Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 833/2026
Luís Filipe Ramos Macedo da Silva, Presidente da Câmara Municipal de São Roque do Pico:
Torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do CPA, que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 24 de junho de 2026, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Município de São Roque do Pico, que agora se publica.
Mais se faz saber que o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
26 de junho de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Filipe Ramos Macedo da Silva.
Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Município de São Roque do Pico
Nota Justificativa
O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga a que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja responsabilidade pela sua elaboração e aprovação cai na alçada das atribuições do Município de São Roque do Pico.
O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para dispor sobre os direitos e as obrigações do Município de São Roque do Pico e dos utilizadores no seu relacionamento, assumindo a função de principal instrumento regulador desse relacionamento. Os contratos abrangidos pelo diploma legal supramencionado correspondem, no seu conteúdo, a verdadeiros contratos de adesão celebrados entre a entidade prestadora do serviço e os utilizadores, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.
O presente Regulamento deve conter, de forma clara e objetiva, não só o conteúdo, mas também o modo de exercício dos deveres e direitos que assistem aos utilizadores, salvaguardando a devida transparência nas relações contratualmente estabelecidas no âmbito dos contratos celebrados ao seu abrigo. Para além de, garantido o cumprimento do princípio da proteção e informação do utilizador, bem como do princípio da garantia de prestação de um serviço de qualidade, importa assegurar a sustentabilidade económico-financeira e o bom funcionamento das infraestruturas e de todas as operações inerentes ao funcionamento do sistema.
Em cumprimento da exigência estabelecida no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria n.º 93/2011, de 28 de novembro, veio definir o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem estar previstas.
Para além disso, recai sobre a ERSARA - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores - instituída pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/A, de 05 de março, a regulamentação da conceção, execução, gestão e exploração dos sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos e da atividade das Entidades Gestoras, de forma a garantir, quer a qualidade do serviço prestado aos utilizadores, quer a sustentabilidade económico-financeira da prestação desses serviços.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é particularmente determinante garantir que a apresentação de tais regras é feita de forma clara, adequada e detalhada, de modo a permitir aos utilizadores o efetivo conhecimento do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres, exigências que de resto foram devidamente atendidas na estrita observância das orientações emitidas pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA).
No âmbito do presente regulamento, e por estar em causa um serviço público de caráter estrutural, essencial ao bem-estar, à saúde pública e à segurança coletiva da população, às atividades económicas e à proteção do ambiente, o Município de São Roque do Pico procurou garantir, de forma efetiva, a prestação de um serviço de elevado nível de qualidade e ao menor custo possível para os seus utilizadores.
Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, submete-se a apreciação pública a presente proposta de Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Município de São Roque do Pico, pelo período de 30 (trinta) dias, a qual foi aprovada pela Câmara Municipal, em reunião ordinária de 10 de abril de 2026.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na Portaria n.º 93/2011, de 28 de novembro, no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, no Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio e, ainda, no Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, todos na redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer o serviço de fornecimento e a distribuição de água para consumo público no Município de São Roque do Pico.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de São Roque do Pico às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 - Em tudo quanto omisso no presente Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, designadamente, as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto e do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto.
2 - A conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água e das redes de distribuição interior, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
3 - Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, e no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, ambos na sua redação atual.
4 - O fornecimento de água assegurado no Município de São Roque do Pico obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho e do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.
5 - A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto e do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto.
6 - Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo VI do presente Regulamento e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
1 - O Município de São Roque do Pico é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de água no respetivo território.
2 - Salvo nos casos expressamente previstos, em toda a área do Concelho de São Roque do Pico, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de água para consumo humano é a Câmara Municipal de São Roque do Pico.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;
b) «Água destinada ao consumo humano»:
i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada.
c) «Avarias»: ocorrência de fuga de água detetada em qualquer instalação que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo as avarias causadas por:
i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente (mas não exclusivamente) em materiais metálicos e cimentícios;
iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados, entre outros, pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos ou por inundações.
d) «Boca de incêndio»: equipamento de combate a incêndio que pode ser instalado na parede ou no passeio;
e) «Canalização»: conjunto constituído pelas tubagens e acessórios, não incluindo órgãos e equipamentos;
f) «Câmara de ramal de ligação»: dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o sistema de distribuição predial e respetivo ramal que deve localizar-se na edificação, junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível;
g) «Caudal»: volume de água que atravessa uma dada secção num determinado intervalo de tempo;
h) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;
i) «Contador ou Medidor de Caudal»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições de medição, da água que passa através do transdutor de medição;
j) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;
k) «Contrato»: documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou eventual, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;
l) «Derrame Oculto»: fuga de água ocorrida a jusante do contador, não visível nem detetável pelo utilizador em condições normais de utilização, que provoca um aumento anormal e involuntário do consumo de água, apenas evidenciado pelos registos de medição;
m) «Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;
n) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
o) «Fornecimento de água»: o serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores;
p) «Hidrantes»: conjunto das bocas de incêndio e dos marcos de água;
q) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas apropriadas;
r) «Local de Consumo»: espaço associado a um contador de água e como tal abastecido pelo mesmo;
s) «Marco de água»: equipamento de combate a incêndio instalado de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;
t) «Pressão de Serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;
u) «Ramal de Ligação de Água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno do mesmo e a rede pública em que estiver inserido, ou entre a rede pública e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública;
v) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica, sendo consideradas como reabilitações:
i) A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação;
ii) A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação;
iii) A reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação.
w) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e pode incluir a reparação;
x) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
y) «Reservatórios Prediais»: unidades de reserva que fazem parte constituinte da rede predial e têm como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação da rede predial a que estão associados e cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da entidade privada;
z) «Reservatórios Públicos»: unidades de reserva que fazem parte da rede pública de distribuição e têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização compensando as flutuações de consumo face à adução, constituir reserva de emergência para combate a incêndios ou para assegurar a distribuição em casos de interrupção voluntária ou acidental do sistema a montante, equilibrar as pressões na rede e regularizar os funcionamento das bombagens cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da Entidade Gestora;
aa) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água;
bb) «Serviços auxiliares»: os serviços prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com os serviços de águas, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;
cc) «Sistema público de abastecimento de água» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água potável, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
dd) «Sistemas de Distribuição Predial» ou «Rede predial»: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio, normalmente instalados no seu interior, ainda que possam estar instalados em domínio público;
ee) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;
ff) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;
gg) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;
hh) «Torneira de corte ao prédio»: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, de forma a regular o fornecimento de água, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Entidade Gestora;
ii) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
jj) «Utilizador não doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
Artigo 7.º
Simbologia e Unidades
1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II e III do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, ou outra que as venha substituir.
2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.
Artigo 8.º
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do Sistema Público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º
Princípios de gestão
A prestação do serviço de abastecimento público de água obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;
b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
c) Princípio da transparência na prestação de serviços;
d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
h) Princípio do utilizador pagador.
Artigo 10.º
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio oficial na Internet do Município de São Roque do Pico e nos serviços de atendimento, sendo permitida a sua consulta gratuita.
CAPÍTULO II
DIREITOS E DEVERES
Artigo 11.º
Deveres do Município de São Roque do Pico
Compete, designadamente, ao Município de São Roque do Pico, enquanto Entidade Gestora:
a) Fornecer água destinada ao consumo humano nos termos fixados na legislação em vigor;
b) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;
c) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de água bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;
d) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;
e) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de abastecimento de água, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento;
f) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;
g) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;
h) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;
i) Fornecer, instalar e manter os contadores e as válvulas a montante e a jusante.
j) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet do Município de São Roque do Pico;
l) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
m) Dispor de serviços de cobrança, por forma a que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
n) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água;
o) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores;
p) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
q) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Artigo 12.º
Deveres dos utilizadores
Compete, designadamente, aos utilizadores:
a) Solicitar a ligação ao serviço de abastecimento público de água sempre que o mesmo esteja disponível;
b) Cumprir o presente Regulamento;
c) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água;
d) Não alterar o ramal de ligação;
e) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
f) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
g) Avisar o Município de São Roque do Pico de eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição;
h) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização do Município de São Roque do Pico, nos termos da legislação em vigor;
i) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização do Município de São Roque do Pico;
j) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da Entidade Gestora ou por técnicos devidamente autorizados, tendo em vista a realização de trabalhos no contador e/ou ações de verificação e fiscalização;
k) Pagar as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;
l) Abster-se de praticar atos que possam prejudicar o normal funcionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água;
m) Denunciar o contrato com a Entidade Gestora no caso de existir transmissão da posição contratual do utilizador;
n) Garantir a segurança e a inviolabilidade da instalação, na medida em que deve evitar o acesso por terceiros.
Artigo 13.º
Direito à prestação do serviço
1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência do Município de São Roque do Pico tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água, sempre que o mesmo esteja disponível.
2 - O serviço de abastecimento público de água através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural do Município de São Roque do Pico esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 (vinte) metros do limite da propriedade.
Artigo 14.º
Direito à informação
1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.
2 - A Entidade Gestora publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios, bem como no sítio oficial do Município na Internet, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.
3 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio oficial na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações;
c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
d) Regulamentos de serviço;
e) Tarifários;
f) Adesão à tarifa social;
g) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
h) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
i) Informações sobre interrupções do serviço;
j) Contactos e horários de atendimento.
Artigo 15.º
Atendimento ao público
1 - A Entidade Gestora dispõe de local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores o podem contactar diretamente.
2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis, de acordo com o horário laboral de atendimento ao público publicitado no sítio oficial da Internet e nos serviços da Entidade Gestora.
3 - O Município de São Roque do Pico dispõe ainda de um serviço de assistência permanente, que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano.
CAPÍTULO III
SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
SECÇÃO I
CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
Artigo 16.º
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição
1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de São Roque do Pico, que rege sobre as obrigações dos proprietários dos prédios existentes ou a construir, as condições de fornecimento de água são as seguintes:
a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;
b) Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água.
2 - A obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição de água abrange todas as edificações qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do presente Regulamento.
3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.
4 - O Município de São Roque do Pico notifica, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, os proprietários dos edifícios abrangidos pela rede de distribuição pública de água das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação.
5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações próprias de água para consumo humano devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
6 - A Entidade Gestora comunica à Administração da Região Hidrográfica territorialmente competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 17.º
Dispensa de ligação
1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:
a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para consumo humano devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;
c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;
d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
2 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.
Artigo 18.º
Prioridades de fornecimento
1 - A Entidade Gestora, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo, preferencialmente, às exigências destinadas ao consumo humano das instalações de saúde na área da sua intervenção.
2 - O abastecimento de água às indústrias não alimentares e a instalações com finalidade de rega agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa os usos referidos no número anterior.
3 - Sem prejuízo dos casos referidos nos números anteriores, a Entidade Gestora define as demais prioridades de abastecimento, as quais, prévia e publicamente, são informadas.
Artigo 19.º
Exclusão da responsabilidade
A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes de distribuição pública de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:
a) Casos fortuitos ou de força maior;
b) Execução, pelo Município de São Roque do Pico, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;
c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.
Artigo 20.º
Interrupção ou restrição no abastecimento de água
1 - A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água nos seguintes casos:
a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
d) Casos fortuitos ou de força maior;
e) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;
f) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela Entidade Gestora no âmbito de inspeções ao mesmo;
g) Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente;
h) Aos prédios rústicos sempre que haja indisponibilidade hídrica.
2 - A Entidade Gestora deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.
3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a Entidade Gestora deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
4 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
5 - Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, a Entidade Gestora deve providenciar uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquelas se mantenham por mais de 24 horas.
Artigo 21.º
Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
1 - A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
a) Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados;
b) Quando seja recusada a entrada para inspeção das redes e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
c) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
d) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;
e) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;
f) Em outros casos previstos na lei.
2 - A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
3 - A interrupção do abastecimento de água com base na alíneas, a), b) e d) só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data que venha a ter lugar.
4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do contador documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável ao Município, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
6 - Se a interrupção do serviço ocorrer nos termos do presente artigo, não é cobrada a tarifa fixa durante o período de interrupção, por somente ser devida aquando da efetiva prestação do serviço.
Artigo 22.º
Restabelecimento do fornecimento
1 - O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.
2 - No caso da mora no pagamento dos consumos, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida ou da subscrição de acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento, se for o caso.
3 - O restabelecimento do fornecimento deve ser efetuado no prazo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.
4 - O restabelecimento do fornecimento de água é efetuado com a torneira de passagem a jusante do contador fechada, por razões de segurança, cabendo ao utilizador proceder à sua abertura.
SECÇÃO II
QUALIDADE DA ÁGUA
Artigo 23.º
Qualidade da água
1 - A Entidade Gestora deve garantir:
a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;
b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, sem prejuízo do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;
c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;
d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, quando solicitada;
e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;
f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.
2 - O utilizador do serviço de fornecimento de água deve garantir:
a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;
b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios;
c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares;
d) O acesso da Entidade Gestora às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;
e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
SECÇÃO III
USO EFICIENTE DA ÁGUA
Artigo 24.º
Objetivos e medidas gerais
A Entidade Gestora promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:
a) Ações de sensibilização e informação;
b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.
Artigo 25.º
Rede pública de distribuição de água
Ao nível da rede pública de distribuição de água, o Município de São Roque do Pico promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:
a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;
b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;
c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;
d) Utilização de um sistema tarifário adequado.
Artigo 26.º
Rede de distribuição predial
Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;
b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;
c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;
d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, sem riscos para a saúde pública.
Artigo 27.º
Usos em instalações residenciais e coletivas
Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
a) Uso adequado da água;
b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;
c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.
SECÇÃO IV
SISTEMA PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
Artigo 28.º
Propriedade da rede geral de distribuição
A rede geral de distribuição de água é propriedade da Entidade Gestora e, a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água cabem, de igual forma, à Entidade Gestora.
Artigo 29.º
Instalação e conservação
1 - Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede de distribuição pública de água, assim como a sua substituição e renovação.
2 - Quando as reparações da rede de distribuição pública de água resultem de danos causados por terceiros à Entidade Gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
3 - Os prejuízos causados no número anterior podem ser calculados com base em orçamento do prestador de serviço ou, quando por meios próprios, com o custo hora-homem e/ou custo hora-máquina das aplicações de base do Município, acrescido dos materiais utilizados, ou no valor resultante de normas legais aplicáveis.
Artigo 30.º
Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra
A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como as normas e outras orientações do Município de São Roque do Pico.
SECÇÃO V
RAMAIS DE LIGAÇÃO
Artigo 31.º
Propriedade
Os ramais de ligação são propriedade da Entidade Gestora.
Artigo 32.º
Instalação, conservação, reparação, renovação e substituição de ramais de ligação
1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 metros pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, nos termos definidos pela Entidade Gestora, sendo que, nestes casos, as obras são fiscalizadas pela Entidade Gestora.
3 - Os custos com a instalação, a conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pela Entidade Gestora, sem prejuízo do disposto no artigo 66.º do presente Regulamento.
4 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
5 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.
Artigo 33.º
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Artigo 34.º
Torneira/Válvula de corte para suspensão do abastecimento
1 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deve ter, na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com aquela, uma torneira de corte ao prédio, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento de água.
2 - As torneiras de corte só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora, dos Bombeiros e da Proteção Civil.
Artigo 35.º
Entrada em serviço
1 - Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.
2 - À entrada em serviço de um novo ramal de ligação a torneira de corte a jusante do contador fica fechada para salvaguarda de bens do proprietário.
SECÇÃO VI
SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL
Artigo 36.º
Caracterização da rede predial
1 - As redes de distribuição predial têm início na torneira de corte e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade são da responsabilidade do proprietário.
3 - Excetuam-se do número anterior o contador de água, as válvulas a montante e a jusante cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da Entidade Gestora.
4 - A instalação de reservatórios prediais é autorizada pela Entidade Gestora quando o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão, desde que salvaguardadas as condições de defesa da saúde pública.
5 - A Entidade Gestora define os aspetos construtivos, de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade.
Artigo 37.º
Separação dos sistemas
Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.
Artigo 38.º
Projeto da rede de distribuição predial
1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização e o diâmetro da conduta, nos termos das normas ou regulamentos municipais aplicáveis e outras normas técnicas do Município de São Roque do Pico, disponíveis no sítio oficial do Município na Internet.
2 - O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a parecer do Município de São Roque do Pico, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, nos termos da portaria em vigor.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
4 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta da referida portaria em vigor, deve certificar, designadamente:
a) A recolha dos elementos previstos no n.º 1 do presente artigo;
b) Articulação com o Município de São Roque do Pico em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;
c) Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.
5 - As alterações aos projetos de execução das redes prediais devem ser efetuadas com a prévia concordância da Entidade Gestora e nos termos da legislação em vigor.
Artigo 39.º
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial
1 - A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários e do técnico da obra designado, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
2 - A realização de vistoria pela Entidade Gestora, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da autorização de utilização do imóvel, é dispensada mediante a apresentação de termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo anterior.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
5 - Sempre que julgue conveniente a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 48.º do presente Regulamento, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.
6 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais, a Entidade Gestora deve acompanhar os ensaios de eficiência e as operações de desinfeção previstas na legislação em vigor.
7 - A Entidade Gestora notifica as desconformidades que verificar nas obras executadas ao técnico responsável pela obra, exigindo que a sua correção ocorra num prazo 15 (quinze) dias, sem prejuízo da realização de deslocação por técnico da Entidade Gestora, em data a definir e mediante disponibilidade dos serviços, para assegurar o cumprimento e preenchimento dos requisitos solicitados.
Artigo 40.º
Rotura nos sistemas prediais
1 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto nas redes prediais de distribuição predial ou nos dispositivos de utilização, os responsáveis pela conservação devem promover a reparação.
2 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.
SECÇÃO VII
SERVIÇO DE INCÊNDIOS
Artigo 41.º
Legislação aplicável
Os projetos, a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios devem, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.
Artigo 42.º
Hidrantes
1 - Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.
2 - O abastecimento às bocas-de-incêndio é feito a partir de ramificações do ramal de ligação para uso privativo dos edifícios.
3 - A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é da Entidade Gestora.
4 - É expressamente proibida a utilização dos hidrantes por outras entidades que não a Entidade Gestora, para outros fins que não o combate a incêndios.
Artigo 43.º
Manobras de torneiras de corte e outros dispositivos
As torneiras de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora, dos bombeiros ou da Proteção Civil.
Artigo 44.º
Redes de incêndios particulares
1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.
2 - O fornecimento de água para essas instalações é comandado por uma torneira de corte selada e localizada, de acordo com as instruções da Entidade Gestora.
3 - Em caso de incêndio a torneira de corte pode ser manobrada por pessoal estranho ao serviço de incêndios, devendo, no entanto, tal intervenção ser comunicada à Entidade Gestora nas 24 horas subsequentes.
Artigo 45.º
Dispositivos de combate a incêndios das redes de distribuição predial
As bocas-de-incêndio e/ou marcos de água são selados e só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser disso avisado pelos utilizadores nas 24 horas seguintes ao sinistro.
SECÇÃO VIII
INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
Artigo 46.º
Medição por contadores
1 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.
2 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.
3 - Os contadores são da propriedade da Entidade Gestora, sendo este responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
4 - Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.
Artigo 47.º
Tipo de contadores
1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.
2 - O diâmetro nominal e a classe metrológica dos contadores são fixados pela Entidade Gestora.
3 - A definição do contador deve ser determinada tendo em conta:
a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;
b) A pressão de serviço máxima admissível;
c) A perda de carga.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, para utilizadores não domésticos podem ser fixados pela Entidade Gestora diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.
5 - Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
6 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
Artigo 48.º
Localização e instalação das caixas dos contadores
1 - As caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas na distância mais curta do limite da propriedade, em locais de fácil acesso ao pessoal da Entidade Gestora, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local, bem como boas condições de visita e leitura, de acordo com as dimensões e especificações por si veiculadas, nos termos do disposto no Anexo I.
2 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se no seu interior, na zona da entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores.
3 - Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.
4 - A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição.
5 - A prestação dos serviços disponibilizados no número anterior não pode ser imposta aos utilizadores que não o solicitem, sem prejuízo da possibilidade de a Entidade Gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.
6 - Em prédios constituídos em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa, e por opção da Entidade Gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 65.º do presente Regulamento.
Artigo 49.º
Verificação metrológica e substituição
1 - A Entidade Gestora procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.
2 - A Entidade Gestora procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador, à sua reparação ou substituição, ou ainda, à colocação provisória de um contador-testemunha, sem qualquer encargo para o utilizador.
3 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio, sendo os custos suportados pelo utilizador apenas quando se conclua pela inexistência de anomalia ou quando esta lhe seja imputável.
4 - A Entidade Gestora procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
5 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a Entidade Gestora deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção que não ultrapasse as duas horas.
6 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.
7 - A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.
Artigo 50.º
Responsabilidade pelo contador
1 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente, o não fornecimento de água, o fornecimento sem contagem, a contagem deficiente, a rotura e deficiências na selagem, entre outros.
2 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por motivo que não lhe seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à Entidade Gestora.
3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.
4 - Os custos relativos à reparação, renovação ou substituição de contadores por danos causados pelos utilizadores são da responsabilidade destes.
Artigo 51.º
Leituras
1 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.
2 - As perdas e fugas de água registadas nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização presumem-se consideradas como consumos e como tal faturadas.
3 - As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
4 - O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 3, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
5 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da Entidade Gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, da terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
6 - A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, como telefone ou e-mail, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.
7 - No período em que não haja leitura, o consumo é estimado conforme descrito no artigo seguinte, com as devidas adaptações.
8 - Não se conformando com o resultado da leitura ou da faturação o utilizador pode acionar as garantias legais previstas na lei.
9 - No caso de a reclamação ser julgada procedente e já haja ocorrido o pagamento, há lugar a uma nota de crédito da importância indevidamente cobrada.
Artigo 52.º
Avaliação dos consumos
Quando, por motivo de irregularidade de funcionamento do contador, devidamente comprovada, e que a leitura deste não deva ser considerada, ou nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:
a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;
b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
CAPÍTULO IV
CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
Artigo 53.º
Contrato de fornecimento
1 - A prestação do serviço público de abastecimento de água é objeto de contrato de fornecimento celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se indissociável da contratação do serviço de abastecimento de água, a contratação do serviço de resíduos sólidos urbanos (RSU) sempre que o mesmo esteja disponível a menos de 50 metros de distância.
3 - O contrato de fornecimento de água é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
4 - No momento da celebração do contrato de fornecimento deve ser entregue ao utilizador uma cópia do respetivo contrato.
5 - O proprietário do prédio ligado à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, deve permitir o acesso da Entidade Gestora para a retirada do contador, caso os respetivos inquilinos não o tenham facultado e a Entidade Gestora tenha denunciado o contrato nos termos previstos no Artigo 58.º do presente Regulamento.
6 - O proprietário, usufrutuário, arrendatário ou qualquer pessoa que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de verificação do facto.
7 - Sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento do fornecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com a Entidade Gestora, nos termos do presente Regulamento.
8 - Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, deve aplicar-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no Artigo 57.º do presente Regulamento.
9 - Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
Artigo 54.º
Contratos especiais
1 - São objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.
2 - Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água nas seguintes situações:
a) Obras e estaleiro de obras;
b) Zonas de concentração de população ou atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
3 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço nas seguintes situações especiais, e de forma transitória:
a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água, a nível de qualidade e quantidade.
Artigo 55.º
Domicílio convencionado
1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço, podendo indicar endereço eletrónico para efeito da receção de faturação relativa à prestação do serviço, nos termos previstos no serviço público de caixa postal eletrónica.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior as comunicações, notificações e demais correspondência relativas a decisões que imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, que causem prejuízos ou restrinjam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício, as quais devem ser efetuadas por carta registada com aviso de receção.
3 - Para além da faturação, a correspondência associada à prestação do serviço pode ser enviada por meios eletrónicos, quando a Entidade Gestora disponibilize os mecanismos legalmente admitidos para o efeito.
4 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 (trinta) dias após aquela comunicação.
Artigo 56.º
Vigência dos contratos
1 - O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.
2 - A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por denúncia, nos termos do Artigo 58.º do presente Regulamento, ou por caducidade, nos termos do Artigo 59.º do presente Regulamento.
3 - Os contratos de fornecimento de água referidos na alínea a) n.º 2 do artigo 54.º do presente Regulamento são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações.
Artigo 57.º
Suspensão e reinício do contrato
1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, a interrupção do serviço de abastecimento de água, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 - A interrupção do fornecimento prevista no número anterior depende do pagamento da respetiva tarifa e implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão, tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da interrupção.
3 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de reinício do fornecimento de água prevista no tarifário em vigor.
Artigo 58.º
Denúncia
1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora.
2 - Nos 15 (quinze) dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, a Entidade Gestora, realiza a leitura do contador instalado e entrega comprovativo da leitura registada, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
4 - A Entidade Gestora denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de 2 (dois) meses.
Artigo 59.º
Caducidade
1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 - Os contratos referidos no n.º 2 do Artigo 54.º do presente Regulamento podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores e o corte do abastecimento de água.
Artigo 60.º
Caução
1 - A Entidade Gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água nas seguintes situações:
a) No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção da alínea h) do Artigo 6.º do presente Regulamento;
b) No momento do restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.
2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:
a) Para os consumidores domésticos nos termos a fixar pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores;
b) Para os restantes utilizadores, é igual a cinco vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses;
c) Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
3 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
Artigo 61.º
Restituição da caução
1 - Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao utilizador doméstico, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
2 - Os depósitos de garantia são reembolsados no termo do contrato de fornecimento e depois de liquidados todos os débitos existentes da responsabilidade do utilizador não doméstico.
3 - Sempre que o consumidor, que tenha prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada.
4 - A quantia a restituir é atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
CAPÍTULO V
ESTRUTURA TARIFÁRIA E FATURAÇÃO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
ESTRUTURA TARIFÁRIA
Artigo 62.º
Incidência
1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
Artigo 63.º
Estrutura tarifária
1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 (trinta) dias;
b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada 30 (trinta) dias.
2 - As tarifas de fornecimento de água, previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com a ressalva prevista no Artigo 66.º do presente Regulamento;
b) Fornecimento de água;
c) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;
d) Disponibilização e instalação de contador individual;
e) Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa do Município de São Roque do Pico;
f) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;
g) Reparação ou substituição de contador, ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
3 - Para além das tarifas de fornecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
a) Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento;
b) Execução de ramais de ligação nas situações previstas no artigo 66.º do presente Regulamento;
c) Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;
d) Suspensão e restabelecimento da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;
e) Suspensão e restabelecimento da ligação do serviço a pedido do utilizador;
f) Leitura extraordinária de consumos de água;
g) Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
h) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros de obras e zonas de concentração populacional temporária;
i) Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;
j) Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;
k) Deslocação de piquete para avaliação da situação reportada, quando esta seja causada por motivo imputável ao utilizador.
4 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma se verifique, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea d) do número anterior.
Artigo 64.º
Tarifa fixa
1 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua caudal permanente Q3 ≤ 2,5 m3/hora por hora aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 (trinta) dias.
2 - Aos utilizadores domésticos cujo contador possua um caudal permanente Q3 > 2,5 m3/hora é aplicável uma tarifa fixa equivalente ao primeiro nível da componente fixa da tarifa prevista para os utilizadores não domésticos.
3 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do caudal permanente.
4 - Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
5 - A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais não-domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do caudal permanente do contador instalado.
a) 1.º Nível: Q3 ≤ 2,5 m3/hora;
b) 2.º Nível: Q3 > 2,5 m3/hora.
Artigo 65.º
Tarifa variável
1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 (trinta) dias:
a) 1.º escalão: até 8 m3;
b) 2.º escalão: superior a 8 m3 e até 20 m3;
c) 3.º escalão: superior a 20 m3.
2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
3 - A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.
4 - A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não domésticos pode ser dividida em função do volume de água fornecido durante o período de faturação em dois escalões, expressos em m3 de água por cada 30 (trinta) dias:
a) 1.º escalão: até 8;
b) 2.º escalão: superior a 8.
5 - O fornecimento de água centralizado para aquecimento de águas sanitárias em sistemas prediais, através de energias renováveis, que não seja objeto de medição individual a cada fração, é globalmente faturado ao valor do 2.º escalão da tarifa variável do serviço prevista para os utilizadores domésticos.
Artigo 66.º
Execução de ramais de ligação
1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela Entidade Gestora.
2 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação devem ser verificados e executados em até 30 (trinta) dias e apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.
3 - Os ramais de ligação em prédios rústicos só são efetuados quando seja viável pela rede e desde que não ponham em causa o bom funcionamento do fornecimento normal.
Artigo 67.º
Contador para usos de água que não geram águas residuais
1 - Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.
2 - Aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não domésticos, não distinguindo entre utilizadores finais.
3 - A existência de um segundo contador não pode onerar o valor da tarifa fixa devida pelos utilizadores domésticos.
4 - O consumo segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento e resíduos, quando exista tal indexação.
Artigo 68.º
Tarifários especiais
1 - Os utilizadores domésticos podem beneficiar da aplicação dos seguintes tarifários especiais:
a) Tarifário social, aplicável automaticamente aos utilizadores finais elegíveis por se encontrarem numa situação de carência económica, nomeadamente:
i) Beneficiários de Rendimento Social de Inserção;
ii) Beneficiários de Subsídio Social de Desemprego;
iii) Beneficiários de Abono de Família;
iv) Beneficiários de Pensão Social de Invalidez;
v) Beneficiários de Complemento Solidário para Idosos;
vi) Beneficiários de Pensão social de velhice;
vii) Agregado familiar considerado em situação de carência económica nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, na sua redação atual.
b) Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse 4 (quatro) elementos.
c) Outros utilizadores que a Entidade Gestora pretenda beneficiar através da aplicação de outros critérios de referência, mediante deliberação da Assembleia Municipal, desde que não sejam restritivos em relação aos contemplados nas alíneas anteriores.
2 - Os utilizadores não domésticos podem beneficiar de tarifário social, que é aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, desde que legalmente constituídas.
3 - Compete à Entidade Gestora solicitar e obter, com recurso ao número de identificação fiscal do titular do contrato e do código do local de consumo, a informação sobre a elegibilidade dos potenciais beneficiários, por intermédio da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), que fica responsável pela consulta junto dos serviços da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para a verificação das condições estabelecidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
4 - Os clientes podem renunciar ao benefício da aplicação da tarifa social a todo o momento, bem como opor-se ao tratamento dos seus dados, mediante comunicação escrita dirigida à Entidade Gestora.
5 - Os clientes a quem não seja automaticamente aplicada a tarifa social podem, mediante requerimento apresentado à Entidade Gestora e junção dos documentos comprovativos da sua elegibilidade, solicitar a respetiva atribuição, nos termos do procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro.
Artigo 69.º
Aprovação dos tarifários
1 - O tarifário do serviço de água é aprovado até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.
2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 (quinze) dias após a sua publicação, devendo a respetiva alteração ser comunicada e divulgada de forma adequada, garantindo que os utilizadores finais dela tenham conhecimento antes da aplicação do novo tarifário.
3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio oficial na Internet da Entidade Gestora.
SECÇÃO II
FATURAÇÃO
Artigo 70.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser bimestral desde que corresponda a uma opção do utilizador por este assim considerar mais favorável e conveniente.
2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos do previsto nos Artigo 51.º e 52.º do presente Regulamento.
Artigo 71.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 - O pagamento da fatura de fornecimento de água emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 (vinte) dias a contar da data da sua emissão.
3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água.
4 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
5 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data-limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
6 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 (quinze) dias, para além da data-limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado, por carta registada com aviso de receção, com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis relativamente à data em que aquela venha a ocorrer.
7 - O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado ou outro meio equivalente, podendo o respetivo custo ser imputado ao utilizador em mora.
8 - Não pode haver suspensão do serviço de abastecimento de água, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3 do presente artigo.
Artigo 72.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de 6 (seis) meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de 6 (seis) meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é notificada ao utilizador, por escrito, por carta registada com aviso de receção, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.
4 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.
Artigo 73.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências da legislação em vigor.
Artigo 74.º
Acertos de faturação
1 - Os acertos de faturação do serviço de águas são efetuados:
a) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas ou de efluentes medido;
c) Em caso de avaria e/ou derrame oculto na rede de distribuição predial que resulte num consumo atípico e desmensurado provocado por uma situação anormal e nas seguintes condições:
i) Mediante requerimento do interessado e sendo a avaria e/ou derrame oculto devidamente comprovado pelos serviços da Câmara ou através da apresentação de provas de derrame;
ii) Verificado o disposto na subalínea anterior, e após deferimento, é aplicado na fatura do mês em que ocorreu o derrame a tarifa do 2.º escalão dos utilizadores domésticos a todo o consumo;
iii) O deferimento do solicitado a que se refere a presente alínea c) inibe o utilizador de, no período de 1 (um) ano contado a partir do mês em que foi detetado o derrame, requerer nova retificação de fatura devido a avaria e/ou derrame oculto.
2 - As despesas que incorrem da vistoria à instalação privada são imputadas ao utilizador.
3 - Quando na fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 (trinta) dias, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
CAPÍTULO VI
PENALIDADES E GARANTIAS
Artigo 75.º
Regime aplicável
O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, todos na redação em vigor, e demais legislação complementar.
Artigo 76.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de €1.500,00 (um mil e quinhentos euros) a €3.740,00 (três mil, setecentos e quarenta euros), no caso de pessoas singulares, e de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a €44.890,00 (quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa euros), no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 16.º do presente Regulamento;
b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;
c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
2 - Constitui ainda contraordenação punível com coima de €500,00 (quinhentos euros) a €3.000,00 (três mil euros), no caso de pessoas singulares, e de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a €44.000,00 (quarenta e quatro mil euros), no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.
3 - Constitui contraordenação, punível com coima de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) a €1.500,00 (um mil e quinhentos euros), no caso de pessoas singulares, e de €1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta euros) a €22.000,00 (vinte e dois mil euros), no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;
b) A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;
c) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora.
Artigo 77.º
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 78.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 - A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas competem à Entidade Gestora.
2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.
Artigo 79.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade Gestora.
Artigo 80.º
Garantias dos utilizadores
1 - Aos utilizadores assiste o direito de impugnar administrativa e contenciosamente o ato exequendo e, por vícios próprios, a decisão dos atos administrativos praticados no âmbito do presente Regulamento, assim como requerer a suspensão contenciosa dos respetivos efeitos, nos termos do previsto no Código do Procedimento Administrativo.
2 - Aos utilizadores assiste também o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
3 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, em formato físico e eletrónico, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
4 - Para além do livro de reclamações em formato físico e eletrónico, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através de e-mail.
5 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora, notificando por escrito o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação no prazo de 15 (quinze) ou 22 (vinte e dois) dias úteis, consoante a reclamação seja apresentada através do livro de reclamações ou através de qualquer outro meio, respetivamente. A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 4 do Artigo 71.º do presente Regulamento.
Artigo 81.º
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores
1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Entidade Gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Entidade Gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.
3 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.
4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a Entidade Gestora pode determinar a suspensão do fornecimento de água.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 82.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Artigo 83.º
Tabela de Preços
1 - A tabela de preços é aprovada pela Câmara Municipal, nos termos da alínea e), do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e será objeto de atualização anual ordinária pela Câmara Municipal, em função dos índices de inflação acumulados durante os últimos doze meses e indicados pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores.
2 - A atualização anual referida no número precedente deverá ser efetuada até ao final do mês de dezembro de cada ano e os valores resultantes serão afixados nos lugares do estilo, através de edital, e ainda publicitados no sítio da Internet do Município.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e sempre que seja economicamente necessário a tabela de preços será atualizada pela Câmara Municipal.
Artigo 84.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação nos termos legais.
ANEXO I
Detalhes da caixa do contador
Instalação de Contadores de Pequeno Calibre em Caixa Elevada
Indicações necessárias para instalar um contador de pequeno calibre (≤ DN 40) em caixa elevada.
Localização
A localização das caixas de contadores depende das características do edifício ou do espaço a intervencionar, de acordo com os seguintes pontos:
a) Em edifícios com único contador, a caixa é instalada no muro voltado para o exterior e de fácil acesso ou na fachada do edifício no limite da propriedade;
b) Para edifícios com diversos contadores as caixas podem ser instaladas:
i) No exterior dos fogos ou frações independentes, junto aos respetivos acessos, sempre em espaço comum;
ii) No muro delimitador da propriedade privada, ou se aquele não existir, em espaço comum exterior, no rés do chão, constituindo assim um agrupamento de contadores.
Condições de Instalação «Esquema 1»
Os contadores devem ser instalados de acordo com o esquema 1, tendo em conta o seguinte:
a) A caixa pode ser executada em alvenaria, betão ou qualquer outro material que garanta a sua estabilidade e durabilidade;
b) O contador deve ser instalado de acordo com o seu calibre, em suporte normalizado, com os respetivos acessórios;
c) O local deve possuir iluminação e acessibilidade através de superfície horizontal, não sendo permitida a instalação por cima de degraus, rampas e outros locais similares;
d) Devem ser garantidas as condições de segurança, para os trabalhos de instalação, manutenção e leitura;
e) Deve ser prevista a montante e a jusante do contador válvulas de corte. Esta, no entanto, não é instalada nas situações em que o ramal de ligação abasteça um único contador;
f) Para as situações em que a mesma caixa albergue mais do que um contador, as válvulas de corte devem ser instaladas no seu interior, não devendo a porta ser munida de qualquer outro tipo de fechadura que não seja fechadura universal triangular, de forma a garantir o seu total e permanente acesso;
g) As válvulas referidas no ponto anterior a instalar a montante e a jusante dos contadores são:
i) Contador de ¾” - Válvula de corte de ¾’;
ii) Contador de 1 ½’ - Válvula de corte de 1 ½’;
iii) Contador DN50 - Válvula de corte DN50.
Pode haver situações em que o calibre da válvula de corte tenha de ser equivalente ao diâmetro da tubagem.
Instalação de contadores de pequeno calibre em caixa elevada
![]() |
320016653