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Ato Original
Regulamento n.º 858/2026
Regulamento do Mercado Municipal de Torre de Moncorvo
José Carlos de Sá Meneses, Presidente da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, no uso da competência prevista na alínea b) do n. º1 do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna público que a Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo, na sua sessão ordinária de 29 de junho de 2026, deliberou aprovar o Regulamento do Mercado Municipal, que a seguir se publica, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de Câmara de 29 de maio de 2026.
O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, conforme Aviso n.º 3459/2026/2, publicado no Diário da República, 2.º série, n.º 33 de 17 de fevereiro de 2026.
O referido Regulamento entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação no Diário da República, podendo o mesmo ser consultado, na íntegra, na página eletrónica do Município de Torre de Moncorvo, em www.cm-moncorvo.pt.
1 de julho de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, José Carlos de Sá Meneses.
Nota Justificativa
No sentido de revitalizar o Mercado Municipal, adaptando-o à realidade existente, reorganizando a sua atividade, estabelecendo certas regras de controlo higio-sanitário, de modo a assegurar a qualidade dos produtos comercializados, valorizando o espaço físico, apostando numa atividade económica que ainda se mantém relevante para boa parte da população, foram feitas várias alterações e ajustamentos ao Regulamento atualmente existente.
À luz do disposto no n.º 2 do artigo 4 da Lei Tributária, considerando a natureza da prestação que serve de contrapartida tendo em conta as finalidades de ordem pública subjacente à prestação destes serviços pelo município, bem como a existência de concorrência privada neste domínio, justifica-se o pagamento a título de preço a retribuições devidas por conta da utilização destes bens.
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º da Lei das Finanças Locais os preços e demais instrumentos a fixar pelos Municípios relativos aos serviços prestados não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com o indiretamente suportado com a prestação de serviços ou com o fornecimento de bens.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO DO MERCADO MUNICIPAL
Artigo 1.º
Definição
Para efeitos de aplicação do disposto no presente Regulamento considera-se:
a) Mercado Municipal - o recinto coberto, fechado, destinado ao exercício de venda a retalho dos produtos adiante identificados no artigo 2.º, constituído por lojas (considerando-se como tais, os recintos fechados), bancas e espaço reservado a vendas eventuais;
b) Retalhistas - o que exerce a atividade de comércio a retalho de forma sedentária em lojas ou instalações fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos;
c) Vendedor/produtor - o que pretenda pontualmente vender nos mercados e feiras do concelho produtos por si produzidos;
d) Agricultor - o que vende pontualmente nos mercados ou feiras e que não faça do comércio seu modo de subsistência;
e) Higiene dos Géneros alimentícios - as medidas e condições necessárias para controlar os riscos e assegurar que os géneros alimentícios sejam próprios para consumo humano tendo em conta a sua utilização;
f) Acondicionamento - colocação de um produto num invólucro inicial em contacto direto com o produto em questão, bem como o próprio invólucro ou recipiente inicial;
g) Embalagem - colocação de um mais géneros alimentícios acondicionados num segundo recipiente, bem como o próprio recipiente.
Artigo 2.º
Âmbito e aplicação
1 - A organização e funcionamento do Mercado Municipal obedecerão às disposições constantes no Presente Regulamento.
2 - O Mercado Municipal é um centro dotado de espaços e serviços comuns, estabelecimentos e lugares comerciais destinados, fundamentalmente, à venda ao consumidor final de produtos alimentares, flores, plantas, hortaliças e legumes, carne, peixe, e em geral, de quaisquer géneros alimentícios, bem como dotado de espaços destinados a outros ramos de atividades.
3 - Quando julgar conveniente, a Câmara Municipal poderá autorizar a venda, acidental, temporária ou contínua, de quaisquer outros produtos ou artigos.
4 - Nas lojas, será autorizada a existência de ramos similares de comércio e serviços.
5 - No Mercado Municipal poderá a Câmara Municipal autorizar a realização esporádica de feiras promocionais destinadas à prática de comércio de especialidades, exposições, e eventos, culturais, recreativos ou outros, a requerimento dos interessados.
6 - O requerimento que se refere o número anterior deverá especificar a atividade a desenvolver, a duração e condições de realização do evento.
Artigo 3.º
Competência da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo
Compete à Câmara Municipal assegurar o funcionamento do Mercado Municipal e nele exercer os seus poderes de direção, administração e fiscalização, nomeadamente:
a) Fazer cumprir este Regulamento e fiscalizar as atividades exercidas;
b) Assegurar a gestão das zonas comuns e respetiva limpeza e conservação;
c) Licenciar e coordenar toda a publicidade.
CAPÍTULO II
REGIME DE FUNCIONAMENTO
Artigo 4.º
Horários
1 - O horário de funcionamento diário do Mercado Municipal é o seguinte:
De Segunda a Sábado: das 07:00 horas às 21:00 horas;
2 - Nos dias de feira de ano, caso coincida com domingos ou feriados, o horário de abertura é o seguinte:
Das 07:00 horas às 17:00 horas.
3 - A Câmara Municipal, se assim considerar conveniente, poderá alterar o horário de funcionamento do Mercado Municipal.
Artigo 5.º
Permanência após encerramento
Após o encerramento do Mercado Municipal é proibida a entrada ou permanência de quaisquer pessoas estranhas ao serviço.
Artigo 6.º
Encerramento das lojas
As lojas do Mercado Municipal, fecham à hora de encerramento deste.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 7.º
Locais de venda
São considerados locais de venda no Mercado Municipal:
a) As lojas;
b) As bancas.
Artigo 8.º
Concessão das lojas
1 - A concessão das lojas far-se-á por arrematação, a divulgar por meio de editais afixados nos lugares de estilo com a antecedência mínima de 15 dias, indicando nomeadamente as condições e base de licitação da mesma, sendo a concessão feita pelo maior lanço obtido na praça.
2 - Serão excluídas as propostas que ofereçam pela arrematação valor inferior ao fixado para base de licitação.
3 - As candidaturas serão obrigatoriamente acompanhadas dos documentos comprovativos da regularização da situação perante a Autoridade Tributária e Segurança Social.
4 - A concessão poderá ser suspensa ou anulada quando se verifiquem irregularidades que afetem a legalidade do ato, ou se descubra conluio entre os concorrentes.
5 - A concessão será feita pelo prazo de 10 anos, findos os quais a Câmara Municipal poderá, se assim o entender, abrir nova praça para adjudicação do “direito de ocupação” das referidas lojas e bancas nas condições que julgar mais convenientes, sem obrigação de quaisquer indemnizações aos anteriores arrematantes.
6 - O período estabelecido poderá prorrogar-se por mais 2 (dois) anos, se o concessionário do direito o requerer com antecedência mínima de 90 dias do seu termo, sendo revisto o preço de ocupação e poder-se-ão impor novas condições, se for esse o interesse do Município.
7 - Sempre que haja prorrogação do prazo a pedido do concessionário, por 2 anos, não haverá qualquer custo associado.
8 - O arrematante é obrigado a depositar no ato da praça 30 % do preço da arrematação, devendo o restante ser pago nos 15 dias seguintes, sob pena de a concessão ficar sem efeito e de perder o depósito referido.
9 - Nas lojas onde houver investimento em equipamento fixo por parte dos concessionários, poderá a Câmara Municipal deliberar a prorrogação do prazo, por mais 5 anos, desde que esse equipamento fixo reverta para o património Municipal e tenha sido previamente aprovado pela Câmara Municipal.
10 - Nos casos que haja investimento em equipamento fixo e a Câmara Municipal deliberar prorrogar o prazo por mais 5 anos, deverá o concessionário pagar 50 % do valor da adjudicação.
11 - Nas lojas em que haja serviços, que não tenham concorrência no exterior, se a a Câmara Municipal autorizar a sua prorrogação, será com isenção do valor da adjudicação anterior, até ao valor máximo de 100 %.
Artigo 9.º
Atribuição das Lojas
1 - As lojas serão atribuídas consoante a atividade (CAE - Código da Atividade Económica), ou seja, para CAE de serviços será atribuída loja interior, para CAE de comércio será atribuída loja exterior.
2 - No ato da hasta pública, se houver apenas um arrematante, poderá atribuir-se, exclusivamente, qualquer uma das lojas.
Artigo 10.º
Concessão de bancas
1 - A concessão de bancas no Mercado Municipal far-se-á por deliberação da Câmara Municipal, mediante a apresentação de requerimento (Anexo I) dos interessados, desde que devidamente instruída com os documentos necessários.
2 - Se o número de bancas pedidas para concessão for superior à quantidade disponível, a Câmara Municipal recorrerá à concessão mediante arrematação, nos termos do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
3 - Este espaço pode ser destinado a vendas eventuais, a cultivadores e criadores, para a venda dos seus produtos nos locais que lhe forem designados pelo pessoal do Mercado Municipal, aos revendedores e tratadores; aos revendedores que não tenham lojas disponíveis para ocupar sendo este espaço de ocupação diária.
Artigo 11.º
Ocupação das bancas
1 - Só será permitida, salvo autorização do funcionário encarregado do Mercado Municipal, a ocupação de bancas pelos vendedores até uma hora antes do horário de abertura do Mercado Municipal.
2 - Em caso de impedimento ou atraso dos vendedores, estes deverão avisar os serviços municipais competentes com a antecedência mínima de 12 horas.
Artigo 12.º
Desistência
A desistência ao direito de ocupação das lojas/bancas deverá ser comunicada por escrito à Câmara Municipal até ao dia 8 do mês anterior, aquele que o deseje fazer, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do preço de ocupação referente ao mês seguinte ao da sua desistência.
Artigo 13.º
Titulares da concessão
1 - No Mercado Municipal as lojas e bancas só podem ser ocupadas e exploradas por pessoas, singulares ou coletivas, beneficiárias da concessão pela Câmara Municipal.
2 - No caso de pessoas singulares pelo seu cônjuge, descendente ou ascendente, ou mandatário desta.
3 - No caso de pessoas coletivas pelo seu mandatário.
4 - Para efeitos do n.º 2 e 3 terá de ser por prévia participação ao funcionário encarregado do Mercado Municipal, assinada pelo concessionário.
5 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, não poderá ocupar mais de duas lojas no Mercado Municipal, desde que devidamente autorizada pela Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Cedência da posição contratual
1 - Só poderá ser autorizada pela Câmara Municipal a cedência a terceiros das respetivas lojas ou bancas, desde que ocorra um dos seguintes fatos ao titular:
a) Morte;
b) Invalidez;
c) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal;
d) Outro motivo ponderoso e justificado.
2 - Nas situações enunciadas no número anterior preferem sucessivamente na ocupação o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes, se o requererem nos 60 dias posteriores à morte e ou invalidez.
3 - A autorização da cedência dependerá da regularização dos pagamentos devidos para com a Câmara Municipal, bem como do cumprimento, por parte do concessionário, das condições previstas no presente Regulamento.
Artigo 15.º
Caducidade
1 - A licença de utilização caduca nos seguintes casos:
a) Por morte ou invalidez do respetivo titular, não sendo requerida a sua substituição no prazo legal;
b) Por falta de pagamento nos prazos regulamentares;
c) Pela desistência voluntária do titular;
d) Se a atividade não for iniciada no prazo de 15 dias a contar da atribuição;
e) Pela não ocupação do espaço pelo período superior a 15 dias, sem causa justificativa;
f) Pela cedência a terceiros, sem prévia autorização da Câmara Municipal;
g) Pela utilização do lugar para fins diferentes daquele para que foi concedido.
2 - A caducidade da licença não implica o direito a qualquer indemnização ao seu titular, o qual deve proceder à imediata desocupação do espaço, após ser notificado nesse sentido.
3 - A não desocupação do espaço implicará a remoção e armazenamento dos bens que ali se encontrem por parte da Câmara Municipal, a expensas do responsável.
Artigo 16.º
Carteiras de utilização
1 - Todos os titulares de autorização de ocupação mensal de bancas são obrigados a munir-se de carteiras de utilização do mercado (anexo II), a qual deverá estar sempre atualizada.
2 - Nos casos de inutilização ou extravio, e sempre que não se encontrem em bom estado de conservação, as carteiras serão obrigatoriamente substituídas, mediante o pagamento do preço respetivo.
3 - Finda a utilização, as carteiras serão imediatamente entregues ao encarregado dos serviços do Mercado Municipal.
4 - As carteiras estarão sempre na posse dos concessionários, devendo ser prontamente mostradas aos agentes que no exercício das suas funções o solicitem.
Artigo 17.º
Pagamentos
1 - Pela utilização e ocupação de cada local de venda ao público será cobrado um preço, constante da tabela (anexo III)*, a atualizar anualmente de acordo com o índice de inflação.
2 - O valor limite das rendas é de 180,00€.
3 - O pagamento, nos casos de ocupação mensal, será feito até ao dia 8 de cada mês, no Balcão Único da Câmara Municipal.
4 - O pagamento das ocupações de bancas para vendas eventuais será diário, a efetuar ao funcionário encarregado do Mercado Municipal, contra a entrega de senhas fornecidas pelos serviços administrativos da Câmara Municipal.
5 - As senhas supra são intransmissíveis, devendo os titulares conservá-las em seu poder durante o período da sua validade, sob pena de lhes ser exigido novo pagamento por uma nova emissão.
Artigo 18 º
Roubos e danos
O Município não se responsabiliza por furtos, roubos ou quaisquer outros danos que ocorram nas lojas ou bancas, sendo destes concessionários a inteira responsabilidade pela sua segurança.
CAPÍTULO IV
DOS VENDEDORES
Artigo 19.º
Encarregado do Mercado
Dentro do Mercado Municipal os vendedores são obrigados a acatar as determinações que o funcionário responsável lhes der em matéria de serviço.
Artigo 20.º
Obrigações dos retalhistas
Aos retalhistas incumbe:
a) Efetuar, finda a venda, a limpeza do(s) lugar(es) que tiverem ocupado;
b) Tratar com correção os compradores ou qualquer visitante;
c) Apresentar os produtos e géneros em boas condições de higiene;
d) Apresentar-se decentemente vestido e asseado.
Artigo 21.º
Proibições
Aos retalhista é proibido:
a) Lançar sobre o pavimento ou para os arruamentos, lixos, detritos ou restos de produtos e géneros;
b) Perturbar ou estorvar a circulação do público;
c) Correr, gritar, discutir sem compostura, proferir insultos ou obscenidades;
d) Desviar os compradores da venda proposta por outros vendedores;
e) Matar e esfolar animais ou depenar aves;
f) Expor para venda produtos que, pelo seu estado ou condições, possam prejudicar a saúde pública;
g) Ocupar lugares diferentes do que lhe foi indicado;
h) Ocupar área superior à que corresponder ao preço pago;
i) Utilizar o local de venda para comércio diferente daquele a que foi destinado;
j) Ocupar os arruamentos com produtos, géneros ou quaisquer volumes;
k) Iniciar a venda antes ou prolongá-la depois das horas do início e fim dos períodos de funcionamento;
l) Utilizar balanças e pesos não aferidos;
m) Recusar ou suspender a venda a retalho dos produtos e géneros de que for detentor durante o período de funcionamento para o público;
n) Provocar ou molestar, por atos ou palavras, os funcionários do Mercado Municipal, bem como os outros ocupantes ou visitantes;
o) Gratificar ou prometer aos funcionários do Mercado Municipal, bem como a outras autoridades, participação nas vendas, oferecer produtos, ou solicitar deles a prestação de quaisquer trabalhos, remunerados ou não, que não seja, das suas atribuições;
p) Formular, de má-fé, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações inexatas ou faltas contra funcionários do Mercado Municipal e contra qualquer ocupante;
q) Apresentar-se nos locais de venda ou dentro do perímetro do Mercado Municipal em estado de embriaguez ou sem vestuário adequado;
r) Exercer qualquer espécie de publicidade sonora ou não;
s) Cozinhar, fumar ou fazer fogo dentro do perímetro do Mercado Municipal;
t) Expor peixe e outros produtos facilmente deterioráveis em recipientes não adequados;
u) A lavagem de materiais e equipamentos pertencentes aos estabelecimentos do Mercado Municipal nas torneiras existentes na zona das bancadas;
v) Em caso de obras, não deixar acumulação de poeiras e lixos.
CAPÍTULO V
DA VENDA DOS PRODUTOS
Artigo 22.º
Condições higiénicas e sanitárias gerais
1 - A zona envolvente aos locais de instalação não deve possuir focos de insalubridade ou poluição, promotores de desenvolvimento de agentes vetores/reservatórios, suscetíveis de conspurcarem ou alterarem os géneros alimentícios.
2 - O estabelecimento deve possuir meios de proteção contra a entrada e permanência de insetos tais como aparelhos de controle de insetos. Caso sejam mantidas janelas abertas, estas devem possuir redes mosquiteiras de fácil remoção e limpeza.
3 - Todos os locais de venda devem conservar-se irrepreensivelmente limpos, devendo os detritos e lixos produzidos ser depositados em recipientes fechados, fora das vistas do público.
4 - Os utilizadores são responsáveis pela higiene e conservação do local de venda de que se sirvam, devendo pagar a respetiva indemnização por prejuízos eventualmente causados.
5 - Os utilizadores deverão cumprir as disposições legais relativas às condições higiénicas e sanitárias, de acordo com os seguintes diplomas: Regulamento (CE) n.º 178/2002, de 28 de janeiro de 2002 (Segurança dos Géneros Alimentícios); Regulamento (UE) n.º 1169/11. de 25 de outubro de 2011, (Regras Gerais de Géneros Alimentícios); e Regulamento (CE) n.º 854/2004, de 29 de abril de 2004 (Regras específicas sobre Produtos de Origem Animal).
Artigo 23.º
Comercialização de géneros alimentícios
1 - Os vendedores que comercializem produtos alimentares estão obrigados ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, que lhes sejam aplicáveis.
2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo.
3 - Os géneros alimentícios devem ser colocados em locais que impeçam, na medida em que for razoavelmente praticável, o risco de contaminação.
4 - Devem ser respeitados os critérios da temperatura aplicáveis aos géneros alimentícios, bem como garantir a manutenção da cadeia de frio.
5 - Todos os utensílios, aparelhos e equipamentos que entrem em contacto com os alimentos devem:
a) Estar efetivamente limpos e, sempre que necessário, desinfetados. Deverão ser limpos e desinfetados com uma frequência suficiente para evitar qualquer risco de contaminação.
b) Ser fabricados com materiais adequados e mantidos em boas condições de arrumação e bom estado de conservação, de modo a minimizar qualquer risco de contaminação.
c) Excetuando os recipientes e embalagens não recuperáveis, ser fabricados com materiais adequados e mantidos em boas condições de arrumação e bom estado de conservação, de modo a permitir a sua limpeza e, sempre que necessário, a sua desinfeção.
Artigo 24.º
Venda do Pescado
1 - Os locais de venda do pescado devem ser dotados de lavatórios em número adequado, bem localizados, com torneiras acionadas por comando manual, água quente e fria.
2 - Devem possuir materiais de limpeza, desinfeção e secagem higiénica.
3 - Nos lugares de venda de peixe é proibido depositá-lo no pavimento. O peixe assim encontrado ou que apresente deficientes condições de higiene será apreendido e ser-lhe-á dado destino conveniente.
4 - Todo o pescado, enquanto estiver fora de instalações frigoríficas, deverá permanecer envolvido em gelo, com quantidades e qualidade que garanta a sua adequada conservação;
5 - Todos os produtos da pesca e agricultura devem encontrar-se devidamente identificados/rotulados quanto à origem (espécie, método de produção e local de captura), em conformidade com os respetivos documentos de acompanhamento.
6 - Os titulares das bancadas de peixe deverão manter elevado grau de higiene, cumprindo com todas as Regras de Boas Práticas de Higiene Pessoal.
7 - Deverão apresentar-se nos locais de venda devidamente equipados, com vestuário adequado, limpo e protetor, nomeadamente com bata, avental de material lavável e botas de borracha.
8 - Não deverão ser realizadas pelo pessoal manipulador, tarefas alheias à atividade de venda de pescado e seus produtos, exceto os que efetuem recebimentos e pagamentos, desde que lavem convenientemente as mãos imediatamente à execução dessas tarefas.
Artigo 25.º
Venda de outros produtos
1 - Os vendedores poderão ocupar os seus lugares e procederem à respetiva venda se apresentarem os produtos devidamente acondicionados e em perfeitas condições de higiene.
2 - Para efeitos do número anterior considerar-se-á acondicionamento devido à sua proteção em vitrinas, balcões de venda e exposição, mosqueiros ou similares.
3 - Todos os produtos devem encontrar-se devidamente identificados/rotulados.
4 - Os produtos alimentares deverão ser mantidos a temperaturas adequadas, de forma a manter a sua conservação e frescura.
5 - Para efeitos do número anterior, considera-se temperatura adequada a constante no respetivo rótulo (nos casos aplicáveis).
6 - É proibida a venda de produtos tradicionais como fumeiro e queijo, provenientes de estabelecimentos não devidamente licenciados e controlados.
Artigo 26.º
Acondicionamento e embalagem de géneros alimentícios
1 - Os materiais de acondicionamento e embalagem não devem constituir fonte de contaminação.
2 - Todo o material de acondicionamento e embalagem deve ser armazenado de forma a não ficar exposto a risco de contaminação.
3 - As operações de acondicionamento e embalagem devem ser executadas de forma a evitar a contaminação dos produtos.
4 - Os materiais de acondicionamento e embalagem reutilizados para os géneros alimentícios devem ser fáceis de limpar/desinfetar.
Artigo 27.º
Resíduos alimentares
1 - Os subprodutos não comestíveis e os outros resíduos devem ser retirados dos locais onde se encontrem alimentos, de forma a evitar a sua acumulação.
2 - Estes devem ser depositados em contentores adequados, que se possam fechar, mantidos em boas condições e fáceis de limpar/desinfetar.
3 - Os locais de recolha dos resíduos devem estar concebidos e utilizados de modo a que possam ser mantidos limpos e livres de animais e pragas.
4 - As águas residuais devem ser eliminadas de modo higiénico e respeitador do ambiente, conforme a legislação comunitária aplicável e não constituírem uma fonte de contaminação.
Artigo 28.º
Subprodutos de origem animal
1 - Os subprodutos de origem animal (vísceras, guelras, pescado não conforme e/ou não vendido, etc..., aparas de carne, gordura, ossos) devem ser recolhidas para sacos não reutilizáveis e próprios para o efeito, em suporte adequado com tampa de comando não manual.
2 - Devem ser despejados e o suporte deve ser lavado e desinfetado pelo menos uma vez por dia.
3 - Relativamente ao seu destino, estes poderão servir para alimentação animal, vendidas no próprio local ou encaminhados como subprodutos nos termos do Regulamento CE n.º 1774/2002, pelo que não é permitida a sua deposição nos contentores de resíduos urbanos.
4 - Em caso de encaminhamento como subprodutos nos termos do Regulamento CE n.º 1774/2002, o agente económico deve possuir em arquivo, pelo período mínimo de 2 anos, os duplicados e quadruplicados das Guias de acompanhamento modelo 376/DGV.
Artigo 29.º
Higiene Pessoal
1 - Qualquer pessoa que trabalhe num local em que sejam manuseados alimentos deve manter um elevado grau de higiene pessoal e deverá usar vestuário adequado, limpo e, sempre que necessário, que confira proteção.
2 - Qualquer pessoa que sofra ou seja portadora de uma doença facilmente transmissível através dos alimentos ou que esteja afetada, por exemplo, por feridas infetadas, infeções cutâneas, inflamações ou diarreia será proibida de manipular géneros alimentícios e entrar em locais onde se manuseiem alimentos, seja a que título for, se houver probabilidades de contaminação direta ou indireta. Qualquer pessoa afetada deste modo e empregada no setor alimentar e que possa entrar em contacto deverá informar imediatamente o operador do setor alimentar de tal doença ou sintoma e, se possível, das suas causas.
Artigo 30.º
Meios Frigoríficos de Apoio
1 - A manutenção das câmaras frigoríficas é da responsabilidade do Município.
2 - O Município não se responsabiliza por quaisquer danos que ocorram aos produtos aí acondicionados, nomeadamente os provocados por falhas de energia elétrica, ou outros fatos não imputáveis ao Município.
3 - Para fazer face a quaisquer danos, nos termos do número anterior e de quaisquer outros que ocorram nas Bancas e Lojas, bem como dos produtos aí acondicionados, é obrigatório aos concessionários a subscrição do seguro para cobrir eventuais prejuízos.
4 - A concessão total ou parcial das câmaras frigoríficas efetua-se nos termos do artigo 9.º com as necessárias adaptações, mediante o preço constante na tabela (Anexo III).
5 - As câmaras frigoríficas devem:
a) Encontrar-se em bom estado de higiene e de conservação (incluindo borrachas e grelhas de proteção dos evaporadores), devendo ser lavadas e desinfetadas com frequência;
b) A estiva dos géneros alimentícios deve permitir uma adequada circulação de ar frio no interior.
Artigo 31.º
Inspeção Sanitária
1 - Estão sujeitos a inspeção sanitária, a realizar pelo médico veterinário municipal ou outros serviços devidamente habilitados, todos os locais de venda do Mercado Municipal, assim como todos os produtos e géneros destinados à venda.
2 - As inspeções a realizar destinam-se a garantir a higiene e segurança alimentar, a adoção de boas práticas de higiene e as adequadas condições sanitárias dos locais de venda e de todo o Mercado Municipal em geral.
3 - Os titulares de concessões não se poderão opor à realização das inspeções e à recolha de amostras para análise, que se mostre necessário efetuar, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 32.º
Afixação de preços
1 - É obrigatória a fixação do preço em todos os produtos destinados à venda, a partir do momento em que, por qualquer forma, são expostos ao público.
2 - Os preços fixados devem referir-se às unidades de venda e suas frações, devendo ser colocados em posição bem visível.
3 - A tabela de preços dos géneros expostos para venda ao público não pode ser alterada no mesmo dia ou proceder-se à venda superior ao tabelado.
CAPÍTULO VI
DA VENDA DE ANIMAIS VIVOS
Artigo 33.º
Condições Gerais
1 - É proibida a comercialização de animais de espécies pecuárias, nomeadamente, bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos.
2 - A venda de animais de companhia é permitida exponencialmente e deverá obedecer aos requisitos expostos nos artigos que se seguem.
SUBCAPÍTULO I
Venda de animais de companhia
Artigo 34.º
Disposições Gerais
1 - O comércio destes animais em feiras e mercados é considerado excecional e depende da concessão de licença da Câmara Municipal.
2 - Esta é solicitada pelo interessado na Câmara Municipal onde se pretende instalar, pelo menos, 30 dias antes da realização das mesmas, sob parecer do médico veterinário Municipal.
3 - O alojamento dos animais no local de venda deve ser feito separando-os por espécies, de forma a salvaguardar-se as suas condições específicas de bem-estar.
Artigo 35.º
Disposições específicas
1 - Estando dependente do parecer obrigatório do médico veterinário municipal, este deve verificar se estão asseguradas as condições de bem-estar animal e de segurança para as pessoas, outros animais e bens.
2 - O local onde os animais vão ser vendidos deve garantir os seguintes requisitos mínimos:
a) Alimentação, abeberamento e higienização do local;
b) Abrigos (rígidos ou não) que protejam os animais das intempéries, de temperaturas extremas ou de condições meteorológicas adversas;
c) Caso sejam mantidos, por muito tempo, em gaiolas, os animais devem ter locais para se exercitarem;
d) Deve garantir-se segurança para os próprios animais e para as pessoas, outros animais e bens.
3 - A permanência de cães e gatos em gaiolas não deve exceder os quinze dias e neste caso, deve ser previsto um local coberto ou descoberto, com áreas que lhe permitam exercitar-se, dotadas de matérias para o seu entretenimento.
SUBCAPÍTULO II
Venda de aves ovos e coelhos
Artigo 36.º
Venda de aves, ovos e coelhos
1 - Só poderão vender-se aves, ovos e coelhos provenientes de exploração com registo oficial, cuja identificação deverá constar da guia de remessa.
2 - Os animais deverão ser alojados em jaulas, atendendo ao peso e idade, de acordo com o Anexo IV.
3 - As jaulas de plástico ou metálicas deverão apresentar-se limpas e desinfetadas.
4 - No caso da venda de coelhos, estes deverão estar vacinados contra a mixomatose e doença hemorrágica viral.
5 - As caixas onde os animais são colocados devem estar providas com material de cama em quantidade suficiente, adaptadas às espécies em causa, o qual deve ser renovado regularmente.
6 - Deve ser colocado um sistema de proteção no chão, de forma a evitar a queda de resíduos resultantes da atividade (matéria de cama, penas, fezes, etc.).
7 - É da responsabilidade do vendedor zelar pela higiene e conservação do espaço ocupado.
CAPÍTULO VII
REALIZAÇÃO E OBRAS
Artigo 37.º
Obras de conservação e limpeza
É da responsabilidade da Câmara Municipal a realização de obras de conservação e as limpezas nas partes estruturais do Mercado Municipal, bem como nas partes comuns, nos equipamentos de uso coletivo não concessionados e, de um modo geral, nos espaços não concessionados ou transferidos.
Artigo 38.º
Obras a cargo dos Concessionários
1 - Todas as obras a realizar nos interiores dos espaços comerciais serão da inteira responsabilidade dos respetivos concessionários e serão integralmente custeados por eles.
2 - As obras referidas no número anterior destinar-se-ão apenas a dotar e manter os espaços nas condições necessárias ao desempenho da respetiva atividade.
3 - A realização de quaisquer obras está sujeita a prévia autorização da Câmara Municipal, obedecendo às disposições em vigor para o licenciamento de obras particulares.
4 - Das obras e benfeitorias autorizadas, ficarão sendo propriedade da Câmara Municipal todas as que fiquem incorporadas nos pavimentos, paredes ou tetos ou que constituam pertenças do edifício, pelo que não poderão ser retirados pelos utilizadores.
CAPÍTULO VIII
SANÇÕES E FISCALIZAÇÃO
Artigo 39.º
Contraordenações e Coimas
1 - As infrações ao disposto neste Regulamento constituem contraordenações puníveis com coimas e, sendo caso disso, com sanções acessórias.
2 - As coimas aplicáveis às infrações e regras deste Regulamento, de caráter genérico ou previstas no n.º 1 do artigo 28,º terão como limite mínimo 50,00 Euros e com limite máximo 250,00 euros que, em caso de reincidência, serão elevados para o dobro.
3 - As infrações previstas no n.º 2 do artigo 28.º, terão como limite mínimo 250,00 euros e como limite máximo 1.250,00 euros que, em caso de reincidência, serão elevados para o dobro e poderão ser sancionados com sanção acessória de encerramento temporário do estabelecimento, e de resolução automática do contrato.
4 - A moldura das coimas será elevada em um terço no caso de infração imputável a uma pessoa coletiva.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais da Lei.
Artigo 40.º
Infrações
1 - São consideradas infrações, constituindo contraordenações puníveis com coimas e sanções acessórias, nomeadamente as seguintes:
a) Não cumprir os horários de funcionamento fixados;
b) Não encerrar as portas para o interior do Mercado Municipal no horário previsto, sendo caso disso;
c) Não efetuar a limpeza dos espaços comerciais;
d) Ocupar espaços comuns ou alheios;
e) Conspurcar ou danificar as zonas comuns;
f) Não cumprir as normas legais e regulamentos de higiene, forma de exposição, apresentação dos produtos e apresentação e fixação de preços;
g) Infringir o disposto no artigo 19.º deste Regulamento.
1.1 - São consideradas graves, nomeadamente as seguintes:
a) Cometer crimes contra a saúde pública;
b) Realizar obras sem autorização ou em desrespeito deste Regulamento;
c) Ceder, sem autorização, o direito de ocupação a terceiros;
d) Ocupar o espaço comercial para fim diverso do autorizado;
e) Praticar atos de indisciplina ou que ponha em causa o normal funcionamento do Mercado Municipal;
f) Não assegurar a direção efetiva do estabelecimento;
g) A não abertura por mais de 30 dias em cada ano civil sem justificação e prévia autorização;
h) Fazer uso ou apresentar falsa documentação perante os serviços da Câmara Municipal ou outras entidades com poder fiscalizador;
i) Provocar ou molestar qualquer pessoa no Mercado Municipal.
Artigo 41.º
Fiscalizações
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Regulamento incumbe a todo o pessoal ali em serviço que comunicará a ocorrência ao fiscal ou quem o substituir.
2 - Incumbe aos fiéis do Mercado Municipal:
a) Advertir corretamente, e só quando necessário, os utentes do Mercado Municipal, vendedores ou frequentadores;
b) Proceder à cobrança dos preços;
c) Zelar pela regular e rigorosa arrecadação de todas as receitas e entregá-las, juntamente com os documentos de cobrança, na tesouraria da Câmara Municipal;
d) Assistir à chegada e saída dos produtos e géneros e superintender a distribuição dos lugares;
e) Impedir a venda de produtos e géneros suspeitos de deterioração, bem como de animais doentes, e solicitar a intervenção da autoridade sanitária para verificação da suspeita;
f) Receber as reclamações e apresentar o assunto à consideração do dirigente responsável pela divisão administrativa da Câmara Municipal que, por sua vez, o resolverá ou apresentará à consideração do Presidente ou do seu substituto legal;
g) Propor à Câmara Municipal as alterações que entender convenientes e comunicar todas as ocorrências que vier a verificar ou de que tiver conhecimento:
h) Inventariar e conservar à sua guarda o material e utensílios afetos ao serviço do Mercado Municipal, assim como fiscalizar a sua limpeza;
i) Conservar à sua guarda as chaves do Mercado Municipal e proceder à sua abertura e encerramento consoante os horários estipulado neste Regulamento;
j) Conservar à sua guarda os objetos achados no Mercado Municipal para entregar a quem provar pertencer-lhes, e remeter a secção Administrativa da Câmara Municipal relação mensal dos que não forem reclamados no prazo de 30 dias após o seu achado;
k) Preservar a boa ordem dentro das instalações;
l) Não se ausentar do lugar do serviço que lhe for destinado sem a devida autorização e sem apresentar quem o substitua.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 42.º
Omissões e dúvidas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação deste Regulamento, serão resolvidos pela Câmara Municipal.
Artigo 43.º
Contagem dos prazos
Na aplicação do Presente Regulamento os prazos indicados em dias contam-se de forma contínua, incluindo pois, Sábados, Domingos e Feriados.
Artigo 44.º
Revogação
O presente Regulamento revoga o anterior sobre o Mercado Municipal.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
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ANEXO II
Cartão
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ANEXO III
Tabela anexa ao Regulamento
1 - Por m² de loja (para interiores) - 3,50€/Mês
2 - Por m² de loja (para montras exteriores) - 4,50€/Mês
3 - Por banca - 20,00€/Mês
4 - Por banca - 5,00€/Dia
5 - Frigorífico - 25,00€/Mês
6 - Segunda via da carteira de utilização do Mercado - 10,00€
ANEXO IV
Tabela 1
Dimensões mínimas para as jaulas de coelhos
Peso | Superfície | Altura |
Até 1 Kg | 1500 cm2 | 40 cm |
1-2 Kg | 2000 cm2 | 40 cm |
2-3 Kg | 2500 cm2 | 40 cm |
3-4 Kg | 3000 cm2 | 40-60 cm2 |
4-5 Kg | 3600 cm2 | 40-60 cm2 |
Tabela 2
Dimensões mínimas para as jaulas de aves
Comprimento da ave | Dimensões mínimas (cm) | Volume por ave (cm3) |
Até 30 cm (Pombos) | Gaiolas devem ser 4 vezes mais compridas e duas vezes mais altas que o comprimento total da ave. | |
Até 30 cm | h 30 cm, l 50 cm | 25 000 |
Até 40 cm | Gaiolas devem ser 4 vezes mais compridas e duas vezes mais altas que o comprimento total da ave. | |
Mais de 40 cm | Altura 150 cm Largura 60 cm Comprimento 100 cm | 450 000 |
320018315
