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Ato Original
Regulamento n.º 973/2026
Regulamento de Incentivo de Natalidade na Freguesia de Santana
Énio Gouveia da Câmara, Presidente da Junta de Freguesia de Santana, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o teor integral do Regulamento de Incentivo de Natalidade na Freguesia de Santana, aprovado pela Assembleia de Freguesia de Santana na sua sessão ordinária de 25 de junho de 2026, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea f) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Junta de Freguesia deliberada em reunião ordinária de 22 de maio de 2026.
25 de junho de 2026. - O Presidente da Junta, Énio Gouveia da Câmara.
Nota justificativa
Considerando que a diminuição da natalidade é um problema permanente e preocupante nas de regiões de baixa densidade populacional, considerando também que o, envelhecimento e decréscimo populacional, tem originado consequências negativas a nível social e económico, a junta de freguesia de Santana pretende ajudar e incentivar o aumento da natalidade na freguesia.
Assim sendo, ao abrigo do disposto na alínea h), do n.º 1 do artigo 16.º, e na alínea f), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. A Junta de Freguesia de Santana submete a aprovação da Assembleia de Freguesia a presente Proposta de Regulamento.
Regulamento de Atribuição de Subsídio aos Bebés Nascidos na Freguesia de Santana - Município de Santana
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Artigo 1.º
Enquadramento legal
O presente regulamento tem como enquadramento legal a alínea v) do n.º 1, do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, assim como o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Tendo em conta uma evolução demográfica fortemente caracterizada pelo envelhecimento da população;
2 - Tendo em conta o decréscimo da população residente na freguesia, consequência da baixa taxa de natalidade, assim como pela elevada taxa de emigração;
3 - Considerando o exposto um problema social da freguesia, a Junta de Freguesia de Santana, dentro do seu campo de ação, das suas competências e possibilidades financeiras, vem deste modo implementar este subsídio como uma política de fomento à natalidade;
4 - A medida de apoio monetário às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade, concretiza-se através da atribuição de um subsídio único aquando do nascimento da(s) criança(s).
Artigo 3.º
Objetivos
1 - Com a medida de apoio monetário às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade, pretende-se o aumento da taxa de natalidade na freguesia.
CAPÍTULO II
BENEFICIÁRIOS, MONTANTE E CANDIDATURA
Artigo 4.º
Beneficiários e requisitos
1 - Podem candidatar-se ao subsídio todas as crianças nascidas na Freguesia de Santana, Município de Santana desde que cumpram com o estipulado e exigido no presente regulamento.
2 - Podem requerer o subsídio/incentivo à natalidade:
a) Um dos progenitores, com residência oficial na Freguesia de Santana há mais de seis meses à data do nascimento da criança, isto é, estar recenseado e possuir Bilhete de Identidade ou cartão de cidadão atualizado com residência fiscal na Freguesia de Santana;
b) O progenitor que, comprovadamente e por motivos de força maior, tiver a guarda da criança (falecimento do cônjuge ou no caso de família monoparental, por exemplo);
c) Qualquer familiar ou outrem a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada e ainda no caso de falecimento de ambos os progenitores;
d) Caso se trate de criança adotada até aos 6 anos de idade e não sendo possível respeitar o prazo previsto neste regulamento após o nascimento, o prazo de candidatura de 6 meses conta-se a partir da data oficial da entrega da(s) criança(s) à família adotiva, pelos organismos legalmente competentes;
e) A criança e progenitor, familiar ou outrem a quem esteja entregue a guarda da criança, deverão manter a residência oficial/fiscal na Freguesia de Santana - Município de Santana, por um período igual ou superior a 3 anos, após a atribuição do subsídio;
3 - O requerente está obrigado a fornecer o comprovativo de residência oficial/fiscal na freguesia emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou organismo que a substitua, sempre que solicitado pela Junta de Freguesia no prazo máximo de 10 dias úteis
Artigo 5.º
Valor do apoio monetário ao incentivo à natalidade
1 - A medida de apoio monetário de incentivo à natalidade concretiza-se através da atribuição de um subsídio único no valor de 150,00 € (cento e cinquenta euros) por nascimento, desde que reunidas as condições previstas neste regulamento.
2 - No caso de nascimentos múltiplos, será atribuído o subsídio equivalente ao número de nascimentos.
3 - Para além do apoio previsto nos números anteriores, será atribuído um Kit Bebé, composto por produtos destinados ao recém-nascido, até ao valor máximo de 50,00 € (cinquenta euros), suportado pela Junta de Freguesia de Santana.
4 - O Kit Bebé será disponibilizado para levantamento na Farmácia Solanja, mediante comunicação da Junta de Freguesia, após deferimento da candidatura.
5 - O levantamento do Kit Bebé deverá ser efetuado no prazo máximo de 60 dias após a comunicação referida no número anterior.
6 - Caso o valor dos produtos selecionados exceda o montante de 50,00 € (cinquenta euros), a diferença será suportada pelo beneficiário.
7 - O não levantamento do Kit Bebé dentro do prazo estabelecido no n.º 5 determina a caducidade do respetivo direito, salvo motivo devidamente justificado e aceite pelo Executivo da Junta de Freguesia.
Artigo 6.º
Processo de Candidatura
1 - A candidatura deve ser formalizada através de requerimento emitido na sede da Junta de Freguesia de Santana no horário de expediente, em modelo fornecido gratuitamente pela Junta, por qualquer um dos progenitores e deverá ser dirigida ao Presidente da Junta de Freguesia;
2 - O requerente deverá fazer-se acompanhar dos seguintes documentos:
a) Ficha de eleitor e documentos de identificação, Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão do progenitor e criança, se esta o possuir, ou Cédula pessoal da criança ou ainda certidão de nascimento;
b) IBAN da criança ou de um dos progenitores, familiar ou outrem a quem esteja confiada a guarda da mesma;
c) Comprovativo de domicílio fiscal do progenitor, familiar ou outrem a quem esteja entregue a guarda da criança, na Freguesia de Santana - Município de Santana, emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou por organismo que a substitua;
d) Declaração de compromisso de honra da veracidade das informações prestadas e constantes no requerimento de candidatura e restantes documentos, assim como no cumprimento dos deveres do requerente quanto ao exigido no presente regulamento;
e) Deverá ser autorizado pelo progenitor, familiar ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança, o fornecimento à Junta de Freguesia de fotocópias dos documentos enunciadas nas alíneas a) a c) do presente número e artigo, a fim de serem incluídos no processo de candidatura, assim como no arquivo da Junta de Freguesia;
f) A candidatura deverá ser efetuada até ao final do 6.º mês seguinte ao nascimento da criança.
Artigo 7.º
Análise das Candidaturas
A candidatura será analisada pelo Executivo da Junta de Freguesia de Santana em sede de reunião mensal ordinária.
Artigo 8.º
Atribuição do Apoio
1 - Será atribuído o apoio, por deliberação do Executivo da Junta de Freguesia de Santana em sede de reunião mensal ordinária;
2 - O apoio será atribuído através de transferência bancária para o IBAN fornecido aquando do processo de candidatura;
3 - No ato do recebimento do valor do apoio monetário será apresentada, pela Junta de Freguesia, a respetiva ordem de pagamento a qual deverá ser assinada pelo requerente;
4 - O pagamento do apoio monetário no âmbito do incentivo à natalidade ficará sempre dependente de disponibilidades financeiras da Junta de Freguesia, todavia deverá ser atribuído num prazo máximo de um ano a contar da data do requerimento.
Artigo 9.º
Decisão e prazo de Reclamações
1 - A deliberação do Executivo da Junta de Freguesia será informada aos requerentes e ficará registada em ata de reunião mensal ordinária;
2 - O requerente pode reclamar, caso a deliberação seja indeferida, no prazo de dez dias úteis após ter tomado conhecimento do indeferimento;
3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Junta de Freguesia de Santana;
4 - A reavaliação do processo e o resultado da reclamação deverá ser comunicado ao requerente no prazo máximo de 30 dias úteis.
Artigo 10.º
Perda de direito ao apoio
1 - A recusa de entrega dos documentos solicitados nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 5.º, será considerado motivo suficiente para a não efetivação de candidatura e consequente não atribuição do subsídio;
2 - O progenitor que não apresente o requerimento à Junta de Freguesia no prazo estipulado na alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º, será entendido, pelo Órgão Executivo, que prescinde do subsídio;
3 - A recusa do previsto no n.º 3 do artigo 7.º, é motivo suficiente para a não efetivação do apoio e respetiva devolução do subsídio, caso já tenha sido efetuada a transferência para o IBAN fornecido pelo progenitor.
CAPÍTULO III
DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Artigo 11.º
Dever do requerente
1 - O requerente é obrigado ao cumprimento do dever de reposição pela mesma via do valor do apoio monetário recebido, se for detetado incumprimentos do previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 3 do mesmo artigo.
2 - O valor a ser reposto deverá ser o exato valor recebido aquando atribuição do apoio, não sendo aplicadas taxas e/ou juros à taxa legal em vigor.
Artigo 12.º
Obrigações da Junta de Freguesia
3 - A Junta de Freguesia está obrigada a facultar cópia do presente regulamento ao requerente que assim o exija;
4 - A Junta de Freguesia está obrigada a efetuar transferência monetária do valor do apoio, num prazo máximo de um ano a contar da data do requerimento, salvo casos excecionais e devidamente fundamentados ao requerente.
Artigo 13.º
Direitos da Junta de Freguesia
1 - A Junta de Freguesia reserva o direito de alterar o valor do respetivo incentivo se as condições financeiras assim o determinarem.
2 - O presente regulamento poderá ser alterado, sob proposta da Junta de Freguesia, sempre que se entenda necessário.
3 - Solicitar a qualquer momento, sem aviso prévio e sempre que entenda ser necessário comprovativo de residência oficial/fiscal na Freguesia de Santana do progenitor, familiar ou outrem a quem esteja entregue a guarda da criança, emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou organismo que a substitua.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º
Casos omissos
As situações omissas no presente regulamento serão resolvidas pela Junta de Freguesia.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data da publicação no Diário da República.
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