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Ato Original
Regulamento n.º 861/2026
Regulamento de Funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil da Póvoa de Varzim
Nota Justificativa
A crescente complexidade dos riscos e das ameaças que afetam a segurança das populações, desde os fenómenos naturais mais comuns aos extremos, bem como situações de emergência de saúde pública, refletem a necessidade do reforço do papel estratégico da proteção civil no âmbito de uma qualquer administração local.
Nesta esteira, o Município da Póvoa de Varzim não se pauta pela exceção: reconhece, inequivocamente, a necessidade de consolidar os instrumentos de coordenação e atuação ao nível municipal, com vista a garantir uma resposta eficaz, integrada e de carácter também preventivo face a situações de emergência.
A Comissão Municipal de Proteção Civil, doravante CMPC, prevista na Lei da Proteção Civil, bem como o Centro de Coordenação Operacional Municipal, designado adiante por CCOM, assumem um papel essencial nesse reforço, enquanto entidades responsáveis por articular, a nível local, os diversos agentes de proteção e socorro, autoridades de saúde, demais forças de segurança e entidades públicas ou privadas com competências relevantes para a área.
Neste sentido, o presente regulamento tem como finalidade primordial estabelecer o funcionamento interno da CMPC e do CCOM, clarificar o seu campo de atuação, competências, composição e regras de convocatória, bem como de deliberação e, ainda, os mecanismos de articulação institucional. Pretende-se, portanto, dotar o Município da Póvoa de Varzim e a sua população de uma estrutura operacional mais eficaz, estável e que se paute por um regime de transparência - pilares de resiliência local.
Assim, foi elaborado projeto de Regulamento Municipal, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, face à previsão constante do artigo 3.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, e para uma melhor prossecução das atribuições do Município constantes no artigo 23.º, n.os 1 e 2, alínea j) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Por deliberação tomada em reunião ordinária de 16 de fevereiro de 2026, a Câmara Municipal decidiu submeter o projeto de regulamento a consulta pública, pelo período de 30 (trinta) dias úteis, para recolha de sugestões, procedendo, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República e no sítio institucional do Município, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Durante o prazo de consulta, não foi apresentada qualquer pronúncia.
Assim, no exercício do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, por deliberação tomada em sessão ordinária de 25 de junho de 2026, no exercício da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, e em conformidade com a proposta da Câmara Municipal, consubstanciada na deliberação tomada pelo órgão executivo em reunião ordinária de 19 de maio de 2026, estabelece o seguinte Regulamento de Funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil da Póvoa de Varzim:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento tem como norma habilitante o disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o disposto na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho e a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, todos na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define o enquadramento institucional e operacional a Proteção Civil no Município da Póvoa de Varzim, nomeadamente as competências da Comissão Municipal da Proteção Civil, doravante CMPC, e do Centro de Coordenação Operacional Municipal, adiante designado por CCOM, a que se referem os artigos 40.º e 41.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho e o artigo 3.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, nas suas redações atuais.
CAPÍTULO II
COMISSÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO CIVIL
Artigo 3.º
Âmbito
1 - A CMPC é um órgão de natureza colegial, consultiva e participativa que tem como principal objetivo garantir, a nível municipal, a coordenação em matéria de proteção civil.
2 - A Comissão destina-se a assegurar a articulação entre todas as entidades e instituições de âmbito municipal julgadas imprescindíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, garantindo os meios adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
Artigo 4.º
Composição da Comissão
1 - Integram a comissão:
a) O Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim;
b) O Coordenador Municipal de Proteção Civil;
c) O Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários da Póvoa de Varzim;
d) O Comandante da esquadra da PSP da Póvoa de Varzim;
e) O Comandante do Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana do concelho;
f) O Capitão do Porto da Póvoa de Varzim;
g) O Delegado de Saúde Coordenador da Unidade de Saúde Pública da ULS Póvoa de Varzim/Vila do Conde;
h) O Presidente do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde da Póvoa de Varzim e Vila do Conde;
i) Um representante dos Serviços de Segurança Social;
j) Um representante das Juntas de Freguesia, a designar pela Assembleia Municipal;
k) O comandante da Polícia Municipal;
l) O Presidente da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Póvoa de Varzim;
m) Chefe de Divisão da Coesão Social da Câmara Municipal
n) Um representante da E-Redes;
o) Um representante da Infraestruturas de Portugal, IP;
p) Um representante da Águas do Norte;
q) Um representante da Altice;
r) Representantes de outras entidades e/ou serviços, cujas atividades e áreas funcionais possam contribuir para as ações de proteção civil.
2 - As substituições dos membros que integram a Comissão são efetuadas nos termos da Lei ou das normas aplicáveis aos serviços ou entidades a que aqueles pertencem.
3 - A composição da Comissão considera-se automaticamente alterada, sempre que a legislação aplicável também o seja.
Artigo 5.º
Mandato da Comissão
O mandato da CMPC corresponde, em termos temporais, ao mandato da Autoridade Municipal de Proteção Civil.
Artigo 6.º
Competências da Comissão
São competências da CMPC:
a) Diligenciar a elaboração do plano municipal de emergência da proteção civil;
b) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
c) Dar parecer sobre o acionamento dos planos municipais de emergência de proteção civil, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro;
d) Promover e apoiar a realização de exercícios a nível municipal, simulacros ou treinos operacionais, que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;
e) Promover e difundir a emissão de comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo órgãos de comunicação social.
Artigo 7.º
Presidente da Comissão
1 - O presidente da Comissão é, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do artigo 41.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua versão atual, o presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim.
2 - Neste âmbito, compete ao Presidente da Câmara Municipal:
a) Convocar a Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC);
b) Convidar a participar nas reuniões, quando considerado conveniente, outras entidades e serviços territorialmente competentes, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características do Município, contribuir para as ações de Proteção Civil;
c) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei, decorrentes do presente regulamento ou de deliberação da CMPC.
3 - O Presidente da CMPC é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, designado entre os membros permanentes da CMPC.
4 - O Presidente da CMPC, nas suas faltas e impedimentos, far-se-á substituir pelo Vice-Presidente ou por Vereador do executivo municipal permanente.
Artigo 8.º
Secretário e Secretariado
1 - O Secretário e o seu substituto são designados pelo Presidente.
2 - Incumbe ao Secretário:
a) Coadjuvar o presidente no funcionamento das reuniões da CMPC;
b) Apoiar o presidente na preparação das reuniões da CMPC;
c) Elaborar os projetos das atas das reuniões e apresentá-los ao presidente para envio aos membros e participantes da CMPC para aprovação;
d) Submeter ao Presidente para decisão no âmbito das suas competências próprias, quaisquer assuntos dependentes de deliberação da CMPC;
e) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou por deliberação da CMPC;
f) Exercer as demais competências previstas na lei.
3 - O secretariado da CMPC, é assegurado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), incumbindo-lhe, nomeadamente, assegurar a receção, registo, tratamento e encaminhamento adequados de todo o expediente e documentação relativos às matérias incluídas nas competências da Comissão, bem como assinar e fazer expedir qualquer correspondência ou outras comunicações a que haja proceder-se.
Artigo 9.º
Membros e Participantes
1 - Os membros efetivos e substitutos da CMPC são designados pelas entidades que representam, mediante comunicação escrita ao Presidente da Comissão, que deve conter a respetiva identificação e os elementos necessários para a realização de comunicações, nomeadamente morada, contactos telefónicos (fixos e móveis) e endereço eletrónico.
2 - As entidades representadas na CMPC comunicam ao presidente, até ao início das reuniões, qualquer alteração superveniente, temporária ou definitiva, dos seus representantes.
Artigo 10.º
Funcionamento da Comissão
A Comissão funciona em plenário.
Artigo 11.º
Periodicidade das reuniões
1 - A Comissão reúne trimestralmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que o presidente da Comissão assim entenda necessário.
2 - A reunião, regra geral, terá lugar no edifício dos Paços de Concelho da Póvoa de Varzim, sito na Praça do Almada, 4490-485 Póvoa de Varzim.
3 - Em casos excecionais e devidamente referenciados, a CMPC pode reunir no edifício da Biblioteca Municipal Rocha Peixoto, sito no n.º 272 da Rua Manuel Lopes, 4490-664 Póvoa de Varzim.
Artigo 12.º
Convocação das reuniões
1 - As reuniões ordinárias, bem como extraordinárias são convocadas pelo presidente da Comissão, mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de dez dias seguidos, constando da respetiva convocatória o dia, hora e local em que esta se realizará.
2 - As convocatórias das reuniões serão assinadas pelo presidente da Comissão com a indicação da ordem de trabalhos.
3 - A convocatória é comunicada a todos os membros e participantes da CMPC por qualquer meio que garanta o seu conhecimento seguro e oportuno.
4 - Quaisquer alterações ao dia, hora e local fixados para as reuniões serão comunicadas a todos os membros da Comissão.
5 - O prazo a que se refere o n.º 1 do presente artigo é dispensado em situações de manifesta urgência.
Artigo 13.º
Ordem de Trabalhos
1 - Cada reunião terá uma ordem de trabalhos estabelecida pelo presidente da Comissão.
2 - O presidente Comissão deve incluir na ordem de trabalhos, os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro da Comissão, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de dez dias seguidos sobre a data da reunião.
3 - A ordem de trabalhos deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias seguidos sobre a data da reunião.
Artigo 14.º
Deliberações e Quórum
1 - A Comissão delibera com a presença da maioria dos seus membros, exceto se for convocada com caráter de urgência, caso em que basta estar presente um terço dos seus membros.
2 - Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, que poderá realizar-se desde que esteja presente um terço dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por votação nominal e por maioria simples dos votos presentes, excluindo as abstenções.
4 - O presidente da Comissão tem voto de qualidade.
Artigo 15.º
Atas das reuniões
1 - De cada reunião é lavrada uma ata que é colocada à aprovação de todos os membros que nela estiveram presentes, no final da reunião ou na que imediatamente se lhe seguir.
2 - Em cada ata regista-se o resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente a data e local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações.
3 - São ainda anexados e rubricados pelo Presidente os pareceres, relatórios técnicos, declarações de voto, moções e quaisquer outros documentos relevantes, produzidos ou apresentados durante a reunião, que sustentem o sentido e fundamentação das deliberações tomadas e de eventuais posições discordantes, que da ata devem constar e fazer parte integrante.
4 - As atas aprovadas são assinadas pelo presidente e secretário, sendo registadas e arquivadas em volume apropriado no secretariado da CMPC.
5 - Nas reuniões convocadas com carácter de urgência, a CMPC pode deliberar que a ata seja aprovada em minuta, caso em que as deliberações tomadas são eficazes após a assinatura da respetiva minuta, independentemente da posterior aprovação da ata.
CAPÍTULO III
CENTRO DE COORDENAÇÃO OPERACIONAL MUNICIPAL
Artigo 16.º
Finalidade
O Centro de Coordenação Operacional Municipal (doravante, CCOM) é uma estrutura que têm por finalidade a coordenação de todas as entidades imprescindíveis às operações de proteção e socorro, no âmbito da área territorial do Município da Póvoa de Varzim, assegurando que todas se articulam entre si e garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
Artigo 17.º
Constituição e competências
1 - O CCOM, sob a coordenação do Coordenador Municipal de Proteção Civil, é integrado pelas seguintes entidades:
a) Serviço Municipal de Proteção Civil da Póvoa de Varzim;
b) Gabinete Técnico Florestal da Póvoa de Varzim;
c) Comandante da Guarda Nacional Republicana - Posto Territorial da Póvoa de Varzim;
d) Comandante da Polícia de Segurança Pública - Esquadra da Póvoa de Varzim
e) Comandante da Polícia Municipal da Póvoa de Varzim;
f) Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários da Póvoa de Varzim;
g) Presidentes das Juntas de Freguesia;
h) Autoridade Local de Saúde;
i) Capitão do Porto da Póvoa de Varzim;
j) Presidente do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde da Póvoa de Varzim e Vila do Conde;
k) Um representante da e-redes;
l) Um representante das Infraestruturas de Portugal;
m) Um representante das Águas do Norte;
n) Um representante da Altice;
o) Outras entidades cuja participação, em função da ocorrência, seja requerida pelo coordenador do CCOM.
2 - As competências do CCOM são as atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de dezembro aos centros de coordenação operacionais distritais que se revelem adequadas à realidade e dimensão do Município da Póvoa de Varzim, designadamente as seguintes:
a) Monitorizar, integrar e avaliar a informação relativa à atividade operacional a nível municipal;
b) Assegurar, a nível municipal, a ligação operacional e a articulação com os agentes de proteção civil e as outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;
c) Garantir que as entidades integrantes do CCOM acionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica e no respetivo nível territorial, os meios necessários ao desenvolvimento das operações de proteção e socorro;
d) Avaliar a situação e propor ao Comando Sub-Regional de Emergência e Proteção Civil da Área Metropolitana do Porto (CSREPC AMP) e adoção de medidas e a mobilização de meios humanos e materiais de reforço.
3 - O Coordenador do CCOM pode requerer a presença de outras entidades no CCOM, em função das características da ocorrência.
4 - Os representantes efetivos e substitutos das entidades a que se refere o n.º 1, são designados pelas entidades que representam, mediante comunicação escrita ao coordenador do CCOM, a qual deve conter a respetiva identificação e quaisquer outros elementos de informação indispensáveis à realização das comunicações que tenham que lhes ser feitas.
5 - Os substitutos dos representantes efetivos, quando em desempenho de funções, têm poderes iguais aos representados.
6 - As entidades representadas no CCOM devem comunicar por escrito ao coordenado do CCOM qualquer alteração superveniente, temporária ou definitiva, dos seus representantes, sob pena de ineficácia da substituição.
7 - Compete aos representantes, no âmbito da sua participação nas reuniões do CCOM, designadamente:
a) Assegurar a articulação das entidades que representam, com o CCOM;
b) Assegurar a recolha e articulação da informação necessária à monitorização e avaliação da atividade operacional;
c) Assegurar o acionamento, no âmbito da estrutura hierárquica das entidades que representam, dos meios necessários ao desenvolvimento das operações, bem como dos meios de reforço;
d) Participar nos briefings do CCOM;
e) Integrar os exercícios e treinos.
8 - Os representantes do n.º 1 devem garantir disponibilidade permanente e, em caso de convocatória por iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, prontidão imediata, não superior a duas horas.
Artigo 18.º
Secretariado
O secretariado do CCOM é assegurado pelo Município da Póvoa de Varzim, incumbindo-lhe, nomeadamente:
a) Apoiar o coordenador na preparação e convocação das reuniões do CCOM;
b) Lavrar as atas das sessões;
c) Assegurar a receção, registo, tratamento e encaminhamento adequados de todo o expediente e documentação relativos às matérias incluídas nas competências do CCOM, bem como assinar e fazer expedir qualquer correspondência ou outras comunicações que tenham de ser realizadas;
d) Submeter ao Coordenador para decisão, no âmbito das suas competências, quaisquer assuntos dependentes de decisão do CCOM;
e) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Coordenador.
Artigo 19.º
Reuniões
1 - O CCOM reúne sempre que seja necessário desencadear operações de socorro, ou seja, perante a iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe.
2 - O CCOM pode ainda reunir, independentemente da necessidade de desencadear quaisquer operações de socorro, regular ou ocasionalmente, por determinação do respetivo Coordenador, para promoção da coordenação institucional, tendo em vista futuras operações de proteção e socorro.
Artigo 20.º
Convocatória
1 - As reuniões têm lugar mediante convocatória do Coordenador, devendo a mesma indicar o motivo e, nas reuniões ordinárias, a ordem de trabalho.
2 - A convocatória é comunicada aos representantes, via email.
Artigo 21.º
Atos
1 - Os atos do CCOM assumem a forma de resolução, recomendação, parecer, informação, requisição ou comunicado, nos seguintes termos:
a) Resolução é a tomada de decisão sobre matéria da competência exclusiva do CCOM;
b) Recomendação é o aconselhamento dirigido a um órgão da Administração ou a qualquer outra entidade, pública ou privada, no sentido de que adote determinada conduta;
c) Parecer é o entendimento sobre a matéria que lhe seja submetida;
d) Informação é o esclarecimento que o CCOM entenda prestar ou que lhe seja solicitado, no âmbito das suas competências;
e) Requisição é a solicitação de meios, medidas ou procedimentos, fora do âmbito da competência do CCOM;
f) Comunicado é a informação ou aviso dirigido à população, entidades e instituições, nomeadamente aos órgãos de comunicação social.
2 - Os atos são executados pelo Coordenador.
Artigo 22.º
Registo das sessões
Das sessões do CCOM será lavrada ata pelo secretariado, sujeita a aprovação pelos Representantes.
Artigo 23.º
Relações operacionais
A relação operacional do CCOM com o CSREPC AMP, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, é assegurada pelo Coordenador Municipal de Proteção Civil da Póvoa de Varzim.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24.º
Dever de Informação
Todos os serviços e organismos que obtenham informações, diretamente ou por comunicação de terceiros, sobre elementos considerados fundamentais para efeito de tomada de medidas de proteção civil, devem transmitir tais informações, no mais curto intervalo de tempo possível à Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC).
Artigo 25.º
Direito subsidiário
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto:
a) No Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro;
b) Na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 03 de julho, com as posteriores alterações legais; e
c) Na Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, com as posteriores alterações legais, que define, nomeadamente, o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito das autarquias locais.
Artigo 26.º
Casos omissos e integração de lacunas
Todos os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pelo Presidente da CMPC mediante despacho.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
2026-06-26. - A Presidente da Câmara, Andrea Luísa Neiva Maia da Silva.
320016950
