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Ato Original
Regulamento n.º 921/2025
Nas últimas décadas, Portugal tem assistido ao desenvolvimento do seu sistema de ensino superior e de ciência, tecnologia e inovação, nomeadamente através do aprofundamento dos seus mecanismos de avaliação. Com o propósito de reforçar o desempenho e o impacto das atividades e das instituições de investigação e desenvolvimento (I&D) e de ensino superior em Portugal, numa perspetiva internacional e num contexto multidisciplinar, o Governo procedeu à alteração do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, através da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
Este decreto-lei pretendeu reforçar a capacidade de I&D e de inovação portugueses num contexto internacional; estimular a diversificação de atividades de I&D no sistema de ensino superior português; melhorar as condições de emprego científico e o desenvolvimento de carreiras académicas e científicas em Portugal; e continuar a estimular a internacionalização dos nossos sistemas de ciência, tecnologia e ensino superior.
A Universidade NOVA de Lisboa (NOVA) tem por missão o avanço e disseminação do conhecimento e da compreensão entre culturas, sociedades e pessoas, através de um ensino e de uma investigação de excelência, com perfil internacional e ênfase nos segundos e terceiros ciclos, focado nos seus estudantes, dotando-os de conhecimentos rigorosos, criatividade, espírito crítico e sentido de cidadania e de justiça que lhes permitam o sucesso profissional e a capacidade de liderança.
Neste sentido, é necessária uma atualização das normas fixadas no Regulamento de Doutoramentos da NOVA, aprovado pelo Regulamento n.º 265/2007, de 11 de outubro de 2007, tendo em vista proceder-se à incorporação das alterações entretanto produzidas pela revisão do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior no ordenamento jurídico da NOVA.
Assim, justifica-se um novo regulamento de doutoramentos da NOVA, através do qual se pretende aprofundar a simplificação e a desmaterialização dos seus processos, num esforço de digitalização e desburocratização, nomeadamente no que respeita à apresentação e disseminação das teses de doutoramento; reforçar o quadro das decisões dos júris de doutoramento; e agilizar o procedimento conferente da titularidade do grau de doutor.
O presente regulamento geral de doutoramentos da Universidade é desenvolvido pelos regulamentos de doutoramentos das unidades orgânicas, e pelos regulamentos de cada um dos ciclos de estudos conferentes deste grau académico, devendo os segundos ser conformes com o primeiro. Em caso de não conformidade prevalece o presente regulamento.
Foi promovida a consulta pública pelo período de 30 dias úteis, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES.
Tendo obtido parecer favorável do Colégio de Diretores e ao abrigo do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e no exercício da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho Normativo n.º 3/2020, de 22 de janeiro, aprovo o Regulamento de Doutoramentos da Universidade NOVA de Lisboa.
18 de julho de 2025. - O Reitor, João Sàágua.
Regulamento de Doutoramentos da Universidade NOVA de Lisboa
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento contém os princípios gerais relativos aos doutoramentos conferidos pela Universidade Nova de Lisboa e aplica-se às unidades orgânicas que integram esta Universidade, adiante designada abreviadamente por NOVA.
2 - Compete às unidades orgânicas da NOVA propor as normas regulamentares relativas às matérias referidas no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, que não tenham previsão expressa no presente regulamento, assim como o prazo previsto no artigo 11.º infra, e ao Reitor aprová-las.
Artigo 2.º
Atribuição do grau de doutor
1 - O grau de doutor é conferido aos candidatos que demonstrem encontrar-se nas situações previstas no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
2 - Os ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor são aprovados pelo Reitor, por proposta das unidades orgânicas e ouvido o Colégio de Diretores, sendo seguidamente submetidos para aprovação da A3ES.
Artigo 3.º
Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor
1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original e especialmente preparada para esse fim, adequada à natureza do ramo ou da especialidade.
2 - Em alternativa, em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode, nas condições previstas no regulamento de cada instituição de ensino superior, ser integrado:
a) Pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional; ou
b) No domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com carácter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.
3 - A obtenção do grau de doutor ao abrigo do número anterior depende da expressa previsão nas normas regulamentares do respetivo curso.
4 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode integrar, ainda, a realização de um curso de doutoramento, desde que previsto nas respetivas normas regulamentares e observada a alínea b) do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
5 - A conclusão do curso de doutoramento, quando exista, confere diploma de curso de doutoramento (não conferente de grau).
Artigo 4.º
Doutoramento em associação
A NOVA poderá associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, nos termos dos artigos 41.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, sem prejuízo da manutenção das cotutelas internacionais estabelecidas pela NOVA, através das suas unidades orgânicas.
Artigo 5.º
Acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor
1 - Podem candidatar-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor aqueles que se encontrem numa das situações previstas no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, devendo as respetivas normas regulamentares fixar as condições especificas para o ingresso.
2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, apenas permite o acesso aos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, não conferindo ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou mestre ou o seu reconhecimento.
Artigo 6.º
Duração e estrutura curricular do ciclo de estudos
1 - A existência de curso de doutoramento e, quando exista, a respetiva duração, estrutura curricular, plano de estudos e número de créditos, são objeto de regulamentação interna para cada ciclo de estudos na respetiva unidade orgânica.
2 - Os ciclos de estudo em associação estão sujeitos às mesmas disposições previstas no número anterior.
Artigo 7.º
Propinas
A frequência de um ciclo de estudos conferente do grau de doutor obriga ao pagamento de propinas, de acordo com o definido no Regulamento de Propinas da Universidade NOVA de Lisboa.
Artigo 8.º
Emolumentos
Pela apresentação do requerimento para prestação de prova pública de defesa da tese ou dos trabalhos que a substituam são devidos emolumentos.
Artigo 9.º
Registo do Tema
1 - Os temas das teses de doutoramento são objeto de registo, nos termos do Decreto-Lei n.º 52/2002, de 2 de março.
2 - O incumprimento dos prazos de duração máxima, incluindo a prorrogação de prazo para a entrega e apresentação da tese ou dos trabalhos que a substituam, determina, para os serviços académicos competentes das respetivas unidades orgânicas, a obrigação de comunicar esse facto ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior, para efeitos de caducidade do registo efetuado.
Artigo 10.º
Obtenção do grau de doutor
1 - O grau de doutor é conferido aos candidatos que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento.
2 - As provas de doutoramento consistem na discussão pública de uma tese original ou dos trabalhos que a substituam.
Artigo 11.º
Condições para a entrega da tese
1 - Para prestação da prova de doutoramento, o candidato apresentará requerimento de nomeação do respetivo júri nos serviços académicos da unidade orgânica em que está inscrito como estudante de doutoramento ou, para os candidatos mencionados na alínea b) n.º 2 do presente artigo, na unidade orgânica em que pretende realizar a prova pública.
2 - O requerimento só poderá ser apresentado:
a) Por candidatos que verifiquem o cumprimento dos seguintes critérios:
i) Inscrição válida no ciclo de estudos à data de apresentação do mesmo;
ii) Cumprimento integral dos requisitos de frequência, incluindo o número mínimo de inscrições e, quando exista curso de doutoramento, aprovação nas unidades curriculares que o integram;
iii) Validade do registo do tema da tese previsto no artigo 9.º
b) Por candidatos que se apresentem a provas sob sua exclusiva responsabilidade, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
3 - A data-limite, em cada ano letivo, para a submissão do requerimento previsto no presente artigo, será fixada por regulamento ou despacho do órgão estatutariamente competente de cada unidade orgânica.
4 - Se o candidato não conseguir submeter o requerimento de nomeação de júri dentro do prazo definido terá de renovar a sua inscrição no ano letivo subsequente, de forma a garantir o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 deste artigo.
Artigo 12.º
Requerimento de nomeação de júri
1 - O requerimento a solicitar a nomeação do júri será instruído com:
a) Tese de doutoramento ou trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento e curriculum vitae, em formato digital, nos termos e no número de exemplares a definir pelo(s) órgão(s) competente(s) da unidade orgânica no regulamento específico dos ciclos de estudo;
b) Parecer do orientador e coorientador(es), quando exista(m).
c) Outra documentação definida pelo(s) órgão(s) competente(s) da unidade orgânica no regulamento específico dos ciclos de estudo.
2 - Quando o candidato se apresenta sob sua exclusiva responsabilidade, o requerimento será instruído com:
a) Tese de doutoramento ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento e curriculum vitae, em formato digital, nos termos e no número de exemplares a definir pelo(s) órgão(s) competente(s) da unidade orgânica no regulamento específico dos ciclos de estudo;
b) Documentação comprovativa de que o candidato se encontra nas condições a que se refere o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
c) Outra documentação definida pelo(s) órgão(s) competente(s) da unidade orgânica no regulamento específico dos ciclos de estudo.
3 - Os regulamentos específicos dos ciclos de estudos poderão prever condições de qualidade para acesso às provas.
4 - Após a organização do processo pelos serviços académicos, este será submetido ao Conselho Científico para apreciação, em reunião subsequente à instrução do requerimento.
Artigo 13.º
Nomeação e constituição do júri
1 - O júri é nomeado pelo Reitor, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da respetiva proposta do Conselho Científico.
2 - O júri de doutoramento é constituído:
a) Pelo Reitor, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;
b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador.
3 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos no número anterior são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.
4 - Pode ainda fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese ou os trabalhos que a substituam.
5 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores doutorados do domínio científico em que se insere a tese ou os trabalhos que a substituam.
6 - O despacho de nomeação do júri deve ser notificado ao candidato, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data do despacho de nomeação, e disponibilizado no respetivo sítio eletrónico da Internet.
Artigo 14.º
Funcionamento do júri e prova pública de defesa da tese
1 - Nos 30 dias úteis subsequentes à data da respetiva nomeação, o júri reúne e profere despacho liminar no qual declara se aceita ou não a tese ou os trabalhos que a substituam.
2 - Em caso de aceitação, deverão constar do despacho liminar referido no número anterior as condições em que decorrerão as provas, nomeadamente:
a) Tempo atribuído ao candidato para apresentação oral da tese ou dos trabalhos que a substituam;
b) Identificação dos arguentes principais, devendo pelo menos um deles pertencer a outra instituição de ensino superior ou de investigação, nacional ou estrangeira.
3 - Em caso de não-aceitação:
a) O júri recomenda, fundamentadamente, ao candidato a sua reformulação.
b) O candidato disporá de um prazo a estabelecer pelo júri, durante o qual pode proceder à reformulação da tese ou declarar que a pretende manter como a apresentou.
c) Caso o candidato opte pela reformulação deverá entregar, no prazo fixado, a tese em formato digital, observando as normas fixadas para aquele ciclo de estudos.
d) Se o prazo para a reformulação da tese terminar no ano letivo subsequente àquele em que foi feita a instrução do requerimento de nomeação de júri, e caso o candidato não consiga efetuar a entrega da versão reformulada antes do término do ano letivo em que está inscrito, fica o mesmo obrigado a renovar a sua inscrição no ciclo de estudos para o novo ano letivo.
4 - O júri reúne uma segunda vez para examinar a tese reformulada.
5 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, dentro do prazo estipulado, este não apresentar a tese reformulada, ou declarar por escrito que prescinde dessa faculdade.
6 - As provas são públicas e devem realizar-se no prazo máximo de 60 dias úteis a contar:
a) Da aceitação da tese ou dos trabalhos que a substituem;
b) Da entrega da tese reformulada ou da declaração escrita do candidato em como prescinde dessa faculdade.
7 - A duração das provas não pode exceder cento e oitenta minutos, incluindo a apresentação inicial por parte do candidato.
8 - Na discussão da tese, ou dos trabalhos que a substituam, deverá ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri, independentemente do tempo que lhe tenha sido atribuído na apresentação inicial.
9 - Concluída a prova pública de defesa da tese, ou dos trabalhos que a substituam, o júri reunir-se-á para apreciação desta e para atribuição da qualificação final.
10 - As deliberações do júri são tomadas por maioria, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
11 - O presidente do júri tem voto de qualidade, mas só exerce o seu direito de voto:
a) Quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou
b) Em caso de empate.
12 - A qualificação final é expressa pelas fórmulas de Aprovado ou Reprovado.
13 - Em caso de aprovação, poderá ser atribuída a qualificação de Aprovado com distinção e Aprovado com distinção e louvor, de acordo com as normas regulamentares dos ciclos de estudos.
14 - Na qualificação final, o júri terá em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese ou dos trabalhos que a substituam apreciado no ato público.
15 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
Artigo 15.º
Propriedade intelectual
A tese e os trabalhos de investigação associados estão sujeitos ao disposto no regulamento da propriedade intelectual da NOVA, aprovado pelo Regulamento n.º 1104/2020 de 22 de dezembro.
Artigo 16.º
Depósito das teses
1 - Concluídas as provas, o doutorado deverá entregar na respetiva unidade orgânica, no prazo de 30 dias úteis, um exemplar da tese ou dos trabalhos em papel, em formato encadernado, e um exemplar em formato digital.
2 - O exemplar da tese ou dos trabalhos em papel destina-se ao depósito na Biblioteca Nacional, cabendo a remessa aos Serviços Académicos da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa.
3 - O exemplar em suporte digital destina-se ao depósito no RUN-Repositório da Universidade Nova de Lisboa, a ser efetuado pela Biblioteca da unidade orgânica a que respeita o doutoramento.
Artigo 17.º
Suspensão da contagem de prazos
1 - Os prazos referidos no presente regulamento para as deliberações dos Conselhos Científicos ou dos júris de doutoramento suspendem-se durante o período de férias escolares.
2 - A requerimento do candidato, o prazo para a entrega da tese ou dos trabalhos que a substituam, ou para a sua reformulação, pode ser suspenso, por decisão do Reitor ou do órgão em quem este delegue a competência, nas seguintes situações:
a) Licença parental superior a 90 dias;
b) Invalidez permanente do candidato;
c) Doença grave e prolongada ou condição incapacitante, afetando diretamente o candidato ou familiares dependentes;
d) Participação obrigatória em missões militares ou paramilitares;
e) Nomeação do estudante para o exercício de funções em órgãos de soberania ou organismos internacionais;
f) Motivo não imputável ao candidato.
3 - A suspensão do prazo prevista no número anterior deve ser solicitada através de requerimento, obrigatoriamente acompanhado por documentação que sustente o pedido, nomeadamente, e para cada alínea do número anterior:
a) Certidão de Nascimento do descendente;
b) Declaração médica detalhando a condição de invalidez e definindo o prazo pelo qual a suspensão é requerida;
c) Declaração médica informando sobre a condição clínica (e, quando necessário, relação com o requerente) e definindo o prazo pelo qual a suspensão é requerida;
d) Declaração de mobilização, detalhando o período da mesma;
e) Declaração de nomeação, ou publicação da mesma no Diário da República, sendo assumido o prazo máximo da nomeação, sem prejuízo de revisão em caso de exoneração;
f) Exposição devidamente fundamentada do candidato, detalhando o motivo e indicando o prazo pelo qual a suspensão é requerida, para apreciação do órgão ou serviços competentes da respetiva unidade orgânica.
4 - Os prazos em curso são suspensos pela duração prevista na documentação anexa ao requerimento apresentado, pelo que a falta de indicação de um prazo para a suspensão na referida documentação determina o indeferimento do pedido.
5 - O período previsto para a suspensão inicia a sua contagem no dia útil imediatamente subsequente ao deferimento do requerimento apresentado, retomando-se a contagem do prazo normal no dia útil imediatamente subsequente ao último dia de suspensão.
6 - A suspensão da contagem de prazos não suspende o pagamento das prestações vencidas da propina em momento anterior ao da sua verificação, pelo que os estudantes têm de efetuar o pagamento dessas prestações nos termos e prazos previstos.
Artigo 18.º
Titulação do grau de doutor
1 - A titularidade do grau de doutor é comprovada por certidão de registo, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
2 - Nos termos do mesmo artigo, a titularidade do grau de doutor pode ainda ser comprovada por carta doutoral, para os doutorados que a requeiram.
3 - A certidão de registo e a carta doutoral devem ser emitidas no prazo de 10 e 60 dias úteis, respetivamente.
4 - A contagem dos prazos referidos no número anterior para emissão de certidão de registo e emissão de carta doutoral iniciam-se apenas após terem sido recebidos, pelos serviços académicos da Reitoria, os respetivos requerimentos apresentados pelo doutorado para esse efeito, bem como terem sido por este entregues os exemplares da tese para depósito legal, na respetiva unidade orgânica.
Artigo 19.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento são decididas por despacho do Reitor.
Artigo 20.º
Norma revogatória
O presente regulamento revoga o Regulamento n.º 265/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, a 11 de outubro de 2007.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
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