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Ato Original
Regulamento n.º 970/2026
Terceira alteração ao Regulamento da Taxa de Cidade de Vila Nova de Gaia
Luís Filipe Menezes Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária privada realizada no dia 02 de junho de 2026, e a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em sessão ordinária de 19 de junho de 2026, deliberaram aprovar o Regulamento que procede à terceira alteração ao Regulamento da Taxa de Cidade de Vila Nova de Gaia, que se publica nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na Internet no sitio institucional do Município.
9 de julho de 2026. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Menezes Lopes.
Procede à terceira alteração ao Regulamento da Taxa de Cidade de Vila Nova de Gaia
Preâmbulo
Considerando que:
Compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar os regulamentos municipais com eficácia externa, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro) e à Câmara Municipal, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo regime, elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do Município bem como apresentar propostas, à mesma Assembleia, sobre matérias da competência desta.
Os regulamentos municipais podem ser modificados pelos órgãos competentes para a sua emissão, nos termos do artigo 142.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
A Taxa de Cidade de Vila Nova de Gaia, nos termos do Regulamento que procedeu à respetiva criação (Regulamento n.º 703/2018, de 22 de outubro) foi implementada como resposta ao crescimento da atividade turística da cidade e é devida como contrapartida da prestação concreta dos serviços e utilidades disponibilizados pelo Município aos visitantes do Concelho, destinando-se ao financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública com atividades e investimentos relacionados com a atividade turística.
Tal crescimento turístico tem, contudo, exercido uma pressão adicional nos equipamentos públicos, infraestruturas, via pública e espaço urbano, o que requer, por parte do Município, não só a um investimento contínuo, mas também a investimentos adicionais, nomeadamente através da realização de obras de manutenção, construção, reabilitação e requalificação dos bens do domínio público e privado municipal.
Para o efeito é, pois, crucial que, tanto os turistas nacionais como os internacionais contribuam para o financiamento das infraestruturas e serviços públicos dos quais usufruem durante a sua estadia na cidade.
Nesse sentido, a aplicação da taxa de cidade permite ao Município prosseguir com a estratégia de promoção e afirmação turística do concelho, reforçando os agentes económicos da cidade e assegurando o crescimento do Turismo, além de garantir, simultaneamente, a sustentabilidade e a equidade do setor.
A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais, confere aos municípios o poder de criar taxas que incidam sobre as “utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes do benefício económico decorrente da realização de investimentos municipais”.
Por outro lado, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, determina a obrigatoriedade dos regulamentos relativos a taxas municipais conterem a fundamentação económico-financeira do valor das taxas.
Atendendo à necessidade de garantir a equidade e a justiça na distribuição dos encargos públicos, importa, pois, adaptar e rever o Regulamento da Taxa Municipal de Cidade às exigências atuais do contexto turístico e às necessidades da comunidade local.
Desta forma, surge a necessidade de uma revisão da Taxa Municipal de Cidade que visa, portanto, promover um equilíbrio adequado entre a promoção do turismo e a proteção dos interesses dos munícipes, a fim de garantir a sustentabilidade do destino turístico e o bem-estar da comunidade em geral, prevenindo a degradação e a excessiva ocupação, o que implica ajustes nas políticas de gestão turística, nomeadamente no valor da Taxa Municipal de Cidade.
Importa, assim, face aos fundamentos expostos proceder à alteração da norma do Regulamento da Taxa de Cidade no sentido de fixar em 3,00 € (três euros)/dormida o valor único e devidamente atualizado da taxa de cidade para vigorar até nova atualização deste valor.
Este novo valor é sustentado tendo em conta, sobretudo, a necessidade de moderar, mitigar, e ressarcir devidamente, nos termos da fundamentação económico-financeira devidamente atualizada, o impacto da crescente pressão turística que se faz conjunturalmente sentir no quotidiano da cidade como o demonstram os mais recentes dados estatísticos disponíveis.
O projeto deste regulamento foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 101.º do CPA, através de publicação no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.
Assim:
A Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) aprovado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprova o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Objeto e lei habilitante
O presente regulamento procede à terceira alteração do Regulamento da Taxa de Cidade de Vila Nova de Gaia (Regulamento n.º 703/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 22 de outubro de 2018, alterado pelo Regulamento n.º 652/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 15 de julho de 2022 e pelo Regulamento n.º 195/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 13 de fevereiro) é elaborado ao abrigo da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, 23.º, 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 20.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais, estabelecido pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 2.º
Terceira Alteração do Regulamento da Taxa de Cidade
1 - O artigo 3.º do Regulamento da Taxa de Cidade de Vila Nova de Gaia, a que se refere o artigo anterior, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Modalidade, valor e incidência da taxa de cidade
1 - A taxa de cidade institui-se na modalidade de taxa de dormida com o valor unitário de 3,00€ (três euros)/dormida, fixado nos termos da fundamentação económico-financeira constante do Anexo a este Regulamento e que dele faz parte integrante.
2 - [...].
3 - [...].
ANEXO
Fundamentação Económico-Financeira da Taxa de Cidade
A Taxa de Cidade destina-se ao financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública, pelo Município de Vila Nova de Gaia, com atividades e investimentos relacionados com a atividade turística, sendo devida em contrapartida da prestação concreta de serviços, nomeadamente, os disponibilizados e a disponibilizar no futuro, ao nível da informação e apoio ao turista, do reforço da segurança de pessoas e bens, da realização de obras de manutenção e qualificação urbanística, territorial, patrimonial e ambiental do espaço público, e, bem assim, da criação de infraestruturas e polos de oferta cultural, artística e de lazer dirigidos aos visitantes, no concelho em geral mas com especial enfoque nas sua zonas turísticas de excelência, situadas no Centro Histórico e nas extensas orlas marítima e fluvial.
Ao longo dos últimos anos temos assistido a um aumento significativo da pressão turística no concelho de Vila Nova de Gaia com a necessidade de disponibilização de mais alojamento, equipamentos e infraestruturas capazes para dar uma resposta de qualidade aos turistas que nos visitam.
A metodologia utilizada para a determinação do valor unitário da Taxa de Cidade assenta, tendo em conta os últimos dados disponíveis, designadamente, na base de dados da Prodata/2024, na consideração da totalidade dos encargos previstos pelo Município para 2026, que deve ser imputada, na sua justa proporção, à “população turística” que dorme no Concelho de Vila Nova de Gaia e delas beneficia indiretamente.
Ora, tal população, de acordo com os últimos dados oficiais constantes na base de dados da Prodata, em 2024, correspondeu a 1.071.718 pessoas, ou seja, uma média diária de 2.936 turistas, correspondente a 0,94 % da população global do Concelho, que no final de 2024 se cifrava em 312.984.
A proporção correspondente à quota de utilização pelos turistas dos benefícios e utilidades gerados pela totalidade da despesa municipal deverá resultar, pois, da fração do número médio diário de dormidas de turistas em Vila Nova de Gaia, (1.071.718/365=2936 turistas) sobre a população global do Concelho (2936/312984=0,009381).
Assim, para uma despesa orçamental global prevista para 2026 de 328.715.200,92€ com a proporção de 0,009381 correspondente ao peso da população turística na população global teremos uma despesa com o turismo de 3.083.677,30€ que dividido pela “população turística” de 1.071.718 dará um valor unitário de 2,88 €.
Com os pressupostos considerados alcançou-se, conforme se demonstra no quadro abaixo o valor unitário do custo associado a cada dormida turística no concelho de Vila Nova de Gaia.
Pressupostos: Dados Prodata/2024 e Proposta de Orçamento e GOP para 2026 | Valores |
|---|---|
Valor anual da Despesa Prevista (a) | 328 715 200,92 € |
Peso médio diário do n.º de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e outros alojamentos no total de utilizadores da Cidade (2936/312984) (b) | 0,009380671 |
Valor anual de Despesa Estimada associada ao turismo (c=a*b) | 3 083 569,22 € |
Número de Dormidas anuais em Vila Nova de Gaia (e) | 1 071 718 |
Valor do Custo por dormida (c/e) | 2,88 € |
Assim, perante este valor verifica-se que a Taxa de Cidade em Vila Nova de Gaia que se encontra em vigor 2,50 € (dois euros e cinquenta cêntimos)/dormida, é insuficiente para fazer face ao custo previsto para o ano de 2026 pelo que a atualização para o valor de 3,00€ (três euros)/dormida, permitirá ao Município recuperar os custos suportados com as utilidades geradas para o turismo”.
Artigo 3.º
Republicação
É republicado no Anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, o Regulamento n.º 703/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 22 de outubro de 2018, que procede à criação da Taxa de Cidade de Vila Nova de Gaia, alterado pelo Regulamento n.º 652/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 15 de julho de 2022 e pelo Regulamento n.º 195/2024, publicado no Diário das República, 2.ª série, n.º 31, de 13 de fevereiro, na redação introduzida pelo presente diploma regulamentar.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor, trinta dias após a data da sua publicação.
ANEXO
Republicação do Regulamento da Taxa de Cidade de Vila Nova de Gaia
(a que se refere o artigo 3.º)
Artigo 1.º
Objeto e lei habilitante
O presente regulamento procede à criação da taxa de cidade de Vila Nova de Gaia e é elaborado ao abrigo da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais e do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, 23.º, 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), do regime jurídico das autarquias locais (RJAL) aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 20.º do regime financeiro das autarquias locais, estabelecido pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 2.º
Taxa de cidade
A taxa de cidade destina-se ao financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública, pelo Município de Vila Nova de Gaia, com atividades e investimentos relacionados com a atividade turística, sendo devida em contrapartida da prestação concreta de serviços e utilidades, nomeadamente, os disponibilizados e a disponibilizar no futuro, ao nível da informação e apoio ao turista, do reforço da segurança de pessoas e bens, da limpeza urbana, da realização de obras de qualificação e manutenção urbanística, territorial, patrimonial e ambiental do espaço público, e, bem assim, da criação de infraestruturas e novos espaços e polos de atração turística, de oferta cultural, artística, de lazer, ou outra, especificamente dirigidos aos visitantes, no concelho em geral mas com especial enfoque nas suas zonas turísticas de excelência, situadas no Centro Histórico e nas extensas orlas marítima e fluvial.
Artigo 3.º
Modalidade, valor e incidência da taxa de cidade
1 - A taxa de cidade institui-se na modalidade de taxa de dormida com o valor unitário de 3,00 €/dormida, fixado nos termos da fundamentação económico-financeira constante do Anexo a este Regulamento e que dele faz parte integrante.
2 - A taxa de dormida é devida pelas dormidas remuneradas, por hóspede, com idade igual ou superior a 16 anos, e por noite, até a um máximo de 7 (sete) noites seguidas por pessoa e por estadia em empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local e, no âmbito da atividade marítimo-turística, em barcos hotel ou similares, situados no Concelho de Vila Nova de Gaia.
3 - A taxa de cidade é aplicada a todos os hóspedes referidos no número anterior que acedam, em Vila Nova de Gaia, a tais estadias, independentemente do seu local de residência e modalidade da respetiva reserva (presencial, analógica ou digital).
Artigo 4.º
Isenções totais ou parciais
1 - Ficam totalmente isentos da taxa de cidade:
a) Hóspedes cuja estadia seja motivada por tratamentos médicos, estendendo-se esta não sujeição a um acompanhante, ainda que o doente em causa não pernoite por questões de saúde, no respetivo estabelecimento, que apresentem documento comprovativo de marcação ou prestação de serviços médicos ou documento equivalente;
b) Hóspedes portadores de deficiência, isto é, hóspedes que apresentem qualquer incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que apresentem documento comprovativo desta condição.
2 - As pessoas singulares ou coletivas responsáveis pelo pagamento de estadias de grupos de visitantes que comprovem mediante declaração ou por outro meio idóneo que a deslocação do referido grupo a Vila Nova de Gaia é motivada por atividades profissionais, académicas, sociais, desportivas, culturais, ou outras não predominantemente turísticas, suportarão apenas 50 % do valor da respetiva taxa.
3 - A taxa de cidade devida por estadias em instalações dos parques de campismo e caravanismo não destinadas a alojamento, nomeadamente, em bungalows, mobile homes, glamping e realidades afins, é reduzida em 50 % do valor previsto no n.º 1 do artigo anterior.
4 - As isenções previstas no presente artigo têm por fundamento:
a) No que concerne ao disposto na alínea a), do n.º 1 não sobrecarregar financeiramente a pessoa que comprovadamente visita o Concelho para obtenção de serviços médicos de saúde e não por razões turísticas.
b) No que concerne ao disposto na alínea b), do n.º 1, trata-se de uma discriminação positiva destinada a favorecer a inclusão de cidadãos portadores de deficiência.
c) No que concerne ao disposto no n.º 2, não onerar excessivamente as entidades responsáveis pelo pagamento de estadias de grupos de visitantes que se desloquem a Vila Nova de Gaia, por razões profissionais, académicas, sociais, culturais, desportivas, ou outras sem caráter marcadamente turístico.
d) No que concerne ao disposto no n.º 3, não onerar excessivamente os campistas com o pagamento de uma taxa de valor equivalente ao preço da respetiva diária.
5 - As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local e de barcos hotel ou similares devem manter arquivados, pelo período de um ano, os documentos comprovativos referidos nos números 1 e 2, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelo Município, mediante pré-aviso, no âmbito dos seus poderes de fiscalização.
Artigo 5.º
Liquidação, cobrança e pagamento da taxa de cidade
1 - A liquidação e cobrança da taxa de cidade competem às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, barcos hotel ou similares.
2 - O pagamento da taxa de cidade é devido no final da estadia ou previamente, com a liquidação dos serviços de alojamento, numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão de fatura-recibo, em nome da pessoa que efetuou a reserva, com referência expressa à sua não sujeição a IVA.
3 - O valor da taxa de cidade é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.
4 - Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa, as entidades referidas no n.º 1 recebem uma comissão de cobrança no valor de 2,5 %, sujeita a IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 6.º
Entrega da taxa de cidade
1 - Até ao último dia do mês seguinte ao da sua cobrança, as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior devem apresentar uma declaração do valor cobrado, conforme modelo disponibilizado pelo Município nos termos definidos no sítio institucional do Município na Internet.
2 - Os valores declarados nos termos do número anterior devem ser entregues ao Município de Vila Nova de Gaia, pelas referidas entidades, no prazo de dez dias úteis contados da data em que o Município disponibilize a referência multibanco ou informação equivalente para a respetiva entrega.
3 - O incumprimento do prazo referido no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, determina o pagamento de juros de mora à taxa legal.
4 - A operacionalização dos procedimentos de liquidação, cobrança e entrega da taxa de cidade pode ser objeto de protocolo a celebrar entre o Município e as entidades representativas de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, barcos hotel ou similares.
Artigo 7.º
Fiscalização
1 - Compete ao Município de Vila Nova de Gaia a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior é reservado o direito ao Município de Vila Nova de Gaia de requerer informações às entidades que explorem empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, barcos hotel ou similares.
Artigo 8.º
Contraordenações
1 - As infrações às normas do presente regulamento constituem contraordenações sancionadas com coima nos termos da Lei.
2 - A falta de liquidação, cobrança ou entrega do valor da taxa devida ao Município, bem como a falta, inexatidão ou falsidade dos elementos a remeter, para o efeito, à Câmara Municipal de Gaia, nos termos do presente Regulamento, é punida com coima a graduar entre 150 euros e 2000 euros para as pessoas singulares e entre 300 e 5000 euros para as pessoas coletivas.
Artigo 9.º
Normas de execução e regime supletivo
1 - Compete à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia aprovar o modelo de declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º e demais normas de execução do presente regulamento.
2 - Em tudo quanto não se regule especificamente no presente regulamento é supletivamente aplicável o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, nos termos legais, não sendo aplicável às reservas comprovadamente efetuadas anteriormente.
ANEXO
Fundamentação Económico-Financeira da Taxa de Cidade
A Taxa de Cidade destina-se ao financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública, pelo Município de Vila Nova de Gaia, com atividades e investimentos relacionados com a atividade turística, sendo devida em contrapartida da prestação concreta de serviços, nomeadamente, os disponibilizados e a disponibilizar no futuro, ao nível da informação e apoio ao turista, do reforço da segurança de pessoas e bens, da realização de obras de manutenção e qualificação urbanística, territorial, patrimonial e ambiental do espaço público, e, bem assim, da criação de infraestruturas e polos de oferta cultural, artística e de lazer dirigidos aos visitantes, no concelho em geral mas com especial enfoque nas sua zonas turísticas de excelência, situadas no Centro Histórico e nas extensas orlas marítima e fluvial.
Ao longo dos últimos anos temos assistido a um aumento significativo da pressão turística no concelho de Vila Nova de Gaia com a necessidade de disponibilização de mais alojamento, equipamentos e infraestruturas capazes para dar uma resposta de qualidade aos turistas que nos visitam.
A metodologia utilizada para a determinação do valor unitário da Taxa de Cidade assenta, tendo em conta os últimos dados disponíveis, designadamente, na base de dados da Prodata/2024, na consideração da totalidade dos encargos previstos pelo Município para 2026, que deve ser imputada, na sua justa proporção, à “população turística” que dorme no Concelho de Vila Nova de Gaia e delas beneficia indiretamente.
Ora, tal população, de acordo com os últimos dados oficiais constantes na base de dados da Prodata, em 2024, correspondeu a 1.071.718 pessoas, ou seja, uma média diária de 2.936 turistas, correspondente a 0,94 % da população global do Concelho, que no final de 2024 se cifrava em 312.984.
A proporção correspondente à quota de utilização pelos turistas dos benefícios e utilidades gerados pela totalidade da despesa municipal deverá resultar, pois, da fração do número médio diário de dormidas de turistas em Vila Nova de Gaia, (1.071.718/365=2936 turistas) sobre a população global do Concelho (2936/312984=0,009381).
Assim, para uma despesa orçamental global prevista para 2026 de 328.715.200,92€ com a proporção de 0,009381 correspondente ao peso da população turística na população global teremos uma despesa com o turismo de 3.083.677,30€ que dividido pela “população turística” de 1.071.718 dará um valor unitário de 2,88 €.
Com os pressupostos considerados alcançou-se, conforme se demonstra no quadro abaixo o valor unitário do custo associado a cada dormida turística no concelho de Vila Nova de Gaia.
Pressupostos: Dados Prodata/2024 e Proposta de Orçamento e GOP para 2026 | Valores |
|---|---|
Valor anual da Despesa Prevista (a) | 328 715 200,92 € |
Peso médio diário do n.º de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e outros alojamentos no total de utilizadores da Cidade (2936/312984) (b) | 0,009380671 |
Valor anual de Despesa Estimada associada ao turismo (c = a*b) | 3 083 569,22 € |
Número de Dormidas anuais em Vila Nova de Gaia (e) | 1 071 718 |
Valor do Custo por dormida (c/e) | 2,88 € |
Assim, perante este valor verifica-se que a Taxa de Cidade em Vila Nova de Gaia que se encontra em vigor 2,50 €/dormida, é insuficiente para fazer face ao custo previsto para o ano de 2026 pelo que a atualização para o valor de 3,00 €/dormida, permitirá ao município recuperar os custos suportados com as utilidades geradas para o turismo.
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