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Ato Original
Regulamento n.º 876/2026
Preâmbulo
A Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, o qual atribui, nos termos do seu artigo 25.º, n.º 1, ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior, a competência para aprovar um regulamento para os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso.
Assim, por despacho da Diretora da ENSP NOVA, é aprovado o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP NOVA) da Universidade Nova de Lisboa.
Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis aos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado da Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP NOVA) da Universidade Nova de Lisboa.
Artigo 2.º
Conceitos
Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;
b) «Mudança de par instituição/curso» o ato pelo qual um estudante se matricula e/ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido ou não interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.
Artigo 3.º
Condições
1 - Podem requerer o reingresso num par instituição/curso os estudantes que:
a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;
b) Não tenham estado inscritos nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.
2 - Podem requerer a mudança para um par instituição/curso os estudantes que:
a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;
b) Tenham, em qualquer ano letivo, realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
3 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através de modalidades especiais de acesso, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 2 do presente artigo pode ser satisfeita através da aplicação dos critérios referidos no artigo 12.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual.
4 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.
5 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 2 do presente artigo pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
6 - Os estudantes cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrições podem candidatar-se ao reingresso uma vez decorridos dois semestres letivos desde a data da prescrição.
7 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura.
8 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
Artigo 4.º
Prazos
1 - Os prazos em que devem ser requeridos o reingresso e a mudança de par instituição/curso são fixados por despacho do órgão legal e estatutariamente competente da ENSP NOVA e publicados em edital no sítio da instituição na Internet.
2 - Os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.
Artigo 5.º
Vagas
1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
2 - A mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular está sujeita a limitações quantitativas.
3 - O número de vagas para o regime de mudança de par instituição/curso é fixado anualmente, para cada par instituição/curso, pelo órgão legal e estatutariamente competente da ENSP NOVA, de acordo com as regras e limites estabelecidos pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, para o conjunto dos concursos de mudança de par instituição/curso e publicado em edital no sítio da ENSP NOVA na Internet.
Artigo 6.º
Edital de abertura
Em cada ano letivo, o processo de candidaturas iniciar-se-á com a publicação do edital de abertura na página eletrónica da ENSP NOVA, onde devem constar:
a) Prazos, nomeadamente relativos a candidaturas, publicação de resultados, reclamações e matrículas;
b) Número de vagas para admissão de estudantes;
c) Documentação necessária;
d) Taxas e/ou emolumentos devidos;
e) Critérios de seriação e desempate.
Artigo 7.º
Júri
1 - Para a avaliação e ordenação dos candidatos do regime de mudança de par instituição/curso e para a análise dos pedidos de reingresso é nomeado um júri pelo Conselho Científico da ENSP NOVA, composto por três representantes do corpo docente da instituição, sendo um presidente e dois vogais.
2 - É da responsabilidade do júri:
a) Definir os critérios de seriação, e respetivas ponderações, a considerar para o regime de mudança de par instituição/curso e propor ao órgão legal e estatutariamente competente a sua aprovação;
b) Elaborar os editais com os resultados (“edital de resultados”), provisórios e/ou definitivos.
Artigo 8.º
Processo de candidatura
1 - O processo de candidatura decorre exclusivamente de forma eletrónica na plataforma online de candidaturas da ENSP NOVA.
2 - A candidatura é instruída obrigatoriamente com os documentos solicitados para cada regime no edital de abertura, autênticos ou autenticados, competindo ao candidato assegurar a entrega da documentação exigida nos prazos definidos para o efeito.
3 - A candidatura para os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso deverá ser submetida no prazo e nos termos fixados no edital de abertura.
4 - A candidatura está sujeita ao pagamento, não reembolsável, das taxas e/ou emolumentos conforme definido no edital de abertura.
5 - A candidatura é única e válida apenas para o ano letivo em que se realiza.
6 - Todas as questões apresentadas pelos candidatos relativamente ao processo de candidatura são respondidas por via eletrónica.
7 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de acesso e ingresso integram o processo individual do candidato.
Artigo 9.º
Documentos
1 - As candidaturas ao regime de mudança de par instituição/curso devem ser instruídas com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros cuja exigência possa constar do respetivo edital:
a) Preenchimento do formulário de candidatura eletrónico disponível no portal da ENSP NOVA;
b) Documento de identificação (B.I., Cartão de Cidadão ou Passaporte);
c) Historial da candidatura ao ensino superior, emitido pelo Instituto do Ensino Superior, IP;
d) No caso de estudantes provenientes do ensino particular e cooperativo, é necessária a ficha dos exames nacionais do ensino secundário emitida pelo Ministério da Educação (Ficha ENES);
e) Os candidatos provenientes do ensino superior estrangeiro deverão entregar documento(s) comprovativo(s) com a classificação do ensino secundário ou equivalente (ensino pré-universitário) e as classificações das provas específicas (ou exames nacionais equivalentes);
f) Documento comprovativo de matrícula e inscrição no estabelecimento de ensino superior em que esteve inscrito anteriormente;
g) Declaração do estabelecimento de ensino superior em que esteve inscrito anteriormente atestando a não prescrição de matrícula para o ano letivo a que se candidata (não aplicável aos estudantes internacionais);
h) Certificado de habilitações com todas as unidades curriculares em que está ou esteve inscrito, com indicação do número de ECTS e classificação (caso tenham sido concluídas com sucesso);
i) Programas autenticados de todas as unidades curriculares realizadas, com indicação da respetiva escolaridade;
j) Outros documentos que sejam necessários para evidenciar a situação do candidato relativamente aos critérios de seriação.
2 - Adicionalmente, os estudantes internacionais devem entregar os seguintes documentos:
a) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não se encontra abrangido por nenhuma das alíneas elencadas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual;
b) Fotocópia do documento comprovativo do nível de domínio da língua de ensino;
c) Atestado de residência passado pelo país onde o candidato se encontra domiciliado;
3 - No caso de estudantes provenientes de sistemas de ensino superior estrangeiro, os documentos referidos nas alíneas e), h) e i) do n.º 1 deverão ser visados pelos competentes serviços de educação ou serviço consular, ou apresentar aposição da apostila da Convenção de Haia, e, se não estiverem escritos em português, espanhol, francês ou inglês, traduzidos para português por tradutor reconhecido pela representação diplomática portuguesa.
4 - As candidaturas a reingresso são instruídas apenas de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1.
Artigo 10.º
Indeferimento liminar
1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas quando:
a) Não cumpram as condições enunciadas no artigo 3.º;
b) Não sejam efetuadas nos termos e prazos fixados no edital de abertura;
c) Não apresentem no ato da candidatura os documentos necessários à completa instrução do processo;
d) Não sejam liquidadas as taxas e/ou emolumentos devidos;
e) Os candidatos estejam impedidos de se matricular por força do regime de prescrições decorrente do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.
2 - Em caso de indeferimento liminar, os candidatos são notificados por via eletrónica.
Artigo 11.º
Exclusão
1 - São excluídos em qualquer momento do processo os candidatos que:
a) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;
b) Infrinjam as disposições fixadas por este regulamento e/ou pelo edital de abertura.
2 - Verificando-se alguma das causas de exclusão, os candidatos serão notificados, por via eletrónica, da exclusão ou da necessidade de correção nos termos e prazos que forem definidos.
3 - Caso o candidato notificado não proceda à correção prevista no número anterior no prazo concedido para o efeito, confirma-se a causa de exclusão.
Artigo 12.º
Critérios de seriação
1 - Para efeitos de seriação das candidaturas através do regime de mudança de par instituição/curso, as componentes de avaliação a seguir indicadas serão ponderadas nos termos estabelecidos no edital referido no artigo 6.º:
a) Média final do ensino secundário;
b) Resultado da prova de ingresso (caso se candidate com apenas uma prova) ou média aritmética das provas de ingresso (caso se candidate com um elenco de duas provas) realizada(s), em qualquer ano letivo, considerando os elencos de provas válidos para ingresso no ciclo de estudos a que se candidata no ano letivo em que pretende ingressar, respeitando as notas mínimas estabelecidas para o regime geral de acesso. No caso de estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, deve ser utilizado o resultado obtido nessas provas. No caso de estudantes provenientes de ensino superior estrangeiro, com habilitações pré-universitárias obtidas no estrangeiro ou em Portugal e legalmente equivalentes ao ensino secundário português, deve ser utilizada a média dos exames finais de disciplinas terminais dos respetivos cursos, análogas às disciplinas do ensino português que correspondem às provas de ingresso;
c) Média das classificações obtidas nas unidades curriculares concluídas com aprovação no par instituição/curso anterior;
d) Progresso conseguido no par instituição/curso anterior, calculado como o quociente entre o n.º de ECTS realizados e o n.º de ECTS em que se inscreveu durante o período em que esteve matriculado nesse par, multiplicado por 20;
2 - Cada componente será classificada numa escala numérica de 0 a 20 valores.
Artigo 13.º
Decisão
1 - A ordenação dos candidatos é feita de acordo com os valores, expressos até às centésimas, resultantes da ponderação dos critérios de seriação, de acordo com a fórmula afixada no edital de abertura e sujeita a homologação do júri.
2 - A decisão sobre a candidatura é expressa através dos seguintes resultados:
a) «Colocado» - se o candidato obtiver uma nota de candidatura que lhe permita preencher uma das vagas disponibilizadas no ciclo de estudos a que se candidata;
b) «Não colocado» - se o candidato obtiver uma nota de candidatura que não lhe permita preencher uma das vagas disponibilizadas no ciclo de estudos a que se candidata;
c) «Não admitido» - se o candidato não reunir as condições de acesso indicadas neste regulamento e/ou no edital de abertura, nomeadamente por se enquadrar em alguma das situações elencadas no artigo 10.º;
d) «Excluído» - se o candidato se enquadrar em alguma das situações elencadas no artigo 11.º
3 - Sempre que, após a aplicação dos critérios de seriação, dois ou mais candidatos, em situação de empate, disputem a última vaga disponível, os mesmos serão admitidos, ainda que para o efeito seja necessário criar vagas adicionais.
4 - Os resultados das candidaturas aos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso são válidos apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que respeitam.
5 - O edital de resultados será divulgado na página eletrónica da ENSP NOVA.
6 - Os candidatos «Colocados» serão notificados por via eletrónica para o endereço de e-mail indicado no formulário de candidatura.
7 - Do edital de resultados devem constar os seguintes elementos: número de candidato, identificação do ciclo de estudos, repartição das pontuações por cada critério de seriação, ordem de seriação e resultado com a referência a «Colocado», «Não colocado», «Não admitido» ou «Excluído».
Artigo 14.º
Reclamação
1 - Da decisão podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, por escrito, nos termos e prazos indicados no edital de abertura.
2 - As decisões sobre as reclamações são da competência do Diretor da ENSP NOVA, após consulta ao júri, e comunicadas ao reclamante por via eletrónica para o endereço de e-mail indicado no formulário de candidatura.
3 - Os candidatos cuja reclamação seja deferida e resulte em colocação deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado para o efeito.
Artigo 15.º
Retificação
1 - Quando seja detetado que, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não houve colocação ou tenha havido erro na colocação, a ENSP NOVA promove oficiosamente a retificação da situação, notificando o candidato e, se necessário, criando vaga adicional.
2 - A retificação prevista no número anterior não afetará os restantes candidatos já colocados.
Artigo 16.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos «Colocados» deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado para o efeito.
2 - Sempre que um candidato “Colocado” não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, caduca o resultado obtido no concurso e perde a vaga, sendo seriados os candidatos da lista de «Não colocados», até à efetiva ocupação da vaga ou inexistência de candidatos a colocar.
Artigo 17.º
Creditação
1 - Os estudantes colocados no âmbito deste regulamento integram-se nos programas e organização dos ciclos de estudos em vigor na ENSP NOVA no ano letivo em causa.
2 - A ENSP NOVA pode reconhecer, através da atribuição de créditos nos seus ciclos de estudos, a experiência profissional e a formação dos candidatos colocados, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e no respetivo regulamento de creditações em vigor.
Artigo 18.º
Taxas, emolumentos e propinas
1 - Não são reembolsáveis os pagamentos a título de taxas e/ou emolumentos, nomeadamente nos seguintes casos:
a) Não preenchimento dos requisitos e condições de acesso, incluindo candidatos que apresentem candidatura com base em classificações provisórias que não se venham a concretizar;
b) Indeferimento liminar da candidatura;
c) Desistência da candidatura;
d) Falsidade de declarações ou documentos.
2 - As propinas devidas pela matrícula e inscrição são aprovadas anualmente pelo Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa.
Artigo 19.º
Estudantes internacionais
1 - Aos estudantes internacionais que reingressem ou ingressem através dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, a que se refere o regulamento dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso no ensino superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, aplica-se o disposto nos artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todos os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, mesmo que, durante a frequência de qualquer desses ciclos de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado ou de acordo internacional celebrado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade portuguesa, a de outro Estado-Membro da União Europeia ou a de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
4 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
Artigo 20.º
Dúvidas e casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação suscitados na aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Diretor da ENSP NOVA.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
24 de junho de 2026. - A Diretora, Prof.ª Doutora Sónia Dias.
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