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Ato Original
Regulamento n.º 917/2026
Preâmbulo
Face à constante exposição da sociedade aos diversos riscos sociais, naturais e tecnológicos, que resulta numa maior ou menor probabilidade de ocorrência e grau de gravidade, a pretensão do presente documento, é de fomentar a criação de Unidades Locais de Proteção Civil, de forma a incluir uma organização pró-ativa e dinâmica de funcionamento no patamar local do sistema de proteção civil e aumentar o nível de preparação e resiliência da população em caso de acidente grave ou catástrofe.
Pretende-se tornar mais eficiente o mecanismo de prevenção e prestar um apoio mais próximo ao cidadão e aos Agentes de Proteção Civil, que desenvolvam ações de prevenção, proteção e socorro no território da respetiva freguesia, assim como suscitar o interesse da população local, no âmbito das suas atribuições e competências, próprias ou delegadas. Os riscos e as suas consequências deverão ser fator de conhecimento no tempo e no espaço, por forma a minimizar o seu impacto no normal desenvolvimento da comunidade, onde inclui a prevenção dos riscos coletivos, socorro e assistência a pessoas e bens em perigo.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro (“Define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e determina as competências do comandante operacional municipal”), foi estabelecida uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional da Proteção Civil Municipal. O n.º 1 do artigo 9.º da referida Lei impôs aos Municípios a criação e manutenção do respetivo Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC).
O Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril (“Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil”) reforçou o sistema de proteção civil no âmbito das autarquias locais pela consolidação dos serviços municipais de proteção civil, melhorando os níveis de coordenação operacional à escala concelhia, com um enfoque significativo no patamar local da proteção civil, e muito em particular ao nível das freguesias, considerando a sua proximidade dos cidadãos e o conhecimento das vulnerabilidades da sua área territorial.
O Caderno Técnico PROCIV n.º 31, de 2023, publicado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, é um manual que se destina especialmente às Juntas de Freguesia, sendo também do interesse de todos os envolvidos na implementação de iniciativas de proteção civil a nível local, como os municípios, os agentes de proteção civil e as entidades locais envolvidas na prevenção e resposta a emergências. Este manual constitui a base de orientação com o objetivo de auxiliar o desempenho de funções em matéria de proteção civil e de sistematizar um conjunto de atividades que poderão ser desempenhadas pelo patamar local em prol da proteção e segurança de pessoas e bens, considerando a legislação vigente e aplicável ao território de Portugal Continental, bem como as indicações constantes em planos de emergência de diferentes níveis territoriais e boas práticas já implementadas ao nível das freguesias nos domínios da prevenção, preparação, sensibilização e resposta a emergências.
As Unidades Locais de Proteção Civil, conforme consagrado na legislação atualmente em vigor, afiguram-se como uma estrutura de proteção civil, à escala da freguesia, que promovem a otimização da operacionalidade associada ao mecanismo local de prevenção e resposta, sobretudo no acompanhamento das ações e procedimentos referentes ao processo de planeamento e gestão da emergência.
A implementação desta subestrutura, que será enquadrada no sistema municipal de proteção civil, adquire uma importância estratégica nas políticas locais de ordenamento do território e de segurança e proteção civil, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e harmonioso do Concelho.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Enquadramento Legal
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 122.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; artigo 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 44/2019 de 1 de abril, que define o enquadramento institucional no âmbito das Juntas de Freguesia e Unidades Locais de Proteção Civil; artigo 43.º da Lei n.º 27/2006 de 03 de julho (Lei de Bases de Proteção Civil) na sua atual redação (Lei n.º 80/2015 de 03/08), que define as Unidades Locais de Proteção Civil e a conjugação da alínea g) do artigo 7.º com a alínea o) do ponto 1 do artigo 18.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Proteção Civil
A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e de proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo.
Cabe a todos os órgãos da administração pública promover as condições indispensáveis à sua execução de forma descentralizada.
Artigo 3.º
Objeto
O presente documento é um regulamento que define o enquadramento institucional e operacional para criação e implementação da Unidade Local de Proteção Civil na freguesia de Carapito, concelho de Aguiar da Beira.
Artigo 4.º
Âmbito
A Unidade Local de Proteção Civil visa a coordenação e execução de ações no âmbito da Proteção Civil ao nível local, integrando-se nos estritos termos da lei e na estrutura municipal.
Artigo 5.º
Princípios
Sem prejuízo do disposto na lei e nos princípios gerais consagrados na Constituição, as atividades de Proteção Civil desenvolvidas pela ULPC, na sua atividade, são orientadas pelos princípios constantes na Lei de Bases de Proteção Civil, mais concretamente no consagrado no seu Artigo 5.º:
a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à Proteção Civil, sem prejuízo da segurança e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;
b) O princípio da prevenção, por força do qual, no território Municipal, os riscos coletivos de acidente grave, de catástrofe ou calamidade, devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas e ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;
c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe, inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;
d) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de Proteção Civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da Proteção Civil não possam ser alcançados pelo subsistema de Proteção Civil local, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;
e) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a Proteção Civil constitui atribuição não só do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, mas um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;
f) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de articular a Política Municipal de Proteção Civil com a Política Nacional, Regional e Distrital;
g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuem, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;
h) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de Proteção Civil, com vista à prossecução dos objetivos previstos na Lei de Bases de Proteção Civil, Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua atual redação, e na Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua atual redação.
Artigo 6.º
Objetivos
1 - São objetivos fundamentais da proteção civil ao nível local:
a) Prevenir, na área da freguesia, os riscos coletivos de acidentes graves ou catástrofes deles resultantes;
b) Atenuar, na área da freguesia, os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas no número anterior;
c) Socorrer e assistir, na área da freguesia, as pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas da freguesia afetadas por acidente grave ou catástrofe.
2 - Considerando os condicionalismos e as realidades de cada freguesia, pretende-se tornar mais eficiente e reforços os mecanismos de prevenção, intervenção e apoio aos agentes de proteção civil, que desenvolvem as atividades de proteção e socorro no território da freguesia.
Artigo 7.º
Domínio de atuação
A atividade da proteção civil local exerce-se nos seguintes domínios:
a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos da freguesia;
b) Análise permanente das vulnerabilidades locais perante situações de risco;
c) Informação e formação das populações da freguesia, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes na freguesia;
e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local;
f) Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, dos monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes na área da freguesia;
g) Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território da freguesia.
CAPÍTULO II
UNIDADES LOCAIS DE PROTEÇÃO CIVIL
Artigo 8.º
Missão
Coordenar e executar a política de proteção civil local, em articulação com a estrutura municipal, nas áreas de atuação nas ações e atividades de prevenção, preparação, resposta e recuperação face a acidentes graves ou catástrofes, promovendo a proteção e socorro das populações, dos bens e do património da freguesia.
Artigo 9.º
Constituição
1 - A ULPC é constituída por (conforme Anexo I):
a) O Presidente da Junta de Freguesia de Carapito que preside, salvo em caso de justo impedimento, em que é representado pelo substituto legal por si designado;
b) O Vogal que substitui legalmente o Presidente, na sua ausência;
c) O Coordenador de Ligação - elemento que coordena e garante a ligação entre o SMPC e as diversas equipas da ULPC;
d) Os Agentes Locais de Proteção Civil.
e) Voluntários
2 - As Unidades Locais de Proteção Civil, podem incluir os grupos e/ou gabinetes adequados ao seu funcionamento, tendo em conta a sua especificação variável.
Artigo 10.º
Competências do Presidente
Competências do Presidente da ULPC
1 - Compete ao Presidente da ULPC:
a) Zelar pelo cumprimento das atribuições da ULPC da respetiva Junta de Freguesia;
b) Convocar e presidir às reuniões da ULPC, promovendo a cooperação entre os diferentes elementos que a compõem;
c) Contribuir para o cumprimento da legislação da segurança relativa a vários riscos inventariados, oficiando para o efeito aos órgãos competentes;
d) Promover a execução das ações decorrentes dos acordos de cooperação estabelecidos;
e) Colaborar com o SMPC na atualização da base de dados de meios e recursos;
Artigo 11.º
Competências
As competências das Unidades Locais de Proteção Civil são as atribuídas pelo Serviço Municipal de Proteção Civil que se revelem adequadas à realidade e dimensão da Freguesia, designadamente as seguintes:
a) Executar a política municipal de Proteção Civil, nomeadamente prevenção, preparação, resposta e recuperação a acidentes graves ou catástrofes, promovendo a proteção e socorro das populações, dos bens e do património da Freguesia;
b) Apoio de proximidade às populações;
c) Acompanhar e colaborar na elaboração e atualização do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, bem como os planos especiais, quando estes existam;
d) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura da ULPC;
e) Inventariar e atualizar, permanentemente, os registos dos meios e recursos existentes na freguesia;
f) Efetuar o levantamento das entidades de apoio de proteção civil e identificar os organismos públicos ou privados com capacidade para fornecer apoio às ocorrências;
g) Planear, em situação de emergência, o apoio logístico a prestar às vítimas e aos agentes de proteção e socorro;
h) Elaborar o Plano de Emergência Local em articulação com o SMPC;
i) Apoiar e coordenar o esforço de ação com o Comandante das Operações de Socorro (COS), em estreita articulação com o SMPC, no âmbito das operações de proteção e socorro ou de proteção civil em curso;
j) Colaborar na execução de exercícios e simulacros;
k) Realizar ações e campanhas de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;
l) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;
m) Fomentar o voluntariado em proteção civil;
n) Apoiar nas questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas.
o) Promover reuniões periódicas da ULPC.
p) Elaborar um relatório anual com atividades da ULPC.
q) Recrutar e organizar o voluntariado da freguesia por áreas de resposta, mantendo-os informados e treinados de acordo com os procedimentos/ linhas de orientação do SMPC.
Artigo 12.º
Voluntários
1 - Os interessados à realização da atividade de voluntário na ULPC, deverão efetuar a sua candidatura na Junta de Freguesia local, através do preenchimento de um formulário elaborado e disponibilizado para efeito.
2 - A seleção dos voluntários será efetuada pela Junta de Freguesia, respeitando os seguintes critérios:
a) Robustez física e capacidades psíquicas para o desempenho da função ao qual se voluntariam;
b) Estes voluntários serão em número máximo definido pela Junta de Freguesia;
c) Serem possuidores de idoneidade inquestionável;
d) Não podem ter sido condenados por crimes de fogo posto, ofensas ou outros, comprovado pela entrega de certificado de registo criminal;
e) Ser conhecedores do território da freguesia;
f) Ter idade igual ou superior a 18 anos.
3 - Cabe à Unidade Local de Proteção Civil assegurar a respetiva formação a ministrar aos constituintes da mesma, incluindo os voluntários que se alistem para este fim, num mínimo de 16 horas anuais.
4 - A Junta de Freguesia deverá prever obrigatoriamente, a contratualização de um seguro de acidentes pessoais, adequado à função executada e que abranja todos os membros da ULPC.
Artigo 13.º
Identificação
Os elementos da respetiva Unidade Local de Proteção Civil, devem apresentar-se devidamente identificados, com colete ou equipamento de proteção individual que disponha de logótipo da ULPC, nos moldes definidos em Despacho da CNPC.
Artigo 14.º
Plano de Atividades
1 - A ULPC deverá apresentar anualmente um plano de atividades para a proteção civil local, no qual deverão ser definidos e sistematizadas as iniciativas ou ações previstas e/ou programadas para o ano subsequente.
2 - O plano de atividades deverá ser aprovado anualmente pela Comissão Municipal de Proteção Civil, ouvido o Serviço Municipal de Proteção Civil.
Artigo 15.º
Dever de Disponibilidade
Os elementos que exercem funções na ULPC deverão possuir total disponibilidade, pelo que não podem, salvo motivo excecional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar de expulsão.
Artigo 16.º
Identificação
Identificação
1 - Atribuindo aos agentes locais que constituem a ULPC uma maior responsabilidade, compromisso, entrega e abnegação nas missões atribuídas, os Agentes Locais de Proteção Civil, quando integrados em atividades da ULPC, deverão apresentar-se devidamente identificados com um colete, ostentando logotipo e a designação da ULPC da Junta de Freguesia de Carapito, conforme modelo Anexo II.
Artigo 17.º
Omissões
Tudo o que for omisso no presente Regulamento será resolvido através da aplicação da Lei de Bases da Proteção Civil (Lei n.º 27/2006, de 3 de julho), alterada pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto; da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua atual redação e demais legislação em vigor.
Artigo 18.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento, depois de aprovado pelo executivo da respetiva Junta de Freguesia, pela Assembleia de Freguesia e pela Comissão Municipal de Proteção Civil, entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
20 de junho de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia, António Carlos Tenreiro Ferreira.
ANEXO I
Organograma da Unidade de Proteção Civil de Carapito
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ANEXO II
Logótipo da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Carapito
(baseado na Portaria n.º 321/2021, de 28 de dezembro)
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320021066