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Ato Original
Regulamento n.º 850/2026
Inês de Saint-Maurice Esteves de Medeiros Victorino de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Almada, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (doravante, CPA), e da competência que lhe é conferida pelas alíneas c) e t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicado no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (doravante, RJAL), torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 15 de junho de 2026, nos termos do disposto no artigo 19.º, da Lei n.º 52/2019, 31 de julho, deliberou aprovar a Proposta relativa ao Código de Conduta do Município de Almada, que se publica em anexo.
1 de julho de 2026. - A Presidente da Câmara, Inês de Saint-Maurice Esteves de Medeiros Victorino de Almeida.
Preâmbulo
Os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da justiça e da imparcialidade, constituem a matriz na atuação da Administração Pública.
Ao Município cabe a responsabilidade de assegurar a observância e o cumprimento de tais princípios, de forma a incentivar a criação de um clima de confiança entre a Administração Pública e todas as partes interessadas e, a final, a salvaguarda da integridade, valores éticos e garantia dos direitos dos cidadãos.
O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 09 de Dezembro, na sua redação atual, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e estabelece o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), consigna no n.º 1 do seu artigo 7.º que, as entidades abrangidas adotam um código de conduta que estabeleça o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes.
Ainda no contexto desta matéria, foi considerado o disposto na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, designadamente o dever de aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidades, ao registo de interesses, contendo, nomeadamente, a indicação das atividades desenvolvidas e respetiva remuneração, os eventuais cargos sociais exercidos, entre outras.
Por conseguinte, pretende-se com o presente Código de Conduta, assegurar a criação de um instrumento de autorregulação e de compromisso de orientação, estabelecendo-se os princípios e critérios orientadores que nesta matéria devem presidir ao exercício de funções públicas na Câmara Municipal de Almada.
Nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, foi promovida a consulta às estruturas representativas dos trabalhadores. Durante o período da consulta, foram apresentados contributos, os quais foram analisados e ponderados.
Deste modo, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), no artigo 75.º da LTFP, no n.º 1 do artigo 5.º e artigo 7.º do MENAC, e na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, procedeu-se à elaboração do presente Código de Conduta.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Conduta é elaborado ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, em articulação com a alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 09 de Dezembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Código de Conduta, doravante designado por “Código”, estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação, que devem ser observados pelos que exercem funções no Município de Almada, no seu relacionamento com terceiros, bem como nas suas relações internas.
2 - Com a elaboração deste documento, o Município procura atingir os seguintes objetivos:
a) Definir expressamente padrões de conduta claros e rigorosos, prevenindo qualquer conduta indevida, contribuindo para a transparência na formação e tomada de decisão;
b) Identificar os valores, princípios éticos e de responsabilidade social que devem reger a atuação de todos os trabalhadores do Município;
c) Estabelecer relações de confiança entre as partes interessadas;
d) Tornar-se uma referência no que respeita ao padrão de conduta exigível ao Município, no seu relacionamento com terceiros;
e) Clarificar junto dos trabalhadores, as regras de conduta que devem observar no exercício das suas atividades.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O presente Código aplica-se a todos os trabalhadores do Município de Almada, incluindo dirigentes e chefias, equiparados ou colaboradores, nomeadamente peritos, consultores, estagiários e prestadores de serviços, independentemente da natureza das funções e do respetivo vínculo jurídico.
2 - O presente Código aplica-se também aos eleitos locais, em tudo o que não seja incompatível com o estatuto normativo a que se encontram especialmente vinculados e aos membros dos respetivos gabinetes.
3 - Para efeitos do presente Código, as referências a «agentes públicos» dizem respeito a todos os sujeitos abrangidos pelo âmbito de aplicação constante dos números anteriores, em tudo o que não atente contra norma ou estatuto específico.
4 - A aplicação dos princípios presentes neste Código e a sua observância não impedem, nem afastam a aplicação das demais disposições legais que decorram de regimes específicos que complementem o disposto no presente Código.
Artigo 4.º
Princípios gerais e valores éticos
1 - No exercício das suas funções, os agentes públicos devem pautar a sua conduta pelos seguintes princípios gerais da atividade administrativa:
a) Legalidade: atuar em conformidade com os princípios constitucionais e no rigoroso respeito pelas leis e regulamentos aplicáveis à sua atividade, assegurando que todos os níveis de atuação têm um fundamento legal e que o seu conteúdo é conforme com a lei;
b) Prossecução do interesse público: atuar em qualquer circunstância para servir exclusivamente o bem comum e os cidadãos, com elevado espírito de missão e no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos daqueles, fazendo com que prevaleça sempre o interesse público sobre quaisquer outros interesses em presença;
c) Boa administração: atuar em função de critérios de eficiência, racionalização e eficácia, de modo a aproximar os serviços dos cidadãos de forma célere e não desnecessariamente burocratizada, demonstrando iniciativa e diligência na resolução de problemas;
d) Igualdade de tratamento e não discriminação: atuar sem beneficiar ou prejudicar qualquer pessoa ou entidade em razão da sua ascendência, género, etnia, língua, território de origem, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social, orientação sexual ou de qualquer outro fator que potencie a ocorrência de uma eventual desigualdade de oportunidade ou tratamento;
e) Imparcialidade: atuar no respeito do princípio de que todos os cidadãos são iguais perante a lei e gozam do mesmo direito a um tratamento isento e sem favoritismo nem preconceitos que conduzam a discriminações de qualquer natureza;
f) Justiça e razoabilidade: atuar no respeito de que qualquer pessoa ou entidade que se relacione com o Município é tratada de acordo com rigorosos princípios de neutralidade e de razoabilidade, não sendo conferido qualquer privilégio ou tratamento injustificado, ou de favor, a nenhuma delas.
2 - No exercício das suas atividades, funções e competências, os agentes públicos devem ainda atuar tendo em vista a prossecução dos seguintes princípios e valores éticos:
a) Transparência: deve promover-se uma política de governação aberta, participada e descentralizada, baseada na permanente prestação pública de contas e na implementação de uma política de dados abertos que assegure a promoção efetiva do direito de todos os cidadãos a uma informação pública transparente, clara, acessível, organizada e atualizada, salvaguardando as restrições fixadas na legislação sobre acesso a documentos administrativos e proteção de dados pessoais;
b) Integridade: no exercício da sua atividade, todos os intervenientes do Município devem atuar segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de carácter, respeito pelos demais, não adotando quaisquer atos que possam de algum modo promover a obtenção de benefícios pessoais ou a satisfação de interesses próprios, ou prejudicar ou favorecer os cidadãos com os quais se relacionem;
c) Responsabilidade: exercer as suas funções com rigor, zelo, de forma dedicada e crítica, devendo assumir a responsabilidade pelos seus atos e decisões, identificando sempre de forma clara a respetiva autoria;
d) Confidencialidade: deve ser observada a garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções, não podendo divulgar nem utilizar, seja qual for a finalidade, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, informações e dados obtidos no âmbito do exercício das mesmas;
e) Eficiência: assegurar a prestação de trabalho com respeito pelos compromissos assumidos na sua realização, individual ou em equipa, não praticando atos desnecessários ou inúteis aos resultados pretendidos, utilizando os recursos do Município para o exercício estrito das respetivas funções e atividades, promovendo a sua partilha, reutilização ou reciclagem, evitando desperdícios;
f) Qualidade: a administração municipal deve pautar-se pela promoção de uma melhoria contínua do serviço prestado, orientado para os resultados e para a satisfação plena das necessidades e/ou solicitações de todas as partes interessadas, com reforço da confiança quanto aos compromissos assumidos.
CAPÍTULO II
NORMAS DE CONDUTA
Artigo 5.º
Relacionamento interno
1 - As relações entre os agentes públicos devem basear-se, nomeadamente, na lealdade, honestidade, respeito mútuo e cordialidade, de modo a evitar todos os comportamentos intimidativos, hostis ou ofensivos que possam afetar negativamente aquelas relações, e a permitir um ambiente saudável e de confiança.
2 - Os agentes públicos devem fomentar um espírito de equipa e de entreajuda, cooperação, partilha de informação e conhecimento, de modo a promover um bom ambiente de trabalho.
3 - Os agentes públicos que funções de direção, coordenação e chefia devem orientar e instruir, em matéria de serviço e nos termos legais, os elementos que integram as suas equipas, de forma clara e compreensível, e definir-lhes objetivos e tarefas exequíveis.
4 - Os agentes públicos devem ter capacidade para interagir, mostrando abertura às críticas e aos pontos de vista alheios, bem como assumir uma postura construtiva na resolução de problemas quer a nível interno, quer perante os outros organismos da Administração Pública, os órgãos de soberania, ou o público em geral.
5 - Os agentes públicos colocados em “open space” devem adotar um comportamento respeitador dos colegas, evitando tudo o que possa funcionar como fonte de perturbação dos mesmos e como fator diminuidor da concentração e produtividade.
6 - Os agentes públicos devem cumprir as regras relacionadas com o tabagismo, sendo a sua prática circunscrita aos locais definidos para o efeito.
7 - O direito à reserva da intimidade da vida privada deve ser respeitado escrupulosamente.
Artigo 6.º
Relacionamento externo
1 - No relacionamento com terceiros, os agentes públicos devem prestar, com a celeridade e diligência devidas, a sua colaboração sempre que lhes seja solicitado, adotando uma atitude urbana e cordial e atuando com isenção, equidade e segundo critérios de objetividade.
2 - As informações a prestar no âmbito da atividade do Município devem ser comunicadas de forma clara e compreensível, em conformidade com os princípios da legalidade, rigor, veracidade e oportunidade, salvaguardando o dever de sigilo profissional e a proteção de dados pessoais.
3 - Os agentes públicos, no relacionamento com terceiros, devem respeitar os princípios gerais e valores éticos enunciados no presente Código, pautando a sua atuação pelo rigor técnico, eficiência, disponibilidade e correção no trato pessoal, assegurando que toda a informação prestada é fornecida de acordo com a estrutura hierárquica instituída.
4 - Sem prejuízo de outros preceitos aplicáveis, os agentes públicos, no âmbito da sua atividade profissional, devem abster -se de produzir quaisquer opiniões ou declarações públicas em matéria que se relacione com a atividade e imagem pública do Município, sem que estejam prévia e superiormente autorizados para o efeito.
5 - As relações com fornecedores de bens e prestadores de serviços, ou com quaisquer outros cocontratantes do Município de Almada, obedecem às regras estabelecidas no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, ou diploma que lhe suceda, e subordinam-se aos princípios da transparência, isenção e imparcialidade, nomeadamente aquando da interação com concorrentes e/ou candidatos no âmbito dos procedimentos em curso no Município.
Artigo 7.º
Conflito de interesses
1 - Entende-se por conflito de interesses qualquer situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão do membro do órgão de administração, dirigente ou trabalhador, nomeadamente nos casos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
2 - Os agentes públicos devem abster-se de qualquer conduta incompatível com a sua função ao serviço do interesse público ou suscetível de os colocar em situação de conflito de interesses, real ou potencial, ou de sujeição a qualquer tipo de pressões.
3 - Os agentes públicos devem recusar participar nos procedimentos e decisões em que tenham interesses pessoais, familiares ou de afinidade, designadamente em matérias económica, financeira ou patrimonial.
4 - Quando um agente público se encontre perante uma situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflito de interesses deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da lei.
5 - Caso se verifique uma situação de conflito de interesses, nos termos legalmente previstos, devem ser observadas as regras e procedimentos previstos no Código do Procedimento Administrativo, nos termos aplicáveis.
6 - Atento o regime de impedimentos e incompatibilidades previsto por lei, os agentes públicos são obrigados a apresentar requerimento de acumulação de funções, bem como proceder anualmente à sua renovação.
Artigo 8.º
Impedimentos
1 - Nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua redação atual, nomeadamente no que contempla o seu artigo 24.º, os agentes públicos não podem prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projetos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência.
2 - Os agentes públicos não podem beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas colocadas sob sua direta influência.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se colocados sob a direta influência do agente público os órgãos ou unidades orgânicas que:
a) Estejam sujeitos ao seu poder de direção, superintendência ou tutela;
b) Exerçam poderes por ele delegados ou subdelegados;
c) Tenham sido por ele instituídos, ou relativamente a cujo titular tenha intervindo como representante do empregador público, para o fim específico de intervir nos procedimentos em causa;
d) Sejam integrados, no todo ou em parte, por trabalhadores por ele designados;
e) Cujo titular ou trabalhadores neles integrados tenham, há menos de um ano, sido beneficiados por qualquer vantagem remuneratória, ou obtido menção relativa à avaliação do seu desempenho, em cujo procedimento ele tenha tido intervenção;
f) Com ele colaborem, em situação de paridade hierárquica, no âmbito do mesmo órgão ou serviço.
4 - Ainda para efeitos do disposto nos números 1 e 2 é equiparado ao agente público:
a) O seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ascendentes e descendentes em qualquer grau, colaterais até ao segundo grau e pessoa que com ele viva em união de facto;
b) A sociedade em cujo capital o trabalhador detenha, direta ou indiretamente, por si mesmo ou conjuntamente com as pessoas referidas na alínea anterior, uma participação não inferior a 10 %.
5 - A violação dos deveres referidos nos n.os 1 e 2 constitui infração disciplinar grave.
6 - Os destinatários deste Código estão especialmente vinculados ao respeito das regras constantes do Código do Procedimento Administrativo que estabelecem os casos de impedimento de intervenção e as respetivas consequências.
Artigo 9.º
Transparência
1 - Os agentes públicos devem abster-se de toda a atuação que possa, por qualquer forma, impedir ou dificultar a publicitação e a acessibilidade das suas decisões ou dos procedimentos respetivos, salvas as exceções expressamente previstas na lei.
2 - Os agentes públicos devem fundamentar as suas decisões, bem como elaborar os seus pareceres ou outros documentos, de forma clara e perfeitamente compreensível para os interessados nos procedimentos e para o público em geral.
Artigo 10.º
Profissionalismo
1 - Os agentes públicos devem cumprir com zelo e eficiência as responsabilidades e deveres que lhe sejam cometidos, com vista à melhoria das capacidades profissionais e dos resultados obtidos.
2 - Quando estejam em causa matérias de interesse relevante para o serviço, deve ser promovida a formação profissional, de forma a melhorar o desempenho, o rigor e a aptidão dos seus agentes.
Artigo 11.º
Responsabilidade
1 - Os agentes públicos devem assumir a responsabilidade pelos seus atos e decisões, por meio de identificação clara e inequívoca da respetiva autoria, carreira ou cargo, bem como o ato de delegação ou subdelegação de competências aplicável.
2 - Os agentes públicos devem manifestar total disponibilidade na condução dos assuntos, assegurando com empenho as tarefas diárias, informando acerca da sua evolução e das dificuldades surgidas, propondo e aceitando a adoção de medidas preventivas e corretivas que se mostrem adequadas de forma a contribuir para a melhoria contínua do serviço.
3 - Os agentes públicos devem respeitar e proteger o património municipal, não permitindo a utilização abusiva por terceiros dos serviços, equipamentos ou instalações.
4 - No exercício da atividade do Município deve ser garantida a segregação de funções, devendo-se evitar a atribuição à mesma pessoa de duas ou mais funções concomitantes.
5 - Os sistemas informáticos afetos à atividade do Município devem possibilitar, através da definição de perfis de utilizador do sistema, atribuir responsabilidades que não ponham em causa a segregação de funções.
6 - É responsabilidade de cada destinatário deste Código com acesso aos sistemas informáticos afetos à atividade do Município garantir que as suas palavras-passe são únicas e intransmissíveis, não podendo ser partilhadas.
CAPÍTULO III
COMBATE AO ASSÉDIO
Artigo 12.º
Assédio moral e sexual
1 - Os agentes públicos devem abster-se de quaisquer condutas ou práticas discriminatórias, intimidatórias ou ofensivas, de natureza física, verbal ou não verbal, diretas ou indiretas, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger o outro, afetar a sua dignidade ou obter vantagens que possam configurar, nomeadamente, a prática de assédio em contexto laboral.
2 - É considerado assédio o comportamento indesejado, manifestado através de palavras ou atitudes, de caráter moral ou sexual de conteúdo ofensivo ou humilhante, que tem como objetivo afetar a integridade física e/ou psicológica de uma pessoa, diminuir a sua autoestima ou criar um ambiente intimidatório, hostil, humilhante e desestabilizador.
3 - Consideram-se comportamentos discriminatórios os que se relacionem, nomeadamente, com a etnia, o território de origem, o género, a idade, a incapacidade ou os atributos físicos, a orientação sexual, as opiniões, a ideologia política ou a religião.
4 - Em matéria de assédio são também aplicáveis os princípios, normas e medidas estabelecidas no Regulamento n.º 601/2022, de 5 de julho, do Código para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho.
CAPÍTULO IV
GESTÃO DA INFORMAÇÃO
Artigo 13.º
Sigilo Profissional
1 - Os agentes públicos devem salvaguardar, em todas as situações, e quando tal for imposto pela lei, o sigilo relativamente a matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas, abstendo-se de as divulgar sempre que a lei o não preveja e tomando ou propondo, consoante os casos, as providências adequadas para a proteção da respetiva confidencialidade.
2 - Devem ainda os agentes públicos com acesso a dados pessoais ou envolvidos no respetivo tratamento, respeitar as disposições legais relativas à proteção dos dados pessoais, incluindo a sua circulação, não podendo utilizá-los para fins ilegítimos ou comunicá-los a pessoas não autorizadas ao respetivo acesso ou tratamento, no cumprimento da política de privacidade em vigor.
Artigo 14.º
Dados pessoais
Os agentes públicos que acedam, trabalhem ou, de qualquer forma, tomem conhecimento de dados pessoais relativos a pessoas singulares ou coletivas ficam obrigados a respeitar as disposições legais e regulamentares, nacionais e comunitárias relativamente à proteção de tais dados, não os podendo utilizar senão para os efeitos para os quais foram solicitados, estando o tratamento e utilização diversa condicionado às finalidades legalmente previstas.
Artigo 15.º
Partilha da Informação
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os agentes públicos devem garantir a comunicação, registo e partilha de informação entre si e dentro da organização municipal, facilitando a preservação do conhecimento adquirido ou criado na decorrência das atividades que desempenham.
2 - É da responsabilidade do Serviço de Arquivos (SARQ) a aplicação dos prazos de conservação dos documentos constantes em lei aplicável.
3 - Os referidos prazos de conservação são contados a partir da data final dos procedimentos administrativos.
CAPÍTULO V
PREVENÇÃO DE RISCOS DE CORRUPÇÃO E INFRAÇÕES CONEXAS
Artigo 16.º
Ofertas
1 - Os agentes públicos devem abster-se de aceitar ofertas, a qualquer título, de quaisquer bens ou outros benefícios, consumíveis ou duradouros, por parte de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que possam ser suscetíveis de influenciar, ou aparentar influenciar, a imparcialidade e a objetividade no exercício de funções.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da objetividade do exercício de funções quando haja aceitação de ofertas de bens ou de outros benefícios de valor estimado igual ou superior a 150,00 € (cento e cinquenta euros).
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor estimado é apurado com recurso à comparação com bens e/ou serviços idênticos que estejam disponíveis no mercado.
4 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
5 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do Município, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo seguinte.
Artigo 17.º
Registo e destino de ofertas
1 - As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado igual ou superior a 150€ (cento e cinquenta euros), recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, devem ser entregues ou declaradas através da minuta em anexo (Anexo II), consoante o caso, na Divisão de Património (DPAT), no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.
2 - Quando forem recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado à DPAT, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da verificação desse facto, ou logo que se mostre possível tal comunicação, para efeitos de registo de ofertas, devendo todas as ofertas recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues àquele serviço, que delas deve manter um registo de acesso público.
3 - A DPAT, em função do valor de uso das ofertas, da sua natureza perecível ou meramente simbólica, ou da sua relevância, determina aquelas que podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função.
4 - As ofertas que não possam ser devolvidas nos termos do n.º 3 devem ser preferencialmente remetidas:
a) Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou legado histórico o justifique;
b) A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de carácter social, educativo e cultural, nos demais casos.
Artigo 18.º
Benefícios pecuniários
É expressamente proibida a aceitação de qualquer montante em numerário, donativo, gratificação, cheque, transferência bancária ou outras formas de pagamento ou transferência de dinheiro.
Artigo 19.º
Convites ou benefícios similares
1 - Os agentes públicos devem abster-se de aceitar convites de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado igual ou superior a 150€ (cento e cinquenta euros).
3 - Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo estimado inferior a 150€ (cento e cinquenta euros) nos termos dos números anteriores, desde que:
a) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
b) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município, em que exista um interesse público relevante na respetiva presença, mediante prévia autorização do respetivo Vereador responsável pelo Pelouro ou do Presidente da Câmara Municipal, consoante os casos.
Artigo 20.º
Registo de Interesses
1 - O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
2 - Os eleitos locais e os Diretores Municipais e equiparados devem apresentar uma declaração de registo de interesses, cujo modelo constitui o Anexo I ao presente Código.
3 - O Município assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
4 - O declarante assume inteira responsabilidade pelo conteúdo da declaração, obrigando-se a manter devidamente atualizada a informação nela contida.
5 - O registo de interesses, preenchido nos termos dos números anteriores, fica disponível no sítio da Internet do Município, sem prejuízo do expurgo da informação que, nos termos da lei, não possa ser divulgada.
Artigo 21.º
Combate à corrupção e dever de denúncia
1 - Entende-se por corrupção e infrações conexas, os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, que designa os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos e na Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, na sua redação atual, que aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas sem prejuízo da demais legislação de carácter penal e sancionatório que seja concretamente aplicável.
2 - Os agentes públicos devem combater veementemente todas as formas de corrupção, ativa ou passiva, com especial acuidade aos favores e cumplicidades que possam traduzir-se em vantagens ilícitas que constituem formas subtis de corrupção, como é o caso de ofertas ou outros recebimentos de cidadãos, fornecedores ou outras entidades.
3 - Os agentes públicos abrangidos têm o dever de denúncia ao Ministério Público de situações de corrupção e infrações conexas de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, ao abrigo do disposto no artigo 242.º do Código de Processo Penal, na redação atual.
4 - Em cumprimento do previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 09 de dezembro, na sua redação atual e na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União o Município disponibiliza, na sua página eletrónica, um Canal de Denúncia.
5 - A eventual omissão do dever de denúncia ou participação pode gerar responsabilidade disciplinar e/ou penal, nos termos previstos na lei.
6 - Os agentes públicos têm a garantia de não virem a ser objeto de represálias e de tratamento discriminatório ou não equitativo por motivo do cumprimento do seu dever de denúncia ou participação.
Artigo 22.º
Incumprimento do Código
1 - O incumprimento do Código quando se verifiquem comportamentos de corrupção e infrações conexas tem por referencial os tipos penais melhor identificados no n.º 1 do artigo 20.º, designadamente:
a) Tráfico de influência, p.p. pelo artigo 335.º do Código Penal, com moldura penal de 1 a 5 anos de prisão;
b) Branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, p.p. pelo artigo 368.º-A do Código Penal, com moldura penal de 6 meses a 5 anos de prisão;
c) Prevaricação, p.p. pelo artigo 369.º do Código Penal, com moldura penal de até 2 anos de prisão ou 120 dias de multa;
d) Recebimento e oferta indevidos de vantagem, p.p. pelo artigo 372.º do Código Penal, com moldura penal até cinco anos de prisão ou com pena de multa até 600 (seiscentos) dias;
e) Corrupção passiva, p.p. pelo artigo 373.º do Código Penal, com moldura penal de um a oito anos de prisão;
f) Peculato, p.p. pelo artigo 375.º do Código Penal, com moldura penal de um a oito anos;
g) participação económica em negócio, p.p. pelo artigo 377.º do Código Penal, moldura penal até 5 anos de prisão;
h) Concussão, p.p. pelo artigo 379.º do Código Penal, com moldura penal até 2 anos de prisão ou 240 dias de multa;
i) Abuso de poder, p.p. pelo artigo 382.º do Código Penal, com moldura penal até 3 anos de prisão ou pena de multa.
2 - As infrações ao presente Código quando se verifiquem comportamentos que violem princípios e regras do mesmo, mas que não preencham tipos penais, são ponderadas, atentos os deveres gerais ou especiais concretamente violados pelo trabalhador, ao abrigo da LTFP podendo, na decorrência de processo disciplinar ser aplicadas, nos termos do diploma e consoante a gravidade do ilícito, penas de:
a) Repreensão escrita;
b) Multa;
c) Suspensão;
d) Despedimento disciplinar ou demissão;
e) Cessação de comissão de serviço para cargos dirigentes, a título de pena principal ou acessória.
3 - Sem prejuízo da participação penal ao Ministério Público quando o caso o exija, por cada infração ao Código é elaborado um relatório do qual consta a identificação dos princípios ou das regras violadas, da sanção aplicada, das medidas adotadas ou a adotar, mormente no âmbito do sistema de controlo interno.
4 - Os relatórios de infração são comunicados ao MENAC no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da sua elaboração, através de plataforma eletrónica a disponibilizar por aquela entidade.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.º
Declaração de aceitação
O presente Código é divulgado aos agentes públicos referidos no seu artigo 3.º que iniciem funções após a sua aprovação, através da declaração individualizada conforme minuta em anexo (Anexo III).
Artigo 24.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Código de Conduta, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal de Almada.
Artigo 25.º
Revisão e alteração
1 - O presente Código será objeto de revisão a cada 3 anos ou sempre que se opere alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica da Câmara Municipal de Almada que justifique a revisão do mesmo.
2 - O presente Código e suas revisões são comunicados ao MENAC no prazo de 10 dias úteis contados da sua aprovação, através de plataforma eletrónica a disponibilizar por aquela entidade.
Artigo 26.º
Entrada em vigor e publicidade
1 - O presente Código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - O Município assegura a publicidade do Código aos seus trabalhadores, através da intranet e na sua página oficial na Internet, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões.
ANEXO I
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ANEXO II
Formulário de registo de ofertas
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ANEXO III
Declaração de Tomada de Conhecimento do Código de Conduta
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320018293