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Ato Original
Regulamento n.º 866/2025
Regulamento do Programa Bebé Freguesia - Incentivo de Apoio à Natalidade
Leandro Manuel Alves Jorge, Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de São da Ribeira e Ribeira de São João, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, torna público que a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de São da Ribeira e Ribeira de São João, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Anexo I da citada Lei n.º 75/2013, aprovou na sua sessão ordinária realizada em 27 de junho de 2025, sob proposta da Junta de Freguesia aprovada na reunião realizada no dia 30 de junho de 2025, a alteração ao Regulamento do Programa Bebé Freguesia - Incentivo de Apoio à Natalidade, que entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
9 de julho de 2025. - O Presidente da Junta de Freguesia, Leandro Manuel Alves Jorge.
Preâmbulo
Entrou em vigor no dia 1 de fevereiro de 2022, o Regulamento do Programa Bebé Freguesia -Incentivo de Apoio à Natalidade, da União de Freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de janeiro de 2022, pelo Aviso n.º 2164/2022.
Decorridos 3 anos sobre a entrada em vigor daquele diploma, ficou patente a necessidade de proceder a algumas alterações, por forma a clarificar a sua aplicação, havendo a necessidade de revogar o anterior.
A fim de formalizar essas alterações, a União de Freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João, deu início ao procedimento de alteração ao regulamento, nos termos do artigo 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, para a possibilidade dos potenciais interessados, poderem apresentar os seus contributos durante o período de 15 dias no âmbito do referido procedimento, sem que se tivessem verificadas quaisquer inscrições ou sugestões e submeteu a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, não se tendo verificado participações de interessados.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do poder regulamentar conferido às freguesias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e em conformidade com as competências dos órgãos das Freguesias previstas nos artigos 9.º, n.º 1, alínea f) e 16.º, n.º 1, alíneas h) e v), ambos do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Beneficiários
Poderão beneficiar do programa, crianças residentes na União de Freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João, em que pelo menos um dos progenitores ou a pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada, seja residente e recenseado na mesma, sendo apenas atribuído um incentivo por criança.
1 - A prova de residência dos progenitores, ou a pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada, será realizada através de inscrição no recenseamento eleitoral.
2 - Os progenitores, ou a pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada, que não possuam inscrição no recenseamento eleitoral, têm de fazer prova que residem na freguesia, há pelo menos seis meses, através de declaração escrita de dois cidadãos recenseados na Freguesia.
3 - As crianças terão de fazer parte do agregado familiar dos progenitores requerentes, ou da pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada, cuja prova é obrigatória apresentarem no ato da candidatura.
Artigo 3.º
Condições de Acesso
Podem requerer o Incentivo à Natalidade:
1) Um dos progenitores;
2) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada;
Artigo 4.º
Formulação da Candidatura
O incentivo à natalidade é requerido através de impresso próprio, cedido e entregue na secretaria da sede da União de Freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João, instruído com os seguintes documentos:
1) Cópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão do/a requerente(s) de nacionalidade portuguesa;
2) Título de residência e passaporte do/a requerente(s) estrangeiros;
3) Assento de nascimento da criança;
Artigo 5.º
Prazo de Candidatura
O incentivo deverá ser requerido até 90 dias, após o nascimento da criança;
Artigo 6.º
Constituição do Incentivo
O Incentivo será constituído por:
1) Um cabaz de produtos de puericultura destinados à mãe e ou à criança;
2) Apoio monetário, aprovado pelo órgão deliberativo, sob proposta da Junta de Freguesia;
3) Outros incentivos oferecidos por entidades, que demonstrem vontade de colaborar no enriquecimento do incentivo, aprovados pela Junta de Freguesia.
Artigo 7.º
Entrega do Incentivo
1 - O Incentivo será entregue após o nascimento da criança, no prazo máximo de 30 dias úteis após o deferimento do requerimento, sendo para o efeito contactado telefonicamente o(s) requerente(s).
2 - No ato da entrega do incentivo, o(s) requerente(s), devem estar disponíveis para tirar fotos com a Junta de Freguesia, para posteriormente as mesmas serem publicitadas pelos diferentes meios utilizados pela União de Freguesias;
Artigo 8.º
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações por parte do(s) requerente(s) inibe-o(s) do acesso ao Incentivo à Natalidade, de forma permanente, para além de outras consequências previstas na Lei.
Artigo 9.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões serão resolvidas pela Junta de Freguesia da União de Freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João.
Artigo 10.º
Revogação
O presente regulamento revoga o anterior.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
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