Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 974/2026
Paulo Martins Cardoso, Presidente da Junta de Freguesia de Vila Frescaínha (São Pedro), torna público que, a Assembleia de Freguesia, na sua sessão ordinária de 30 de abril de 2026, aprovou o Regulamento de Voluntariado da Freguesia de Vila Frescaínha (São Pedro), nos termos da proposta da Junta de Freguesia de 23 de fevereiro de 2026, o qual abaixo se transcreve.
30 de junho de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia de Vila Frescaínha (São Pedro), Paulo Martins Cardoso.
Nota justificativa
A promoção do voluntariado constitui um instrumento fundamental de participação cívica e de reforço da coesão social, permitindo uma resposta mais próxima, solidária e eficaz às necessidades da comunidade local.
A Freguesia de Vila Frescainha - São Pedro, enquanto território de natureza semi-urbana, caracteriza-se por uma diversidade social e etária que exige soluções de proximidade, complementares à atuação dos serviços públicos e das entidades sociais existentes.
Neste contexto, o envolvimento organizado de cidadãos voluntários revela-se um importante contributo para o desenvolvimento de iniciativas de apoio social, dinamização comunitária, valorização do espaço público e promoção da cidadania ativa.
A inexistência de um enquadramento regulamentar específico para o voluntariado promovido pela Junta de Freguesia torna necessária a aprovação de um instrumento normativo que defina, de forma clara e transparente, as regras de funcionamento, os direitos e deveres dos voluntários, bem como as responsabilidades da Junta de Freguesia na coordenação e acompanhamento destas atividades.
O presente Regulamento de Voluntariado visa, assim, criar um quadro organizado, seguro e coerente para o exercício da atividade voluntária na freguesia, assegurando o respeito pelos princípios consagrados na Lei do Voluntariado e promovendo uma participação cívica responsável, estruturada e alinhada com as necessidades da população de Vila Frescainha - São Pedro.
Nestes termos, considera-se oportuna e justificada a aprovação do presente Regulamento, por forma a valorizar o voluntariado local e reforçar a proximidade entre a Junta de Freguesia e a comunidade.
Preâmbulo
O voluntariado constitui uma expressão essencial de cidadania ativa, solidariedade e participação cívica, de um conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada, assumindo um papel relevante na promoção do bem-estar social, na coesão comunitária e no desenvolvimento local.
A Junta de Freguesia de Vila Frescainha São Pedro, enquanto autarquia local de proximidade, reconhece a importância do envolvimento dos cidadãos na identificação e resposta às necessidades da comunidade, valorizando a disponibilidade, o compromisso e o espírito solidário dos voluntários que, de forma livre e desinteressada, colocam o seu tempo e competências ao serviço do interesse público.
Neste enquadramento, e considerando o disposto na Lei n.º 71/98, de 3 de novembro (Lei de Bases do Voluntariado), bem como no respetivo enquadramento legal e regulamentar aplicável, torna-se necessário estabelecer normas claras que regulem a organização, funcionamento e acompanhamento das atividades de voluntariado promovidas ou apoiadas pela Junta de Freguesia, de acordo com a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, atribui às autarquias competências no domínio do apoio a atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva e recreativa.
O presente Projeto de Regulamento de Voluntariado visa, assim, definir os princípios, direitos e deveres dos voluntários e da Junta de Freguesia, garantindo condições adequadas para o exercício da atividade voluntária, promovendo a sua valorização e assegurando que a mesma se desenvolve de forma transparente, responsável e em benefício da comunidade local.
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do poder regulamentar conferido às freguesias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com as competências das Juntas de Freguesias previstas nos termos da alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, (o artigo 9.º, relativo às competências da Assembleia de Freguesia e o artigo 16.º, relativo às competências da Junta de Freguesia, e em conformidade com a Lei n.º 71/98, de
3 de novembro (Lei do Voluntariado), que estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado em Portugal e no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no que respeita à elaboração e aprovação de regulamentos administrativos.
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece o enquadramento do voluntariado promovido pela Junta de Freguesia de Vila Frescainha São Pedro, definindo as condições de participação, os direitos e deveres dos voluntários e as regras de organização das atividades desenvolvidas.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os cidadãos que exerçam atividades de voluntariado no âmbito de iniciativas promovidas, apoiadas ou coordenadas pela Junta de Freguesia de Vila Frescainha São Pedro.
2 - As atividades de voluntariado desenvolvem-se, preferencialmente, no território da freguesia.
Artigo 3.º
Objetivos
São objetivos do voluntariado na freguesia:
a) Promover a participação cívica e o espírito de solidariedade;
b) Apoiar a população, em especial os grupos mais vulneráveis;
c) Contribuir para a valorização do espaço público e do ambiente local;
d) Dinamizar a vida cultural, social e comunitária da freguesia;
e) Reforçar a proximidade entre a Junta de Freguesia e a população.
Artigo 4.º
Áreas de intervenção
O voluntariado pode desenvolver-se, designadamente, nas seguintes áreas:
a) Apoio social e comunitário;
b) Apoio a idosos e famílias em situação de maior fragilidade;
c) Apoio logístico à junta de freguesia bem como à organização de eventos locais;
d) Ações de limpeza, manutenção e valorização de espaços públicos;
e) Atividades culturais, recreativas e intergeracionais;
f) Outras ações consideradas de interesse local pela Junta de Freguesia.
Artigo 5.º
Admissão dos voluntários
1 - Podem candidatar-se ao exercício de atividades de voluntariado os cidadãos maiores de 18 anos.
2 - A participação de menores depende de autorização escrita do respetivo representante legal e da adequação das tarefas à sua idade.
3 - A admissão depende de inscrição prévia e validação pela Junta de Freguesia.
Artigo 6.º
Direitos dos voluntários
Constituem direitos dos voluntários:
a) Exercer a sua atividade em condições de segurança e dignidade;
b) Receber informação clara sobre as tarefas a desempenhar;
c) Beneficiar de seguro adequado, nos termos legais;
d) Ser tratado com respeito e consideração;
e) Obter declaração comprovativa da atividade voluntária realizada.
Artigo 7.º
Deveres dos voluntários
São deveres dos voluntários:
a) Cumprir o presente Regulamento e as orientações da Junta de Freguesia;
b) Desempenhar as tarefas com responsabilidade, assiduidade e zelo;
c) Respeitar os destinatários da ação voluntária e a comunidade em geral;
d) Guardar confidencialidade relativamente a informações pessoais;
e) Utilizar corretamente os equipamentos e espaços disponibilizados.
Artigo 8.º
Coordenação do voluntariado
1 - A Junta de Freguesia designa um responsável pela coordenação das atividades de voluntariado.
2 - Compete ao coordenador acompanhar, orientar e avaliar a atividade dos voluntários.
Artigo 9.º
Princípios enquadradores e do voluntariado
O voluntariado obedece aos seguintes princípios:
a) Solidariedade: consiste na responsabilidade de todos os cidadãos pela realização dos fins do voluntariado;
b) Participação: implica a intervenção das organizações representativas do voluntariado em matérias respeitantes aos domínios em que os voluntários desenvolvam o seu trabalho;
c) Cooperação: envolve a possibilidade de as organizações promotoras e as organizações representativas do voluntariado estabelecerem as relações e programas de ação concertada;
d) Complementaridade: pressupõe que o voluntário não deve substituir os recursos considerados necessários à prossecução das atividades das organizações promotoras estatutariamente definidas;
e) Gratuitidade: pressupões que o voluntário não remunerado, nem pode receber subvenções ou donativos, pelo exercício da atividade que se compromete realizar, dadas as expectativas criadas aos destinatários do trabalho voluntário;
f) Responsabilidade: reconhece que o voluntario é responsável pelo exercício da atividade que se compromete a realizar, dadas as expectativas criadas aos destinatários do trabalho voluntário;
g) Convergência: determina a harmonização da ação do voluntário com a cultura e objetivos institucionais da entidade promotora.
Artigo 10.º
Informação e Orientação
Será proporcionado ao voluntariado, antes do início das suas funções, informação e orientação, acerca do desenvolvimento do seu trabalho, na medida do necessário para a boa realização das tarefas.
Artigo 11.º
Exercício de Funções
1 - O voluntário deverá exercer funções no âmbito de um projeto ou outras iniciativas, de acordo com a avaliação previa das suas aptidões e disponibilidade;
2 - O voluntário poderá desenvolver atividades continuadas e/ou pontuais, consoante o estabelecido no programa de voluntariado.
Artigo 12.º
Locais de Intervenção dos Voluntários
O local de intervenção será por toda a Freguesia. Contudo, sempre que se justifique pode haver mobilidade consoante o projeto.
Artigo 13.º
Assiduidade/Pontualidade
1 - Todo o voluntário deverá cumprir com assiduidade e pontualidade.
2 - Sempre que surja algum impedimento que impossibilite a sua comparência, o voluntário deverá justificar a sua ausência (de preferência antecipadamente).
Artigo 14.º
Cessação da qualidade de voluntário
1 - Deixa de ser voluntário, quem, requerer por escrito, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia essa pretensão.
2 - Deixa de ser voluntário, quem durante um ano, não participar nas atividades requeridas pela junta de freguesia.
Artigo 15.º
Seguro
Os voluntários estão abrangidos por seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil durante o exercício das suas atividades, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 16.º
Suspensão e cessação
1 - A atividade voluntária, pode cessar desde que, seja remetido um pedido por escrito com um mínimo de antecedência de 5 dias uteis, quer por iniciativa do voluntário, quer por iniciativa da Junta de Freguesia.
2 - A Junta de Freguesia pode suspender ou cessar a colaboração em caso de incumprimento grave do presente Regulamento.
Artigo 17.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente Regulamento são resolvidos por deliberação da Junta de Freguesia de Vila Frescainha (São Pedro), nos termos da legislação aplicável.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelos órgãos competentes e respetiva publicitação legal.
320019423
