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Ato Original
Regulamento n.º 867/2026
Em cumprimento do artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, publica-se o Regulamento do Orçamento Participativo, aprovado pela Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro) na sua sessão ordinária de 22 de junho de 2026, conforme proposta da Junta de Freguesia aprovada em reunião ordinária de 14 de maio de 2026.
O presente Regulamento foi objeto de consulta pública que teve início no dia 13 de abril de 2026 e fim em 13 de maio de 2026.
30 de junho de 2026. - A Presidente da União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro), Paula Alexandra Amaral do Carmo Matias.
Regulamento do Orçamento Participativo
Preâmbulo
A União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro), com o desígnio de um contínuo desenvolvimento sustentável da Freguesia, aposta no aprofundamento da democracia participativa uma vez que considera fundamental a participação ativa, informada e responsável dos cidadãos na governação da Freguesia, nomeadamente no que concerne na afetação de recursos às políticas públicas de âmbito local.
O Orçamento Participativo pretende ser um importante instrumento de envolvimento dos cidadãos na dinâmica de governação da freguesia, contribuindo para o reforço da qualidade da democracia, para o aumento da transparência dos processos e para a capacitação económica, política, social e cultural dos cidadãos, promovendo a sua participação cívica e a sua capacidade de decisão sobre os assuntos da Freguesia.
A criação do presente Regulamento visa enquadrar a participação dos cidadãos no Orçamento Participativo da União das Freguesias de Faro (Sé e S. Pedro), criando para tal um conjunto de procedimentos e regras que visam a participação ativa da população na definição das prioridades de investimento a realizar com a verba destinada para a execução dos projetos vencedores de cada edição do Orçamento Participativo.
Assim no uso do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 16.º, alínea b) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão final, se elaborou a presente proposta de alteração ao Regulamento que depois de submetido a apreciação foi aprovado pela Junta de Freguesia.
O presente Regulamento visa reestruturar certas disposições relativa ao processo, pelo que se revoga o Regulamento n.º 250/2019 que define o Funcionamento do Orçamento Participativo, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 56 - 20 de março de 2019.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Princípio
1 - O Orçamento Participativo da União de Freguesias de Faro constitui um contributo para a qualificação da democracia local, inspirado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 2.º
Âmbito Territorial
1 - O Orçamento Participativo abrange todo o território da União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro).
2 - As propostas e projetos a apresentar devem localizar-se no território da União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro), sem prejuízo de poderem produzir efeitos complementares fora dele, desde que o benefício principal recaia sobre a comunidade freguesa.
Artigo 3.º
Âmbito Temático
1 - O Orçamento Participativo incide sobre matérias inseridas nas atribuições e competências da União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro), nos termos da lei.
2 - Em cada edição, a União das Freguesias pode definir áreas temáticas prioritárias, as quais devem ser previamente definidas, garantindo diversidade e interesse público e publicitadas antes da abertura do período de apresentação de propostas.
3 - A definição de áreas temáticas prioritárias não pode restringir arbitrariamente a participação, devendo ser justificada por razões de interesse público, planeamento estratégico ou adequação orçamental.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Orçamento Participativo: o mecanismo de democracia participativa através do qual os cidadãos apresentam propostas e votam projetos de interesse para a freguesia, dentro dos limites financeiros definidos em cada edição;
b) Participante: a pessoa singular, com idade igual ou superior a 16 anos, admitida nos termos do presente Regulamento, que intervém em qualquer fase do processo;
c) Proponente: o participante que apresenta uma proposta ao Orçamento Participativo;
d) Proposta: a ideia ou iniciativa apresentada pelos participantes, suscetível de avaliação técnica quanto à sua admissibilidade, viabilidade e enquadramento;
e) Projeto: a proposta que, após análise técnica e eventual aperfeiçoamento, reúna condições de elegibilidade e seja admitida à fase de votação;
f) Projetos vencedores: os projetos que obtenham votação suficiente para serem financiados dentro da dotação orçamental da respetiva edição;
g) Edição: cada ciclo anual ou ocasional do Orçamento Participativo;
h) Comissão de Acompanhamento: o órgão de acompanhamento, monitorização e apreciação do processo, nos termos do presente Regulamento;
i) Plataforma de participação: o meio digital ou eletrónico disponibilizado pela União das Freguesias para efeitos de submissão de propostas, divulgação de informação e votação, quando aplicável.
Artigo 5.º
Objetivos
O Orçamento Participativo da União de Freguesias de Faro tem os seguintes objetivos:
a) Promover a participação informada, ativa e responsável dos cidadãos na vida pública local;
b) Aproximar os cidadãos dos órgãos autárquicos e dos processos de decisão;
c) Reforçar a transparência, a confiança institucional e a qualidade da democracia local;
d) Identificar necessidades, prioridades e soluções de interesse coletivo, em articulação com a comunidade;
e) Contribuir para uma afetação mais participada e adequada dos recursos públicos;
f) Estimular a cidadania, a corresponsabilização e a coesão comunitária;
g) Valorizar o diálogo entre eleitos, serviços e população na definição de prioridades de investimento.
Artigo 6.º
Modelo de Participação
O Orçamento Participativo assenta num modelo de participação de carácter deliberativo, que confere aos participantes a possibilidade de apresentarem propostas e votarem os projetos que consideram prioritários, decidindo por esta via os investimentos vencedores, até ao limite orçamental estabelecido para o processo e desde que se enquadrem nos critérios estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 7.º
Componente Orçamental
1 - O montante global a afetar ao Orçamento Participativo, bem como o valor máximo a atribuir a cada projeto, são definidos pela União das Freguesias em cada edição.
2 - A abertura de cada edição do Orçamento Participativo depende da existência de dotação orçamental adequada e de deliberação do órgão competente.
3 - A União das Freguesias pode, fundamentadamente, decidir não promover determinada edição do Orçamento Participativo, designadamente por razões financeiras, técnicas, legais ou de oportunidade administrativa.
CAPÍTULO II
METODOLOGIA
Artigo 8.º
Fases do Orçamento Participativo
O Orçamento Participativo é composto pelas seguintes fases:
a) Preparação do processo;
b) Apresentação de propostas;
c) Análise técnica;
d) Reclamação;
e) Votação;
f) Apresentação dos resultados;
g) Implementação dos projetos;
h) Monitorização pública e avaliação final.
Artigo 9.º
Preparação do Processo
A fase de preparação do Orçamento Participativo compreende, designadamente:
a) A definição ou revisão da metodologia do processo;
b) A definição do montante orçamental a afetar à edição;
c) A definição das áreas temáticas abrangidas, quando aplicável;
d) A aprovação ou atualização dos instrumentos de regulamentação e gestão do processo;
e) A definição do calendário de execução;
f) A preparação dos meios técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do processo;
g) A definição da estratégia de comunicação e divulgação;
h) A elaboração dos materiais informativos e de apoio à participação;
i) A preparação da plataforma digital ou de outros canais de participação a disponibilizar
Artigo 10.º
Apresentação de Propostas
1 - A fase de apresentação de propostas corresponde ao período durante o qual os participantes podem submeter ideias ou iniciativas ao Orçamento Participativo, nos termos do presente Regulamento.
2 - As propostas devem ser apresentadas através dos meios definidos para cada edição, designadamente:
a) Plataforma digital disponibilizada para o efeito;
b) Submissão presencial, nos locais e termos definidos pela União das Freguesias;
c) Outros meios que venham a ser definidos e divulgados pela União das Freguesias.
3 - Cada participante pode apresentar até um máximo de uma proposta por edição, nos termos a definir.
4 - As propostas devem ser claras, específicas e suficientemente detalhadas, devendo, sempre que possível, incluir:
a) Identificação do problema ou necessidade a resolver;
b) Descrição da solução proposta;
c) Localização da intervenção;
d) Benefícios esperados para a comunidade;
e) Outros elementos que facilitem a análise técnica.
5 - A União das Freguesias pode solicitar aos proponentes esclarecimentos ou elementos adicionais, sempre que tal se revele necessário para a adequada compreensão e avaliação das propostas.
6 - Durante o período de submissão, os proponentes podem proceder à alteração ou aperfeiçoamento das suas propostas, nos termos definidos para cada edição.
7 - As propostas apresentadas fora do prazo ou que não cumpram os requisitos mínimos de identificação e conteúdo não podem ser admitidas sendo a sua exclusão devidamente fundamentada.
Artigo 11.º
Análise Técnica
1 - As propostas apresentadas no âmbito do Orçamento Participativo são objeto de análise técnica de viabilidade por parte dos serviços da União de Freguesias com base nos critérios previamente divulgados.
2 - A análise técnica visa aferir a exequibilidade das propostas, podendo, em função da sua natureza e características, envolver, designadamente:
a) pedidos de esclarecimento aos respetivos proponentes, sempre que a informação apresentada seja insuficiente;
b) visitas aos locais previstos para a implementação das propostas;
c) a fusão ou junção de propostas semelhantes num único projeto, mediante concordância dos respetivos proponentes;
d) outras diligências consideradas necessárias à adequada avaliação técnica.
3 - Por razões de viabilidade técnica, financeira ou legal, os projetos resultantes podem não corresponder integralmente às propostas originais, devendo, contudo, respeitar o seu objeto essencial e não desvirtuar os respetivos objetivos fundamentais, com articulação e aceitação prévia dos proponentes.
4 - A exclusão de propostas no âmbito da análise técnica será devidamente fundamentada e comunicada aos respetivos proponentes.
Artigo 12.º
Audiência dos Interessados e Reclamações
Concluída a análise técnica, é elaborada e divulgada a lista provisória das propostas admitidas e excluídas, com a respetiva fundamentação.
1 - A divulgação da lista provisória é efetuada através:
a) Do sítio institucional da União das Freguesias;
b) Da plataforma digital do Orçamento Participativo, quando aplicável;
c) Das instalações da União de Freguesias;
d) De outros meios considerados adequados à sua ampla publicitação.
2 - Os proponentes das propostas excluídas podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de divulgação da lista provisória.
3 - As reclamações devem ser apresentadas:
a) Preferencialmente através da plataforma digital do Orçamento Participativo;
b) Por via eletrónica, para endereço institucional a definir;
c) Ou presencialmente, nos serviços da União das Freguesias.
4 - As reclamações são apreciadas e decididas pelo Executivo da União das Freguesias, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar do último dia do prazo final da entrega das reclamações.
5 - Findo o período de apreciação das reclamações, é divulgada a lista final das propostas admitidas e excluídas.
6 - As propostas que reúnam as condições de elegibilidade convertem-se em projetos a submeter à fase de votação.
Artigo 13.º
Utilização das Propostas e Direitos de Autor
1 - A apresentação de propostas no âmbito do Orçamento Participativo confere à União das Freguesias uma licença gratuita, não exclusiva, irrevogável e sem limitação territorial para utilizar, reproduzir, adaptar, comunicar e executar o respetivo conteúdo, na medida do necessário à instrução, divulgação, votação, eventual aperfeiçoamento técnico e execução do projeto.
2 - A titularidade dos direitos de autor sobre os conteúdos apresentados pertence aos respetivos autores, nos termos legais, sem prejuízo da licença prevista no número anterior.
3 - Os proponentes garantem que os conteúdos submetidos não violam direitos de terceiros, designadamente direitos de autor, direitos conexos, direitos de imagem, marcas ou outros direitos legalmente protegidos.
4 - Sempre que a proposta inclua elementos pertencentes a terceiros, o proponente deve assegurar a obtenção das autorizações necessárias.
5 - Não há lugar ao pagamento de qualquer compensação, remuneração ou contrapartida financeira pela utilização das propostas no âmbito do Orçamento Participativo.
Artigo 14.º
Votação
1 - A votação dos projetos finalistas é efetuada pelos meios definidos para cada edição, em suporte digital, presencial ou misto, devendo a União das Freguesias assegurar mecanismos adequados de autenticação, controlo, rastreabilidade do processo e prevenção de duplicação ou fraude.
2 - O voto é pessoal, direto, secreto e intransmissível.
3 - Podem votar apenas os cidadãos com idade igual ou superior a 16 anos que residam na área da União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro), mediante comprovação da respetiva residência pelos meios definidos em cada edição.
4 - Cada votante dispõe de dois votos, que devem ser obrigatoriamente atribuídos a projetos distintos.
5 - Os projetos vencedores são selecionados por ordem decrescente do número total de votos obtidos, até ao limite da dotação orçamental fixada para a edição.
6 - Caso a dotação remanescente seja insuficiente para financiar o projeto imediatamente seguinte, a União das Freguesias pode, mediante decisão fundamentada:
a) reforçar a dotação do Orçamento Participativo; ou
b) não financiar o projeto seguinte, fazendo cessar a seleção nesse ponto.
7 - Em caso de empate é efetuado por sorteio público, em data previamente divulgada.
8 - Os projetos vencedores integram os instrumentos de gestão previsional da União das Freguesias, nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 15.º
Apresentação dos Resultados
Os resultados da votação serão apresentados em cerimónia pública a promover pela União de Freguesias de Faro, sendo posteriormente publicados nos diversos meios de informação ao dispor da Autarquia.
Artigo 16.º
Implementação dos Projetos
1 - A implementação dos projetos vencedores compreende, consoante a sua natureza, as fases de preparação, desenvolvimento, execução e disponibilização à comunidade.
2 - Sempre que necessário, a fase de preparação pode incluir estudo prévio, projeto de execução, pareceres, autorizações, consultas a entidades externas ou outros atos legalmente exigidos.
3 - Os proponentes dos projetos vencedores devem ser informados sobre a evolução da respetiva execução e podem ser ouvidos em aspetos de concretização que não alterem a natureza do projeto aprovado.
4 - Quando, por motivo superveniente, legal, técnico, financeiro ou materialmente fundamentado, não seja possível executar um projeto vencedor nos termos aprovados, a União das Freguesias deve publicitar essa circunstância, a respetiva fundamentação e, sendo possível, apresentar solução alternativa compatível com o objeto essencial do projeto.
5 - Concluída a execução, os projetos são apresentados publicamente, devendo os respetivos proponentes ser convidados para esse momento.
Artigo 17.º
Monitorização Pública e Avaliação Final
1 - A União das Freguesias assegura a monitorização contínua da execução dos projetos vencedores do Orçamento Participativo, garantindo o acompanhamento público do seu desenvolvimento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a União das Freguesias deve disponibilizar informação atualizada sobre o estado de execução dos projetos, designadamente:
a) Fase em que cada projeto se encontra;
b) Grau de execução física e financeira;
c) Eventuais constrangimentos ou alterações verificadas;
d) Previsão de conclusão.
3 - A informação referida no número anterior deve ser divulgada através dos meios institucionais da União das Freguesias, com periodicidade mínima semestral.
4 - A Comissão de Acompanhamento acompanha a execução dos projetos, podendo emitir recomendações não vinculativas com vista à melhoria do processo.
5 - No final de cada edição do Orçamento Participativo, é elaborado um relatório final de avaliação, que deve incluir, designadamente:
a) Número de participantes;
b) Número de propostas apresentadas, admitidas e excluídas;
c) Resultados da votação;
d) Taxa de execução dos projetos vencedores;
e) Prazos médios de execução;
f) Principais dificuldades e constrangimentos identificados;
g) Grau de participação e envolvimento da comunidade;
h) Recomendações para edições futuras.
6 - O relatório final deve ser:
a) Apresentado à Comissão de Acompanhamento;
b) Divulgado publicamente nos meios institucionais da União das Freguesias.
7 - Os resultados da monitorização e avaliação devem ser considerados na definição e preparação das edições subsequentes do Orçamento Participativo.
CAPÍTULO III
PARTICIPAÇÃO
Artigo 18.º
Participantes
1 - Podem participar no Orçamento Participativo, mediante apresentação de propostas, todos os cidadãos com idade igual ou superior a 16 anos que residam, estudem ou trabalhem no território da União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro).
2 - A votação rege-se pelo disposto no artigo 14.
3 - Sempre que a participação de menores implique recolha adicional de dados pessoais, utilização de imagem, presença em atos específicos ou outros procedimentos que o justifiquem, pode ser exigida autorização do respetivo representante legal, nos termos da lei.
4 - Não são admitidas participações em nome de entidades coletivas com ou sem fins lucrativos, partidos políticos, confissões religiosas ou outras organizações cuja iniciativa não prossiga finalidade de interesse comunitário compatível com o presente Regulamento.
5 - Devem os proponentes apresentar declaração simples de inexistência de conflito de interesses, bem como a identificação de eventuais apoios institucionais, associativos ou organizacionais relevantes, quando existam.
Artigo 19.º
Formas de Participação
1 - A participação dos cidadãos no Orçamento Participativo concretiza-se através das seguintes formas:
a) Apresentação de propostas, nos termos do presente Regulamento;
b) Participação em encontros de participação, sessões públicas ou outros momentos de auscultação promovidos pela União das Freguesias;
c) Prestação de esclarecimentos ou aperfeiçoamento das propostas durante a fase de análise técnica;
d) Exercício do direito de audiência e apresentação de reclamações;
e) Votação dos projetos finalistas;
f) Acompanhamento da execução dos projetos vencedores;
g) Participação em momentos de monitorização e avaliação do processo.
2 - A participação no Orçamento Participativo rege-se pelos princípios da igualdade, da transparência, da responsabilidade e do respeito pelas regras estabelecidas no presente Regulamento.
Artigo 20.º
Encontros de Participação
1 - Os Encontros de Participação são sessões públicas promovidas pela União das Freguesias, destinadas a informar, esclarecer e apoiar os cidadãos na participação no Orçamento Participativo, bem como a estimular a apresentação e o desenvolvimento de propostas.
2 - Os Encontros de Participação podem assumir diferentes formatos, designadamente sessões de informação, oficinas participativas, momentos de debate ou outras formas adequadas à promoção da participação cívica.
3 - No âmbito dos Encontros de Participação, os cidadãos podem:
a) Apresentar ideias e propostas;
b) Debater necessidades e prioridades da freguesia;
c) Solicitar esclarecimentos técnicos;
4 - A União das Freguesias deve assegurar que os Encontros de Participação:
a) Se realizem em locais acessíveis e distribuídos pelo território;
b) Sejam divulgados com antecedência adequada;
c) Decorram em horários que promovam a participação do maior número de cidadãos;
d) Garantam condições de igualdade e inclusão na participação.
5 - Sempre que aplicável, devem ser disponibilizados meios para a submissão de propostas no âmbito dos Encontros de Participação.
6 - Cabe à União das Freguesias definir, em cada edição, o número, os locais e os formatos dos Encontros de Participação.
Artigo 21.º
Limites à Participação
1 - Os funcionários da União de Freguesias de Faro podem apresentar propostas, desde que estas não sejam nas áreas de competência do serviço ao qual estão vinculados.
2 - Os funcionários da União de Freguesias de Faro diretamente envolvidos na coordenação e gestão do Orçamento Participativo ou de qualquer uma das suas fases, ficam inibidos de apresentar qualquer proposta no âmbito do processo.
3 - Os cidadãos eleitos para o exercício de funções públicas nos órgãos autárquicos e da União de Freguesias de Faro, ficam inibidos de apresentar qualquer proposta no âmbito do Orçamento Participativo.
CAPÍTULO IV
PROPOSTAS E PROJETOS
Artigo 22.º
Elegibilidade das Propostas
1 - São consideradas elegíveis as propostas que, cumulativamente:
a) Se enquadrem nas atribuições e competências da União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro);
b) Sejam claras, específicas e suficientemente detalhadas para permitir a sua análise técnica;
c) Sejam territorialmente delimitadas na área da União das Freguesias;
d) Não ultrapassem o montante máximo definido para cada edição, incluindo todos os custos associados;
e) Sejam exequíveis no prazo estabelecido no prazo do presente Regulamento, que em regra não deverá exceder os doze meses;
f) Sejam compatíveis com planos, estratégias e regulamentos em vigor;
g) Demonstrem interesse público e benefício relevante para a comunidade da freguesia;
h) Não se destinem a satisfazer interesses exclusivamente privados ou de grupos restritos.
2 - Constituem fundamento de exclusão das propostas, designadamente:
a) A impossibilidade de execução técnica, legal ou financeira;
b) A dependência de pareceres externos cuja obtenção seja inviável no prazo do processo;
c) A existência de encargos de manutenção desproporcionados;
d) A duplicação de projetos já executados, em execução ou previstos;
e) A falta de informação suficiente para análise técnica;
f) A incidência sobre bens ou espaços privados sem autorização expressa;
g) A violação de normas legais ou regulamentares;
h) O carácter manifestamente genérico, vago ou inexequível da proposta.
3 - Os participantes podem anexar documentos de apoio às propostas.
4 - As propostas semelhantes podem ser fundidas, mediante concordância dos proponentes.
5 - As propostas elegíveis são convertidas em projetos a submeter a votação.
Artigo 23.º
Projetos
1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por projeto a proposta que, após análise técnica, reúne condições de elegibilidade e é admitida à fase de votação.
2 - Os projetos resultam da adaptação técnica das propostas apresentadas, podendo ser objeto de ajustamentos necessários à sua viabilidade, sem desvirtuar o seu objeto essencial.
3 - Cada projeto deve conter, sempre que possível:
a) Título;
b) Descrição clara da intervenção;
c) Localização;
d) Estimativa de custo;
e) Prazo previsível de execução;
f) Identificação do proponente.
4 - A definição final dos projetos é da responsabilidade da União das Freguesias, com base na análise técnica realizada.
5 - Os proponentes devem ser envolvidos no processo de definição dos projetos, sempre que ocorram alterações relevantes face à proposta inicial.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24.º
Comissão de Acompanhamento
1 - A Comissão de Acompanhamento do Orçamento Participativo é composta por:
a) três membros do Executivo da União das Freguesias;
b) um membro indicado por cada força política com assento na Assembleia de Freguesia;
2 - Compete à Comissão de Acompanhamento:
a) acompanhar o desenvolvimento das várias fases do processo;
b) emitir recomendações de reforço da transparência e participação;
c) acompanhar a divulgação pública da informação;
d) apreciar relatórios de monitorização e avaliação;
e) pronunciar-se, sem carácter vinculativo, sobre questões de funcionamento geral do processo, nomeadamente calendário de cada edição, critérios de análise técnica, lista provisória de propostas admitidas e excluídas, relatório de execução e relatório final de avaliação
3 - A Comissão reúne sempre que convocada pelo Executivo.
Artigo 25.º
Proteção de Dados Pessoais
1 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do Orçamento Participativo são tratados pela União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro) exclusivamente para efeitos de gestão, validação, comunicação institucional, tramitação procedimental, votação, monitorização e avaliação do processo, nos termos da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
2 - O tratamento de dados pessoais necessário à organização e execução do Orçamento Participativo funda-se no exercício de funções de interesse público e no exercício da autoridade pública de que a União das Freguesias está investida, sem prejuízo de outras bases de licitude legalmente aplicáveis.
3 - Sempre que estejam em causa finalidades acessórias que dependam de manifestação de vontade do titular, designadamente a utilização de imagem, testemunhos, comunicações não necessárias ao processo ou outras utilizações autónomas, é solicitado o respetivo consentimento, nos termos legais.
4 - Os participantes devem ser informados, de forma clara e acessível, sobre:
a) a identidade do responsável pelo tratamento;
b) as finalidades do tratamento;
c) a base de licitude aplicável;
d) os destinatários dos dados, quando existam;
e) prazo de conservação;
f) os direitos que lhes assistem;
g) os contactos para exercício desses direitos e, quando aplicável, do encarregado de proteção de dados.
5 - Os dados pessoais são conservados apenas pelo período necessário às finalidades do processo e ao cumprimento das obrigações legais aplicáveis.
6 - A divulgação pública de informação no âmbito do Orçamento Participativo deve salvaguardar os princípios da minimização dos dados e da proporcionalidade.
7 - O exercício dos direitos dos titulares dos dados rege-se pela legislação aplicável.
Artigo 26.º
Dever de Informação
1 - A União das Freguesias assegura informação clara, atualizada e acessível sobre todas as fases do Orçamento Participativo.
2 - A informação a prestar deve ser adequada à compreensão pública do processo e disponibilizada por meios proporcionais e acessíveis à comunidade.
Artigo 27.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas de interpretação e os casos omissos são resolvidos por deliberação do Executivo da União das Freguesias, com observância da legislação aplicável e dos princípios gerais do presente Regulamento.
Artigo 28.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o Regulamento de Funcionamento do Orçamento Participativo da União de Freguesias de Faro, n.º 250/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 56 - 20 de março de 2019.
320018769
