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Ato Original
Regulamento n.º 915/2026
Dr.ª Cristina Lasalete Cardoso Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, torna público que, no uso da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Marco de Canaveses, na sua sessão ordinária de 29 de junho de 2026, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, deliberada na sua reunião de 22 de maio de 2026, o «Regulamento Municipal do Estatuto do Provedor do Cidadão com Deficiência ou Incapacidade», o qual se publica na integra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro.
Mais torna público que este regulamento municipal entra em vigor no primeiro dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República, podendo igualmente ser consultado no sítio institucional do Município de Marco de Canaveses, em www.cm-marco-canaveses.pt.
7 de julho de 2026. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Cristina Lasalete Cardoso Vieira.
Regulamento Municipal do Estatuto do Provedor do Cidadão com Deficiência ou Incapacidade
Preâmbulo
A figura do Provedor do Cidadão com Deficiência, doravante «Provedor», foi criada por deliberação da Câmara Municipal do Marco de Canaveses, em 26 de janeiro de 2006, com a finalidade essencial de garantir a defesa dos direitos e legítimos interesses dos cidadãos portadores de deficiência ou incapacidade, contribuindo para a sua inclusão social no concelho do Marco de Canaveses.
Trata-se de um órgão independente, que tem por função a defesa da criação de acessibilidades e mobilidade para todos, contribuindo para a existência de uma cidade e de um concelho mais justo e solidário, bem como a promoção de políticas inclusivas, que agilizam a interatividade entre os serviços da Autarquia e os Munícipes, aproximando e incentivando a participação ativa dos cidadãos na vida pública, nomeadamente, os cidadãos portadores de deficiências ou incapacidades de diversa natureza, por forma a reforçar o acesso aos seus direitos e melhorar a sua qualidade de vida.
Através da figura do Provedor, os Munícipes podem apresentar as suas queixas, sugestões ou reclamações, cabendo àquele apreciá-las com rigor, isenção e independência e atuar junto dos Serviços do Município de Marco de Canaveses, bem como das demais Instituições, no sentido de dar seguimento às pretensões formuladas, com o objetivo de diminuir ou resolver as situações objeto de queixa, dirimir diferendos ou ainda implementar medidas que possam contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes com deficiência ou incapacidade. O Provedor desempenha assim um papel de mediador entre os Cidadãos portadores de deficiência ou incapacidade e o Município e demais Instituições, nas situações lesivas dos seus interesses.
A experiência prática decorrente da aplicação do Estatuto vigente, bem como a evolução das políticas públicas inclusivas e do ordenamento jurídico, evidenciam a necessidade de rever a disciplina contida no referido Diploma, de modo a torná-lo mais atual, eficiente e claro. As alterações propostas visam especialmente aperfeiçoar as atribuições, competências e condições de atuação do Provedor e adequar a realidade normativa à realidade administrativa e às necessidades atuais da população com deficiência ou incapacidade no âmbito municipal.
Assim, a regulamentação do estatuto existente não representa apenas uma atualização normativa, mas um avanço institucional no compromisso do Município com a promoção da igualdade, da acessibilidade, da dignidade da pessoa humana e da efetivação dos direitos das pessoas portadoras de deficiência ou incapacidade.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece o estatuto do Provedor do Cidadão com Deficiência ou Incapacidade do Município de Marco de Canaveses.
Artigo 2.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento tem como Lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República portuguesa e a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e alínea ccc), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 3.º
Funções
O Provedor do Cidadão com Deficiência ou Incapacidade, doravante designado por «Provedor», tem por função a promoção de políticas inclusivas no Município de Marco de Canaveses, com especial enfoque na defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência ou incapacidade, na contribuição para efetivas melhorias na sua qualidade de vida, assim como na criação de acessibilidades e mobilidade para todos, concretizando as políticas de igualdade, solidariedade e inclusão do Município de Marco de Canaveses.
Artigo 4.º
Âmbito de atuação
1 - As ações do Provedor são exercidas no âmbito da atividade da administração local, através da Câmara Municipal de Marco de Canaveses.
2 - O Provedor goza de independência no exercício das suas funções.
3 - O Provedor exercerá a sua atividade em espaço cedido pelo Município, onde seja possível efetuar o atendimento de pessoas com deficiência ou incapacidade.
Artigo 5.º
Direito de queixa
1 - Os Munícipes podem apresentar queixas por ações ou omissões dos órgãos do poder local ao Provedor, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo ao Executivo Municipal as recomendações que julgar necessárias e convenientes.
2 - A apresentação de queixa mencionada no número anterior não carece de formalidade especial, devendo, contudo, revestir forma escrita.
3 - Quando, por impossibilidade do Queixoso, a queixa seja apresentada oralmente, a mesma será traduzida em Auto, a ser assinado pelo próprio, ou por um colaborador do Município, depois de o seu conteúdo ser lido e de ter obtido concordância expressa sobre o seu conteúdo.
CAPÍTULO II
ESTATUTO
Artigo 6.º
Designação
1 - O Provedor é designado em Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.
2 - A respetiva designação recai sobre cidadão que preencha os requisitos de elegibilidade previstos na Lei para os titulares dos órgãos das autarquias locais e que goze de comprovada reputação de integridade e competência.
3 - O Provedor toma posse, preferencialmente, 15 dias depois da sua designação, perante o Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses.
Artigo 7.º
Duração do Mandato
1 - O mandato do Provedor é de quatro anos, podendo ser reconduzido apenas uma vez, por igual período.
2 - O mandato do Provedor coincide com a duração do mandato da Assembleia Municipal.
3 - O novo Provedor é designado, preferencialmente, trinta dias antes da cessação de funções do Provedor em exercício, mantendo-se o Provedor cessante em exercício de funções, até à tomada de posse do seu sucessor.
Artigo 8.º
Cessação do Mandato
As funções de Provedor podem cessar antes do termo do mandato os seguintes casos:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Renúncia, formalizada por escrito e dirigida ao Presidente da Câmara Municipal;
c) Denúncia pela Assembleia Municipal, sobre proposta da Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Independência e Inamovibilidade
O Provedor é independente e não pode ser exonerado por razões que tenham a ver com o exercício do seu cargo.
Artigo 10.º
Incompatibilidades
O provedor não pode exercer funções que de alguma forma colidam ou possam colidir com as funções e competências definidas no presente Estatuto, cabendo tal verificação à Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Dever de Sigilo
O Provedor deve guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções ou em virtude do exercício das mesmas.
Artigo 12.º
Dever de colaboração
Todos os Serviços do Município e Empresas Municipais devem colaborar com o Provedor, sempre que solicitados para o efeito.
Artigo 13.º
Regime de Trabalho e Remuneração
1 - As funções desempenhadas pelo Provedor não têm de ocorrer em regime de exclusividade.
2 - O exercício das funções de Provedor é efetuado a título gratuito.
3 - As despesas efetuadas no âmbito do desempenho das funções de provedor poderão ser reembolsadas pelo Município, desde que previamente autorizadas e devidamente documentadas.
Artigo 14.º
Atendimento
O Provedor prestará atendimento presencial, nas instalações do Município designadas para o efeito, pelo menos um dia útil por semana, preferencialmente fixo.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS
Artigo 15.º
Competências
1 - Compete ao Provedor:
a) Integrar o Conselho Local de Ação Social do Marco de Canaveses;
b) Integrar o Conselho Municipal de Saúde;
c) Efetuar recomendações aos órgãos e serviços competentes com vista a corrigir aspetos que dificultem a inclusão das pessoas portadoras de deficiência ou incapacidade;
d) Solicitar esclarecimentos aos órgãos autárquicos sobre casos ou situações que envolvam pessoas portadoras de deficiência ou incapacidade, seus cuidadores, familiares ou assistentes, atuando como representante e elo de ligação entre estes e o Município.
e) Emitir recomendações aos órgãos autárquicos para correção de situações, por si diretamente averiguadas, ou que tenham chegado ao seu conhecimento mediante queixa ou reclamação apresentada por um Munícipe, instando ao seu reencaminhamento, para as Entidades competentes, sempre que necessário;
f) Evocar a sua qualidade de Provedor para solicitar colaboração, informações ou esclarecimentos a autoridades, instituições, pessoas coletivas ou singulares, quando desenvolva ações de averiguação ou iniciativas relacionadas com o desempenho das suas funções;
g) Solicitar informações, sempre que necessário, sobre o tratamento dado às Recomendações efetuadas;
h) Acompanhar e ser informado acerca das Estratégias Municipais, Planos e Projetos que, direta ou indiretamente, abranjam a defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência ou incapacidade, ou a melhoria de condições de mobilidade e acessibilidade;
i) Efetuar visitas a Instituições e a Associações para pessoas portadoras de deficiência ou incapacidade, com vista ao levantamento de necessidades neste âmbito;
j) Propor ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador do respetivo Pelouro eventos e ações de formação, sensibilização, consciencialização e esclarecimento em matérias relacionadas com a mobilidade, a acessibilidade e a inclusão das pessoas portadoras de deficiência ou incapacidade;
k) Assistir e participar em eventos que interessem ao exercício das suas funções;
l) Representar o Município de Marco de Canaveses em ações internas e externas, relacionadas com as suas funções;
m) Promover encontros com vista a analisar e a fazer propostas sobre a política de inclusão das pessoas portadoras de deficiência ou incapacidade;
n) Propor ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador do respetivo Pelouro a dinamização de sinergias que se traduzam na melhoria da qualidade de vida das pessoas portadoras de deficiência ou incapacidade;
o) Prestar esclarecimentos técnicos aos serviços municipais, entidades externas, públicas e privadas;
p) Coordenar a elaboração e a implementação de um Plano e melhoria das condições de mobilidade e Acessibilidades no Município;
q) Promover ações de sensibilização e consciencialização sobre a importância da inclusão dos cidadãos portadores de deficiência e dos benefícios da sua participação ativa no desenvolvimento da sociedade local
2 - O Provedor pode reunir, no âmbito das suas funções, com qualquer órgão do Município, bem como qualquer Entidade externa, para a prossecução das competências que lhe cabem.
3 - O Provedor pode, mediante solicitação do Presidente da Câmara Municipal, tomar parte nos trabalhos dos órgãos autárquicos, a fim de prestar esclarecimentos e informações, sobre assuntos da sua competência.
Artigo 16.º
Recomendações
1 - As decisões proferidas pelo Provedor revestem a forma de recomendações escritos e são sempre ser devidamente fundamentados.
2 - O Provedor emite recomendações, por iniciativa própria, ou mediante solicitação do Presidente da Câmara ou dos Vereadores.
Artigo 17.º
Limites de intervenção
1 - As recomendações emitidas pelo Provedor não têm natureza vinculativa, nem podem anular, revogar ou modificar quaisquer atos ou decisões emanadas pelos órgãos do Município.
2 - A intervenção do Provedor não suspende o decurso de prazos legais ou regulamentares.
Artigo 18.º
Gratuitidade do recurso ao Provedor
O recurso pelos Munícipes ao Provedor não implica qualquer tipo de custo.
Artigo 19.º
Relatório e plano de atividade anual
O Provedor envia semestralmente ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador do respetivo Pelouro, um relatório das suas atividades, reportando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, bem como as diligências efetuadas para a sua resolução e os resultados obtidos através das mesmas.
Artigo 20.º
Dúvidas e Omissões
As situações não previstas ou que suscitem dúvidas de interpretação serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor na respetiva matéria.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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