Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 841/2026
Regulamento de Utilização e Cedência da Viatura
João Vítor Senra Coelho, Presidente da União das Freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto, torna público que, por deliberação da Junta de Freguesia tomada em reunião ordinária de 03 de março de 2026 e por deliberação da Assembleia de Freguesia, tomada em reunião ordinária de 30 de abril de 2026 e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), foi aprovado o Regulamento de utilização e cedência da viatura.
3 de junho de 2026. - O Presidente da União das Freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto, João Vítor Senra Coelho.
Nota Justificativa
O presente regulamento visa disciplinar a utilização e cedência da viatura de 9 lugares, propriedade da União das Freguesias de Alvito (S. Pedro e S. Martinho) e Couto, assegurando a transparência, eficiência e equidade no uso deste recurso público.
Pretende-se apoiar as entidades locais legalmente constituídas nas suas atividades de carácter social, cultural, educativo, desportivo e recreativo, sem prejuízo das necessidades dos serviços da Junta de Freguesia.
O regulamento enquadra-se nos princípios gerais da atividade administrativa e no regime jurídico das autarquias locais, bem como no disposto no Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro.
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito de Aplicação
O presente regulamento aplica-se exclusivamente à viatura de 9 lugares, marca Fiat Talento, matrícula 68-XI-73, propriedade da União das Freguesias de Alvito (S. Pedro e S. Martinho) e Couto.
Artigo 2.º
Condutores Autorizados
1 - A viatura pode ser conduzida por:
a) Funcionários da Junta de Freguesia habilitados e integrados na carreira de motorista;
b) Outros funcionários da Junta ou membros das direções das entidades requisitantes, na qualidade de autocondutores.
2 - A autocondução depende de:
a) Aceitação expressa pelo condutor;
b) Titularidade de carta de condução válida e adequada à categoria do veículo;
c) Assinatura de declaração de responsabilidade;
d) d. Autorização prévia do Presidente da Junta de Freguesia, concedida caso a caso.
3 - A autorização de autocondução pode ser retirada a qualquer momento.
Artigo 3.º
Princípios de Gestão
1 - A gestão da viatura obedece aos seguintes princípios:
a) Eficiência na utilização;
b) Planeamento da cedência de acordo com as solicitações;
c) Salvaguarda das necessidades dos serviços da Junta.
Artigo 4.º
Utentes e Condições de Cedência
1 - A viatura pode ser cedida a entidades legalmente constituídas e sediadas na União das Freguesias, desde que:
a) Não prejudique o funcionamento dos serviços;
b) Se destine a fins de interesse social;
c) Tenha relevância cultural, educativa, desportiva ou recreativa.
2 - Excecionalmente, pode ser cedida a outras entidades quando daí resulte interesse para a Freguesia.
3 - A cedência é sempre autorizada caso a caso, sem caráter obrigatório.
Artigo 5.º
Prioridades
1 - A cedência obedece à seguinte ordem de prioridades:
a) Iniciativas da Junta de Freguesia;
b) Transporte escolar;
c) Entidades da Freguesia;
d) Outras entidades.
2 - Em caso de conflito:
a) Relevância social;
b) Número de quilómetros;
c) Duração (preferência ≤ 24h);
d) Urgência;
e) Utilização anterior.
Artigo 6.º
Procedimento de Pedido
1 - O pedido deve ser apresentado com pelo menos 8 dias úteis de antecedência (anexo).
2 - Pode ser excecionalmente aceite prazo inferior.
3 - O pedido deve incluir obrigatoriamente:
a) Identificação da entidade
b) Objetivo
c) Datas e horários
d) Percurso
e) N.º de pessoas
f) Responsável e contacto
g) Condutor + cópia da carta
h) Ata (quando aplicável)
4 - A decisão será comunicada até ao 3.º dia útil seguinte.
Artigo 7.º
Encargos
1 - A cedência constitui apoio às entidades.
2 - São da responsabilidade da entidade:
a) Combustível;
b) Portagens;
c) Estacionamento;
d) Custos com motorista (se aplicável).
3 - Os encargos devem ser liquidados até 8 dias após utilização.
4 - Pode haver dispensa excecional pelo Presidente.
Artigo 8.º
Obrigações da Entidade
1 - A entidade é responsável pela viatura durante a cedência.
2 - Deve assegurar:
a) Limpeza;
b) Conservação;
c) Responsabilidade por danos causados.
3 - Devem ser assinadas declarações de responsabilidade pelo responsável e pelo condutor.
4 - A viatura deve ser devolvida limpa.
Artigo 9.º
Obrigações do Condutor
1 - O condutor deve:
a) Cumprir o Código da Estrada
b) Verificar estado da viatura
c) Respeitar itinerário
d) Comunicar anomalias
e) Suspender condução em risco
f) Cumprir períodos de descanso
g) Entregar relatório em 48 h
Artigo 10.º
Seguro e Responsabilidade
1 - A viatura encontra-se coberta por seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
2 - O condutor é responsável por infrações e respetivas coimas.
3 - Em caso de sinistro, podem ser imputados à entidade ou condutor:
a) Franquias
b) Danos não cobertos quando exista culpa ou uso indevido.
Artigo 11.º
Regras de Utilização
1 - Deve ser respeitada a lotação.
2 - É proibido:
a) Fumar
b) Transportar materiais perigosos
c) Transportar terceiros não autorizados
d) Perturbar o condutor
3 - O itinerário não pode ser alterado salvo força maior.
4 - A Junta não se responsabiliza por objetos esquecidos.
Artigo 12.º
Âmbito Geográfico
1 - A viatura pode circular fora do concelho, distrito ou para o estrangeiro, desde que:
a) Tal conste do pedido
b) Seja previamente autorizado
Artigo 13.º
Anulação da Cedência
Pode ocorrer por:
a) Avaria
b) Necessidade urgente
c) Interesse público
Falta de comparência após 30 min implica anulação.
Artigo 14.º
Parqueamento
A viatura deve regressar às instalações da Junta ou local autorizado.
Artigo 15.º
Penalidades
1 - O incumprimento pode originar:
a) Advertência;
b) Suspensão temporária;
c) Exclusão de futuras cedências;
d) Responsabilidade civil.
Casos graves podem levar à exclusão definitiva.
Artigo 16.º
Proteção de Dados
Os dados pessoais recolhidos destinam-se exclusivamente à gestão da cedência da viatura.
O tratamento é efetuado nos termos da legislação em vigor, sendo garantidos os direitos de acesso, retificação e eliminação.
Os dados serão conservados apenas pelo período necessário.
Artigo 17.º
Dúvidas e Omissões
Todas as dúvidas de interpretação e os casos omissos no presente regulamento são resolvidos pelo Executivo da União de Freguesias de Alvito (S. Pedro e S. Martinho) e Couto.
Artigo 18.º
Produção de Efeitos
1 - O presente regulamento produz efeitos após a sua publicação no Diário da República.
2 - Sem prejuízo da publicação referida no número anterior, o regulamento é igualmente disponibilizado no sítio institucional da União de Freguesias.
Artigo 19.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
22 de abril de 2026. - O Presidente da União das Freguesias de Alvito (S. Pedro e S. Martinho) e Couto, João Vítor Senra Coelho.
ANEXO
Formulário de Requisição de Transporte
![]() |
320009066
