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Ato Original
Regulamento n.º 856/2026
Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários de Penamacor
Nota Justificativa
O Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Penamacor, consiste num instrumento de caráter social instituído como forma de reconhecer, acarinhar, valorizar, proteger e fomentar o exercício de uma atividade com especial relevância para a comunidade, em regime de voluntariado.
Os Bombeiros Voluntários são um excelente exemplo de altruísmo e prestam um serviço inestimável e insubstituível no apoio às populações do nosso Concelho, designadamente, na prevenção e combate a incêndios, no socorro às populações, em caso de incêndios, inundações, desabamentos, no socorro a náufragos e buscas subaquáticas, no socorro e transporte de acidentados e doentes, incluindo a emergência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica, e de um modo geral em todos os acidentes.
Os Bombeiros Voluntários também estão na primeira linha da defesa e socorro de animais, e são cada vez mais solicitados para estas ocorrências.
Os Bombeiros Voluntários são homens e mulheres corajosos, que se regem por valores éticos e sociais muito fortes.
Por tudo isto, é da mais elementar justiça reconhecer o quão importante é o papel que os bombeiros voluntários desempenham na nossa comunidade, sendo sem dúvida merecedores de respeito, admiração e consideração, tal como as nossas populações o vêm reconhecendo ao longo dos anos.
O novo regulamento representa a concretização de uma política social municipal de reconhecimento do Estatuto do Bombeiro Voluntário, pelo que se considera que é altura de avançar com uma medida que traga vantagens e benefícios em favor destes homens e mulheres que se colocam ao serviço das populações e na defesa do património.
Em ordem a dar cumprimento ao disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que, para além de impor a introdução de uma «nota justificativa» aos regulamentos, estabelece que a mesma deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas/adotadas, procedeu-se à elaboração da presente nota verificando-se o seguinte:
A ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas são valorizados com uma maior disponibilidade e bem-estar dos beneficiários através destes pequenos mecanismos de auxílio socioeconómico.
Nesses termos as regras regulamentares relativas à Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Penamacor, não oneram significativamente ou de forma desproporcionada os interesses económicos da Autarquia, promovendo a qualidade de vida, a participação ativa, e a representatividade dos bombeiros e suas famílias, bem como a previsão Constitucional de que a Autarquia deve apoiar as organizações de cidadãos com uma perspetiva humanitária.
O presente projeto de regulamento foi antecedido de um período de participação procedimental de 30 dias, aberto por deliberação da Câmara Municipal datada de 20 de janeiro de 2023, não tendo havido a constituição de interessados no presente procedimento.
Após aprovação do presente projeto pela Câmara Municipal, será o mesmo submetido a consulta pública, nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas h) e j) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugada com a alínea k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do estabelecido no artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto estabelecer um conjunto de apoios e benefícios sociais a conceder pelo Município de Penamacor aos Bombeiros Voluntários do Corpo de Bombeiros de Penamacor e das respetivas condições de atribuição.
Artigo 3.º
Definição
Para efeitos do presente regulamento consideram-se como beneficiários os bombeiros voluntários que, integrando de forma voluntária o corpo de bombeiros do Concelho de Penamacor, têm por atividade cumprir as missões que lhes estão afetas, nomeadamente a proteção de pessoas e bens, nos termos dos regulamentos internos e demais legislação aplicável, estando inseridos no quadro de comando, ativo e honra, homologado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se a todos os bombeiros pertencentes ao corpo de Bombeiros Voluntários de Penamacor e que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Pertencer ao quadro de comando, quadro ativo ou quadro de honra;
b) Constar dos quadros homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
c) Ter mais de um ano de bons e efetivos serviços de voluntariado nos bombeiros;
d) Estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;
e) Não se encontrem suspensos por ação disciplinar;
f) Não possuir dívidas ao município, sem acordo de pagamento ou quando o mesmo existir esteja a ser cumprido.
2 - As disposições do presente regulamento sobre benefícios não se aplicam aos Bombeiros no quadro de reserva.
CAPÍTULO II
DIREITOS, DEVERES E BENEFÍCIOS
Artigo 5.º
Deveres
Os beneficiários do presente regulamento estão sujeitos aos deveres previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, e ao cumprimento, das missões constantes no artigo 3.º e do serviço operacional previsto no n.º 7 do artigo 17.º, todos do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual e Portaria n.º 32-A/2014, de 7 de fevereiro.
Artigo 6.º
Direitos e benefícios
Os bombeiros voluntários que preencham os requisitos previstos no artigo 4.º do presente regulamento e que cumpram os deveres estabelecidos no artigo anterior, têm os seguintes direitos e benefícios sociais:
1 - Seguros de acidentes pessoais
a) Os bombeiros voluntários que integram os Quadros Ativo, Comando e Honra beneficiarão de seguro de acidentes pessoais, gerido pelo Município, de acordo com a legislação vigor e que será atualizado sempre que necessário, mediante comunicação por escrito à Câmara Municipal de Penamacor, nos termos legais.
2 - Apoio inicial para encaminhamento psicológico
a) Os bombeiros voluntários beneficiarão de apoio inicial para encaminhamento psicológico em processos motivados por factos ocorridos no exercício das missões do Corpo de Bombeiros;
3 - Prioridade na atribuição de habitação social
a) Os bombeiros beneficiarão de prioridade na atribuição de habitação social promovida pelo Município de Penamacor e, bem assim, no acesso ao programa de apoio ao arrendamento social, quando a igualdade de condições sociais e de candidatura com outros candidatos.
4 - Acesso gratuito a diversos serviços municipais
a) Os bombeiros beneficiarão de acesso gratuito às piscinas sob gestão do Município, em qualquer regime ou modalidade, sem prejuízo do respeito pela lotação e programas previstos;
b) Os Bombeiros Voluntários de Penamacor beneficiarão de 50 % de desconto no aluguer do pavilhão.
5 - Subsídio anual de apoio à renda de primeira habitação
a) Os bombeiros do quadro ativo do Corpo de Bombeiros de Penamacor, que residam no Concelho de Penamacor, beneficiarão de um subsídio anual de apoio à renda de primeira habitação, se para o caso, recorram a contrato de arrendamento habitacional e desde que não se encontrem em situação de incumprimento contratual;
b) O valor do subsídio a pagar variará de acordo com o tempo de serviço, seguido ou interpolado, nos seguintes moldes:
i) O bombeiro com um tempo de serviço inferior a 5 anos receberá o valor de 25,00€ (vinte e cinco euros) anuais;
ii) O bombeiro com um tempo de serviço superior ou igual a cinco anos e inferior a dez anos receberá o valor de 50,00€ (cinquenta euros) anuais;
iii) O bombeiro com um tempo de serviço superior ou igual a dez anos e inferior a quinze anos receberá o valor de 75,00€ (setenta e cinco euros) anuais;
iv) O bombeiro com um tempo de serviço superior ou igual a quinze anos e inferior a vinte anos receberá o valor de 100,00€ (cem euros) anuais;
v) O bombeiro com um tempo de serviço superior a vinte anos receberá o receberá o valor de 125,00€ (cento e vinte e cinco euros) anuais.
6 - Atribuição de prémio anual para cumprimento de piquetes
Os bombeiros do quadro ativo do Corpo de Bombeiros de Penamacor, tem direito a um prémio anual, relativo ao ano civil anterior, tendo em conta os serviços voluntários prestados em atividade de prontidão, integrando forças de prevenção e reserva, preparados para responder a ocorrências de acordo com as respetivas escalas de piquete:
a) número de horas de piquete entre 160 e 250 horas - atribuição do valor de 200,00€ (duzentos euros);
b) número de horas de piquete superior a 250 horas - atribuição do valor de 300,00€ (trezentos euros).
7 - Atribuição de prémio anual por prontidão de quadro de comando
Os bombeiros do quadro de comando do Corpo de Bombeiros de Penamacor, tem direito a um prémio anual de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros), relativo ao ano civil anterior, tendo em conta o seu permanente estado de prontidão.
8 - As disposições deste Regulamento sobre direitos e benefícios, não se aplicam a bombeiros integrados no quadro de reserva, exceto, a sua possível inclusão na apólice de acidentes pessoais, em cumprimento do disposto nos n.º 8 e 9 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual.
CAPÍTULO III
CONCESSÃO DE DIREITOS E BENEFÍCIOS
Artigo 7.º
Procedimentos
1 - Compete ao Comandante do Corpo de Bombeiros, a entrega da documentação de suporte à atribuição dos benefícios previstos no Artigo 6.º, nomeadamente:
i) Para atribuição do benefício previsto no n.º 1 do Artigo 6.º, deverá ser enviada para o Município, trimestralmente a relação atualizada dos bombeiros que devem constar da apólice e respetivas situações;
ii) Para atribuição do benefício previsto no n.º 2 do Artigo 6.º, deverá ser remetida ao Município pedido com a indicação do operacional, cônjuge ou filho, onde ateste a necessidade do referido acompanhamento;
iii) Para atribuição do benefício previsto no n.º 3 do Artigo 6.º, deverá ser remetido ao Município, listagem devidamente discriminada dos bombeiros enquadrados na alínea a) e alínea b) acompanhada dos respetivos comprovativos do pagamento do Imposto Municipal Sobre Imóveis;
iv) Para atribuição do benefício previsto no n.º 4 do Artigo 6.º, deverá ser remetido ao Município, listagem devidamente discriminada dos bombeiros enquadrados na alínea a) acompanhada do respetivo comprovativo do pagamento da renda de habitação, referente ao mês de dezembro do ano anterior, cópia do contrato de arrendamento e comprovativo de residência relativo à morada indicada no contrato de arrendamento;
v) Para atribuição do benefício previsto no n.º 5 do Artigo 6.º, deverá ser remetido ao Município, listagem devidamente discriminada e detalhada com a aplicação da fórmula de cálculo definida na alínea d) do n.º 5 da Cláusula 6.ª, dos bombeiros enquadrados na alínea a), acompanhada, individualmente por beneficiário, dos originais das faturas e de cópia das receitas médicas dos medicamentos adquiridos no ano anterior, da nota de liquidação do IRS (nos casos em que se aplique), dos documentos comprovativos de rendimentos auferidos pelo agregado familiar, nomeadamente, recibos de vencimento, recibos de pensões de velhice, de invalidez, sobrevivência, alimentos e todas outras pensões, mesmo que provenientes do estrangeiro, do ano a que reporta a solicitação do beneficio.
vi) Para atribuição do prémio previsto no n.º 6 do Artigo 6.º, deverá ser remetido ao Município, listagem devidamente discriminada dos bombeiros enquadrados na alínea a) e alínea b), com indicação das respetivas horas de piquete realizadas;
vii) Para atribuição do prémio previsto no n.º 7 do Artigo 6.º, deverá ser remetido ao Município, listagem devidamente discriminada dos bombeiros enquadrados nesta tipologia de benefício;
2 - Todos os documentos deverão ser remetidos ao Município, devidamente validados e aprovados pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, o qual deverá atestar a veracidade do conteúdo dos mesmos.
3 - Juntamente com todos os pedidos, deverá ser remetida a seguinte documentação
a) Declaração conjunta do Comandante do Corpo de Bombeiros e da Direção a atestar como o elemento em causa cumpre os requisitos do presente normativo para usufruir dos apoios sociais aqui previstos e não estar sujeito a nenhuma ação disciplinar interna.
b) Documento de Identificação Civil do bombeiro e do seu agregado familiar (nos casos aplicáveis no n.º 2 n.º 6 do artigo 6.º);
c) Documento com o número de Identificação Fiscal;
d) IBAN bancário dos bombeiros incluídos nos benefícios a conceder.
4 - Os documentos referidos no presente artigo, deverão ser remetidos ao Município até ao dia 31 de março do ano seguinte, à exceção do benefício referido no n.º 2 do artigo 6.º - Apoio inicial para encaminhamento psicológico, o qual será remetido consoante as necessidades apresentadas.
5 - No ano de entrada em vigor do presente regulamento serão tidos em conta e processados os benefícios previstos referentes ao ano anterior à sua publicação.
Artigo 8.º
Pagamento dos benefícios
1 - O pagamento será efetuado por transferência bancária, para o IBAN indicado nos documentos apresentados referidos no artigo 7.º
Artigo 9.º
Critérios de exclusão
Constituem critérios de exclusão para a atribuição dos benefícios municipais:
a) Os pedidos que traduzam a prestação de falsas declarações;
b) Os pedidos que não se encontrem devidamente instruídos;
c) O incumprimento do presente regulamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10.º
Encargos financeiros
Os encargos financeiros a suportar pelo Município de Penamacor em resultado da execução do presente regulamento são inscritos anualmente nos documentos previsionais.
Artigo 11.º
Dúvidas e Omissões
1 - A apresentação de candidatura aos apoios constantes deste regulamento pressupõe o consentimento expresso e inequívoco do Bombeiro Voluntário para o tratamento de dados fornecidos ou a apurar no âmbito da mesma.
2 - As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente normativo, serão resolvidas por deliberação do órgão executivo municipal.
Artigo 12.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.
2 de outubro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. António Luís Beites Soares.
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