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Ato Original
Regulamento n.º 881/2026
Isabel Cristina Fernandes Rodrigues Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Bragança, torna público, nos termos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, decorrido o prazo de consulta pública previsto no artigo 101.º do mesmo diploma e em cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Bragança, em sessão realizada em 29 de junho de 2026, deliberou aprovar, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião extraordinária realizada no dia 19 de junho de 2026, o Regulamento do Conselho Consultivo de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
1 de julho de 2026. - A Presidente da Câmara, Isabel Cristina Fernandes Rodrigues Ferreira, Prof.ª Doutora.
Regulamento do Conselho Consultivo de Agricultura e Desenvolvimento Rural
Nota justificativa
O Concelho de Bragança insere-se num território predominantemente rural, no qual a agricultura e as atividades conexas assumem relevância estruturante no tecido económico local, na organização e ocupação do território, bem como na preservação da identidade sociocultural das comunidades. A presença significativa de explorações agrícolas familiares, a diversidade de sistemas produtivos e a forte ligação entre a população e a terra constituem elementos característicos do concelho.
A atividade agrícola local desempenha funções que vão além da mera produção alimentar, constituindo-se como instrumento essencial de preservação da paisagem, de gestão sustentável dos recursos naturais, de proteção da biodiversidade e de promoção da coesão social nas freguesias rurais. A valorização dos produtos locais, frequentemente associados a modos de produção tradicionais e a saberes intergeracionais, integra uma oportunidade estratégica para o desenvolvimento económico do concelho, nomeadamente através da criação de valor acrescentado e da articulação com o turismo e o setor agroalimentar.
Neste enquadramento, revela-se fundamental reforçar a articulação entre o Município de Bragança e agricultores, produtores, associações do setor, cooperativas, entidades de desenvolvimento rural, instituições de ensino e investigação e outros agentes locais com intervenção no território. Um mecanismo estruturado de diálogo e concertação permite melhor identificação das necessidades do setor, maior eficácia das políticas públicas locais e adequada articulação com os instrumentos de apoio nacionais e comunitários.
Atendendo à relevância do setor agrícola e do desenvolvimento rural no concelho, bem como à necessidade de reforçar a cooperação institucional e a participação dos agentes do setor na definição e acompanhamento das políticas municipais nestes domínios, é criado o Conselho Consultivo de Agricultura e Desenvolvimento Rural, enquanto órgão de natureza consultiva.
O presente Regulamento estabelece a sua composição, competências e normas de funcionamento.
Assim, ao abrigo do poder regulamentar próprio das autarquias locais, consagrado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e após submissão a consulta pública pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão de 29 de junho de 2026, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 19 de junho de 2026, o presente Regulamento.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como da demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
O presente Regulamento estabelece a composição, as competências e as normas de funcionamento do Conselho Consultivo de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Município de Bragança.
CAPÍTULO II
NATUREZA E COMPETÊNCIAS
Artigo 3.º
Natureza e objetivos
1 - O Conselho é um órgão de natureza consultiva do Município de Bragança, sem poderes deliberativos vinculativos.
2 - Tem por finalidade promover a participação e articulação entre o Município e os agentes do setor agrícola e do desenvolvimento rural.
Artigo 4.º
Âmbito de atuação
1 - O Conselho exerce a sua atividade nas áreas da agricultura, pecuária, floresta, setor agroalimentar, inovação e transferência de conhecimento e tecnologia, valorização e comercialização de produtos locais, turismo em espaço rural, gestão sustentável dos recursos naturais e demais domínios conexos.
2 - O seu âmbito territorial corresponde à área do concelho de Bragança, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O Conselho pode pronunciar-se sobre projetos intermunicipais ou supramunicipais que afetem o território do concelho.
Artigo 5.º
Competências do Conselho
Compete ao Conselho:
a) Emitir recomendações e pareceres técnicos, de natureza não vinculativa, por solicitação da Câmara Municipal ou por iniciativa própria;
b) Avaliar programas e projetos municipais com incidência no setor agrícola e no desenvolvimento rural;
c) Propor medidas de apoio à atividade agrícola local, designadamente nos domínios da capacitação, modernização, inovação e acesso a instrumentos de financiamento;
d) Promover a cooperação e articulação entre entidades públicas e privadas do setor, designadamente entre produtores, cooperativas, associações, instituições de investigação e ensino e o tecido empresarial;
e) Acompanhar a implementação de decisões municipais com impacto nas zonas rurais;
f) Promover a divulgação e adoção de boas práticas agrícolas, incentivando a transição para modelos de produção sustentáveis, nomeadamente nos domínios da agricultura biológica, da gestão eficiente dos solos e dos recursos hídricos e da valorização e conservação da paisagem;
g) Elaborar e aprovar um relatório anual de atividades, contendo a síntese dos trabalhos desenvolvidos e das recomendações emitidas, a remeter à Câmara Municipal até ao dia 31 de março do ano seguinte.
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO E MANDATO
Artigo 6.º
Composição do Conselho
1 - O Conselho é composto por um máximo de 20 membros.
2 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal de Bragança ou Vereador com o pelouro do Desenvolvimento Rural.
3 - Integram, ainda, o Conselho, como membros efetivos:
a) Um representante do Município do Gabinete de Apoio às Freguesias e Desenvolvimento Rural;
b) Um representante das Juntas e Uniões de Freguesias;
c) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
d) Um representante dos Baldios;
e) Um representante da GNR - Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente;
f) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas;
g) Um representante da Associação de Defesa Sanitária;
h) Um representante da Associação Norte Agrícola;
i) Um representante da Associação Vale do Tua - Desenvolvimento Rural;
j) Um representante da Associação de Produtores Tradicionais e Ambientais;
k) Um representante da Associação Arbórea - Valorização da Floresta e recursos Naturais;
l) Um representante da Cooperativa dos Lavradores do Centro e Norte;
m) Um representante da Associação Nacional de Criadores de Ovinos da Raça Churra Galega Bragançana;
n) Um representante do Centro de Gestão da Empresa Agrícola da Terra Fria;
o) Um representante da Associação dos Jovens Agricultores de Portugal;
p) Um representante da Associação Criadores dos Bovinos Raça Mirandesa.
4 - Integram, ainda, o Conselho, como membros convidados permanentes, mas sem direito a voto:
a) Um representante do Instituto Politécnico de Bragança ou membro do Centro de Investigação com intervenção na área agrária, nomeadamente, o Centro de Investigação de Montanha;
b) Um representante da Corane - Associação de Desenvolvimento dos Concelhos da Raia Nordestina.
5 - O Conselho poderá, a título pontual, convidar entidades externas, técnicos especializados ou personalidades de mérito reconhecido na matéria em análise, até ao máximo de 3 (três) elementos.
6 - Cada membro efetivo poderá ter um membro suplente, designado pela respetiva entidade proponente, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 7.º
Nomeação e mandato
1 - Os membros do Conselho são designados sob proposta das respetivas entidades representadas.
2 - O mandato dos membros do Conselho tem a duração de 3 (três) anos, renovável por igual período.
3 - A cessação do mandato, por motivos de inelegibilidade, incompatibilidade, afastamento ou renúncia, deve ser comunicada de imediato ao Presidente do Conselho.
Artigo 8.º
Direitos e deveres dos membros do Conselho
1 - Os membros do Conselho têm direito a:
a) Intervir nas reuniões do Conselho;
b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação;
c) Apresentar propostas a adotar pelo Conselho.
2 - Os membros do Conselho têm o dever de:
a) Participar assiduamente nas reuniões do Conselho ou fazer-se substituir pelos respetivos suplentes, quando admissível;
b) Contribuir para a dignificação e qualidade dos trabalhos do Conselho;
c) Fomentar a articulação e a proximidade entre as entidades que representam e o Conselho.
3 - O exercício de funções no Conselho é realizado a título não remunerado, não conferindo direito a qualquer compensação financeira, sem prejuízo do apoio logístico assegurado pelo Município.
CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO
Artigo 9.º
Convocação e periodicidade
1 - O Conselho reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
2 - As convocatórias são efetuadas por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, no caso das reuniões ordinárias, e de 5 (cinco) dias úteis, para reuniões extraordinárias, devendo ser acompanhadas da respetiva ordem de trabalhos, bem como da indicação do dia, hora e local da reunião e demais documentação necessária.
3 - As reuniões do Conselho podem realizar-se por meios telemáticos, desde que estejam asseguradas as condições técnicas necessárias à participação de todos os membros e ao regular funcionamento dos trabalhos.
Artigo 10.º
Quórum e deliberações
1 - O Conselho reúne validamente com a presença da maioria dos seus membros efetivos.
2 - Em caso de falta de quórum, a reunião poderá realizar-se 30 (trinta) minutos após a hora marcada apenas se houver assuntos inadiáveis a apreciar, caso contrário, a reunião deverá ser adiada para nova data, sendo tal facto devidamente registado em ata.
3 - As recomendações e pareceres são aprovados por maioria simples dos membros presentes, sendo promovido o consenso sempre que possível.
4 - Os pareceres do Conselho têm natureza consultiva, sendo remetidos à Câmara Municipal e, quando aplicável, às entidades solicitantes.
Artigo 11.º
Atas e publicitação
1 - De cada reunião é lavrada ata sucinta, contendo a exposição dos assuntos tratados, as recomendações aprovadas e eventuais votações.
2 - As atas são aprovadas na reunião subsequente e publicadas no sítio oficial do Município, em respeito pela legislação aplicável à proteção de dados pessoais e restrições relativas a informações confidenciais.
Artigo 12.º
Comissões técnicas
1 - O Conselho pode constituir comissões ou grupos de trabalho técnicos com objetivos temáticos e prazos previamente definidos.
2 - Os elementos referidos no número anterior reportam diretamente ao Conselho, não possuindo carácter deliberativo nem efeito vinculativo para o Conselho.
CAPÍTULO V
PRESIDÊNCIA E SECRETARIADO TÉCNICO
Artigo 13.º
Presidência
1 - O Presidente do Conselho é o Presidente da Câmara Municipal de Bragança ou Vereador com o pelouro do Desenvolvimento Rural.
2 - Compete ao Presidente, nos termos da lei, representar o Conselho, convocar reuniões e assinar os documentos oficiais.
Artigo 14.º
Secretariado técnico
1 - O secretariado técnico e o apoio logístico são assegurados pelo órgão municipal competente em matéria de desenvolvimento rural, em articulação com o Instituto Politécnico de Bragança.
2 - Compete ao secretariado preparar as convocatórias, tramitar a documentação, elaborar relatórios e acompanhar a implementação das recomendações do Conselho.
CAPÍTULO VI
TRANSPARÊNCIA E CONFLITO DE INTERESSES
Artigo 15.º
Transparência
Os pareceres e recomendações do Conselho, salvo matéria confidencial, são públicos e acessíveis no sítio oficial do Município, com indicação das entidades que os emitiram e em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 16.º
Conflito de interesses
1 - Os membros devem declarar, no início de cada reunião, eventuais conflitos de interesse relacionados com os pontos da ordem de trabalhos.
2 - Em caso de conflito declarado, o membro deve abster-se de participar e de votar no assunto, sendo a respetiva abstenção formalmente registada em ata.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.º
Responsabilização pelo cumprimento
Sem prejuízo das entidades responsáveis, a garantia do cumprimento do presente Regulamento é da responsabilidade dos serviços municipais competentes.
Artigo 18.º
Integração de lacunas
Compete à Câmara Municipal de Bragança analisar e decidir sobre todos os casos omissos neste Regulamento.
Artigo 19.º
Revisão de regulamento
O presente Regulamento pode ser revisto por proposta do Conselho ou por deliberação da Câmara Municipal, mediante justificação técnica e adequada.
Artigo 20.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação específica sobre a matéria.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a data da sua publicação no Diário da República.
320019043