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Ato Original
Regulamento n.º 82/2020
Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada através da Ordem de Serviço n.º I/343222/18/CMP, de 4 de outubro, que, em reunião da Câmara Municipal de 23 de dezembro de 2019 e por deliberação da Assembleia Municipal 13 de janeiro de 2020, foi aprovado o Regulamento do Mercado do Bolhão e a Alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto, no que se refere ao artigo D/4 - 1.º, n.º 4, que para os devidos efeitos legais a seguir se publicam.
21 de janeiro de 2020. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.
Regulamento do Mercado do Bolhão e Alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto
Nota justificativa
Considerando a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, foi estabelecido o novo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), diploma legal que procedeu a profundas alterações no quadro legislativo vigente, nomeadamente, ao nível dos mercados municipais, pelo que se impõe que seja realizada a adaptação de todo o normativo regulamentar aplicável aos mercados municipais, no caso concreto ao Mercado do Bolhão, no Município do Porto.
O artigo 70.º do diploma legal anteriormente referido prevê que os mercados municipais devem dispor de um Regulamento aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal do Porto, no qual são estabelecidas as normas relativas à organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança do Mercado do Bolhão.
Neste sentido impõe-se estabelecer um regime específico para o Mercado do Bolhão, subtraindo-o à disciplina da parte D-4 do Código Regulamentar do Município do Porto.
A necessidade deste novo Regulamento decorre, também, da profunda intervenção de restauro e modernização no edifício do Mercado do Bolhão, a execução de novas infraestruturas e equipamentos, as melhorias significativas na rede elétrica, gás, águas e esgotos, a criação de cave logística, as condições de acessibilidade, e ainda no intuito da revitalização do comércio retalhista tradicional de proximidade, o que motiva a que se proceda à disciplina e regulamentação da ocupação e utilização deste edifício.
Foi assegurado um regime de exceção para todos os comerciantes históricos, arrendatários históricos e utilizadores de espaço de restaurante históricos, pessoa singular ou coletiva, que exerciam a sua atividade no Mercado do Bolhão antes do processo de reabilitação e modernização.
Para os comerciantes históricos, arrendatários históricos e utilizadores de espaço de restaurante históricos, foram mantidos os direitos adquiridos historicamente e a continuidade no Mercado do Bolhão.
Por deliberação tomada pela Câmara Municipal do Porto, em sua reunião de 22 de julho de 2019, foi determinado dar início ao procedimento administrativo para a elaboração do Regulamento do Mercado do Bolhão, tendo a sua publicitação observado os termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Assim, depois de decorrido o prazo para a constituição de interessados e a apresentação de contributos por parte destes, a Câmara Municipal do Porto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º do RJACSR, e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, elaborou o projeto de Regulamento, o qual foi objeto de audiência prévia pelas entidades representativas dos interesses em causa e dos consumidores e consulta pública, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 70.º do RJACSR, bem como sujeita a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do CPA.
O presente Regulamento foi posteriormente submetido a aprovação da Assembleia Municipal do Porto, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º do RJACSR e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
O presente Regulamento consagra, deste modo, um justo equilíbrio entre os custos acrescidos da atividade privada refletidos na pressão exercida na gestão da coisa pública local e o benefício auferido pelos particulares, balizados pela prossecução do interesse público local, em termos de gestão do património municipal e o princípio constitucional da livre iniciativa económica.
ANEXO I
Alteração ao Título D-4 do Código Regulamentar do Município do Porto
O n.º 4 do artigo D-4/1.º do Código Regulamentar do Município do Porto passa a ter a seguinte redação:
"4 - O presente Título não se aplica:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Ao Mercado do Bolhão."
ANEXO II
Regulamento do Mercado do Bolhão
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea. g), do n.º 1, do artigo 25.º, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 14.º e 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e ainda de acordo com as disposições previstas do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e demais legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece as regras de utilização, ocupação, exploração e gestão do Mercado do Bolhão, sito nas Ruas Sá da Bandeira, Formosa, Alexandre Braga e Fernandes Tomás, com a área global de 8.156 m2, inscrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 7302, e inscrito com o artigo matricial n.º 10038 da União de freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória.
2 - A estrutura física do Mercado do Bolhão prevê a existência:
a) Piso -1;
b) Piso 0;
c) Piso intermédio;
d) Piso 1;
e) Lojas exteriores.
3 - O Mercado do Bolhão está organizado em:
a) Bancas;
b) Bancas históricas;
c) Bancas de exposição;
d) Arrumos;
e) Restaurantes;
f) Esplanada;
g) Cozinhas;
h) Administração;
i) Cave logística;
j) Zonas de apoio;
k) Zonas comuns;
l) Lojas exteriores.
4 - O Município do Porto ou a entidade gestora poderá ainda, se assim o entender, proceder à modificação das zonas de apoio e zonas comuns.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se à universalidade que constitui o Mercado do Bolhão, submetendo-se às suas disposições todos os seus utilizadores, nomeadamente os comerciantes, comerciantes históricos, auxiliares, carrejões, utilizadores de espaço de restaurante, utilizadores de espaço de restaurante histórico, funcionários de restaurante, arrendatários e arrendatários históricos que nele exercem qualquer tipo de atividade, a título permanente ou temporário e o público em geral.
2 - O presente Regulamento não isenta o comerciante, comerciante histórico, utilizador de espaço de restaurante, utilizador de espaço de restaurante histórico, arrendatário e arrendatário histórico do cumprimento de todas as normas legais de natureza nacional ou comunitária que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade comercial.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Mercado do Bolhão: edifício identificado no artigo 2.º do presente Regulamento que se destina à venda de produtos, cujo planeamento e gestão compete ao Município do Porto ou à entidade gestora, no âmbito dos poderes que lhe vierem a ser delegados;
b) Entidade gestora: entidade em quem a Câmara Municipal do Porto delega os seus poderes de gestão, direção, exploração, administração e fiscalização do Mercado do Bolhão;
c) Banca: espaço de venda cuja ocupação é titulada por licença;
d) Banca histórica: espaço de venda que preserva as características físicas das barracas originais, quer na estrutura, quer nas dimensões, cuja ocupação é titulada por licença;
e) Banca de exposição: espaço destinado a ocupação temporária titulada por licença temporária;
f) Arrumo: espaço destinado ao armazenamento de bens de acordo com a licença ou contrato de utilização de espaço de restaurante;
g) Cozinhas de apoio: espaço destinado à confeção de alimentos;
h) Restaurante: espaço cuja ocupação é titulada por contrato de utilização de espaço de restaurante;
i) Loja Exterior: espaço autónomo localizado no exterior do Mercado do Bolhão com entrada independente e cuja ocupação é titulada por contrato de arrendamento;
j) Comerciante: pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade nas bancas e que é titular de licença de ocupação;
k) Comerciante histórico: pessoa singular ou coletiva que exercia atividade no Mercado do Bolhão antes da Reabilitação e Modernização do edifício;
l) Auxiliar: pessoa singular que auxilia o comerciante e se encontra sob a sua responsabilidade;
m) Carrejão: pessoa singular que presta tarefa esporádica de carregamento e distribuição;
n) Utilizador de espaço de restaurante: pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade no restaurante;
o) Utilizador de espaço de restaurante histórico: pessoa singular ou coletiva que exercia atividade de restaurante no Mercado do Bolhão antes da reabilitação e modernização do edifício;
p) Arrendatário: pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade na loja exterior;
q) Arrendatário histórico: pessoa singular ou coletiva que exercia atividade na loja exterior no Mercado do Bolhão antes da reabilitação e modernização do edifício;
r) Zonas de apoio: zona para a instalação dos equipamentos complementares de apoio ao Mercado do Bolhão, nomeadamente arrumos, câmaras de frio, zona de resíduos, vestiários e balneários e outros;
s) Zonas comuns: zonas destinadas à circulação de pessoas e bens;
t) Cave logística: zona destinada às cargas e descargas;
u) Familiar: cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, descendente ou ascendente em primeiro grau da linha reta.
Artigo 5.º
Competência
1 - É da competência do Município do Porto ou da entidade gestora o planeamento e a gestão do Mercado do Bolhão.
2 - O Município do Porto ou a entidade gestora pode, através de delegação de competências, delegar os seus poderes de gestão, direção, exploração, administração e fiscalização, nomeadamente:
a) Fazer cumprir o presente Regulamento;
b) Fiscalizar as atividades exercidas;
c) Assegurar a gestão das zonas de apoio e zonas comuns, a respetiva limpeza, conservação e manutenção;
d) Proceder à verificação higiossanitária, de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento das bancas e restaurantes e as condições da instalação em geral;
e) Zelar pela segurança das instalações e equipamentos;
f) Orientar, licenciar e coordenar toda a comunicação;
g) Promover e divulgar a marca "Bolhão".
CAPÍTULO II
Atribuição das bancas, restaurantes e lojas exteriores
Artigo 6.º
Ocupação
A ocupação de qualquer banca, restaurante ou loja exterior do Mercado do Bolhão, para venda de produtos ou para qualquer outro fim, carece sempre de autorização do Município do Porto ou da entidade gestora.
Artigo 7.º
Natureza da ocupação
1 - O direito de ocupação das bancas é titulado por licença e é sempre concedida a título precário, pessoal e oneroso, sendo condicionada nos termos previstos no presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
2 - A licença é atribuída pelo prazo de 20 anos.
3 - As licenças são renováveis por períodos idênticos.
4 - O comerciante que pretenda a renovação da licença deve requerer a respetiva renovação ao Município do Porto ou à entidade gestora com 180 dias de antecedência em relação à data de caducidade.
5 - O direito de ocupação dos restaurantes é titulado por contrato de utilização de espaço de restaurante, sendo condicionado nos termos previstos no presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
6 - O contrato de utilização de espaço de restaurante é atribuído pelo prazo de 12 anos.
7 - O contrato de utilização de espaço de restaurante é renovável por períodos de 8 anos.
8 - O utilizador de espaço de restaurante ou utilizador de espaço de restaurante histórico que pretenda a renovação do contrato deve requerer ao Município do Porto ou à entidade gestora com 60 dias de antecedência em relação à data de caducidade.
9 - O direito de ocupação das lojas exteriores é titulado por contrato de arrendamento, sendo condicionado nos termos previstos no presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
10 - O contrato de arrendamento das lojas exteriores é atribuído pelo prazo de 6 anos.
11 - O contrato de arrendamento das lojas exteriores é renovável por períodos de 4 anos.
12 - O arrendatário ou arrendatário histórico que pretenda a renovação do contrato de arrendamento das lojas deve requerer ao Município do Porto ou à entidade gestora, nos termos previstos no respetivo contrato de arrendamento.
Artigo 8.º
Atribuição dos espaços
1 - A atribuição dos espaços de venda no Mercado é efetuada pelo Município do Porto ou pela entidade gestora, através de um procedimento concursal que assegurará a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados -Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da legalidade, imparcialidade e transparência.
2 - O direito atribuído é pessoal e transmissível, nos termos previstos no presente Regulamento.
3 - A atribuição de espaços de venda no Mercado do Bolhão é efetuada pelo prazo determinado no edital que publicita o procedimento de seleção e mantém-se na titularidade do operador económico que exerce a atividade, enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.
Artigo 9.º
Procedimentos Concursais
1 - O procedimento concursal referido no artigo anterior é publicitado em edital, no sítio na internet do Município do Porto ou da entidade gestora, num dos jornais com maior circulação no Município, e ainda, no «Balcão do Empreendedor».
2 - Do edital que publicita o procedimento de seleção devem constar, designadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação do Município do Porto ou entidade gestora, endereço, números de telefone, correio eletrónico, telefax e horário de funcionamento;
b) Modo de apresentação das candidaturas/propostas;
c) Prazo para a apresentação de candidaturas/ propostas;
d) Identificação dos espaços de venda a atribuir;
e) Prazo de atribuição dos espaços de venda;
f) Valor base por metro quadrado e por mês a pagar pelos espaços de venda;
g) Cauções a apresentar, quando aplicável;
h) Documentação exigível aos candidatos;
i) Outras informações consideradas úteis.
3 - A apresentação de candidaturas/ propostas é realizada mediante preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito, no qual o interessado deve declarar qual a atividade que pretende exercer.
4 - O procedimento de seleção, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, é da responsabilidade de um Júri, composto por um presidente e dois vogais.
5 - Independentemente do número de espaços vagos e natureza de ocupação, é proibida a atribuição ao mesmo comerciante, comerciante histórico, utilizador de espaço de restaurante, utilizador de espaço de restaurante histórico, arrendatário ou arrendatário histórico de mais de 1 (um) lugar da mesma natureza.
6 - Os comerciantes terão de revestir a forma de pessoas singulares ou Sociedade Unipessoal por Quotas.
7 - O pagamento da taxa, preço e renda pela atribuição do espaço é efetuado nos termos previstos nos artigos 23.º, 24.º e 25.º do presente Regulamento e demais legislação aplicável subsidiariamente, nomeadamente no Código Regulamentar do Município do Porto com exceção do Título IV.
CAPÍTULO III
Condições gerais de ocupação
Artigo 10.º
Licença
1 - O pagamento do valor de emissão da licença será devido após notificação, no prazo de 10 (dez) dias seguidos, sob pena de, não o fazendo, esta se considerar sem efeito.
2 - A licença deve ser levantada no local referido na notificação.
3 - Na licença consta o respetivo número, identificação da banca, arrumo e cozinha, áreas, designação comercial, atividade e identificação do titular e auxiliares.
4 - Qualquer alteração ou averbamento é devida a respetiva taxa.
5 - O Município do Porto ou a entidade gestora emite uma licença em nome do comerciante ou comerciante histórico, conforme modelo em vigor.
6 - Os espaços indexados a cada licença não poderão ser individualizados pelo comerciante ou comerciante histórico, à exceção dos casos devidamente autorizados.
7 - Ao ser-lhe emitida a licença, o comerciante ou comerciante histórico subscreve os termos previstos no presente Regulamento e aceita as condições.
8 - A licença referida no número anterior é emitida em duplicado, ficando um original no processo individual do comerciante ou comerciante histórico e o outro original na posse do comerciante ou comerciante histórico.
Artigo 11.º
Cadastro
O Município do Porto ou a entidade gestora organizará um processo individual de todos os comerciantes, comerciantes históricos, auxiliares, carrejões, utilizadores de espaço de restaurante, utilizadores de espaço de restaurante histórico, funcionários de restaurante, arrendatários e arrendatários históricos, devidamente atualizado, nomeadamente para efeitos de inscrição no processo individual, conforme modelo em vigor.
Artigo 12.º
Cartão de Identificação
1 - Todos os comerciantes, comerciantes históricos, auxiliares, carrejões, utilizadores do espaço de restaurante, utilizadores de espaço de restaurante histórico e funcionários de restaurante devem estar devidamente identificados com o cartão de identificação durante a sua permanência no Mercado do Bolhão, a emitir conforme modelo em vigor.
2 - O cartão de identificação é pessoal e intransmissível.
3 - A emissão do cartão de identificação é solicitada pelo comerciante, comerciante histórico, utilizador do espaço de restaurante, utilizador de espaço de restaurante histórico ou carrejão, conforme modelo em vigor.
4 - Pela emissão, perda, danificação ou extravio do cartão, é devida a respetiva taxa.
Artigo 13.º
Início da atividade nas bancas
1 - O comerciante é obrigado a iniciar a sua atividade na banca atribuída no prazo máximo de 30 (trinta) dias seguidos a contar da data de emissão da licença.
2 - O comerciante e o comerciante histórico deve celebrar e manter atualizado o contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no Mercado do Bolhão, nas suas instalações, equipamentos e a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço.
3 - Os seguros podem ser individuais ou de grupo, se houver acordo entre vários comerciantes e comerciantes históricos interessados.
Artigo 14.º
Interrupção da atividade nas bancas
1 - As bancas podem encerrar durante 30 dias por ano, seguidos ou interpolados.
2 - O período de encerramento deve ser solicitado ao Município do Porto ou à entidade gestora com uma antecedência de 30 dias, conforme modelo em vigor, de forma a poderem ser calendarizados os períodos de encerramento das bancas de modo a garantir, a todo o momento, um nível mínimo de atividade no Mercado do Bolhão.
3 - A interrupção da exploração da banca é obrigatoriamente comunicada ao Município do Porto ou à entidade gestora até ao terceiro dia da ausência ou interrupção.
4 - Quando o comerciante ou comerciante histórico por motivo de doença ou outro devidamente justificado, não puder dirigir temporariamente a sua banca, deverá apresentar de imediato declaração escrita dirigida ao Município do Porto ou à entidade gestora, indicando o tempo e motivo de ausência, assim como, o nome do auxiliar que o substitui, assegurando o exercício da atividade.
5 - Poderão ainda ser autorizados outros períodos de encerramento da banca em situações de doença ou outras de natureza excecional, devidamente comprovadas, ponderado caso a caso.
Artigo 15.º
Transmissão da licença
1 - O comerciante ou comerciante histórico que pretenda transmitir a sua posição, apenas o pode fazer a familiares com pelo menos 2 anos como auxiliares no Mercado do Bolhão ou a auxiliares com pelo menos 10 anos no Mercado do Bolhão, sob a alçada do titular da licença.
2 - Os transmissários devem preencher os requisitos de assiduidade no Mercado do Bolhão de pelo menos 20 % do horário de abertura da banca, a ser verificado, trimestralmente, pelo Município do Porto ou pela entidade gestora, cumprindo o prazo referido do número anterior.
3 - O transmissário deve demonstrar que a sua situação se encontra regularizada perante o Município do Porto ou entidade gestora, Autoridade Tributária, Segurança Social e Registo Criminal dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência e da pessoa singular ou coletiva, no âmbito do exercício da sua atividade e demais legislação em vigor.
4 - O comerciante ou comerciante histórico deve requerer a transmissão da licença por escrito ao Município do Porto ou à entidade gestora, conforme modelo em vigor, indicando as razões pelas quais pretende transmitir a licença e o nome da pessoa a quem pretende transmitir a licença.
5 - O comerciante ou comerciante histórico que pretenda transmitir a sua posição para uma Sociedade Unipessoal, deve requerer a transmissão da licença por escrito ao Município do Porto ou à entidade gestora, conforme modelo em vigor, indicando as razões pelas quais pretende transmitir a licença e o comprovativo da Certidão Permanente.
6 - Apenas serão autorizadas transmissões para uma Sociedade Unipessoal detida na totalidade pelo comerciante ou comerciante histórico.
7 - O pagamento do valor de transmissão da licença de comerciante ou comerciante histórico será devido após notificação, no prazo de 10 (dez) dias seguidos, sob pena de, não o fazendo, esta se considerar sem efeito.
8 - Os direitos adquiridos pelos comerciantes históricos findam aquando da transmissão da sua licença.
9 - A transmissão da titularidade implica a aceitação pelo transmissário de todos os direitos e obrigações relativos à licença que decorrem nos termos previstos no presente Regulamento.
10 - Por morte do comerciante ou comerciante histórico a licença não caduca se lhe suceder familiares com pelo menos 2 anos como auxiliares no Mercado do Bolhão ou auxiliares com pelo menos 10 anos no Mercado do Bolhão, sob a alçada do titular da licença.
11 - A transmissão da licença por morte do comerciante ou comerciante histórico deve se reclamada pelo interessado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias seguidos subsequentes ao decesso.
12 - Só será efetivada a transmissão após o interessado ter feito prova de ter a sua situação regularizada perante o Município do Porto ou entidade gestora, Autoridade Tributária, Segurança Social e Registo Criminal dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência e da pessoa singular ou coletiva, no âmbito do exercício da sua atividade e demais legislação em vigor.
13 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, após qualquer transmissão, a transmissão subsequente só poderá acontecer após 5 anos.
14 - Aquando da transmissão da licença, a taxa a pagar pelo transmissário será atualizada mediante a aplicação do coeficiente anual de atualização de renda.
15 - O prazo da licença não se interrompe por transmissão da mesma.
16 - O previsto nos números 14 e 15 não se aplica às transmissões efetuadas por comerciantes históricos.
17 - Ao transmissário cuja titularidade seja transmitida por um comerciante histórico, o valor da taxa por metro quadrado e por mês será correspondente ao valor base de licitação do último procedimento concursal por metro quadrado e por mês;
Artigo 16.º
Permuta das bancas
A qualquer altura o Município do Porto ou a entidade gestora pode alterar a distribuição das bancas, bem como introduzir as modificações que se revelarem necessárias.
Artigo 17.º
Caducidade do direito de ocupação das bancas
1 - Verifica-se caducidade e consequente reversão para o Município do Porto ou a entidade gestora do respetivo direito e benfeitorias, sempre que se verifique:
a) A transmissão da banca sem autorização do Município do Porto ou da entidade gestora;
b) Quando o comerciante ou comerciante histórico não cumprir o pagamento das taxas devidas por período igual ou superior a 3 meses, seguidos ou interpolados;
c) O não exercício da atividade por período superior a 30 dias seguidos ou interpolados,
d) A alteração da atividade sem autorização do Município do Porto ou da entidade gestora;
e) A morte do comerciante ou comerciante histórico, salvo o disposto n.º 10 e 11 do artigo 15.º;
f) Pelo decurso do prazo fixado para o exercício do direito de utilização, referido no n.º 1 do artigo 13.º;
g) A conduta do comerciante ou comerciante histórico seja lesiva para o interesse público Municipal e coletivo, após a elaboração de processo de averiguações interno.
2 - Ocorrendo a caducidade, o comerciante ou comerciante histórico não tem direito a qualquer indemnização e deve proceder à desocupação da banca, livre de pessoas e bens, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a notificação do Município do Porto ou da entidade gestora para a morada constante no processo individual.
3 - Quando o comerciante ou comerciante histórico não der satisfação à remoção dentro do prazo fixado nos termos do número anterior, os bens removidos revertem para o erário Municipal.
4 - Quando o comerciante não iniciar a sua atividade na banca atribuída no prazo máximo de 30 (trinta) dias seguidos a contar da data de emissão da licença, não havendo lugar à restituição das taxas já pagas.
Artigo 18.º
Renúncia
1 - O comerciante, comerciante histórico, utilizador de espaço de restaurante, utilizador de restaurante histórico, arrendatário ou arrendatário histórico poderá renunciar voluntariamente ao seu direito, devendo para o efeito comunicar tal decisão, mediante carta registada com aviso de receção dirigida ao Município do Porto ou à entidade gestora, com uma antecedência não inferior a 6 meses.
2 - O comerciante, comerciante histórico, utilizador de espaço de restaurante, utilizador de espaço de restaurante histórico, arrendatário ou arrendatário histórico continuará, nos casos referidos nos números anteriores, responsável pelo pagamento das taxas, preço, renda e demais obrigações que lhe couberem, até à data da produção de efeitos da renúncia.
Artigo 19.º
Realização de Obras
1 - Todas as obras ou modificações a realizar nas bancas, arrumos, cozinhas, restaurantes e lojas exteriores dependem de prévia autorização e são da inteira responsabilidade do comerciante, comerciante histórico, utilizador de espaço de restaurante, utilizador de espaço de restaurante histórico, arrendatário ou arrendatário histórico, e serão por estes integralmente custeadas.
2 - O comerciante, comerciante histórico, utilizador de espaço de restaurante, utilizador de espaço de restaurante histórico, arrendatário ou arrendatário histórico deve apresentar o pedido de obra, por escrito ao Município do Porto ou à entidade gestora, conforme modelo em vigor e respetivos documentos anexos.
3 - O comerciante, comerciante histórico, utilizador de espaço de restaurante, utilizador de espaço de restaurante histórico, arrendatário ou arrendatário histórico só pode iniciar a obra depois de estar na posse da respetiva autorização escrita, da qual constarão obrigatoriamente, as condições a observar e o prazo para o seu início e conclusão.
4 - Serão recusadas as obras que causem prejuízo a terceiros, não cumpram os requisitos técnicos necessários ou que não se integrem de forma adequada na estrutura geral ou no estilo arquitetónico do Mercado do Bolhão.
5 - Se o comerciante, comerciante histórico, utilizador de espaço de restaurante, utilizador de espaço de restaurante histórico, arrendatário ou arrendatário histórico tiver efetuado obras sem autorização, ou em desrespeito do projeto aprovado, e sem prejuízo da aplicação de outras sanções, o Município do Porto ou a entidade gestora pode ordenar, quando entenda que tal medida é necessária, a demolição das obras realizadas e a reposição das bancas, arrumos, cozinhas, restaurantes ou lojas exteriores nas condições em que se encontravam antes do início das obras e serão pelo comerciante, comerciante histórico, utilizador de espaço de restaurante, utilizador de espaço de restaurante histórico, arrendatário ou arrendatário histórico, integralmente custeadas.
6 - O comerciante, comerciante histórico, utilizador de espaço de restaurante, utilizador de espaço de restaurante histórico, arrendatário ou arrendatário histórico informará da conclusão da obra, para que se possa efetuar a respetiva verificação e conformidade da mesma com o projeto aprovado.
7 - As obras e benfeitorias efetuadas que fiquem materialmente e de modo permanente ligadas ao solo, paredes ou outros elementos integrantes do edifício ficarão propriedade do Município do Porto ou da entidade gestora, sem que confira ao comerciante, comerciante histórico, utilizador de espaço de restaurante, utilizador de espaço de restaurante histórico, arrendatário ou arrendatário histórico o direito a qualquer indemnização ou de retenção.
8 - Entende-se que tais obras estão unidas permanentemente, quando não se possam separar dos elementos fixos da banca, arrumo, cozinha, restaurante ou loja, sem prejuízo ou deterioração do mesmo.
9 - É da responsabilidade do Município do Porto ou da entidade gestora a conservação e a realização de obras nas zonas de apoio e zonas comuns.
10 - Durante o período de obra, serão sempre devidas as taxas, preços e rendas.
Artigo 20.º
Intimação para a realização de obras
1 - O Município do Porto ou a entidade gestora, após vistoria realizada para o efeito, pode determinar a realização de quaisquer obras ou remodelações nos espaços comerciais, com vista ao cumprimento das normas higiossanitárias ou dos requisitos técnicos em vigor para os diferentes tipos de espaços.
2 - As obras referidas no número anterior serão pelo comerciante, comerciante histórico utilizador de espaço de restaurante, utilizador de espaço de restaurante histórico, arrendatário ou arrendatário histórico, integralmente custeadas.
3 - As obras referidas no número anterior destinar-se-ão apenas a dotar e manter os espaços nas condições adequadas ao desempenho da respetiva atividade.
4 - Caso o comerciante, comerciante histórico, utilizador de espaço de restaurante, utilizador de espaço de restaurante histórico, arrendatário ou arrendatário histórico, não execute as obras determinadas no prazo que lhe for indicado, o Município do Porto ou a entidade gestora pode substituir-se-lhe, imputando os custos da obra em falta aos mesmos.
Artigo 21.º
Suspensão por parte do Município do Porto ou da entidade gestora
1 - Por motivos de força maior ou nos casos em que sejam urgentes as necessidades de manutenção, limpeza ou outras, poderá o direito de ocupação ser suspenso, pelo período de tempo estritamente necessário, sem que para isso assista qualquer direito de indemnização do comerciante, comerciante histórico, utilizador de espaço de restaurante, utilizador de espaço de restaurante histórico, arrendatário ou arrendatário histórico devendo tal suspensão ser comunicada com a antecedência mínima possível, devendo ainda ser mencionada a duração provável dessa suspensão.
2 - Durante o período de suspensão, não é devido o pagamento de taxas, preços ou rendas.
Artigo 22.º
Extinção
Os direitos de ocupação cessam em caso de desativação do mercado ou da sua transferência para outro local.
CAPÍTULO IV
Taxas, preços e rendas
Artigo 23.º
Taxas
1 - O pagamento da taxa correspondente à utilização da banca, do arrumo, da cozinha e de equipamentos complementares de apoio, deverá ocorrer até ao final do mês a que respeita.
2 - A falta de pagamento das taxas e outros encargos devidos no prazo referido no número anterior implica o pagamento de juros de mora a partir do primeiro dia de não pagamento, acrescida do valor referente à taxa do mês seguinte.
3 - Pela prática dos atos referidos nos termos previstos no presente Regulamento bem como pela emissão das respetivas licenças, averbamentos e emissão de cartão de identificação, são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas, conforme definido no Código Regulamentar do Município do Porto
4 - As taxas estão sujeitas a atualização de acordo com o coeficiente de atualização, por aplicação Taxa de Inflação, verificada no ano anterior, calculada com base no índice de preços ao consumidor ou por outro indicador que o venha a substituir.
Artigo 24.º
Preços
1 - O pagamento do preço correspondente à utilização do restaurante deverá ocorrer até ao final do mês a que respeita.
2 - A falta de pagamento do preço e outros encargos devidos no prazo referido no número anterior implica o pagamento de juros de mora a partir do primeiro dia de não pagamento, acrescida do valor referente ao mês seguinte.
3 - Os preços estão sujeitos a atualização de acordo com o coeficiente anual de atualização de rendas não habitacionais.
Artigo 25.º
Rendas
1 - O pagamento da renda correspondente à utilização das lojas exteriores deverá ocorrer até ao final do mês a que respeita.
2 - A falta de pagamento das rendas e outros encargos devidos no prazo referido no número anterior implica o pagamento de juros de mora, acrescida do valor referente do mês seguinte.
3 - As rendas estão sujeitas a atualização de acordo com o coeficiente anual de atualização de rendas não habitacionais.
CAPÍTULO V
Do exercício da atividade
Artigo 26.º
Espaços e Equipamentos
1 - Todas as bancas, arrumos, cozinhas, restaurantes e lojas exteriores terão contadores de água, eletricidade e/ou gás próprio e cada comerciante, comerciante histórico, utilizador de espaço de restaurante, utilizador de espaço de restaurante histórico, arrendatário ou arrendatário histórico terá que executar o contrato com a respetiva entidade.
2 - Cada banca e cozinha apresenta um conjunto de equipamentos para apoio à atividade, sendo que cada comerciante ou comerciante histórico é responsável pela gestão e manutenção dos mesmos.
3 - O Município do Porto ou a entidade gestora reserva-se no direito de elaborar normas de funcionamento referentes à utilização de espaços e equipamentos.
Artigo 27.º
Condicionantes
1 - A comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos, bem como a exploração das atividades desenvolvidas nas bancas e restaurantes, terão de obedecer à legislação em vigor.
2 - As bancas, restaurantes e lojas exteriores que vendam ou disponibilizem bebidas alcoólicas devem respeitar as proibições e obrigações de acordo com a legislação em vigor.
3 - A publicidade às bebidas alcoólicas deve respeitar as restrições previstas no regime jurídico da publicidade.
Artigo 28.º
Arrumos
O acesso aos arrumos é efetuado através de chave própria, entregue a cada comerciante, comerciante histórico, utilizador de espaço de restaurante ou utilizador de espaço de restaurante histórico, sendo da sua responsabilidade a segurança dos bens e o seu acesso.
Artigo 29.º
Cozinhas
1 - O acesso às cozinhas é efetuado através de chave própria, entregue a cada comerciante ou comerciante histórico, sendo da sua responsabilidade a segurança dos bens e o seu acesso.
2 - Cada cozinha apresenta um conjunto de equipamentos para apoio à preparação e/ou confeção de alimentos.
3 - O Município do Porto ou a entidade gestora, reserva-se no direito de elaborar normas de funcionamento referentes à utilização dos espaços e equipamentos.
Artigo 30.º
Cacifos
O acesso aos cacifos é entregue a cada comerciante, comerciante histórico, utilizador de espaço de restaurante ou utilizador de espaço de restaurante histórico, sendo da sua responsabilidade a segurança dos bens e o seu acesso.
O Município do Porto ou a entidade gestora, reserva-se no direito de elaborar normas de funcionamento referentes à utilização dos cacifos.
Artigo 31.º
Lojas exteriores
As lojas exteriores que ficaram ou venham a ficar vagas, serão sempre destinadas ao comércio de produtos alimentares, excluindo expressamente as atividades de café ou restaurante.
Artigo 32.º
Publicidade e decoração
A colocação de toldos, reclamos, decorações, anúncios e outros dispositivos análogos nas bancas, restaurantes e lojas exteriores carece sempre de aprovação do Município do Porto ou da entidade gestora.
Artigo 33.º
Dos produtos comercializáveis no Mercado do Bolhão
1 - A definição do programa do Mercado do Bolhão assenta num mercado de produtos alimentares frescos, com exceção de flores, plantas, artesanato e amolador.
2 - Os produtos autorizados no Mercado do Bolhão estão agrupados de acordo com as seguintes categorias:
a) Peixe
b) Marisco
c) Peixe e Marisco processado
d) Peixe e Marisco congelado
e) Carne
f) Aves
g) Salsicharia
h) Cereais e Leguminosas
i) Pão e Bolos
j) Massas
k) Ovos e Laticínios
l) Vegetais, Raízes e Plantas
m) Fruta
n) Fruta Seca, Nozes e Sementes
o) Algas e Cogumelos
p) Chá e Café
q) Temperos, Condimentos e Especiarias
r) Açúcares
s) Produtos Naturais e Dietéticos
t) Bebidas Alcoólicas
u) Cafés/Cafetaria
v) Flores
w) Plantas
x) Artesanato
y) Amolador
3 - As categorias referidas no número anterior poderão ser revistas pelo Município do Porto ou pela entidade gestora.
Artigo 34.º
Transporte, exposição e acondicionamento
1 - O transporte de produtos alimentares destinados a serem comercializados no Mercado do Bolhão, deve ser feito em boas condições higiénicas e de acordo com a legislação em vigor, para o acondicionamento e embalagem.
2 - Os produtos devem ser expostos e acondicionados de modo adequado à preservação do seu bom estado, e em condições higiossanitárias, de modo a não afetarem a saúde dos consumidores, observando a legislação específica sobre o comércio e higiene dos produtos alimentares, com as exceções próprias dos mercados previstas na Lei.
Artigo 35.º
Afixação de preços
1 - Em todos os géneros e produtos expostos ao público para venda, é obrigatória a exibição do respetivo preço ou unidade de medida, de acordo com a legislação em vigor.
2 - A indicação do preço deverá ser feita de modo inequívoco e perfeitamente legível, através da utilização de material apropriado para o efeito.
Artigo 36.º
Nome, Marca e Logótipo do Mercado do Bolhão
1 - Ao Mercado do Bolhão está associada uma marca e logótipo, os quais constituirão sua propriedade.
2 - O comerciante, comerciante histórico, utilizador de espaço de restaurante e utilizador de espaço de restaurante histórico pode usar, nos termos previstos no número seguinte, o nome, marca ou logótipo do Mercado do Bolhão nos endereços, embalagens, publicidade e promoções dos produtos que vendam ou das atividades que exerçam.
3 - A utilização pelo comerciante, comerciante histórico, utilizador de espaço de restaurante e utilizador de espaço de restaurante histórico do nome, marca ou logótipo do Mercado do Bolhão depende da autorização expressa do Município do Porto ou da entidade gestora, no seguimento de requerimento apresentado pelos mesmos, conforme modelo em vigor, onde se identifique o fim para o qual aqueles elementos serão utilizados.
4 - Os comerciantes ou comerciantes históricos que comercializem produtos que a marca não seja a sua, nunca poderão exceder em 49 % da mesma marca de produtos expostos e comercializados na banca.
5 - O comerciante ou comerciante histórico pode utilizar a denominação "Bolhão" apenas associada ao nome do titular.
CAPÍTULO VI
Funcionamento
Secção I
Horários
Artigo 37.º
Horário de Funcionamento do Mercado do Bolhão
1 - O horário de funcionamento do Mercado do Bolhão é o período compreendido entre as 08:00 e as 24:00, de segunda-feira a sábado.
2 - Os horários de funcionamento das Lojas, Bancas e Restaurantes deverão ser afixados no Mercado do Bolhão, em lugar bem visível, bem como devem ser publicitadas as suas alterações excecionais.
3 - O horário de funcionamento poderá ser objeto de alteração, por parte do Município do Porto ou da entidade gestora, através de normas de funcionamento.
Artigo 38.º
Especificidade dos horários
1 - Ao comerciante, comerciante histórico, utilizador de espaço de restaurante e utilizador de espaço de restaurantes histórico é concedida, para além do horário de funcionamento do Mercado do Bolhão, uma tolerância de 1 hora, para operações de arrumação, higienização e limpeza.
2 - Em período fora do horário de funcionamento do Mercado do Bolhão as zonas de apoio e zonas comuns apenas poderão ser utilizadas para cargas e descargas de mercadorias e equipamentos, aprovisionamento das bancas, arrumos, cozinhas e restaurantes, remoção de resíduos e limpeza geral, sendo que todo o pessoal que acederá às bancas e restaurantes, deverá estar devidamente autorizado e identificado.
3 - Não é permitida a venda, ainda que esporádica, de quaisquer produtos, fora do horário de funcionamento do Mercado do Bolhão.
4 - Os comerciantes históricos e utilizadores de espaço de restaurante históricos, que assim o pretendam, podem manter o horário conforme os acordos celebrados entre o Município do Porto e os mesmos.
5 - Os comerciantes históricos e utilizadores de espaço de restaurante históricos que tenham um horário diferente do geral deve afixar à entrada na sua banca ou restaurante o respetivo horário.
Artigo 39.º
Horário de Funcionamento das lojas exteriores
As lojas exteriores podem promover o seu próprio horário não lhes sendo aplicáveis as disposições do presente capítulo.
Artigo 40.º
Alargamento de horário
1 - O Município do Porto ou a entidade gestora poderá alterar os horários previstos no n.º 1 do artigo 37.º, quando o entender por conveniente.
2 - No início do ano civil, o Município do Porto ou a entidade gestora definirá os dias de abertura e encerramento aos domingos e feriados, no todo ou em parte do Mercado do Bolhão.
Secção II
Logística
Artigo 41.º
Funcionamento da cave logística
1 - A cave logística será autónoma e gerida integralmente pelo Município do Porto ou pela entidade gestora, sendo o seu acesso efetuado pela Rua do Ateneu Comercial do Porto, n.º 2.
2 - O planeamento do horário de realização de cargas e descargas será definido pelo Município do Porto ou pela entidade gestora.
3 - Pode ser autorizado um horário distinto, mediante a apresentação de motivos devidamente justificados e aceites pelo Município do Porto ou pela entidade gestora, conforme modelo em vigor, sendo os custos operacionais imputados ao requerente.
4 - O Município do Porto ou a entidade gestora reserva-se no direito de elaborar normas de funcionamento.
Artigo 42.º
Abastecimento
1 - A entrada de mercadorias e equipamentos para o interior do Mercado do Bolhão far-se-á, exclusivamente pela cave logística, à exceção dos casos devidamente autorizados.
2 - O aprovisionamento das bancas é feito pelas zonas de apoio indicadas para o efeito, à exceção dos casos devidamente autorizados.
3 - O Município do Porto ou a entidade gestora reserva-se no direito de elaborar normas de funcionamento referentes ao abastecimento.
Artigo 43.º
Saída de mercadorias
A saída de mercadorias e equipamentos para o exterior do Mercado do Bolhão far-se-á, exclusivamente pela cave logística, à exceção dos casos devidamente autorizados.
O Município do Porto ou a entidade gestora, reserva-se no direito de elaborar normas de funcionamento referentes à saída de mercadorias.
Artigo 44.º
Limpeza
1 - A limpeza das bancas, arrumos, cacifos, cozinhas, restaurantes e esplanada dos restaurantes é da inteira responsabilidade do comerciante, comerciante histórico, utilizador de espaço de restaurante e utilizador de espaço de restaurante histórico, a quem compete manter as bancas, arrumos, cacifos, cozinhas, restaurantes, esplanadas e espaços envolventes sempre limpos de resíduos e desperdícios, que devem ser colocados exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade.
2 - O comerciante, comerciante histórico, utilizador de espaço de restaurante e utilizador de espaço de restaurante histórico são obrigados a cumprir as normas de higiene, salubridade e segurança, de acordo com a legislação em vigor.
3 - A limpeza geral deve ser efetuada imediatamente após o encerramento da banca e restaurante.
Artigo 45.º
Gelo
1 - É proibida a entrada de gelo de outras proveniências, à exceção dos casos devidamente autorizados.
2 - Sempre que necessitarem de utilizar o gelo, o comerciante, comerciante histórico, utilizador de espaço de restaurante ou utilizador de espaço de restaurante histórico deve solicitar aos funcionários do Mercado do Bolhão.
3 - A utilização do gelo está sujeita ao pagamento da respetiva utilização.
4 - O Município do Porto ou a entidade gestora reserva-se no direito de elaborar normas de funcionamento referentes à utilização do gelo.
Artigo 46.º
Balneários e vestiários
Os arrendatários históricos podem utilizar os balneários e vestiários, mediante solicitação ao Município do Porto ou à entidade gestora.
O Município do Porto ou a entidade gestora reserva-se no direito de elaborar normas de funcionamento referentes à utilização dos balneários e vestiários.
CAPÍTULO VII
Direitos e obrigações
Artigo 47.º
Direitos do comerciante, comerciante histórico, utilizador de espaço de restaurante, utilizador de espaço de restaurante histórico, arrendatário e arrendatário histórico
O comerciante, comerciante histórico, utilizador de espaço de restaurante, utilizador do espaço de restaurante histórico, arrendatário e arrendatário histórico tem direito a:
a) Exercer a atividade na banca, restaurante ou loja;
b) Expor, de forma correta, as suas pretensões ao Município do Porto ou à entidade gestora, conforme modelo em vigor;
c) Formular sugestões, conforme modelo em vigor;
d) Apresentar reclamações, conforme modelo em vigor;
e) Aceder a quaisquer elementos de carácter normativo ou informativo respeitante ao Mercado do Bolhão;
f) Receber informação quanto às decisões do Mercado do Bolhão e medidas que possam interferir com o desenvolvimento da sua atividade comercial;
Artigo 48.º
Obrigações do comerciante, comerciante histórico, utilizador de espaço de restaurante e utilizador de espaço de restaurante histórico
1 - O comerciante, comerciante histórico, utilizador de espaço de restaurante e utilizador do espaço de restaurante histórico é obrigado a:
a) Conhecer o presente Regulamento, respeitando-o e fazendo-o cumprir;
b) Cumprimento integral dos horários de funcionamento estabelecidos;
c) Cumprir as indicações e instruções dos funcionários do Mercado do Bolhão;
d) Tratar com correção, urbanidade e respeito as pessoas com quem, a qualquer título, tenham de privar, não sendo permitido alterar ou usar termos e gestos considerados inconvenientes ou ofensivos;
e) Apresentar-se em estado de asseio e cumprir cuidadosamente as normas elementares de higiene;
f) Adotar apresentação e vestuário adequado, de acordo com os produtos a comercializar;
g) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares ao controlo metrológico, afixação de preços e apresentação de documentos;
h) Cumprir as normas de higiene e salubridade e segurança, de acordo com a legislação em vigor;
i) Manter a banca, restaurante, arrumos, cozinhas, cacifos, equipamentos, móveis ou utensílios disponibilizados em bom estado de conservação, higienização e limpeza;
j) A limpeza dos espaços adjudicados é da inteira responsabilidade dos comerciantes, comerciantes históricos, utilizadores de espaço de restaurante e utilizadores de espaço de restaurante histórico, a quem compete manter os locais de venda e espaços envolventes sempre limpos de resíduos e desperdícios, que devem ser colocados exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade;
k) Manter as zonas de apoio e zonas comuns limpas e em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, volumes ou géneros, qualquer que seja a sua natureza;
l) Recolher, separar e encaminhar todos os resíduos para os recipientes de recolha adequados, de acordo com a legislação em vigor;
m) Recolher e encaminhar os subprodutos de origem animal, de acordo com a legislação em vigor;
n) A limpeza geral deve ser efetuada imediatamente após o encerramento da banca;
o) Utilizar a banca, restaurante, arrumo, cacifo e cozinha apenas para os fins objeto e nos termos estabelecidos nos mesmos;
p) Não ocupar para venda ou exposição, superfície ou frente superior à que lhe foi concedida;
q) Permitir o acesso à banca, arrumos, cacifos e cozinhas aos funcionários do Mercado do Bolhão ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que seja necessário;
r) Celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no Mercado do Bolhão, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;
s) Proceder ao pagamento atempado das taxas, preços e rendas devidas;
t) Assumir responsabilidade pelas infrações e prejuízos causados no mercado provocados pelo próprio ou pelos seus auxiliares ou funcionários;
u) Assegurar a presença do auxiliar no Mercado do Bolhão, pelo menos 20 % do tempo de abertura da banca;
v) Não utilizar a água das bocas-de-incêndio nem utilizar indevidamente outros equipamentos instalados no Mercado do Bolhão para a prevenção e combate a incêndios;
w) Não se ausentar da banca sem motivo justificado;
x) Todos os comerciantes, comerciantes históricos, auxiliares, utilizadores de espaço de restaurante, utilizador de espaço de restaurante histórico, funcionários de restaurante e carrejões devem estar devidamente identificados com o cartão de identificação durante a sua permanência no Mercado do Bolhão;
y) Obter e manter em vigor todas as licenças necessárias ao exercício da atividade respetiva;
z) Obedecer à legislação específica aplicável ao exercício da atividade;
aa) Apresentar, mensalmente, o volume das vendas;
bb) Apresentar, mensalmente, o Livro de Reclamações;
cc) Afixar preços de venda ao consumidor em dígitos, de modo visível, inequívoco fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;
dd) Utilizar dentro do Mercado do Bolhão carros de mão ou outros meios de mobilização, dotados de rodízios de borracha ou de outro material de idêntica natureza e autorizados;
ee) Utilizar embalagens ou recipientes que se adequam às disposições vigentes;
ff) Utilizar os arrumos para a recolha e guarda dos produtos, vasilhame e restos de embalagens dos produtos apenas destinados à sua atividade.
gg) Utilizar a cozinha para a confeção dos produtos apenas destinados à sua atividade;
hh) Utilizar os cacifos apenas para a guarda de objetos pessoais;
ii) Requerer a autorização prévia do Município do Porto ou da entidade gestora, para a colocação de toldos, reclamos, decorações, anúncios e outros dispositivos análogos nas bancas, restaurantes e lojas exteriores.
2 - Não é permitido:
a) Negociar fora da banca ou restaurante;
b) Acender lume ou cozinhar, exceto nas zonas preparadas para o efeito;
c) Dificultar a circulação de pessoas;
d) Venda ambulante.
Artigo 49.º
Obrigações do Município do Porto ou da entidade gestora
O Município do Porto ou a entidade gestora é obrigada a:
a) Assegurar o cumprimento do disposto nos termos previstos no presente Regulamento;
b) Assegurar o planeamento e gestão do Mercado do Bolhão;
c) Assegurar os funcionários necessários ao funcionamento do Mercado do Bolhão;
d) Assegurar a gestão das zonas de apoio e zonas comuns;
e) Através das autoridades competentes, assegurar a fiscalização e inspeção higiossanitária das bancas, equipamentos e produtos alimentares;
f) Organizar e manter um processo individual de todos os comerciantes, comerciantes históricos, utilizadores de espaço de restaurante, utilizadores de espaço de restaurante históricos, carrejões, arrendatários e arrendatários históricos, devidamente atualizado;
g) Assegurar a manutenção do edifício do Mercado do Bolhão;
h) Aplicar as coimas e sanções acessórias previstas nos termos previstos no presente Regulamento;
i) Encaminhamento dos resíduos, de acordo com a legislação em vigor;
j) Zelar pela segurança, ordem e disciplina dentro das instalações;
k) Zelar pela segurança das instalações e equipamentos;
l) Coordenar e orientar a publicidade e promoção do Mercado do Bolhão;
m) Prestar os esclarecimentos que sejam solicitados pelos comerciantes, comerciantes históricos, utilizadores de espaço de restaurante, utilizadores de espaço de restaurante históricos, carrejões, arrendatários e arrendatários históricos, do Mercado do Bolhão;
n) Receber e dar encaminhamento a todas as reclamações apresentadas;
o) Prestar aos utentes todas as informações que lhes sejam solicitadas.
CAPÍTULO VIII
Fiscalização e contraordenações
Artigo 50.º
Fiscalização sanitária
1 - A inspeção higiossanitária das bancas, equipamentos e produtos alimentares são da responsabilidade das autoridades competentes.
2 - A frequência e o momento em que a inspeção sanitária é efetuada resultam do critério das autoridades competentes.
3 - O Município do Porto ou a entidade gestora deverá promover a articulação com a autoridade concelhia da saúde da região e com a autoridade veterinária, quando esteja em causa a sanidade animal, podendo ainda promover a colaboração com as restantes autoridades de fiscalização, policiais e ASAE.
4 - O Município do Porto ou a entidade gestora assegurará controlo higiossanitário com a regularidade adequada, de modo a garantir a qualidade dos produtos e a promover junto dos comerciantes e comerciantes históricos o cumprimento da legislação em vigor.
Artigo 51.º
Fiscalização
A fiscalização da atividade das bancas, arrumos, cozinhas, cacifos, equipamentos, zonas de apoio e zonas comuns são da competência do Município do Porto ou da entidade gestora.
Artigo 52.º
Disposições Comuns
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste Código constitui contraordenação punível com coima e sanções acessórias, nos termos previstos no presente capítulo.
2 - O processo de contraordenações nos termos previstos no presente Regulamento está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social.
3 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral das contraordenações.
4 - As molduras previstas no presente Código são aplicadas em dobro às pessoas coletivas, salvo disposição expressa em contrário.
5 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis.
7 - O pagamento das coimas previstas no presente Código não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
Artigo 53.º
Contraordenações e coimas
1 - Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, designadamente as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, constituem contraordenações puníveis com coima, as seguintes contraordenações classificadas em leves, graves e muito graves.
2 - Contraordenação leve:
a) Não cumprir os horários de funcionamento;
b) A limpeza geral da banca e restaurante durante o horário de funcionamento do Mercado do Bolhão, à exceção dos casos devidamente autorizados;
c) A permanência de géneros, volumes e taras nas zonas de apoio e zonas comuns;
d) A utilização dentro do Mercado do Bolhão de carros de mão ou outros meios de mobilização, que não estejam dotados de rodízios de borracha ou de outro material de idêntica natureza e não autorizados;
e) Falta de asseio pessoal e regras de urbanidade;
f) A utilização de embalagens ou recipientes que não se adequam às disposições vigentes;
g) A não identificação dos comerciantes, comerciantes históricos, auxiliares, carrejões, utilizadores do espaço de restaurante, utilizadores de espaço de restaurante histórico e funcionários de restaurante durante a sua permanência no Mercado do Bolhão;
h) A não apresentação, mensal, do volume de vendas;
i) A não apresentação, mensal, do Livro de Reclamações.
3 - Contraordenação grave:
a) A ocupação de área superior à da licença e contrato de utilização de espaço;
b) A ocupação de banca, arrumo, cozinha, cacifo e restaurante, para quaisquer fins, sem autorização ou para fins diferentes dos que se encontram licenciados e contratualizados;
c) A utilização do arrumo, cacifo e cozinha para a recolha e guarda dos produtos, vasilhame e restos de embalagens dos produtos que não se destinem a ser comercializados no Mercado do Bolhão;
d) A prática de atos que ponham em causa a manutenção dos equipamentos fornecidos pelo Município do Porto ou pela entidade gestora a conservação das bancas, arrumos e zonas de apoio e zonas comuns;
e) A instalação de mensagens publicitárias, à exceção dos casos devidamente autorizados;
f) A utilização do nome, marca ou logótipo do Mercado do Bolhão, à exceção dos casos devidamente autorizados;
g) Exceder 49 % da mesma marca de produtos expostos e comercializados na banca;
h) A violação dos deveres de correção, urbanidade e respeito para com todos aqueles que se relacionem com os comerciantes, comerciantes históricos, utilizadores de espaço de restaurante, utilizadores de espaço de restaurante históricos e carrejões no exercício da sua atividade, nomeadamente público em geral e demais comerciantes, comerciantes históricos, utilizadores de espaço de restaurante, utilizadores de espaço de restaurante históricos, carrejões;
i) O não acatamento das indicações e instruções dos funcionários do Município do Porto ou da entidade gestora, bem como a pronúncia de insultos e a ofensa à sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções;
j) Não recolher, separar e encaminhar todos os resíduos para os recipientes de recolha adequados, de acordo com a legislação em vigor;
k) Confeção de alimentos nas bancas e arrumos;
l) A realização de obras não autorizadas;
m) A falta de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros;
n) Negociar fora da banca ou restaurante.
4 - Contraordenação muito grave:
a) O encerramento da banca por um período superior a 30 dias
b) O não início da atividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada nos termos previstos no presente Regulamento;
c) Faltas injustificadas;
d) A venda, exposição ou armazenamento de produtos não autorizados;
e) A recusa do acesso à banca, arrumo, cozinha, cacifo e restaurante;
f) O exercício da atividade por qualquer pessoa para além das devidamente autorizadas pelo Município do Porto ou da entidade gestora, presume-se que a banca ou restaurante foi irregularmente cedida;
g) Não cumprimento de legislação em vigor em matéria de higiene e segurança;
h) A falta de limpeza da banca, arrumos, cozinha, cacifo e restaurante
5 - Às Contraordenações previstas são aplicáveis as seguintes coimas:
a) De 20 a 80 UCM no caso das contraordenações leves;
b) De 30 a 300 UCM no caso das contraordenações graves;
c) De 50 a 600 UCM no caso das contraordenações muito graves.
6 - O produto da aplicação das coimas constitui receita exclusiva do Município do Porto ou da entidade gestora.
Artigo 54.º
Sanções acessórias
1 - No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Município do Porto ou da entidade gestora;
b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
c) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;
d) Encerramento da banca ou restaurante por um período até dois anos;
e) Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade.
2 - A licença ou contrato de utilização de restaurante poderão ser extintos caso existam penalidades resultantes das ações fiscalizadoras das autoridades de fiscalização, policiais e ASAE.
3 - A extinção da licença poderá resultar na interdição do exercício da atividade no mercado do Bolhão por um período de 10 anos.
4 - A resolução do contrato por facto imputável ao arrendatário, arrendatário histórico, utilizador de espaço de restaurante ou utilizador de espaço de restaurante histórico poderá resultar na interdição do exercício da atividade no Mercado do Bolhão por um período de 10 anos.
5 - A aplicação da sanção acessória é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da conduta anterior e posterior do agente.
Artigo 55.º
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem cometer uma contraordenação idêntica praticada com dolo, depois de ter sido condenado por qualquer outra contraordenação.
2 - A infração pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas primeiras infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.
3 - Em caso de reincidência, os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações, são agravados com um acréscimo de 1/3, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Artigo 56.º
Apreensão
No caso das infrações que originem a aplicação do n.º 1, do artigo 46.º, é da responsabilidade das entidades competentes.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 57.º
Normas de funcionamento
As normas de funcionamento emitidas pelo Município do Porto ou pela entidade gestora estarão disponíveis para todos os interessados no sítio na internet do Mercado do Bolhão.
Artigo 58.º
Interpretação e integração de lacunas
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão esclarecidas pelo Município do Porto ou pela entidade gestora.
Artigo 59.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições sobre a matéria contrárias ao presente Regulamento.
Artigo 60.º
Normas supletivas
Em tudo quanto não se encontre definido no presente documento são aplicáveis as normas do Código Regulamentar do Município do Porto, Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e demais legislação aplicável.
Artigo 61.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 5 (cinco) dias após a sua publicação.
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