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Ato Original
Regulamento n.º 860/2026
Apoio financeiro extraordinário em sede de imposto municipal sobre imóveis (IMI) no âmbito das intempéries - 2026
Carlos Manuel Jorge Alves, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D.L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 19 de junho de 2026, sob proposta da Câmara Municipal de 1 de junho de 2026, aprovou o regulamento supra identificado.
O referido regulamento entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt
22 de junho de 2026. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Jorge Alves.
Preâmbulo
As intempéries ocorridas entre janeiro e fevereiro de 2026 provocaram danos graves no edificado habitacional, originando situações de desalojamento de diversos agregados familiares no concelho de Arruda dos Vinhos. A perda, total ou parcial, das condições de habitabilidade das suas residências veio agravar de forma significativa a situação económica e social destes munícipes, colocando-os numa condição de especial vulnerabilidade.
Atendendo ao caráter excecional e imprevisível das referidas intempéries, e no âmbito das atribuições e competências das autarquias locais no domínio da ação social, da proteção civil e da promoção do bem-estar das populações, previstas na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna-se imperioso adotar medidas extraordinárias de apoio direcionadas aos munícipes diretamente afetados.
Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo do poder regulamentar das autarquias locais, bem como das competências materiais previstas no artigo 23.º do regime jurídico das autarquias locais, designadamente nos domínios da ação social e da proteção civil, o município pode aprovar regulamentos com eficácia externa destinados à prossecução das suas atribuições.
Neste contexto, o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), enquanto encargo fiscal associado à titularidade de prédios, assume particular relevância para estes agregados, que, apesar da impossibilidade de fruição dos seus imóveis, continuam sujeitos ao respetivo ónus tributário.
Assim, o Município entende ser adequado instituir um mecanismo excecional de apoio financeiro, especificamente dirigido aos sujeitos passivos de IMI que, em consequência direta das intempéries, se encontrem comprovadamente desalojados das suas habitações próprias e permanentes, visando mitigar o impacto financeiro decorrente da situação vivida e contribuir para a reposição das condições de vida e proteção social dos agregados afetados.
Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, procedeu-se à publicitação do início do procedimento de elaboração do Regulamento de Atribuição de Apoio Financeiro Extraordinário em sede de Imposto Municipal de Imóveis (IMI) no âmbito das Intempéries - 2026, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a elaboração do presente projeto de regulamento.
Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou o presente projeto de Regulamento de Atribuição de Apoio Financeiro Extraordinário em sede de Imposto Municipal de Imóveis (IMI) no âmbito das Intempéries - 2026, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
O presente regulamento foi pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos na sessão ordinária de 19 de junho de 2026
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece o regime de atribuição de apoio financeiro extraordinário aos proprietários de imóveis destinados a habitação própria e permanente, cujos agregados familiares tenham sido desalojados no concelho de Arruda dos Vinhos, em consequência direta das intempéries ocorridas nos meses de janeiro e fevereiro de 2026.
2 - O apoio financeiro extraordinário consiste na atribuição de uma compensação financeira correspondente ao valor do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) efetivamente pago no ano de 2026, relativamente ao imóvel afetado.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos sujeitos passivos de IMI relativamente a imóveis que, cumulativamente:
a) Se localizem no concelho de Arruda dos Vinhos;
b) Estejam afetos a habitação própria e permanente;
c) Tenham sido direta e comprovadamente afetados pelas intempéries referidas no artigo anterior;
d) Apresentem danos, devidamente comprovados pelos serviços municipais competentes, que tenham determinado o desalojamento do agregado familiar.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Desalojado - agregado familiar que tenha sido forçado a abandonar a sua habitação, por perda total ou parcial das condições de habitabilidade;
b) Habitação própria e permanente - a habitação que constitui residência habitual do sujeito passivo e onde se encontra fixado o respetivo domicílio fiscal.
c) Intempérie - fenómeno meteorológico adverso ocorrido entre janeiro e fevereiro de 2026 que tenha provocado danos no edificado habitacional.
Artigo 4.º
Condições de elegibilidade
1 - São condições cumulativas de acesso ao apoio:
a) Ser proprietário do imóvel à data da ocorrência das intempéries;
b) O imóvel constituir habitação própria e permanente à mesma data;
c) Existência de danos no imóvel em consequência direta das intempéries;
d) Verificação de situação de desalojamento do agregado familiar em consequência das intempéries;
e) Não possuir dívidas ao Município de Arruda dos Vinhos, salvo se as mesmas se encontrarem regularizadas ou em plano de pagamento.
2 - Os requisitos referidos nas alíneas anteriores são comprovados pelos serviços municipais competentes.
Artigo 5.º
Montante do apoio financeiro
1 - O apoio financeiro corresponde ao valor do IMI efetivamente pago no ano de 2026 relativamente ao imóvel afetado.
2 - Quando o IMI seja pago em prestações, o apoio é atribuído de forma faseada, mediante apresentação dos respetivos comprovativos de pagamento.
3 - A atribuição do apoio encontra-se condicionada à dotação orçamental disponível.
4 - O apoio não pode determinar uma compensação superior ao encargo efetivamente suportado pelo beneficiário, sendo deduzidos outros apoios ou indemnizações recebidos para o mesmo fim.
Artigo 6.º
Procedimento de candidatura
1 - O pedido deve ser apresentado no prazo máximo de 90 dias a contar da data de pagamento do IMI ou da entrada em vigor do presente regulamento, consoante o que ocorrer em último lugar.
2 - O pedido é efetuado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser apresentado por via eletrónica ou presencial, e deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Nota de liquidação do IMI
b) Comprovativo de pagamento do IMI;
c) Cópia de certidão atualizada do registo predial do prédio ou fração autónoma objeto do apoio requerido, emitida pela Conservatória do Registo Predial;
d) Comprovativo da afetação do imóvel a habitação própria e permanente, mediante certidão de domicílio fiscal do proprietário, ou declaração da Junta de Freguesia;
e) Elementos comprovativos dos danos no imóvel (fotografias e/ou relatório);
f) Declaração sob compromisso de honra relativa à situação de desalojamento da morada afetada com indicação da morada temporária, e em como não possui dívidas ao Município de Arruda dos Vinhos;
g) Comprovativo de IBAN do requerente para efeitos de pagamento.
3 - Após a receção do pedido, os serviços municipais procedem à análise da sua conformidade e podem solicitar ao requerente os elementos adicionais que considerem necessários à boa instrução do processo.
4 - Quando o pedido não se encontre devidamente instruído, o requerente é notificado, por correio eletrónico ou outro meio legalmente admissível, para, no prazo de 10 dias úteis, proceder ao respetivo aperfeiçoamento.
5 - A falta de apresentação dos elementos solicitados no prazo referido no número anterior determina a rejeição do pedido, mediante decisão fundamentada.
6 - A decisão sobre o pedido compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competências delegadas, precedida de análise e informação dos serviços municipais competentes.
7 - Há lugar a indeferimento do pedido de atribuição da compensação do IMI, nomeadamente, quando:
a) O requerente tenha prestado falsas declarações;
b) O requerente não tenha prestado as informações ou os documentos solicitados, no prazo concedido para o efeito;
c) O requerente não cumpra os requisitos constantes do presente Regulamento.
8 - Em caso de projeto de decisão de indeferimento, o requerente é notificado para efeitos de audiência prévia, podendo pronunciar-se, por escrito, no prazo de 10 dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
9 - Após a apreciação da eventual pronúncia do requerente, é proferida decisão final, a qual é notificada ao interessado por correio eletrónico ou outro meio legalmente admissível.
Artigo 7.º
Pagamento
Em caso de deferimento, o pagamento é efetuado por transferência bancária para o IBAN indicado pelo requerente, no prazo máximo de 30 dias após a decisão.
Artigo 8.º
Renovação do apoio
1 - O apoio pode ser renovado, mediante requerimento do interessado, até ao limite máximo de 3 anos consecutivos.
2 - A renovação depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
a) Manutenção da situação de desalojamento;
b) Persistência das condições que determinaram a atribuição inicial;
c) Inexistência de solução habitacional definitiva.
Artigo 9.º
Fiscalização e controlo
1 - O Município de Arruda dos Vinhos reserva-se no direito de, a todo o tempo, proceder à verificação da veracidade das declarações prestadas e da autenticidade dos documentos apresentados.
2 - A prestação de falsas declarações implica:
a) A exclusão do apoio;
b) A devolução dos montantes indevidamente recebidos, acrescidos de juros legais;
c) A eventual participação às entidades legalmente competentes.
Artigo 10.º
Proteção de dados
O tratamento de dados pessoais é efetuado em conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e demais legislação aplicável.
Artigo 11.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas de interpretação e as omissões são resolvidas nos termos da legislação aplicável e mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos relativamente às situações decorrentes das intempéries ocorridas em janeiro e fevereiro de 2026.
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