Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 840/2024
Regulamento de Isenção do Pagamento dos Passes Estudante e Sénior 65+ dos Mini Bus
Nota justificativa
Enquadramento
1 - As dificuldades económicas originadas pelo aumento substancial do custo de vida, o maior nos últimos 20 anos, a par do propósito político de promover uma política de mobilidade sustentável, impelem o Município de Ponta Delgada a criar um novo mecanismo intitulado “Comparticipação Passe Estudante e Passe Sénior 65+” com objetivo de: i) apoiar as famílias em especial os estudantes e os seniores nas suas despesas, com uma das suas necessidades mais elementares - a mobilidade, para acesso à educação, acesso à saúde, acesso ao lazer e a outros serviços essenciais; e por outro lado ii) promover uma migração da utilização do transporte individual para o transporte público, contribuindo assim para uma mobilidade mais sustentável.
2 - Não sendo o Município de Ponta Delgada elegível ao financiamento do PART, nem estando vinculado à Portaria n.º 7-A/2024, de 5 de janeiro, que define as condições de atribuição de passes gratuitos para jovens estudantes, mas não querendo deixar de atender às dificuldades financeiras das famílias, em especial com os custos dos transportes e atendendo às políticas de sustentabilidade defendidas por esta edilidade é proposta a criação do apoio na comparticipação das tarifas mensais do transporte urbano regular de passageiros aplicadas a seniores e estudantes.
3 - A aprovação do Regime Jurídico Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), consubstanciado na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, define de forma clara as responsabilidades dos vários níveis da Administração no que se refere à regulação do serviço público de transporte de passageiros, descentralizando a figura de Autoridade de Transportes, atribuindo aos Municípios um papel central no planeamento, gestão e monitorização, informação e divulgação do sistema de transporte público de passageiros. Nos termos do RJSPTP o Município de Ponta Delgada é a autoridade de transporte competente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros que se desenvolvam integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica.
Neste sentido, promoveu o Município de Ponta Delgada o Serviço de Prestação de Serviço de Transporte Coletivo Regular de Passageiros de Ponta Delgada, serviço contratado no âmbito do processo por concurso público que decorreu com a aprovação do parecer prévio da AMT.
4 - A Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, aprovada pela Lei n.º 10/90, de 17 de março, na sua redação atual, prevê a possibilidade de serem estabelecidas e impostas às empresas que exploram atividades de transportes de serviço público, obrigações específicas relativas à qualidade, quantidade e preço das respetivas prestações, alheias à prossecução dos seus interesses comerciais. Para tal e quando destas obrigações resultem prejuízos para o explorador do serviço os entes públicos competentes para o ordenamento dos transportes qualificados de serviço público, autoridade pública, devem compensar os encargos suportados pelas empresas em decorrência das obrigações específicas que a esse título lhes imponham.
5 - No mesmo sentido é definida nos artigos 4.º, n.º 2, alínea c), e 23.º do RJSPTP, a competência das autoridades publicas imporem obrigações de serviço público aos Operadores, as quais devem ser formuladas de forma expressa e detalhada.
6 - Ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, as obrigações de serviço público destinadas a estabelecer tarifas máximas para o conjunto dos passageiros ou para determinadas categorias de passageiros podem ser objeto de regras gerais, como leis, decretos ou medidas regulamentares.
Importante será que as premissas destas tarifas especiais sejam fundamentadas, bem assim como ficarem definidas de forma clara e inequívoca, especialmente no que concerne à fórmula de calculo das eventuais comparticipações, repartições de encargos e a receitas que resultem da implementação destes tarifários especiais.
7 - Nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, alínea f), e 40.º do RJSPTP, as autoridades de transportes são competentes para determinar e aprovar os regimes tarifários a vigorar no âmbito do serviço público de transporte de passageiros.
Nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 298/2018, de 13 de novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 19 de novembro de 2018, compete às autoridades de transportes o planeamento, definição e aprovação, por instrumento legal, regulamentar, administrativo e contratual, dos títulos e tarifas de transportes e das regras específicas relativas ao sistema tarifário, incluindo as referentes à atualização, critérios de distribuição de receitas e de bilhética a vigorar nos serviços de transporte público de passageiros sob sua jurisdição, bem como o pagamento de compensações de âmbito tarifário, quando a elas haja lugar.
8 - Do quadro jurídico vigente resulta, ainda, que as autoridades de transportes devem compensar os Operadores pelo cumprimento de obrigações de serviço público, de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto (cf. artigo 24.º do RJSPTP).
Estando na presente data a decorrer o contrato de Prestação de Serviço de Transporte Coletivo Regular de Passageiros em Ponta Delgada, onde já se encontra fixado o montante compensatório ao operador, cocontratante, uma alteração aos tarifários contratualmente estabelecidos, justificada pelas alterações supervenientes das condições contratadas poderá alterar os pressupostos do valor do montante compensatório.
9 - Nesta medida a comparticipação a atribuir à operadora não pode, resultar numa sobrecompensação, exceder um montante necessário para a cobertura do efeito financeiro líquido, positivo ou negativo, sobre os custos e as receitas decorrentes do cumprimento das obrigações tarifárias estabelecidas mediante regras gerais (cf. artigos 3.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e 24.º do RJSPTP). Essas incidências são calculadas comparando a totalidade de custos e receitas do Operador num cenário de existência de obrigação de serviço público, com os decorrentes de um cenário sem existência de obrigação de serviço público.
10 - Neste sentido, foi elaborado um “Estudo para o Programa de Apoio à Redução Tarifária no Município de Ponta Delgada” pela empresa Tremno - Transporte, Engenharia e Modelação, empresa que havia preparado o estudo que antecedeu o procedimento pré-contratual do atual contrato prestação Serviço de Prestação de Serviço de Transporte Coletivo Regular de Passageiros em Ponta Delgada.
Decorre dos resultados obtidos no referido estudo o apuramento do valor relativo à despesa pública referente à redução tarifária, ou seja, o valor a ser reembolsado ao operador e a avaliação do défice na exploração da rede que neste caso não carece de ser comparticipada através de recursos públicos.
11 - Dos diferentes cenários apresentados, no referido estudo, admite-se que o cenário mais plausível face a realidade do serviço prestado, e da procura do mesmo, será o cenário onde o reembolso é realizado diretamente pela CMPD ao operador, considerando um aumento da receita, mas não de custos, estimando-se uma despesa pública na ordem dos € 46.414,00 (quarenta e seis mil, quatrocentos e catorze euros), até a final do contrato, valor que não considera qualquer compensação pelo tempo médio de recebimento dos valores receita passíveis de redução, já que o modelo de compensação prevê um adiantamento do pagamento da compensação.
12 - Nos termos do disposto no 99.º do Código do Procedimento Administrativo, na versão da sua última alteração pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, os regulamentos deverão ser previamente avaliados e ponderados os custos benefícios das medidas que aqueles pretendem regulamentar.
Ora no caso em análise é claro o beneficio decorrente da medida objeto da presente proposta de regulamento, desde logo a defesa e salvaguarda dos interesses da população, designadamente no acesso de estudantes e seniores ao transporte público de forma gratuita, mostrando-se como um apoio económico às famílias, neste momento sobrecarregadas com o aumento do custo de vida, e por outro um forte auxilio ao fomento do uso daquele transporte coletivo, em preterição do uso de veículos particulares, trazendo benefícios ambientais e mobilidade sustentável no centro histórico.
Projeto de Regulamento
Considerando que:
A) Em cumprimento do n.º 1, do artigo 98.º, do Código de Procedimento Administrativo, o início do procedimento foi publicitado na Internet, no sítio institucional da Câmara Municipal de Ponta Delgada, com indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, da data em que o mesmo se iniciou, do seu objeto e da forma e prazo de apresentação de contributos;
B) Ninguém se constituiu como interessado.
Assim, ao abrigo e nos termos do disposto:
No artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007,
No artigo 2.º, n.º 1, b), n.º 2, alíneas e) e f), e n.º 4, e do artigo 25.º, n.º 1, da Lei n.º 10/90, de 17 de março,
Nos artigos 4.º, n.º 2, alíneas c), e) e f), 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 23.º, n.os 1 e 2, 38.º a 41.º, inclusive, todos do RJSPTP, aprovado em Anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho,
Do previsto no artigo 3.º da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro,
Do previsto no artigo 11.º do Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio, na redação dada pelo Regulamento n.º 273/2021, de 23 de março,
No exercício das competências próprias relativas ao transporte público de âmbito intermunicipal, nos termos do artigo 6.º do RJSPTP,
e no uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa.
No passado 3 de abril de 2024, foi deliberado pela CMPD, o início do procedimento e participação procedimental do Regulamento de Isenção do Pagamento dos Passes Estudante e Sénior 65+ no Contrato de “Prestação de Serviços de Transporte Coletivo Regular de Passageiros em Ponta Delgada” o qual, terminada a fase de participação procedimental, foi sujeito a parecer prévio da AMT, nos termos consignados pela alínea f), do n.º 1, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, tendo recebido parecer favorável daquela Autoridade.
O referido parecer apresenta algumas recomendações que foram devidamente introduzidas tendo o projeto de parecer a seguinte redação integral:
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das als. h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto e finalidade
1 - O presente Regulamento define e regula os apoios, doravante designados “apoio estudante” “apoio sénior 65+”, a atribuir aos passageiros estudantes e passageiros com mais de 65 anos, do serviço de Transporte Coletivo Regular de Passageiros em Ponta Delgada bem como as regras relativas à realização do respetivo pagamento.
Artigo 3.º
Entidade competente
1 - A CMPD é a entidade competente para a implementação, gestão, supervisão e fiscalização das comparticipações previstas no presente Regulamento, incumbindo-lhe, realizar os procedimentos de liquidação e pagamento dos mesmos.
2 - Os atos da competência da CMPD previstos no presente Regulamento são praticados pelo respetivo órgão executivo.
Artigo 4.º
Elegibilidade e âmbito
1 - Têm direito às comparticipações os passageiros, que sejam elegíveis à aquisição dos títulos de transporte do tipo passe mensal sénior 65+ e passe mensal estudante, respetivamente, dos serviços de Transporte Coletivo Regular de Passageiros em Ponta Delgada.
2 - O título de transporte do tipo passe mensal abrangidos pelo presente Regulamento são os seguintes:
a) Passe mensal estudante;
b) Passe mensal sénior 65+;
3 - Sobre os passes mensais supra referidos não serão cobrados quaisquer valores, aos passageiros, sendo as respetivas compensações financeiras calculadas e pagas nos termos previstos no artigo 7.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO I
COMPARTICIPAÇÃO
Artigo 5.º
Comparticipação Estudante e Sénior 65+
1 - As Comparticipações estudante e sénior 65+ consubstanciam a comparticipação total sobre o preço de venda ao público do título de transporte passe mensal Estudante e passe mensal sénior 65+, atribuída aos passageiros do serviço de Transporte Coletivo Regular de Passageiros em Ponta Delgada.
Artigo 6.º
Obtenção dos Passes de Estudante e o Sénior 65+
1 - Os passageiros que pretendam beneficiar das comparticipações no Passe estudante e Passe sénior 65+ deverão adquirir o respetivo passe nos locais de venda do operador mediante o preenchimento do modelo de adesão em anexo ao presente regulamento.
2 - A aquisição do passe é gratuita.
3 - Será necessário comprovar a elegibilidade do passageiro ao respetivo passe nos termos definidos no Contrato de Transporte Coletivo Regular de Passageiros em Ponta Delgada.
4 - A aquisição de passe é única e intransmissível, só podendo ser requerida, por cada beneficiário, uma vez por mês.
Artigo 7.º
Pagamentos
1 - As comparticipações dos títulos de transporte previstos no presente Regulamento são pagas pela CMPD diretamente ao operador, através de um adiantamento mensal, relativo aos passes adquiridos no respetivo mês.
2 - Estima-se que o valor mensal do adiantamento é de 2033,00€ no presente ano, 2236,33€ em 2025 e de 2460,00€ em 2026.
3 - O acerto, do valor devido pelos passes comparticipados, à operadora, é realizado mensalmente, com o pagamento do diferencial entre o adiantamento do mês anterior.
4 - Para efeitos da operacionalização do disposto no número anterior, o operador deverá enviar, até ao dia 8 do mês seguinte, a listagem com a identificação dos passes adquiridos.
5 - Por cada Passe Estudante e Passe sénior 65+é gerado um número de registo no sistema de bilhética do operador garantindo que cada passageiro só poderá obter um passe único, intransmissível, renovável mensalmente.
6 - O acerto final, relativo aos adiantamentos e ao valor efetivo da comparticipação devida, é realizado no mês seguinte ao último mês de execução do Contrato de Transporte Coletivo Regular de Passageiros em Ponta Delgada, em Abril de 2026, ou no final desta medida, conforme a que ocorra em primeiro lugar.
7 - O valor total das comparticipações não poderá exceder o montante previsto de €46.414,00 (quarenta e seis mil, quatrocentos e catorze euros) conforme cabimento n.º 2628/2024 e compromisso n.º 3812/2024 assumidos.
Artigo 8.º
Informação ao público e reclamações
1 - O Operador deverá garantir a aplicação uniforme da comparticipação prevista no presente Regulamento.
2 - Incumbe ao Operador a divulgação das comparticipações previstas no presente Regulamento e as respetivas condições de obtenção, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios de Internet, sem prejuízo de outros meios de divulgação tidos por adequados e da divulgação de informação consolidada por parte da CMPD.
CAPÍTULO II
INCUMPRIMENTO E FISCALIZAÇÃO
Artigo 9.º
Incumprimento
1 - O atraso ou omissão da entrega do relatório, referido no n.º 3 do artigo 7.º, implica a suspensão da comparticipação pela CMPD, até que a situação se encontre regularizada.
2 - A atribuição de passes Sénior 65 + e passes Estudante a passageiros que não cumpram os requisitos para a atribuição dos respetivos passes implica a não comparticipação pela CMPD.
3 - A atribuição de mais do que um passe por passageiro implica a não comparticipação pela CMPD.
4 - O incumprimento das obrigações de serviço público estabelecidas no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima, nos termos do RJSPTP.
5 - Ao incumprimento do presente regulamento são aplicadas ainda as regras relativas ao cumprimento de obrigações nos termos do contrato de serviço público.
Artigo 10.º
Supervisão e fiscalização
1 - No exercício das suas competências de fiscalização, a CMPD supervisiona e fiscaliza a atividade do Operador, podendo, para este efeito, promover as ações de fiscalização e auditorias tidas por convenientes, nos termos legais, regulamentares e/ou contratuais.
2 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete ainda à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, à Inspeção Geral de Finanças e às demais entidades com atribuições e competências de fiscalização sobre as atividades do setor da mobilidade e dos transportes.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o Operador facultará à CMPD acesso aos de dados de aquisição de passes Estudante e Sénior 65+, informação contabilística, registo informático que associe as vendas mensais dos passes gratuitos e a sua utilização mensal a cada um dos passageiros, bem como todos e quaisquer documentos e sistemas de bilhética ou faturação aplicáveis ao serviço público e à venda de títulos abrangidos pelo presente Regulamento e prestará todos os esclarecimentos e colaboração que lhe forem solicitados
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º
Omissões
Todas as lacunas, dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por deliberação da CMPD.
Artigo 12.º
Vigência
O presente Regulamento produz efeitos desde 29 de julho de 2024 até ao final da execução do Contrato de Transporte Coletivo Regular de Passageiros em Ponta Delgada, em 22 de março de 2026, ou da sua revogação, conforme a que ocorra em primeiro lugar.
28 de junho de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Miguel de Medeiros do Nascimento Cabral.
ANEXO I
(conforme n.º 1 do artigo 6.º)
Modelo de Adesão
![]() |
317913826