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Ato Original
Regulamento n.º 829/2026
Torna-se público que a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou, na sua sessão de 26 de junho de 2026, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião do dia 16 de junho de 2026, aprovar o Regulamento Municipal do Selo de Residente no Sítio da Nazaré, que, em cumprimento do estatuído no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na redação vigente, agora se publica.
O projeto de Regulamento foi objeto de período de consulta pública, que teve início no dia 29 de abril de 2026 e terminou no dia 11 de junho de 2026.
Torna-se, ainda, público que o presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.
29 de junho de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, Serafim António Louraço da Silva.
Regulamento Municipal do Selo de Residente no Sítio da Nazaré
Nota Justificativa
A crescente afluência de visitantes ao Sítio da Nazaré, em particular durante determinados períodos do ano e em ocasiões de eventos de grande dimensão, tem originado uma pressão significativa sobre a circulação rodoviária e sobre o uso do espaço público nesta zona da vila.
Esta realidade tem vindo a gerar constrangimentos na mobilidade local, afetando de forma direta o quotidiano dos residentes, o funcionamento das instituições existentes e o normal desenvolvimento das atividades económicas e de prestação de serviços ali instaladas.
Neste contexto, torna-se necessário criar um instrumento regulamentar que permita organizar e disciplinar o acesso automóvel ao Sítio da Nazaré em períodos de maior afluência, garantindo simultaneamente condições adequadas de mobilidade para quem ali reside, trabalha ou necessita de aceder por motivos devidamente fundamentados.
O presente Regulamento visa, assim, estabelecer um regime de atribuição de distintivos de acesso - designados por Selo de Residente - bem como de outros mecanismos de autorização, permitindo às entidades responsáveis pela fiscalização proceder de forma mais eficaz ao controlo da circulação automóvel nos momentos em que sejam impostas restrições.
Pretende-se, deste modo, assegurar uma gestão equilibrada do espaço público, compatibilizando a forte atratividade turística do Sítio da Nazaré com a salvaguarda da qualidade de vida da comunidade local, bem como com o regular funcionamento das instituições e serviços existentes.
O Regulamento prevê ainda a definição de critérios claros para a atribuição dos distintivos, os procedimentos para a sua emissão e controlo, bem como os mecanismos de fiscalização aplicáveis, promovendo maior transparência, previsibilidade e eficácia na gestão da mobilidade nesta área.
Assim, e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alíneas k) e ee), do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e ainda do artigo 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, é elaborado o presente Projeto de Regulamento Municipal do Selo de Residente do Sítio da Nazaré.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Norma Habilitante
No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República portuguesa, e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nas suas redações atuais, é estabelecido o Regulamento Específico do Selo de Residente do Sítio da Nazaré.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis à atribuição e utilização do Selo de Residente do Sítio da Nazaré, bem como as condições de acesso e circulação automóvel naquela área em períodos de maior afluência.
2 - O Regulamento tem como objetivos:
a) Salvaguardar a qualidade de vida da população residente;
b) Assegurar o normal funcionamento das instituições e atividades económicas existentes na área abrangida;
c) Promover uma gestão equilibrada da mobilidade e do espaço público;
d) Compatibilizar a atividade turística com as necessidades da comunidade local.
3 - A delimitação da área abrangida pelo presente Regulamento consta do Anexo I, podendo ser alterada por deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada e publicitada.
Artigo 3.º
Definições de Residente ou Equiparado
Para efeitos do presente Regulamento, a área delimitada será a identificada no mapa do anexo I e entende-se por:
a) Residentes: Para efeitos do presente Regulamento considera-se residente a pessoa singular ou coletiva cujo domicílio fiscal ou residência habitual e permanente se situe na área delimitada no Anexo I, onde mantém de forma estável o seu centro de vida familiar.
b) Equiparados a residentes: Pessoas singulares portadoras de deficiência, trabalhadores que exercem a sua atividade em estabelecimentos físicos e profissionais liberais que prestam serviços em estabelecimentos, comercias, industriais, de saúde ou equivalentes.
c) Instituições residentes: Pessoa coletiva de utilidade pública que tenha sede ou edifício.
d) Utilizadores: Pais/Encarregados de educação (EE) que vão buscar as crianças à creche (Confraria), e ou familiares diretos cujo seu familiar se encontre hospitalizado nos cuidados paliativos ou seja utente no lar;
e) Cargas e descargas: Local especialmente destinado à paragem e estacionamento de veículos automóveis para a realização de operações de carga e descarga pelo tempo indispensável para o efeito.
Artigo 4.º
Selo de Residente Sítio da Nazaré
Os residentes, identificados no artigo 3.º do presente Regulamento, poderão requerer um distintivo especial designado por “Selo de Residente”.
1 - O Selo de residente confere ao seu titular acesso à zona do Sítio em época de maior afluência de atividade turística quando existe encerramento temporário no acesso.
2 - Apenas poderão ser emitidos dois selos de residente por fogo.
3 - O Selo do Residente é pessoal e intransmissível, ficando associada à matricula do veículo indicado no pedido.
4 - O Selo de Residente é propriedade do Município da Nazaré.
5 - A atribuição de selos a trabalhadores pode ser limitada em função da dimensão da atividade.
6 - A emissão do selo de residente é gratuita, podendo a sua substituição por extravio ou dano estar sujeita ao pagamento da taxa prevista no Regulamento de Taxas Municipais.
Artigo 5.º
Características do Selo de Residente Sítio da Nazaré
1 - O Selo de Residente pode ser físico ou virtual e não necessita de afixação no vidro do veículo automóvel ou outro meio de transporte.
2 - No Selo de residente tem de constar:
a) Prazo de validade;
b) Matrícula do veículo.
Artigo 6.º
Validade do Selo de Residente
O selo é válido pelo prazo de um ano a contar da sua data de emissão.
Artigo 7.º
Reprodução do Selo de Residente
É expressamente proibida a reprodução mecanográfica, a contrafação ou alteração do Selo de Residente ou a adulteração das menções nele inscritas.
Artigo 8.º
Atribuição do Selo de Residente
O Selo de Residente pode ser requerido por qualquer residente prevista no artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Qualidade de Residente ou Equiparado
1 - A prova da qualidade de residente é feita através da apresentação de cópia dos seguintes documentos e da exibição, para conferência, dos correspondentes originais:
1.1 - Caso seja Proprietário:
a) Documento de Identificação pessoal e do veículo;
b) Certidão da Conservatória do Registo Predial atualizada ou indicação do código de acesso online à Certidão Permanente do Registo Predial com todas as descrições relativas ao prédio urbano e à respetiva Unidade de Alojamento;
c) Título de utilização válido.
1.2 - Caso seja Residente:
a) Documento de Identificação pessoal e do veículo;
b) Contrato de arrendamento, acrescido do último recibo de renda;
c) Certidão de Domicílio Fiscal atualizada.
1.3 - Caso seja Trabalhador:
a) Documento de Identificação pessoal e do veículo;
b) Declaração da entidade patronal com o código da certidão permanente online daquela (atualizada);
1.4 - Caso seja Residente Ocasional - estudante, pessoa em Comissão de serviço, professor deslocado:
a) Documento de Identificação pessoal e do veículo;
b) Contrato de arrendamento, acrescido do último recibo de renda.
1.5 - No caso de instituição de utilidade pública e ou utilizadores das mesmas sediada no Sítio, a prova da qualidade de residente, trabalhador e ou utilizador é feita através da apresentação de uma declaração da mesma entidade com a indicação da matricula da viatura.
2 - Os documentos referidos no número anterior devem estar atualizados e deles constar a residência com base na qual é requerido o cartão de residente.
Artigo 10.º
Pedido de Emissão do Selo de Residente
1 - O pedido de emissão do Selo de Residente é feito através de requerimento formulado em impresso próprio e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, submetido através dos seguintes meios:
a) Por correio eletrónico, para o endereço geral@cm-nazare.pt;
b) Por via postal, para o endereço Avenida Vieira Guimarães, n.º 54, 2450-112 Nazaré;
c) Presencialmente, no Balcão Único de Atendimento ao público.
2 - O requerimento do pedido de emissão do Selo de Residente deve ser instruído, consoante o caso, com os elementos instrutórios:
a) Documento comprovativo do domicílio fiscal de acordo com o artigo 9);
b) Documento comprovativo da posse titulada do veículo, a saber:
i) Certificado de matrícula;
ii) Contrato que titule a aquisição com reserva de propriedade;
iii) Contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração; ou
iv) Declaração de entidade empregadora onde conste o nome e a morada do usufrutuário ou comodatário, a matrícula do veículo e respetivo vínculo laboral, contrato de prestação de serviços ou contratos de natureza análoga, acompanhado das subalíneas anteriores;
v) Declaração da Entidade/Instituição onde familiar ascendente ou descendente tenha frequência ou permanência.
c) Participação feita junto dos órgãos de polícia criminal, na sequência de furto, roubo ou extravio de anterior Selo de Residente, se aplicável.
Artigo 11.º
Saneamento e apreciação Liminar
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, por sua iniciativa ou por indicação do responsável pela direção do procedimento, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de emissão do Selo de Residente.
2 - A competência referida no artigo anterior, do presente artigo pode ser objeto de delegação nos Vereadores.
3 - No prazo de dez dias a contar da apresentação do requerimento, o Presidente da Câmara ou por sua delegação profere despacho:
a) De aperfeiçoamento do pedido, sempre que o requerimento não se encontre instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior ou qualquer um deles não se encontre atualizado;
b) De rejeição Liminar, oficiosamente ou por indicação do responsável pela direção do procedimento, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas constantes do presente Regulamento.
4 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado, por uma única vez, para, no prazo de 10 dias úteis, corrigir ou contemplar o pedido, ficando suspensos os ulteriores termos de procedimento, sob pena de rejeição liminar.
5 - Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou contemplar o pedido, no prazo previsto no número anterior, presume-se que o requerimento se encontra corretamente instruído.
Artigo 12.º
Decisão final
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou em quem ele delegar decidir sobre o pedido de emissão do Selo de Residente, no prazo máximo de trinta dias a contar da receção do respetivo requerimento.
2 - O Selo de Residente é emitido, pelos serviços municipais competentes, no prazo de dez dias úteis, após o deferimento do pedido.
Artigo 13.º
Revalidação ou Substituição do Selo de Residente
O pedido de revalidação ou de substituição do Selo de Residente é feito através de requerimento em impresso próprio e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Nazaré.
Artigo 14.º
Devolução do Selo de Residente
O Selo de Residente deve ser imediatamente devolvido, sob pena de caducidade, sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão de deferimento do pedido.
Artigo 15.º
Furto, Roubo ou Extravio do Selo de Residente
1 - Em caso de furto, roubo ou extravio do Selo de Residente, o titular fica obrigado a comunicar de imediato tal fato aos serviços competentes para a sua emissão.
2 - Nestes casos, o pedido de novo selo deverá ser obrigatoriamente acompanhado da participação feita junto da Polícia de Segurança Pública (PSP).
Artigo 16.º
Cancelamento ou suspensão do Selo de Residente
1 - O Selo de Residente pode ser suspenso ou cancelado sempre que se verifique:
a) Prestação de falsas declarações no processo de atribuição;
b) Utilização indevida do selo;
c) Alteração das condições que determinam a sua atribuição;
d) Não cumprimento das normas estabelecidas no presente Regulamento.
2 - O cancelamento do selo determina a impossibilidade de requerer novo selo pelo prazo de um ano, sem prejuízo de outras responsabilidades legais aplicáveis.
CAPÍTULO II
FISCALIZAÇÃO
Artigo 17.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento é da competência das autoridades policiais, da Câmara Municipal e da empresa municipal Nazaré Qualifica, E. M. Unipessoal, L.da, no exercício das competências, poderes e prerrogativas de autoridade que lhe foram delegadas para o efeito pela Câmara Municipal, com as limitações decorrentes dos respetivos estatutos e será exercida através do pessoal da fiscalização designado para o efeito e que, como tal, seja considerado equiparado a autoridade ou seu agente, após credenciação pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
2 - O pessoal de fiscalização deterá as competências e prerrogativas de autoridade pública destinadas à fiscalização, nos termos da lei e normas regulamentares aplicáveis, do cumprimento de todas as disposições legais e do presente Regulamento, dispondo dos mais amplos poderes administrativos e de autoridade cuja delegação seja em direito, permitida.
Artigo 18.º
Competências
Compete aos agentes de fiscalização referidos no número anterior:
a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento ou outros normativos legais ou regulamentares aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;
b) Promover e controlar o correto acesso à zona do Sítio da Nazaré;
c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;
d) Fiscalizar e registar as infrações verificadas ao presente Regulamento;
e) Avisar os infratores do teor da infração verificada, advertindo do levantamento em participação do incumprimento do presente Regulamento;
f) Desencadear, nos termos do disposto no presente Regulamento, as ações necessárias no caso de incumprimento;
g) Participar às autoridades policiais e/ou outras competentes as infrações do presente Regulamento e à legislação complementar aplicável de que tenha conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 19.º
Proteção de Dados
A Câmara Municipal da Nazaré, enquanto responsável pelo tratamento de dados, nos termos do Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de abril, que aprovou o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia (UE), na sua versão atualizada:
a) Assegura que o tratamento dos seus dados pessoais é efetuado no âmbito das finalidades para as quais os mesmos foram recolhidos ou para finalidades compatíveis com aquelas;
b) Recolhe, utiliza e conserva apenas os dados pessoais necessários para a finalidade em causa;
c) Não procede a qualquer transmissão de dados pessoais para fins comerciais ou de publicidade;
d) Trata os dados pessoais para fins legalmente previstos ou para a prossecução de serviços da solicitação do cidadão.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 20.º
Dúvidas e Omissões
As lacunas, omissões ou dúvidas de interpretação e integração de lacunas suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas Presidente ou Vereador com competência delegada.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação nos termos legais.
2 - Após a entrada em vigor do presente Regulamento será concedido um período de adaptação de 60 dias para apresentação dos pedidos de emissão do selo.
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