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Ato Original
Regulamento n.º 966/2023
Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária do Município de Lajes das Flores
Nota justificativa
Face à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, adiante designado por RJACSR, há a necessidade, por sua vez, de aprovação do regulamento municipal de comércio a retalho não sedentário.
De acordo com o artigo 79.º, n.º 1 do mencionado diploma legal, o regulamento municipal, em execução do RJACSR, deve conter o seguinte: as regras de funcionamento das feiras do município; as condições para o exercício da venda ambulante; a identificação de forma clara dos direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda.
Em cumprimento dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, são, também, criadas as regras do procedimento a adotar na admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda.
No que diz respeito à atribuição de espaço de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, esta segue o regime de atribuição aplicável na organização e funcionamento das feiras e as condições para o exercício da venda ambulante, nos termos do artigo 138.º do RJACSR, pelo que ser-lhe-á aplicável o mesmo procedimento referido no parágrafo anterior.
Considerando que, a competência para a aprovação do presente regulamento municipal é da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, devendo a aprovação ser precedida da audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores.
Assim, foi deliberado em reunião de Câmara de 02 de dezembro de 2021 submeter o presente projeto de regulamento a discussão pública, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 101.º do Código de Procedimento Administrativo.
No âmbito da audiência prévia, serão ainda consultadas as seguintes entidades:
1) Associação de consumidores (ACRA);
2) Associação Comercial (NFCCIH);
3) Guarda Nacional Republicana;
4) Juntas de Freguesia do concelho das Lajes;
5) Associação de Municípios da RAA;
6) Autoridade regional de Proteção Civil.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e o artigo 33.º, n.º 1, alínea k) em conjugação com o artigo 25.º, n.º 1, alínea g), ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho exercida por feirantes e vendedores ambulantes na área do Município de Lajes das Flores, bem como as regras referentes:
a) Ao funcionamento das feiras do concelho, com a fixação das condições de admissão dos feirantes, os critérios para a atribuição dos espaços de venda, assim como as normas de funcionamento das feiras e o respetivo horário de funcionamento;
b) Ao exercício da venda ambulante, regulando as zonas ou locais e horários autorizados para a venda ambulante, bem como as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos;
c) Ao exercício da atividade de restauração e bebidas não sedentária e outras prestações de serviços em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário.
5 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:
a) Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;
b) Eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
c) Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;
d) Mercados municipais;
e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;
f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho exercida em locais do domínio público, em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada, nomeadamente, em unidades móveis ou amovíveis;
b) «Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;
c) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;
d) «Equipamento amovível», equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;
e) «Equipamento móvel», equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;
f) «Espaço público», a área de acesso livre e de uso coletivo, afeta ao domínio público das autarquias locais;
g) «Feira», o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;
h) «Feirante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;
i) «Lugares destinados a participantes ocasionais», espaços de venda não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaço existentes em cada dia de feira;
j) «Lugares reservados», espaços de venda já atribuídos a feirantes à data da entrada em vigor do presente Regulamento ou posteriormente atribuídos;
k) «Participantes ocasionais», pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência, vendedores ambulantes e outros;
l) «Produtos alimentares» ou «géneros alimentícios», os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;
m) «Recinto de feira», o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;
n) «Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras.
Artigo 4.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Lajes das Flores poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.
2 - As competências atribuídas no presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal de Lajes das Flores poderão ser delegadas em qualquer dos Vereadores.
CAPÍTULO II
Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário
Artigo 5.º
Exercício da atividade
1 - O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária na área do Município só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em recinto de feira, previamente autorizada e aos vendedores ambulantes nas zonas e locais do domínio público previamente autorizados desde que tenham sido pagas as taxas correspondentes à ocupação do espaço público.
2 - É ainda condição para o exercício da atividade de feirante e vendedor ambulante a detenção de título de exercício de atividade, devidamente atualizado, emitido pela DGAE, aquando da mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor", nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 6.º
Taxas
Pela atribuição e ocupação dos espaços de venda em feiras são devidas as taxas previstas no Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Lajes das Flores.
Artigo 7.º
Documentos
1 - O feirante, o vendedor ambulante e o vendedor ambulante com caráter de permanência e bem assim os seus colaboradores devem, nos termos da legislação em vigor, ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:
a) Título (s) para o exercício da atividade;
b) Título que legitima a ocupação do espaço;
c) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os seguintes participantes ocasionais das feiras do Concelho:
a) Pequenos agricultores, não constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área da sua residência; e
b) outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.
Artigo 8.º
Proibições
1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:
a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;
b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
12 de janeiro de 2005;
d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante, estacionados na via pública ou em local privado de utilização coletiva.
2 - É proibido aos feirantes e vendedores ambulantes:
a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;
b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;
c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios e instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.
3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 100 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.
4 - A Câmara pode proibir o comércio não sedentário de outros produtos não previstos nos números anteriores, sempre que tal seja devidamente fundamentado por razões de interesse público.
Artigo 9.º
Comercialização de géneros alimentícios e de animais
Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem géneros alimentícios e animais estão obrigados ao estrito cumprimento dos requisitos impostos pela legislação específica aplicável à correspondente categoria.
Artigo 10.º
Concorrência desleal, práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito
1 - É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.
2 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.
3 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.
Artigo 11.º
Indicação e afixação de preços
1 - Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda final ao consumidor.
2 - Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares, colocados à disposição do consumidor, devem conter o preço por unidade de medida.
3 - Nos produtos vendidos a granel apenas deverá ser indicado o preço por unidade de medida.
4 - Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda final e o preço por unidade de medida.
5 - Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça.
6 - Sempre que as disposições comunitárias ou nacionais exijam a indicação do peso líquido e do peso líquido escorrido, para determinados produtos pré-embalados, será suficiente indicar o preço por unidade de medida do peso líquido escorrido.
7 - O preço de venda e o preço por unidade de medida afixado corresponde ao preço final de venda ao consumidor, devendo nele estar já repercutidos todos os impostos, taxas e demais encargos que sobre ele recaiam.
8 - O preço deve ser exibido em dígitos, afixado de modo visível, inequívoco e perfeitamente legível, através da afixação de letreiros, etiquetas ou listas.
CAPÍTULO III
Das feiras
SECÇÃO I
Localização, periodicidade e horário
Artigo 12.º
Localização e Periodicidade
1 - A periodicidade e os locais das feiras do Concelho de Lajes das Flores são aprovados no início de cada ano civil, sendo o respetivo plano anual publicado no portal na internet e no "Balcão do Empreendedor".
2 - A Câmara Municipal pode ainda autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos ocasionais ou imprevistos.
SECÇÃO II
Funcionamento, organização e ocupação dos espaços de venda
Artigo 13.º
Regras gerais de funcionamento
1 - A atribuição e ocupação de locais de venda/exposição de quaisquer produtos ou géneros está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Lajes das Flores.
2 - A venda ao público nas feiras pode ocorrer entre as 9h e as 19h, sem prejuízo de a Câmara ou entidade gestora poder, por motivos ponderosos, prever horário diferente.
3 - Nos dias de feira, e dentro do respetivo horário de funcionamento, é interdita a circulação de qualquer veículo nos respetivos recintos, salvo casos excecionais devidamente fundamentados.
4 - A montagem dos locais de venda deve efetuar-se entre as 6 e as 9 horas.
5 - A entrada no espaço de feiras processa-se mediante a apresentação do título de exercício de atividade previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
6 - No local das feiras está presente um representante do Município a quem incumbe:
a) Proceder ao controlo da entrada na feira;
b) Receber e encaminhar todas reclamações que lhe sejam apresentadas;
c) Prestar aos feirantes e aos consumidores, todas as informações e esclarecimentos que lhe sejam solicitados;
d) Afixar, em local próprio, os editais e ordens de serviço respeitantes ao funcionamento da feira.
Artigo 14.º
Organização
1 - O recinto da feira é organizado por setores, numerados, atendendo ao tipo de produto a vender, de acordo com a CAE para as atividades de feirante.
2 - Por motivos de interesse público, devidamente justificado, a Câmara poderá proceder à redistribuição dos lugares atribuídos.
3 - A Câmara poderá prever em cada feira espaços de venda destinados a participantes ocasionais.
Artigo 15.º
Regime de ocupação de espaços de venda
1 - A licença que titula a atribuição do espaço de venda ao feirante pode ser:
a) Permanente - Quando respeita a um espaço de venda fixo;
b) Ocasional - Quando respeita à ocupação de um local ocasionalmente disponível;
c) Pontual - Quando a Câmara autoriza, no decurso de cada ano civil, a realização de eventos sazonais, pontuais ou imprevistos.
2 - A licença que titula a atribuição do espaço de venda é pessoal, precária, onerosa e está condicionada ao cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
3 - Aos feirantes apenas é permitido ocupar o espaço de venda que lhe foi atribuído.
Artigo 16.º
Atribuição dos espaços de venda
1 - A atribuição do espaço de venda nas feiras municipais, relativo a lugar novo ou deixado vago, é efetuada por sorteio, por ato público, de entre os indivíduos que preencham os requisitos previstos no artigo 3.º, publicitado em edital, no portal da internet do Município e no "Balcão do Empreendedor".
2 - A atribuição do espaço de venda nas feiras municipais, relativo a loja nova ou deixada vaga, é efetuada por hasta pública, por ato público, de entre os indivíduos que preencham os requisitos previstos no artigo 3.º, publicitado em edital, no portal da internet do Município e no "Balcão do Empreendedor".
3 - O anúncio do sorteio a que se refere o n.º 1 do presente artigo indica quais os lugares e ou lojas que se encontram disponíveis e qual o tipo de produtos a vender, prevendo um período mínimo de 20 dias para apresentação de candidaturas.
4 - O ato público do sorteio é levado a cabo por uma comissão composta por um presidente e dois vogais, nomeados no despacho que determine a sua realização.
5 - O anúncio da hasta pública a que se refere o n.º 2 do presente artigo indica as lojas que se encontram disponíveis, qual o tipo de produtos a vender, a base de licitação e demais esclarecimentos necessários para o ato público.
Artigo 17.º
Atribuição de espaços de venda a título ocasional
1 - No dia da feira, caso existam espaços de venda ocasionais, pode ser atribuído um título de ocupação de local de venda, mediante o pagamento da respetiva taxa.
2 - Caso exista mais de um interessado no mesmo espaço, este é atribuído por sorteio.
3 - Independentemente do número de lugares vagos, é proibida a atribuição ao mesmo feirante/vendedor ambulante/similar de mais de um local de venda.
4 - A atribuição do local de venda ocasional será da competência do Vereador com competências delegadas em matéria de atividades económicas.
5 - Aos ocupantes ocasionais será atribuído um título de ocupação ocasional, intransmissível que é apresentado ao representante do Município na feira, para fins de acesso ao recinto.
Artigo 18.º
Transmissão do direito à ocupação de espaço de venda
1 - Em caso de morte, invalidez, ou outro motivo atendível do titular da licença, o direito à ocupação do espaço de venda poderá ser transmitido ao seu cônjuge, pessoa que com ele viva em união de facto, descendentes e ascendentes do 1.º grau em linha reta, por esta ordem de prioridades, desde que o invoquem e demonstrem, no prazo máximo de 60 dias após o facto que lhe deu origem.
2 - O direito à ocupação poderá ser transmitido a uma sociedade comercial desde que a mesma seja constituída por quaisquer das pessoas referidas no número um.
3 - O averbamento da transmissão do direito à ocupação está sujeito à taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Lajes das Flores.
4 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, sem que qualquer das pessoas aí indicadas invoque o facto de impossibilidade do exercício da atividade pelo titular da licença, esta caduca, considerando-se vago o respetivo espaço de venda.
Artigo 19.º
Caducidade
1 - O direito de ocupação do espaço de venda caduca, nomeadamente:
a) Por falta de pagamento das taxas devidas nos prazos estabelecidos no Regulamento de Taxas e Outras Receitas em vigor, operando-se após deliberação da Câmara;
b) Por 3 faltas injustificada consecutivas ou 5 interpolados, em cada ano civil;
c) Pelo decurso do prazo estabelecido no n.º 5 do artigo anterior;
d) Por grave incumprimento dos deveres do feirante, previstos no presente Regulamento;
e) Pelo não acatamento de ordem legítima emanada pela entidade gestora e ou pelos agentes de autoridade ou interferência indevida na sua ação;
f) Por violação, reiterada, das normas de funcionamento da feira;
g) Pela utilização do espaço de venda para comercialização de produtos incompatíveis com o respetivo setor;
h) Por alteração, incompatível com o espaço atribuído, do ramo de atividade do seu titular.
2 - A caducidade implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de taxas pela atribuição do espaço.
Artigo 20.º
Renúncia de ocupação de espaço de venda
1 - O titular da licença da ocupação do espaço de venda pode renunciar à ocupação do espaço, devendo, para o efeito, comunicar o facto, por escrito, à Câmara Municipal com a antecedência mínima de um mês.
2 - A renúncia implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de quaisquer taxas pela atribuição do espaço.
Artigo 21.º
Transferência temporária de espaço de venda atribuído
1 - A requerimento do feirante pode ser autorizada a transferência temporária do direito de ocupação de espaço de venda para um seu familiar ou colaborador permanente.
2 - No requerimento a que alude o número anterior o feirante deve indicar o período de tempo da transferência pretendida, fundamentando, devidamente, as razões do impedimento temporário para o exercício da atividade.
3 - A transferência temporária está temporalmente limitada a um período máximo, não renovável, de seis meses.
Artigo 22.º
Alteração dos espaços de venda
1 - Por motivos de interesse público, devidamente fundamentados, a Câmara pode alterar a distribuição dos espaços de venda atribuídos bem como introduzir as modificações que se revelem necessárias.
2 - As situações previstas no número anterior deverão ser comunicadas aos interessados, com a antecedência devida.
3 - A requerimento do feirante, a Câmara pode autorizar a ocupação de um espaço distinto do que lhe está atribuído, desde que exista um espaço vago no mesmo setor de atividade.
Artigo 23.º
Suspensão/extinção de feiras
1 - Por motivos de interesse público ou de ordem pública, devidamente fundamentados, a Câmara pode suspender temporariamente a realização de feiras ou a sua extinção.
2 - A suspensão ou extinção da feira devem ser comunicadas aos interessados, logo que sejam conhecidas as causas que a determinem, através de publicação no portal do Município e da afixação de editais, nos lugares de estilo.
SECÇÃO III
Deveres
Artigo 24.º
Deveres gerais
No exercício da sua atividade, os feirantes devem, nomeadamente:
a) Fazer-se acompanhar do título de exercício de atividade e da licença de ocupação do espaço de venda, devidamente atualizados, e exibi-los sempre que solicitados pela autoridade competente;
b) Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município, em vigor, dentro dos prazos fixados;
c) Comparecer com assiduidade à feira;
d) Ocupar apenas o espaço que lhe foi atribuído;
e) Cumprir as normas de higiene dos produtos por si comercializados;
f) Manter o espaço de venda limpo e arrumado;
g) No final da feira deixar o espaço de venda e áreas adjacente limpas e depositar o lixo nos contentores existentes no recinto para esse efeito;
h) Tratar de forma respeitosa todos aqueles com quem se relacione;
i) Colaborar com os agentes da entidade gestora e demais agentes de autoridade, com vista à manutenção da ordem e legalidade;
j) Dar conhecimento imediato de qualquer anomalia detetada ou dano verificado aos agentes da entidade gestora;
Artigo 25.º
Deveres especiais
É expressamente vedado aos ocupantes dos espaços de venda, no exercício da sua atividade:
a) Permanecer nos locais depois do horário de encerramento, com exceção do período destinado à limpeza dos espaços de venda;
b) Efetuar qualquer venda fora dos espaços a esse fim destinado;
c) Ocupar área superior à atribuída;
d) Colocar quaisquer objetos fora da área correspondente ao espaço atribuído;
e) Ter os produtos desarrumados ou a área de circulação obstruída;
f) Comercializar produtos não previstos no título de autorização de venda ou legalmente proibidos;
g) Dar entrada a quaisquer géneros ou mercadorias por locais não destinados a esse fim;
h) Dificultar ou obstruir a circulação dos utentes;
i) Usar balanças, pesos e medidas sem a respetiva aferição válida;
j) Deixar abertas torneiras ou, por qualquer forma, utilizar água para outro fim que não seja a limpeza dos lugares que ocupam;
k) Ofender verbal ou fisicamente qualquer utilizador do recinto;
l) Impedir ou dificultar os trabalhadores da Câmara no exercício das suas funções;
m) Praticar concorrência desleal individual ou coletivamente;
n) Danificar o pavimento do espaço de venda;
o) Lançar para o pavimento quaisquer detritos, ou depositá-los fora dos contentores a esse fim destinados;
p) Circular com veículos automóveis, tratores ou máquinas fora dos horários estabelecidos;
q) Proceder a cargas e descargas fora do horário estabelecido.
SECÇÃO IV
Feiras realizadas por entidades privadas
Artigo 26.º
Disposição geral
A realização de feiras por entidade privada, singular ou coletiva, em local de domínio público, está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
CAPÍTULO IV
Da venda ambulante
Artigo 27.º
Restrições à venda ambulante
1 - A Câmara, ouvidas as juntas de freguesia e as associações representativas do comércio no Município de Lajes das Flores, pode estabelecer zonas onde é restringido, condicionado ou proibido o exercício da venda ambulante, publicitando-as no portal municipal e por edital afixado nos locais de estilo.
2 - Fica, desde já, proibido o exercício da venda ambulante, nos seguintes locais:
a) Situados a menos de 50 metros dos Paços do Concelho, de Sedes das Juntas de Freguesia e ainda de Igrejas, Estabelecimentos de Ensino, Unidades Hospitalares e de Saúde e Imóveis Classificados como de Interesse Público ou Municipal;
b) Situados a menos de 75 metros de estabelecimentos que comercializem a mesma categoria de produtos ou exerçam atividade similar;
c) Situados a menos de 75 metros dos mercados e feiras municipais, no respetivo horário de funcionamento, salvo as exceções previstas no artigo 29.º;
d) Situados a menos de 75 metros dos cemitérios existentes no Município, salvo as exceções previstas no artigo 29.º;
e) Situados a menos de 75 metros das festividades religiosas, salvo as exceções previstas no artigo 29.º;
f) As distâncias mencionadas nas alíneas anteriores referem-se ao limite do prédio;
g) A venda ambulante com caráter de permanência, salvo as exceções previstas no artigo 29.º
3 - As distâncias referidas no número anterior poderão ficar sem efeito, mediante autorização escrita expressa por parte das entidades afetadas.
4 - Não é permitido a montagem de esplanadas junto de veículos automóveis ou reboques a não ser em locais autorizados pela Câmara Municipal, de acordo com o disposto no artigo 30.º
Artigo 28.º
Horário
Salvo disposição expressa em contrário, aplicam-se à venda ambulante as regras vigentes no Município relativas ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
Artigo 29.º
Eventos ocasionais e atividades sazonais
1 - O disposto nos artigos 27.º e 28.º não se aplica a eventos ocasionais, designadamente festejos, espetáculos públicos desportivos, artísticos ou culturais, sendo permitida a venda ambulante desde uma hora antes até uma hora depois do evento.
2 - No caso de atividades de caráter sazonal, a Câmara pode autorizar, excecionalmente e a requerimento do interessado, o exercício de venda ambulante, estabelecendo as respetivas condições.
Artigo 30.º
Venda Ambulante com caráter de permanência
1 - É permitida a venda ambulante com caráter de permanência nos locais a definir pela Câmara.
2 - A atribuição dos lugares a que se refere o número anterior é efetuada por hasta pública, por ato público, de entre os indivíduos que preencham os requisitos previstos no artigo 5.º, publicitado em edital, no portal da internet do Município.
3 - O anúncio da hasta pública indica, nomeadamente, os lugares que se encontram disponíveis, a base de licitação e demais esclarecimentos necessários para o ato público.
Artigo 32.º
Deveres especiais
No exercício da sua atividade, os vendedores ambulantes são obrigados, para além do cumprimento das disposições gerais previstas no capítulo I do presente Regulamento, com as devidas adaptações, a:
a) Cumprir as normas de higiene relativamente à natureza do produto comercializado;
b) Estar dotado de um sistema adequado de água potável, energia elétrica e saneamento;
c) Manter o espaço de venda limpo e arrumado;
d) No final da venda deixar o espaço e áreas adjacentes limpas;
e) Tratar de forma respeitosa todos aqueles com quem se relacione;
f) Colaborar com os agentes fiscalizadores, com vista à manutenção da ordem e legalidade.
Artigo 32.º
Equipamento
Os tabuleiros, balcões, bancadas, pavilhões, veículos ou outros, utilizados para a exposição e venda de produtos deverão ser construídos em material resistente, facilmente lavável e que assegurem as condições estruturais e hígio-sanitárias.
Artigo 33.º
Condições de higiene e acondicionamento
1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares, pela sua natureza, bem como proceder à separação dos produtos cujas características possam ser afetadas pela proximidade de outros.
2 - Os veículos de transporte de produtos alimentares devem apresentar-se em perfeito estado de limpeza interior.
3 - Os produtos que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis de exposição, devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições hígio-sanitários que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam por em risco a saúde dos consumidores.
4 - As embalagens utilizadas no transporte de peixe fresco destinado ao consumo têm de ser compostas de material rígido, quando possível isolante, não deteriorável, pouco absorvente de humidade e com superfícies internas duras e lisas de modo a garantir a mais elevada frescura, proteção e elevados padrões de higiene.
5 - A venda ambulante de doces, pastéis e frituras previamente confecionados só é permitida quando os produtos sejam provenientes de estabelecimento devidamente licenciado, devendo ser apresentados e embalados em condições hígio-sanitárias adequadas, nomeadamente no que se refere a preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas ou de quaisquer outras que se mostrem apropriadas.
6 - Sempre que o seja solicitado pelas autoridades competentes para a fiscalização, o vendedor ambulante tem de indicar o local onde armazena a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.
CAPÍTULO IV
Do regime sancionatório
Artigo 34.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, aplica-se ao incumprimento das disposições do presente Regulamento, as contraordenações previstas no artigo 143.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16.01.
2 - O incumprimento das disposições previstas no presente Regulamento, cuja contraordenação não se encontre tipificada no artigo 143.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro é punível com coima de 100 (euro) a 1000 (euro) no caso de pessoa singular e de 200 (euro) a 5000 (euro) no caso de pessoa coletiva.
Artigo 35.º
Sanções acessórias
Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de bens pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;
c) Suspensão de autorização para a realização de feiras por um período até dois anos;
d) Remoção, pelos respetivos serviços municipais, de viaturas que exibam qualquer informação alusiva à sua venda quando estacionados na via pública ou em local privado de utilização coletiva, sendo imputadas ao infrator as taxas legalmente previstas para o efeito.
CAPÍTULO V
Das disposições finais
Artigo 36.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente Regulamento e no RJACSR pertence à Câmara e à Autoridade Regional de Segurança Alimentar e Económica (IRAE) e à Guarda Nacional Republicana, no âmbito das respetivas competências.
Artigo 37.º
Dúvidas e omissões
A interpretação de quaisquer dúvidas ou lacunas do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 38.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições constantes de regulamentação municipal que disponham em contrário do presente regulamento.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação.
25 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara de Lajes das Flores, Luís Carlos Martins Maciel.
316715617