis aos atos e formalidades específicas dos procedimentos de pagamento de ajudas de custo e de transporte em território nacional e no estrangeiro pela Câmara Municipal de Santa Cruz (CMSC).
2 - O abono de ajudas de custo deverá ser solicitado tendo por base os princípios da razoabilidade e do rigor, devendo ser reduzidos ao estritamente necessário os custos e tempos de deslocação, devendo somente ser realizadas as deslocações cujos objetivos não possam ser comprovadamente prosseguidos através da utilização de novas tecnologias, designadamente correio eletrónico, videoconferência ou vídeo chamada.
3 - Compete ao beneficiário do abono instruir o pedido com os documentos e demais elementos idóneos de prova, sem os quais o pedido será indeferido.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento é aplicável a todos os trabalhadores e eleitos locais que exerçam funções públicas na CMSC.
2 - Têm também direito ao abono de ajudas de custo o pessoal sem vínculo à Administração Pública, que possuam as condições excecionais e preencham os requisitos constantes no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do presente regulamento, e nos termos gerais legais aplicáveis, considera-se:
1 - Ajuda de custo: abono aplicável ao trabalhador que se ausente do seu local de trabalho, dentro ou fora de Portugal, por motivos de serviço público, com o objetivo de fazer face às despesas acrescidas, resultantes dessa deslocação (alimentação e alojamento).
2 - O abono é atribuído em função dos seguintes critérios:
a) Se a distância for superior a 20 km do domicílio necessário, não ultrapassar um período de 24 horas e não implicar a necessidade de alojamento, denominam-se por deslocações diárias;
b) Se a distância for superior a 50 km e se realizar num período superior a 24 horas, denominam-se por deslocações por dias sucessivos;
3 - Domicílio necessário: localidade da instituição onde o trabalhador exerce funções. As distâncias são contadas da periferia da localidade onde o trabalhador tem o seu domicílio, até à periferia da localidade de destino. Para efeitos da contagem da quilometragem a registar nos boletins Itinerários, será preferencialmente utilizado o número de quilómetros definido no percurso aconselhado pelo Guia Michelin.
4 - Boletim Itinerário (BI): documento que confere suporte legal ao abono das ajudas de custo e transporte em território nacional.
5 - Boletim de Deslocação ao Estrangeiro (BDE): documento a preencher antes da deslocação ao estrangeiro, onde deverão constar todos os elementos e custos referentes à deslocação.
Artigo 4.º
Ajudas de custo em território nacional
1 - O cálculo das ajudas de custo em território nacional processa-se pelas seguintes percentagens diárias do valor definido pela Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pelo DL n.º 137/2010, de 28 de dezembro:
a) Deslocações Diárias:
i) Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 13h00 e as 14h00 (inclusive) - 25 % (para fazer face às despesas com o almoço);
ii) Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20h00 e as 21h00 (inclusive) - 25 % (para fazer face às despesas com o jantar);
iii) Se não for possível o regresso à sua residência até às 22h00 - 50 % (para fazer face às despesas com o alojamento);
iv) De acordo com a alteração introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, o pagamento da percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento (50 %), pode ser substituído, por opção do interessado, pelo reembolso da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, até ao limite de €50;
v) O abono de ajudas de custo apenas será efetuado, quando a alimentação e o alojamento não sejam fornecidos em espécie;
b) Deslocações por dias sucessivos:
Consideram-se deslocações por dias sucessivos as que se efetivam num período superior a 24 horas e que impliquem realização de novas despesas:
i) No dia da partida, se a mesma ocorrer:
a. Até às 13h00 (inclusive) - 100 %;
b. Entre as 13h00 e as 20h00 (inclusive) - 75 %;
c. Depois das 20h00 - 50 % (*);
ii) No dia de regresso, se o mesmo ocorrer:
a. Até às 13h00 (inclusive) - 0 %;
b. Entre as 13h00 e as 20h00 (inclusive) - 25 %;
c. Depois das 20h00 - 50 % (*);
iii) Nos restantes dias, o pagamento do abono de ajuda de custo é de 100 %;
iv) Os pressupostos dos pontos anteriores são observados desde que a alimentação e alojamento não sejam fornecidos em espécie.
2 - Não há lugar ao reembolso das despesas efetuadas com a alimentação.
3 - O valor correspondente ao abono diário do subsídio de refeição é deduzido nas ajudas de custo, quando as despesas sujeitas a compensação incluírem o custo do almoço.
4 - Os valores pagos por taxa turística devem ser solicitados com o respetivo Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC 511 244 681) do Município para efeitos de reembolso por parte do serviço de contabilidade.
5 - Os cálculos a que se refere o presente artigo só serão realizados pelos Serviços em face da instrução atempada, pontual e integral do respetivo procedimento, que deverá integrar todos os documentos e demais elementos idóneos de prova, sem os quais o procedimento será indeferido.
(*) De acordo com a alteração introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, o pagamento da percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento, ou seja, depois das 20h (50 %), pode ser substituído, por opção do interessado, pelo reembolso da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, até ao limite de 50 €.
Artigo 5.º
Ajudas de Custo em deslocação ao estrangeiro e no estrangeiro
1 - O trabalhador que pretenda deslocar-se ao estrangeiro deverá solicitar autorização de deslocação, através do pedido de autorização de ajudas de custo e transporte, de acordo com o modelo em uso na CMSC (Boletim de Deslocação ao Estrangeiro).
2 - Os trabalhadores que se desloquem ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivos de serviço público, têm direito, em alternativa e de acordo com a sua vontade, a uma das seguintes prestações:
i) Abono de ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação (100 %);
ii) Alojamento em estabelecimento hoteleiro de três estrelas ou equivalente e abono de ajuda de custo no valor de 70 % da ajuda de custo diária em todos os dias de deslocação.
3 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e autorizadas pelo membro do órgão executivo com o pelouro, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, pode ser considerado o alojamento em unidade hoteleira de categoria superior a três estrelas, sem prejuízo do abono de 70 % da ajuda de custo.
4 - Caso a deslocação inclua o fornecimento de uma ou de ambas as refeições diárias, será deduzido à percentagem da ajuda de custo, 30 % por cada uma, não podendo nunca ser abonado valor inferior a 20 %.
5 - O valor correspondente ao abono diário do subsídio de refeição é deduzido nas ajudas de custo.
Artigo 6.º
Deslocações diárias transfronteiriças (Espanha)
As deslocações diárias ao estrangeiro, nomeadamente ao território espanhol, que não impliquem uma permanência superior a um dia (período inferior a 24 horas) são reguladas pelo Ofício Circular Conjunto n.º 1/2003 do MF/DGO/DGAEP.
Artigo 7.º
Transportes Terrestres em Território Nacional e nas deslocações ao estrangeiro
1 - Nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, podem beneficiar do direito ao transporte todos os trabalhadores que se desloquem em território nacional e internacional.
2 - O artigo 18.º do referido diploma estabelece o princípio geral do direito ao transporte que deve ser efetuado através de veículos de serviço.
3 - Apenas quando, comprovadamente, não seja possível recorrer aos veículos de serviço, é lícito recorrer-se a outros meios, nomeadamente transportes públicos coletivos, automóvel de aluguer e em casos especiais o uso de automóvel próprio.
4 - Só em casos excecionais deverá ser permitido o uso de automóvel próprio do funcionário ou agente ou o recurso ao automóvel de aluguer, sem prejuízo da utilização de outro meio de transporte que se mostre mais conveniente, desde que em relação a ele esteja fixado o respetivo abono.
5 - Para efeitos de aplicação do presente artigo são definidas as regras seguintes:
a) Veículos de Serviço:
i) Só os trabalhadores devidamente autorizados, por despacho do respetivo membro do órgão executivo, poderão utilizar os veículos de serviço;
b) Transportes Públicos Coletivos:
i) Nas deslocações em transportes coletivos, designadamente autocarro ou metro devem ser conservados os bilhetes de viagem e entregues juntamente com o Boletim Itinerário, a fim de ser reembolsado o seu valor, quando devidamente justificada a sua utilização e relacionados com o objetivo da deslocação;
ii) As classes das deslocações podem ser efetuadas de acordo com o estipulado no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro e Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;
iii) Poderá ser utilizado táxi/TVDE para o qual deverá apresentar o respetivo recibo em NIF próprio, juntamente com o Boletim Itinerário;
c) Automóvel de Aluguer:
i) A utilização de automóvel de aluguer encontra-se condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a. Seja efetuada a título excecional em serviço;
b. Seja efetuada em situações de comprovado interesse dos serviços;
ii) A utilização de automóvel de aluguer carece sempre de autorização e o pedido deverá ser formulado antes de ser efetuada a deslocação, com uma antecedência mínima de dez dias úteis, relativamente ao início da deslocação;
iii) As despesas a reembolsar resultantes do automóvel de aluguer, nomeadamente combustível, estacionamento e portagens devem ser solicitadas no Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC 511 244 681) do Município para efeitos de reembolso por parte do serviço de contabilidade;
d) Uso de Automóvel Próprio por Interesse dos Serviços:
i) A utilização de veículo próprio encontra-se condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a. Seja efetuada a título excecional em serviço;
b. Seja efetuada em situações de comprovado interesse dos serviços;
ii) A utilização de veículo próprio carece sempre de autorização e o pedido deverá ser formulado antes de ser efetuada a deslocação;
iii) As despesas a reembolsar resultantes do uso de automóvel próprio, nomeadamente estacionamento/parquímetro e portagens devem ser solicitadas no NIF do Município para efeitos de reembolso por parte do serviço de contabilidade;
e) Uso de Automóvel Próprio por Interesse do Próprio:
i) Em situações fundamentadas e a pedido do interessado pode ser autorizado pelo membro do executivo com o pelouro, a utilização de veículo próprio em deslocações de serviço;
ii) Independentemente da distância percorrida o trabalhador tem direito a ser abonado com o subsídio de transporte pelos kms percorridos, bem como pelas despesas que possam resultar da deslocação, nomeadamente estacionamento/parquímetros e portagens, cujo comprovativo (fatura) deverá ser solicitada no Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC 511 244 681) do Município para efeitos de reembolso por parte do serviço de contabilidade;
iii) A CMSC não se responsabiliza por qualquer risco que advenha do uso do automóvel próprio, nem assume qualquer responsabilidade com prejuízos eventualmente ocorridos ou causados ao próprio ou a terceiros.
6 - Os pedidos efetuados ao abrigo do presente artigo pressupõem a instrução atempada, pontual e integral do respetivo procedimento, que deverá integrar todos os documentos e demais elementos idóneos de prova, sem os quais o procedimento será indeferido.
Artigo 8.º
Transportes Aéreos em Território Nacional e nas deslocações ao estrangeiro
1 - No caso de ser utilizado o avião, os bilhetes são requisitados pelos serviços, devendo, o trabalhador entregar nos serviços o respetivo orçamento anexado ao Boletim de Deslocação ao Estrangeiro devidamente preenchido, 10 dias antes da realização da deslocação - se necessário prévio cabimento orçamental.
2 - As classes das deslocações podem ser efetuadas de acordo com o estipulado no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
3 - Poderá ser utilizado o táxi/TVDE (até ao aeroporto) carecendo de justificação para tal utilização. O utilizador deverá apresentar os respetivos recibos em NIF próprio.
4 - Nas deslocações no estrangeiro deverão ser apresentados os bilhetes e recibos das deslocações efetuadas.
Artigo 9.º
Boletim Itinerário
1 - Boletim Itinerário - Mod. n.º 683 - Exclusivo da INCM - Modelo original preenchido pelo trabalhador, sem rasuras, contendo todas as deslocações do mês em causa.
2 - Sempre que se proceda ao reembolso do alojamento, ou quando a inscrição em eventos inclua a alimentação e/ou alojamento ou ainda quando os mesmos sejam oferecidos, deverá ser feita a respetiva menção, no BI, pelo trabalhador.
3 - O BI deve ser entregue pelo trabalhador na Subunidade de Recursos Humanos, até ao dia 10 do mês seguinte a que se referem as deslocações.
4 - Não serão pagas as ajudas de custo depois de ultrapassados o prazo, referido no número anterior.
5 - Só poderão ser processados no respetivo ano económico os BI que estejam devidamente instruídos e datados com a data do ano a que dizem respeito.
6 - Devem ser anexados ao BI os seguintes documentos:
a) Documentos de despesa na sua forma legal e original (ex. bilhetes de autocarro, metro, táxis/TVDE em nome do trabalhador/com o NIF);
b) Programa do evento/Edital/Convocatória;
c) Certificado de presença.
Artigo 10.º
Boletim de Deslocação ao Estrangeiro
1 - O BDE é preenchido pelo trabalhador, contendo todas as informações referentes à deslocação, nomeadamente:
i) Local de destino;
ii) Breve fundamentação para a deslocação;
iii) Valores previstos para a viagem, ajuda de custo, alojamento, deslocações internas no país de destino, bem como outras despesas relacionadas com a deslocação;
iv) Devem igualmente ser anexados orçamentos relativos à viagem e alojamento;
v) Até ao 10.º dia posterior ao da realização da missão, os trabalhadores ficam obrigados a apresentar a documentação justificativa das despesas realizadas, a saber:
a) Talões de embarque;
b) Documentos de despesa (em seu nome/NIF);
c) Documento comprovativo da missão (certificados de participação em conferências, programas dos eventos, ficha de inscrição na conferência/reunião ou outro documento idóneo).
Artigo 11.º
Responsabilidade
Os trabalhadores e demais colaboradores que tenham recebido indevidamente qualquer abono de ajudas de custo e transporte ficam obrigados à sua reposição, independentemente da responsabilidade disciplinar ou outra a que possa haver lugar.
Artigo 12.º
Dúvidas e omissões
Nas dúvidas e omissões que surjam da aplicação do presente Regulamento, deverá ser consultada a legislação em vigor.
Artigo 13.º
Aprovação, entrada em vigor e publicitação
1 - O presente regulamento pode ser alterado a todo o tempo sempre que se considerar pertinente ou a lei assim o exija.
2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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