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Ato Original
Regulamento n.º 966/2026
REABILITA - Programa Municipal de Apoio à Realização de Obras no Parque Habitacional Privado
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa estatui no artigo 65.º que “todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”.
Por seu turno, a Lei de Bases da Habitação (LBH), aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, estabelece que a reabilitação urbana se integra na política nacional de habitação e que implica, designadamente, a melhoria das condições de habitabilidade do parque habitacional (artigo 16.º), bem como estatui que as autarquias locais programam e executam as políticas de habitação no âmbito das suas atribuições e competências (artigo 20.º), cabendo aos municípios, em especial, contribuir para a melhoria das condições de habitabilidade do parque habitacional (artigo 21.º).
Ainda de acordo com a LBH, a política de habitação compreende vários instrumentos, particularmente medidas de apoio financeiro e subsidiação (alínea c) do artigo 26.º), nomeadamente ao abrigo de programas públicos de promoção da reabilitação, com vista à manutenção e conservação de imóveis habitacionais. Sendo que, de acordo com o artigo 32.º da mesma LBH, deve, na atribuição de apoios financeiros, garantir-se que são assegurados os princípios da transparência, equidade e proporcionalidade, à luz do interesse geral.
Mais estabelece a aludida LBH que as autarquias locais incentivam a reabilitação de edifícios e a reabilitação e regeneração urbanas, nos termos da lei, de forma a assegurar os princípios, objetivos e metas das políticas públicas de habitação (artigo 36.º), garantindo que a reabilitação do edificado se opera com observância de condições de eficiência energética, vulnerabilidade sísmica e acessibilidade, e que os programas públicos de reabilitação promovem a construção sustentável.
Como é consabido, a reabilitação urbana contribui, designadamente, para a sustentabilidade ambiental, cultural, social e económica dos espaços urbanos, e promove a inclusão social e a coesão territorial, desenvolvendo novas soluções de acesso a uma habitação condigna.
E, de acordo com o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os municípios dispõem de atribuições, designadamente no domínio da habitação e do ordenamento do território e urbanismo, conforme as alíneas i) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, competindo à câmara municipal “deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para o município, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos” e “apoiar atividades” de interesse para o município, conforme previsto nas alíneas o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º
Neste sentido, a Câmara Municipal da Amadora tem vindo ao longo dos anos, através da atribuição de subsídio a fundo perdido, apoiar obras de conservação do edificado privado.
Pretende-se, agora rever o Programa Municipal de Apoio à Realização de Obras no Parque Habitacional Privado, REABILITA, que visa apoiar a realização de obras de conservação, bem como a implementação de soluções técnicas que permitam aumentar o conforto térmico e a eficiência energética e de soluções para o aperfeiçoamento das acessibilidades verticais, através da instalação ou adaptação de elevadores ou outros sistemas de idêntica natureza, nas partes comuns e de uso comum dos edifícios habitacionais privados localizados no Município da Amadora, promovendo, assim, a manutenção de condições condignas de habitação e a diminuição do risco de degradação do edificado através da conservação do património existente.
Por outro lado, regular, de forma expressa, a matéria relativa a este programa municipal, acarreta benefícios evidentes decorrentes do estabelecimento de procedimentos transparentes e uniformes, e dá cumprimento aos princípios gerais da legalidade, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e prossecução do interesse público.
Será igualmente de referir que, da ponderação dos custos e dos benefícios subjacentes à elaboração e aplicação do presente regulamento, constata-se que os benefícios superam em muito os eventuais custos com as medidas de apoio implementadas, atentos os benefícios obtidos a nível da conservação e manutenção dos edifícios e da promoção das devidas condições de habitabilidade do parque privado, pelo que do ponto de vista financeiro o presente regulamento se apresenta equilibrado.
Para a elaboração do presente regulamento, o Município desencadeou o respetivo procedimento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, tendo sido publicitado o início do mesmo no seu sítio institucional, em 17/03/2026.
Decorrido o prazo legal para o efeito, não se verificou a constituição de qualquer interessado.
A versão final do regulamento foi aprovada pela Câmara Municipal em reunião de 29 de abril de 2026 e pela Assembleia Municipal em sessão de 08 de junho de 2026.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 65.º, no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas i) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, e do disposto nas alíneas o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e, ainda, nos artigos 97.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
O REABILITA - Programa Municipal de Apoio à Realização de Obras no Parque Habitacional Privado, doravante abreviadamente designado por REABILITA, visa apoiar a realização de obras de conservação, bem como a implementação de soluções técnicas que permitam aumentar o conforto térmico e a eficiência energética e de soluções para o aperfeiçoamento das acessibilidades verticais, através da instalação ou adaptação de elevadores ou outros sistemas de idêntica natureza, nas partes comuns e de uso comum dos edifícios habitacionais privados localizados no Município da Amadora.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Podem ser objeto de candidatura ao programa REABILITA as obras a realizar nas partes comuns e de uso comum de edifícios habitacionais localizados na área geográfica do Município da Amadora, que preencham os critérios de acesso previstos no presente regulamento.
Artigo 4.º
Âmbito subjetivo
Podem candidatar-se ao REABILITA os proprietários, conjunto de proprietários ou condomínios, dos prédios habitacionais a que se refere o artigo anterior.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Acessibilidade», capacidade de todas as pessoas, incluindo aquelas com deficiência, de aceder e utilizar espaços físicos;
b) «Fração ou unidade autónoma», unidade independente, distinta e isolada, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública;
c) «Licença de utilização», documento que atesta o fim a que o imóvel se destina;
d) «Obras de conservação extraordinária», obras necessárias por defeito de construção ou por caso fortuito ou de força maior, destinadas a reparar danos e deteriorações estruturais do edifício que possam comprometer a segurança e habitabilidade do mesmo, designadamente reparação de danos provocados por infiltrações e incêndios, reparação da instalação elétrica e de canalizações de águas e esgotos;
e) «Obras de conservação ordinária», obras necessárias pelo uso normal do edifício e que se destinam a manter as condições iniciais do mesmo, sem intervirem na respetiva estrutura, como seja, reparação de fissuras, pintura, reparação de telhados e restauro de elementos designadamente estendais e respetiva proteção entre outros;
f) «Partes comuns», em geral, as partes dos edifícios que não estejam afetas ao uso exclusivo de um dos condóminos, nomeadamente:
i) Os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
ii) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fração;
iii) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
iv) As instalações gerais de água, esgotos e eletricidade;
v) Presumem-se ainda como áreas comuns, a sala do condomínio, os elevadores, os pisos de parqueamento e as áreas de circulação nos pisos das garagens.
Artigo 6.º
Apoio
Os apoios financeiros previstos no presente regulamento são atribuídos pelo Município da Amadora, com a natureza de subsídio não reembolsável e com caráter de complementaridade ao autofinanciamento.
Artigo 7.º
Critérios gerais de acesso
1 - Podem aceder aos apoios previstos no presente regulamento, os edifícios que reúnam, cumulativamente, os seguintes critérios:
a) Disponham, à data da apresentação da candidatura, de licença de utilização emitida há 15 ou mais anos, com exceção apenas dos imóveis legalmente dispensados de licença de utilização, designadamente por terem sido construídos antes de 1951;
b) Sejam compostos, no mínimo, por duas frações ou unidades autónomas destinadas a habitação;
c) Tenham, no mínimo, 50 % das frações ou das unidades autónomas, destinadas a habitação, podendo as restantes estar afetas a atividades de comércio ou serviços;
d) No mínimo 50 % das frações ou das unidades independentes sejam propriedade de privados.
2 - Para efeitos do cômputo a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior não são consideradas as garagens, parqueamentos, arrecadações ou outros espaços de natureza semelhante.
Artigo 8.º
Vistorias
1 - Para efeitos da concessão dos apoios previstos no presente regulamento, serão realizadas vistorias aos edifícios a intervencionar, antes e depois de concluídas as obras objeto de candidatura.
2 - As vistorias são realizadas por técnicos dos serviços municipais e destinam-se a determinar o cumprimento dos critérios subjacentes à atribuição dos apoios.
3 - Os serviços municipais podem ainda, durante a fase de análise das candidaturas, caso considerem necessário, realizar uma vistoria suplementar ao imóvel a fim esclarecer alguma questão em particular.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SECÇÃO I
OBRAS DE CONSERVAÇÃO
Artigo 9.º
Apoio para obras de conservação
O REABILITA, na componente de apoio a obras de conservação nas partes comuns e de uso comum dos edifícios de habitação inseridos no parque privado do Município da Amadora, rege-se pelas disposições gerais do presente regulamento e pelo disposto na presente secção.
Artigo 10.º
Condições de elegibilidade
1 - Para efeitos de candidatura ao apoio a que se refere a presente secção, consideram-se elegíveis as intervenções que preencham, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
a) Sejam obras nas partes comuns ou de uso comum de edifícios habitacionais que cumpram os critérios gerais de acesso estabelecidos no artigo 7.º;
b) Sejam obras de conservação ordinária ou extraordinária que se insiram na listagem de intervenções constante do Anexo I do presente regulamento;
c) Cumpram toda a legislação e regulamentação em vigor, nacional e comunitária, nas respetivas áreas;
d) Determinem, no mínimo, uma subida de 0,5 pontos no índice de anomalias do edifício;
e) Após a sua conclusão, permitam que o edifício passe a deter um estado de conservação igual ou superior a Bom;
f) Obras concluídas e emitida a Ordem de Pagamento das Faturas (OPF) caso o edifício tenha recebido apoio ao abrigo de programa municipal, designadamente REABILITA+ ou REABILITA PLUS, nos termos dos artigos seguintes.
2 - O estado de conservação e o índice de anomalias dos edifícios, a que se refere o número anterior, serão apurados nas vistorias realizadas aos mesmos pelos técnicos municipais, formalizadas através do preenchimento da ficha de avaliação do nível de conservação das partes comuns.
Artigo 11.º
Montante do apoio
1 - O apoio a conceder ao abrigo da presente secção corresponde a 30 % do valor total das obras e dos equipamentos nelas incluídos, constante dos orçamentos elaborados pelas empresas responsáveis pela execução das mesmas obras, com o limite máximo, intransponível, de 15.000,00 € por candidatura.
2 - Caso os serviços municipais constatem, através das vistorias realizadas ao imóvel, a presença de insuficiências, será elaborada informação detalhada e fundamentada, que servirá de suporte à redução dos limites previstos no número anterior, passando o montante máximo do apoio para 25 % do valor total das obras e dos equipamentos com o limite máximo, intransponível de 12 500,00 € por candidatura.
Artigo 12.º
Apoio majorado
1 - Caso os edifícios, onde vão ser realizadas as intervenções a apoiar ao abrigo da presente secção, disponham, à data da apresentação da candidatura, de licença de utilização emitida há 40 ou mais anos, o apoio a conceder será majorado, correspondendo a 50 % do valor total das obras, e dos equipamentos nelas incluídos, constantes dos orçamentos elaborados pelas empresas responsáveis pela execução das mesmas obras, com o limite máximo, intransponível, de 30.000,00 € por candidatura e na condição de quando terminadas as obras se verifique uma alteração positiva de, pelo menos, 2 pontos no índice de anomalias do edifício e que este passe a deter um estado de conservação igual ou superior a Muito Bom.
2 - Caso os serviços municipais constatem, através das vistorias realizadas ao imóvel, a presença de insuficiências, será elaborada informação detalhada e fundamentada, que servirá de suporte à redução dos limites previstos no número anterior, passando o montante máximo do apoio para 45 % do valor total das obras e dos equipamentos com o limite máximo, intransponível de 27 500,00 € por candidatura.
Artigo 13.º
Cálculo do valor do apoio
1 - Para efeitos de cálculo dos limites estabelecidos nos artigos anteriores, são deduzidos ao valor do apoio a conceder os valores dos apoios recebidos ao abrigo de programas municipais ou nacionais com idêntico objeto, durante os 15 anos anteriores à data da apreciação da candidatura.
2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados pelo requerente e comprovados pelos serviços municipais, poderá ser aprovada a comparticipação de trabalhos não previstos inicialmente, cuja necessidade apenas seja constatada no decurso da execução da obra e que sejam considerados essenciais para a sua boa conclusão, sem prejuízo dos limites máximos previstos, os quais nunca poderão ser ultrapassados.
Artigo 14.º
Acumulação de apoios
1 - O apoio previsto na presente secção não é cumulativo com outros apoios públicos da mesma natureza.
2 - Não podem beneficiar do presente apoio os edifícios que, nos 15 anos anteriores à data da apreciação da candidatura, tenham beneficiado de duas comparticipações ao abrigo de programas municipais ou nacionais com idêntico objeto, independentemente do valor do apoio concedido.
SECÇÃO II
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
Artigo 15.º
Apoio à eficiência energética
O REABILITA, na componente de apoio à implementação de soluções técnicas que permitam o aumento do conforto térmico e da eficiência energética das partes comuns e de uso comum dos edifícios de habitação inseridos no parque privado do Município da Amadora, rege-se pelas disposições gerais do presente regulamento e pelo disposto na presente secção.
Artigo 16.º
Condições de elegibilidade
1 - Para efeitos de candidatura ao apoio a que se refere a presente secção, consideram-se elegíveis as intervenções que se destinem à implementação, nas partes comuns e de uso comum de edifícios habitacionais inseridos no parque privado do Município da Amadora, que cumpram as condições gerais de acesso estabelecidas no artigo 7.º, de soluções técnicas potenciadoras de conforto e eficiência energética, nomeadamente:
a) Colocação de janelas eficientes de classe A+ de forma a que todas as frações habitacionais tenham janelas eficientes;
b) Aplicação de isolamento térmico em coberturas e paredes exteriores;
c) Substituição de claraboias por outras energeticamente eficientes;
d) Instalação de painéis fotovoltaicos coletivos e outros equipamentos de produção de energia renovável para autoconsumo;
e) Instalação de painéis solares térmicos coletivos para aquecimento de AQS.
2 - Com a candidatura têm de ser apresentadas as especificações técnicas dos materiais a aplicar em obra que comprovem as suas características energéticas.
3 - As intervenções a realizar e os equipamentos a instalar nas ações a apoiar ao abrigo da presente secção devem, obrigatoriamente, cumprir toda a regulamentação e legislação, nacional e comunitária, em vigor nas respetivas áreas.
Artigo 17.º
Montante do apoio
1 - O apoio a conceder para fins de eficiência energética corresponde a 30 % do valor total das obras, e dos equipamentos nelas incluídos, constante dos orçamentos elaborados pelas empresas responsáveis pela execução das mesmas obras, com o limite máximo, intransponível, de 15.000,00 € por candidatura.
2 - Caso os serviços municipais constatem, através das vistorias realizadas ao imóvel, a presença de insuficiências, será elaborada informação detalhada e fundamentada, que servirá de suporte à redução dos limites previstos no número anterior, passando o montante máximo do apoio para 25 % do valor total das obras e dos equipamentos com o limite máximo, intransponível de12 500,00 € por candidatura.
Artigo 18.º
Acumulação de apoios
Não podem beneficiar do apoio previsto na presente secção os edifícios que, nos 15 anos anteriores à data da apreciação da candidatura, tenham beneficiado de comparticipação ao abrigo do programa REABILITA ECO ou de apoio público com idêntico objeto.
Artigo 19.º
Trabalhos não previstos
Em casos excecionais, devidamente fundamentados pelo requerente e comprovados pelos serviços municipais,
poderá ser aprovada a comparticipação de trabalhos não previstos inicialmente, cuja necessidade apenas seja constatada no decurso da execução da obra e que sejam considerados essenciais para a sua boa conclusão, sem prejuízo do limite máximo previsto para o presente apoio, o qual nunca poderá ser ultrapassado.
SECÇÃO III
ACESSIBILIDADE VERTICAL
Artigo 20.º
Apoio à acessibilidade vertical
O REABILITA, na componente de apoio à implementação de soluções para o aperfeiçoamento das acessibilidades verticais, através da instalação ou adaptação de elevadores ou outros sistemas de idêntica natureza, nas partes comuns e de uso comum dos edifícios de habitação inseridos no parque privado do Município da Amadora, rege-se pelas disposições gerais do presente regulamento e pelo disposto na presente secção.
Artigo 21.º
Condições de elegibilidade
1 - Para efeitos de candidatura ao apoio a que se refere a presente secção, consideram-se elegíveis as intervenções que se destinem à implementação, nas partes comuns e de uso comum de edifícios habitacionais inseridos no parque privado do Município da Amadora, que cumpram as condições gerais de acesso estabelecidas no artigo 7.º, de meios de acessibilidade e mobilidade verticais, que até aí eram inexistentes, nomeadamente:
a) Instalação de sistemas de elevação, tais como elevadores, elevadores de escadas, plataformas elevatórias para escadas, plataformas verticais, cadeiras elevatórias e outros equipamentos de elevação;
b) Rampas de acesso;
c) Outras intervenções com o objetivo de eliminar barreiras arquitetónicas nos acessos de uso comum do edifício.
2 - São também elegíveis as intervenções em sistemas de elevação existentes, com o objetivo de os adaptar e atualizar, à luz da legislação em vigor, bem como de melhorar as suas características técnicas, o seu desempenho e a sua segurança.
3 - Nas intervenções de beneficiação a que alude o número anterior enquadram-se, nomeadamente, as seguintes ações:
a) Alteração do tipo de porta de patamar;
b) Alteração do sistema de comando;
c) Sistema de tração (melhoria de precisão de paragem);
d) Controlo de excesso de carga;
e) Sistema de comunicação bidirecional;
f) Sistema de deteção de obstáculos (pessoas e mercadorias) entre portas.
4 - Ficam excluídas do presente apoio as intervenções de manutenção ou de reparação ordinária dos sistemas de elevação.
5 - As intervenções a realizar e os equipamentos a instalar nas ações a apoiar ao abrigo da presente secção devem, obrigatoriamente, cumprir toda a regulamentação e legislação, nacional e comunitária, em vigor nas respetivas áreas.
Artigo 22.º
Montante do apoio
1 - O apoio a conceder para a acessibilidade vertical corresponde a 30 % do valor total das obras e dos equipamentos nelas incluídos, constante dos orçamentos elaborados pelas empresas responsáveis pela execução das mesmas obras, com o limite máximo, intransponível, de 15.000,00 € por candidatura.
2 - Caso os serviços municipais constatem, através das vistorias realizadas ao imóvel, a presença de insuficiências, será elaborada informação detalhada e fundamentada, que servirá de suporte à redução dos limites previstos no número anterior, passando o montante máximo do apoio para 25 % do valor total das obras e dos equipamentos com o limite máximo, intransponível de 12 500,00 € por candidatura.
Artigo 23.º
Acumulação de apoios
Não podem beneficiar do apoio previsto na presente secção os edifícios que, nos 15 anos anteriores à data da apreciação da candidatura, tenham beneficiado de comparticipação ao abrigo do programa REABILITA VERTICAL ou de apoio público com idêntico objeto.
Artigo 24.º
Trabalhos não previstos
Em casos excecionais, devidamente fundamentados pelo requerente e comprovados pelos serviços municipais, poderá ser aprovada a comparticipação de trabalhos não previstos inicialmente, cuja necessidade apenas seja constatada no decurso da execução da obra e que sejam considerados essenciais para a sua boa conclusão, sem prejuízo do limite máximo previsto para o presente apoio, o qual nunca poderá ser ultrapassado.
CAPÍTULO III
CANDIDATURAS
Artigo 25.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas aos apoios previstos no presente regulamento deverão ser formalizadas mediante o preenchimento de formulário disponibilizado pelos competentes serviços municipais em www.cm-amadora.pt, e remetidas através de e-mail para dhru@cm-amadora.pt.
2 - O requerimento de candidatura a que se refere o número anterior deverá ser assinado:
a) Pelo proprietário do edifício ou por quem o represente, no caso de propriedade plena;
b) Por quem represente todos os proprietários, no caso de compropriedade;
c) Pelo representante designado pela assembleia de condóminos para apresentar e acompanhar a candidatura, no caso de condomínio constituído;
d) Pelo cabeça de casal, no caso de herança indivisa;
e) Por quem se encontre legalmente habilitado, nos demais casos.
Artigo 26.º
Instrução da candidatura
1 - Para além do requerimento a que se refere o artigo anterior, devidamente preenchido e assinado, as candidaturas devem ser acompanhadas dos seguintes elementos:
a) Orçamento ou orçamentos que:
i) Identifiquem o imóvel onde vão ser realizadas as obras;
ii) Contenham uma descrição detalhada dos trabalhos a efetuar e dos respetivos custos;
iii) Identifiquem os empreiteiros responsáveis pela execução das obras.
b) Cópia não certificada do registo predial do imóvel onde vão ser realizadas as obras, podendo ser uma descrição genérica se existir condomínio constituído ou uma descrição detalhada no caso de propriedade plena ou compropriedade, ou, em alternativa, código de acesso à respetiva informação predial, em ambos os casos com data de emissão inferior a seis meses;
c) Indicação do prazo para conclusão das obras;
d) IBAN das contas bancárias, consoante as situações descritas nos números 2 e 3 do presente artigo, emitido por entidade bancária;
e) Declaração de compromisso, conforme Anexo II do presente regulamento.
2 - Para edifícios com condomínio constituído, para além dos elementos indicados no número anterior, devem ser ainda entregues os seguintes elementos instrutórios:
a) Ata da reunião da assembleia de condóminos onde tenha ficado devidamente deliberado:
i) A realização de obras nas partes comuns ou de uso comum, em conformidade com o constante na candidatura;
ii) A aprovação do orçamento ou orçamentos apresentados e dos empreiteiros que irão executar a obra;
iii) A candidatura ao apoio, incluindo a identificação do representante do condomínio para efeitos de formalização e acompanhamento da candidatura junto dos serviços municipais;
b) Cópia do número de identificação fiscal do condomínio.
3 - Para os edifícios em regime de herança indivisa ou de compropriedade, que não tenham condomínio constituído, para além dos elementos indicados no n.º 1, deve ainda ser entregue, obrigatoriamente, documento que atribua a quem apresenta a candidatura os poderes necessários para representar todos os herdeiros ou proprietários, bem como documento que confira poderes para receber o valor do apoio em nome daqueles.
Artigo 27.º
Análise da candidatura
1 - Os serviços municipais procedem à apreciação limiar das candidaturas, por ordem de entrada, concretamente procedendo à identificação de deficiências que possam ser supridas oficiosamente ou através da notificação ao candidato, para o efeito, rejeitando liminarmente as candidaturas cujas deficiências não tenham sido tempestivamente colmatas pelo candidato ou que não sejam passíveis de serem supridas.
2 - As candidaturas que estejam em condições de ser analisadas serão verificadas pelos serviços municipais, designadamente quanto à adequada instrução das mesmas e quanto à compatibilidade dos orçamentos apresentados com as obras que se pretende levar a efeito.
3 - Durante o período de análise das candidaturas, os serviços municipais podem solicitar elementos adicionais ou a prestação de esclarecimentos que considerem essenciais para a análise da candidatura, os quais devem ser disponibilizados pelo candidato no prazo que lhe for concedido, sob pena de rejeição da candidatura.
4 - Podem igualmente os serviços municipais, durante a fase de análise da candidatura, caso considerem necessário, realizar uma vistoria adicional ao imóvel a fim esclarecer alguma questão, sendo que a não realização da referida vistoria, por motivos imputáveis ao candidato, determina a imediata rejeição da candidatura.
Concluída a análise da candidatura, se a mesma estiver em condições de ser aprovada, e realizada que esteja a vistoria para determinação do nível de conservação, os serviços municipais elaboram informação detalhada com proposta de aprovação.
Artigo 28.º
Inconformidades
O incumprimento dos critérios gerais de acesso ou das condições de elegibilidade previstos no presente regulamento, a verificação de uma situação de acumulação indevida de apoios, ou a constatação de que a candidatura tem por objeto obras já iniciadas ou concluídas, determina a não conformidade da candidatura com o presente regulamento e, consequentemente, a rejeição liminar da mesma.
Artigo 29.º
Aprovação da candidatura
1 - Compete à Câmara Municipal aprovar as candidaturas ao REABILITA, com base em informação dos serviços.
2 - A decisão de aprovação a que se refere o número anterior será devidamente notificada ao candidato.
Artigo 30.º
Execução das obras
1 - As obras devem, forçosamente, cumprir toda a regulamentação e legislação, nacional ou comunitária, em vigor.
2 - A candidatura aos apoios previstos no presente regulamento não isenta o cumprimento integral do procedimento administrativo de controlo das operações urbanísticas realizadas, designadamente comunicações prévias, autorizações ou licenças.
3 - As obras deverão ser iniciadas no prazo máximo de 90 dias, contados da notificação da aprovação da candidatura, e devem ser concluídas no prazo que tiver sido indicado na candidatura.
4 - Excecionalmente, mediante requerimento devidamente fundamentado do candidato, os serviços municipais poderão prorrogar por 120 dias, improrrogáveis, o prazo de início das obras ou o prazo de conclusão das mesmas, consoante o que constar do pedido.
5 - Os pedidos de prorrogação de prazo devem ser entregues nos serviços municipais com uma antecedência nunca inferior a 15 dias relativamente ao términus do prazo a que respeitam, sob pena de indeferimento.
6 - O não início ou a não conclusão das obras na data inicialmente prevista ou no prazo da prorrogação, pode determinar a caducidade da candidatura e, consequentemente, a não atribuição de qualquer comparticipação.
Artigo 31.º
Conclusão das obras
Concluídas que se encontrem as obras, os candidatos devem, junto dos serviços municipais:
a) Comunicar, por escrito, a respetiva conclusão;
b) Solicitar a realização da vistoria final ao imóvel;
c) Apresentar as faturas relativas aos trabalhos efetivamente executados;
d) No caso do apoio à implementação de soluções que aumentem o conforto térmico e a eficiência energética deverão ser entregues certificados dos equipamentos instalados;
e) No caso do apoio à acessibilidade vertical deverá ser entregue uma declaração de conformidade emitida pelo instalador devidamente certificado.
Artigo 32.º
Faturas
1 - As faturas relativas aos trabalhos efetivamente executados, a entregar pelo candidato aquando da comunicação da conclusão das obras, nos termos do disposto no artigo anterior, devem estar em concordância com o orçamento aprovado sob pena de exclusão da candidatura.
2 - As faturas devem ser emitidas em nome do proprietário, no caso de propriedade plena, em nome do representante dos proprietários, no caso de compropriedade, no nome do condomínio, caso exista condomínio constituído ou em nome da herança indivisa, se for o caso.
Artigo 33.º
Disponibilização do apoio
1 - Após a confirmação, pelos serviços municipais, da boa execução das obras e da adequação das faturas apresentadas, será disponibilizado o montante integral do apoio, através de transferência bancária para o IBAN disponibilizado na candidatura.
2 - Caso o valor constante das faturas seja inferior ao do orçamento apresentado com a candidatura, o apoio a conceder será calculado atendendo apenas ao valor total que constar nas faturas.
3 - Se o valor constante nas faturas apresentadas for superior ao valor do orçamento apresentado com a candidatura, o valor do apoio será calculado com base no valor que constar no orçamento.
4 - Volvidos 180 dias da data de emissão da Ordem de Pagamento da Fatura (OPF) sem que a comparticipação seja reclamada, é elaborada informação com proposta de arquivo do processo e libertação da verba.
Artigo 34.º
Monitorização
1 - Compete aos competentes serviços municipais proceder ao acompanhamento e monitorização do cumprimento do disposto no presente regulamento.
2 - Para os efeitos indicados no número anterior, os candidatos aos apoios previstos no presente regulamento encontram-se obrigados a prestar toda a colaboração que lhes for solicitada.
Artigo 35.º
Incumprimento
O incumprimento doloso do presente regulamento por parte dos candidatos, designadamente através da entrega de documentos falsos ou falsificados ou a prestação de informação falsa ou inexata, determina, para além da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, o impedimento de apresentar candidatura a qualquer programa municipal por um período de cinco anos.
Artigo 36.º
Encargos financeiros
1 - A Câmara Municipal inscreverá no Plano Plurianual de Investimento e Orçamento os meios financeiros destinados à concretização do presente programa municipal.
2 - Os encargos com o apoio previsto no presente regulamento ficam dependentes, anualmente, das verbas aludidas no número anterior.
Artigo 37.º
Dados pessoais
1 - O tratamento de dados pessoais a realizar ao abrigo do presente regulamento limita-se ao estritamente necessário para a prossecução do respetivo objeto e é realizado no estrito respeito pelas regras da privacidade e da proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), bem como da legislação nacional aplicável.
2 - A apresentação das candidaturas ao abrigo do presente regulamento implica o tratamento dos dados pessoais dos titulares, através do preenchimento do formulário da candidatura, sendo motivo de rejeição liminar da candidatura a falta do mesmo e tem como fundamento legal para a sua recolha e tratamento a prossecução do interesse público.
3 - Nos termos previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, é garantido ao titular dos dados pessoais o direito de acesso, retificação, eliminação, oposição e portabilidade, nos termos da lei.
4 - Os dados pessoais recolhidos destinam-se a ser utilizados pelo Município da Amadora, enquanto responsável pelo tratamento, exclusivamente para efeitos de operacionalização do programa REABILITA.
5 - Os dados pessoais facultados no âmbito do presente regulamento serão alvo de tratamento e conservação por parte dos serviços do Município da Amadora pelo prazo máximo de quinze anos após a conclusão do processo associado ao mesmo, sem prejuízo da sua conservação para além desse período para cumprimento de obrigações municipais ou legais.
Artigo 38.º
Interpretação e integração de lacunas
1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor no âmbito da matéria que constitui o seu objeto, com as devidas adaptações.
2 - As dúvidas de interpretação suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas recorrendo aos critérios legais sobre interpretação da lei e, em último caso, por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador do pelouro quando delegado.
Artigo 39.º
Aplicação no tempo e norma revogatória
1 - O disposto no presente regulamento aplica-se a todas as candidaturas que deem entrada nos serviços após a respetiva data de entrada em vigor.
2 - São expressamente revogados os despachos, deliberações ou disposições regulamentares vigentes que sejam contrários ao presente regulamento.
Artigo 40.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 41.º
Publicitação e reporte
De modo a dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei de Bases da Habitação, serão objeto de publicitação no Boletim Municipal, todos os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias úteis após a sua publicação no Diário da República, nos termos legais, sem prejuízo da sua publicação no Boletim Municipal e na página institucional eletrónica do Município da Amadora, em www.cm-amadora.pt.
1 de julho de 2026. - O Presidente da Câmara, Vítor Ferreira.
ANEXO I
Listagem de obras passíveis e não passíveis de apoio
1 - As obras de conservação passíveis de serem apoiados são as seguintes:
a) Pintura das fachadas e empenas incluindo reparação das fissuras, pedras de cantaria das janelas e portas;
b) Reparação de telhados, claraboias, chaminés, platibandas, palas e caleiras;
c) Reparação de patologias nos terraços relativas a infiltrações;
d) Reparação de paredes, tetos e pavimentos nos pisos do parqueamento e nas áreas comuns dos pisos das garagens;
e) Pintura das caixas de escadas incluindo reparação de fissuras e substituição de elementos deteriorados (cobertores e espelhos das escadas, corrimão, entre outros);
f) Pintura da sala do condómino incluindo reparação de fissuras e eliminação de eventuais infiltrações;
g) Substituição das colunas de água, de esgotos domésticas e de eletricidade;
h) Reparação/substituição de elementos metálicos: estendais, proteção de estendais, guardas das janelas e varandas, guardas de escadas, porta e escada de acesso ao telhado;
i) Reparação/substituição das caixas de correio, porta de entrada do edifício;
j) Reparação/substituição do sistema de intercomunicadores até à entrada na fração;
k) Reparação das portas metálicas e/ou de madeira dos armários das instalações técnicas;
2 - As obras de conservação não passíveis de serem apoiados são as seguintes:
a) Qualquer intervenção nas instalações de ar condicionado, gás, ITED (telecomunicações) e Sistemas Contra Incêndios em Edifícios (SCIE);
b) Colocação de tubos de queda das águas pluviais nas fachadas e empenas quando não devidamente licenciados;
c) Substituição individualizada de janelas e/ou estores;
d) Reparação de pavimentos de varandas;
e) Intervenções no interior das garagens;
f) Obras nas arrecadações;
g) Estaleiro das obras de conservação.
ANEXO II
Modelo de declaração de compromisso
(a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º do Reabilita)
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