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Ato Original
Regulamento n.º 821/2022
Regulamento de Avaliação da Aprendizagem dos Estudantes da Universidade da Madeira
Preâmbulo
As presentes alterações ao Regulamento de Avaliação da Aprendizagem dos Estudantes da Universidade da Madeira (UMa) decorrem, por um lado, da necessidade de adequá-lo às modificações que foram ocorrendo na estrutura e organização da Universidade e, por outro, da experiência acumulada da sua aplicação ao longo de uma década e, nomeadamente, nos últimos anos.
Assim, e ao abrigo da alínea r) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos da Universidade da Madeira, promovida a consulta pública do projeto de alterações e ouvidos os Conselhos Pedagógicos, Universitário e Politécnico, e a Comissão Académica do Senado, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o Reitor aprova o presente Regulamento de Avaliação da Aprendizagem dos Estudantes da Universidade da Madeira, aplicável a partir do ano letivo 2022/23.
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento aplica-se a todos os cursos ministrados na Universidade da Madeira, com exceção dos cursos breves e dos cursos que, sendo resultantes de protocolos com outras instituições, tenham um regulamento de avaliação próprio. Aplica-se igualmente às unidades curriculares singulares desde que a inscrição seja em regime de avaliação.
2 - As Unidades Curriculares (UC) do tipo estágio/dissertação/projeto, prática de ensino supervisionada ou tese, são alvo de regulamentação própria, não sendo abrangidas por este regulamento.
Artigo 2.º
Definição
1 - Entende-se por avaliação da aprendizagem o processo pelo qual são aferidos de forma global e integrada, os conhecimentos, as capacidades e competências do estudante em relação aos objetivos propostos de uma UC, sem perder de vista os objetivos gerais dos cursos.
2 - Para se submeter ao processo de avaliação, numa determinada UC, os estudantes terão de estar regularmente inscritos nessa UC.
3 - A avaliação da aprendizagem culmina na atribuição de uma classificação ao resultado da aferição dos conhecimentos, capacidades e competências, expressa numa escala de números inteiros entre 0 e 20.
4 - É considerado:
a) «Aprovado» - o estudante que obtiver uma classificação final no intervalo de 10 a 20 valores;
b) «Reprovado» - o estudante que obtiver uma classificação final no intervalo de 0 a 9 valores e o estudante que, cumprindo com todos os elementos de avaliação, não atingiu pelo menos um dos requisitos exigidos para a aprovação na UC, sendo a classificação na UC, a obtida no correspondente elemento de avaliação;
c) «Não avaliado» - o estudante que não cumpriu com algum dos elementos de avaliação obrigatórios definidos para a UC.
5 - Em paralelo com a utilização da escala de 0 a 20 valores, é aplicada a escala europeia de comparabilidade de classificações, sempre que tal seja possível.
6 - A escolha do Modelo e dos elementos de avaliação da UC é da competência do docente responsável pela mesma, devendo, contudo, respeitar este regulamento e estar refletida na ficha de acreditação da UC, bem como obedecer às seguintes diretrizes:
a) Até cinco dias úteis depois do início das aulas, o docente responsável por cada UC deverá preencher e enviar ao Diretor do Curso em causa e ao Presidente do respetivo Conselho Pedagógico Universitário/Politécnico, a «Ficha Modelo de Avaliação» da UC, apresentada no Anexo III que está disponível nos secretariados das unidades orgânicas, incluindo, nomeadamente:
i) Modelo de avaliação adotado, de entre os modelos definidos no Anexo II;
ii) Ponderação dos diversos elementos de avaliação;
iii) Datas para a realização ou entrega dos elementos de avaliação;
b) As datas para a realização ou entrega dos elementos de avaliação podem sofrer alterações por motivos de calendarização. No entanto, as novas datas carecem de aprovação do Presidente do respetivo Conselho Pedagógico Universitário/Politécnico e deverão ser dadas a conhecer aos Diretores dos cursos envolvidos;
c) Qualquer alteração do modelo de avaliação adotado, após o início do semestre, só pode ser efetuada a título excecional e carece de audição dos estudantes e da aprovação do Presidente do respetivo Conselho Pedagógico Universitário/Politécnico, devendo dela ser dado conhecimento aos Diretores dos cursos envolvidos;
d) Caso o docente não indique nenhum Modelo de Avaliação até 5 dias úteis depois do início das aulas é selecionado, por defeito, o modelo de avaliação B, sendo as datas dos elementos de avaliação fixadas pelo Presidente do respetivo Conselho Pedagógico Universitário/Politécnico.
7 - Considera-se ter obtido aproveitamento no ano letivo, o estudante que tenha tido aprovação em 36 ECTS, ou a todos os créditos em que esteve inscrito nesse ano letivo, caso o número tenha sido inferior a 36.
8 - Para os estudantes inscritos em dissertação/projeto, estágio, ou tese, o aproveitamento, quando requerido, é conferido pelo Conselho Científico/Técnico-Científico do curso.
Artigo 3.º
Componentes de avaliação
1 - Entende-se por componentes de avaliação os conjuntos de elementos de avaliação da UC que visam avaliar:
a) A aquisição dos conhecimentos, das capacidades e competências de âmbito teórico e teórico-prático - Componente teórica/teórico-prática;
b) A aquisição das capacidades e competências de âmbito prático - Componente prática.
Artigo 4.º
Épocas de avaliação
1 - Existem as seguintes épocas de avaliação:
a) Época Normal, que será integralmente realizada durante o período letivo;
b) Época de Recurso, que será realizada nas duas últimas semanas de cada semestre e durante a qual só poderão ser realizadas atividades de avaliação de recurso ou de melhoria de nota;
c) Época Especial que se destina aos casos definidos no artigo 8.º
2 - Todas as unidades curriculares deverão prever estas épocas, mas o acesso poderá ser limitado por determinadas condições explícitas na ficha modelo de avaliação da UC. Contudo a componente de avaliação teórica e teórico-prática, avaliada na Época Normal mediante frequências, testes e/ou mini-testes, é recuperável nas Épocas de Recurso e Especial. Trabalhos ou relatórios e/ou provas orais desta componente de avaliação poderão ou não ser recuperados nas Épocas de Recurso e Especial, cabendo essa decisão ao docente responsável pela UC. A componente de avaliação prática pode ou não ser recuperável nas Épocas de Recurso e Especial, cabendo essa decisão ao docente responsável pela UC.
Artigo 5.º
Regimes de avaliação
1 - Consideram-se os seguintes regimes de avaliação:
a) Avaliação periódica;
b) Avaliação contínua.
2 - A avaliação periódica é obrigatória.
3 - A avaliação contínua é opcional, ficando a adoção deste regime de avaliação ao critério do docente, devendo esta informação ser incluída na ficha modelo de avaliação da UC referida na alínea a) do ponto 6 do artigo 2.º
4 - Entende-se por avaliação periódica, a avaliação que se efetua no decurso do período letivo através de elementos de avaliação, seguidamente referidos:
a) Frequências/Testes;
b) Mini-testes;
c) Provas orais;
d) Trabalhos ou relatórios;
e) Provas práticas;
f) Projetos.
Não poderão ser programados para o mesmo dia dois ou mais elementos de avaliação dos tipos frequência ou prova oral, pertencentes ao mesmo ano curricular de um qualquer curso da Universidade.
5 - Entende-se por avaliação contínua, a avaliação que reflete a constante interação entre docentes e estudantes.
6 - A avaliação contínua decorre durante o período letivo e desta avaliação fazem parte os seguintes elementos de avaliação:
a) Assiduidade às atividades letivas;
b) Intervenções críticas fundamentadas no decurso das aulas;
c) Intervenções em fóruns de debate;
d) Práticas clínicas;
e) Práticas em contexto laboral.
7 - Ambos os regimes de avaliação deverão prever a aquisição dos conhecimentos, das capacidades e competências enunciadas nos descritores de Dublin, ou seja:
a) Conhecimento e capacidade de compreensão;
b) Aplicação de conhecimentos e compreensão;
c) Realização de julgamento/tomada de decisões;
d) Comunicação;
e) Competências de auto-aprendizagem.
8 - Durante o período letivo terão que ser realizados pelo menos dois elementos de avaliação periódica, sendo que nenhum elemento de avaliação poderá ter um peso superior a 50 % da classificação final na Época Normal.
9 - O acesso a determinados elementos de avaliação poderá estar condicionado à frequência de um número mínimo de aulas, desde que tal tenha sido estabelecido no modelo de avaliação escolhido pelo docente [de acordo com a alínea a) do ponto 6 do artigo 2.º].
10 - Para a aprovação na unidade curricular na Época Normal, o docente pode fixar uma nota mínima para qualquer uma das componentes de avaliação. Caso o número de elementos de avaliação nessa componente seja dois, e só neste caso, o docente poderá fixar uma nota mínima para cada elemento.
11 - O acesso a qualquer elemento de avaliação durante o período letivo não pode estar condicionado à obtenção de notas mínimas em elementos de avaliação anteriores, exceto se esses elementos de avaliação não puderem ser recuperados na Época de Recurso.
12 - Nas Épocas de Recurso e Especial não pode ser alterada a ponderação estabelecida para os elementos de avaliação na Época Normal, quando estes podem ser recuperados isoladamente.
13 - Fica ao critério do docente, a decisão sobre o acesso à recuperação nas Épocas de Recurso e Especial de elementos de avaliação da componente prática.
14 - Sempre que possível e desde que tal não represente custos acrescidos/riscos de danos, o docente poderá permitir que os trabalhadores-estudantes realizem a avaliação prática do período letivo fora do horário normal das aulas, mas esses estudantes são obrigados a realizar exatamente os mesmos trabalhos que os restantes estudantes.
15 - Os estudantes com estatuto de trabalhador-estudante têm direito aos benefícios e regalias previstos na lei e constituem exceção ao disposto no ponto 9 deste artigo, no que se refere a não estarem sujeitos à frequência de um número mínimo de aulas e a poderem fazer a totalidade da componente teórica/teórico-prática na Época de Recurso.
Artigo 6.º
Avaliação durante o período letivo - Época Normal
1 - Os Conselhos Pedagógicos Universitário e Politécnico são responsáveis pela coordenação do calendário das provas de avaliação, que serão distribuídas ao longo do período letivo.
2 - As provas de avaliação das UC, que sejam comuns a vários cursos, têm prioridade na marcação do momento e local da avaliação e são coordenadas pelo respetivo Conselho Pedagógico Universitário/Politécnico.
Artigo 7.º
Avaliação durante a Época de Recurso
1 - Durante a Época de Recurso são realizadas provas de avaliação de recurso ou de melhoria dos elementos de avaliação obtidos durante o período letivo.
2 - Os Conselhos Pedagógicos Universitário e Politécnico, são responsáveis pela coordenação do calendário das provas de avaliação.
3 - As provas de avaliação das UC que sejam comuns a vários cursos, têm prioridade na marcação do momento e local e são coordenadas pelo Conselho Pedagógico Universitário/Politécnico.
Artigo 8.º
Época Especial de avaliação
1 - Há uma Época Especial de avaliação para os casos previstos na lei, a ter lugar no período definido no calendário escolar, para:
a) Os estudantes que, tendo reprovado até três UC (anuais ou semestrais), precisem de aprovação nas mesmas para obtenção do grau que frequentam;
b) Os estudantes que usufruam do estatuto de trabalhador-estudante;
c) Os estudantes que usufruam do estatuto de estudante atleta;
d) Os estudantes abrangidos pelas medidas de apoio social a mães e pais estudantes;
e) Os estudantes militares;
f) Os estudantes com necessidades educativas especiais, devidamente comprovadas;
g) Os estudantes que representam ativamente a UMa (estudantes que desenvolvam atividades extracurriculares pelas associações ou núcleos de estudantes, reconhecidas como relevantes pelo Reitor, sob parecer da própria estrutura estudantil).
2 - Têm ainda acesso à Época Especial, a que se refere o ponto anterior:
a) Os estudantes que fazem parte da Comissão Permanente do Conselho Pedagógico Universitário, para efeitos de realização de exame, incluindo exame de melhoria de nota, relativo a até duas unidades curriculares anuais ou quatro semestrais;
b) Os estudantes que fazem parte do Conselho Pedagógico Universitário, mas não da sua Comissão Permanente, bem como os estudantes que fazem parte do Conselho Pedagógico Politécnico, para efeitos de realização de exame, incluindo exame de melhoria de nota, relativo a até duas unidades curriculares anuais ou três semestrais;
c) Os estudantes, não abrangidos pelas alíneas anteriores, que fazem parte dos Conselhos de Curso constituídos nos termos do artigo 52.º dos Estatutos da UMa, para efeitos de realização de exame, incluindo exame de melhoria de nota, relativo a até uma unidade curricular anual ou duas semestrais;
d) Os estudantes que fazem parte do Conselho Geral, para efeitos de realização de exame, incluindo exame de melhoria de nota, relativo a até duas unidades curriculares anuais ou quatro semestrais;
e) Os estudantes que fazem parte dos corpos sociais da Associação Académica da UMa, para efeitos de realização de exame, incluindo exame de melhoria de nota, relativo a até duas unidades curriculares anuais ou quatro semestrais.
3 - O acesso à Época Especial por parte dos estudantes a que se alude no ponto anterior está condicionado à não ocorrência de qualquer falta injustificada a reuniões dos órgãos a que pertençam esses estudantes (Conselhos de Curso, Conselhos Pedagógicos das unidades orgânicas, Conselhos Pedagógicos Universitário e Politécnico, e Comissão Permanente do Conselho Pedagógico Universitário, Senado e Conselho Geral).
4 - Os estudantes descritos no ponto 1 deste artigo têm direito a fazer a totalidade da componente teórica/teórico-prática de até quatro unidades curriculares de acordo com o seu estatuto. A possibilidade da componente prática ter avaliação em Época Especial fica ao critério do docente responsável pela UC.
5 - É necessário proceder à inscrição para as provas de Época Especial, dentro do prazo determinado pela Universidade, e pagar o respetivo emolumento.
Artigo 9.º
Provas especiais
1 - Haverá provas especiais, nos casos previstos na lei e para os estudantes que estejam inscritos no último ano de funcionamento de cursos que tenham sido descontinuados pela UMa ou encerrados pela Agência de Acreditação e Avaliação do Ensino Superior e para os estudantes atletas, como substituição de provas de avaliação a que não puderam comparecer, devido à participação em competições desportivas coincidentes com aquelas.
2 - Estas provas especiais funcionam como recurso de situações excecionais, devidamente comprovadas, que impediram a avaliação do estudante durante o período letivo, à exceção dos cursos descontinuados ou encerrados em que podem ser autorizadas provas especiais extraordinárias.
3 - A realização destas provas carece de parecer positivo do Presidente do respetivo Conselho Pedagógico Universitário/Politécnico.
4 - Os estudantes descritos no ponto 1 deste artigo têm direito a fazer a totalidade da componente teórica/teórico-prática de cada UC, ficando ao critério do docente responsável pela UC, a possibilidade de se fazer prova especial incidente sobre a componente prática.
5 - Estas provas poderão realizar-se em qualquer altura do ano letivo, desde que tenham a concordância do docente quanto às datas da sua realização.
6 - As provas especiais são realizadas sem interrupção das atividades letivas da Universidade.
7 - É necessário submeter requerimento, através da plataforma InfoAlunos, para a realização de prova especial.
Artigo 10.º
Melhoria de nota
1 - Os estudantes que pretendam melhorar a classificação final que lhes foi atribuída, podem submeter-se a provas adicionais, devendo, para isso, efetuar a respetiva inscrição.
2 - A inscrição em melhoria de nota pode realizar-se apenas uma vez para cada Unidade Curricular e tem associado um emolumento.
3 - A melhoria de nota numa UC poderá ser efetuada ou na Época de Recurso do semestre letivo em que o estudante obteve aprovação, ou na Época Especial para os estudantes nas condições da alínea a) do ponto 1. do artigo 8.º, do ponto 2 do mesmo artigo 8.º e para os estudantes recém-licenciados, ou em qualquer Época do semestre em que a UC funcionar no ano letivo seguinte.
4 - A melhoria de nota respeita os conteúdos programáticos e os critérios de avaliação do ano letivo em que é requerida.
5 - É possível a melhoria de nota nas UC que tenham deixado de ser lecionadas. Neste caso a melhoria de nota respeita os conteúdos programáticos e os critérios de avaliação do ano letivo transato.
6 - As UC obtidas por equivalência não podem ser objeto de melhoria de nota.
7 - De entre a classificação obtida anteriormente e a da melhoria de nota, prevalece a que for mais favorável ao estudante.
8 - Aos estudantes recém-licenciados é permitida a melhoria de nota das UC, no âmbito das alíneas anteriores deste artigo, antes de requerido o certificado definitivo de conclusão de curso.
9 - Caso um estudante recém-licenciado pretenda efetuar melhoria de nota mas necessite de documento comprovativo de conclusão de curso, deverá preencher uma declaração, nos termos do Anexo I a este Regulamento, a entregar na Unidade de Assuntos Académicos.
10 - Nas condições previstas no ponto anterior, no certificado a entregar ao estudante, deverá constar a seguinte informação: «Atendendo a que o estudante declarou pretender submeter-se a melhoria de nota, a classificação final constante neste certificado poderá ser mantida ou alterada para um valor superior, em função do resultado obtido».
Artigo 11.º
Relevação de faltas
1 - Quando a metodologia de avaliação envolver a assiduidade dos estudantes, as faltas são relevadas, desde que devidamente justificadas, nos seguintes casos:
a) Doença ou incapacidade temporária, devidamente comprovada por atestado médico;
b) Assistência na doença a filhos e familiares em 1.º grau, desde que justificada por documento emitido por autoridade médica competente;
c) Falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta, até 20 dias consecutivos;
d) Falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta, ou de pessoa que viva em união de facto ou economia comum, até cinco dias consecutivos, e no 2.º grau até dois dias consecutivos, justificado pelo respetivo comprovativo;
e) Dias consagrados ao culto das diferentes confissões religiosas oficialmente reconhecidas;
f) Dirigente associativo jovem, nos seguintes casos:
i) Faltas motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertence, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;
ii) Faltas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo;
g) Praticantes Desportivos em regime de alta competição, durante o período de preparação e participação em competições desportivas, mediante entrega de declaração comprovativa emitida pelo Instituto do Desporto;
h) Faltas motivadas pela participação nos Campeonatos Nacionais Universitários ou nos Campeonatos Europeus Universitários, mediante entrega de declaração comprovativa emitida pela Associação Académica;
i) Faltas motivadas pela comparência em reuniões de órgãos da Universidade, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;
j) Faltas motivadas pela comparência em reuniões da assembleia geral de estudantes, no caso de estas coincidirem com o horário letivo, até ao máximo de duas faltas por ano letivo.
2 - A relevação de faltas é da competência do diretor de curso, devendo a respetiva justificação ser apresentada no prazo de três dias úteis após a cessação do impedimento.
3 - A relevação de faltas é válida apenas para efeitos de assiduidade, não originando a dispensa da prestação de elementos de avaliação.
4 - Em caso de coincidência entre o período de impedimento e a realização de elementos de avaliação, o docente da unidade curricular proporá uma alternativa que deverá ser comunicada ao diretor de curso e ao presidente do respetivo Conselho Pedagógico Universitário/Politécnico.
5 - Os regimes aplicados a estudantes grávidas e mães ou pais, cujos filhos tenham até 12 anos de idade, ou sejam portadores de deficiência ou doença crónica, e a estudantes com o Estatuto de estudante atleta da UMa, encontram-se definidos, respetivamente, na Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 60/2017 de 1 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril.
Artigo 12.º
Atendimento aos estudantes
O horário semanal de atendimento aos estudantes, com a duração correspondente a metade do serviço letivo semanal, conforme o ECDU, será divulgado pelo docente, até o fim da primeira semana de aulas, e explicitado na ficha anual das unidades curriculares que o docente está a lecionar (no campo «Outros Dados»), de modo a ficar disponível aos estudantes na plataforma InfoAlunos.
Artigo 13.º
Prazo para afixação das pautas
1 - A divulgação dos resultados de cada elemento de avaliação de uma UC, ocorre quando o docente carrega o ficheiro com os resultados no submenu «Ficheiros» no SIDoc, estando disponível para a consulta dos estudantes no sistema de Informação dos Estudantes (InfoAlunos) e informa todos os estudantes inscritos na UC da disponibilização desse ficheiro através do envio de uma mensagem de correio eletrónico.
2 - A divulgação dos resultados provisórios de cada elemento de avaliação tem de ser feita até 30 dias seguidos após a sua realização e inclui a data e hora para a possibilidade de consulta da prova, ocorrendo esta no prazo definido no n.º 2 do artigo 14.º
3 - A confirmação da pauta da Época Normal de cada UC tem de ser feita até 72 horas antes da realização da prova da Época de Recurso da respetiva UC.
4 - É de 20 dias úteis o período máximo para afixação das pautas temporárias das provas realizadas na Época de Recurso.
5 - Após a afixação das pautas temporárias, é de 10 dias úteis o período máximo para o lançamento das pautas definitivas.
Artigo 14.º
Consulta das provas de avaliação
1 - Após a divulgação da classificação provisória de provas de avaliação, é conferido aos estudantes o direito de consultar as suas provas.
2 - Nesta divulgação, constará o dia, hora e local onde os estudantes poderão fazer a referida consulta, com um intervalo mínimo de 48 horas e máximo de 5 dias úteis a contar da data dessa divulgação.
3 - Os estudantes terão acesso à sua prova de avaliação, ao respetivo enunciado, aos critérios de classificação e às cotações de cada uma das perguntas, bem como ao resultado obtido em cada uma delas.
4 - Não poderá ser efetuada consulta dos elementos de avaliação orais ou de qualquer componente do ponto 6 do artigo 5.º
5 - Decorrido o prazo de consulta da prova, a classificação provisória desta é transformada pelo responsável da UC em definitiva e divulgada, nos termos do artigo anterior.
Artigo 15.º
Pedido de revisão de provas
1 - Os estudantes poderão recorrer da sua classificação final, preferencialmente após a consulta da prova, mediante requerimento devidamente fundamentado, pelo qual é devido o valor constante da Tabela de Emolumentos da Universidade da Madeira.
2 - O pedido de revisão da classificação da prova deverá ser solicitado à Unidade de Assuntos Académicos, nos dois dias úteis seguintes ao da afixação/divulgação das pautas definitivas de classificação.
3 - Para efeito de fundamentação do pedido de revisão, os estudantes têm direito a requerer cópia dos elementos indicados no ponto 3 do artigo 14.º, sem custos adicionais ao valor mencionado no ponto 1 deste artigo.
4 - Quando sejam solicitadas as cópias mencionadas no ponto anterior, será dado um prazo adicional de dois dias úteis, sobre a disponibilização dos mesmos elementos, para completar a fundamentação do pedido da revisão de provas.
5 - A Unidade de Assuntos Académicos envia o pedido de revisão da classificação da prova ao diretor de curso no prazo de dois dias úteis.
6 - No prazo de vinte dias úteis, a contar da data da receção do pedido pelo diretor de curso, deverá ser tomada uma decisão por um júri constituído pelo diretor de curso (presidente do júri), e por dois docentes, da mesma área disciplinar, ou outra afim, nomeados pelo diretor de curso excluindo o docente da UC.
7 - Se o docente responsável pela UC for o diretor de curso, o Presidente da unidade orgânica com a responsabilidade do curso, nomeia o júri e indica o seu presidente.
8 - Aos estudantes que tenham solicitado o pedido de revisão da classificação da prova e cuja classificação final venha a ser objeto de alteração positiva (no sentido solicitado pelo estudante), será devolvida a importância depositada aquando da entrega do requerimento de pedido de revisão da classificação da prova.
Artigo 16.º
Medidas de apoio aos estudantes com necessidades especiais
1 - Os estudantes com necessidades especiais que pretendam medidas de apoio terão de fazer prova da sua situação, mediante requerimento, submetido ao Gabinete de Apoio ao Estudante, acompanhado dos respetivos comprovativos.
2 - O processo de análise do requerimento submetido e a definição das medidas de apoio ao estudante com necessidades especiais decorrem do estabelecido no Regulamento do Estatuto do Estudante com Necessidades Especiais, da UMa.
Artigo 17.º
Fraudes
1 - Em qualquer elemento de avaliação deverá ser:
a) Confirmada a identidade do estudante;
b) Confirmada a entrega do elemento de avaliação;
c) Despistada a prática de «fraude académica»;
d) Interdita a utilização de qualquer equipamento eletrónico capaz de receber, transmitir e/ou armazenar dados bem como a capacidade de efetuar cálculos matemáticos, a menos que expressamente autorizado pelo docente, ou previsto no enunciado da prova.
2 - A «fraude académica» inclui, entre outras situações, plágio, cópia ou tentativa de cópia em provas de avaliação.
3 - Considera-se que ocorre cópia num elemento de avaliação, quando o estudante:
a) Recorre a materiais não autorizados pelo docente;
b) Recorre a informação, não autorizada, disponibilizada por terceiros;
c) Disponibiliza informação não autorizada a colegas.
4 - O plágio consiste na utilização de ideias e/ou trabalho produzido por outros, omitindo a fonte de informação.
5 - Considera-se que ocorre plágio, quando:
a) Uma parte ou a totalidade de um trabalho contém materiais não referenciados, isto é, que não são da autoria do(s) estudante(s), mas que são apresentados como tal, sendo omissa a fonte de onde foram retirados; aplicando-se o exposto, com as devidas adaptações, inclusive a trabalhos de programação;
b) É transcrito, palavra por palavra, um texto elaborado por alguém sem a identificação do autor, ou parafraseadas as suas ideias sem o indicar;
c) É realizada uma tradução direta, sem a menção das fontes.
6 - Sempre que o docente detetar uma situação de cópia, em flagrante, deve imediatamente anular a prova do(s) estudante(s) em causa e comunicar o facto ao diretor de curso.
7 - Sempre que seja detetado um plágio, o docente deve anular a prova do(s) estudante(s) em causa e comunicar o facto ao diretor de curso.
8 - Sempre que o docente tenha uma suspeita de cópia ou plágio deverá:
a) Confrontar o(s) estudante(s) em causa, ficando a classificação retida até ao pleno esclarecimento da situação; e/ou
b) Realizar uma prova oral ao(s) estudante(s) em causa, se isso for relevante para o esclarecimento da situação.
Artigo 18.º
Violações do Regulamento de Avaliação da Aprendizagem
1 - Qualquer violação do presente regulamento é passível de reclamação, mediante requerimento fundamentado e dirigido ao Presidente do respetivo Conselho Pedagógico Universitário/Politécnico.
2 - Após a receção de uma reclamação por violação do Regulamento de Avaliação da Aprendizagem, o Presidente do respetivo Conselho Pedagógico Universitário/Politécnico tem dez dias úteis para avaliar a situação e tomar uma decisão.
3 - Se o Presidente do Conselho Pedagógico Universitário/Politécnico encontrar matéria para procedimento disciplinar, o processo será encaminhado para o órgão competente.
4 - O recurso da decisão do Presidente do Conselho Pedagógico Universitário/Politécnico é dirigido ao Reitor da Universidade da Madeira.
Artigo 19.º
Disposições finais
1 - Os casos omissos ao presente Regulamento, assim como possíveis dificuldades surgidas na sua aplicação, serão resolvidos pelo Reitor, sob proposta dos Presidentes dos Conselhos Pedagógicos Universitário e Politécnico.
2 - As revisões do presente regulamento carecem de aprovação pelos Conselhos Pedagógicos Universitário e Politécnico, em reunião expressamente convocada para o efeito pelos seus presidentes, ou por solicitação de 2/3 dos seus membros.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no ano letivo 2022/2023, após a sua publicação no Diário da República.
3 de agosto de 2022. - O Reitor, Prof. Doutor Sílvio Moreira Fernandes.
ANEXO I
Declaração
Eu,___, portador do Cartão de Cidadão n.º___, estudante n.º___ da Universidade da Madeira, tendo concluído, nesta Universidade, em ___/___/___, o curso___, e tendo, nesta data, requerido um certificado de conclusão de curso e o respetivo diploma, declaro que pretendo realizar prova(s) de melhoria de nota, pelo que aceito um certificado com a informação de que a classificação constante no mesmo poderá ser mantida ou alterada para um valor superior, em função do resultado dessa(s) prova(s). Após a conclusão do processo referente à(s) melhoria(s) de nota que realizar, entregarei novo requerimento para obtenção do certificado definitivo.
Funchal, em ___de ___de 20___
315586534