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Ato Original
Regulamento n.º 869/2026
Marco Filipe Pessoa de Almeida, presidente da câmara municipal de Mangualde, torna público que por deliberação da câmara na reunião ordinária de 18 de junho de 2026 foi proposta à aprovação da assembleia municipal que, na sua sessão de 26 de junhos de 2026 aprovou o presente “Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Vendedores Ambulantes e de Prestadores de Serviços de Restauração ou de Bebidas não Sedentário”
30 de junho de 2026. - O Presidente da Câmara, Marco Filipe Pessoa de Almeida.
Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Vendedores Ambulantes e de Prestadores de Serviços de Restauração ou de Bebidas não Sedentário
(Aprovado em Reunião de Câmara no dia 18 de junho de 2026 e em Sessão de Assembleia no dia 26 de junho de 2026)
Índice
Capítulo I - Disposições gerais
Artigo 1.º Lei habilitante
Artigo 2.º Âmbito e objeto
Artigo 3.º Gestão
Artigo 4.º Definições
Artigo 5.º Exercício da atividade
Artigo 6.º Produtos proibidos
Capítulo II - Venda ambulante
Artigo 7.º Zonas e locais autorizados à venda ambulante
Artigo 8.º Restrições ao exercício da venda ambulante
Artigo 9.º Procedimento de atribuição de lugares fixos
Artigo 10.º Sorteio para atribuição do direito de uso do espaço público
Artigo 11.º Horário
Artigo 12.º Condições de instalação de equipamento de apoio à venda ambulante
Artigo 13.º Exposição de produtos
Artigo 14.º Proibições
Artigo 15.º Produtos proibidos
Artigo 16.º Eventos ocasionais e atividades sazonais
Artigo 17.º Direitos
Artigo 18.º Obrigações
Artigo 19.º Caducidade
Capítulo III - Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária
Artigo 20.º Condições de atribuição do direito de ocupação do espaço público
Artigo 21.º Condições para o exercício da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário
Artigo 22.º Deveres do prestador de serviço
Artigo 23.º Proibições
Capítulo IV - Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 24.º Fiscalização, sancionamento e medidas de tutela
Artigo 25.º Contraordenações e coimas
Artigo 26.º Sanções acessórias
Artigo 27.º Efeitos da perda de objetos pertencentes ao agente
Artigo 28.º Apreensão provisória de objetos
Artigo 29.º Competência para instrução e aplicação de coimas
Artigo 30.º Receita das coimas
Capítulo V - Taxas
Artigo 31.º Taxas
Capítulo VI - Disposições finais
Artigo 32.º Delegação e subdelegação de competências
Artigo 33.º Dúvidas e omissões
Artigo 34.º Disposição transitória
Artigo 35.º Norma revogatória
Artigo 36.º Legislação subsidiária
Artigo 37.º Entrada em vigor
Nota justificativa
A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, doravante designado apenas por RJACSR, introduziu alterações significativas à matéria em apreço no presente Regulamento.
Das alterações introduzidas, destaca-se aqui a necessidade dos Municípios adequarem os seus Regulamentos, nomeadamente, no que diz respeito às matérias inerentes à definição das regras de funcionamento e as condições para o exercício da venda ambulante; a identificação de forma clara dos direitos e obrigações dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda.
Aproveitando a elaboração do presente Regulamento, o Município definiu as regras aplicáveis na atribuição de espaço de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, bem como as condições para o exercício da venda ambulante, nos termos definidos no RJACSR.
O presente Regulamento visa, assim, definir a atividade de comércio a retalho não sedentária, exercida por vendedores ambulantes, ao abrigo e nos termos da legislação em vigor.
Não obstante a necessidade de adequação desta temática às alterações legislativas efetuadas, a devida ponderação dos custos e benefícios que necessariamente se impunham permitiu a elaboração do presente Regulamento, sem que o mesmo acarrete uma oneração significativa e desproporcionada dos interesses financeiros do Município.
Para tal, é imperioso que o presente Regulamento seja aplicado numa lógica de rigor, transparência e imparcialidade, por forma a que os benefícios que se pretendem almejar com a sua aplicabilidade, sejam manifestamente superiores aos custos que as medidas previstas acarretam.
Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho; no Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro; na Portaria n.º 206-B/2015, de 14 de julho; e, após ter sido submetido a discussão pública, pelo período de 30 (trinta) dias, foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão de 26 de junho de 2026, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião de 18 de junho de 2026, o presente Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Vendedores Ambulantes e de Prestadores de Serviços de Restauração ou de Bebidas não Sedentário.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por vendedores ambulantes e Prestadores de Serviços de Restauração ou de Bebidas não Sedentário do Município de Mangualde é elaborado nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do disposto nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho; no Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro; na Portaria n.º 206-B/2015, de 14 de julho.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente Regulamento estabelece o regime aplicável a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes e Prestadores de Serviços de Restauração ou de Bebidas não Sedentário, abrangendo as atividades desenvolvidas em zonas públicas autorizados na área do Concelho de Mangualde.
2 - O presente Regulamento aplica-se ao comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes, nas zonas e locais públicos autorizados na área do Concelho de Mangualde.
3 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:
a) Os eventos de exposições e de amostras, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;
b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
c) As mostras de artesanato predominantemente destinadas à participação de artesãos;
d) O Mercado e Feiras Municipais;
e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;
f) A venda ambulante de lotarias, regulada pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Gestão
Compete à Câmara Municipal de Mangualde assegurar a gestão da venda ambulante e da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária realizados na área do Município, competindo-lhe fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento e assegurar o seu bom funcionamento.
Artigo 4.º
Definições
Para além das definições previstas no artigo 2.º do Anexo ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Equipamento amovível: equipamento de apoio à venda ambulante sem fixação ao solo;
b) Equipamento móvel: equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas.
Artigo 5.º
Exercício da atividade
1 - O exercício da atividade de vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário na área do Município de Mangualde só é permitido nas zonas e locais autorizados nos termos do presente Regulamento.
2 - É ainda condição para o exercício da atividade de vendedor ambulante a detenção de título de exercício de atividade, devidamente atualizado, emitido pela Direção competente para o desenvolvimento das atividades económicas, aquando da mera comunicação prévia no “Balcão do Empreendedor”, nos termos da lei.
Artigo 6.º
Produtos proibidos
1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:
a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;
b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;
d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.
2 - Durante o horário de funcionamento dos estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário é proibida a venda de bebidas alcoólicas num raio de 50 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.
3 - A Câmara Municipal pode proibir o comércio a retalho não sedentário de outros produtos não previstos nos números anteriores, sempre que tal seja devidamente fundamentado por razões de interesse público, a anunciar em edital e na página eletrónica do Município.
CAPÍTULO II
VENDA AMBULANTE
Artigo 7.º
Zonas e locais autorizados à venda ambulante
1 - O exercício da atividade da venda ambulante só é permitido para a categoria de produtos e nas zonas e locais que vierem a ser definidos e publicitados em edital, no sítio da Internet do Município e nos serviços online disponibilizados pelo Município.
2 - Quando motivos de limitação de espaço destinado a este tipo de venda o justifique, na publicitação são indicados o número de vendedores ambulantes permitidos para esse espaço.
Artigo 8.º
Restrições ao exercício da venda ambulante
1 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a atividade de comércio por grosso.
2 - A venda ambulante pode ser restringida, condicionada ou proibida a todo o tempo tendo em atenção aspetos higiossanitários ou de salubridade.
Artigo 9.º
Procedimento de atribuição de lugares fixos
1 - Nas situações em que o Município determine a restrição do exercício da venda ambulante a um número fixo de vendedores ambulantes, o procedimento de seleção para a atribuição do direito de uso do espaço público é efetuado através de sorteio, por ato público, nos casos em que exista mais do que um interessado para o mesmo lugar, após manifestação do interesse por esse espaço de venda.
2 - O direito de uso do espaço público torna-se eficaz com a emissão do título de concessão.
3 - O titular do direito de uso do espaço público para venda ambulante é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.
4 - O direito de uso do espaço público não é renovável.
Artigo 10.º
Sorteio para atribuição do direito de uso do espaço público
1 - O sorteio é anunciado em edital, no sítio da Internet do Município e, ainda, nos serviços online disponibilizados pelo Município.
2 - Do anúncio que publicita o procedimento devem constar os seguintes elementos:
a) Dia, hora e local da realização do sorteio;
b) Prazo para a aceitação de candidaturas, não inferior a 20 (vinte) dias;
c) Identificação das zonas e locais em sorteio;
d) Prazo de duração do direito de uso do espaço público;
e) Documentação exigível aos candidatos;
f) Outras informações consideradas úteis.
3 - O ato público é conduzido por uma comissão, composta por um presidente e dois vogais, nomeados no despacho que determine a sua realização.
4 - As candidaturas selecionadas são anunciadas no sítio da Internet do Município e nos serviços online disponibilizados pelo Município.
5 - No caso de não ser apresentada qualquer candidatura até à realização de novo sorteio, procede-se à atribuição direta do direito de uso do espaço público, nas mesmas condições constantes do anúncio, a qualquer interessado que o requeira.
6 - Em caso de desistência, o espaço público vago é atribuído ao candidato posicionado em segundo lugar e assim sucessivamente.
Artigo 11.º
Horário
O período de exercício da atividade de vendedor ambulante realiza-se dentro dos limites legalmente estabelecidos para o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais similares ou dos eventos associados.
Artigo 12.º
Condições de instalação de equipamento de apoio à venda ambulante
1 - A instalação de equipamentos de apoio ao exercício da atividade de venda ambulante, na área do Município de Mangualde, só é permitida desde que seja salvaguardada a existência de um corredor para a circulação de peões, com uma largura mínima de 1 metro entre o limite exterior do passeio e o equipamento.
2 - Em zonas exclusivamente pedonais, a ocupação do espaço público com equipamento não pode impedir a circulação dos veículos de emergência, devendo para tal ser deixado livre, permanentemente, um corredor com a largura mínima de 3 metros em toda a extensão do arruamento.
3 - Em zonas mistas, pedonais e de circulação de veículos automóveis:
a) Deve ser deixado um espaço de circulação pedonal com a largura mínima de 1 metro;
b) Deve ser deixado um espaço de circulação para veículos automóveis com a largura mínima de 3 metros;
c) Não pode existir ocupação da zona de circulação de veículos automóveis por equipamento de apoio ou seus utilizadores.
Artigo 13.º
Exposição de produtos
1 - Na exposição e venda de produtos do seu comércio, os vendedores ambulantes devem utilizar, individualmente, tabuleiros de dimensão não superior a 1 metro x 1,2 metros, colocados a alturas mínimas de 0,70 metros do solo para géneros alimentícios e de 0,40 metros do solo para os géneros não alimentícios, salvo nos casos em que os meios postos à sua disposição pelo Município ou o meio de transporte utilizado pelo vendedor justifiquem a dispensa do seu uso.
2 - Os locais de venda, exposição e arrumação devem ser mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene, devendo ser facilmente laváveis.
Artigo 14.º
Proibições
É interdito aos vendedores ambulantes:
a) Impedir o acesso a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;
b) Impedir o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;
c) Exercer a atividade de venda ambulante fora dos locais autorizados/atribuídos para o efeito;
d) Fazer publicidade ou promoção sonora em condições que perturbem a vida normal das povoações e fora do horário de funcionamento do comércio local;
e) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizado;
f) A permanência de veículos automóveis não autorizados;
g) Exercer a atividade de comércio por grosso;
h) Lançar, manter ou deixar, no solo, resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;
i) A utilização de qualquer sistema de amarração ou fixação de tendas, diferente daquele que possa vir a ser disponibilizado pela Câmara Municipal, que danifique os pavimentos, as árvores ou outros elementos;
j) Instalar com caráter duradouro e permanente quaisquer estruturas de suporte à atividade para além das que forem criadas pela Câmara Municipal para o efeito.
Artigo 15.º
Produtos proibidos
Para além da proibição dos produtos previstas no n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, são, ainda, proibidos aos vendedores ambulantes o seguinte:
a) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública;
b) Proceder à venda de peixe congelado, crustáceos, moluscos e bivalves;
c) Quaisquer outros produtos que recaia ou venha a recair deliberação camarária que determine a sua restrição.
Artigo 16.º
Eventos ocasionais e atividades sazonais
1 - No caso de eventos sazonais, designadamente espetáculos públicos, desportivos, artísticos, recreativos ou culturais, períodos festivos, festas e arraiais ou atividades de caráter sazonal, a Câmara Municipal pode autorizar, excecionalmente, e a requerimento do interessado, o exercício de venda ambulante, estabelecendo as respetivas condições.
2 - Em dias de festa, feiras ou quaisquer outros eventos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por edital, publicado com, pelo menos, 8 (oito) dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos, dando-se de tal conhecimento às respetivas juntas ou uniões de freguesia.
Artigo 17.º
Direitos
A todos os vendedores ambulantes assiste o direito de utilizar o local de venda ambulante permitido no horário estabelecido, nos termos e condições previstas no presente Regulamento.
Artigo 18.º
Obrigações
Os vendedores ambulantes, no exercício da sua atividade, na área do Município de Mangualde, devem:
a) Conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;
b) Cumprir as regras de trânsito previstos no Código da Estrada e demais legislação do trânsito;
c) Garantir que a ocupação não gera escoamento de líquidos, gorduras, sujidade, lixo, mau cheiro, ar viciado, ruído, ou qualquer outro tipo de poluição e incómodo;
d) Assegurar a adequada limpeza dos seus espaços de venda, garantindo que se encontram livres de quaisquer materiais, equipamentos ou resíduos no final da sua atividade.
Artigo 19.º
Caducidade
O direito de ocupar o espaço público caduca nas seguintes situações:
a) Por morte do respetivo titular;
b) Por extinção da sociedade, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva;
c) Por renúncia do seu titular;
d) Por falta de pagamento das taxas;
e) Findo o prazo de atribuição;
f) Se o vendedor ambulante, ou interposta pessoa, não cumprir as proibições e as obrigações estabelecidas no presente Regulamento;
g) Quando o vendedor ambulante, ou interposta pessoa, não acatar com a ordem legítima emanada pelos trabalhadores municipais e pelas autoridades policiais, ou interferir indevidamente na sua ação, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções, nomeadamente, ofendendo-os na sua integridade física ou insultando a sua honra e dignidade.
CAPÍTULO III
ATIVIDADE DE RESTAURAÇÃO OU DE BEBIDAS NÃO SEDENTÁRIA
Artigo 20.º
Condições de atribuição do direito de ocupação do espaço público
1 - A atribuição do direito de ocupação do espaço público para o exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária segue o regime estabelecido no Regulamento de Feiras do Município de Mangualde assim como as condições para o exercício da venda ambulante nos termos estabelecidos no presente Regulamento.
2 - A atribuição de direito de ocupação do espaço público é, em regra, onerosa, sempre precária e pessoal, nos termos do disposto no presente Regulamento.
Artigo 21.º
Condições para o exercício da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário
1 - O exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário, está sujeita à submissão da mera comunicação prévia ao Município de Mangualde, seguindo as condições previstas no presente Regulamento para o exercício da venda ambulante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As unidades móveis ou amovíveis devem apresentar as seguintes características:
a) Ser em materiais facilmente laváveis;
b) Ter as dimensões máximas de 2,50 metros de largura por 4 metros de comprimento e, quando abertas, não possuir elementos cuja projeção no espaço público ultrapasse estes valores;
c) Ter um sistema de abertura e de proteção dos agentes atmosféricos através de elementos de correr ou rebatíveis, de modo a evitar a utilização de elementos apostos à estrutura móvel.
3 - A ocupação do espaço público deve obedecer ao disposto no Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Mangualde, sendo circunscrita ao espaço utilizado pelas unidades móveis ou amovíveis e pelos contentores para a recolha de resíduos, com exceção do disposto no número seguinte.
4 - Pode ser permitida a ocupação do espaço público com esplanada aberta, nos termos e condições previstos no Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Mangualde, cuja área não seja superior a das unidades móveis ou amovíveis e apenas durante o período de funcionamento permitido.
5 - O espaço público onde as unidades móveis ou amovíveis e a esplanada são instaladas, bem como a zona circundante, devem ser mantidos em perfeito estado de higiene e limpeza.
6 - As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do Capítulo III do Anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
Artigo 22.º
Deveres do prestador de serviço
O prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário tem o dever de:
a) Aceitar e cumprir as instruções e ordens que lhe sejam transmitidas por autoridade pública e fiscalizadora;
b) Dispor de contentores adequados ao depósito dos resíduos produzidos pela atividade;
c) Afixar os preços de venda de modo visível, inequívoco e legível;
d) Cumprir as regras de trânsito previstos no Código da Estrada e demais legislação do trânsito;
e) Cumprir as disposições legais em vigor relativamente à higiene dos géneros alimentícios por si comercializados.
Artigo 23.º
Proibições
1 - Ao prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário são aplicáveis, com as devidas adaptações, as proibições previstas no artigo 14.º do presente Regulamento.
2 - As unidades móveis ou amovíveis não podem ficar permanentemente no mesmo local, entendendo-se como permanência no local aquela que tiver duração superior a 24 horas seguidas após o termo da atividade.
3 - As unidades móveis ou amovíveis devem obrigatoriamente ser removidas do local, no prazo estabelecido para o efeito, sob pena de serem rebocados pelas entidades competentes ficando, neste caso, todas as despesas inerentes ao reboque e aparcamento por conta do prestador de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário.
4 - É, ainda, proibido o exercício da atividade a uma distância inferior a 50 metros de estabelecimentos que prestem serviços de restauração ou de bebidas.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 24.º
Fiscalização, sancionamento e medidas de tutela
1 - Salvo disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento incumbe ao Município de Mangualde, sem prejuízo das competências legalmente admitidas às autoridades policiais e administrativas.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste Regulamento constitui infração e/ou contraordenação punível com coima e sanções, nos termos nele previstos ou resultantes da lei.
3 - Nos termos gerais e de acordo com o presente Regulamento, os órgãos municipais competentes podem adotar as medidas de tutela da legalidade que se mostrem mais adequadas.
Artigo 25.º
Contraordenações e coimas
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações, ou outros documentos obrigatórios, as contraordenações económicas previstas no RJACSR são puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, na sua atual redação.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.
3 - Em caso de reincidência os montantes das coimas previstos no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas são valorados ao nível da culpa do agente.
4 - Em caso de negligência, os valores referidos são reduzidos para metade.
Artigo 26.º
Sanções acessórias
Em conformidade com o disposto no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, na sua atual redação, às contraordenações previstas no artigo anterior podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no artigo 28.º do referido diploma, em função da gravidade da infração e da culpa do agente.
Artigo 27.º
Efeitos da perda de objetos pertencentes ao agente
Os objetos declarados perdidos pela aplicação, em decisão condenatória definitiva revertem para o Município.
Artigo 28.º
Apreensão provisória de objetos
Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova, nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Artigo 29.º
Competência para instrução e aplicação de coimas
1 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para, com faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal, nos termos da Lei, determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar coimas a que haja lugar relativamente a contraordenações que ocorram no recinto da feira e nos locais de venda.
2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe igualmente ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.
3 - Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.
Artigo 30.º
Receita das coimas
As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento revertem a favor do Município de Mangualde.
CAPÍTULO V
TAXAS
Artigo 31.º
Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento são devidas as taxas previstas no Regulamento Geral de Taxas do Município de Mangualde.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes das unidades orgânicas.
2 - As competências neste Regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores e nos dirigentes das unidades orgânicas.
Artigo 33.º
Dúvidas e omissões
1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e demais legislação aplicável.
2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.
Artigo 34.º
Disposição transitória
Aos processos em curso, bem como às atividades existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente Regulamento, aplicam-se as presentes normas.
Artigo 35.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Mangualde em data anterior à entrada deste e que com o mesmo estejam em contradição.
Artigo 36.º
Legislação subsidiária
1 - Nos domínios não contemplados no presente Regulamento são aplicadas as normas do Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.
2 - O disposto no presente Regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições legais que especificamente regulem a matéria.
3 - As referências legislativas constantes do presente Regulamento feitas para os preceitos que venham a ser revogados ou alterados consideram-se automaticamente transpostas.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a data da sua publicação no Diário da República.
320017905
