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Ato Original
Regulamento n.º 879/2026
Isabel Cristina Fernandes Rodrigues Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Bragança, torna público, nos termos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, decorrido o prazo de consulta pública previsto no artigo 101.º do mesmo diploma e em cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Bragança, em sessão realizada em 29 de junho de 2026, deliberou aprovar, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 12 de junho de 2026, o Regulamento do Banco Local de Voluntariado de Bragança.
1 de julho de 2026. - A Presidente da Câmara, Isabel Cristina Fernandes Rodrigues Ferreira, Prof.ª Doutora.
Regulamento do Banco Local de Voluntariado de Bragança
Nota justificativa
O voluntariado constitui uma expressão do exercício de cidadania, traduzindo-se numa relação solidária para com o próximo, concretizada através da participação livre e organizada na resolução dos problemas que afetam a sociedade em geral.
O Município de Bragança, reconhecendo a importância do voluntariado como instrumento de coesão social, inclusão e cidadania, institui e regulamenta o Banco Local de Voluntariado de Bragança, enquanto estrutura municipal destinada à organização, dinamização e apoio à atividade voluntária no concelho.
No plano económico-financeiro, a implementação do presente Regulamento não implica encargos adicionais significativos para o Município, por se tratar de um ato de natureza predominantemente executória. Em contrapartida, os benefícios decorrentes da sua aplicação revelam-se evidentes, designadamente ao nível da segurança jurídica, da eficiência organizacional e dos processos de decisão, bem como do reforço da transparência administrativa.
O presente Regulamento visa estabelecer um quadro normativo claro, coerente e sistematizado que discipline o funcionamento do Banco Local de Voluntariado de Bragança, definindo os seus objetivos, princípios orientadores e competências, bem como os direitos e deveres dos voluntários e das organizações promotoras. Pretende ainda assegurar uma articulação eficaz entre cidadãos voluntários e organizações promotoras, promover boas práticas no exercício do voluntariado, garantir a proteção dos intervenientes e reforçar mecanismos de acompanhamento, reconhecimento e valorização da ação voluntária no concelho de Bragança.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como em conformidade com o Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, e com a Lei n.º 71/98, de 3 de novembro (Lei do Voluntariado), todos na sua redação atual, e após submissão a discussão pública pelo prazo de 30 (trinta) dias, foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão de 29 de junho de 2026, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 12 de junho de 2026, o presente Regulamento do Banco Local de Voluntariado de Bragança.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como em conformidade com o Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, e com a Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável à organização e funcionamento do Banco Local de Voluntariado de Bragança, adiante designado por BLVB, enquanto estrutura promovida pelo Município de Bragança.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 3.º
Natureza e objetivos
1 - O BLVB é uma estrutura de âmbito municipal destinada à promoção, enquadramento, dinamização e apoio ao voluntariado no concelho de Bragança.
2 - Constituem objetivos do BLVB, nomeadamente:
a) Promover a cultura de solidariedade e de cidadania ativa;
b) Facilitar o encontro entre cidadãos voluntários e entidades promotoras de voluntariado;
c) Identificar necessidades sociais suscetíveis de intervenção voluntária, em articulação com as entidades promotoras, por forma a responder às carências existentes no concelho de Bragança.
d) Apoiar projetos de interesse social, cultural, ambiental, educativo e comunitário;
e) Valorizar e reconhecer o contributo do voluntariado no concelho de Bragança, promovendo a divulgação das iniciativas desenvolvidas e o reconhecimento público da ação voluntária.
Artigo 4.º
Princípios de organização
1 - A organização e o funcionamento do BLVB, assentam numa abordagem integrada, orientada para a valorização do voluntariado e para a prossecução do interesse público local.
2 - No exercício da sua atividade, o BLVB estrutura a sua intervenção nas seguintes dimensões:
a) Dimensão pessoal, promovendo o desenvolvimento de competências, a valorização individual e a participação responsável dos voluntários;
b) Dimensão social, contribuindo para o impacto positivo na comunidade e para a promoção do bem comum;
c) Dimensão organizacional, assegurando uma atuação estruturada, assente na coordenação, responsabilidade e compromisso institucional.
Artigo 5.º
Gestão e competências do BLVB
1 - A coordenação e gestão do BLVB competem à Câmara Municipal de Bragança, através do serviço municipal com competências na área social.
2 - Compete ao BLVB, designadamente:
a) Organizar e gerir a bolsa de voluntários;
b) Proceder ao registo das entidades promotoras de voluntariado;
c) Promover ações de formação e sensibilização;
d) Assegurar a celebração de programas de voluntariado entre voluntários e entidades promotoras;
e) Acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas no âmbito do voluntariado;
f) Promover o reconhecimento público dos voluntários.
CAPÍTULO III
VOLUNTARIADO
Artigo 6.º
Definição
1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por voluntariado o conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma livre, responsável e desinteressada por pessoas singulares, no âmbito de projetos, programas ou outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade, desenvolvidas sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.
Artigo 7.º
Princípios
1 - O BLVB atua em conformidade com o disposto na Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, na sua redação atual, regendo-se, designadamente, pelos seguintes princípios:
a) Solidariedade - responsabilidade de todos os cidadãos na prossecução dos fins do voluntariado;
b) Participação - intervenção das organizações representativas do voluntariado em matérias relacionadas com a atividade voluntária;
c) Cooperação - promoção de relações e programas de ação concertada entre organizações promotoras e representativas do voluntariado;
d) Complementaridade - garantia de que o voluntário não substitui recursos humanos indispensáveis ao funcionamento das organizações promotoras;
e) Gratuitidade - realização do voluntariado de forma livre e desinteressada, sem remuneração;
f) Responsabilidade - cumprimento diligente das atividades assumidas, em respeito pelas expectativas dos destinatários;
g) Convergência - harmonização da ação do voluntário com a cultura e objetivos da entidade promotora e com o interesse público.
CAPÍTULO IV
VOLUNTÁRIOS
SECÇÃO I
DEFINIÇÃO E ADMISSÃO DE VOLUNTÁRIOS
Artigo 8.º
Definição
1 - Para efeitos do presente Regulamento, e nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, na sua redação atual, entende-se por voluntário o indivíduo que, de forma livre, desinteressada e responsável, se compromete, de acordo com as suas aptidões e disponibilidade de tempo, a executar ações de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.
2 - A qualidade de voluntário, não pode, em qualquer circunstância, resultar de relação de trabalho subordinado ou autónomo, nem de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora, não gerando qualquer vínculo laboral ou direitos de natureza remuneratória, sem prejuízo dos regimes especiais previstos constantes na lei.
Artigo 9.º
Admissão de voluntários
1 - Podem inscrever-se como voluntários no BLVB todos os cidadãos residentes no distrito de Bragança, maiores de 18 anos. A admissão de candidatos com idade compreendida entre os 14 e os 18 anos depende de autorização expressa do encarregado de educação.
2 - A admissão como voluntário no BLVB está sujeita à submissão de candidatura do interessado e incide nas seguintes fases:
a) Submissão de candidatura;
b) Avaliação da candidatura;
c) Seleção de candidato;
d) Realização de formação inicial;
e) Integração na equipa de voluntários.
3 - Para efeitos de candidatura, os interessados deverão apresentar, obrigatoriamente, documento de identificação e registo criminal atualizado e válido, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10.º
Formalização
1 - Com respeito pelas normas legais e estatutárias aplicáveis, o desenvolvimento da atividade voluntária depende da celebração de um programa de voluntariado, conforme disposto no artigo 9.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, na sua redação atual, o qual poderá prever, designadamente:
a) Definição do âmbito da atividade voluntária em função do perfil do voluntário e das atividades da organização;
b) Critérios de participação, funções, duração e formas de desvinculação;
c) Condições de acesso aos locais de execução da atividade voluntária;
d) Sistemas internos de informação e orientação para a realização das tarefas;
e) Avaliação dos resultados da atividade voluntária desenvolvido;
f) Formação necessária para o desempenho das atividades;
g) Cobertura de riscos e responsabilidade civil do voluntário;
h) Identificação e certificação da participação no programa;
i) Procedimentos para resolução de eventuais conflitos entre voluntário e organização promotora.
SECÇÃO II
DIREITOS E DEVERES DOS VOLUNTÁRIOS
Artigo 11.º
Direitos do voluntário
1 - São direitos do voluntário:
a) Aceder a programas de formação inicial e contínua, adequados às suas funções como voluntário, quando aplicável;
b) Exercer a atividade voluntária em condições de higiene e segurança;
c) Dispor de um cartão de identificação de voluntário, quando aplicável;
d) Beneficiar de seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil;
e) Obter certificação da atividade desenvolvida no âmbito do voluntariado.
2 - Os direitos que não estejam expressamente previstos no presente Regulamento são regulados pelo disposto na Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 12.º
Deveres do voluntário
1 - São deveres do voluntário:
a) Respeitar os princípios do voluntariado previstos no artigo 7.º do presente Regulamento;
b) Cumprir o programa de voluntariado acordado com a organização promotora;
c) Atuar de forma diligente, isenta e solidária no desempenho das suas funções;
d) Observar e respeitar as normas e orientações da organização promotora;
e) Participar nos programas de formação que lhe forem destinados;
f) Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios colocados à sua disposição;
g) Assegurar a confidencialidade das informações a que tiver acesso no exercício da atividade voluntária.
2 - Os deveres que não estejam expressamente previstos no presente Regulamento são regulados pelo disposto na Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, na sua redação atual.
CAPÍTULO V
ORGANIZAÇÕES PROMOTORAS
SECÇÃO I
ENQUADRAMENTO E ÂMBITO
Artigo 13.º
Enquadramento das Organizações Promotoras
1 - Para efeitos do presente regulamento, e de acordo com o disposto na Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, na sua redação atual, consideram-se organizações promotoras as entidades públicas da administração central, regional ou local, bem como outras pessoas coletivas de direito público ou privado, legalmente constituídas, que reúnam condições para acolher voluntários e coordenar o exercício das suas atividades.
2 - Podem integrar o BLVB as seguintes organizações:
a) Serviços municipais;
b) Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS);
c) Associações e Fundações sem fins lucrativos;
d) Outras entidades legalmente reconhecidas.
3 - As atividades referidas no n.º 1 devem revestir interesse social e comunitário e podem ser desenvolvidas em diversas áreas, nomeadamente cívica, social, educativa, cultural, ambiental, económica, de proteção civil, bem como na promoção do voluntariado e da solidariedade, ou em domínios de natureza análoga.
SECÇÃO II
DIREITOS E DEVERES DAS ORGANIZAÇÕES PROMOTORAS
Artigo 14.º
Direitos das Organizações Promotoras
1 - São direitos das organizações promotoras:
a) Garantir a regularidade do exercício da atividade voluntária, de acordo com o estabelecido no programa de voluntariado;
b) Recusar a admissão de voluntários encaminhados pelo BLVB, sempre que considere que este não se adequa ao projeto a desenvolver, comunicando a decisão ao BLVB.
c) Assegurar a correta utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao dispor do voluntário.
Artigo 15.º
Deveres das Organizações Promotoras
1 - São deveres das organizações promotoras:
a) Elaborar e estabelecer com o voluntário um programa de voluntariado, subscrito pelas partes, nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento;
b) Assegurar o enquadramento técnico e a formação específica necessária ao adequado desempenho das funções do voluntário;
c) Avaliar periodicamente os resultados da atividade voluntária desenvolvido pelo voluntário;
d) Proceder à acreditação e certificação da atividade voluntária;
e) Assegurar o seguro obrigatório de acidentes pessoais e responsabilidade civil, previsto no Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, na redação em vigor;
f) Não substituir postos de trabalho remunerados da organização promotora por voluntários.
CAPÍTULO VI
SUSPENSÃO OU CESSAÇÃO
Artigo 16.º
Suspensão ou cessação do programa de trabalho voluntário
1 - Conforme previsto no artigo 10.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, na sua redação atual, a suspensão ou cessação do programa pode ocorrer por vontade do voluntário, da organização promotora ou por acordo entre as partes.
2 - O voluntário que pretenda interromper ou cessar o programa deve informar a organização promotora com a maior antecedência possível.
3 - A organização promotora pode dispensar temporária ou definitivamente a colaboração do voluntário sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique.
4 - A organização promotora pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário em todos ou em alguns domínios de atividade, no caso de incumprimento grave do programa de voluntariado por parte do voluntário.
5 - A Câmara Municipal pode determinar a suspensão ou cessação do programa de voluntariado no caso de incumprimento de acordo estabelecido entre as partes.
CAPÍTULO VII
RECONHECIMENTO DOS VOLUNTÁRIOS
Artigo 17.º
Ações de reconhecimento dos voluntários inscritos no BLVB
1 - O BLVB promoverá, anualmente, um evento de reconhecimento do voluntariado, visando destacar o mérito dos voluntários, das organizações promotoras e do tecido empresarial do Município de Bragança.
2 - O Município de Bragança poderá ainda promover outras iniciativas de valorização do voluntariado, designadamente por ocasião do Dia Internacional do Voluntário.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.º
Responsabilização pelo cumprimento
Sem prejuízo das entidades responsáveis, a garantia do cumprimento do presente Regulamento é da competência dos serviços municipais competentes.
Artigo 19.º
Integração de lacunas
Compete à Câmara Municipal de Bragança analisar e decidir sobre todos os casos omissos no presente Regulamento.
Artigo 20.º
Disposição transitória
As regras e normas dispostas no presente Regulamento aplicam-se aos atos praticados após a sua entrada em vigor ainda que respeitantes a procedimentos iniciados em data anterior.
Artigo 21.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto no Código do Procedimento Administrativo e na demais legislação específica sobre a matéria.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário da República.
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