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Ato Original
Regulamento n.º 964/2026
Regulamento de Propinas e Taxas de Frequência da Escola Superior de Enfermagem da Universidade de Lisboa
Preâmbulo
Considerando que desde 30 de dezembro de 2025, a até então designada Escola Superior de Enfermagem de Lisboa passa a adotar a designação de Escola Superior de Enfermagem da Universidade de Lisboa (ESEULisboa), na sequência da conclusão do respetivo processo de integração na Universidade de Lisboa, torna-se necessário atualizar, entre outros, o Regulamento de Propinas e Taxas de Frequência.
Assim, e em conformidade com o Despacho n.º 5621/2015, de 27 de maio, que aprova o Regulamento de Propinas da Universidade de Lisboa (ULisboa), com o Aviso n.º 21926/2021, de 22 de novembro, que publica o Regulamento de Cursos de Pós-Graduação Não Conferentes de Grau da Escola Superior de Enfermagem, bem como com o Despacho n.º 2274/2021, de 1 de março, que estabelece as regras aplicáveis aos planos de regularização de dívidas por propinas das/os estudantes da ULisboa, previsto no artigo 29.º-A da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, e demais legislação aplicável, é elaborado o presente Regulamento de Propinas.
Para garantir a participação procedimental dos interessados, em cumprimento da determinação constante nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o presente regulamento foi objeto de consulta pública por um período de 30 dias.
Após consulta pública, o presente Regulamento é aprovado pelo Conselho de Gestão da ESEULisboa, em 3 de julho de 2026, e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis à matrícula, inscrição, anulação e pagamento de propinas e taxas de frequência, respeitantes aos cursos conferentes e não conferentes de grau da ESEULisboa, bem como à frequência de unidades curriculares isoladas.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento aplica-se a todas/os as/os estudantes da ESEULisboa sujeitas/os ao pagamento de uma taxa anual de frequência devida pela inscrição em cursos conferentes de grau e não conferentes de grau, designada propina.
2 - Aplica-se também às/aos estudantes inscritas/os em unidades curriculares isoladas que ficam sujeitas/os ao pagamento de uma taxa de frequência.
Artigo 3.º
Valor da propina e taxas de frequência
1 - Pela frequência de um curso de licenciatura e de mestrado da ESEULisboa é devida a respetiva propina, aprovada pelo Conselho Geral da ULisboa.
2 - Pela frequência dos cursos não conferentes de grau é devida a respetiva propina, aprovada anualmente pelo Presidente da ESEULisboa.
3 - O valor da propina para estudantes em regime de tempo parcial é fixado, anualmente, pelo Conselho de Gestão da ESEULisboa, e corresponde a um valor proporcionado ao definido para o estudante em regime geral a tempo integral, calculado de acordo com o n.º de ECTS inscritos, multiplicado pelo valor de cada ECTS.
4 - O valor da taxa de frequência para estudantes inscritas/os em unidades curriculares isoladas é fixado, anualmente, pelo Conselho de Gestão da ESEULisboa, e corresponde a um valor proporcionado ao definido para o estudante em regime geral a tempo integral, calculado de acordo com o n.º de ECTS inscritos, multiplicado pelo valor de cada ECTS.
Artigo 4.º
Estudantes em regime de mobilidade
O valor da taxa de frequência a pagar pela/o estudante em regime de mobilidade é fixado pelo Conselho de Gestão da ESEULisboa, podendo ser dispensado o seu pagamento nos casos em que seja garantida reciprocidade nas condições de mobilidade, conforme Protocolo/Acordo Específico.
CAPÍTULO II
VALOR DE PROPINA E MODALIDADES DE PAGAMENTO
Artigo 5.º
Modalidades de pagamento de propina em cursos conferentes de grau
1 - A propina para as/os estudantes da ESEULisboa pode ser paga de uma só vez, no ato da matrícula/inscrição ou em prestações mensais, sendo a primeira devida no ato da matrícula/inscrição e as restantes prestações, de acordo com os calendários específicos aprovados anualmente pelo Conselho de Gestão da ESEULisboa.
2 - As/Os estudantes que eventualmente sejam admitidas/os e matriculadas/os em fases posteriores às regulamentadas, devem pagar no ato da matrícula/inscrição os valores de propina que, até essa data, já tenham sido vencidos, de acordo com o n.º 1 deste artigo.
3 - No caso das/os estudantes admitidas/os e matriculadas/os para ingresso no segundo semestre é devido 50 % do valor da propina fixada anualmente.
4 - A propina devida pela frequência de ciclo de estudos em Regime de Tempo Parcial pode ser paga de uma só vez, no ato da matrícula/inscrição ou em prestações mensais, sendo a primeira devida no ato da matrícula/inscrição e as restantes prestações, de acordo com os calendários específicos aprovados anualmente, pelo Conselho de Gestão da ESEULisboa.
5 - As/Os estudantes inscritas/os em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre estão obrigadas/os ao pagamento de propinas até à conclusão e entrega dos respetivos trabalhos finais de mestrado (TFM), salvaguardadas as situações especiais previstas no Regulamento dos cursos conducentes ao grau de mestre da ESEULisboa.
Artigo 6.º
Taxa de frequência de unidades curriculares isoladas do 1.º e 2.º ciclo de estudos
1 - O valor da taxa de frequência devida pela inscrição em unidades curriculares isoladas é definido pelo Conselho de Gestão da ESEULisboa e paga no ato de inscrição, tendo em consideração o seguinte:
a) O número de ECTS da unidade curricular;
b) O valor da propina cobrada nos ciclos de estudo em que é oferecida a unidade curricular;
c) Os possíveis encargos que a frequência da unidade curricular pode implicar em termos de equipamentos, consumíveis e meios humanos.
Artigo 7.º
Valor da propina para os cursos não conferentes de grau
1 - Nos restantes cursos não conferentes de grau da oferta formativa da ESEULisboa, é igualmente devida uma propina fixada pelo Presidente da ESEULisboa.
2 - A propina prevista no n.º 1 pode ser paga de uma só vez, no ato da matrícula/inscrição ou em prestações mensais, sendo a primeira devida no ato da matrícula/inscrição e as restantes prestações, de acordo com os calendários específicos aprovados anualmente.
Artigo 8.º
Propinas das/os estudantes bolseiros
1 - As/Os estudantes que pretendam candidatar-se a bolsa de estudos dos Serviços de Ação Social (SAS) da ULisboa devem selecionar essa mesma intenção no ato de matrícula/inscrição, declarando sob compromisso de honra em como se vão candidatar a esse benefício.
2 - As/Os estudantes que se candidataram a bolsa de estudo no ano letivo em que se inscrevem devem fazer prova desse ato através de documento emitido pelos Serviços de Ação Social.
3 - Nos casos previstos no n.º 1 deste artigo, a inscrição só se torna efetiva após a apresentação do recibo de receção de candidatura, emitido pelos Serviços de Ação Social, no prazo máximo de trinta dias úteis a partir da data da declaração de compromisso.
4 - Nos casos em que, tendo subscrito a declaração sob compromisso de honra, a/o estudante que não apresente a candidatura a bolsa de estudos, ou tendo apresentado a candidatura, se verifique pelos elementos apurados, a existência clara de má-fé na declaração prestada, a matrícula e/ou inscrição só se torna efetiva com o pagamento da propina na totalidade, sendo aplicáveis as sanções previstas nos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.
5 - As/Os estudantes que efetuam candidatura a bolsa de estudo são obrigadas/os ao pagamento, no ato da matrícula/inscrição, do respetivo emolumento da matrícula e da taxa de seguro.
6 - As/Os estudantes bolseiras/os dos Serviços de Ação Social da ULisboa (SASULisboa) e as/os que comprovem que requereram e aguardam a atribuição de bolsa, procedem ao pagamento das propinas a partir do momento em que são notificadas/os da decisão que recaiu sobre o seu pedido.
7 - A propina das/os estudantes bolseiras/os pode ser paga em prestações, em datas a fixar pelo Conselho de Gestão da ESEULisboa, tendo em conta o calendário de pagamentos das bolsas.
8 - Quando o pedido de bolsa de estudos for indeferido, as/os estudantes devem pagar os valores das propinas já vencidas, no prazo de dez dias contados da data da notificação do indeferimento.
CAPÍTULO III
DESCONTOS, REDUÇÃO E ISENÇÃO DE PROPINA PARA CURSOS NÃO CONFERENTES DE GRAU
Artigo 9.º
Descontos de propinas
1 - Podem ser concedidos descontos da propina em cursos não conferentes de grau, verificando-se as seguintes condições, devidamente comprovadas:
a) 10 % de desconto com o pagamento total da propina no ato da inscrição;
b) 10 % de desconto para orientadores/as clínicos formalmente reconhecidos pela ESEULisboa (por participação no processo de orientação e avaliação de estudantes e que tenham orientado, pelo menos 3 vezes, nos últimos 5 anos);
c) 10 % de desconto para ex-estudantes da ESEULisboa, ou das escolas que lhe deram origem;
d) 10 % de desconto para enfermeiras/os de instituições cujos protocolos de cooperação com a ESEULisboa o determinem;
2 - No caso de a/o candidata/o acumular duas ou mais das condições previstas no n.º 1, tem um desconto total de 15 %.
3 - Os descontos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do presente artigo são aplicados no ato da matrícula, sob apresentação do(s) documento(s) comprovativo(s) necessários.
4 - Os descontos a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 do presente artigo são sempre requeridos pela/o estudante através da plataforma de gestão académica em uso, devendo ser efetuados, impreterivelmente, até 30 dias após a matrícula/inscrição.
5 - Para a instrução dos pedidos referidos em 4, deve ser anexada a declaração comprovativa.
6 - A aplicação do ponto 3 do presente artigo é da responsabilidade dos serviços financeiros.
7 - As/Os estudantes que solicitem a alteração de faturação da propina ou restantes emolumentos devem realizar o pedido através de email para os serviços do núcleo de tesouraria (tesouraria@enfermagem.ulisboa.pt). Após a alteração da faturação é da total responsabilidade da/o estudante cumprir os prazos estabelecidos para o pagamento dos emolumentos/propina.
Artigo 10.º
Isenção do pagamento de propinas
As/Os docentes de carreira e as/os docentes convidadas/os (ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 01 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio - ECPDESP) em regime de tempo integral, com, pelo menos, dois anos completos, seguidos ou interpolados, de contrato com a ESEULisboa, estão isentas/os do pagamento da propina nos cursos não conferentes de grau.
Artigo 11.º
Redução do pagamento de propinas
Às/Aos docentes convidadas/os (ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 01 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio - ECPDESP) em regime de tempo parcial com, pelo menos, dois anos completos, seguidos, de contrato com a ESEULisboa, é aplicável uma redução do valor da propina, nos cursos não conferentes de grau, em percentagem idêntica à da sua contratação, a ser refletida em cada pagamento.
Artigo 12.º
Requerimento
1 - A isenção ou redução referidas nos artigos 10.º e 11.º devem ser requeridas através da submissão de requerimento próprio, na plataforma de gestão académica.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de declaração de compromisso - modelos A e B disponíveis no portal da ESEULisboa:
a) No caso das/os docentes de carreira, o compromisso de frequência e conclusão do curso no prazo regulamentar (Modelo A);
b) No caso das/os docentes convidadas/os, o compromisso de frequência e conclusão do curso no prazo regulamentar e a disponibilidade para o exercício de funções na ESEULisboa nos dois anos seguintes à conclusão do curso (Modelo B).
3 - O incumprimento do compromisso determina o pagamento do montante correspondente ao valor da propina que foi isentado ou reduzido.
CAPÍTULO IV
REGIME DE ANULAÇÃO, SUSPENSÃO E OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 13.º
Anulação voluntária da inscrição
1 - A anulação voluntária da inscrição ocorre quando a/o estudante declara e requer por escrito, na plataforma de gestão académica em uso, a vontade de anular a sua inscrição, qualquer que seja o motivo.
2 - Quando a anulação voluntária é solicitada:
a) São devidos os montantes em dívida até ao momento do pedido de anulação;
b) A/O estudante tem direito à devolução do valor das prestações pagas e não vencidas até à data de solicitação da anulação voluntária.
3 - A anulação voluntária da inscrição tem por consequência a caducidade da mesma, não podendo a/o estudante efetuar qualquer ato curricular no mesmo ano letivo.
4 - A/O estudante que tenha solicitado a anulação voluntária da inscrição pode retomar o curso no ano letivo imediatamente consecutivo àquele em que efetuou a anulação ou, no caso do curso de licenciatura, em ano letivo posterior a esse, mediante instrução de pedido de reingresso.
Artigo 14.º
Suspensão do prazo de entrega do TFM - Situações de parentalidade, de doença grave e prolongada ou outras no Curso de Mestrado
1 - Nas situações comprovadas de:
a) Parentalidade;
b) Doença grave e prolongada ou acidente grave da/o estudante;
c) Assistência a membro do agregado familiar que sofra de doença grave e prolongada;
d) Outras situações análogas, previstas na lei ou socialmente atendíveis;
2 - Nas situações reconhecidas pelo Presidente da ESEULisboa ou Vice-Presidente com competência delegada, e com efeito suspensivo na contagem do tempo para entrega do TFM, não há lugar ao pagamento de propina adicional.
3 - Os períodos de suspensão previstos no n.º 1, não suspendem o pagamento das propinas, pelo que a/o estudante tem de efetuar o seu pagamento nos termos e prazos previstos.
4 - No pedido apresentado, submetido na plataforma de gestão académica, deverá constar a duração da suspensão a autorizar, ainda que fundamentada em causas de duração indeterminada.
5 - No final do prazo previsto para entrega do TFM, é acrescido o tempo correspondente à suspensão, sem pagamento de propina adicional.
6 - A suspensão não poderá ser autorizada por período superior ao termo do ano letivo.
7 - Caso a situação de impedimento se prolongue por mais de um ano letivo, a/o estudante deve, após efetuar nova inscrição no ano letivo seguinte, apresentar novo pedido de interrupção da inscrição, sem que tal configure uma situação de abandono, podendo retomar a frequência do curso no decurso desse ano letivo, após o termo da situação que originou o impedimento.
8 - Não há lugar à suspensão da contagem dos prazos durante a realização da componente curricular do mestrado, podendo a/o estudante em alternativa requerer a anulação da inscrição e candidatar-se a posteriores edições dos cursos.
Artigo 15.º
Notificação de pagamento
1 - As/Os estudantes que optaram pelo pagamento das propinas em prestações são mensalmente notificadas/os, de forma automática pela plataforma de gestão académica em uso, e mediante correio eletrónico, para efetuarem o seu pagamento.
2 - No final do ano letivo, as/os estudantes em incumprimento são notificadas/os através de carta registada com aviso de receção e por via eletrónica, do montante em dívida, bem como dos respetivos juros de mora.
3 - A notificação prevista no n.º 2 deste artigo deve alertar para as consequências do incumprimento do pagamento das propinas.
4 - A/O estudante é responsável por manter atualizados os seus contactos junto dos Serviços Académicos da Escola em que está inscrita/o.
Artigo 16.º
Condições de acesso ao plano de regularização de dívidas por não pagamento de propina
1 - As condições de acesso ao plano de regularização por dívidas estão previstas no artigo 29.º-A da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, decorrentes do Despacho n.º 5621/2015 de 27 de maio - Regulamento de Propinas da Universidade de Lisboa (ULisboa), pelo mecanismo extraordinário de regularização de dívidas previsto no Despacho n.º 2274/2021, 1 de março.
2 - Nos termos da regulamentação indicada na epígrafe do presente artigo, as/os estudantes matriculadas/os e inscritas/os na ESEULisboa em ciclos de estudos conferentes de grau, com dívidas, podem solicitar planos para a sua regularização.
3 - O plano de regularização de dívidas por propinas em atraso é efetuado a pedido da/o estudante, dirigido ao Presidente da ESEULisboa e aprovado pelo Conselho de Gestão.
4 - Com a apresentação do requerimento do plano de regularização por parte do estudante, determina-se a suspensão dos juros de mora que se vençam após a data de receção do pedido e até que haja decisão sobre o mesmo.
5 - A regularização efetua-se através do pagamento em prestações iguais e mensais, no máximo de 10 prestações mensais.
6 - O plano de regularização pode ser acordado a qualquer momento, desde que anterior à data de instauração de processo de execução fiscal.
7 - A adesão ao plano de regularização da dívida depende de acordo livre e esclarecido, celebrado entre a/o estudante e a ESEULisboa, no qual se determine o plano de pagamentos definido e implica, consequentemente:
a) O acesso da/o estudante a todos os serviços ESEULisboa, nomeadamente ao portal de estudante, à plataforma de gestão académica e de e-learning em uso e à emissão de documentos informativos do seu percurso académico;
b) A suspensão da sanção prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 37/3003, de 22 de agosto, na sua redação atual, designadamente, o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta;
c) A suspensão do prazo da prescrição legal do valor da propina em dívida.
8 - A partir do momento da celebração do acordo de adesão ao plano de regularização e enquanto o mesmo se mantiver em vigor:
a) Não há lugar a suspensão da matrícula e da inscrição anual;
b) São considerados válidos os atos curriculares praticados no período a que o plano de regularização se reporta, ficando a sua eficácia dependente do cumprimento integral do plano.
c) O cumprimento do acordo de adesão ao plano de regularização não dispensa o pagamento em simultâneo das propinas correspondentes ao ano letivo que a/o estudante se encontra a frequentar.
9 - O plano de regularização prevê o pagamento da dívida em prestações iguais mensais, nunca inferiores a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido, sem prejuízo do acerto a que haja lugar na última prestação.
10 - O montante e o número de prestações do plano de regularização são propostos pela/o estudante no próprio requerimento, podendo esta/e propor o montante de cada prestação e o número de prestações mensais, de acordo com n.os 3, 4 e 8 do presente artigo.
11 - Em qualquer momento a Direção de Serviços Financeiros e Patrimoniais verifica a existência de dívidas de propina, podendo por sua iniciativa propor planos de regularização da dívida.
12 - Todos os requerimentos apresentados são analisados pelos serviços financeiros, que após verificação do cumprimento dos requisitos exigidos (indicação do número de prestações de plano proposto, documentação anexada), submete à apreciação e despacho superior, a proposta de regularização.
13 - O pedido do plano de regularização é gratuito.
14 - Caso a/o estudante pretenda beneficiar do período de moratória do início do pagamento das prestações, deve ainda indicar o período pretendido e juntar os documentos necessários à respetiva comprovação da situação de carência económica, com observância do disposto no artigo seguinte.
15 - O cumprimento integral do acordo por parte da/o estudante, determina a extinção da dívida de propinas, juros e outros valores em dívida contemplados no acordo.
Artigo 17.º
Estudantes com situação de carência económica comprovada
1 - Para as/os estudantes nacionais ou comunitários com comprovada situação de carência económica, pode ser determinada a moratória do início do pagamento das prestações até um período máximo de 9 meses.
2 - Cabe ao Conselho de Gestão da ESEULisboa apreciar e atestar a situação de carência económica da/o estudante, para efeito de número anterior, podendo ser solicitadas informações e/ou documentos adicionais, necessários à verificação da situação do requerente.
Artigo 18.º
Incumprimento plano de regularização por dívidas
1 - A falta de pagamento sucessivo de três prestações seguidas, ou de seis interpoladas, determina o vencimento das prestações seguintes se, no prazo de 30 dias úteis, a/o estudante não proceder ao pagamento das prestações incumpridas.
2 - Findo o prazo definido no número anterior, é determinado o incumprimento do acordo de regularização.
3 - O incumprimento referido no número anterior acarreta como consequências a contagem dos juros de mora que se tenham vencido após a apresentação do requerimento, do prazo de prescrição legal, e ainda, da sanção de não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta e os demais efeitos previstos no artigo 16.º, sem prejuízo das consequências do artigo 17.º
4 - A eventual revisão e/ou retoma do plano de regularização a pedido da/o requerente, devidamente fundamentada, só pode ser autorizada uma vez e carece de autorização do Conselho de Gestão da ESEULisboa.
Artigo 19.º
Incumprimento definitivo
1 - O incumprimento da obrigação do pagamento de propina considera-se definitivo quando não ocorra o pagamento da propina, sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores.
2 - O não pagamento de propina tem como única consequência o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta, e nomeadamente:
a) Suspensão da matrícula e inscrição do estudante;
b) Impossibilidade de inscrição em qualquer ciclo de estudos da ULisboa até ao pagamento integral da dívida.
3 - No curso de licenciatura, a/o estudante que tiver suspensa a sua matrícula pode requerer o reingresso, desde que sanados os motivos que levaram à suspensão da matrícula e inscrição.
4 - A emissão de certidão da conclusão de ciclo de estudos ou curso só é efetuada se a/o estudante nacional que tenha dívidas de propinas à ESEULisboa nessa data, as liquide ou esteja abrangida/o e a cumprir um plano de regularização de pagamento de dívida em vigor.
Artigo 20.º
Cobrança coerciva
1 - O não pagamento das propinas em dívida confere o direito à ESEULisboa, após notificação conforme o disposto no artigo 15.º deste regulamento, de requerer o pagamento coercivo junto da Autoridade Tributária, através do competente processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - Para os efeitos do número anterior, a ESEULisboa procede à emissão de certidão contendo o montante em dívida, juros e encargos administrativos, de acordo com o modelo em uso na ULisboa, remetendo as mesmas para o Serviço de Finanças do domicílio do devedor.
Artigo 21.º
Outras disposições
1 - Para além do pagamento da propina deve também a/o estudante suportar no ato de matrícula/inscrição os prémios de seguro escolar, bem como as taxas e emolumentos fixados na tabela de emolumentos em vigor na ESEULisboa.
2 - O regime de caducidade e de prescrição das propinas é o constante da lei.
3 - A dívida respeitante às propinas prescreve nos termos da lei aplicável à prescrição de dívidas tributárias, constante da Lei Geral Tributária.
Artigo 22.º
Omissões e dúvidas
As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da ESEULisboa.
Artigo 23.º
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga o Regulamento de Propinas da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, publicado pelo Aviso n.º 17832/2023, no Diário da República 2.ª série, n.º 180/2023, de 15 de setembro.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
Este regulamento produz efeitos a partir do ano letivo 2026/2027.
9 de julho de 2026. - A Presidente da Escola Superior de Enfermagem da Universidade de Lisboa, Patrícia Carla da Silva Pereira.
320021763