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Ato Original
Regulamento n.º 929/2024
O Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2013, de 5 de junho, 6/2018, de 8 de fevereiro, 7/2019, de 15 de janeiro, 97/2020, de 16 de novembro, e 48/2023, de 23 de junho, determina, no seu artigo 14.º, o conteúdo do comunicado de vindima a emitir pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, IP);
A Circular n.º 3/2024. de 28 de maio, define novos valores para a produtividade máxima para a vindima de 2024;
O Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2013, de 5 de junho, e 152/2014, de 15 de outubro, que estabelece a lei orgânica do IVDP, IP, consagra a disciplina de aprovação, ratificação, publicação e execução do comunicado de vindima da RDD;
O Regulamento n.º 769/2022, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 9 de agosto, que aprova o Regulamento de Comunicado de Vindima na Região Demarcada do Douro, estabelece as normas de aplicação plurianual;
O presente regulamento contém as disposições aplicáveis à vindima na Região Demarcada do Douro para o ano de 2024;
Assim, nos termos do disposto no artigo 14.º do Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2013, de 5 de junho, 6/2018, de 8 de fevereiro, 7/2019, de 15 de janeiro, 97/2020, de 16 de novembro, e 48/2023, de 23 de junho, e nos termos do disposto nos artigos 6.º, alínea a), 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, alíneas b) e d), 11.º, n.º 2, alíneas c) e f), e 12.º, n.º 2, alíneas c) e f), do Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2013, de 5 de junho, e 152/2014, de 15 de outubro, o conselho diretivo do IVDP, IP, após prévia aprovação do conselho interprofissional, estabelece o seguinte regulamento:
Comunicado de Vindima Anual na Região Demarcada do Douro 2024
Artigo 1.º
Produção de mosto generoso na Região Demarcada do Douro
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Comunicado de Vindima da Região Demarcada do Douro aprovado pelo Regulamento n.º 769/2022, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 9 de agosto, a produção de mosto generoso na Região Demarcada do Douro (RDD) é, para a vindima de 2024, de 90.000 pipas (550 litros) equivalente a 67,5 milhões de kg de uvas.
2 - São fixados os seguintes coeficientes para as diferentes classes de vinha estreme que não estejam sujeitas a qualquer condicionante legal e que estejam legalmente previstas como aptas à produção de mosto generoso:
Classe | Coeficientes (%) | Litros/ha |
|---|---|---|
A | 100,0 % | 1 633 |
B | 98,4 % | 1 607 |
C | 90,0 % | 1 470 |
D | 87,5 % | 1 429 |
E | 75,0 % | 1 225 |
F | 31,0 % | 506 |
G | 0 % | 0 |
H | 0 % | 0 |
I | 0 % | 0 |
3 - Os coeficientes indicados incidirão sobre a área referida na coluna 2 da Autorização de Produção emitida pelo IVDP, IP, tendo em conta a situação específica de cada parcela.
4 - É aceite uma tolerância de existências de vinho generoso da produção do ano até 5 % da quantidade vinificada.
5 - A tolerância referida no número anterior não é acumulável, devendo ser corrigida na vindima do ano seguinte e não constitui uma autorização de produção de mosto generoso.
6 - Se algum produtor ultrapassar o quantitativo fixado no anterior n.º 4 ou prestar falsas declarações, o IVDP, IP organizará o respetivo processo, ficando o transgressor sujeito às sanções legalmente aplicáveis.
7 - É interdita a concessão de créditos de litragem.
Artigo 2.º
Produtividade da casta Moscatel-Galego-Branco
1 - No caso do Moscatel do Douro a produtividade é calculada com base na percentagem da casta Moscatel-Galego-Branco na parcela comunicada na coluna 3 da Autorização de Produção.
2 - Caso seja ultrapassado o rendimento por hectare, o remanescente não poderá ser vinificado como Moscatel do Douro, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 191/2002, de 13 de setembro.
3 - A ultrapassagem daqueles rendimentos pode implicar a perda da denominação de origem, salvo, no que respeita à denominação de origem Douro, derrogações gerais ou especiais que venham a ser estabelecidas nos termos do Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2013, de 5 de junho, 6/2018, de 8 de fevereiro, 7/2019, de 15 de janeiro, 97/2020, de 16 de novembro, e 48/2023, de 23 de junho.
Artigo 3.º
Rendimento por hectare
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da região demarcada do Douro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelos DecretosLeis n.os 77/2013, de 5 de junho, 6/2018, de 8 de fevereiro, 7/2019, de 15 de janeiro, 97/2020, de 16 de novembro, e 48/2023, de 23 de junho, o rendimento máximo por hectare na RDD das vinhas destinadas exclusivamente à produção de vinhos suscetíveis de obtenção de denominação de origem é de 6100 kg (4473 l) para as uvas tintas e de 8200 kg (6013 l) para as uvas brancas, aplicando-se um coeficiente de conversão máximo de 750 kg de uvas na produção de 550 litros de mosto.
2 - O rendimento máximo por hectare poderá ser superior em 20 % (7320 kg/5368 l para uvas tintas e 9840 kg/7215 l para uvas brancas), estando esta derrogação dependente de pedido do viticultor ou de verificação pelo IVDP, IP.
3 - Caso seja ultrapassado o rendimento por hectare, para além da reavaliação da pontuação da parcela no fator produtividade, não há lugar à interdição de utilizar a DO até esses limites, sendo o excedente destinado, no caso da DO "Porto" e do vinho licoroso Moscatel do Douro, à destilação sob controlo do IVDP, IP, e no caso das outras categorias de vinhos com DO "Douro", a vinho sem direito a DO ou IG.
Artigo 4.º
Contrato de Vindima
Recomenda-se aos vendedores de uvas/mosto que celebrem um contrato escrito com o comprador que deverá conter toda a informação necessária para salvaguarda do negócio.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em reunião do Conselho Interprofissional do IVDP, IP, de 25 de julho de 2024.
Proceda-se à publicação deste regulamento no Diário da República, 2.ª série.
26 de julho de 2024. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., Gilberto Igrejas.
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