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Ato Original
Regulamento n.º 900/2026
Aprova o Regulamento de Acesso e Utilização do Centro Coordenador de Transportes de Almodôvar
José Romba Guerreiro, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar:
Torna público que nos, termos e para os efeitos do disposto no Artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal de Almodôvar, em sessão ordinária de 29 de junho de 2026, sob proposta oportunamente aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 17 de junho de 2026, deliberou aprovar, no âmbito da competência constante do Artigo 25.º n.º 1 alínea g) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, a Proposta de Regulamento de Acesso e Utilização do Centro Coordenador de Transportes de Almodôvar, a qual entrará em vigor no décimo quinto dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
Para que não se alegue desconhecimento, é publicado o presente Regulamento e afixados Editais de igual teor nos lugares públicos do costume, bem como na página eletrónica do Município de Almodôvar - www.cm-almodovar.pt.
6 de julho de 2026. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, José Romba Guerreiro.
Nota Justificativa
O Centro Coordenador de Transportes de Almodôvar (também denominado por “Centro Comercial e de Transportes”), foi construído no início dos anos noventa, com o intuito de proporcionar as melhores condições possíveis para todas as pessoas que, diária ou ocasionalmente, utilizam os transportes públicos com chegada ou partida da Vila de Almodôvar, independentemente de se tratar de Serviço Público de Transporte de Passageiros Regular, Expresso, Transporte de Estudantes, ou outros.
O Município de Almodôvar, enquanto proprietário do Centro Coordenador de Transportes, é para efeitos do disposto no Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, e do Artigo 4.º do Regulamento n.º 3/2025, de 20 de janeiro, na sua atual redação (relativo as interfaces e os terminais de transporte público), o Operador do Terminal Rodoviário que aí se encontra instalado, cabendo-lhe por isso a gestão do referido equipamento, bem como a aprovação das condições de acesso e os tarifários, alocação da capacidade do equipamento e definição dos horários e escalas.
Como tal, é um dever do Município, nos termos do Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, “permitir o acesso em condições equitativas, não discriminatórias e transparentes ao mesmo, a todos os operadores de serviços públicos de transporte de passageiros, incluindo os operadores de serviços expresso, designadamente quanto às instalações, oficinas, estacionamento, bilheteiras, sistemas de atendimento, venda e informação ao público”, obedecendo às regras e procedimentos previstos pelo referido decreto-lei.
Para esse efeito, estabelece ainda o citado artigo que estes equipamentos devem possuir um regulamento com as respetivas condições de utilização, incluindo regras de programação da repartição de capacidade, regras de admissão ao terminal ou interface e respetivos serviços e listagem de todos os serviços prestados e respetivos preços praticados, cujo conteúdo mínimo consta do Regulamento n.º 3/2025, de 20 de janeiro.
A ponderação dos custos e benefícios deste Regulamento não onera os interesses financeiros do Município de Almodôvar, uma vez que se enquadra numa lógica de rigor, transparência, equidade e imparcialidade, concretizada através do estabelecimento de regras claras no âmbito do acesso ao Terminal Rodoviário por parte dos operadores de serviços públicos de transporte de passageiros.
Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação; no Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, que Regula as condições de acesso e de exploração de serviço público de transporte de passageiros expresso; e no Regulamento n.º 3/2025/2, de 20 de janeiro, relativo às interfaces e aos terminais de transporte público; foi dado início ao procedimento de elaboração do Regulamento de Acesso e Utilização do Centro Coordenador de Transportes de Almodôvar, nos termos do Artigo 98.º n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, tendo sido promovida a consulta a todos os interessados entre os dias 08 de setembro de 2025 e 03 de outubro de 2025, para que estes pudessem apresentar os seus contributos no âmbito do presente procedimento, tendo sido efetuadas sugestões de alteração ao Anteprojeto de Regulamento, as quais foram objeto de ponderação e acolhidas no Projeto de Regulamento, o qual foi submetido à apreciação da Câmara Municipal.
Tendo sido objeto de deliberação de aprovação, foi o Projeto de Regulamento de Acesso e Utilização do Centro Coordenador de Transportes de Almodôvar submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, nos termos do disposto no Artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro.
No decurso do período de Consulta Pública, foram apresentadas sugestões e propostas de alteração, as quais foram parcialmente acolhidas, pelo que se apresenta agora a Proposta de Regulamento de Acesso e Utilização do Centro Coordenador de Transportes de Almodôvar, tendo em vista a respetiva apreciação e eventual aprovação pelos órgãos municipais.
Regulamento de Acesso e Utilização do Centro Coordenador de Transportes de Almodôvar
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do estabelecido nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação; no Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, que Regula as condições de acesso e de exploração de serviço público de transporte de passageiros expresso; e no Regulamento n.º 3/2025/2, de 20 de janeiro, relativo às interfaces e aos terminais de transporte público.
Artigo 2.º
Objeto e Âmbito
1 - O Regulamento é aplicável à organização e exploração regular e contínua do Centro Coordenador de Transportes de Almodôvar.
2 - O Centro Coordenador de Transportes de Almodôvar é o terminal e ponto de paragem obrigatório de todos os serviços urbanos e não urbanos regulares de transporte coletivo rodoviário de passageiros que servem o concelho de Almodôvar, nele se compreendendo o edifício no interior, bem como os espaços exteriores contíguos reservados para paragem e para estacionamento exclusivo dos veículos de transporte de passageiros, nos termos do presente Regulamento.
3 - Através do Centro Coordenador de Transportes de Almodôvar, o Município pretende:
a) Oferecer um serviço público de qualidade aos passageiros;
b) Garantir igualdade de oportunidades no acesso e utilização do serviço público de transporte;
c) Assegurar às operadoras as condições necessárias para disponibilização de um serviço público de transportes eficiente;
d) Proporcionar um terminal cómodo e funcional;
e) Promover a coordenação das explorações dos respetivos serviços de transporte público de passageiros; e
f) Contribuir para o ordenamento e fluidez do tráfego urbano.
CAPÍTULO II
OPERADOR DO TERMINAL RODOVIÁRIO
Artigo 3.º
Operador do Terminal
1 - O Município de Almodôvar, enquanto proprietário do Centro Coordenador de Transportes, é para efeitos do disposto no Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, e do Artigo 4.º do Regulamento n.º 3/2025, de 20 de janeiro, na sua atual redação (relativo as interfaces e os terminais de transporte público), o Operador do Terminal Rodoviário que aí se encontra instalado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Município de Almodôvar pode, cumpridas as obrigações legais que sejam aplicáveis, delegar, total ou parcialmente, as suas competências enquanto Operador do Terminal Rodoviário, mediante instrumento próprio, do qual constarão os direitos e obrigações assumidos pelas partes.
3 - O Município de Almodôvar deverá assegurar que a identificação do Operador (seja o Município, seja uma entidade terceira a quem tenha sido delegada a competência de gestão) esteja afixada em local visível e em área comum das instalações do Terminal Rodoviário, bem como no sítio da internet, para informação dos utilizadores e de serviços públicos e comerciais nele instalados.
Artigo 4.º
Competências do Operador do Terminal
1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de fevereiro de 2011 e no Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto, Operador do Terminal Rodoviário é responsável por:
a) Operar o terminal, garantindo o funcionamento dos diversos serviços, incluindo os de apoio aos passageiros e aos demais utilizadores, conforme definido no Regulamento ou outros documentos que o vinculem;
b) Garantir, a todos os operadores de serviço público de transporte de passageiros, o acesso não discriminatório e a igualdade de oportunidades, ao terminal, designadamente quanto a instalações, cais de embarque/desembarque, estacionamento e parqueamento, bilheteiras, sistemas de atendimento e prestação de serviços;
c) Coordenar o processo de afetação da capacidade a operadores de serviço público de transporte de passageiros, designadamente:
i) O número de lugares;
ii) Os horários em que os serviços utilizam os referidos lugares;
iii) Os tempos de paragem associados a cada utilização de lugares;
iv) Os tempos de manobras e circulação no interior do Terminal;
v) Os tempos de paragem associados a paragens iniciais e finais e paragens intermédias;
d) Proporcionar uma infraestrutura cómoda, segura, funcional e de qualidade aos passageiros e às empresas que exploram os serviços de transporte público de passageiros, como sejam, entre outros, a disponibilização de iluminação, proteção térmica, segregação do espaço de circulação automóvel e segurança da utilização;
e) Assegurar a receção, análise e tratamento de reclamações e exposições efetuadas por qualquer utilizador do terminal ou interface relativas ao mesmo, reencaminhando as reclamações e exposições relativas aos serviços prestados por operador de transportes para as entidades competentes para a sua apreciação;
f) Promover a intermodalidade e garantir a divulgação de informação, de forma clara e transparente, aos passageiros e aos diversos operadores de serviço de transporte público de passageiros;
g) Promover a publicitação, em suporte adequado, dos horários das partidas de todas as viagens, com a respetiva indicação do cais e zona de embarque;
h) Garantir a existência e acesso a comodidades, designadamente serviços sanitários, restauração ou alimentação, sempre que possível;
i) Assegurar a manutenção, limpeza e higienização dos diversos espaços e comodidades;
j) Definir o esquema de acessos e de circulação interna e a delimitação de zonas de utilização, por operadores de transportes de passageiros;
k) Garantir que o acesso de veículos particulares para tomada ou largada de passageiros utilizadores dos serviços públicos de transporte seja orientado para locais de paragem ou estacionamento próprios, devidamente sinalizados, que não interfiram com o normal funcionamento do terminal ou interface, incluindo a manutenção da capacidade disponível.
2 - Sem prejuízo do disposto no Artigo 15.º n.º 3 do presente Regulamento, caso existam limitações da infraestrutura, os serviços de transporte público rodoviário de passageiros de âmbito municipal, interurbano e inter-regional que servem os municípios integrados da CIMBAL têm prioridade sobre todos os outros serviços de transporte de passageiros.
Artigo 5.º
Responsabilidade
1 - O Operador do Terminal Rodoviário não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes da atividade dos Operadores de Transportes, seus trabalhadores, agentes ou quaisquer outros prestadores de serviços, veículos e demais equipamentos.
2 - Qualquer ocorrência que se verifique no interior do Centro Coordenador de Transportes passível de gerar danos ao Operador do Terminal ou a terceiros será da exclusiva responsabilidade do Operador de Transportes que a tenha ocasionado.
CAPÍTULO III
TERMINAL RODOVIÁRIO
Artigo 6.º
Localização
O Terminal Rodoviário objeto do presente Regulamento encontra-se integrado no Centro Coordenador de Transportes de Almodôvar (também denominado Centro Comercial e de Transportes), e localiza-se no Largo Mártir e Santo, 7700-011 Almodôvar.
Artigo 7.º
Finalidade de Utilização
1 - O Terminal Rodoviário integrado no Centro Coordenador de Transportes é o ponto de paragem obrigatório de todas as carreiras de transportes rodoviários de passageiros que servem a vila de Almodôvar, incluindo serviços expressos e transportes especializados.
2 - Todos os outros operadores de transportes com carreiras de serviço público podem utilizar o Terminal Rodoviário integrado no Centro Coordenador de Transportes nas condições definidas neste Regulamento e pelas regras adicionais que vierem a ser estabelecidos pelo Operador, as quais garantirão sempre o direito de acesso e a igualdade de tratamento entre operadores de transportes nas mesmas circunstâncias.
3 - Durante o período de encerramento do Terminal Rodoviário, os operadores de transportes podem utilizar os cais como aparcamento para efeitos de recolha noturna das viaturas afetas no seu serviço público, nos termos definidos pelo Operador do Terminal Rodoviário.
Artigo 8.º
Horário de Funcionamento
1 - O Centro Coordenador de Transportes tem o seguinte horário de funcionamento:
a) Dias úteis: das 08:00 horas às 19:00 horas;
b) Sábados, domingos e feriados: nos horários de partidas e chegadas de serviços regulares de transporte de passageiros, excetuando casos devidamente justificados e aprovados pelo Município de Almodôvar.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a recolha e a largada de passageiros poderá ser efetuada diariamente, entre as 07:00 horas e as 22:00 horas.
3 - Os horários constantes do número anterior podem ser alterados pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador/a com competência delegada, ou mediante solicitação do Operador do Terminal, quando aplicável, tendo em conta os interesses dos utentes, dos transportadores e dos serviços.
4 - É proibido o estacionamento de qualquer veículo no espaço do Centro Coordenador de Transportes após o seu encerramento e até à sua abertura, com exceção das situações de recolha noturna previstas no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 9.º
Valências do Terminal Rodoviário
O Centro Coordenador de Transportes é constituído pelas seguintes valências:
a) 07 Cais destinados ao embarque e desembarque de passageiros;
b) Balcão destinado a bilheteira;
c) Sala de apoio aos motoristas;
d) Instalações Sanitárias;
e) Sala de espera;
f) Lugares de estacionamento;
g) Frações destinadas a espaços comerciais, prestação de serviços, e restauração e bebidas;
h) Frações afetas a serviços públicos;
i) Sistema Wi-Fi.
Artigo 10.º
Cais
1 - A afetação dos lugares de embarque/desembarque será definida em função dos horários, após análise pelo Operador do Terminal.
2 - Sempre que surjam novos pedidos, o Operador do Terminal procede aos ajustamentos necessários relativamente aos cais a utilizar em cada serviço.
3 - Cada lugar de embarque/desembarque comporta apenas um veículo.
4 - A afetação de cais, lugares de paragem e de estacionamento obedecerá aos seguintes critérios:
a) A afetação de cais, lugar de paragem ou de estacionamento, adiante referidos de “lugares”, depende da capacidade do Terminal e da procura por parte dos operadores de serviços de transporte;
b) A afetação de lugares deve maximizar a capacidade para a operação dos serviços de transporte, nomeadamente o embarque e desembarque de passageiros;
c) A afetação de lugares a um operador de serviço de transporte não pode limitar artificialmente a capacidade e assim impedir o acesso a outros operadores à interface ou terminal de modo discriminatório;
d) Se da afetação de lugares resultar uma redução objetiva da capacidade, impedindo o desenvolvimento de serviços de transporte com procura do terminal e se verificar que, simultaneamente não é utilizada a capacidade reservada impedindo a sua utilização por outros operadores de transporte, o Operador deve colocar à disposição dos demais utilizadores tal capacidade.
5 - Os cais serão devidamente identificados de acordo com a numeração atribuída.
Artigo 11.º
Bilheteiras
1 - Os operadores de transportes com carreiras de serviço público ou de aluguer que venham a operar na sede do concelho de Almodôvar e pretendam utilizar o Terminal Rodoviário instalado no Centro Coordenador de Transportes poderão proceder à instalação de uma bilheteira, em local a indicar pelo Operador do Terminal ou, em alternativa, associar-se a um dos operadores de transportes já instalados.
2 - Estes espaços só podem ser utilizados para os fins específicos relacionados com o apoio à atividade dos operadores de transportes e dos passageiros, sendo proibido o desenvolvimento de qualquer outra atividade.
3 - Os operadores de transporte com Bilheteira no Centro Coordenador de Transportes devem assinalar os mesmos através de placa em que esteja inscrita a designação da respetiva empresa, a qual deve obedecer às características definidas e aprovadas pelo Operador do Terminal.
4 - A venda de bilhetes deverá ser efetuada nas bilheteiras do operador de transporte respetivo, ou a bordo dos veículos, sendo expressamente proibida a venda de bilhetes nos cais de embarque e nos locais de circulação pública.
5 - A venda de bilhetes é efetuada de forma a permitir o mais rápido escoamento e comodidade dos utentes, pelo que os operadores de transporte devem estar munidos de equipamentos tecnológicos que minimizem os tempos de emissão dos títulos de transporte.
6 - Os encargos com telecomunicações são responsabilidade de cada operador de transporte.
Artigo 12.º
Despacho de bagagens e mercadorias
1 - Os despachos de bagagens e mercadorias são efetuados, nos termos da legislação em vigor, pelos agentes dos operadores de transporte, nos espaços que lhes foram destinados no Centro Coordenador de Transportes.
2 - Não é permitido o depósito de quaisquer volumes fora dos locais referidos no número anterior, designadamente nos Cais.
3 - Não é permitida a permanência de mercadorias, ou dos meios para a sua movimentação, em cima dos passeios, por tempo superior ao da respetiva carga ou descarga de e para as instalações do operador de transporte.
4 - Qualquer volume descarregado de um veículo que não seja levado imediatamente pelo seu proprietário ou agente transportador é removido para a zona de depósito de bagagens do Centro Coordenador de Transporte, pelos trabalhadores do Operador do Terminal.
Artigo 13.º
Objetos Esquecidos ou Abandonados
As bagagens e outros objetos esquecidos ou abandonados no Centro Coordenador de Transportes serão recolhidos pelos trabalhadores do Operador do Terminal, e entregues a quem provar pertencer-lhes.
Artigo 14.º
Seguros
1 - O Operador do Terminal Rodoviário estabelecerá os seguros convenientes, abrangendo as áreas públicas comuns, adstritas ao Terminal.
2 - Todos os operadores de transportes instalados no Terminal ficam obrigados a estabelecer um seguro relativo aos riscos da sua responsabilidade, nos termos estabelecidos pela lei em vigor.
3 - Só serão admitidos a utilizar o Terminal as viaturas detentoras de seguro de responsabilidade civil.
CAPÍTULO IV
ACESSO DOS OPERADORES DE TRANSPORTE AO CENTRO COORDENADOR DE TRANSPORTES
Artigo 15.º
Procedimento de Acesso
1 - Os operadores de serviços públicos de transporte público coletivo de passageiros que pretendam aceder ao Terminal Rodoviário instalado no Centro Coordenador de Transportes de Almodôvar devem apresentar pedido por escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, ou diretamente ao Operador do Terminal Rodoviário, quando este não seja o Município de Almodôvar, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Código de acesso à Certidão Permanente;
b) Cópia certificada do alvará, licença comunitária ou contrato de serviço público, para o exercício da atividade de transporte público coletivo de passageiros;
c) Cópia certificada do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que abranja todas as viaturas que possam ser utilizadas pelos operadores de serviços de transporte público coletivo de passageiros;
d) Cópia certificada do contrato de seguro de responsabilidade civil destinado a garantir quaisquer danos, designadamente, civis e ambientais, ocasionados pelos operadores de serviços de transporte público de passageiros, assim como por qualquer um dos trabalhadores e/ou prestadores de serviços no Terminal Rodoviário, com capital mínimo seguro e respetivo valor em euros nos termos da lei aplicável e com menção expressa do Operador do Terminal como beneficiário do mesmo;
e) Programa e exploração do(s) serviço(s) pretendido(s) a realizar com referência à origem e destino, às paragens e aos horários;
f) Relação dos veículos a utilizar na execução do(s) serviço(s) a realizar, acompanhada dos documentos únicos automóveis ou documentos equivalentes que permitam demonstrar a sua propriedade.
2 - No prazo de 30 dias, após a apresentação do pedido de acesso devidamente instruído, o Operador do Terminal, comunica, por escrito e de forma fundamentada, aos operadores de serviços públicos de transporte de passageiros requerentes o deferimento ou indeferimento do pedido apresentado.
3 - Para efeitos de seriação dos pedidos de acesso serão utilizados os seguintes critérios por tipologia de serviço:
a) Serviço Público de Transporte de Passageiros com obrigações de serviço público (OSP);
b) Transporte Escolar;
c) Serviço Público de Transporte de Passageiros sem OSP;
d) Serviço de transporte Expresso nacional e, ou internacional;
e) Serviços Ocasionais ou regulares especializados;
f) Outros tipos de transporte;
4 - Os direitos (ou licenças) de utilização dos cais e dos escritórios/bilheteiras são concedidos pelo Operador do Terminal Rodoviário, sendo válidos para cada ano civil, renovando-se automaticamente no fim de cada período, exceto quando o Operador do Terminal comunique ao interessado, com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias, que pretende alterar os respetivos direitos de utilização.
5 - O Operador do Terminal Rodoviário pode recusar o pedido de acesso ao Terminal sempre que se verifique falta de capacidade do mesmo, sendo que neste caso será indicada ao requerente uma alternativa viável.
6 - Caso não exista uma alternativa viável, o Operador do Terminal ou Autoridade de Transporte, assegurará a existência de locais de paragem que garantam as condições de segurança dos passageiros, disponibilizando essa informação na respetiva página eletrónica, bem como na página eletrónica institucional do Município.
7 - Após o deferimento do pedido de acesso, os operadores de serviços de transporte público coletivo de passageiros obrigam-se a conservar válidos e adequados os documentos e a informação indicada no n.º 1 durante todo o período de tempo em que se mantiver a utilização do Terminal.
8 - O acesso dos operadores de serviço de transporte público coletivo de passageiros ao Terminal fora das situações previstas no respetivo programa de exploração depende da aprovação prévia do Operador do Terminal.
9 - O Operador do Terminal pode revogar (a todo o tempo) os direitos concedidos Operadores de Transporte que se encontrem em alguma das seguintes situações:
a) Paralisação da atividade por período superior a 3 (três) meses;
b) Falta de cumprimento das regras estabelecidas;
10 - Os operadores de transporte podem interpor recurso contra as decisões dos operadores de interfaces e/ou de terminais, junto da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, enquanto entidade fiscalizadora nos termos da lei.
Artigo 16.º
Publicidade dos serviços, seus horários e tarifas
1 - Os Operadores de Transporte devem avisar o Operador do Terminal Rodoviário das modificações de horários e de tarifas praticadas com antecedência de 10 (dez) dias úteis.
2 - Os horários das carreiras e as respetivas tarifas são afixados em locais bem visíveis das bilheteiras dos respetivos Operadores de Transporte e deles entregue cópia ao Operador do Terminal Rodoviário.
3 - O Operador do Terminal Rodoviário poderá disponibilizar uma página eletrónica de acesso público que conterá informação atualizada sobre o terminal e o seu regulamento, discriminando:
a) Regulamento de condições de acesso, operação e exploração e manutenção da interface ou terminal;
b) Listagem de todos os serviços prestados e respetivos preços;
c) Regras de programação da repartição de capacidade;
d) Regras de admissão ao terminal e respetivos serviços.
e) Regras de afetação de cais, lugar de paragem ou de estacionamento;
f) Capacidade;
g) Disponibilidade;
h) Preços;
i) Informação sobre todos os serviços de transporte de passageiros que o utilizam;
j) Outras informações que se entendam por pertinentes.
Artigo 17.º
Registo de Veículos
1 - Os operadores regulares devem fornecer ao Operador do Terminal Rodoviário uma lista completa dos veículos utilizados no serviço de transportes, com indicação da marca, modelo e matrícula, não sendo admitidos no Terminal Rodoviário do Centro Coordenador de Transportes veículos que não constem da relação de cada empresa.
2 - Os operadores devem manter a relação de viaturas devidamente atualizada, comunicando antecipadamente a substituição de quaisquer viaturas.
Artigo 18.º
Circulação e estacionamento de veículos de transporte coletivo de passageiros no Centro Coordenador de Transportes
1 - É obrigatório desligar os motores dos veículos nos respetivos cais desde que o período estimado de paragem exceda dos 10 (dez) minutos.
2 - Não é permitido, exceto em casos de perigo iminente, o emprego dos sinais sonoros dos veículos.
3 - A velocidade máxima admitida dentro das instalações do Terminal Rodoviário é de 15 (quinze) km/h.
4 - É proibida a paragem dos veículos sobre as passagens reservadas à circulação de peões.
5 - É proibida a tomada ou largada de passageiros e a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora do cais respetivo.
6 - É interdita a entrada no Terminal Rodoviário a viaturas que não estejam em perfeito estado de conservação, designadamente as que se encontram a derramar óleo ou combustível.
7 - O estacionamento prolongado de veículos de transporte coletivo de um operador de transporte, durante o horário de funcionamento do Centro Coordenador de Transportes, só é permitido mediante autorização do Operador do Terminal.
8 - Todas as restantes situações e casos específicos carecem de autorização do Operador do Terminal Rodoviário.
Artigo 19.º
Atrasos na Operação
Em caso de atrasos superiores a 15 minutos, os operadores de serviço de transporte público coletivo de passageiros obrigam-se a informar o Operador do Terminal desse atraso, de modo a que este possa promover a respetiva informação ao público e adotar as medidas de contingência que se afigurem adequadas, designadamente no que respeita à articulação do acesso ao Terminal Rodoviário por parte dos operadores de transporte.
Artigo 20.º
Manutenção de Veículos
É expressamente proibido efetuar quaisquer operações de manutenção, nomeadamente abastecimento de combustíveis, lubrificantes ou água, nos veículos estacionados no Terminal Rodoviário do Centro Coordenador de Transportes, exceto nos casos de emergência, devidamente autorizados pelo Operador do Terminal
Artigo 21.º
Avaria de Veículos
1 - Qualquer veículo avariado deve ser imediatamente retirado do cais do Terminal Rodoviário, salvo quando o mesmo não possa deslocar-se pelos próprios meios e a reparação possa ser efetuada no período máximo de duas horas, devendo essa situação ser imediatamente reportada ao Operador do Terminal.
2 - Sempre que não seja possível fazer deslocar o veículo avariado ou a sua reparação no Terminal não possa fazer-se nesse período, deve o operador de transporte promover o reboque imediato para garagem ou oficina.
3 - Se o reboque não se fizer com a celeridade necessária o veículo pode ser removido por iniciativa do Operador do Terminal Rodoviário, a expensas do seu proprietário.
CAPÍTULO V
DIREITOS E DEVERES DOS UTILIZADORES DO CENTRO COORDENADOR DE TRANSPORTES
Artigo 22.º
Direitos e Deveres dos Utilizadores
1 - Os utilizadores têm direito a ser informados sobre os serviços de transporte oferecidos.
2 - Todas as informações devem ser prestadas, mediante pedido, em formatos alternativos acessíveis às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, tais como impressão em grande formato, linguagem clara, braille, comunicações eletrónicas a que se possa aceder com tecnologia adaptativa.
3 - No acesso aos serviços de transporte de passageiros está assegurada a igualdade de oportunidades.
4 - Os utilizadores deverão acatar as indicações dos trabalhadores/vigilantes/seguranças de serviço no Terminal, devidamente identificados, sem prejuízo da reclamação que ao caso couber, para o superior hierárquico daqueles, devendo, em especial, dar um uso prudente e adequado às instalações, abstendo-se de praticar quaisquer atos que danifiquem ou sejam suscetíveis de prejudicar as mesmas, bem como os respetivos equipamentos.
5 - É proibida a permanência no Centro Coordenador de Transportes, bem como no respetivo Terminal Rodoviário, de pessoas que se encontrem em estado de embriaguez ou que por qualquer meio, onde se inclui o uso de amplificadores de som, prejudiquem o normal funcionamento dos serviços.
6 - Não é permitida a entrada de animais no Centro Comercial e de Transportes, à exceção de cães de assistência ou animais de companhia em transportes públicos, nos termos legais.
Artigo 23.º
Reclamações
1 - No Centro Coordenador de Transportes existe um Livro de Reclamações, em cumprimento das disposições legalmente previstas, sem prejuízo da possibilidade de utilização do Livro de Reclamações Eletrónico, com ligação disponível no sítio institucional do Município.
2 - Os operadores de transporte com instalações no Terminal Rodoviário, estão obrigados, nos termos da Portaria n.º 659/2006, de 3 de julho, a garantir a existência de livros de reclamações próprios, assegurando aos utilizadores o direito de apresentar reclamações de forma simples, acessível e em conformidade com a legislação em vigor
3 - O tratamento das reclamações será o determinado por lei.
4 - Os custos em que o Operador do Terminal incorrer por reclamações que digam respeito aos operadores de transportes deverão ser pagas por estes, mediante apresentação do respetivo comprovativo pelo Operador do Terminal.
5 - Semestralmente, o Operador do Terminal dará conhecimento à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, que é responsável pela elaboração dos relatórios de avaliação da implementação do Regulamento (UE) n.º 181/2011, das reclamações recebidas, incluindo a tipologia de reclamação.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 24.º
Fiscalização
1 - A fiscalização das condições de prestação de serviços no Terminal Rodoviário será exercida pelo Município de Almodôvar, com vista a zelar pelo integral cumprimento do disposto no presente Regulamento e demais normas aplicáveis.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, todas as autoridades e seus agentes, que tomarem conhecimento de quaisquer infrações ao presente Regulamento deverão participá-las ao Município de Almodôvar.
Artigo 25.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal dos atos praticados, é punida com coima de 50,00 € a 3.500,00 €, a falta de cumprimento, pelos operadores ou seus agentes, ou pelos utilizadores, consoante os casos, das seguintes disposições do presente Regulamento:
a) A violação do disposto no artigo 7.º n.º 3;
b) A violação do disposto no artigo 8.º n.º 3;
c) A violação do disposto no artigo 11.º n.º 2 a 5;
d) A violação do disposto no artigo 12.º n.º 2 e 3;
e) A violação do disposto no artigo 14.º n.º 2;
f) A violação do disposto no artigo 16.º;
g) A violação do disposto no artigo 17.º;
h) A violação do disposto no artigo 18.º;
i) A violação do disposto no artigo 19.º;
j) A violação do disposto no artigo 20.º;
k) A violação do disposto no artigo 21.º n.º 1;
l) A violação do disposto no artigo 22.º n.º 4 a 6;
m) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º
2 - As infrações às disposições deste Regulamento são puníveis ainda que praticadas por negligência.
3 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador/a com competência delegada em matéria contraordenacional, determinar a instrução dos processos de contraordenação, bem como a decisão de aplicação de coima.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26.º
Proteção de Dados
1 - Sempre que ao abrigo do presente Regulamento se proceda ao tratamento de dados pessoais, e sem prejuízo do disposto, designadamente, no Regulamento Geral de Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de abril, devem ser respeitados as condições dos números seguintes.
2 - Na aplicação do presente regulamento serão respeitados os princípios da licitude, lealdade e transparência (os tratamentos devem ser realizados nas condições previstas na legislação e neste Regulamento, prestando todas as informações devidas aos titulares), da minimização (só serão tratados os dados pessoais absolutamente necessários), da limitação das finalidades (apenas serão tratados dados para as finalidades previstas neste Regulamento) da exatidão (os dados devem ser exatos e os inexatos devem ser retificados) da limitação da conservação (os dados apenas poderão ser conservados pelo tempo necessário ao procedimento administrativo e ao cumprimento dos prazos dos regulamentos arquivísticos) da integridade e confidencialidade (deverá ser evitada qualquer forma de tratamento, perda ou eliminação não autorizados ou ilícitos) e da responsabilidade (de modo a comprovar o respeito pelos princípios anteriores).
3 - No momento da recolha de dados junto dos titulares dos dados, ou dos respetivos representantes legais, devem ser prestadas pelos serviços municipais, por escrito e de modo comprovado, as seguintes informações aos titulares dos dados sobre o tratamento dos dados pessoais e sobre os seus direitos:
a) O responsável pelo tratamento é o Município de Almodôvar, que poderá ser contatado através do telefone: 286660600 ou do correio eletrónico: geral@cm-almodovar.pt
b) O Encarregado de Proteção de Dados poderá ser contatado através do e-mail: rgpd@cm-almodovar.pt;
c) Os tratamentos de dados não sensíveis são necessários para o cumprimento das obrigações jurídicas previstas no presente Regulamento e para o exercício de atribuições legais e funções de interesse público e de autoridade pública do Município.
4 - Qualquer interessado terá o direito de solicitar à organização:
a) O acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, bem como a sua retificação ou o seu apagamento;
b) A limitação ou comunicar a oposição ao tratamento dos seus dados pessoais;
c) A portabilidade dos seus dados pessoais;
5 - Todos os interessados têm ainda conhecimento de que têm o direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo.
6 - Todos os pedidos de informações solicitados ao abrigo do presente artigo deverão ser efetuados por escrito para o Encarregado de Proteção de Dados do Município de Almodôvar, através do seguinte endereço de correio eletrónico: rgpd@cm-almodovar.pt.
Artigo 27.º
Preços
A Câmara Municipal poderá deliberar a cobrança de preços pela prestação de serviços ou rendas pelo arrendamento de espaços integrados no Centro Coordenador de Transportes de seguida elencados, desde que cumpridos os trâmites legais, designadamente o disposto na Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais:
a) Utilização dos cais em “regime de toque”;
b) Utilização de bilheteiras;
c) Recolha e guarda de despachos e mercadorias;
d) Recolha noturna de autocarros;
e) Utilização de cacifos pelos operadores de transporte;
f) Instalação de Máquinas de venda automática;
g) Arrendamento/cedência do direito de exploração de espaços comerciais propriedade do Município;
h) Aluguer de cacifos aos utentes dos operadores de transporte.
Artigo 28.º
Dúvidas e Omissões
1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor, designadamente as disposições do diploma que regula as condições de acesso e de exploração de serviço público de transporte de passageiros expresso, as disposições do diploma que regula as interfaces e os terminais de transporte público, e demais legislação aplicável.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas ou integradas por deliberação da Câmara Municipal de Almodôvar, mediante proposta do Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com delegação de poderes, ouvido o Serviço de Gestão de Equipamentos e o Parque de Máquinas, Viaturas e Oficina-Auto, bem como o Operador do Terminal Rodoviário, quando este não seja o Município.
Artigo 29.º
Norma Revogatória
Consideram-se revogadas todas as normas regulamentares anteriormente vigentes no concelho de Almodôvar que incidam sobre as matérias contempladas no presente Regulamento.
Artigo 30.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no décimo quinto dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
320020265
