Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 831/2026
Torna-se público que a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou, na sua sessão de 26 de junho de 2026, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião do dia 16 de junho de 2026, aprovar o Regulamento Municipal para a Gestão Sustentável do Alojamento Local da Nazaré, que, em cumprimento do estatuído no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na redação vigente, agora se publica.
O projeto de Regulamento foi objeto de período de consulta pública, que teve início no dia 20 de abril de 2026 e terminou no dia 3 de junho de 2026.
Torna-se, ainda, público que o presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
29 de junho de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, Serafim António Louraço da Silva.
Regulamento da Taxa Turística do Concelho da Nazaré
Nota justificativa
A Nazaré tem vindo a afirmar-se como um destino turístico de reconhecido prestígio nacional e internacional, atraindo, de forma contínua, um número crescente de visitantes. A fruição do património natural, cultural e histórico do concelho constitui um fator relevante de dinamização da economia local.
Todavia, o desenvolvimento da atividade turística implica igualmente uma pressão acrescida sobre as infraestruturas públicas e sobre a prestação de serviços municipais, designadamente ao nível da limpeza urbana, da manutenção do espaço público e do reforço da segurança de pessoas e bens.
O Município da Nazaré entende que o princípio da justa repartição dos encargos públicos impõe que os custos operacionais decorrentes das utilidades geradas pela atividade turística sejam imputados, de forma proporcional, aos respetivos beneficiários, não recaindo exclusivamente sobre a população residente.
Nestes termos, revela-se legítima a participação dos turistas no financiamento desses encargos, mediante o pagamento de uma compensação, assegurando-se, contudo, que a sua aplicação seja prosseguida através de soluções que não comprometam a competitividade do concelho no contexto regional, nacional e internacional. A mitigação dos impactos sociais e ambientais da atividade turística sobre as infraestruturas municipais constitui o objetivo fundamental da presente taxa, a qual encontra fundamento na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, conferindo aos municípios competência para criar taxas incidentes sobre as utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade municipal ou por atividades dos particulares, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º
Ponderadas as soluções adotadas a nível nacional e internacional, o Município da Nazaré opta pela consagração de uma taxa municipal turística incidente exclusivamente sobre as dormidas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.
Para efeitos de transparência e controlo financeiro, a receita proveniente da taxa municipal turística será consignada a uma conta bancária exclusiva, cuja informação relativa à arrecadação e aplicação das verbas será publicitada no sítio eletrónico institucional do Município.
Com estes pressupostos e fundamentos, o Município da Nazaré, através do presente regulamento, estabelece o regime jurídico da taxa municipal turística.
O projeto do presente regulamento, que inclui a alteração, por incorporação da respetiva taxa, à Tabela de Taxas em vigor no Município da Nazaré, foi submetido a audiência dos interessados, mediante auscultação da Associação Comercial, Industrial e de Serviços da Nazaré (ACISN), bem como a consulta pública para recolha de sugestões, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, através de publicação no Diário da República, tendo ainda sido divulgado no sítio institucional do Município.
Assim:
A Assembleia Municipal da Nazaré, em sessão realizada em …, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de …, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação vigente, aprova o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Lei Habilitante
1 - O presente regulamento procede à criação da taxa municipal turística da Nazaré e é elaborado nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 14.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, dos artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que consagra o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e dos artigos Página 5 de 17 96.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, todos na sua redação atual.
2 - A incorporação da taxa municipal turística, no Regulamento de liquidação e cobrança de taxas municipais, designadamente, na respetiva Tabela de Taxas, é efetuada ao abrigo e nos termos do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, estabelecido pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e da Lei n.º 53- E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Artigo 2.º
Legislação subsidiária
De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídicas tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ao Município da Nazaré aplicam-se ainda, subsidiariamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
e) O Código de Procedimento e Processo Tributário;
f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
g) O Código do Procedimento Administrativo;
h) O Código Civil e o Código de Processo Civil.
Artigo 3.º
Objeto da Taxa
1 - A taxa municipal turística prevista no presente regulamento é devida em contrapartida do singular aproveitamento turístico proporcionado pelo conjunto de atividades e investimentos promovidos pelo Município da Nazaré e relacionados com a atividade turística, nomeadamente através da melhoria e preservação ambiental do concelho, da salvaguarda do comércio tradicional, histórico e de proximidade, nas obras de melhoramento no domínio público e privado municipal, nas zonas turísticas de excelência e, nas que se vierem a tornar a curto prazo, nomeadamente as que estão associadas à estratégia de um concelho pleno e global, no benefício gerado pela prestação da informação e apoio a turistas e pela criação de polos de dinamização cultural e recreativa, disseminados por todo o território.
2 - Esta taxa resulta da estratégia que a CMN tem vindo a desenvolver, e que consiste na promoção turística, cultural, materializada em ações sustentadas nas características identitárias do território da Nazaré, vocacionada para o visitante assente nas organizações de iniciativas, serviços, e ações culturais, em defesa do património material e imaterial do nosso território.
Artigo 4.º
Aplicação da Taxa Turística
Em projetos, estudos, eventos culturais e desportivos, equipamentos ou infraestruturas que produzam impacto direto ou indireto na promoção e qualidade do turismo no Município da Nazaré numa perspetiva de crescimento sustentável e a prazo.
Artigo 5.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa municipal turística abrange todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, sitos no concelho da Nazaré, definidos na respetiva legislação, nomeadamente:
a) Estabelecimentos hoteleiros;
b) Aldeamentos turísticos;
c) Apartamentos turísticos;
d) Conjuntos turísticos;
e) Empreendimentos de turismo de habitação;
f) Empreendimentos de turismo no espaço rural;
g) Alojamento local;
h) Parques de Campismo e Caravanismo.
2 - A taxa municipal turística é devida por dormida para todos os hóspedes, independentemente da nacionalidade ou residência, com idade igual ou superior a 12 (doze) anos, que se alojem nos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local até ao máximo de 5 (cinco) noites, consecutivas, por pessoa, independentemente da modalidade de reserva, e é a constante na Tabela de Taxas (Capítulo VIII - artigo 36.º), aqui reproduzida, por questões de facilidade de consulta, no Anexo I.
3 - A taxa municipal turística será cobrada em todos os meses do ano.
Artigo 6.º
Isenções
1 - Ficam isentos da taxa municipal turística os hóspedes com idade inferior a 12 (doze) anos e superior a 65 (sessenta e cinco) anos, excluindo a data de aniversário.
2 - Não estão sujeitos ao pagamento da Taxa Municipal Turística:
a) Os hóspedes que durante a estada, adoeçam ou estejam sujeitos a algum impedimento físico, situações para as quais necessitem de cuidados médicos em regime de internamento,
b) Aos portadores de deficiência, cuja incapacidade seja igual ou superior a 60 %.
3 - A comprovação das idades referidas no n.º 1 deste artigo é feita pela exibição do documento de identificação ou documento equivalente onde conste a data de nascimento.
4 - A comprovação das situações elencadas no n.º 2 deste artigo é feita mediante a apresentação de documento comprovativo idóneo.
5 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do Artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, as isenções previstas no presente artigo fundamentam-se no desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social e educativa (artigo 23.º Página 7 de 17 do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais).
Artigo 7.º
Modalidade e Valor da Taxa
1 - A taxa municipal turística institui-se na modalidade de taxa de dormida.
2 - O valor da taxa municipal turística é de 1,00€ (um euro) por pessoa, valor este fixado nos termos da fundamentação económico-financeira que consta do Anexo II ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 8.º
Liquidação e Cobrança
1 - A liquidação e arrecadação da taxa municipal turística, na entrada do turista (check in), compete às pessoas singulares ou coletivas que explorem os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, as quais devem fazer refletir, de forma autónoma, na fatura, o valor correspondente a esta taxa, tendo a seguinte designação “taxa municipal turística”, podendo ainda adotar-se as designações “city tax” ou “taux de séjour”.
2 - Não é admitido o pagamento em prestações da taxa municipal turística, na medida em que o montante mensal a pagar, ao Município da Nazaré, corresponde ao valor previamente liquidado junto dos turistas que permaneceram nos empreendimentos turísticos do concelho no mês a que a taxa reporta.
3 - As entidades identificadas no n.º 1 não podem emitir faturas respeitantes ao serviço de alojamento, nem aceitar o respetivo pagamento dos hóspedes, sem que seja somado o valor da taxa municipal turística.
4 - Na eventualidade do hóspede deixar o empreendimento ou estabelecimento sem pagar, as entidades responsáveis pela liquidação não estão obrigadas a entregar o valor da taxa ao Município da Nazaré, devendo, no entanto, apresentar comprovativo da queixa apresentada às autoridades policiais.
Artigo 9.º
Obrigação declarativa da taxa municipal turística
1 - As entidades responsáveis pela liquidação e arrecadação da taxa municipal turística devem apresentar, por transmissão eletrónica de dados, até ao 15.º dia do mês seguinte àquele a que respeitem as operações sujeitas, uma declaração relativa às verbas arrecadas, conforme modelo disponibilizado pelo Município por transmissão eletrónica de dados.
2 - Caso a entidade responsável pela entrega não remeta à Câmara Municipal da Nazaré a declaração no prazo referido, será emitida, pelos serviços competentes pela fiscalização, uma notificação para regularização da situação, incorrendo o estabelecimento numa infração punida de acordo com o disposto no artigo 13.º
Artigo 10.º
Utilização e Plataforma e obrigação de entrega da taxa municipal turística
1 - O Município disponibiliza uma plataforma eletrónica para interação com as entidades responsáveis para efeitos de liquidação e entrega de taxa turística de dormida ao Município.
2 - As entidades responsáveis deverão proceder ao seu registo inicial na plataforma eletrónica até trinta dias após a entrada em vigor do presente regulamento, ou trinta dias depois de iniciarem a atividade.
3 - As entidades responsáveis, a partir da plataforma eletrónica, declaram um número de dormidas registadas por cada um dos estabelecimentos.
4 - O formulário de autoliquidação, após preenchimento, é enviado ao Município por via eletrónica, até ao dia quinze do mês seguinte àquele que respeitem os dados enviados, independentemente de haver taxa a liquidar.
5 - O Município facultará aos interessados a referência multibanco que permitirá transferir a verba apurada, que será paga, pelas entidades responsáveis, de dois em dois meses.
6 - As entidades responsáveis transferem para o Município as verbas apuradas, no prazo de dez dias úteis a partir da data de obtenção da referência multibanco.
7 - Caso as entidades responsáveis não possam efetuar a transferência dos valores da taxa arrecadada via multibanco, poderão efetuar a respetiva entrega junto da tesouraria do Município ou por outros meios que venham a ser disponibilizados.
8 - Caso a entidade responsável pretenda corrigir os dados de um formulário já enviado ao Município, deverá preencher uma declaração de substituição que poderá ser remetida dentro do período de pagamento voluntário ou já depois do pagamento feito, com indicação do período que se visa corrigir e sempre dentro do ano económico a que se respeita.
9 - O incumprimento do prazo referido nos n.os 6 e 8 determina o pagamento de juros de mora à taxa legal.
10 - Os serviços municipais enviam a guia de recebimento às entidades que liquidam a taxa municipal turística logo que seja confirmado o pagamento, de acordo com os dados transmitidos ao Município da Nazaré.
Artigo 11.º
Incidência no IVA
A taxa municipal turística não está sujeita ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Artigo 12.º
Encargos de cobrança
1 - As entidades responsáveis pela liquidação e cobrança da taxa municipal turística terão direito ao pagamento de uma comissão de cobrança de valor igual a 3 % (três por cento) das taxas cobradas, acrescida de IVA à taxa legal em vigor.
2 - As entidades referidas no número anterior emitem a fatura de acordo com as normas legais vigentes, com a designação “encargos de cobrança da taxa municipal turística”, em função dos valores da taxa a entregar ao Município da Nazaré, no momento em que comunicam, eletronicamente, os valores das taxas, de acordo com o definido no artigo 9.º
3 - O pagamento da comissão de cobrança da taxa pelo Município da Nazaré implica o cadastro da entidade responsável enquanto fornecedora do Município da Nazaré, através de uma plataforma eletrónica, com a indicação, por parte desta, do número de compromisso a inscrever nas faturas a emitir.
4 - As faturas são remetidas ao Município da Nazaré e endereçadas para o Setor de Contabilidade, através do endereço eletrónico faturas@cm-nazare.pt, para posterior pagamento, a ocorrer no prazo de trinta dias sobre a data de receção da fatura e desde que se mostre entregue o valor apurado em sede de autoliquidação.
Artigo 13.º
Cessação de atividade e atualização de dados
1 - A cessação de atividade da licença de Alojamento Local é comunicada através do portal de serviços públicos (www.eportugal.gov.pt), na secção do balcão do empreendedor ou através do portal digital em vigor, e também deve ser realizada a cessação na plataforma da Taxa Municipal Turística, no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.
2 - A cessação de atividade não exonera as entidades responsáveis do cumprimento de todas as obrigações anteriormente assumidas.
3 - As entidades exploradoras de alojamento local ou de empreendimentos turísticos que procedam à alteração de dados nos termos da Lei ou regulamentos em vigor para a sua atividade, têm que proceder, à correspondente atualização/alteração, na plataforma eletrónica da taxa municipal turística.
Artigo 14.º
Fiscalização
1 - Compete à Câmara Municipal da Nazaré o controlo e fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento, através da solicitação de informações aos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, turistas, realização de visitas e auditorias aos dados declarados em sede de autoliquidação por parte das entidades responsáveis pela liquidação, bem como quaisquer outros meios legalmente admissíveis para o efeito.
2 - As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local devem conservar em arquivo próprio, pelo período de um ano, os documentos comprovativos referidos no artigo 5.º, podendo ser exigidos ou consultados, durante este período, pelos agentes fiscalizadores, mediante aviso prévio.
Artigo 15.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações, sancionáveis com coima:
a) Inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelas unidades de alojamento para a liquidação da taxa;
b) A falta, recusa ou atraso de entrega da declaração prevista no artigo 8.º do presente regulamento bem como o não preenchimento de dados na plataforma eletrónica, caso venha a existir;
c) A não transferência para o Município das verbas apuradas da Taxa Municipal Turística, dentro dos prazos definidos no artigo 9.º;
d) A transferência para o Município das verbas apuradas da Taxa Municipal Turística,
fora dos prazos definidos no artigo 9.º;
e) Recusa em exibir ou entregar documentos comprovativos do pagamento ou entrega das taxas devidas, sempre que solicitados pelos serviços de fiscalização da Câmara Municipal da Nazaré;
f) A não conservação dos documentos comprovativos referidos no artigo 5.º, em arquivo próprio;
g) A não comunicação da cessação da atividade em violação ao previsto no artigo 12.º
2 - A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 é punível com coima a graduar entre € 150 e € 1.500 para pessoas singulares, e entre €300 e € 5.000 para pessoas coletivas.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 são puníveis com coima a graduar entre € 75 e € 1.500, para pessoas singulares, e entre € 150 e € 3.000, para pessoas coletivas.
4 - As contraordenações previstas nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 são puníveis com coima a graduar entre € 50 e € 1.000 para pessoas singulares, e de € 100 a € 2.000, para pessoas coletivas.
5 - A tentativa e negligência são sempre puníveis, sendo o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzidos a metade.
6 - As infrações ao disposto no presente Regulamento são da responsabilidade da pessoa singular, coletiva ou equiparada que explore os Empreendimentos Turísticos e os Estabelecimentos de Alojamento Local.
7 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado da prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências gerais e especiais de prevenção que ao caso couberem.
8 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
9 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, designação do instrutor e para aplicar coima pertence ao Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, com a faculdade de delegação.
10 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento reverte para o Município da Nazaré.
Artigo 16.º
Cobrança coerciva
O não pagamento das taxas implica a extração das respetivas certidões de dívida para efeitos de execução fiscal.
Artigo 17.º
Entrada em vigor da taxa municipal turística
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República, com expressa exclusão das reservas comprovadamente efetuadas antes desta data para o ano de 2026.
ANEXO
Fundamentação económica e financeira do Valor da Taxa Turística do Município da Nazaré
1 - Introdução:
A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), consagra a faculdade de criação de taxas nos termos do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
Conforme definido no artigo 4.º do RGTAL, as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
O presente documento visa a fundamentação económico-financeira do valor da Taxa Turística da Nazaré, tendo em consideração o princípio da equivalência jurídica em que o valor das taxas dos Municípios é fixado em observância do princípio da proporcionalidade, não ultrapassando o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
Tendo sido identificadas atividades que geram valor na área do Turismo, foi considerada uma base de ressarcimento do investimento municipal associado à constituição do concelho da Nazaré como um destino turístico: uma taxa turística municipal, na modalidade de taxa de dormida, por hóspede com idade igual ou superior a 12 anos e por noite nos empreendimentos turísticos e nos estabelecimentos de alojamento local, localizados no concelho da Nazaré, até um máximo de cinco noites por pessoa.
Para melhor compreensão da presente fundamentação, a seguir apresenta-se a metodologia adotada no apuramento das respetivas taxas.
2 - Pressupostos e Condicionantes:
Para a elaboração do presente estudo foram tidos em consideração os seguintes pressupostos e condicionantes:
a) A existência de contabilidade de custos que permite identificar os custos das diversas unidades orgânicas e projetos;
b) No cálculo dos custos foram atendidos princípios de eficiência organizacional e da razoabilidade dos valores apresentados pelos serviços;
c) No cálculo do valor da taxa foi respeitado o princípio da proporcionalidade.
3 - Taxa Turística da Nazaré - Proposta e justificação:
3.1 - Metodologia utilizada:
Em concordância com o princípio da prossecução do interesse público local, dos princípios da proporcionalidade, da justa repartição dos encargos públicos e da bilateralidade, impõe-se a adoção de medidas assegurando que os turistas comparticipem os custos da atividade pública que dela beneficiem, direta ou indiretamente.
A metodologia adotada para a determinação dos valores a considerar no custeio, assenta nos investimentos, ações, serviços e despesas especificamente dirigidas para o turismo e os custos de sobrecarga sobre os custos normais imputáveis à população residente, de que se destacam:
a) Turismo:
Os custos estão relacionados com os investimentos realizados e previstos nos serviços prestados ao nível da informação e apoio ao turista.
b) Cultura, animação e eventos:
Os custos estão relacionados com a dinamização artística e cultural, incluindo a dinamização de espaços museológicos.
c) Serviços urbanos:
Os custos estão relacionados com os serviços urbanos que incluem a manutenção e gestão de espaços públicos, a manutenção da rede viária e a distribuição de energia.
d) Ambiente:
Os custos estão relacionados com os serviços de proteção do meio ambiente e conservação da natureza que incluem a manutenção de espaços verdes, a limpeza de praias e de linhas de água e a conservação e manutenção de áreas protegidas.
e) Saúde:
Os custos estão relacionados com os serviços de saúde incluem o funcionamento, manutenção e conservação dos edifícios afetos à prestação de cuidados de saúde.
f) Administração:
Os custos estão relacionados com os serviços de administração que incluem os serviços gerais de gestão administrativa do Concelho.
g) Outros custos:
Os custos das atividades transversais a todo o bom funcionamento do Município.
Neste contexto, no Regulamento de Taxa Turística da Nazaré procedeu-se à identificação e quantificação do investimento anual efetuado num conjunto de serviços que resultem em efetivas mais-valias, sejam elas de utilização de um bem de domínio público ou de prestação de um serviço público para um determinado grupo - no caso em apreço os turistas.
Para desenvolvimento do estudo económico importa descrever uma breve caracterização da procura turística, na medida em que esta, contribui para aferir o seu impacto no grau de utilização dos serviços e infraestruturas municipais.
Para efeitos do presente estudo, entende-se por:
População residente - a população residente no território do município, de acordo com os dados do último recenseamento geral da população;
Dormidas turísticas - as dormidas turísticas nos estabelecimentos de alojamento turístico no território dos municípios, de acordo com os dados do ano 2025, disponibilizadas pelo Turismo de Portugal.
Para efeitos do presente estudo conclui-se que a população turística, face à sua permanência no concelho, detém uma taxa de fruição das infraestruturas e serviços municipais, na ordem de 4,4 %, quando comparada com o universo total.
Taxa de Utilização da População Turística | = | N.º de dormidas turísticas | × 100 |
População residente x 365 + N.º de dormidas turísticas |
Taxa de Utilização da População Turística | = | 248 981 | × 100 |
14 881 x 365 + 248 981 |
Para o cálculo dos custos associados foram usados os dados do exercício municipal do ano de 2025.
Custo do indicador económico Turismo
Turismo | Valor |
|---|---|
Recursos Humanos | 181 776 € |
Turismo, promoção e informação turística | 392 000 € |
Total | 573 776 € |
Custo do indicador económico Cultura
Cultura, Animação e Eventos | Valor |
|---|---|
Desenvolvimento de ações culturais, de animação e eventos | 1 292 620 € |
Custo do indicador económico Serviços Urbanos
Serviços Urbanos | Valor |
|---|---|
Indústria e Energia | 261 347 € |
Transportes e Comunicações | 181 321 € |
Total | 442 668 € |
Custo do indicador económico Ambiente
Ambiente | Valor |
|---|---|
Proteção do Meio Ambiente e Conservação da Natureza | 923 517 € |
Custo do indicador económico Saúde
Saúde | Valor |
|---|---|
Saúde | 268 154 € |
Custo do indicador económico Administração
Administração | Valor |
|---|---|
Administração Geral | 1 006 858 € |
Transferências entre Administrações | 1 310 068 € |
Total | 2 316 926 € |
Outros custos
Outros Custos (Estrutura e Diversos) | Valor |
|---|---|
Recursos Humanos - Transversal a todos os serviços prestados | 6 453 281 € |
Fornecimentos e serviços externos - Transversal a todos os serviços prestados | 3 620 133 € |
Total | 10 073 414 € |
Apurada a totalidade das despesas englobadas nos indicadores económicos supra referenciados, obteve-se um valor total de investimento de 1 247 737 €, conforme discriminado em quadro resumo:
Área de atividade | Valor | Taxa de Imputação | Valor a Imputar |
|---|---|---|---|
Indicador Turismo | 573 776 € | 100 % | 573 776 € |
Indicador Cultura, Animação e Eventos | 1 292 620 € | 4,4 % | 56 875 € |
Indicador Serviços Urbanos | 442 668 € | 4,4 % | 19 477 € |
Indicador Ambiente | 923 517 € | 4,4 % | 40 635 € |
Indicador Saúde | 268 154 € | 4,4 % | 11 799 € |
Indicador Administração | 2 316 926 € | 4,4 % | 101 945 € |
Indicador Outros Custos | 10 073 414 € | 4,4 % | 443 230 € |
Total | 15 891 075 € | 1 247 737 € |
Para o cálculo da taxa Municipal Turística foram considerados as áreas de atividades municipais, relativos à percentagem dos custos a imputar aos turistas e ao universo a considerar para aplicação da respetiva taxa. A única despesa considerada na sua totalidade é a relativa ao indicador do turismo, uma vez que a mesma é destinada exclusivamente a essa atividade.
3.2 - Universo de aplicação:
Conforme disposto no artigo 4.º, n.º 2 do Projeto de Regulamento, a Taxa Turística da Nazaré incidirá sobre os turistas que pernoitem em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, localizados na área geográfica do Município da Nazaré, por noite, até ao máximo de 5 (cinco) noites seguidas por pessoa, por estadia.
De acordo com os números disponibilizados pelo Turismo de Portugal, no ano de 2025, o número de dormidas no concelho da Nazaré é de 248 981.
3.3 - Cálculo da Taxa Turística da Nazaré:
Apurados os custos totais com os indicadores económicos diretamente atribuíveis ao setor turístico e atendendo ainda à extrema importância que o setor turístico assume no tecido económico e social da Nazaré, é pretensão do Município continuar a apoiar e desenvolver o produto turístico, a indústria turística local e os seus agentes. Neste sentido, o custo unitário de cada dormida turística é de 5,01 € (1 247 737 €/248 981).
Contudo e de forma a estimular e continuar a atrair a procura turística, que contribui para o desenvolvimento do concelho da Nazaré, é determinante o contributo municipal, o que se traduzirá na atribuição de incentivo económico da ordem de 80 % relativamente ao custo para o erário municipal (5,01 €/dormida), resultando numa taxa turística de 1,00 €.
320017553