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Ato Original
Regulamento n.º 968/2026
Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios aos Bombeiros Voluntários e aos Socorristas da Cruz Vermelha
No uso das competências que se encontram previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12.09, atualizada, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que, o Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios aos Bombeiros Voluntários e aos Socorristas da Cruz Vermelha, publicado em Projeto na 2.ª série, do Diário da República n.º 159, de 20 de agosto de 2025 - Regulamento n.º 1017/2025, após o decurso do prazo para apreciação pública que correu nos termos dos artigos 99.º, 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, objeto de alterações, foi aprovado de forma definitiva, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 16 de abril de 2026, e na sessão ordinária de abril da Assembleia Municipal, realizada no dia 30 de abril de 2026, publicando-se na íntegra o texto do referido Regulamento.
6 de julho de 2026. - O Presidente da Câmara, Hélder António Guerreiro.
Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios aos Bombeiros Voluntários e aos Socorristas da Cruz Vermelha
Preâmbulo
Considerando que o Município de Odemira tem, há muito, identificada a necessidade de concretizar uma política de apoio efetivo aos Bombeiros Voluntários e aos Socorristas do Concelho e que ultrapasse a mera concessão de apoio financeiro às Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários e à Delegação da Cruz Vermelha do Concelho de Odemira, pretende-se com o presente Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios implementar essa proposta de política local.
Neste sentido, o presente regulamento, pretende instituir um instrumento de política pública local como forma de reconhecer e fomentar o exercício de uma atividade que tem especial relevância para toda a comunidade.
A implementação desta política pública local pretende incentivar e atrair novos voluntários para esta importante e nobre causa social, visando também de forma adicional reconhecer e valorizar o trabalho dos voluntários em exercício de funções, incentivando a sua permanência nos quadros destas instituições.
Assim, nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do previsto nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, no artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29/12, e nos artigos 97.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, é elaborado o Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios aos Bombeiros Voluntários e aos Socorristas da Cruz Vermelha.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, dos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29/12, e dos artigos 97.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento tem por objetivo definir, no âmbito das políticas de coesão social do Município de Odemira, um conjunto de benefícios e respetivas condições de atribuição que promovam novas adesões e que valorizem o exercício da atividade de voluntariado dos Bombeiros Voluntários e dos Socorristas da Cruz Vermelha do Concelho de Odemira.
Artigo 3.º
Definição
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, consideram-se todos os elementos pertencentes ao corpo de voluntários das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários e Delegações da Cruz Vermelha do Concelho de Odemira e que têm por missão a proteção de vidas humanas e de bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável.
Artigo 4.º
Âmbito
1 - O presente regulamento aplica-se a todos os elementos pertencentes ao corpo de voluntários das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários e Delegações da Cruz Vermelha do Concelho de Odemira, que preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Integrar o Quadro de Comando ou Quadro Ativo;
b) Constar do quadro de pessoal homologado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
c) Não se encontrar suspenso em resultado de procedimento disciplinar;
d) Ter residência fiscal no concelho de Odemira;
e) Não ter quaisquer dívidas em mora para com o Município de Odemira, a Segurança Social ou a Autoridade Tributária.
2 - O presente regulamento aplica-se, ainda, aos Bombeiros Voluntários que se encontrem no Quadro de Honra, conforme relação e listagem do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP), desde que cumpridas as alíneas c) a e) do número anterior.
3 - O presente regulamento não se aplica aos Bombeiros que se encontrem no Quadro de Reserva, conforme relação e listagem do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP).
Artigo 5.º
Deveres
Os beneficiários do presente regulamento estão sujeitos aos deveres prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses e à Cruz Vermelha no território nacional.
Artigo 6.º
Benefícios
1 - Os beneficiários do presente regulamento têm os seguintes benefícios:
a) Reembolso do valor liquidado do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), da habitação própria e permanente propriedade do beneficiário, até um limite de 50 % do IAS por ano, mediante apresentação do recibo comprovativo do pagamento;
b) Comparticipação na aquisição de lentes oftalmológicas graduadas, até um limite de 30 % do IAS por ano, mediante apresentação de fotocópia da receita médica, bem como do recibo comprovativo do pagamento;
c) Comparticipação em tratamentos dentários, até um limite de 30 % do IAS por ano, mediante apresentação do recibo comprovativo do pagamento;
d) Comparticipação de 75 % do custo da carta de condução de categoria C, sendo o respetivo montante transferido pelo Município para a Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários ou Delegação da Cruz Vermelha a que o beneficiário pertença, a qual assegura a gestão do apoio.
A atribuição deste apoio fica condicionada à assinatura, pelo beneficiário, de uma declaração de compromisso de honra, junto da respetiva Associação, em como permanecerá no quadro ativo por um período mínimo de cinco anos. Em caso de incumprimento do período mínimo referido, o beneficiário fica obrigado a devolver à Associação o montante comparticipado, proporcionalmente ao tempo em falta, nos termos a definir pela mesma;
e) Comparticipação 100 % do valor despendido com o averbamento do Grupo II na carta de condução, necessário à condução de veículos de socorro, mediante apresentação do recibo comprovativo do pagamento;
f) Reduções e isenções relativas às taxas e preços são as constantes no Regulamento Municipal de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira.
2 - Os benefícios visados no presente normativo não acumulam com outros incentivos, benefícios ou apoios atribuídos pelo Município, podendo o beneficiário optar pelo que lhe seja mais favorável.
Artigo 7.º
Cartão Municipal de Identificação do Voluntário
1 - Os beneficiários do regime do presente regulamento serão titulares de um cartão de identificação, designado por Cartão Municipal de Identificação do Voluntário, emitido pelo Município.
2 - Para efeitos de emissão do Cartão Municipal de Identificação do Voluntário, devem os interessados apresentar requerimento junto dos serviços municipais competentes, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade ou no caso de cidadãos estrangeiros, título de residência ou documento equivalente que permita que o requerente permaneça em território nacional de forma legal;
b) Fotografia tipo “passe”;
c) Comprovativo do domicílio permanente do voluntário;
d) Declaração emitida pelo Comandante da Corporação, ou seu congénere, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos previstos no artigo 4.º;
e) Fotocópia do cartão de bombeiro atualizado ou cartão congénere da Cruz Vermelha.
3 - O modelo do Cartão Municipal de Identificação do Voluntário será fixado pelo Município.
4 - A renovação do Cartão Municipal de Identificação do Voluntário deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade.
5 - O Cartão Municipal de Identificação do Voluntário emitido pelo Município, é pessoal, intransmissível e tem a validade de um ano, devendo ser devolvido de imediato ao Município, logo que o voluntário se encontre na situação de inatividade no quadro.
6 - Os beneficiários ficam obrigados a comunicar ao Município, quaisquer alterações às condições que conduziram à atribuição do Cartão Municipal de Identificação do Voluntário.
7 - O Município garante a proteção de dados, nos termos da lei.
Artigo 8.º
Procedimento de Atribuição dos Benefícios
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os benefícios previstos no presente regulamento serão concedidos mediante a apresentação do Cartão Municipal de Identificação do Voluntário.
2 - A atribuição dos benefícios depende de pedido expresso a formular pelo interessado ou seu representante legal, mediante apresentação do formulário próprio para o efeito acompanhado dos respetivos elementos necessários constantes do mesmo.
3 - O Município, atendendo à natureza do benefício, poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para a respetiva concessão.
4 - Os pedidos de comparticipação e reembolso devem ser apresentados num período máximo de até três meses após o respetivo pagamento.
Artigo 9.º
Encargos Financeiros
Os apoios financeiros a conceder no âmbito do presente regulamento estão limitados aos valores totais, estabelecidos anualmente e constantes do respetivo Orçamento Municipal.
Artigo 10.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e casos omissos que surjam na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Fiscalização, Sanções e Cessação de Apoios
1 - O Município pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.
2 - A comprovada prestação de falsas declarações implica que, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, a reposição dos apoios indevidamente recebidos.
3 - Constituem causas de cessação imediata da concessão do apoio:
a) Falsas declarações por omissão, dolo ou inexatidão no processo de candidatura;
b) Por morte do beneficiário titular;
c) Com a cessação das funções de bombeiro voluntário ou socorrista, exceto em caso de doença grave ou inatividade por acidente decorrente da função;
d) A não apresentação dos documentos solicitados, pelo Município, no prazo estabelecido.
4 - No caso de o Município tomar conhecimento, nomeadamente por parte das Corporações de Bombeiros ou Direção da Cruz Vermelha, da alteração das condições que levaram à atribuição do benefício, este será imediatamente suspenso até esclarecimento da situação.
5 - O Município obriga-se ao cumprimento das Leis Anticorrupção, devendo qualquer seu trabalhador ou munícipe cooperar e garantir o seu cumprimento.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
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